| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1776 / 2001 |
| Date | 2001-08-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DO USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A FIRMA ELMO POLITI - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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y — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 -— “LEINº 1.776 - DE 13 DE AGOSTO DE 2.001 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À FIRMA ELMO POLITI - ME, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 10 de Agosto de 2.001, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte: [em ico] Laet ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar por Concessão Direito Real de Uso, por prazo indeterminado, um imóvel localizado na Área Industrial “Nicolau Baldan”, à firma ELMO POLITI-ME, inscrita no CNPJ nº 61.987.749/0001-69, com sede na Avenida Ribeirão Preto, s/nº ., com fundamento no $ 1º do artigo 101 e $ 2º, do Artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso I, alínea “f” e 25, “ caput”, da Lei 8666/93, necessário para instalação de indústria de transformação de plásticos. ARTIGO 2º - O bem imóvel de que trata o Artigo anterior, constante do lote nº 09 da Área Industrial “Nicolau Baldan”, possui as seguintes medidas NE e confrontações: “Um terreno de formato irregular, sem benfeitorias, com área superficial de 418,00 metros quadrados, localizado neste distrito, cidade, município e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, com frente para a Rua Luiz Marafão, antiga Rua E, local denominado Área Industrial “Nicolau Baldan”, medindo 11,0 metros na linha da frente; 33,50 metros do lado direito, divisando com o lote nº 10; 42,50 metros do lado esquerdo, divisando com os lotes nº s. 07 e 08; e, 14,00 metros na linha dos fundos, divisando com a Avenida Sagrado Coração de Jesus”. * ARTIGO 3º - A presente Concessão de Direito Real de Uso é feita em caráter gratuito, e é transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. ARTIGO 4º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade. pad Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - no — Prefeitura Municipal de ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 ARTIGO 5º - Do Contrato Administrativo de Concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que: I- Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título; HI - Ficam proibidas as locações e sub-locações do referido imóvel a qualquer título; e, HI - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. ARTIGO 6º- A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizada, sem qualquer direito a indenização. ARTIGO 7º - O imóvel descrito no Artigo 2º desta Lei, reverter-se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado: I - 06 (seis) meses para início das obras de construção e instalação de indústria de transformação de plásticos. KI - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras. HI - quando da paralisação das obras, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos fixados neste Artigo, são contados a partir da vigência desta Lei. ARTIGO 8º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º, 6º e 7º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção. “ ARTIGO 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guariba, 13 de Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) =T422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postat, 49 4 — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de cosh e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Orgânica do Município. aitório de Registro Civil da Sede da Comarca de b Agosto de 1. AIN LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Interino Guariba, para arquivamento, no dia | Y OFIGIAL DO COMAnuLÁ DE oi Luts Mars Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49