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norma nº 1805/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1805 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO E ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipa: de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO a
CNPJ 48.664.304/0001-80 rs nO REGISTRO RD»
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Oficial Designado
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LEI Nº 1.805 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001
“INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO E
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ADMINISTRAÇÃO: Hermínio de Laurentiz Neto
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
-mail: pm.guariba.spêspiderway.com.br
Prefeitura Municipal de Guarik
ESTADO DE SÃO PAULO E A
CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo Thzodoro de Lima ”
Oficial Designado
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ÍNDICE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
LEI Nº 1.805 — DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS ......... eresesesasasa eoesnesassaaad 01
TÍTULO 1
Dos Impostos
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.......02
Seção I
Hipótese de Incidência .................. ri rrereereerenrereereeneaeasertariearenes 02
Seção II
Sujeito Passivo... ircreseereecererrereerrseeneaserereasearesereatasereneaees 03
Seção II
Base de Cálculo e Alíquotas............... sr iereeeereeererereeaeereererereseerees 04
Seção IV
Lançamento... rereeraseerreeeerererasererreercerecerecrerererenasenacasereresteanae 06
Seção V
Arrecadação... ceterereeeeareerrerrererenertereaeeeaereneseraracaesesesaraeiaerreaçts 07
Seção VI .
Das Isenções...........seeirererererererererarenecerererarteracerecerenrerecereserasrenests 07
Seção VI
Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário...................setranes 09
Seção VIII
Infrações e Penalidades................... sr rireereeeresereeerrereameeamerererrrerneas 09
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Transmissão e Cessão Onerosa Inter Vivos de Bens
Imóveis e De Direitos Reais a Eles Relativos...........sceseesecesesesessesesessenes 10
Seção I
Hipótese de Incidência... irerereeeereeeerertrtnares 10
Seção II
Não Incidência e Isenções .............c ie reeeeeeerereresaearereeeers reacção q
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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Prefeitura Municipal de Guari
ESTADO DE SÃO PAULO És
CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo Thzo:!
Oticia! Designs
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Seção III
Sujeito Passivo............. e rceeereereerarecrrerereererareracereereeneenentenesataeaa
Seção IV
Base de Cálculo e Alíquotas................... ereta
Seção V
Arrecadação.................. ii iirrreererrerereneeeaerenereserrereeatecaaenteearents
Seção VI
Infrações e Penalidades..................... ni ereerreeeerereresareeeeranenea
Seção VII ,
Restituição do Imposto................... e iirerereneerierserereerererereenero
Seção VIII
Obrigações dos Serventuários da Justiça.............esereeeseererers
Seção IX
Disposições Gerais...................n nr rreereerereeenecerererereeseerieateeeaenneas
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza............ccececessesese 16
Seção 1
Hipótese de Incidência .................. ricas eerrererenecererecererererereesa 16
Seção II
Não Incidência ................ e ereremeeereneeereerererrereaasenaeneneo 17
Seção II
Sujeito Passivo.............. sc reereererererrecraraareserrereeaseereracereeeara 17
Seção IV
Base de Cálculo e Alíquotas....................... ie reereeeeeereereseserresantes 20
Seção V -
Arbitramento.............. nn iicrcererereneereeeeeereerereeeneererresereeseeaaseraceata 24
Seção VI
Lançamento.............. ss ceeereereerrereaererrerreraer rar enerrerereeenrecraeranesa 26
Seção VII
Estimativa.............. e eeererreeeremrereeeenraraeraerrearacrearacraesenas 27
Seção VIII
Arrecadação... rrereererereraereaarereaerereree rear rarteracerererestaereserants 29
Seção IX
Isenções............ ss rseeeseeereeeeseeearerereaeeaeererreraeecaceneraearerrenrererereeerararanertara 30
Seção X
Inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços...................... 31
Seção XI
Infrações e Penalidades...............eierrrereeeeeereereerecereeneerereeresns 33
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ESTADO DE SÃO PAULO
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TÍTULO II
Das Taxas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais..........cceresesesneneeneresesasnenesraresesernsneseaesesasosmestansesmaseneres
Da Taxa de Licença
Seção 1
Hipótese de Incidência .............. ss rreneecreererrenerarareacreeearareereros
Seção II
Localização e/ou Funcionamento de Estabelecimento......................
Seção HI
Horário Especial.................. e erreereeaeerenramtamtaceraneneea
Seção IV
Veiculação de Publicidade em Geral................. esses
Seção V
Execução de Obras, Arruamento e Loteamentos..............cememenmens
Seção VI
Ocupação de Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos.......
Seção VII
Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante................................
Seção VII
Instalação e Utilização de Máquinas e Motores.....................s
Seção IX
Da Taxa de Fiscalização Sanitária.................... e
Seção X
Sujeito PassivO............ re eererreaearererrereaararararcesa renan reeereraraererenerartess
Seção XI
Base de Cálculo e Alíquotas....................eeeerrreeannos
Seção XII
Lançamento................... li irerreresarensenseeaserererenereacaneaernarraernaaraniracranaraaas
Seção XIII
Arrecadação.............. dersrronres nas ace apa antas renRA SEA SE RONCO RAP U NO ROLO RLR Ape Re as cce nnresna dd 43
Seção XIV
Das Isenções................. re rcteeerrereeeeeereeeerneenerrerrenaecarenaaareasaaaao 43
Seção XV
Infrações e Penalidades.................... e ceeeeeereearearrneas 45
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TÍTULO mL SÉtca oe quitto
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Hipótese de Incidência ................. ir rrreserereaererarererrererereererereearrerenas 45
Seção II
Sujeito Passivo... iereerrerereerrerearararerrr rar renee arrasar recesaenesara 47
Seção III
Delimitação da Zona Urbana................ es ereeeecereeerereanas 47
Seção IV
Base de Cálculo ................ ee cecereerererereenarterarenrenterereena 48
Seção V
Lançamento... reerreerseeeenerenrerecerererereereecererreescreneras 49
Seção VI
Arrecadação................. ir cerererererereraeerenrercarercenteraeresenão 50
Seção VII
Isenções...........cce e rrrereareererereeeerarrerererererrer err eneeaerererraeraeneenesresarareres 51
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL............ccecrmesessessenesnsnserserseseresessesosseseeseseseesesneserceseeseso 51
TÍTULO I
Das Normas Gerais
CAPÍTULO I
Da Legislação Fiscal ..........csecreeessersenserserasensenesmcanernsenssnsoresesorscrssessnsaess 51
CAPÍTULO IH
Dos Orgãos Fazendários..........ceseseseenenesesesesosnsnesesesssesoenesesesesescsseseseses 52
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo... ...csesseenseneenseracarernsenessasesnsnensaesesesaseseneansnenemenssesasos 52
CAPÍTULO IV
Do Domicílio Tributário......................ceceereerserserscrsneceseeseesersnsserserenesaeso 55
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Prefeitura Municipal de Guaki
ESTADO DE SÃO PAULO ES
CNPJ 48.664.304/0001-80 O puis Marota
Fo
CAPÍTULO V
Das Obrigações Tributárias..........cseseeeeseneneeeseresesnensseasaesesesessesesesosnsssso
CAPÍTULO VI
Do Fato Gerador...... ..cceceeresrscererecerecesecreeresneecersseeseeseesseaneesssssencossssasses
CAPÍTULO VII
Do Crédito Tributário............cccccesseesecreesssresessessreossereeseseresesseeerecssees
Seção 1 .
Lançamento ............. rr rrrcrrereereereenerereraeaerereserereererreeerneeaees
Seção II
Suspensão.........cceresereneraesesaeartaracerearenracaacereeseraesreaaeseceeorererereesaeareneneee
Seção II
Suspensão... ......... cr reeereerrererenaeninamracarerarrarrerereareaeaaeaerseracenerenesa
Seção IV
Exclusão............... ci eirrerrcrerereereeereereeeaeraraeeeesesneaseises
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades.............. eoeeosaoses ore srsnece mess rerscereseeeessersssreceso 66
Seção Única
Disposições Gerais............... in recereereerrenerecerererererereereresaserenreneses 66
TÍTULO II
Do Procedimento Fiscal Tributário
CAPÍTULO I
Da Administração Tributária...............scccrerressersecsenesees ensasesnessossasesas 69
Seção I
Consulta............... ereta mremracecereeeeeererereeracerereeeareenro 69
Seção II
Certidões................. ERRAR 70
Seção HI
Divida Ativa Tributária................. e eeeeeareerereererereerrerereiras 7
Seção IV
Fiscalização............... ir eeerrerearerreeerecerracaeescererartereranarecaanes 74
Seção V
Auto de Fiscalização............... ii itereeeeeeeererecereecemereeaeseeresareeraraa 76
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ESTADO DE SÃO PAULO
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CAPÍTULO II
Das Medidas Preliminares e Incidentes............cseececerseesrerrereseeeseerso 76
Seção I
Normas Gerais .........ereeerereecereraenerererereraraearreereerrareereeeanesarenteno 76
Seção II
Notificação Preliminar................ e ererrrasereererererteeeraearos 717
Seção III
Auto de Apreensão.................. eeereerenareraereraaenaenaenacnaca acesas asa aaan araras aenasanaa 78
Seção IV .
Auto de Infração.............creeereenesrreeserrerasaaaraaree rare enrerarerererecasasesrerertero 80
Seção V
Representação................ ee rrecrernenerrerrerararenacereerrerneereceeeeeeseasennees 81
Seção VI
Defesa.......rememererreererrererirerasararaeaesaaerararareare core rera carecas care re res renecaseato 83
Seção VII
Primeira Instância Administrativa................. e eseeereerererreserenasensa 83
Seção VII
Segunda Instância Administrativa................... si rciereerereerees 85
Seção IX
Garantia de Instância................... e reereracereeneeeasertaees 86
Seção X
Execução das Decisões Fiscais................... screens 87
TÍTULO III
Disposições Finais .........ceceseseeseeseseses eseosertesensococescescaseesassa esa os es crsoossecaoss 87
ANEXO I
Alíquotas dos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza......... 89
ANEXO II
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Serviços
Autônomos......cccsccessercecncsresersresrecreneesessesceseereesreresensoeseesacencoseseseesenssotasosa 100
ANEXO II
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento de Estabelecimentos Industriais Outros... 101
ANEXO IV
Tabela para Cobrança de Taxa de Licença para Publicidade ............ 102
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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"ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEINº 1.805 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001
INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO E ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de Dezembro de
2001, APROVOU e eu - Herminio de Laurentiz Neto,
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A presente Lei institui o Sistema Tributário e estabelece o Código
Tributário Municipal, e também, disciplina as atividades tributárias do Fisco Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Artigo 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I- Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Imposto sobre a transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens imóveis e de
direitos reais a eles relativos (ITBI);
e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
IH — Taxas:
a) taxas de serviços públicos;
b) taxas de relativas ao poder de polícia.
HI — Contribuição de Melhoria.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Luis Marcelo Thend'
Oficial Cezi
TÍTULO I “ga
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
. SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único — o fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Artigo 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida em lei
municipal onde existe pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I — Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
NI — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 1º - Considera-se também zona urbana ou de expansão urbana constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, industria ou comércio,
mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste Artigo.
82º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel
que localizado fora da zona urbana seja comprovadamente utilizado como sítio ou chácara
de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
8 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o
imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e precipuamente utilizado
em exploração estrativo-vegetal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial, independentemente
de sua área.
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Artigo 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, está classificado como não
edificado ou edificado.
8 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I— em que houver construção paralisada ou em andamento.
H — em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
HI — cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
8 2º - Considera-se edificado o imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma
ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 6º - A incidência do imposto independe:
I — da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da
posse;
H — do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
HI — do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Artigo 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
8 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito
de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência âqueles e não a este; entre aqueles
tornar-se-á o titular do domínio útil.
8 2º - Na Impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil
devido ao fato de ser Imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado , será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do Imóvel, seja
cessionário, posseiro, comodatário ou ocupante a qualquer título.
8 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre
imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação
tributária.
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ESTADO DE SÃO PAULO Ee]
CNPJ 48.664.304/0001-80
a
de Lima
Artigo 8º - Quando o adquirente do domínio útil ou da propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no inciso VI
do Artigo 18.
SEÇÃO |
BASE DE CÁLCULOS E ALÍQUOTAS
Artigo 9º - À base de cálculos do imposto é o valor venal do bem Imóvel, excluído o
valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 10 — O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I — tratando-se de imóvel edificado, pela multiplicação do valor do metro quadrado
de cada categoria de edificação pela área edificada, observadas legislação própria que
institui a Planta Genérica de Valores para o IPTU;
II — tratando-se de imóvel não edificado, levando-se em consideração as suas
medidas, observada legislação própria que institui a Planta de Valores de Terrenos não
Edificados para o IPTU.
Parágrafo Único - Quando num mesmo imóvel houver mais de uma unidade
autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme a formula abaixo:
FI= , onde:
FI- fração ideal
T= área total do terreno
U= área da unidade autônoma edificada
C= área total construída
Artigo 11- Será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do
exercício, com base em trabalho realizado por comissão constituída para esse fim
específico, o valor venal dos imóveis, em função das alterações de suas características, dos
equipamentos urbanos e das melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área
onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.
