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norma nº 1815/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1815 / 2002
Date 2002-03-08
EmentaESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DOS AGENTES SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE SUAS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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vt.
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.815 - DE 08 DE MARÇO DE 2.002
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DOS AGENTES SANITÁRIOS
DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE SUAS AÇÕES DE ORIENTAÇÃO
“E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de Março de
2002, aprovou e eu HERMINIO DE LAURENTIZ NETO,
Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a
seguinte:
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: LEI:
Artigo 1º - Os agentes sanitários do Município, no exercício
de suas ações de orientação e fiscalização de controle de vetores, além do que
expressa a legislação vigente, deverão adotar os seguintes procedimentos
administrativos:
I — Determinar ao ocupante de qualquer imóvel ou
estabelecimento público ou particular, destinado à utilização comum ou
individual, que não mantenha objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que
possam acumular água em seu interior;
HI — Nos casos em que não for possível evitar o acúmulo de
água em recipientes, tendo em vista a peculiaridade das atividades exercidas, o
agente sanitário determinará a forma adequada de proteção;
NI — Dentre as medidas fiscalizadoras, ficam ressaltadas as
seguintes:
a) os resíduos sólidos provenientes de coleta domiciliar não poderão ser
expostos a céu aberto, devendo-se receber recobrimentos de terra nos
mais breves intervalos possíveis;
b) as caixas d'água deverão permanecer fechadas;
c) os espelhos d'água, fontes, chafarizes e piscinas sem re-circulação
deverão ser totalmente esvaziadas a cada semana; LA
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Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 |
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CNPJ 48.664.304/0001-80
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d) os depósitos de pneus, de materiais de construção;
oficinas e desmanches de automóveis deverão tomar medidas
preventivas que evitem o acúmulo de água;
e) as lajes de prédios em construção deverão ser protegidas para evitar
acúmulo de água;
f) os vasos ornamentais existentes em parques, igrejas, templos,
residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, deverão ter
sua água renovada a cada semana, ou terem a água substituída por
areia grossa;
8) os vasos existentes em cemitérios não poderão conter água;
Artigo 2º - Os proprietários ou locatários das edificações em
geral que não cumprirem as determinações emanadas dos agentes sanitários
ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I— advertência;
II — multa de 10 (dez) a 100 (cem) Ufesp”s, de acordo com o
número de criadouros existentes;
III — remoção do utensílio ou recepiente onde está havendo
acúmulo de água; .
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento.
Parágrafo único — Se o autuado continuar a descumprir as
determinações desta Lei, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente.
Artigo 3º - São de competência:
I- dos agentes sanitários a lavratura dos autos de infração,
bem como, da aplicação das penalidades.
II - do Secretário Municipal da Saúde a competência para
julgamento do recurso administrativo.
Parágrafo único - Aplicam-se, no caso, os procedimentos do
processo administrativo previsto no Código Tributário do Município
Artigo 4º - Na hipótese de haver, por parte do infrator,
resistência ao cumprimento das determinações emanadas dos agentes sanitários,
estes poderão solicitar auxílio da autoridade policial local para assegurar a
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14800-000 26K Postal 49
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
execução das medidas referentes à profilaxia de doenças ( art. 511, do Decreto
Estadual 12.342/78 — Código Sanitário Estadual).
Artigo 5º - Em se tratando de imóvel residencial, havendo
recusa por parte de seu morador em atender às determinações dos agentes
sanitários, uma vez esgotadas as medidas administrativas e policiais, poderá ser
acionado o Ministério Público para a adoção de medidas cabíveis.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 08 de Março de 2.002
Registrada em livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de) costume e, mandado publicar no Jornal
“Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
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