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← Guariba (SP)

norma nº 1604/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1604 / 1998
Date 1998-12-21
EmentaAPROVA O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E OBJETIVOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.604 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.998 .
APROVA O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E OBJETIVOS DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Astro Civil da Séde sessão realizada no dia 18 de dezembro de 1.998,
Cartório do Reg jba - SP APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito
arca de Guar co. .
da Com: Osg PIRES Municipal sanciono e promulgo a seguinte ...
FÁBIO J
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Eus Marcelo Tcodaro de .
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Artigo 1º - Fica aprovado o Plano de Carreira,
Remuneração e Objetivos do Quadro do Magistério Público Municipal, o qual passa a fazer parte
integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
na forma da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.568, de
29 de junho de 1.998.
MO DE LAÚRENTIZ NETO
Registrada em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura
Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos
termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO TI
CAPÍTULO NH
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO II
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
— Prefeitura Municipal de Guatiba
ESTADO DE SÃO PAULO CG c
CGC 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
DOS CONCEITOS BÁSICOS
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DA CONSTITUIÇÃO
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
DO PROVIMENTO DE CARGOS
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE
CARGO
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
DO PREENCHIMENTO
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
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CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO HI
CAPÍTULO VIH
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
CAPÍTULO XII
SEÇÃO
CAPÍTULO XIV
CAPÍTULO XV
Av. Evaristo Vaz, 1.190
— Prefeitura Municipal de Gua
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CGC 48.664.304/0001-80
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DA JORNADA DE TRABALHO Ga
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA dE a
TRABALHO DOCENTE
DA JORNADA DE TRABALHO DO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE APOIO
PEDAGÓGICO
DAS HORAS ATIVIDADE
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA
REMUNERAÇÃO
DA CARREIRA
DA REMUNERAÇÃO
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
DOS DEVERES
DOS DIREITOS
DAS PENALIDADES
DISCIPLINARES
E PROCEDIMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
DAS SUBSTITUIÇÕES
DA REMOÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E
DO ADIDO
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES
DOCENTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDA
- Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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PROPOSTA PARA O PLANO DE CARREIRA) E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público
Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e
denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as
necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração, integram a
Carreira do Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de
docência nas unidades escolares municipais e profissionais de educação que oferecem apoio
pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento e
orientação educacional da educação básica.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 3º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se:
I - Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do magistério;
H - Cargo de Provimento em Comissão: cargo preenchido por ocupante
transitório, da confiança da autoridade nomeante;
HI - Classe: conjunto de cargos e de funções - atividades de mesma
natureza e igual denominação. 27
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
IV - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo
do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o Artigo
anterior.
V -Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções - atividades
de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativo
da Secretaria da Educação e Cultura de Guariba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
GUARIBA
Artigo 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV. coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V. gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI. valorização do profissional da educação;
VII. gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação
vigente,
VIII. garantia de padrão de qualidade;
IX. valorização da experiência extra-escolar;
X. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO III ”
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO : so
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DA CONSTITUIÇÃO N que ue à
Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba é constituído
das seguintes classes: S y
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
I- Classes de Docentes
a) Professor de Educação Básica 1
b) Professor de Educação Básica II
IX - Classes de Suporte Pedagógico
a) Diretor de Escola
b) Coordenador Pedagógico
Artigo 8º - Além das classes previstas no Artigo anterior, haverá na Unidade
Escolar postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola.
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 9º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na
seguinte conformidade:
I- Professor de Educação Básica I - na Educação Infantil, na Educação
Especial, nas 1ºs. a 4ºs. séries do Ensino Fundamental e, na Educação de Jovens e Adultos.
II - Professor de Educação Básica II - no Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo Único - O Professor de Educação Básica I poderá, desde que
habilitado, ministrar aulas nas 5º a 8º séries do Ensino Fundamental.
Artigo 10 - Os integrantes das classes de suporte pedagógico, nomeados em
comissão, como função exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino
que integram a Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 11 - O provimento dos cargos e o preenchimento das funções - atividades
do Quadro do Magistério serão feitos mediante:
I. Nomeação Ra,
II. Acesso
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ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
I. em caráter efetivo, para os cargos da série de classe de docentes da
carreira do magistério, mediante concurso de provas e títulos.
II. em comissão, para as funções destinadas aos profissionais de educação
que oferecem apoio pedagógico.
