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norma nº 1647/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1647 / 1999
Date 1999-08-12
EmentaDISPÕE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO, OBJETIVANDO A COBRANÇA BANCÁRIA DE CRÉDITOS DE QUAISQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
LEI N.º 1.647 - DE 12 DE AGOSTO DE 1.999 é
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO
COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, MEDIANTE PROCESSO DE LICITAÇÃO,
OBJETIVANDO A COBRANÇA BANCÁRIA DE CRÉDITOS DE QUAISQUER
NATUREZA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Guariba,
Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 10 de
Agosto de 1.999, APROVOU e eu, Hermínio de
Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte ...
£ , LEI:
posiitos
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a celebrar CONVÊNIO com Instituições Financeiras, mediante processo de licitação,
objetivando a cobrança bancária de créditos de quaisquer natureza do Município.
Parágrafo Único - A finalidade da celebração do
instrumento de Convênio de que trata o “caput” deste Artigo, terá sempre seu objeto destinado
à captação de transferências de recursos financeiros, cujo escopo será a melhoria da
produtividade e da imagem dos serviços prestados por organismos público municipais,
especialmente os planos destinados a execução de projetos de fomento e incremento da
arrecadação de receitas de natureza tributária ou não, aplicando-se nos planos destinados a
execução da arrecadação administrativa de tributos, bem como, de qualquer outro crédito
julgado de interesse ou de conveniência pela Municipalidade.
Artigo 2º - Observadas as disposições desta Lei e
considerando o interesse comum no desenvolvimento permanente da arrecadação Municipal,
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos inadimplentes, bem como, o respectivo
encaminhamento do débito que permanecer inadimplido para execução da dívida ativa.
Parágrafo Único - As disposições da presente lei,
alcança a cobrança administrativa dos créditos existentes e definitivamente constituídos na
data de sua promulgação, assim como, aqueles que forem constituídos futuramente e que
eventualmente ficarem submetidos à fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em
dívida ativa.
Artigo 3º - O Prefeito Municipal poderá regulamentar
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
esta Lei por Decreto.
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Guariba, 12 de Agosto de 1.99
AURENTIZ NETO
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

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