$ 1º - Nos levantamentos para atualização dos valores venais, serão levados em
consideração, entre outras, as seguintes fontes :
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I— declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
HI - permuta de Informações com as administrações tributárias da União, do Estado
ou de outros Municípios, na forma da lei ou convênio;
HI — informações do mercado imobiliário local.
8 2º - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput, os valores venais do
imóvel serão atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices oficiais de correção
monetária.
8 3º - Os valores fixados somente terão eficácia depois de aprovados por decreto do
Prefeito.
8 4º- As Plantas de Valores para o IPTU, aprovados nos moldes dos parágrafos
anteriores, sofrerão atualizações monetárias a partir de Janeiro do ano seguinte até o mês de
lançamento de imposto.
Artigo 12- No cálculo do imposto, quando se tratar de imóvel construído, a alíquota a
ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:
I- 1º categoria 1,5%
N — 2º categoria 13%
HI — 3º categoria 1,0%
IV — 4º categoria 0,8%
V-—Sº categoria 0,6%
8 1º - No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos dotados de calçada e
mureta, com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros) nas faces voltadas para a via
pública, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será, de acordo com as
zonas:
I- 1º classe 5.00%
H-2classe 4,0%
HI — 3º classe 3,5%
IV -— 4º classe 2,5,%
V-S classe 2,0%
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O RESISTRO qo
%
VI— 6º classe 1,5%
VII- 7º classe 1,0%
8 2º - No cálculo do imposto, quando se tratar de terrenos que até a data do
lançamento sejam desprovidos de calçada e mureta, a alíquota a ser aplicada sobre o valor
venal do imóvel será:
I- 1º classe 10,0%
H-2º classe 8,0%
HI — 3º classe 4,5%
IV-—4º classe 3,25%
V-Sº classe 2,60%
VI— 6º classe 1,95%
VII — 7º classe 1,5%
8 3º - As Zonas serão definidas por lei.
Artigo 13- Os imóveis que não estejam edificados pagarão alíquotas progressivas
anuais de 50% (cinquenta por cento) até o limite de 300% (trezentos por cento) da alíquota
original, no exercício seguinte em que lei federal definir a função social da propriedade.
8 1º - Ficam excluídos da progressividade prevista no “caput”, os imóveis cujo
proprietário ou titular do domínio útil não possua outro imóvel não construído na zona
urbana do Município.
8 2º - voltará a vigorar a alíquota original a partir do exercício seguinte àquele em
que tenha sido promovida a edificação ou em que o imóvel passe a ter utilizações segundo
os interesses da cidade e sua função social.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 14 — O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será
anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-
se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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O Luis Marecio
Oficial E
Parágrafo Único — o lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
I- quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores :
H- | quando pro diviso em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Artigo 15 — Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou
dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel
será arbitrado pela Administração e o tributo lançado com base nos elementos de que a
mesma dispuser, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Artigo 22 ou no
Artigo 23.
Artigo 16 — Qualquer dos sujeitos passivos da obrigação tributária poderá requerer
que o lançamento recaia em seu nome, mediante apresentação do título aquisitivo.
Parágrafo Único - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento na
legitimidade da propriedade, domínio útil ou da apresentação do título aquisitivo.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente na forma e prazos
definidos em regulamento.
8 1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser
fixado pelo Executivo até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
8 2º- O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento
das parcelas vencidas, não presumindo o pagamento de cada parcela a quitação das
anteriores.
SEÇÃO VI
. DAS ISENÇÕES
Artigo 18 - Fica Isento do Imposto o bem imóvel:
I- pertencente a particular quanto à fração cedida gratuitamente ou alugada para uso
do Município ou de suas autarquias ou fundações;
II — pertencente às associações esportivas, regularmente constituída, filiadas direta ou
indiretamente à Federação Paulista do respectivo esporte, desde que para o uso exclusivo
das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais,
espetáculos culturais e ou competições;
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IN - pertencente aos sindicatos e delegacias do trabalho devidamente reconhecidos €
mediante atestados de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do
Ministério do Trabalho;
IV- pertencente às entidades culturais ou artísticas sem finalidades lucrativas;
V — pertencente às empresas concessionárias de serviço público municipal, nos
termos determinados em lei ou nos respectivos contratos;
VI — declarado de utilidade publica para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou
a ocupação efetiva pelo poder desapropriante ;
VII — pertencente a educandários, os hospitais e casas de saúde quando, na forma
regulamentar, concordarem em pôr à disposição do Município serviços no valor da isenção;
VIII — pertencente a ex —combatentes da Força Expedicionária Brasileira que não
possuam outro imóvel urbano no Município;
IX — que constitua reserva florestal, assim definida pela legislação urbanística;
X — ao único imóvel que sirva como sua residência pertencente, a qualquer título, a
viúvos ou viúvas, aposentados, pensionistas, menores órfãos ou pessoas incapacitadas
permanentemente para o trabalho, e que não percebam, mensalmente, mais que um salário
minimo.
XI — a lote de Distrito Industrial ou Empresarial instituído pelo Poder Público
Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da emissão do título de posse ou
propriedade.
8 1º - As isenções só serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do
interessado e antes do início de cada exercício financeiro, ou de ofício.
8,2º - Desde que identificados no Plano Diretor Físico Territorial de Guariba ou em
legislação posterior e em função de parecer do órgão específico, ficarão isentos do IPTU os
imóveis de valor cultural que mantiverem plenamente suas características originais.
83º - Os imóveis de valor cultural, onde estejam sendo feitas a paulatina
recuperação das características originais, sofrerão anualmente reduções de alíquotas
proporcionais à recuperação, até atingirem as condições previstas no parágrafo anterior.
84º - Os lotes vagos, independentemente de estarem ou não sendo penalizados com
a aplicação de alíquotas progressivas, se forem, por seu titular incluídos em programas de
arrendamento ou cessão para produção de hortifrutigranjeiros ou outros programas definidos
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pela Administração Municipal com base no Plano Diretor, terão à ir do exercício
seguinte ao fato sua alíquota reduzida em 20% ( vinte por cento) a cada ano, enquanto
perdurar o arrendamento ou cessão, até a alíquota normal.
SEÇÃO VII .
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Artigo 19 — A inscrição obrigatória no cadastro fiscal Imobiliário será promovida;
I — pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou
pelo possuidor a qualquer título;
II — por qualquer dos condôminos se tratando de condomínios;
HI — de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas
entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda , para os demais imóveis, quando a inscrição
deixar de ser feita no prazo regulamentar, independente da sujeição do responsável à
penalidade prevista no Artigo 22 ou no Artigo 23, ou a critério da Administração.
Artigo 20 — As modificações, em se tratando na titularidade de imóveis serão
averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de
imóveis competente e da prova da quitação tributária.
8 1º - As averbações de que se trata o caput deverão ser promovidas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias da transcrição, sob penadas sanções previstas em lei.
$ 2º - Idêntico prazo será observado pelos herdeiros a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
Artigo 21 — Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias todas as ocorrências em relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo
do lançamento do tributo.
Parágrafo Unico - Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações
cadastrais, essas, em relação ao IPTU, só produzirão efeito no exercício seguinte.
SEÇÃO VIII
INFRACÕES E PENALIDADES
Artigo 22 — Será punido com a multa de 0,5 (meia) UFESP, o não comparecimento
do contribuinte à Prefeitura para solicitar, no prazo determinado, a inscrição do imóvel no
cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.
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bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados
cadastrais do imóvel.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA INTER
VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
. SEÇÃOI |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 24 — O imposto sobre transmissão e cessão onerosa inter vivos de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos incide:
I— sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
II — sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
II - sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição dos bens
referidos nos incisos anteriores.
Artigo 25- Estão compreendidos na incidência do imposto:
I-a compra e venda;
II — a doação em pagamento;
HI — a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido
pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV — os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de
imóveis e, respectivamente, substabelecimentos, salvo o disposto no Inciso VII do Artigo
28;
V-— a arrematação ea adjudicação;
VI — a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado;
VII — o valor dos bens que na divisão do patrimônio comum, ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges legalmente separados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
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VII — a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
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IX — a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Município;
X — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI — a remição;
XII — todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e
constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
. SECÃO IH º
NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Artigo 26 — Ressalvado o disposto no Artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos:
I — quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em
pagamento de capital nela subscrito;
H — quando decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por
outra, ou com outra;
HI — aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Artigo 27 — O disposto no Artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
8 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cingiienta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas
neste Artigo.
8 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar a sua atividade após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
8 3º - Verificada a preponderância referida neste Artigo, tornar-se-á devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
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84º - A disposição deste Artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Artigo 28 — Não é devido o imposto sobre o negócio jurídico:
I — quando o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para
atendimento de suas finalidades essenciais;
II — quando o adquirente for entidade religiosa, para atendimento de suas finalidades
essenciais;
II — quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
que preencham os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional para atendimento
de suas finalidades essenciais;
IV — efetuado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
V— decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI — o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o
imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
VII — no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do
imóvel.
Artigo 29 — Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos, a aquisição de imóveis para desapropriação, inclusive quando feita por
empresa pública ou por empresa cujo capital o Município tenha participação majoritária.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Artigo 30 — São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens ou direitos
transmitidos, salvo acordo das partes ou disposição contratual expressa.
Parágrafo Único — Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do
bem adquirido.
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SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 31 — As alíquotas do imposto são as seguintes:
I — transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)
b) sobre o valor restante: 1,5%(um e meio por cento)
II — demais transmissões: 3,0%(três por cento)
Artigo 32 — A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos
transmitidos.
Artigo 33 — Para efeito de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor
constante da escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
Parágrafo Único — Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao definido
pela Planta de Valores de Terrenos e Construções, para efeito de IPTU, definida em lei
própria.
Artigo 34 — Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance
e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou à avaliação, nos termos
do disposto na Lei Processual Civil, conforme o caso.
Artigo 35 — Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão
observadas as seguintes normas: .
I-o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do
valor da propriedade;
IH — o valor da nua — propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
IJI — na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80%
(oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da
propriedade;
V — em caso de imóvel rural, o Fisco promoverá a avaliação que não será inferior ao
valor fundiário devidamente atualizado à data do recolhimento do tributo.
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Artigo 36 — Nas transmissões inter vivos em que houver reservã"ém favor do
transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na
seguinte conformidade:
I— no ato da escritura, sobre o valor da nua — propriedade :
H — por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu —
proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.
Parágrafo Único — Fica facultado o recolhimento, no ato da lavratura da escritura, do
imposto sobre o valor integral da propriedade.
Artigo 37 — Nas cessões de direito de correntes de compromisso de compra e venda,
será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Artigo 38 — Não serão abatidas do valor da base para o cálculo do imposto quaisquer
dívidas que onerem o imóvel transmitido.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 39 — Excetuadas as hipóteses expressantes previstas nos Artigos seguintes, o
imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, seja por
instrumento público ou por instrumento particular.
Artigo 40 — Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no ato da
assinatura do respectivo ato.
Artigo 41- Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença, ou
fora do Município, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados na data da
assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato,
conforme o caso.
“SEÇÃO VI
. INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 42 — O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente de
acordo com índices oficiais, da data em que for devido até o seu efetivo recolhimento.
Artigo 43 - Os débitos não pago nos prazos e respectivos vencimentos, quando
apurados por ação fiscal, ficam acrescidos de multa equivalente a 50% (cinqiienta por cento)
do imposto devido, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único — Ajuizada a dívida inscrita, serão devidos, também, custas,
honorários de advogado e demais despesas na forma da lei.
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Artigo 44 — Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com
atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado e pagá-la dentro de 10 (dez)
dias, a contar do primeiro dia útil subsequente, com acréscimo de 50% (cinguenta por cento)
além dos juros de mora.
Artigo 45 — Comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas
em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente
ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, o imposto, ou a sua diferença, será
exigido com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculadas sobre o montante do
débito apurado, além dos juros de mora, independentemente da cessão penal.
Parágrafo Único — Pela infração prevista no caput deste Artigo respondem,
solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário e, nos atos em que
intervierem, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.
Artigo 46 — O débito será encaminhado para cobrança com inscrição na Dívida Ativa.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Artigo 47 — O imposto será restituído quando indevidamente recolhido, ou quando
não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, devidamente utilizado.
] SEÇÃO VIH
OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Artigo 48 — Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do
pagamento do imposto.
Artigo 49 — Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I— a facultar aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos
e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
Il— a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos;
NI — a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Artigo 50 — Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que infringirem o
disposto nos Artigos 48 e 49 desta Lei ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento) do
imposto devido e não recolhido.
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Artigo 51 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou
pelas omissões que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 — Em caso de incorreção do lançamento do imposto utilizado para efeito de
piso na forma do Artigo 33 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores
recolhidos a título de imposto de transmissão.
Artigo 53 — Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os
recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado forem omissos ou não merecem fé, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor referido no Artigo 32, na forma desta Lei e nas condições
regulamentares.
Parágrafo Único — O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na
forma, condições regulamentares.