Artigo 13 - O acesso previsto no inciso II do artigo 11, desta lei complementar, se
destinará ao provimento de cargos da série de classe de docentes do ensino fundamental e
processar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 14 - A experiência docente minima, pré-requisito exigido para o exercicio
profissional de cargos em comissão, será de 03 (três) anos e adquirido na rede municipal e/ou
estadual de ensino.
Artigo 15 - O provimento de cargos em comissão, como função, destinados aos
profissionais de Educação de Suporte Pedagógico é de livre nomeação, obedecidas as exigências
legais.
Artigo 16 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da legislação
vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício
profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 17 - O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira do
magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas.
Artigo 18 - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a
contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
Artigo 19 - Os concursos públicos de que trata o artigo 17 desta lei complementar,
serão realizados pela SMEC e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais de
concursos públicos, editados em Jornais do Município.
Artigo 20 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão
participar de novos concursos de provas e títulos, desde que respeitados as exigências legais.
Parágrafo Único - Os docentes dispensados “a bem do serviço público” ficarão
impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
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— Prefeitura Municipal de Guafiba
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DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO IH
Artigo 21 - O provimento de cargos da classe de docentes exige como qualificação
mínima:
I. Ensino Médio, na Habilitação Específica para o Magistério, para a
docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou
Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação Específica.
TI. Curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação Especial,
ou, em sua falta, ensino médio completo, na modalidade Normal, com Curso de Especialização de
no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial, para a docência em Educação
Especial.
HH. Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área específica, para a
docência de 5º a 8º série do Ensino Fundamental.
IV. Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-
graduação em Educação, nos termos do art. 64 da Lei Federal 9394/96, e ter no minimo:
a) 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público estadual e/ou
municipal para as funções de Vice-Diretor e Coordenador Pedagógico;
b) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e/ou
estadual para a função de diretor de escola;
Artigo 22 - Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível
superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior,
credenciadas pelo MEC.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Artigo 23 - O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado
mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
I. para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não
justifique o provimento de cargo; 4d
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— Prefeitura Municipal
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CGC 48.664.304/0001-80
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FÁBIO JOSE FIKES
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II. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos
ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição:
III. para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou
que ainda não tenham sido criados.
Artigo 24 - A qualificação mínima para o preenchimento das funções da classe de
docentes do Quadro do Magistério (SQF), obedecerá às mesmas fixadas no artigo 21 desta lei
complementar.
Artigo 25 - O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do
Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e
títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pela
SMEC.
SEÇÃO H
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
Artigo 26 - A designação para a função de Vice-Diretor, com validade para 01
(um) ano e sempre prorrogável, será indicada pelo Diretor da Unidade Escolar e aprovada pelo
Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo de preferência entre os ocupantes
de cargo docente.
Parágrafo Primeiro - Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas
unidades escolares que tenham 20 (vinte) classes e/ou funcionem em 03 (três) períodos diários.
Parágrafo Segundo - A designação e a dispensa do Vice-Diretor de
Escola são de competência do Diretor de Escola, que deverá submetê-las a prévia aprovação do
Conselho de Escola.
Artigo 27 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico, será
precedida de Processo Seletivo entre os docentes das unidades escolares da rede municipal, cujas
instruções serão estabelecidas em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Artigo 28 - Para as designações previstas nos artigos 26 e 27, desta lei
complementar, o docente deverá atender o estabelecido no item IV do Artigo 21, desta Lei
Complementar. ad
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CAPÍTULO VI Ci Cr
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DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)
Artigo 29 - A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em
atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, a saber:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente, destinada a docentes que atuam
no Ensino Fundamental, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos.
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, em atividades coletivas.
H - Jornada Inicial de Trabalho Docente, destinada a docentes que atuam
em Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos.
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em atividades coletivas.
$ 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dentre
os quais 50 (cinquenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula, aos docentes que
atuem na Jornada Básica de Trabalho Docente.
$ 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos
consecutivos de descanso - por periodo letivo.
Artigo 30 - Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividade com
alunos e horas de trabalho pedagógico na escola.
Artigo 31 - Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes, a carga total
não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 32 - Os docentes sujeitos a jornada prevista no Artigo 29, Inciso II, desta
Lei, poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Parágrafo Único: O número de horas semanais de carga suplementar de
trabalho corresponderá a diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número previsto nas
jornadas de trabalho a que se refere o Artigo 29 desta Lei.
