| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 1999 |
| Date | 1999-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A FIRMA FILTROS CRISTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664 .304/0001-80 LEIN.º 1.652 - DE 26 DE AGOSTO DE 1.999 . “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À FIRMA FILTROS CRISTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 24 de Agosto de 1.999, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promul, ESUinte: ' ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Direito Real de Uso, da área que especifica, por prazo indeterminado, à firma FILTROS CRISTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA , neste ato representada por Léo Ricardo Bedore dos Santos, brasileiro, casado, portador do RG n.º 17.613.622 e do CPF nº 088.322.638/31 e José Geraldo Campos, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 14.484.662 e do CPF n.º 005.424.088/30, com fundamento no & 1º do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso 1, alínea 'f” e 25, “caput”, da Lei 8666/93, necessária para fabricação, compra e venda de filtros d'água e seus acessórios, fundição e recuperação de metais não ferrosos de termoplásticos com exportação, de conformidade com as seguintes medidas e confrontações. “UM TERRENO, de formato triangular, sem benfeitorias, com área superficial de 1.802,00 metros quadrados, localizado neste distrito, município, cidade, e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, com frente para a Rua João Viziack, local denominado Distrito Industrial "Francisco Carneiro D'Albuquerque", medindo 53,00 metros na linha da frente; 68,00 metros do lado direito, divisando com área doada à firma Santo Barbosa Pinheiro - Guariba/ME, e 84,00 metros do outro lado (hipotenusa), divisando com área agrícola de propriedade de Waldemar Louzada e Outros” ARTIGO 2º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, em caráter gratuito, que é transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. e T 4 G Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 Beveloro de Lima INTERINO romena na “FÁBIO JOSE PIRKS Auxilias ARTIGO 3º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições necessárias a acautelar os imteresses da Municipalidade. Artigo 4º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que: I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título; II - Ficam proibidas as locações e sub-locações do referido imóvel a qualquer título; e, HI - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. ARTIGO 5º- A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizada, sem qualquer direito a indenização. ARTIGO 6º - O imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, reverter-se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado: I - 06 (seis) meses para início das obras de construção e instalação da indústria e comércio de filtros. NM - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras. IH - quando da paralisação das obras, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos fixados neste Artigo, são contados a partir da vigência desta Lei. ARTIGO 7º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 4º e 5º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664 304/0001-80 ARTIGO 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ARTIGO 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1.999. ARTIGO 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica doMmicípio. > et rá ROBERTO LUIZ CARÓS ( Secretário de Administração LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Interino anna Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49