Artigo 54 — O procedimento tributário específico relativo ao imposto será
disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 55 — À hipótese de incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza é
a prestação, por empresa, sociedade civil ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviços previstos em lei complementar à Constituição Federal, e
constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único — A hipótese de incidência do imposto se configura
independentemente:
I— da existência de estabelecimento fixo;
II — do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
IV — do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
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Artigo 56 — Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se como local da
prestação do serviço:
I-o do estabelecimento prestador ;
H — na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
HI — o local da obra, no caso de construção civil.
- SEÇÃO
NÃO “INCIDÊNCIA
Artigo 57 — O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
SEÇÃO HI
SUJEITO PASSIVO
Artigo 58 — Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade quaisquer atividades da lista de serviços prevista pela Lei Complementar nº 56 de
15 de dezembro de 1987 e definida no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Unico — Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretore
s e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Artigo 59 — Será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto todo
aquele que, mesmo incluídos nos regimes de imunidade ou isenção, fizerem uso de serviços
de terceiros, nas formas definidas em lei própria, e quando:
I—o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento de
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
I- o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedades de profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de
Atividades econômicas e recolhimento atualizado do imposto;
NI — o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
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IV — o serviço for de construção civil e o prestador mesmo que de serviços auxiliares,
como encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais, não comprovar o
recolhimento do imposto em Guariba.
Parágrafo Único - nestes casos, não será fornecido o “habite-se” sem que o
proprietário comprove o recolhimento do imposto.
Artigo 60 — A retenção na fonte, que também ocorrerá quando os serviços forem
prestados ao Município, será comprovada pelo recolhimento no imposto na rede bancária
autorizada através do Documento de Arrecadação Municipal — DAM.
Parágrafo Único — O responsável pelo recolhimento dará ao prestador do serviço uma
via do DAM quitada a qual lhe servirá como comprovante de pagamento do imposto.
Artigo 61 — O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota
correspondente sobre o preço do serviço, independentemente da natureza jurídica do
prestador.
Artigo 62 — Para os efeitos desse imposto considera-se:
I — empresa — toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação do serviço;
II — profissional autônomo — toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação
de serviço;
III — profissional liberal — o profissional autônomo de nível superior registrado no
respectivo órgão de classe;
IV — sociedade de prestação de serviços profissionais — sociedade civil de trabalho
uniprofissional, de caráter especializado, organizada exclusivamente por pessoas físicas
habitadas para a prestação dos serviços explicitados no 8 2º do Artigo 66 e que tenha seu
contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V — integrantes da sociedade de profissionais — profissional, devidamente habilitado,
sócio ou empregado de sociedade de prestação de serviços profissionais que preste serviço
em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal;
VI — trabalhador avulso — aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, inserto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação
empregatícia;
VII — trabalho pessoal — aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física;
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VIH — estabelecimento prestador — local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de
modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação
de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou qualquer outras que
venham a ser utilizadas.
Artigo 63 — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento de prestação de serviço e continuar a prestação de negócio
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo
imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I- integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade:
II — subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro
ramo de prestação de serviço.
8 1º - o disposto desse Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex — sócio,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
82º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Artigo 64 — São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços
de qualquer natureza, incidentes sobre os jogos e diversões públicas, os empresários,
encarregados ou gerente de empresa, estabelecimentos, instalações ou locais de diversão
pública e jogos permitidos.
Parágrafo Único — A retenção do imposto será efetuada no ato da aquisição onerosa
do direito de:
L — ingressar em local onde se realizem espetáculos, exibição, representação ou
função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e divertimento de qualquer espécie;
N — participar dos jogos, divertimento e atividades.
Artigo 65 — o imposto é devido:
1 — pelo proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel, a frente de transporte
coletivo:
II — pelo locador ou cedente de:
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a) bens móveis;
b)espaço em imóveis, para hospedagem, guarda, armazenamento a serviços
correlatos. :
) SEÇÃO IV)
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 66 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será
aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
4 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio contribuinte,
independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, o
que caracteriza a atuação profissional autônoma, a alíquota será aquela definida no anexo I
da presente lei.
8 2º - Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de cálculo referida no parágrafo
anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços
em nome dela, embora assumindo responsabilidade pessoal, as sociedades de prestação de
serviços profissionais constituídas para o exercício das seguintes atividades:
I — médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
H — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
III — médicos veterinários;
IV - contadores, auditores, guarda-livros e técnicas em contabilidade e congêneres;
V — agentes da propriedade industrial;
VI — advogados;
VII — engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
VIII — dentistas;
IX — economistas;
X — psicólogos.
$3º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica:
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I — aos integrantes das sociedades de profissionais re Rvamente” á “prestação de
serviços alheios ao exercício de profissão para a qual se acham habilitados, bem como aos
serviços que prestem em nome próprio;
H — às sociedades de prestação de serviços que não sejam constituídas
exclusivamente de profissionais habilitados para o exercício da profissão correspondente
aos serviços por ela prestados;
HI — às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer tipo inclusive
às que a estas últimas se equiparem.
Artigo 67 — Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mias de
um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria
sobre o preço do serviço da cada atividade.
Parágrafo Único — O contribuinte deverá apresentar escrituração idôneas que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a receita
auferida.
Artigo 68 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Artigo 69 — Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, com exceção do fornecimento de mercadorias previsto nos itens 38, 42, 68, 69 e
70, do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e das mercadorias produzidas
pelo prestador do serviço fora do local da obra nos casos dos itens 32 e 34 da lista de
ços do anexo I ? esta lei. 21 Za
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$ 1º - Considera-se preço Ora serviço, para efeito de cálculo do imposto, “tudo o que
for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
8 2º - Constituem parte integrante do preço:
I — os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
H — os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
8 3º - Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimento não sujeito a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
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8 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviço ou o seu
pagamento for realizado, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça ou
o valor das mercadorias.
Artigo 70 — Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidades, ambulatórios,
prontos-socorros, policlínicas, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, que
mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar com pessoa jurídica de direito
público, à base de leitos — dia, gozarão de uma redução de 50% (cinqiienta por cento) sobre
a receita proveniente dos serviços prestados àquelas entidades, para efeito de base de
cálculo do imposto.
Artigo 71 — Em relação às deduções previstas nos itens 32 e 34 da lista de serviços,
será adotado o seguinte procedimento:
I — quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se
incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a) escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos
canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
d) materiais recebido na obra após a concessão do respectivo habite-se;
II — quanto às subempreitadas, não serão admitidas deduções quando forem:
a) realizadas por profissionais autônomos;
b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;
c) executadas depois do habite-se.
8 2º - Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, em cargos sociais e reajustamentos,
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Artigo 72 — Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a
qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
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8 1º - Na hipótese previstas neste Artigo, só será admissível deduzir da base de
cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações
ideais de terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Artigo anterior.
8 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços
adquiridos, inclusive terrenos.
$3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por
obra.
8 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de
terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
Artigo 73 — Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o
contrato de construção.
Artigo 74 — Serão considerados preços de serviços:
I — para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio,
investimentos e de títulos públicos e privados em geral: a receita bruta resultante dos
negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações
financeiras;
II — para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial,
corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões
e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens;
HI — para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito
municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade:
IV — para os tabeliães, notários e demais serventuários da Justiça, eu não integrem o
sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a
receita bruta de seus respectivos cartórios;
V— para a construção civil, o preço da obra;
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Parágrafo Único - Em caso de construção civil por administração do próprio
proprietário, o valor do metro quadrado da construção será arbitrada, por meio de decreto,
utilizando-se por critério o padrão de construção.
VI — para as atividades relativas às diversões públicas:
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou
por pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos
ou não, devidamente licenciados;
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer
sistema de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing,
boate ou estabelecimentos congêneres;
c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima
ou couvert;
d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tacos, mesas,
setas, e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento
instalados em parques de diversões ou outros locais que seja permitido que
funcionem.
Parágrafo Único - Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não
estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade,
sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total.
Artigo 75 — A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Artigo 76 — As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I a esta Lei.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Artigo 77 — A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para a apuração do preço
sempre que, fundamentadamente:
I—o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
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NH —o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária:
HI — o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória ou não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização;
IV — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V — sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI — o preço seja notariamente inferior ao ocorrente no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa;
VII — o contribuinte prestar serviço sem estar inscrito no Cadastro de Atividades
Econômicas.
Artigo 78 — Nas hipóteses do Artigo anterior, o arbitramento poderá ser procedido
pelo titular da Fazenda Municipal ou por uma comissão por ele designada para cada caso,
composta, no mínimo, por 3 (três) membros, levando-se em conta, entre outros, os seguintes
elementos:
I — os recolhimentos feitos em período idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
IH — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração ;
II — as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico - financeira abaixo descritos, acrescidos de 20% (vinte
por cento):
a) valor de matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e
respectivos obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios,
o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Artigo 79 — O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da
imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
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SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Artigo 80 — O imposto será lançado:
I — uma única vez, de ofício, no exercício a que corresponder o tributo, quando o
serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas
sociedades de prestação de serviços profissionais, observado o disposto no Artigo 66;
IH — mensalmente, pelo próprio contribuinte, em relação ao serviço efetivamente
prestado no período, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em
prestações, quando o prestador for empresa, profissional autônomo ou sociedade de
prestação de serviços profissionais.
Artigo 81 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:
I — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
HI — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
8 1º - O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
$ 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo
com o estabelecimento em regulamento.
$ 3º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional
contabilista da empresa.
8 4º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do
profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou
entregue na repartição dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do
Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal.
8 5º - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
8 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
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substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
8 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o
crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à
disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.
8 8º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por
qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração,
praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.
Artigo 82 — Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação
simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização, microempresa ou
pequena empresa.
Artigo 83 — O lançamento do imposto não implica reconhecimento ou regularidade
do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações,
equipamentos ou obras.
Artigo 84 — Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato
gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
SEÇÃO VII
ESTIMATIVA
Artigo 85 — A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
I — quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
H — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, microempresa ou
pequena empresa;
HI — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Artigo 86 — O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I—o tempo de duração e a natureza específica de atividade;
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IH — o preço corrente dos serviços;
IH — o local onde se estabelece o contribuinte;
IV -—o volume da receita em período anterior.
Parágrafo Único — Serão estimados os valores dos serviços e do imposto total a
recolher no exercício ou período e parcelado o respectivo montante em prestações mensais.
Artigo 87 — A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial. É
Artigo 88 — Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Artigo 89 — O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que se originaram o
enquadramento.
8 1º - Findo o exercício ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de
que trata este Artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
8 2º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I— recolhida dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da datado encerramento do
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao
sujeito ativo ;
If — devolvida mediante requerimento do interessado, quando favorável ao sujeito
passivo.
$ 3º - O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento, ou por grupos de atividades.
Artigo 90 — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar a contar do primeiro dia útil após a publicação do ato
normativo, apresentar impugnação contra o valor estimado, observado o disposto nos
Artigos 333 a 338.
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SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
Artigo 91 — Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento será feito aos cofres do Município ou nos bancos autorizados, mediante o
preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação e
do recebimento do preço do serviço, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
faturamento.
$ 1º - Nos casos de retenção na fonte, o recolhimento se dará até 5 (cinco) dias úteis
após o fato.
8 2º - No caso de serviços de diversões públicas o recolhimento do imposto se dará
antecipadamente, por ocasião da autenticação do bilhete de ingresso, conforme
regulamento; em casos excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto
não anotarem bilhetes de ingresso ou participação ou deixarem de promover a autenticação
prevista, poderá o recolhimento, a critério do órgão competente, ser efetuado no próprio
local pelos agentes fiscais, com base na receita bruta auferida ou arbitrada, sem prejuízo de
eventuais penalidades e de providências para sanar a irregularidade.
$ 3º - O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio
contribuinte, de acordo com o modelo adotado pela Administração.
Artigo 92 — Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas
fixas anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I—se inferior a 50% (cingiienta por cento) do salário mínimo, de uma só vez, até o
dia 30 (trinta) de março de cada ano;
H — em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas , a primeira até o dia 30 (trinta) de
março de cada ano e as demais nos meses subsequentes;
Parágrafo Único - No caso de início de atividade, o imposto será devido
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da
atividade.
Artigo 93 — Quando o contribuinte pretende comprovar, com documentação hábil a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não Ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve realiza-la nos prazos estabelecidos para
pagamento do imposto.
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SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Artigo 94 — Ficam isentos do imposto os serviços:
I — prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço,
cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
TI — de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos
por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins
lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e
associados, e não seja explorados por terceiros, sob qualquer forma;
HI — prestados por microempresas e pequenas empresas, assim caracterizadas na Lei
Orgânica do Município;
IV — de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei como de
interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitadas integralmente as
características arquitetônicas dos mesmos;
V — prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento
de fins humanitários, sem finalidade lucrativa;
VI — prestados por associações esportivas amadoras;
VII — prestados por motoristas de praça, proprietário de um único veículo;
VIII — prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria
individualmente e sem empregados;
IX — prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria,
individualmente e sem empregados;
X- prestados por vendedor ambulante de bilhetes de loteria;
XI — prestados por professores quando ministrem aulas em caráter particular, em sua
própria residência;
XII — prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam
espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos o Departamento de
Promoção Social e o Departamento da Fazenda da Prefeitura;
XIII — prestados pela Santa Casa.