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ESTADO DE SÃO PAULO FABIO JOSE PIRES
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Artigo 33 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e ou função docente, a
título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de reforço e
recuperação e/ou outros.
Parágrafo Único - Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão
estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola,
homologados, supervisionados e avaliados pela SMEC.
SEÇÃO H
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
Artigo 34 - Os profissionais de educação de apoio pedagógico terão uma jornada
de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
Parágrafo Único - Excetuam-se as funções de Coordenador Pedagógico,
que poderão ter jornada de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO HI
DAS HORAS-ATIVIDADE
Artigo 35 - As horas-atividade serão destinadas à preparação e avaliação do
trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a
administração da escola, atendimento à pais, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.
8 1º - As horas-atividade serão cumpridas na escola, em conjunto com seus
pares em horário constante na proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria unidade
escolar.
8 2º - A SMEC poderá convocar docentes para participar de reuniões,
palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências
caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados.
$3º - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não
fará jus às horas-atividade.
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CAPÍTULO VII elo Chada
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DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃ
SEÇÃO 1
DA CARREIRA
Artigo 36 - Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do
Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de
indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Artigo 37 - O integrante da carreira do Magistério e o ocupante de função
atividade, devidamente habilitado, poderão passar para nível superior da respectiva classe através
das seguintes modalidades:
I- pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas
obtidas em grau superior de ensino; ou,
II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à
atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Artigo 38 - A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer
a formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um
dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo Único - Fica assegurada a Evolução Funcional pela via
acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I- Professor Educação Básica I - mediante a apresentação de diploma ou
certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura
plena, será enquadrado no nível IV e, mediante apresentação de certificado de curso de mestrado
ou doutorado, no nível V.
H - Professor Educação Básica II - mediante a apresentação de
certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado serão
enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V.
HI - Diretor de Escola - mediante a apresentação de certificado de
conclusão de curso de pós graduação em nível de mestrado ou de doutorado, serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis III ou IV.
Artigo 39 - A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do
Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento, do Fator Produção Profissional e o Tempo de
Serviço, que são considerados para efeitos desta lei complementar, indicadores do crescimento da
GO
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postai, 49
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— Prefeitura Municipal de Guariba sau
- SP
ESTADO DE SÃO PAULO | FABIO JOSE PLkES
CGC 48.664.304/0001-80 N Auzilias
Ls Marcelo Theodoro de Lima
Uficial
capacidade, da qualidade, da produtividade e experiência do trabalho do profissional do
Magistério.
$ 1º - Aos fatores de que trata o “caput” deste Artigo, serão atribuídos
pesos, calculados a partir de ítens componentes de cada fator aos quais serão conferidos pontos,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
8 2º - Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator
Aperfeiçoamento, todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de
atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria da Educação,
através de seus órgãos competentes.
$ 3º - Os cursos previstos neste Artigo, bem como, o tempo de serviço em
outro campo de atuação, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 40 - Para fins de Evolução Funcional prevista no Artigo anterior, deverão
ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do
profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I- Para as classes de Professor Educação Básica 1 e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 05 (cinco) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 05 (cinco) anos;
c) do Nível HI para o Nível IV - 05 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 05 (cinco) anos;
KI - Para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 05 (cinco) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 05 (cinco) anos;
c) do Nível II para o Nível IV - 05 (cinco) anos;
Artigo 41 - Interromper-se-á o interstício que se refere o Artigo anterior, quando
o profissional estiver:
I - afastado para prestar serviços junto a empresa, fundação ou autarquia,
bem como, junto a órgão da União, de outro Estado ou de Município;
HI - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Estado;
IM - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria do Município;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 06 (seis)
meses;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da
Secretaria da Educação e Cultura, para desempenho de atividades não correlatas às do
Magistério; e,
VI - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento,
especialização ou atualização, no País ou no Exterior.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
14
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Artigo 42 - Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução
Funcional, serão considerados para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do
Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.
