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norma nº 1810/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1810 / 2002
Date 2002-02-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS LOTES QUE COMPÕEM O DISTRITO EMPRESARIAL “GOVERNO MÁRIO COVAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Oficial Designado
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VRCA DE GUARD
LEINº 1.810 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS LOTES QUE COMPÕEM O
DISTRITO EMPRESARIAL “GOVERNADOR MÁRIO COVAS”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de Fevereiro de 2002,
aprovou e eu HERMINIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito
Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte lei:
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar, mediante regular processo licitatório, os lotes que compõem o Distrito Empresarial
“Governador Mário Covas”, instituído pela Lei Municipal nº 1.798, de 05 de dezembro de
2001.
Parágrafo único — O preço mínimo dos lotes constará de
“laudo de avaliação” definido pela Secretaria de Obras do Município, e será limitado ao
valor dos custos das obras de infra-estrutura somado ao preço do terreno, dividido pelo
número de lotes, excetuando-se as áreas verdes, institucionais e arruamentos, cujos custos
ficarão a cargo do Município, ressalvado o desconto concedido para o caso de pagamento à
vista, previsto no inciso V, do artigo 2º, desta lei. /
Artigo 2º - Serão cláusulas obrigatórias do edital da
concorrência para alienação dos lotes:
I — Poderão participar pessoas jurídicas regularmente
constituídas ou pessoas físicas;
Parágrafo único — No caso do adquirente ser pessoa física, este
terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação do certame licitatório para
comprovar a constituição de pessoa jurídica, com atividade compatível com o Distrito
Empresarial, sendo ele, obrigatoriamente, integrante do quadro social.
II — Os adquirentes dos lotes deverão, obrigatoriamente, manter
sua contabilidade em escritórios contábeis do Município ou por funcionários próprios;
HI — O pagamento pela compra dos lotes poderá ser realizado
em parcelas mensais e consecutivas, no máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de,
no máximo, 12 (doze) meses para o primeiro pagamento, sendo todos os prazos iniciados a
partir da homologação do certame licitatório; LH
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - ass
E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br
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ESTADO DE SÃO PAULO fas Ss
CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Designado
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VACA DE GUARBE
Parágrafo Unico — O valor das parcelas serão reajustados
anualmente pelo índice de variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a
contar da data da homologação do certame.
IV- O adquirente que realizar o pagamento de uma só vez, no
prazo de até 10 (dez) dias após a homologação do certame, terá desconto de 10% sobre o
valor da proposta.
V - Aos adquirentes de lotes serão conferidos, “termo de
posse e adesão”, sendo a escritura definitiva outorgada quando o Município obtiver o
Título Definitivo de Propriedade da Área, e também após a quitação do preço por parte do
adquirente, e condicionada ao cumprimento das obrigações adiante estipuladas:
a) as obras de construção do empreendimento deverão se
iniciar, impreterivelmente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, com ocupação de, no
mínimo, 30% de sua área, e iniciadas as atividades da empresa no prazo máximo de 02
(dois) anos, a contar da data da outorga do termo de posse e adesão.
b) somente será permitida a transferência do imóvel para
terceiros estando quitado o preço, devendo constar da escritura de venda e compra que o
adquirente fica obrigado ao cumprimento das condições da alínea anterior;
VI -— O resultado da produção industrial e da atividade mercantil
ou de prestação de serviços deverá, obrigatoriamente, ser faturada no Município, sempre
que se tratar de filial de empresa com matriz sediada em localidade diversa de Guariba;
VII — O desdobro de lotes dár -Se-á na proporção da área de
ocupação de 30% (trinta por cento) do imóvel, fixada nesta lei, apurada no projeto de
construção, aprovado pela Secretaria de Obras do Município, e somente serão autorizadas
se atendidos os pressupostos estabelecidos no Plano Diretor do Município.
Artigo 3º - O descumprimento das obrigações descritas na
alínea “a” do Inciso V, do Artigo anterior, ou o não pagamento de 3 (três) parcelas
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio
municipal.
' Artigo 4º - No caso da ocorrência prevista no artigo 3º, o
adquirente fará jus ao ressarcimento da quantia paga pelo lote, devidamente atualizado pelo
índice de variação da UFESP, não fazendo jus ao ressarcimento pelas benfeitorias
realizadas. é
A
Artigo 5º - As despesas cartorárias relativas à escritura e o
posterior registro correrão por conta exclusiva dos adquirentes.
Artigo 6º - O recurso para cobertura das despesas decorrentes
da presente lei correrão por conta de verbas à conta de dotações próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas, se necessário.
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, rgde 2.002.
LAVRENTIZ NETO
efeito Municipal
em livro próprio, afixada na sede da
c e, mandado publicar no Jornal “Guariba
ica do Município.
e LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
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O Luís Marcelo Theodoro de Lim
Oficial Designado
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Marca DE GUHE
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