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Artigo 95 — As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas
de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, ou
concedidos de ofício.
Artigo 96 — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-
se âquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Artigo 97 — As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior,
sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de
isenções concedidas de ofício.
Artigo 98 — Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por
ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.
. SEÇÃOX
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 99 — O contribuinte, ainda que isento ou imune, deve requerer sua inscrição na
repartição fiscal competente antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Artigo 100 — Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer sua
inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Artigo 101 — A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das
informações apresentados pelo contribuinte.
$ 1º - Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até 20 (vinte), à
Secretaria de Administração e Finanças do Município, a Guia de Informação e de
Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.
$ 2º - A Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME), referente ao
exercício anterior, deverá ser apresentada pelo contribuinte, até o final do mês de maio, na
mesma Secretaria, conforme modelos definidos pela Administração Municipal.
Artigo 102 — O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a transferência ou venda do
estabelecimento, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das
taxas devidos do Município.
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Eos!
AS DO REGisTay
“SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 103 — As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem prejuízo
da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:
I — multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs nos casos de exercício de
atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
II — multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs aos que:
a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão
de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;
b) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato de recolhimento
na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria;
NI — muita no valor de 10 (dez) UFESPs nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de
estimativa;
c) embaraço à ação fiscal;
IV — multa no valor de 12 (doze) UFESPs nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;
o) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;
d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço;
V — multa de importância igual 8 (oito) UFESPs nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
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d)
falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração
f) falta ou erro na declaração de dados;
£g) retirada, no estabelecimento ou no domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
VI — multa na importância correspondente a 3 (três) UFESPs pelo não cumprimento
do prazo estabelecido no disposto no “caput” do Artigo 102.
VII — multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor da UFESP, por
documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento
fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário
quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;
VII — multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação;
IX — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal, no prazo
fixado na notificação;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado por meio de ação fiscal;
c) não — retenção de imposto devido.
Parágrafo Único — As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o
caso.
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TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 104 — As taxas de competência do Município decorrem:
I — de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição;
II — do exercício regular do poder de polícia do Município.
Artigo 105 — Os serviços públicos consideram-se:
I — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados
à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II — específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública.
III — divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um de seus usuários.
Parágrafo Unico — É irrelevante para a incidência das taxas, que os serviços
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionárias ou através de
terceiros contratantes.
Artigo 106 — O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das
taxas de serviços serão definidos em lei própria específica, aplicando-se as normas gerais
deste Código.
Artigo 107 — Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à
tranquilidade pública e ao respeito aos direitos individuais e coletivos no âmbito
municipal.
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CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 108 — À hipótese de incidência da taxa é o exame e fiscalização, dentro
do território do Município, das condições de localização, afetação o meio ambiente,
segurança, prevenção, de incêndio, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica
que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos em locais
deles visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros
públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento; instalar e utilizar máquinas e motores; exercer qualquer
atividade relacionada com a saúde pública ou meio ambiente; ou ainda manter em
funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
8 1º - Estão sujeitos à previa licença:
I— a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
H — o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
NI — a veiculação de publicidade em geral;
IV — a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V-—a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI-—o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VII — a instalação e a utilização de máquinas e motores;
vil-a instalação de atividades pertinentes à higiene pública.
8 2º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
8 3º - As licenças relativas aos incisos I, VI, VIII do $ 1º serão válidas durante o
exercício em que forem concedidas; as demais durante o período fixado no alvará.
8 4º - As licenças serão concedidas em observação à legislação específica sob a
forma de alvará que deverá ser exibido à fiscalização, quando solicitado.
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8 5º - Independentemente da prévia licença prevista no 8 1º e do respectivo alvará,
estarão sujeitos, a partir de 2002, à constante fiscalização ambiental todos os
estabelecimentos potencialmente degradadores do meio ambiente, conforme vier a ser
definido no Plano Diretor de Guariba.
SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 109 — Em relação a localização e/ou funcionamento de estabelecimento:
I-- haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença.
HW — a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o
funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
HI — haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação
nas características do estabelecimento ou transferência de local;
IV — cada um dos estabelecimentos de um mesmo contribuinte estará sujeito à
licença.
8 1º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município,
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências
relativas a seu estabelecimento:
I— alteração da razão social ou do ramo de atividade;
N — alterações físicas do estabelecimento.
8 2º - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a
Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
8 3º - Não será concedida a nenhuma pessoa física ou jurídica licença para
localização e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras sem a respectiva
certidão de controle ambiental emitida pelo Departamento de Preservação do Meio
Ambiente.
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SEÇÃO III
HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 110 — A prorrogação do horário obedecerá às regras do Código de Posturas
e a taxa não será aplicada sobre as seguintes atividades:
I — jornais, rádios e estações de tv;
II — distribuição de leite;
UI — frio industrial;
IV — produção e distribuição de energia elétrica;
V-— serviços telefônica;
VI — distribuição de gás;
VII — serviços de transportes coletivos;
VIII — agência de passagens;
IX — posto de gasolina, lavagem, lubrificação e borracheiro;
X — despacho de empresas de transporte de produtos perecíveis;
XI — purificação e distribuição de água;
XI — hospitais, casas de saúde e posto de serviço médicos, sanatórios, creches e
asilos;
XIII — hotéis, motéis e pensões;
XIV — agências funerárias;
XV farmácias e drogarias;
XVI — indústrias cujo processo de produção seja contínuo e ininterrupto.
Parágrafo Primeiro — Será considerado horário normal de funcionamento,
o período das 6:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Segundo — O horário especial de funcionamento será calculado à
razão de um adicional de 50% (cinquenta por cento) para cada 02 (duas) horas de
antecipação ou prorrogação.
Parágrafo Terceiro — Os períodos de funcionamento, ressalvados os casos
sem limitação de tempo, não serão prorrogados para além das 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto - Para o funcionamento aos domingos e feriados, até às
12:00 horas, os estabelecimentos comerciais em geral, deverão recolher em dobro a taxa de
licença normal, e que seja respeitada na integra a legislação trabalhista em vigência.
. SEÇÃO IV
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Artigo 111 — Estão sujeitos à taxa os seguintes tipos de publicidade:
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Trvadoro de Lima P
Cesiynas
“esiynado
I — Os cartazes , letreiros , programas , quadros , painéis , placas , anúncios e
mostruários , fixos ou volantes , luminosos ou não , afixados , distribuídos ou pintados em
paredes , muros , postes , veículos ou calçadas;
HW — A propaganda falada , em lugares públicos , por meio de amplificadores de voz,
alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único — Compreenderam-se neste Artigo os anúncios colocados em
lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que
forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Artigo 112 — Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas ,às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
Artigo 113 — O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
Parágrafo Único — Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for
de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do
proprietário.
Artigol14 — Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa
um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Artigol15 — Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Artigo 116 — A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Parágrafo Único - A publicidade, feita nos estabelecimentos produtores,
industriais, ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não está
obrigada ao requerimento anual, sendo lançada automaticamente em cada exercício.
Artigo 117 — A publicidade por meio de painéis deve ser mantida em perfeito
estado de conservação, sob pena de sua retirada pela Prefeitura, correndo por conta do
contribuinte as despesas respectivas.
Artigo 118 — A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão não está
sujeita à taxa.
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SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Artigo 119 — A taxa é devida em todos os casos de construção, reforma ou
demolição de prédios, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras,
executadas as de simples pintura e limpeza de prédios de acordo com anexo VI:
I — nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras de instalação
de qualquer natureza poderá ser iniciada, sem o prévio exame e apuração das plantas, ou
projetos das obras, na forma de legislação específica e o pagamento da taxa devida;
H — nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou
executado sem prévio pagamento da taxa;
HI — a liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implicam o
pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;
IV — a licença para construção, reconstrução, reforma, reparo, conserto em obras de
qualquer natureza e aprovação de loteamentos ou desmembramentos de lotes somente
será fornecida aos responsáveis técnicos que comprovem sua inscrição junto ao Cadastro
Técnico Municipal, referente a sua categoria profissional.
8 1º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo
disposição em contrário em legislação especifica:
I — a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo |
concedido no alvará;
I — a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se for
insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no alvará.
$2º - o responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I— título de propriedade da área loteada;
IJ — planta completa do loteamento, contendo, em escala que permita sua anotação,
os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio
municipal;
III — mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo dados
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
8 3º - As obrigações impostas aos responsáveis por loteamentos licenciadas são
extensivas aos responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos
mesmos compromissados ou alienados definitivamente.
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CL
Artigo 120 - A licença concedida constará de alvará, no quir-sé mencionarão as
obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obras de urbanização.
CIR [E
| SEÇÃO VI
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 121 — Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo e qualquer
outro móvel ou utensílio para depósitos de materiais com fins econômicos e para
estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Artigo 122 — Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não
permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de
que trata esta Seção.
SEÇÃO VII
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Artigo 123 — Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
Artigo 124 — Atividade ambulante é a exercida individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Artigo 125 — É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
ou prestadores de serviços eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha
própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único — Incluem-se na exigência deste Artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio
eventual ou ambulante.
Artigo 126 — A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer
modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Artigo 127 — Ao comerciante ou prestador de serviço eventual ou ambulante que
satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo
as características e as condições de incidência da taxa.
$ 1º - Não será permitido o comércio eventual ou ambulante dos seguintes Artigos:
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I — medicamentos ou qualquer outros produtos farmacêuticos:
II — aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas:
HI — gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;
IV — armas e munições;
V — folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou de caráter
subversivo;
VI — pastéis, doces, balas ou outras guloseimas, desde que não estejam protegidas
por envoltórios rigorosamente impermeáveis.
8 2º - Respondem pela taxa de licença de atividade eventual ou ambulante os
vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO VIII —
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
Artigo 128 — A fiscalização da instalação e utilização de máquinas e motores
objetiva verificar o cumprimento das normas técnicas necessárias ao funcionamento e à
manutenção dos mesmos desde que utilizados para fins industriais, comerciais ou de
prestação de serviços ou sejam de uso público, além de elevadores em prédios
residenciais.
SEÇÃO IX ]
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 129 — A taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do
Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem
como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais,
comerciais, sociais e prestadores de serviços onde são fabricados, produzidos,
manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados,
distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como, o exercício de outras
atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas sanitárias.
Parágrafo Único — A referida taxa será cobrada conforma tabela, constante do
Anexo IX. desta Lei.
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SEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
Artigo 130 — Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que : se enquadrar em
quaisquer das condições previstas no Artigo 108.
8 1º - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os
elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
8 2º - Será considerado como abandono do pedido de licença a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
$ 3º - São contribuintes da taxa de licença para publicidade:
Ia pessoa promotora de publicidade;
II — a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros;
HI — a pessoa a quem a publicidade aproveite.
SEÇÃOXI |
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Artigo 131 — A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada,
para cada caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a UFESP (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo) de acordo com as tabelas dos Anexos II a IX desta Lei.
8 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso
de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço
ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e
devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por
cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
8 2º - No primeiro exercício de concessão da licença relativa aos incisos I, HI, VII
e VIII do Artigo 108, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes
no ano.
8 3º - No que se refere ao primeiro ano de funcionamento de estabelecimento
sujeitos à inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental, a taxa será devida
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
84º - A tabela para cobrança da taxa de licença para o exercício de atividades
sujeitas à fiscalização ambiental será elaborada em função do Plano Diretor de Guariba.
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ESTADO DE SÃO PAULO 1 DO REGISTOS
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Luis Mare, eo Ti
SEÇÃO XII
LANÇAMENTO
Artigo 131 — A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existentes no cadastro.
Parágrafo Único — A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou
concedida e em relação a cada local onde a inspeção for realizada.
SEÇÃO XHI
ARRECADAÇÃO
Artigo 132 — A arrecadação da taxa, no que se refere a primeira licença para
localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á integralmente no ato de
entrega do requerimento pelo interessado, após verificação pelos setores competentes.
Parágrafo Único — A arrecadação das taxas, no que se refere às demais licenças,
será feita quando de sua concessão.
Artigo 133 — A arrecadação das taxas sobre o exercício de atividades sujeitas à
inspeção sanitária e/ou à fiscalização ambiental se dará até o último dia útil do mês de
março.
Artigo 134 — Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa
será acrescida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Artigo 135 — É admitido o pagamento da taxa de licença, em até 03 (três) parcelas
mensais e consecutivas.
Artigo 136 — A arrecadação da taxa, quando anual, relativa a atividades já
licenciadas no exercício anterior, se dará até o último dia do mês de Abril.