Artigo 43 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) organizará
comissão de representantes dos diversos segmentos da Educação que estabelecerá critério para
pontuar os cursos de Atualização e Aperfeiçoamento, e a Produção Profissional no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
4
Cartório do Registro Clvll da Séde
SEÇÃO H da Comarca de Guariba - SP
= FABIO JOS
DA REMUNERAÇÃO | ATOS PS
E; Marcelo Theodoro da Li-a
Oficial
Artigo 44 - A SMEC, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal
de Guariba, definirá anualmente o piso salarial ou salário-base dos integrantes do Quadro do
Magistério do Município de Guariba, com base nos recursos financeiros aplicados em educação,
nos termos da LEI FEDERAL 9424/96.
Artigo 45 - A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro do Magistério
abrangidos por esta lei complementar, compreende vencimentos ou salários e vantagens
pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Artigo 46 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por
esta lei complementar são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na
Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico - EV-CSP - constantes dos Anexos IV e V,
desta Lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo IV - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD,
aplicável às classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II.
II - Anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-
CSP, aplicável às classes de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único - Cada classe de docente é composta de 05 (cinco) níveis
de vencimento e, cada classe de suporte pedagógico de 04 (quatro) níveis de vencimento,
correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão
horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta lei complementar.
Artigo 47 - As vantagens pecuniárias a que se refere o Artigo 45, são as seguintes:
1 - Adicional por tempo de serviço, de que trata o Artigo 108 da Lei
Orgânica do Municipio: GP
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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81º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de
(cinco por cento) por quinguênio de serviço sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou
função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
$ 2º - O adicional por tempo de serviço incidirá sobre o valor
correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Artigo 48 - Além das vantagens pecuniárias previstas no Artigo anterior, os
funcionários abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - Décimo-terceiro salário.
II - Salário-família.
NI - Diárias.
IV - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
V - Gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
VI- 04 (quatro) faltas abonadas, anualmente.
Artigo 49 - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título
de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da
carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de
Trabalho Docente da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, de acordo com o nível em que
estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo Único - Para efeito do cálculo de retribuição mensal, o mês será
considerado como de 05 (cinco) semanas.
Artigo 50 - O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado no
mesmo quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar
pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída se for o caso, a
retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Artigo 51 - O Professor Educação Básica I que ministra aulas na 5º a 8º séries do
Ensino Fundamental, na forma prevista no Parágrafo Unico do Artigo 9º desta lei complementar,
terá a retribuição referente a essas aulas, calculadas com base no Nível 1, Faixa 2, da Escala de
Vencimentos - Classes Docentes.
Artigo 52 - Para efeito da aplicação do disposto no Parágrafo Único do Artigo 26
desta Lei Complementar, ao ocupante da função de Vice-Diretor de Escola, será tomado como
paradigma o nível retribuitório inicial do cargo de Coordenador Pedagógico - Faixa 1 - Nível HI.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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— Prefeitura Municipal de Gar)
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SEÇÃO HI =
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Artigo 53 - A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei
Federal nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento,
atualização, no serviço.
$ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser
desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação.
$ 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares,
a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que
utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Artigo 54 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos
membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I- ser assíduo e pontual;
II - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com uniforme
determinado - quando for o caso;
HI - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre
despachos, decisões ou providências;
IV - preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira,
através do seu desempenho profissional;
V - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de
solidariedade huimana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à
Pátria;
VI- respeitar a integridade moral do aluno;
VII - desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério
com eficiência, zelo e presteza, GP
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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VIII - manter o espirito de cooperação - cem iguipe “dx dicalã £
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; a
IX - conhecer e respeitar as leis;
X - participar do Conselho de Escola e /ou APM;
XI - manter a SMEC informada do desenvolvimento do processo
educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XII - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de
participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções,
XII - cumprir as ordens superiores e comunicar à SMEC, de imediato,
todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos
educadores;
XVI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XVII - tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e
servidores do Quadro do Magistério;
XVIII - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo
ensino-aprendizagem;
XIX - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial,
religioso e ideológico.
Parágrafo Único - Constitui falta grave impedir que o aluno participe das
atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 55 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do
Quadro do Magistério:
1. ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros
recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II. ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da SMEC, a
oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu
desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
HI. participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade
escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional,
IV. contar com um sistema permanente de orientação e assistência que
estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V. dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas
profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; <a
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18
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
VI. ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico,
independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a SMEC esteja informada;
VIII. ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro
dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção
do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada.
IX. ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 56 - A aplicação das penas disciplinares serão de conformidade com o que
dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).
