| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1815 / 2002 |
| Date | 2002-03-08 |
| Ementa | ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DOS AGENTES SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE SUAS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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vt. Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 LEI Nº 1.815 - DE 08 DE MARÇO DE 2.002 ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DOS AGENTES SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE SUAS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO “E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de Março de 2002, aprovou e eu HERMINIO DE LAURENTIZ NETO, Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte: ie Lima fa goro de Him E Luis Marcelo eanado R oficial Deste o) : LEI: Artigo 1º - Os agentes sanitários do Município, no exercício de suas ações de orientação e fiscalização de controle de vetores, além do que expressa a legislação vigente, deverão adotar os seguintes procedimentos administrativos: I — Determinar ao ocupante de qualquer imóvel ou estabelecimento público ou particular, destinado à utilização comum ou individual, que não mantenha objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água em seu interior; HI — Nos casos em que não for possível evitar o acúmulo de água em recipientes, tendo em vista a peculiaridade das atividades exercidas, o agente sanitário determinará a forma adequada de proteção; NI — Dentre as medidas fiscalizadoras, ficam ressaltadas as seguintes: a) os resíduos sólidos provenientes de coleta domiciliar não poderão ser expostos a céu aberto, devendo-se receber recobrimentos de terra nos mais breves intervalos possíveis; b) as caixas d'água deverão permanecer fechadas; c) os espelhos d'água, fontes, chafarizes e piscinas sem re-circulação deverão ser totalmente esvaziadas a cada semana; LA — TT Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 | E-mail: pm.guariba.sp€ spiderway.com.br | ' « o ESTADO DE SÃO PAULO 3 > CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo The Oficial (o) ai Des; Os Signado d) os depósitos de pneus, de materiais de construção; oficinas e desmanches de automóveis deverão tomar medidas preventivas que evitem o acúmulo de água; e) as lajes de prédios em construção deverão ser protegidas para evitar acúmulo de água; f) os vasos ornamentais existentes em parques, igrejas, templos, residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão ter sua água renovada a cada semana, ou terem a água substituída por areia grossa; 8) os vasos existentes em cemitérios não poderão conter água; Artigo 2º - Os proprietários ou locatários das edificações em geral que não cumprirem as determinações emanadas dos agentes sanitários ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes penalidades: I— advertência; II — multa de 10 (dez) a 100 (cem) Ufesp”s, de acordo com o número de criadouros existentes; III — remoção do utensílio ou recepiente onde está havendo acúmulo de água; . IV - interdição total ou parcial do estabelecimento. Parágrafo único — Se o autuado continuar a descumprir as determinações desta Lei, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente. Artigo 3º - São de competência: I- dos agentes sanitários a lavratura dos autos de infração, bem como, da aplicação das penalidades. II - do Secretário Municipal da Saúde a competência para julgamento do recurso administrativo. Parágrafo único - Aplicam-se, no caso, os procedimentos do processo administrativo previsto no Código Tributário do Município Artigo 4º - Na hipótese de haver, por parte do infrator, resistência ao cumprimento das determinações emanadas dos agentes sanitários, estes poderão solicitar auxílio da autoridade policial local para assegurar a Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14800-000 26K Postal 49 E-mail: pm.guariba.spQ spiderway.com.br » . o Odoro de Lima P | — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 execução das medidas referentes à profilaxia de doenças ( art. 511, do Decreto Estadual 12.342/78 — Código Sanitário Estadual). Artigo 5º - Em se tratando de imóvel residencial, havendo recusa por parte de seu morador em atender às determinações dos agentes sanitários, uma vez esgotadas as medidas administrativas e policiais, poderá ser acionado o Ministério Público para a adoção de medidas cabíveis. Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Guariba, 08 de Março de 2.002 Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de) costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA d Oficial Interino RE cm DO REGISTRO €, «& es Luis Marcoto Thosdara de Lima $ Oficiai pi L Sia Eca ads Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.spQ spiderway.com.br