SEÇÃO XIV
DAS ISENÇÕES
Artigo 137 — São isentos de pagamento de taxas de licença:
I— a localização e/ ou o funcionamento de associações comunitárias e religiosas,
escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e a Santa Casa;
H — a veiculação das seguintes publicidades:
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Prefeitura Municipal de Guari
I O RE
ESTADO DE SÃO PAULO a DO REGISTRY
So
às
CNPJ 48.664.304/0001-80 & Ca
Luis fis
a) expressão de indicação ou identificação;
b) anúncios pela União, pelos Estados e pelos Municípios;
c) placas de hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e
fazendas;
d) placas de firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
e) propaganda eleitoral, política, atividades sindical culto religioso;
f) dísticos ou denominação de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines
internas de estabelecimentos;
HI — construção de:
a) passeios e muros;
b) instalações provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das
obras;
IV — a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) feiras de livros, exposições, consertos, retretas, palestras, conferências e
demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
b) parques de diversão com entrada gratuita;
V-—o exercício de atividades eventual ou ambulante
a) vendedores de jornais, revistas e livros;
b) engraxates;
c) vendedores de Artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua
fabricação, sem auxílio de empregados;
d) cegos, multilados e incapazes;
e) expositores, palestristas, conferencistas, pregadores e demais pessoas que
exerçam atividades de cunho notoriamente religioso;
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f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;
VI — as atividades sujeitas à inspeção sanitária cuja fiscalização seja realizada pela
União ou pelo Estado.
Parágrafo Único - A concessão de isenção será efetivada quando do despacho
autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida ou de
ofício.
SEÇÃO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 138 — As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades, independentemente das que possam estar previstas na legislação
urbanística específica:
I — multa de 2 (duas) UFESPs no caso da não comunicação ao Fisco, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a cessação da atividade, a
alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas
pelo estabelecimento;
II — multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer
atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
HI — suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos, de
reincidência ou por solicitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV — cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as
condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem
de ser cumpridas as intimações expedidas pelo Fisco;.ou quando a atividade for exercida
de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à
segurança e aos bons costumes, conforme a legislação urbanística específica.
. TITULO HI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
* SEÇÃOI À
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Artigo 139 — A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a realização
de obra pública.
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Prefeitura Municipal de Gu
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Parágrafo Único — As seguintes obras podem ser objeto de contribuição de
melhoria:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos de praças € vias públicas;
H — construção e ampliação de parques, campos, de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalações
de comunidades públicas;
V — instalações de redes elétricas e suprimento de gás;
VI — transportes e comunicações em geral;
VII — proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas, saneamento e drenagem
em geral, regularização de cursos dágua e irrigação;
VHI — construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
IX — construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
X — aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Artigo 140 — A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada,
na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, bem como os encargos
respectivos.
$ 1º - Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos para cada obra
ou conjuntos de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e
orçamento detalhados de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
8 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo
vista a natureza da obra ou do conjuntos de obras, os eventuais benefícios para os
usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos
públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50%
(cinquenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo.
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Prefeitura Municipal de Guari
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Artigo 141 — A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras
públicas realizadas pela Administração Municipal direta ou indireta, inclusive quando
resultantes de convênio com União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.
Artigo 142 — As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I — ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria
Administração;
II — extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO H
SUJEITO PASSIVO
Artigo 143 — Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da
obra, observado o disposto nos parágrafos do Artigo”? .
8 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
$ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Artigo 144 — A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o
imóvel ainda após a transmissão.
. SEÇÃOHI .
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Artigo 145 — Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de
benefício dos imóveis nela localizados, se for o caso.
Artigo 146 — Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de
benefício serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta técnica que poderá ser
elaborada, a critério do Executivo, por comissão previamente designada para cada obra ou
conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, ou pela Secretaria de Obras do
Município.
Artigo 147 - A comissão a que se refere o Artigo precedente será criada, se for o
caso, por regulamento.
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8 1º - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu
trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.
$2º - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta definindo a
zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os respectivos índices de
hierarquização de benefício, se for o caso.
$3º - A proposta a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que não realizada por
comissão, será fundamentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o
contexto em que se insere a obra ou o conjunto de obra em seus aspectos socio-
econômicos e urbanísticos.
8 4º - O órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitadas
pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Artigo 148 — Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da
Prefeitura adotará os seguintes procedimentos:
I— delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
Il — dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de
hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
NI — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
V — calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
hf tl
CMI=Cx ---- X == , onde
Ehf Etf
CMI: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel
€: custo da obra a ser ressarcido
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ba
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hf: índice de hierarquização de benefício de cada faixa
tI: testada de cada imóvel
tf: testada de cada faixa
E: sinal de somatório
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Artigo 149 — Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da
Prefeitura deverá publicar, previamente, edital contendo os seguintes elementos:
I —- memorial descrito da obra e o seu custo total;
II — determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de
melhoria;
HI — determinação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização
de benefício dos imóveis, se for o caso;
IV — relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a |
faixa a que pertencem;
V — valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança
de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
Artigo 150 — Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do Artigo
anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a data de
publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos nele constantes,
cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da
Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo
administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de
melhoria.
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o Oficial Dos
Caem
Artigo 151 — Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para
justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento
referente a esses imóveis.
Artigo 152 — A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I— identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
H — prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais
de pagamento;
III — prazo para reclamação.
Artigo 153 — Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento,
não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito
contra:
1— erro na localização ou na área territorial do imóvel;
TI — valor da contribuição de melhoria;
NI — número de prestações.
Artigo 154 — Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recurso
administrativo não suspendem o início ou o prosseguimento das obras nem terão efeito de |
obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança
da contribuição de melhoria em relação aos demais contribuintes.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Artigo 155 — A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou
parceladamente.
Artigo 156 — No caso de pagamento parcelado, o período máximo será de 36 (trinta
e seis) meses, e obedecerá os seguintes critérios:
I-o parcelamento de até 12 (doze) meses não será atualizado monetariamente.
Il — o parcelamento superior a 12 (doze) meses, até o limite máximo de 36 (trinta e
seis) meses, será atualizado monetariamente, de acordo com a variação da UFESP.
Artigo 157 — O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa
de 5% (cinco por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) ,ao mês, sobre o valor
atualizado da parcela, de acordo com os índices oficiais de atualização.
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SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Artigo 158 — São isentos da contribuição de melhoria os imóveis imunes a
impostos e os imóveis isentos de IPTU.
Artigo 159 — Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município,
firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município porcentagem na receita arrecadada.
Artigo 160 — O prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as
funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Artigo 161 — Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária,
senão em virtude de lei.
Artigo 162 — A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extinguam ou
reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano
seguinte à sua publicação.
Parágrafo Único — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:
I — for expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades à
infração dos dispositivos interpretados;
KH — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixa de defini-lo como infração ;
b) deixe de defini-lo como obrigação acessória;
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c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigéiite-ad tempo de
sua prática.
Artigo 163 — São partes integrantes da legislação tributária, além das leis e
decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as práticas
reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais , em observância à legislação.
— CAPÍTULON
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Artigo 164 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de
disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão
exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por lei ou convênio, tal
atribuição seja delegada.
Artigo 165 — Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança de tributos e da
fiscalização, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de
suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais.
8 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos
responsáveis.
8 2º - As medidas repressivas só poderão ser tomadas contra os contribuintes
infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Artigo 166 — Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que
necessário os modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e
recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Artigo 167 — São autoridades fiscais , para efeito desta Lei, as que têm jurisdição e
competência definidos em leis e regulamentos.
Parágrafo Único — São também considerados autoridades fiscais os membros da
Junta de Recursos Fiscais.
CAPITULO HI
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 168 — O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
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RESISTTO
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I- contribuintes: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
H — responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua
obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Artigo 169 — Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam seu objeto.
Artigo 170 — São pessoalmente responsáveis:
I- o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada essa
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo
preço.
H —o espólio, pelos débitos tributários do de cujus existentes à data da abertura da
sucessão,
HI — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do
de cujus existente até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação.
Artigo 171 - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos,
até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade é
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, denominação ou ainda sob firma individual.
Artigo 172 — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, estabelecimento comercial , industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração sob a mesma denominação ou outra razão social, ou sob firma
individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido,
devidos até data do respectivo ato :
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou
da atividade tributados:
II — subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou serviço;
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b O
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Oficial O
Artigo 173 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em
que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:
I—os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
H — os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou
curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV —o inventariante ou arrolante, pelos débitos tributários do espólio;
V—o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
VI-os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante.eles em razão do seu ofício;
VII — os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação;
Parágrafo Único — Ao disposto neste Artigo somente se aplicam as penalidades de
caráter pecuniário previstas nesta Lei.
Artigo 174 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos: “
I— as pessoas referidas no Artigo anterior:
H — os mandatários, os prepostos e os empregados:
HI — os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Artigo 175 — O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes
ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
8 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer meios previstos nesta
Lei.
$ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 ( vinte ) dias para
prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que
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se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais
cabíveis.
CAPÍTULO IV —
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 176 — Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por
obrigação tributária :
I— tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este
conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
H — tratando-se de pessoa física de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
NI — tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer
de suas repartições administrativas.
Artigo 177 — O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros
documentos qué os contribuintes se obriguem a dirigir ou devam apresentar à Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único — Os inscritos como contribuintes habituais deverão
obrigatoriamente toda e qualquer mudança de domicílio no prazo de trinta dias, contados
à partir da ocorrência.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Artigo 178 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
8 1º- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador; tem
como objetivo o pagamento de tributos ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
82º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações positivas ou negativas nelas previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
83º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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Artigo 179 — Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão,
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a;
I — apresentar declarações e guias, e escriturar, em livros próprios, os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos
fiscais;
H — comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo legal contado a partir da
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
HI — conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de
obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV — prestar, sempre que solicitamos pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os benefícios
sujeitos ao cumprimento do disposto neste Artigo.
Artigo 180 — O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por
força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
$ 1º - As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só
poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste
Município.
8 2º - Constitui falta grave, punível nos termos da lei, A divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO FATO GERADOR
Artigo 181 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente para a sua ocorrência
Artigo 182 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável impõe a prática ou a obtenção de ato que não configure
obrigação principal.
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o (e)
Luís Marcelo Theudoro de Lima 7
o Oficial Dasignado
é ÚRCA DE cunBi?
CAPITULO VI a
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Artigo 183 — Lançamento é o procedimento privativo da autoridade fiscal
municipal destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência
da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
Artigo 184 — O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob a pena de
responsabilidade funcional, atendendo às determinações da legislação municipal
pertinente, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas nesta Lei.
Artigo 185 — O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Parágrafo Único — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
nascimento da obrigação, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades fiscais.
Artigo 186 — As atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo |
do órgão fazendário competente.
Artigo 187 — O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único — As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do
montante do crédito tributário correspondentes.
Ártigo 188 — Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis,
independentemente das penalidades aplicáveis:
I — quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
H — quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de
atender, satisfatoriamente formulado pela autoridade administrativa.
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Artigo 189 — O lançamento do tributo independente:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados, correspondentes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Artigo 190 — O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do domicílio
tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
& 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário
fora de seu território, a notificação far-se-á, a suas expensas, por via postal registrada,
com aviso de recebimento.
8 2º - A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por
edital afixado na Prefeitura Municipal, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo
ou no caso de recusa de seu recebimento.
Artigo 191 — Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia útil
após o recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para
impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta
mesma Lei.
Artigo 192 — A notificação de lançamento conterá:
I—o endereço do imóvel tributado, se for o caso;
Il — o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III — a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV-o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V-—o prazo para recolhimento;
VI- o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Parágrafo Único — A notificação prevista no 8 2º do Artigo 190 poderá ser feita de
forma resumida. í
Artigo 193 — Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser
efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo Único — A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
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Artigo 194 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá
ser alterado ou cancelado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
HI — iniciativa de ofício da autoridade fiscal quando essa comprove, por qualquer
motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da
Administração, inexatidão dos dados lançados.
Parágrafo Único- Nos casos de autoridade fiscal quando essa comprove, por
qualquer motivo, causado por ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiros ou da
Administração, inexatidão dos dados lançados.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Artigo 195 — O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo
prazo para pagamento do débito tributário, observada as seguintes condições:
I —- O número de prestação será definido em lei, e seu vencimento, será mensal a
consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
H — para cada parcela o saldo devedor será atualizado monetariamente, a partir da
data originária do vencimento do tributo, com base nos índices oficiais e correção
monetária;
NI — o não pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não, implicará o
cancelamento automático do parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação,
promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa e respectiva cobrança
judicial.
Parágrafo Único — A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará
a inclusão, no momento do débito tributário, do valor das penalidades pecuniárias até a
data em que a petição for protocolada.
Artigo 196 — A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada,
de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a obtenção do favor,
cobrando-se imediato a totalidade do débito remanescente:
I — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
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IN — sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo Único — Na revogação de ofício da moratória, em consequência do dolo
ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do
direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua revogação.
Artigo 197 — A moratória em caráter geral poderá ser concedida de ofício pelo Prefeito,
para determinada região ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, desde
que, fundamentadamente, por motivo de relevante caráter sócio econômico ou calamidade
pública.
Artigo 198 — A prorrogação da data de vencimento de tributos não caracteriza a
moratória e poderá ser promovida a qualquer tempo a critério do Executivo Municipal.
Artigo 199 — O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária
poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário
a partir da data de sua efetivação na Tesouraria Municipal ou de sua consignação judicial.
Artigo 200 — A impugnação, a defesa e o recurso à segunda instância
administrativa, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Artigo 201 — A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequentes.
Artigo 202 — Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do
crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao
sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO HI
EXTINÇÃO
Ártigo 203 — Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade será efetuado sem que
expeça o competente documento da arrecadação municipal, na forma estabelecida em
regulamento.
