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norma nº 1652/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1652 / 1999
Date 1999-08-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A FIRMA FILTROS CRISTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664 .304/0001-80
LEIN.º 1.652 - DE 26 DE AGOSTO DE 1.999 .
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR
PRAZO INDETERMINADO, À FIRMA FILTROS CRISTAL
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Guariba,
Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 24 de
Agosto de 1.999, APROVOU, e eu, Hermínio de
Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba,
sanciono e promul, ESUinte: '
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a outorgar Concessão Direito Real de Uso, da área que especifica, por
prazo indeterminado, à firma FILTROS CRISTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E EXPORTAÇÃO LTDA , neste ato representada por Léo Ricardo Bedore dos
Santos, brasileiro, casado, portador do RG n.º 17.613.622 e do CPF nº
088.322.638/31 e José Geraldo Campos, brasileiro, casado, empresário, portador
do RG n.º 14.484.662 e do CPF n.º 005.424.088/30, com fundamento no & 1º do
artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso 1, alínea 'f” e 25,
“caput”, da Lei 8666/93, necessária para fabricação, compra e venda de filtros
d'água e seus acessórios, fundição e recuperação de metais não ferrosos de
termoplásticos com exportação, de conformidade com as seguintes medidas e
confrontações.
“UM TERRENO, de formato triangular, sem
benfeitorias, com área superficial de 1.802,00 metros quadrados, localizado neste
distrito, município, cidade, e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, com frente
para a Rua João Viziack, local denominado Distrito Industrial "Francisco Carneiro
D'Albuquerque", medindo 53,00 metros na linha da frente; 68,00 metros do lado
direito, divisando com área doada à firma Santo Barbosa Pinheiro - Guariba/ME, e
84,00 metros do outro lado (hipotenusa), divisando com área agrícola de
propriedade de Waldemar Louzada e Outros”
ARTIGO 2º - A presente Concessão de Direito
Real de Uso, em caráter gratuito, que é transferida por atos “inter vivos” ou por
sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas
alheias, registrando-se a transferência.
e T
4 G
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Beveloro de Lima
INTERINO
romena na
“FÁBIO JOSE PIRKS
Auxilias
ARTIGO 3º- A presente Concessão de Direito
Real de Uso, será contratada por instrumento particular ou público, no qual
constarão todas as condições necessárias a acautelar os imteresses da
Municipalidade.
Artigo 4º - Do Contrato Administrativo de
concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que:
I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel
para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título;
II - Ficam proibidas as locações e sub-locações
do referido imóvel a qualquer título; e,
HI - Estipulem, em caso de inadimplência, a
rescisão de contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público,
independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
ARTIGO 5º- A presente Concessão poderá
resolver-se a qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizada, sem
qualquer direito a indenização.
ARTIGO 6º - O imóvel descrito no Artigo 1º
desta Lei, reverter-se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não
cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado:
I - 06 (seis) meses para início das obras de
construção e instalação da indústria e comércio de filtros.
NM - 24 (vinte e quatro) meses para término das
obras.
IH - quando da paralisação das obras, por mais
de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos fixados
neste Artigo, são contados a partir da vigência desta Lei.
ARTIGO 7º- Ocorrendo as hipóteses previstas
nos Artigos 4º e 5º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas
ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, sem direito a retenção.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664 304/0001-80
ARTIGO 8º- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ARTIGO 9º- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1.999.
ARTIGO 10º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registrada em livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba
Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica doMmicípio. >
et
rá ROBERTO LUIZ CARÓS
( Secretário de Administração
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
anna
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

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