| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2002 |
| Date | 2002-02-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS LOTES QUE COMPÕEM O DISTRITO EMPRESARIAL “GOVERNO MÁRIO COVAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Oficial Designado Q %, Ro VRCA DE GUARD LEINº 1.810 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.002 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS LOTES QUE COMPÕEM O DISTRITO EMPRESARIAL “GOVERNADOR MÁRIO COVAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de Fevereiro de 2002, aprovou e eu HERMINIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte lei: LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante regular processo licitatório, os lotes que compõem o Distrito Empresarial “Governador Mário Covas”, instituído pela Lei Municipal nº 1.798, de 05 de dezembro de 2001. Parágrafo único — O preço mínimo dos lotes constará de “laudo de avaliação” definido pela Secretaria de Obras do Município, e será limitado ao valor dos custos das obras de infra-estrutura somado ao preço do terreno, dividido pelo número de lotes, excetuando-se as áreas verdes, institucionais e arruamentos, cujos custos ficarão a cargo do Município, ressalvado o desconto concedido para o caso de pagamento à vista, previsto no inciso V, do artigo 2º, desta lei. / Artigo 2º - Serão cláusulas obrigatórias do edital da concorrência para alienação dos lotes: I — Poderão participar pessoas jurídicas regularmente constituídas ou pessoas físicas; Parágrafo único — No caso do adquirente ser pessoa física, este terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da homologação do certame licitatório para comprovar a constituição de pessoa jurídica, com atividade compatível com o Distrito Empresarial, sendo ele, obrigatoriamente, integrante do quadro social. II — Os adquirentes dos lotes deverão, obrigatoriamente, manter sua contabilidade em escritórios contábeis do Município ou por funcionários próprios; HI — O pagamento pela compra dos lotes poderá ser realizado em parcelas mensais e consecutivas, no máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de, no máximo, 12 (doze) meses para o primeiro pagamento, sendo todos os prazos iniciados a partir da homologação do certame licitatório; LH Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - ass E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br Á: ESTADO DE SÃO PAULO fas Ss CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo Theodoro de Lima Oficial Designado es $ VACA DE GUARBE Parágrafo Unico — O valor das parcelas serão reajustados anualmente pelo índice de variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a contar da data da homologação do certame. IV- O adquirente que realizar o pagamento de uma só vez, no prazo de até 10 (dez) dias após a homologação do certame, terá desconto de 10% sobre o valor da proposta. V - Aos adquirentes de lotes serão conferidos, “termo de posse e adesão”, sendo a escritura definitiva outorgada quando o Município obtiver o Título Definitivo de Propriedade da Área, e também após a quitação do preço por parte do adquirente, e condicionada ao cumprimento das obrigações adiante estipuladas: a) as obras de construção do empreendimento deverão se iniciar, impreterivelmente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, com ocupação de, no mínimo, 30% de sua área, e iniciadas as atividades da empresa no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da outorga do termo de posse e adesão. b) somente será permitida a transferência do imóvel para terceiros estando quitado o preço, devendo constar da escritura de venda e compra que o adquirente fica obrigado ao cumprimento das condições da alínea anterior; VI -— O resultado da produção industrial e da atividade mercantil ou de prestação de serviços deverá, obrigatoriamente, ser faturada no Município, sempre que se tratar de filial de empresa com matriz sediada em localidade diversa de Guariba; VII — O desdobro de lotes dár -Se-á na proporção da área de ocupação de 30% (trinta por cento) do imóvel, fixada nesta lei, apurada no projeto de construção, aprovado pela Secretaria de Obras do Município, e somente serão autorizadas se atendidos os pressupostos estabelecidos no Plano Diretor do Município. Artigo 3º - O descumprimento das obrigações descritas na alínea “a” do Inciso V, do Artigo anterior, ou o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, implicará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal. ' Artigo 4º - No caso da ocorrência prevista no artigo 3º, o adquirente fará jus ao ressarcimento da quantia paga pelo lote, devidamente atualizado pelo índice de variação da UFESP, não fazendo jus ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. é A Artigo 5º - As despesas cartorárias relativas à escritura e o posterior registro correrão por conta exclusiva dos adquirentes. Artigo 6º - O recurso para cobertura das despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - ox. Postais E-mail: pm.guariba.spE spiderway.com.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Guariba, rgde 2.002. LAVRENTIZ NETO efeito Municipal em livro próprio, afixada na sede da c e, mandado publicar no Jornal “Guariba ica do Município. e LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Interino id O Luís Marcelo Theodoro de Lim Oficial Designado G + Marca DE GUHE Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br