8 1º - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
$ 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
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Artigo 204 — Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de
nulidade.
Artigo 205 — É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições regulamentares.
Artigo 206 — O tributo e os demais créditos tributários não pagos na data do
vencimento serão pagos, antes de qualquer outro procedimento fiscal, de acordo com os
seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I-o principal será atualizado monetariamente mediante a utilização de índices
oficiais de correção monetária.
IH — sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multa de 2% (dois por cento) após o vencimento da parcela;
b) juros de mora à razão de 1% (hum por cento) por mês de atraso, devidos a partir
do mês seguinte ao do vencimento.
Artigo 207 — O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que |
o devido, em face da legislação tributária, ou de natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
H — erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
NI — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
Artigo 208 — A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Artigo 209 — A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias, e dos demais acréscimos
legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter
formal.
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Artigo 210 — O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-
se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1 — nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 207, da data da extinção do crédito
tributário;
N — na hipótese do inciso III do Artigo 207, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Artigo 211 — Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial do Municipio.
Artigo 212 — O pedido de restituição será feito à Prefeitura através de requerimento
da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou
irregularidade.
Parágrafo Único - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da autoridade fiscal.
Artigo 213 — Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por
erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será
feita de ofício, mediante determinação da . autoridade competente, devidamente
formalizada.
Artigo 214 — A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referente à
infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Artigo 215 — A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Artigo 216 — Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão
definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Artigo 217 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, ouvidos a Secretaria da Promoção Social e a Secretaria da Fazenda,
remissão total ou parcial do débito tributário, nos seguintes casos:
I — notória pobreza do contribuinte;
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II — calamidade pública.
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo será regulamentada, não
gerando direito adquirido e será revogada e ofício sempre que se apure que o beneficiário
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Artigo 218 — O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após
5 (cinco) anos, contados:
I — da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II — do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento deveria ter
sido efetuado.
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
$1º- o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
$ 2º - ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do Parágrafo Único do Artigo
220 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
Artigo 219 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
$ 1º - A prescrição se interrompe, começando de novo sua contagem a partir desta
data:
I— pela citação pessoal feita ao devedor;
H - pelo protesto judicial,
III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
82º - A prescrição se suspende:
I — durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se
obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
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Il — a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias,
ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Artigo 220 — Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar
as responsabilidades.
Parágrafo Único — A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função
e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá pela prescrição de
débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no
valor dos débitos prescritos.
Artigo 221 — As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na Tesouraria Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de
discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao
impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Artigo 222 — Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I— declare a irregularidade de sua constituição;
II — reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem
III — exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV — declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
Parágrafo Único — Enquanto não definida a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas nos
Artigos 195 a 201.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO
Artigo 223 — A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Artigo 224 — A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá do reconhecimento
anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do
interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
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8 1º - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os
seguintes, ficando o beneficiário, para a renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar
ao Fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, que continua
preenchendo os requisitos legais.
8 2º - A inobservância do disposto neste Artigo implica perda total do benefício
concedido.
Artigo 225 — No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao
lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor, sem
prejuízo de outras cominações cabíveis.
Artigo 226 — Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei
de isenção, condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Artigo 227 — A concessão de outras isenções não previstas nesta Lei apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter
caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
de Vereadores.
Artigo 228 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições a serem cumpridas pelo beneficiário, pode ser revogada ou
modificada por lei a qualquer tempo, obedecido o princípio da anualidade.
Artigo 229 — As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria,
salvo se expressamente estabelecidas na lei de concessão do benefício.
Artigo 230 — Nenhuma anistia será concedida a qualquer contribuinte a não ser por
lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
$1º- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
8 2º - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado
de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor,
cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
Artigo 231 — A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo
esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras
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beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo Único — Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 232 — As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I- muita;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
II — agravamento da multa;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização;
V — suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
Parágrafo Único — Em relação ao funcionamento de estabelecimentos são, ainda,
previstas as seguintes penas:
I — não concessão da licença;
II — suspensão da licença;
HI — cassação da licença.
Artigo 233 — Serão punidas:
I - com multa de 2 (duas) UFESPs quaisquer pessoas, independentemente de
cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou
dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
Il — com multa de 1 (uma) UFESP quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que
infringirem dispositivo da Legislação Tributária do Município para os quais não tenham
sido especificadas as penalidades próprias.
Artigo 234 — Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem
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participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou
equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Artigo 235 — Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência
em infração da mesma natureza punir-se-á com acréscimo de 30% (trinta por cento) e,
cada nova reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único — Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão
administrativa condenatória referente à infração anterior.
Artigo 236 — O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas
nesta lei e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único — O regime especial de fiscalização de que trata este Artigo será
definido em regulamento.
Artigo 237 — Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de
tributos municipais e infringirem disposições desta Lei ficarão privadas, por um exercício,
e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do benefício.
8 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições
previstas no Parágrafo Unico do Artigo 235 desta Lei.
$ 2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação
nesse sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta
defesa ao interessado, nos prazos legais, e transitado em julgado.
Artigo 238 — Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição desta Lei pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades
cumulativas.
Artigo 239 — Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que
houver cometido.
Artigo 240 — O “contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade por ação fiscal, desde
que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do
tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a
importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo
dependa de apuração.
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Parágrafo Único - Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados
com a infração.
Artigo 241 — Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago o tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Artigo 242 — A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou
administrativa e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, da correção monetária, de juros de mora e das multas.
Artigo 243 — As multas de que se tratam esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de
outras penalidades por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Artigo 244 — A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas
mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos termos da lei.
8 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser
de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do
pagamento.
8 2º - Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de
que se trata este Artigo.
8 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o dava recolher a seu próprio requerimento,
formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após
decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição
arrecadadora competente.
Artigo 245 — A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração
aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem e responderem solidariamente com
os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais
impostas a estes.
Artigo 246 — Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I — contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os
elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
N — manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
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HI — remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
IV — omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Artigo 247 — É considerada crime de sonegação fiscal e obedecerá a rito próprio a
prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
I — prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
IH — inserir elementos inexatos ou emitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-
se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
IH — alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV — fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo
de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO H ]
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Artigo 248 — Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de
ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Artigo 249 — A consulta será dirigida ao órgão competente com apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com
documentos.
Artigo 250 — Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
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Parágrafo Único — Os efeitos previstos neste Artigo não se produzir
às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Artigo 251 — A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Artigo 252 — Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação
atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de
acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Artigo 253 — Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Artigo 254 — A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Artigo 255 — O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do
débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Artigo 256 — A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30
(trinta) dias, admitida sua prorrogação por igual período.
Artigo 257 — Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil após sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30
(trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO II
CERTIDÕES
Artigo 258 — A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida
certidão negativa dos tributos municipais, nos termos de requerido.
Artigo 259 — A cértidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar do
primeiro dia útil após a data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Artigo 260 — Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a
existência do créditos:
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I- não vencidos;
II — em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
HI — cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 261 — A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Artigo 262 — O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação
pública, concederá licença para construção ou reforma habita-se, nem aprovará planta de
loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objetos em questão.
Artigo 263 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil,
criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou
omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO III .
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Artigo 264 — As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a
quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa
a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Único — A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
Artigo, a liquidez do crédito.
Artigo 265 — A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, preferencialmente, a
partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao lançamento dos débitos tributários, os
contribuintes inadimplentes com as obrigações.
& 1º - Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária,
multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
$ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de
vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
$ 3º - Os débitos serão cobrados amigavelmente antes da execução.
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Artigo 266 — O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I —- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de um e de outros;
IH -— o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
NI -— a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V-a data e o número da inscrição na Ficha de Dívida Ativa;
VI — sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
8 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste Artigo, a indicação da ficha de
inscrição.
8 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo 267 — A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou |
o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a anualidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo causado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Artigo 268 — O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e
respeitado o disposto no inciso I do Artigo 206, poderá ser parcelado conforme dispuser a
lei.
Parágrafo Único — O parcelamento só será concedido mediante requerimento do
interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida.
Artigo 269 — O não pagamento de 2 (duas) prestações, na data fixada no acordo,
importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito,
ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Artigo 270 — Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I— legalmente prescrito;
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— de contribuintes que hajam falecido, deixando apenas bens de pequeno valor;
III — cujos lançamentos tenham sido cancelados.
Artigo 271 — O cancelamento dos débitos será determinado de ofício nos casos dos
incisos [ e II ou a requerimento da pessoa interessada, no caso do inciso III do Artigo
anterior de bens de valor, ouvidos os órgãos da promoção social, fazendário e jurídico da
Prefeitura.
Artigo 272 — As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serão punidas em um só processo.
Artigo 273 — As guias para recolhimento de débitos ajuizados serão datadas e
assinaladas pelos emitentes e conterão:
I — o nome do devedor e seu endereço;
Il — o número da inscrição da dívida;
HI — a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV — a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o
débito;
V-— as custas judiciais.
Artigo 274 — Ressalvados os casos de. autorização legislativa, não se efetuará o
recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros
de mora e da correção monetária.
$ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste Artigo, é o
funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção
monetária que houver dispensado.
8 2º - O disposto neste Artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem
autorização superior.
Artigo 275 — É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das
quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária
mencionados nos parágrafos do Artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou
determinar âquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
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Artigo 276 — Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-
lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e
pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 277 — Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.
$1º- A fiscalização do ISS compete, privativamente, aos fiscais de renda, que no
exercícios de suas funções deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira
funcional fornecida pela Prefeitura.
8 2º - Iniciada à fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo
de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial
de fiscalização.
$ 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este
fixado.
Artigo 278 — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Artigo 279 — A autoridade fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo,
especialmente: .
I— exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos
em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
H — apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta
Lei.
Parágrafo Único — A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal não será aceita, ficando facultado à Fazenda Municipal o
arbitramento dos diversos valores, observado o disposto nos Artigos 77, 78 e 120.
Artigo 280 — O exame de livros, arquivos, documentos, papéis efeitos comerciais e
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou
período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou
da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
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Artigo 281 — Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I—os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
IN — os bancos, as caixas econômicas, as demais instituições financeiras e empresas
seguradoras;
HI — as empresas de administração de bens e as companhias de armazéns gerais;
IV -— os corretores, os leitores e os despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI-— os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII — os funcionários públicos e os servidores do Município, os servidores de
empresas públicas, sociedade cujo maior acionista seja o Município, sociedade de
economia mista ou fundações;
VII — as empresas de transporte o os proprietários de veículos em. geral,
empregados de transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que
façam do transporte profissão lucrativa;
IX — quaisquer entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, função, |
ministério, atividade ou profissão, detenham o seu poder, a qualquer título e a qualquer
forma, informações necessárias ao Fisco.
Parágrafo Único — A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fato sobre os quais os informantes esteja legalmente obrigado a
guardar segredo.
Artigo 282 — Independentemente do disposto da legislação criminal, é vedada a
divulgação, para quais fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico — financeira e sobre a
natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de
tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a
União, Estados e os outros Municípios.
$ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos
constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
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Artigo 283 — As autoridades fiscais do Município, através do Prefeito; poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embarco ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO V
AUTO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 284 — A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligóencias
fará ou lavrará, sob sua assinatura, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado e a realização dos livros e documentos examinados.
8 1º - O autor será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator,
e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros
ser preenchidos a mão e inutilização das entrelinhas em branco.
8 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do auto autenticado pela autoridade,
contra recibo no original.
| 8 3º - A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não traz proveito ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
$ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as
hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
8 5º - A atividade fiscal poderá, caso o exame ou diligência encerre-se no mesmo
dia e não sendo verificado qualquer descumprimento de obrigação tributária, em
substituição ao auto de fiscalização, assinar e datar o verso do alvará.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Artigo 285 — Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I — com impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo
dele decorrente;
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H - com a lavratura da notificação preliminar ou .a intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
HI — com a lavratura de auto de apreensão;
IV —- coma lavratura de auto de infração;
V — com qualquer ato de agente Fisco, que caracterize o início do procedimento
para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 286 — Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou
qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será
expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 5 (cinco) dias
a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, regularize a situação.
8 1º - Esgotados o prazo de que trata este Artigo, sem que o infrator tenha
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
8 2º - Levantar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar
a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Artigo 287 — A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “cliente” do notificado e conterá os
elementos seguintes:
I— nome do notificado;
II — local, dia e hora da lavratura;
HI — descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de
fiscalização quando couber;
IV — valor do tributo e da multa devidos;
V — assinatura do notificante.
Artigo 288 — Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o
tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
Artigo 289 — Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
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I — quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia
inscrição;
H - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento
do tributo;
III — quando for manifestado o ânimo de sonegar;
IV — quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes
de decorrido 1 (um) ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO III
AUTO DE APREENSÃO
Artigo 290 — Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de
serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que
constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em
regulamento.
$ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e a
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
8 2º - Tratando-se de bens ou mercadorias objeto de operação mista, a sua
apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I — quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que
deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local
diverso do indicado na documentação fiscal;
I — havendo evidência de fraude relativamente aos documentos que os
acompanharem;
HI — quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provarem, quando
lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Artigo 291 — Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
8 1º - No auto de apreensão a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos,
a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será
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designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo da autoridade.
