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norma nº 1822/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1822 / 2002
Date 2002-05-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM EMPRESAS PARTICULARES SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2083

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
É o
Luís Marcelo Theodoro de Lima ?
e Oficial Designado
4, .
“ECA DE GUARIBE
LEI Nº 1.822 - DE 02 DE MAIO DE 2.002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM EMPRESAS
PARTICULARES SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTUDANTES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de
São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 26
de Abril de 2.002, APROVOU e eu, Hermínio de
Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte...
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
mediante licitação pública, com empresas particulares de ônibus, serviços de transporte
coletivo de estudantes para as cidades de Ribeirão Preto, Jaboticabal e Taquaritinga.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, o Poder
Executivo subsidiará até 70% (setenta por cento) do valor das mensalidades relativas aos
serviços de transporte coletivo de estudantes, diretamente à empresa contratada.
Artigo 2º - Para fins do disposto no Artigo anterior,
considerando a disponibilidade financeira do Município para arcar com 70% (setenta por
cento) dos custos do transporte de estudantes em apenas 01 (um) período, e que os
+ estudantes que trabalham para custear seus estudos estão matriculados em cursos noturnos,
o Poder Executivo subsidiará apenas o transporte do período noturno.
Artigo 3º - O número de ônibus para cada localidade descrita no
Artigo 1º desta Lei, será definido no Edital de Licitação, de conformidade com as
informações da Secretaria Municipal de Educação, que promoverá um cadastro dos
estudantes que se utilizarão deste transporte.
p Artigo 4º - Em caso da existência de até 15 estudantes, que
realizam cursos superiores em outras cidades, que não sejam as descritas no Artigo 1º, fica o
Poder Executivo autorizado a conceder ajuda de custo no importe de 70% da mensalidade
do transporte coletivo, diretamente aos estudantes.
Parágrafo Único - O pagamento da ajuda de custo descrita
neste Artigo, será feita mediante a apresentação de Contrato celebrado entre o aluno e a
empresa de transporte coletivo que realizar este serviço, dando-se após a apresentação, de
Recibo mensal que comprove a devida quitação da mensalidade. BA
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80 E
Luis Marcelo Theodoro de Lima ?
Oficial Desi
fa) gnado
Verao. .S
SCA DE GUARIBÉ
Artigo 5º - A partir do próximo Edital de Licitação e Contrato
firmado entre a Prefeitura e as empresas particulares do transporte coletivo de alunos, fica
obrigatória a inclusão das seguintes cláusulas:
a) A empresa deve manter um Plano de Seguro Transporte, pelo
prazo de 03 (três) meses, para aqueles alunos que comprovem demissão de seus empregos
no período, vigorando este mesmo benefício para aqueles alunos que forem
comprovadamente dependentes de seus pais para custeamento de seus transportes, e cujos
pais estejam desempregados no período.
b) A empresa deve manter veículos devidamente capacitados e
adequados para os serviços de transporte de estudantes, os quais tenham no máximo 05
— (cinco) anos de uso, mantendo da mesma forma um veículo reserva para suprir as eventuais
necessidades que possam ocorrer.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente
lei, correrão E] conta da seguinte dotação orçamentária:
02.07.05.12364.0020.2.018.3.3.90.39 - Outros Serviços e Encargos, consignada no
Orçamento Geral do Município, suplementada se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2.002.
Artigo 8º - Revogam-se as demais disposições em contrário, em
especial a Lei nºs. 1.637, de 28 de junho de 1.999.
Re êm livro próprio, afixada na sede da Prefeitura
Municipal, no lugar de costume e, à publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos
termos do Artigo 90 da Lei Orgânica ;
e
de Registro Civil da Sede da
de 2.002.
arprio
Comarca de Guariba, para arquivar i s
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1922 - FaxO(fboitil) Rasérdiia - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: pm.guariba.sp e spiderway.com.br

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