| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2001 |
| Date | 2001-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO – “BOLSA ESCOLA”. |
| native_id | 1997 |
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, — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 LEINº 1.748 - DE 29 DE MARÇO DE 2.001 INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO - “BOLSA ESCOLA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 27 de Março de 2.001, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Guariba, o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação —- “BOLSA ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar. Artigo 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação — “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I— Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II — Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental; 7 III — comprovação de residência no Município; $ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. $ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como, previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como, programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Artigo 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 32512342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal. 49 — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo, 50% (cingiienta por cento) da participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto pelos seguintes membros: 1-0] (um) Representante do Poder Executivo H-—01 (um) Representante do Poder Legislativo HI - 01 (um) Representante de Pais de Alunos IV — 01 (um) Representante dos Professores das Escolas Públicas. V— 01 (um) Representante de Outros Segmentos da Sociedade. Parágrafo Único — A cada membro Titular caberá um Suplente. - Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Artigo 6º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como, de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2.001 e subsequentes, e no Regulamento aprovado por Decreto próprio. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. , em livro próprio, afixada na sede da e e, mandado publicar no Jornal “Guariba gânica do Município. Prefeitura Municipal, no lugar de E Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lê Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postat. 48