8 2º - O termo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas
à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor e outra ao depositário, se
houver.
8 3º - Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa circunstância será
expressamente consignada no termo.
$ 4º - É da exclusiva responsabilidade do proprietário ou detentor do objeto
apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do
mesmo. É
Artigo 292 — Poderão ser apreendido as mercadorias em poder de ambulante
prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco.
Artigo 293 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-
lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 294 — As coisas apreendidas, mediante respectivo termo, serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências
legais podendo ficar retidos até decisão final, os materiais necessários à prova.
$ 1º - O objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo
passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou
detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvados os casos do mandato por escrito
e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.
8 2º - A importância depositada para liberação dos objetos apreendidos ou o
produto de sua venda em leilão ficará em poder do Fisco até o término do processo
administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto devido, a
multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se
não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Artigo 295 — Se o autuante não provocar o preenchimento de todas as exigências
legais para libertação dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data
da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
8 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
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8 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será
o atuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, ou o valor total
da venda caso nada seja devido, se já não houver comparecido para fazê-lo.
$ 3º - Se o interessado da liberação for prestador de serviços no Município, o
depósito previsto neste Artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou
fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
SEÇÃO IV
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 296 — O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I —- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II — referir-se ao nome do autuado e das testemunhas, se houver;
NI — descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao auto de
fiscalização ou à notificação preliminar em que se consignou a infração, quando o caso;
IV — conter intimação ao atuado para, em 15 (quinze) dias a contar a partir do
primeiro dia útil subsequente, pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas.
8 1º - As omissões ou incorreções do auto não arrecadarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º - Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes
de soma, de cálculos ou capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo
próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o interessado cientificado
por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa.
83º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
$ 4º - Se o autuado, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o
auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Artigo 297 — O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Artigo 298 — Da lavratura do auto será intimado o autuado:
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I — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao
próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II — por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
HI — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio
tributário do autuado.
Artigo 299 — A intimação presume-se ser feita:
I — quando pessoal, na data do recibo;
H — quando por carta, na data do recibo de volta e, se for este for omitido, 15
(quinze) dias após o postagem da carta no Correio;
HI — quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou da
publicação.
Artigo 300 — As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em
que serão certificados no processo € por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos Artigos 190 e 191.
Artigo 301 — Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo
para apresentação da defesa o valor das multas será reduzido em 50% (cingiienta por
cento) e o procedimento tributário arquivado.
Artigo 302 — Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado
da autoridade competente no próprio processo.
SEÇÃO V
REPRESENTAÇÃO
Artigo 303 - Quando impossibilitado para notificar preliminar ou para atuar, o
agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular da
Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária a disposição desta Lei ou de
outras leis e regulamentos fiscais.
Artigo 304 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos
quais se tornou conhecida a infração.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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Artigo 305 — Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
Artigo 306 — O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por
petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil após
a publicação no órgão oficial, a afixação do edital ou o recebimento da notificação.
Artigo 307 — A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento.
$ 1º - A impugnação do lançamento mencionará:
I—a autoridade julgadora de primeira instância a quem é dirigida:
H — a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
HI — os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV — as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que a
justificadas suas razões;
V-o objetivo visado;
VI — documentação comprobatória, se for o caso.
8 2º - O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no parágrafo
anterior implicará o indeferimento liminar do pedido.
Artigo 308 — O impugnador será notificado do despacho no próprio processo
mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda por edital quando se encontrar em
local incerto ou não sabido.
Artigo 309 — o funcionário responsável pelo lançamento do auto de infração terá 15
(quinze) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento.
Artigo 310 — Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as
penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros
de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
8 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste
Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na Tesouraria do Município, da
quantia total exigida.
$ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas
processuais que houver.
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Artigo 311 — Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão, as importâncias
acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o
depósito.
SEÇÃO VI
DEFESA
Artigo 312 — O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de
apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação.
Parágrafo Único - A fim de que o interessado apresente defesa, o processo
permanecerá à sua disposição na repartição competente para verificação no local, podendo
requerer certidão das peças que desejar.
Artigo 313 — A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por
onde correr o processo, contra recibo.
Artigo 314 — Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos
e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três) pessoas.
Artigo 315 — O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante.
Artigo 316 — Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias para
instruir o processo a partir do primeiro dia útil após a data de seu recebimento.
SEÇÃO VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 317 — As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de
apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda
Municipal.
Artigo 318 — Solicitadas, tempestivamente, diligências pelo impugnador e
produção de provas pelo atuado, a autoridade fiscal competente deferirá sua realização no
prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam claramente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que devam ser realizadas.
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Artigo 319 — As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do Artigo anterior, aplicando-se, no que couber, o Artigo 311 e seus
parágrafos.
Artigo 320 — Ao autuado e ao atuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra
lançamento.
Artigo 321 — O autuado e o impugnado poderão participar das diligências e as
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência
para serem apreciadas no julgamento.
Artigo 322 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das
repartições da Fazenda Pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
funcionários.
Artigo 323 — Perempto o direito de apresentar defesa ou encerradas as diligências
e/ou a produção de provas, o processo será encaminhado à autoridade julgadora que
proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de
acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
$ 2º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinado a produção de novas provas a serem realizadas
no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
8 3º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de
15 (quinze) dias para proferir decisão.
Artigo 324 — A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela
procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definido
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Artigo 325 — Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora
Julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com a
interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Artigo 326 — São definitivas as decisões de primeira instância uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
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SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 327 — Das decisões de primeira instância caberá recurso para instância
administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do primeiro dia útil após a notificação do despacho quando a ele contrário no todo
ou em parte;
IH - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora,
imediatamente e no próprio despacho quando contrário, no todo ou em parte, ao
Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) Unidades Federais do
Município (UFM).
8 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a
medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada em nome daquela autoridade.
8 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Artigo 328 — Só serão admitidas na segunda instância diligências de ofício ou
apresentação de fato novo pelo autuado ou impugnador, a serem realizadas no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 329 — A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, ou do
término da diligência ou da apresentação do fato novo.
Parágrafo Único — Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados, a favor da Administração, juros e atualização
monetária a partir desta data.
Artigo 330 — São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de Segunda
Instância.
Artigo 331 — A Segunda Instância administrativa será representada pela Junta de
Recursos Fiscais.
Parágrafo Único — Inexistindo no Município ou não funcionando por qualquer
motivo a junta de Recursos Fiscais, será competente para conhecer, em grau de recursos,
qualquer decisão a respeito da matéria acima o Prefeito Municipal.
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Artigo 332 — É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas em único processo fiscal.
SEÇÃO IX
GARANTIA DE INSTÂNCIA
Artigo 333 — Nenhum recurso voluntário interposto pelo atuado um impugnador
será encaminhado à Segunda instância sem o prévio depósito de metade das quantias
exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único — Quando o recurso versar sobre a apreensão de mercadorias, esse
poderá ser admitido independentemente do depósito prévio, desde que:
I — estando ainda apreendida a mercadoria, o seu valor seja igual ou superior ao
débito exigido no auto;
II — tendo sido liberada a mercadoria, o depósito feito para a libertação seja de
valor igual ou superior ao depósito;
HI — tendo sido leiloada a mercadoria, o depósito feito para a liberação seja de
valor igual ou superior ao do débito.
Artigo 334 — Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município, se permitirá a prestação de fiança para a interposição do recurso
voluntário requerido no prazo a que se refere o inciso 1 do Artigo 354 desta Lei.
8 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da
Administração.
$ 2º - Ficará anexado ao processo O requerimento que indicar o fiador, com a
expressa aquiescência deste, e se for casado, também de sua mulher, sob pena de
indeferimento.
Artigo 335 — Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e
dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de
fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do
mesmo.
Parágrafo Único — Não se admitirá como fiador o sócio, cotista ou comandatário da
firma recorrente nem devedor da Fazenda Municipal.
Artigo 336 — Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou de
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prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação
de fiança, se este prazo for maior.
— SEÇÃOX
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Artigo 337 — As decisões definitivas serão cumpridas:
I-— pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador,
para no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente
satisfazerem o pagamento do valor da condenação;
Il — pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida
indevidamente como tributo ou multa;
III — pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso pagar,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente, a
diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição
do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento no Artigo 323 e
seus parágrafos;
V— pela imediata inscrição como dívida ativa e consequente remessa de certidão à
cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e HI, se não satisfeitos no
prazo estabelecido.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 338 — Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos
prazos fixados na legislação tributária.
$ 1º - Os prazos serão contínuos, incluindo-se no seu cômputo o dia do
vencimento.
$ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia
útil seguinte.
Artigo 339 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar preços públicos para
obter o ressarcimento de prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de
sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
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Parágrafo Único — Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se
tornarem deficitários.
Artigo 340 — Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas constantes dos
Anexos I a IX que fazem parte integrante desta.
Artigo 34] — Fica adotada a Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo (UFESP) para o cálculo das taxas e das penalidades pecuniárias e para a
adoção dos procedimentos da administração tributária a ela relacionados, cujo valor será
atualizado anualmente, a partir de janeiro de 2002, de acordo com os índices oficiais de
correção monetária adotados pela Administração.
Artigo 342 — Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo
Municipal.
Artigo 343 — Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2002.
Artigo 344 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
1.138/89 e suas alterações.
Secretária Municipal de Administração
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da Sede da
Comarca de Guariba, para arquivamento, no dia 21 de Dezembro de 2.001.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
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ANEXO I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SUB DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS Alíquotas | Importân
GRUPO sem 0 cia fixas,
preço do | por ano
serviço | (UFESP)
Yo
Tabelas referentes ao I.S.S.Q.N.
Médicos, inclusive analises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres
Hospitais, clínicas, sanatório laboratórios
de analises, ambulatório, prontos-
socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres:
A) quando resultantes de convênios de
assistência medica, dentária ou
hospitalar, de natureza social,
celebrados com pessoas jurídicas de 1,5
direito publico interno.
B) Quando resultantes de contrato para
prestação de assistência médica,
dentária ou hospitalar executada por
entidade organizadas na forma de
medicina de grupo quando
credenciadas pelo instituto nacional
de previdência social.
€) Quando incluídos na letra “a” ou “b”
deste item, executados por entidades
sem finalidade lucrativa, assim
entendidas as que atendam as
condições regulamentares.
D) Demais Casos.
“/Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen, e congêneres 1,5
Enfermeiros, obstetras, ortopédicos,
fonoaudiologos, protéticos (prótese
dentária)
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ESTADO DE SÃO PAULO Cu
CNPJ 48.664.304/0001-80 &
o Luís Marceio Trnadoro de Lima ”
Oficial Des
Fada
rapa
DE
Assistência medica e congêneres
005 previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina
de grupos, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados
Planos de saúde, prestados por empresas
que não esteja incluída no item 9-1-8,
006 | desta lista ce que se cumpram através de
serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano
Médicos veterinários
Hospitais veterinários,
veterinárias e congêneres
Guarda, tratamento, adestramento,
009 | embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais
Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele, depilação e
congênere
» duchas, saunas, massagens,
ginasticas e congêneres
Varrição, coleta, remoção, e incineração
de lixo
Limpeza e drenagem de portos, rios e
canais
JLimpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins
Desinfetacção, imunização, higienização,
desratização e congênere
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Prefeitura Municipal de Guar
ESTADO DE SÃO PAULO ço
CNPJ 48.664.304/0001-80 «&
S,.
Luis Maito
Controle e tratamento de afluentes de
001 016 | qualquer natureza, e de agentes físicos e 2,5
biológico
001 017 | | Incineração de resíduos quaisquer 2,5
001 018 Limpeza de chaminés 2,
Saneamento ambiental e congêneres
Assistência técnica
Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
001 021 desta lista, organização, programação, 2,5
planejamento, assessoria, processamentos
de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa
Planejamento, coordenação, programação
técnica, financeira ou administrativa 2,5
Analises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer
Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres
Perícias, laudos, exames técnicos e
analises técnicas
Traduções e interpretações
027 | Avaliação de bens 2,5
.| Datilografia, estenografia, expediente,
001 028 | |secretaria em geral e congêneres 11,5
Projetos, cálculos e desenhos, técnicos de
001 029 | qualquer natureza 22,5
Aerofotogrametria (inclusive
030 | |interpretação) mapeamento e topografia 2,5
| 009 [om
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É
Prefeitura Municipal de Gua
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
001
031
Execução, por administração, e
empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e
outras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador, fora do
local da prestação de serviços, que fica
sujeito ao ICMS)
001
001
001
001
001
001
001
033
034
035
036
037
038
032.