DE
Cartório do Registro Civil da Séde
da Comarca de Cuariba - SP
CAPÍTULO X "ÁBIO JOSE PIRES
Auxiliar
DOS AFASTAMENTOS | Eis Marno Chant do Lira
Oficial
Artigo 57 - Além dos previstos em outras normas, o docente poderá ser afastado
do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I. prover cargos em comissão de suporte pedagógico;
II. exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou
funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
& 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que
são próprias do cargo do Quadro do Magistério.
8 2º - Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas
relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
Artigo 58 - Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem
prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função devendo o docente cumprir
regime de trabalho semanal do titular que vier substituir.
Artigo 59 - Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar
cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função
em comissão. SA
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19
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Artigo 60 - Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora da Rede
Municipal de Ensino e na própria SMEC serão concedidos com prejuízos de vencimentos e
demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo
poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízo das demais vantagens do
cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em
Educação.
merecem
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Cartório do Re de Cuariba - ig
CAPÍTULO XI | da Comarca
- FABIO JOSE PIRES
DAS SUBSTITUIÇÕES! O ME, do Do
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Artigo 61 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o
impedimento legal e temporário das classes de docentes, bem como, das classes de suporte
pedagógico.
$ 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo das classes
de docentes, classificado em qualquer unidade escolar da rede municipal, conforme legislação
vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no Artigo 21 da presente lei
complementar.
Artigo 62 - Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nos
afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 63 - As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi
elaborada a escala de substituição e serão sempre por periodo determinado.
Artigo 64 - Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se
afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal.
CAPÍTULO XII
DA REMOÇÃO
Artigo 65 - A remoção de integrantes da carreira do magistério processar-se-á por
concurso de títulos ou permuta, na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 66 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para
provimento de cargos de carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de
ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. A
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da Comarca de Guariba » SP
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Artigo 67 - A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de
remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público
Municipal de Guariba e títulos.
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Artigo 68 - A remoção por permuta será efetuada por período anual, podendo ser
renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência da SMEC.
CAPÍTULO XHI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 69 - Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes interessados
formularão, nos primeiros 15 (quinze) dias úteis do mês de dezembro, pedido de inscrição junto à
SMEC.
Artigo 70 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes
e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência,
quanto:
I. a situação funcional;
a. titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino.
b, titulares de cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto à
Rede Municipal por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal nº 1.559, de 03 de
junho de 1.998.
e. demais titulares de cargos correspondentes aos componentes
curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas (adidos);
II. tempo de serviço no Magistério Público Municipal e/ou Estadual e
Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Artigo 71 - Compete à SMEC atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede
Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Artigo 72 - A SMEC expedirá normas complementares, na época devida,
contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo. FP
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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Artigo 73 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem
classe e/ou aulas.
Artigo 74 - O adido ficará em disponibilidade, conforme o que dispõe o Artigo
114 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais à
recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XIV
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Artigo 75 - A vacância de cargos e/ou funções docentes do Quadro do Magistério
ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Artigo 76 - Para o cumprimento do estabelecido neste Capítulo, considerar-se-a a
legislação trabalhista (CLT), conforme dispõe o Capítulo V, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 77 - Ficam as classes de docentes e as classes de Suporte Pedagógico,
ocupantes de cargo efetivo e/ou funções, redenominados e reclassificados, enquadrados neste
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Artigo 78 - Integram-se também a este Plano de Carreira e Remuneração, no que
couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto a Rede
Municipal de Educação por força da Municipalização, autorizada pela Lei Municipal 1559, de
03/06/98.
Artigo 79 - Aos ocupantes de cargos para os quais, segundo a Lei Federal nº
9394, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido
o prazo de 09 (nove) anos, a contar de 31/12/98, para se adequarem às exigências legais.
Artigo 80 - A critério da SMEC, a função do coordenador pedagógico poderá ser
substituída pelo profissional de suporte pedagógico, psicopedagogo, com a devida habilitação.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Artigo 81 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da
SMEC, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de
educação abrangidos por esta lei complementar.
Artigo 82 - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério,
naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente.
Artigo 83 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares
necessários à execução da presente lei complementar.
Artigo 84 - As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar
correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se
necessário, na forma legal.
Artigo 85 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Guariba, 21 de dezembro
Civil da Sede
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

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