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norma nº 1685/2000

Tipo Lei
Número / Ano 1685 / 2000
Date 2000-02-28
EmentaINSTITUI O PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI Nº 1.685 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.000 “”
INSTITUL O PCM - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE
MELHORAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de
Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no
dia 25 de fevereiro de 2.000, APROVOU e eu -
Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído o PCM — Programa
Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
ARTIGO 2º - O PCM - Programa Comunitário de
Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas,
recapeamento, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa
própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis
localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
ARTIGO 3º - Os melhoramentos solicitados serão
aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
ARTIGO 4º - No caso de pavimentação, será dada
prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de
água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
— Prefeitura Municipal de Guarita -
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ARTIGO 5º - O custo do melhoramento será composto
pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outros de
praxe em financiamento ou empréstimo.
ARTIGO 6º - O custo do melhoramento será rateado entre
os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos
mesmos.
ARTIGO 7º - Os proprietários lindeiros que recebem
diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) da
cota parte do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários poderão
) responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da
: irradiação dos efeitos e da localização da obra.
ARTIGO 8º - No caso de pavimentação, o custo do
melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado
proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo
da via pavimentada.
EXECUÇÃO
ARTIGO 9º - O PCM -— Programa Comunitário de
Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão
englobar uma ou mais ruas próximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por
um número.
ARTIGO 10 - Os melhoramentos e serem executados
através do PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de
forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para
escolha da empresa a ser contratada.
ARTIGO 11 - Antes do início da execução do
melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o
memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, sd do
rateio e os valores correspondentes. sz
Ed
f
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— Prefeitura Municipal de
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48 .664.304/0001-80
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a publicação do edital, os
interessados serão contratados pessoalmente para, se aderirem ao PCM — Programa
Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA
CAIXA — NOSSA BANCO S.A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
ARTIGO 12 — O valor do melhoramento, atribuído a cada
proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado
através da NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A, dentro das condições
estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de pagamento em uma
parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A,
em conta especial denominada “Prefeitura Municipal”, ficando a Instituição Financeira
considerada depositária.
ARTIGO 13 — A Prefeitura Municipal responderá pela
parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados
com o PCM — Programa Comunitário de Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Os valores correspondentes à
responsabilidade tratada no caput deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura
Municipal, dos proprietários não aderentes ao PCM — Programa Comunitário de
Melhoramentos, a título de contribuição de melhoria.
VINCULAÇÃO E LIDERAÇÃO DOS RECURSOS
ARTIGO 14 — O valor total contratado, compreendendo os
pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA-
NOSSO BANCO S.A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura
Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM — Programa Comunitário de
Melhoramentos.
ARTIGO 15 — O valor tratado no artigo anterior, será
liberado pela NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A, para livre movimento da
Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à
Prefeitura Municipal.
i
Lo Av. Evaristo Vaz 1.190 - Fone: (0XXI1E; 3571-1400 Frsccus komo Sol dids
— Prefeitura Municipal de
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 38.564.304/0001-80
$ 1º — A liberação mencionada do caput deste artigo, será
efetuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra
encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por
parte de técnicos da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A.
$2º — O saldo por ventura existente no final de cada etapa
do PCM — PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS, ingressará na
Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
ARTIGO 16 - É de inteira responsabilidade da Prefeitura
Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser
executada através do PCM -— PROGRAMA COMUNITÁRIO DE
MELHORAMENTOS.
ARTIGO 17 - A Prefeitura Municipal comparecerá como
responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em
vigor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à NOSSA CAIXA-NOSSO
BANCOS.
$ 1º - A responsabilidade constante deste artigo
prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para
recebimento das importâncias financiadas.
$ 2º — Fica a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A.
autorizada a debitar em qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das contas do ICMS
— Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e Comunicação, a serem
recebidas pelo Município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste
artigo.
$ 3º — Para possibilitar a execução do procedimento
tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM — PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS ficam vinculadas ao convênio firmado
entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO e o BANESPA — BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S.A,, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de
Abril de 1.984. ” 7
Av. Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (0XX16) 351-1422 - Fax: (XX 1% 3512542 CEF tágdsapo Coe Dastal 40 mem
8 4º - Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura
Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as
disposições da legislação em vigor.
ARTIGO 18 - Para instituição do presente PCM -
PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS com a NOSSA CAIXA -
NOSSA BANCO, fica dispensada a licitação pública, com fundamento no Inciso VII,
do Artigo 24, da Lei 8.666/93.
DIVULGAÇÃO
ARTIGO 19 - Toda divulgação promovida pelo
Município deverá conter os dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
PCM — PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA — NOSSO BANCO S.A.
ARTIGO 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
reiro de
URENTIZ NETO
refeito Municipál
Registrada em livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado 9, Jornal “Guariba
Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (0XX16) 351-1422 - Fax: (0XX15) 351-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Dastal, 40 me

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