Demolição
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo
prestador, fora do local da prestação
de serviços, que fica sujeito ao ICMS
Pesquisa, perfuração, cimentação,
perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e
exportação de petróleo e gás natural
2,0
2,0
Florestamento e reflorestamento
Escoamento e contenção de encostas e
serviços congêneres
Paisagismo, jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadorias
que fica sujeito ao ICMS)
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias
001
039
2,0
2,0
2,0
2,0
de conhecimento, de qualquer grau ou
“Inatureza:
a) ensino de escolas de cabeleireiros,
auto-escolas e moto-escolas.
b) demais serviços de ensino, escolas de
esportes, de ginastica, de natação, de
judô e de dança
Ensino, Instrução, treinamento avaliação
2,0
É)
TA
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Prefeitura Municipal de Guarj
Ê U
ESTADO DE SÃO PAULO EN
CNPJ 48.664.304/0001-80 $
o,
Luis Marcelo T+..,3
Planejamento, organização
040 administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres 2,5 |
| Organização de festas e recepções buf
001 041 (exceto o fornecimento de mercadorias 2,5
que fica sujeito ao ICMS)
Administração de bens e negócios de
terceiros e consórcios 3,0
Administração de fundos mútuos 55 1
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de cambio, de seguros e de
009 001 044 | | planos de previdência privada 2,5
Agenciamento, corretagens ou
009 001 045 | intermediação de títulos quaisquer 2,5
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literatura
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia
(“franchisc”) e de faturação (“factoring”)
Agenciamento, organização, promoção e
execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e 2,5
congêneres |
o + Agenciamento, corretagem ou
009 001 049 | lintermediação de bens moveis (inclusive 2,5
propaganda e publicidade) e imóveis
“| abrangidos nos itens 48, 49, 50 e 51:
a) agenciamento de cargas e assinaturas.
b) Demais casos.
Despachantes e comissionários de
009 001 050 despachos 22,5
Lo | — A
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Prefeitura Municipal de Gu
N
& o
ESTADO DE SÃO PAULO É
CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis tiare
Oficial
, 1a
ves
Agentes da propriedade industrial
Agentes da propriedade artística ou
literária
Leilão
Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros: Inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem seja o próprio segurado ou
companhia de seguro
25
23 |
25
25
Armazenamento, deposito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
001 059
a
Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres
Vigilância ou segurança de pessoas de
bens
Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores dentro do território do
município
Diversos Publicas:
a) cinemas (inclusive autocines).
b) —“taxi-dancings” e congêneres
Bilhares, boliches, corridas
c) de animais e outros jogos
d) Exposições, com cobrança de
ingresso
e) Bailes, “shows”, festivais, recitais e
' congêneres,inclusive | espetáculos
que sejam transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo radio.
f) Jogos eletrônicos.
g) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual com
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ou sem a participação do
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5,0
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Doo espectador, inclusive a venda de
direitos a transmissão pelo radio ou
pela televisão.
h) Execução de musica,
individualmente ou por conjuntos.
— | Distribuição de vendas de:
001 060 |a) pules ou cupons de aposta. 5,0
b) Bilhetes de loterias, cartões, sorteios
ou prêmios
Fomecimento de musica, mediante
transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados
Gravação e distribuição de filmes e
videoteipes
Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora
Fotografia e cinematografia
Inclusive revelação, ampliação cópia,
reprodução e trucagem.
Produção para terceiros, mediante ou sem
encenamento da previa, de espetáculos,
entrevistas e congêneres
Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo usuário final do 2,5
serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de |
máquinas, veículos, aparelhos e 2,0
equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)
Consertos, restauração, manutenção e
conservação de máquinas veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer 2,0
objetos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS)
a
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069
É
Recondicionamento de motores
001
070
E
Recauchutagem ou regeneração de pneus
para usuário final do serviço 2,0
001
071
072
073
. |comercialização
Lustração de bens moveis quando o =
Recondicionamento, acondicionamento, [o +
pintura, benecifiamento lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, 2,0
plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização ou
serviço for prestados para usuário final do
objeto lustrado
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamento, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido LO
Montagem industrial, prestada ao usuário
final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido 1,0
Cópia ou reprodução por quaisquer
processos, de documentos e outros
papeis, plantas ou desenhos
2,0
Composição gráfica, fotocomposição, =
clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia 2,0
Colocação de molduras e afins +
encadernação, gravação e douração de
“livros, revistas e congêneres 2,0
Locação de bens moveis:
a) arrendamento mercantil “leasing” 2,0
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ESTADO DE SÃO PAULO ce am Mr eg
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Luis Farcoto Thsadoro o det: É
tic “
e Oficio! Designa do :
» R
Pra DE Ei >
Alfaiataria e costura quando o material
009 001 080 for fornecido pelo usuário final, exceto 2,0
aviamento
| 1 É
009 001 Tinturaria e lavanderia 2,0
009 001 082 Taxidermia 2,5
— + Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão de
009 001 083 obra, mesmo em caráter temporário, 1,0
inclusive por empregados de prestador de
serviços ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados
Propaganda e publicidade inclusive
promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, 2,5
elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários
AA
Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio
Serviços portuários e aureoportuários,
utilização de porto e aeroporto, atracação,
capatazia armazenagem interna, e externa
009 001 086 |e especial, suprimento de água, serviços e
acessório, movimentação de mercadoria
fora do cais
Vo o os |
009 | 001 | 087 Advogados 2, 5 E
009 | , 001 088 [ Engenheiros, arquitetos, urbanistas | 22,
agrônomos
Dentistas
*| Economistas
Psicólogos
Assistentes Sociais
Relações públicas
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Prefeitura Municipal de Guaribas
ESTADO DE SÃO PAULO E
CNPJ 48.664.304/0001-80
Luís Marcolo Tho,
ctal Do
— É ia
Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos,
001 094 l|devolução de títulos não pagos,| 10,0
manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlato
de cobrança ou recebimento
Instituições financeiras autorizadas a =
funcionar pelo banco central:
fornecimento de talões de cheques;
emissão de cheques administrativos;| 10,0
transferencia de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação
de cartão magnético; consultas em
terminais eletrónico; pagamento por conta
de terceiros, inclusive os feitos for do
estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de 2º via de avisos de lançamento e
extrato de conta: emissão de carnês. a
Transporte de natureza estritamente
municipal
Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do município
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária fica
sujeito ao imposto sobre serviço de 3,0
qualquer natureza)
«Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza:
a) representação comercial de produtos
nacionais
Fornecimento de trabalho qualificado ou
não especificado nos demais itens:
a) Trabalho braçal.
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Prefeitura Municipal de Guar tiha:
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b) Trabalho artístico
c) Trabalho qualificado.
d) Trabalho de nível superior.
REGIS TRo
(ENS E
“a
Luis Marcelo Theodoro à» time .”
io Dos;
Co. % 'gnagdo
cá. DE GUARDE
001
101
Exploração de Rodovia, mediante | [
cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contrato,
atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais”
5,0
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E SERVIÇOS AUTOÓNOMOS
Valor da]
ITEM | GRUPO SUB ATIVIDADES Taxa em
o GRUPO UFESP
Estabelecimentos, profissionais
autônomos, profissionais liberais,
ambulantes e assemelhados de classe,
clubes, de serviços, clubes esportivos e| 4,0
010 001 001 outras entidades com ou sem fins
lucrativos, relativamente a todas as
atividades econômicas desenvolvidas no
município observados os valores mínimas
constantes da tabela HI:
- Sem empregados
De 1 a 5 empregados
001
De 6 a 20 empregados
010 001 006 De 21 a 50 empregados 1 23,0
010 001 007 Acima de 51 empregados 38,0
010 [00 | 008 [Atividades Provisórias exercidas em 507]
períodos de 6 até 30 dias
010 17 001 — Atividades esporádicas, assim 1,0
compreendidas aquelas realizadas em
períodos de até 05 dias |
E 00 + vio | Feirantes 2
3,0/m
| 010 001 011 Bares, Lanchonetes e Similares 5,0
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E OUTROS
Prefeitura Municipal de Guariba —
ESTADO DE SÃO PAULO cam DO REGIS
CNPJ 48.664.304/0001-80 «& “%
Luis Marceio Theodoro Ce lim S
So, Oficial Designado
q
CA DE GUARIBAL
ANEXO HI e
Valor da Taxa
ATIVIDADES em UFESP
011
001
Depósitos e reservatórios de combustíveis, 19,0
inflamáveis e explosivos
Depósitos e postos de combustíveis e
10,0
congêneres para venda a consumidor final
exclusivamente no estabelecimento
Estabelecimentos de créditos e empresas de
003 seguros (matrizes, sucursais, sedes, filias,
agencias em quaisquer outras dependências
011
011
om
001 004
[om [00 [om fperasaremmads
0
001
Estabelecimentos industriais:
De 3 a 6 empregados
Estabelecimentos que explorem diversões
de
01
publicas, mediante utilização
om 001 012 equipamentos ou aparelhos, eletrónicos ou 0,6
não observados nas seguintes faixas:
À a Até 4 unidades
011 001 013 De 5 a 10 unidades 10,0
o 001 14 De 11 a 20 unidades
011
001
15,0
19,0
—
Mais de 20 unidades
0
015
—
om
LL
001
estabelecimentos de diversões
[Outros
016 publicas, excetuados os casos previstos nos 19,0
L
itens 2 e 4 da tabela II.
a a
Lo
Ay. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade Valores em UFESP
Publicidade afixada na parte externa ou interna de |2,0
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários,
de prestação de serviços e outros — Taxa anual por m
pd
ou fração
2|Publicidade pintada na parte extema de |2,0
estabelecimentos, muros, etc., - Taxa anual por mou
fração
3| Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso |0,5
público não destinados à publicidade como ramo de
negócio — Taxa anual por publicidade.
4| Publicidade sonora, em veículo destinados a qualquer |1,0
modalidade de publicidade — Taxa diária por veículo
tn
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer |1,0
modalidade de publicidade — Taxa por veículo.
6| Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por 1,0
meio de projeção de filmes — Taxa mensal por
| publicidade.
7| Publicidade, colocada em Terrenos, campos de NE R))
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer
vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais — Taxa por placa
Qualquer outros tipo de publicidade não constante dos | 1,0
itens anteriores — Taxa anual por publicidade
o
9! Publicidade distribuída em panfletos por milheiro ou |5,0
fração
Colocação de “Outdoor”- Taxa anual por placa 5,0
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ESTADO DE SÃO PAULO + DO à .
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Taxa de Licença para execução de obras Valores em UFESP
1- Concessão de licença para edificar - por m
de área do piso coberto
a)até45 m 1,0
b) de 45,01 até 60 m? 1,5
c) de 60,01 até 100,00 m” 2,0
d) de 100,01 até 150 mn” — 2,5
e) de 150,01 mo até 200,00 m” 3,5
f) acima de 200,00 m 5,0
2 — Regularização de obra — por m? 1,0
3 -— Reconstrução, reforma, reparo ou |
demolições
e cobrar-se-á taxa correspondente às indicadas no
item 1 1
4 — Concessão de habite-se
e cobrar-se-á taxa correspondente a 20% das
indicadas no item 1
5 — Parcelamento e aglutinação de solo — por m
a) até 500,00 m” 0,003
b) de 500,01 mí a 10.000,00 m? 0,002
6 — Loteamentos — por m 0,002
—— o
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Taxa de Licença para ocupação de áreas Valores em UFESP
em terrenos ou vias e logradouros públicos |
1 — Feirantes — por m” 3,0
2 — Veículos — por dia [1,0
3 — Barraquinhas ou Quiosques — por dia LO
4 — Mesas de bares e restaurantes — por ano 10,0
5 — Circos — por dia 1,0 |
6 - Quaisquer outros contribuintes não [1,0
compreendidos nos itens anteriores — por dia
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Taxa de Licença para o exercício Valores em UFESP
Em atividade eventual ou ambulante
I- Inscritos no Cadastro do Município de Guariba
1- Comércio ou atividade de prestação de serviço |1,0
com utilização de veículo, aparelho ou máquinas —
por dia
0,5
2 — Comércio ou atividade de prestação de serviço
sem utilização de veículo, aparelho ou máquinas —
por dia
3 — Comércio de gêneros alimentícios e outros |1,5
produtos de alimentação em geral — anual (com
utilização de veículo)
4 — Comércio de gêneros alimentícios e outros |1,0
produtos de alimentação em geral — anual (sem
utilização de veículo)
5 — Comércio de roupas, calçados e enxovais em [6,0
geral — anual (com utilização de veículo)
6 — Comércio de roupas, calçados e enxovais em 15,0
geral — anual (sem utilização de veículo)
—
7 — Comércio de outros produtos não especificados 1 6,0
nesta tabela — anual (com utilização de veículo)
8 — Comércio de outros produtos não especificados [5,0
nesta tabela — anual (sem utilização de veículo)
II — Não inscritos no Cadastro do Município de Guariba
1 — Comércio ou atividade de prestação de serviço |5,0
com utilização de veículo, aparelho ou máquinas —
por dia
2 — Comércio ou atividade de prestação de serviço |2,5
sem utilização de veículo, aparelho ou máquinas —
“por dia
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«&
Luis Marcelo Traga, 1
ANEXO VIII Cr,
Poa SA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA IN
E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
ne E
ficiat |
CD! Desioraça
Taxa de Licença para instalação e utilização Valores em UFESP
De máquinas e motores
1 — Motores r
a) potência até 10 hp 0,15
b) potência até 20 hp | 0,30
c) potência até 50 hp 0,40
d) potência até 100 hp — 1,00
e) potência mais de 100 hp 1,5
2 — Instalação de guindastes e elevadores por |0,3
tonelada ou fração A
3 — Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras 110
4 — Instalação de máquinas em geral 0,5
A
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