| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 2001 |
| Date | 2001-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. |
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— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 LEI Nº 1.765 - DE 12 DE JUNHO DE 2.001 DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA- ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de Junho de 2.001, APROVOU, e eu Hermínio de Laurentiz Neto — Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte... LEI: Artigo 1º ) — O Município de Guariba poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecida as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores. Parágrafo único — Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público. Artigo 2º ) — Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei. Artigo 3º) - Compete à Secretária Municipal de Obras e Serviços e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base na Lei Orgânica do Município de Guariba. Parágrafo 1º- O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. dá , Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - ox po 19 — Prefeitura Municipal defGuariba . caco ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARIBA - E CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis SE 7 adro de Dima o Parágrafo 2º O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 7º desta Lei. Artigo 4º) —- Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Parágrafo único — Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público. Artigo 5º) — Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. Parágrafo Único - O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes Artigo 6º ) — O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Guariba, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra- estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária. Parágrafo 1º- O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso. Parágrafo 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecido no artigo 7º desta Lei. Parágrafo 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7º desta Lei. Artigo 7º ) — O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Guariba, será calculado de acordo com a seguinte fórmula, a ser expressa no Decreto de Permissão de Uso: Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Posta gi — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Civa DA | FEBA - Est. E. Pauio é Vm=(axbxT)xLxDxR Sendo: Vm = valor mensal a = extensão da rede, em metros b= largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros) T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Guariba. L = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnica — ABNT) = 50% R = coeficiente de redutor* *Coeficiente de Redutor - R Parágrafo 1º O valor “b” da fórmula constante no “caput” deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor. Parágrafo 2º A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$.150,00 (cento e cingiúenta reais) por metro cúbico. Artigo 8º ) — O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês. Parágrafo Único O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecendo o valor anual correspondente. Artigo 9º ) — A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I- Advertência; II — Multa diária; HI — Suspensão da aprovação de novos projetos. í Parágrafo 1º A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, em razão da inobservância das disposições desta Lei. Parágrafo 2º- A multa diária será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizado quanto à inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de 20% do valor prestação pecuniária mensal da entidade infratora. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - cx ves — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 E YRO Civ DA Ha - Est, 6. Pauto Parágrafo 3º- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por período superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo 4º- Da aplicação da muita prevista no parágrafo 2º e 3º caberá defesa à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 5º- Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal. Parágrafo 6º- Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho da Secretaria Municipal de Obras, deliberar sobre a aplicação da sanção. Artigo 10º) — Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo 1º As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta, assegurada a ampla defesa. Parágrafo 2º- Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. Parágrafo 3º Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. . Artigo 11º ) — As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de sua instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Artigo 12º ) — As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo , subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Obras e Serviços cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postáia — — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Parágrafo 1º- As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 2º a prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no “caput” deste artigo, a partir da publicação desta Lei. Parágrafo 3º- Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro. Parágrafo 4º- Transcorrido 01 (um) ano da data de publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos. Artigo 13 ) — A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Guariba. Artigo 14 ) — Observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renúncia de receita amparada em lei municipal. Artigo 15 ) — Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal. Artigo 16 ) — Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Artigo 17 ) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Guariba, Junho de 2001. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 2 GEP-TA$40-000 - Cx. Postal, 49 4%, — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 a ao Cartório de Registro Civil da Sede b dia 12 de Junho de 2.001. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49