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norma nº 1765/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1765 / 2001
Date 2001-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.765 - DE 12 DE JUNHO DE 2.001
DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO
SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSSAGEM DE EQUIPAMENTOS
URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA-
ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 05
de Junho de 2.001, APROVOU, e eu Hermínio
de Laurentiz Neto — Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Artigo 1º ) — O Município de Guariba poderá,
através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas,
inclusive o espaço aéreo e do subsolo e obras de arte do domínio municipal, para a
implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação
de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado, obedecida as
disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
Parágrafo único — Para fins desta Lei,
consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana,
tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os
outros de interesse público.
Artigo 2º ) — Os projetos de implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas inclusive espaço
aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia
aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, obedecido o Decreto
regulamentador desta Lei.
Artigo 3º) - Compete à Secretária Municipal de
Obras e Serviços e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do
Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base na Lei
Orgânica do Município de Guariba.
Parágrafo 1º- O Decreto de Permissão de Uso
será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução,
mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - ox po 19
— Prefeitura Municipal defGuariba . caco
ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARIBA - E
CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis SE 7
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Parágrafo 2º O valor de caução corresponderá
a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula
estabelecida no artigo 7º desta Lei.
Artigo 4º) —- Havendo desconformidade entre o
posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da
obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes,
além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venha a causar ao
Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Parágrafo único — Na hipótese do interessado
estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade,
deverá comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, que procederá a
análise do assunto, de forma a atender o interesse público.
Artigo 5º) — Serão de responsabilidade
exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à
terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados
involuntariamente.
Parágrafo Único - O Decreto de Permissão de
Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução,
mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes
Artigo 6º ) — O Preço Público pela utilização
das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de
Guariba, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-
estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária.
Parágrafo 1º- O valor mensal da prestação
pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7º desta Lei e
constará do Decreto de Permissão de Uso.
Parágrafo 2º Incumbe ao requerente a
apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na
classificação estabelecido no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo 3º O órgão responsável pela
aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros
documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7º desta Lei.
Artigo 7º ) — O valor mensal da prestação
pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do
Município de Guariba, será calculado de acordo com a seguinte fórmula, a ser
expressa no Decreto de Permissão de Uso:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Posta gi
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FEBA - Est. E. Pauio é
Vm=(axbxT)xLxDxR
Sendo: Vm = valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b= largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Guariba.
L = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação
Brasileira de Normas Técnica — ABNT) = 50%
R = coeficiente de redutor*
*Coeficiente de Redutor - R
Parágrafo 1º O valor “b” da fórmula
constante no “caput” deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de
cobrança de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
Parágrafo 2º A cobrança relativa a
armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada,
considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na
razão de R$.150,00 (cento e cingiúenta reais) por metro cúbico.
Artigo 8º ) — O pagamento da prestação
pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia
do mês.
Parágrafo Único O pagamento da
prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecendo o valor
anual correspondente.
Artigo 9º ) — A desobediência injustificada
às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes
penalidades:
I- Advertência;
II — Multa diária;
HI — Suspensão da aprovação de novos projetos.
í Parágrafo 1º A advertência será aplicada
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, em razão da inobservância das
disposições desta Lei.
Parágrafo 2º- A multa diária será aplicada
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, sempre que as entidades de direito
público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizado quanto à
inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de 20% do valor
prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - cx ves
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Ha - Est, 6. Pauto
Parágrafo 3º- A pena de suspensão da
aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do
projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente,
persistir a infração referida no parágrafo 2º, por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 4º- Da aplicação da muita
prevista no parágrafo 2º e 3º caberá defesa à Secretaria Municipal de Obras e Serviços,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 5º- Do despacho que decidir
sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo 6º- Caberá ainda ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, após despacho da Secretaria Municipal de Obras, deliberar sobre a
aplicação da sanção.
Artigo 10º) — Serão considerados dispostos
clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo 1º As entidades de direito
público ou privado estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados
clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Obras e Serviços ouvidos,
previamente, os órgãos técnicos da Pasta, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo 2º- Em caso de impossibilidade
de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação
pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo 3º Para fins de cálculos em
dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do
equipamento, se devidamente comprovada essa data.
. Artigo 11º ) — As entidades de direito
público ou privado deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços até
10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de sua
instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da
apresentação dos projetos específicos.
Artigo 12º ) — As entidades de direito
público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em
caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo , subsolo e nas obras de arte do
Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Obras e Serviços cópia dos elementos
cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e
organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de
Uso.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postáia —
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Parágrafo 1º- As entidades de direito
público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste
artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo 2º a prestação pecuniária mensal
será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no
“caput” deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo 3º- Decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida
neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.
Parágrafo 4º- Transcorrido 01 (um) ano da
data de publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste
artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos.
Artigo 13 ) — A presente Lei não é aplicável
no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município,
por entidades de direito público do Município de Guariba.
Artigo 14 ) — Observado o disposto no artigo
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização
parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público
criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada,
resultantes de renúncia de receita amparada em lei municipal.
Artigo 15 ) — Os casos omissos serão
resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, com a decisão final do Sr.
Prefeito Municipal.
Artigo 16 ) — Esta Lei será regulamentada
por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 17 ) — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, Junho de 2001.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 2 GEP-TA$40-000 - Cx. Postal, 49
4%, — Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
a ao Cartório de Registro Civil da Sede
b dia 12 de Junho de 2.001.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

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