| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 1999 |
| Date | 1999-08-12 |
| Ementa | DISPÕE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, OBJETIVANDO A COBRANÇA BANCÁRIA DE CRÉDITOS DE QUAISQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 LEI N.º 1.647 - DE 12 DE AGOSTO DE 1.999 é “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, OBJETIVANDO A COBRANÇA BANCÁRIA DE CRÉDITOS DE QUAISQUER NATUREZA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 10 de Agosto de 1.999, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... £ , LEI: posiitos Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar CONVÊNIO com Instituições Financeiras, mediante processo de licitação, objetivando a cobrança bancária de créditos de quaisquer natureza do Município. Parágrafo Único - A finalidade da celebração do instrumento de Convênio de que trata o “caput” deste Artigo, terá sempre seu objeto destinado à captação de transferências de recursos financeiros, cujo escopo será a melhoria da produtividade e da imagem dos serviços prestados por organismos público municipais, especialmente os planos destinados a execução de projetos de fomento e incremento da arrecadação de receitas de natureza tributária ou não, aplicando-se nos planos destinados a execução da arrecadação administrativa de tributos, bem como, de qualquer outro crédito julgado de interesse ou de conveniência pela Municipalidade. Artigo 2º - Observadas as disposições desta Lei e considerando o interesse comum no desenvolvimento permanente da arrecadação Municipal, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos inadimplentes, bem como, o respectivo encaminhamento do débito que permanecer inadimplido para execução da dívida ativa. Parágrafo Único - As disposições da presente lei, alcança a cobrança administrativa dos créditos existentes e definitivamente constituídos na data de sua promulgação, assim como, aqueles que forem constituídos futuramente e que eventualmente ficarem submetidos à fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa. Artigo 3º - O Prefeito Municipal poderá regulamentar Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 esta Lei por Decreto. — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Guariba, 12 de Agosto de 1.99 AURENTIZ NETO LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49