| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1685 / 2000 |
| Date | 2000-02-28 |
| Ementa | INSTITUI O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rerarmermo ESTADO DE SÃO PAULO 304.304/00(1 20 LEI Nº 1.685 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.000 “” INSTITUL O PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2.000, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: ARTIGO 1º - Fica instituído o PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei. FINALIDADE ARTIGO 2º - O PCM - Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação. APROVAÇÃO ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. ARTIGO 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. — Prefeitura Municipal de Guarita - CUTADO DE SÃO PAyLO sm nm As f o > Cos BON BUG | OFICIAL tLDO Rá o - Fest, Bh tao. 4 í ; renas osg PIE CUSTO ERATEIO “= O ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo. ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos. ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) da cota parte do custo do melhoramento. PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários poderão ) responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da : irradiação dos efeitos e da localização da obra. ARTIGO 8º - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada. EXECUÇÃO ARTIGO 9º - O PCM -— Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. ARTIGO 10 - Os melhoramentos e serem executados através do PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. ARTIGO 11 - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, sd do rateio e os valores correspondentes. sz Ed f | i — Prefeitura Municipal de ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48 .664.304/0001-80 PARÁGRAFO ÚNICO - Após a publicação do edital, os interessados serão contratados pessoalmente para, se aderirem ao PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA — NOSSA BANCO S.A. PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES ARTIGO 12 — O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A, dentro das condições estabelecidas. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A, em conta especial denominada “Prefeitura Municipal”, ficando a Instituição Financeira considerada depositária. ARTIGO 13 — A Prefeitura Municipal responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos. PARÁGRAFO ÚNICO -— Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no caput deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura Municipal, dos proprietários não aderentes ao PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, a título de contribuição de melhoria. VINCULAÇÃO E LIDERAÇÃO DOS RECURSOS ARTIGO 14 — O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA- NOSSO BANCO S.A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos. ARTIGO 15 — O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal. i Lo Av. Evaristo Vaz 1.190 - Fone: (0XXI1E; 3571-1400 Frsccus komo Sol dids — Prefeitura Municipal de ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 38.564.304/0001-80 $ 1º — A liberação mencionada do caput deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de técnicos da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. $2º — O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM — PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, ingressará na Receita Municipal. RESPONSABILIDADES ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM -— PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS. ARTIGO 17 - A Prefeitura Municipal comparecerá como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à NOSSA CAIXA-NOSSO BANCOS. $ 1º - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para recebimento das importâncias financiadas. $ 2º — Fica a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. autorizada a debitar em qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das contas do ICMS — Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e Comunicação, a serem recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo. $ 3º — Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM — PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS ficam vinculadas ao convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO e o BANESPA — BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A,, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de Abril de 1.984. ” 7 Av. Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (0XX16) 351-1422 - Fax: (XX 1% 3512542 CEF tágdsapo Coe Dastal 40 mem 8 4º - Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor. ARTIGO 18 - Para instituição do presente PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS com a NOSSA CAIXA - NOSSA BANCO, fica dispensada a licitação pública, com fundamento no Inciso VII, do Artigo 24, da Lei 8.666/93. DIVULGAÇÃO ARTIGO 19 - Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA PCM — PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A. ARTIGO 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. reiro de URENTIZ NETO refeito Municipál Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado 9, Jornal “Guariba Oficial Interino Av. Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (0XX16) 351-1422 - Fax: (0XX15) 351-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Dastal, 40 me