| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2002 |
| Date | 2002-05-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À GBA – CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Guaribs ESTADO DE SÃO PAULO esp O CNPJ 48.664.304/0001-80 o LEI Nº 1.826 - DE 23 DE MAIO DE 2.002 «AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À GBA - CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LIDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” AO O O ss sn A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 21 de Maio de 2.002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: a Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Direito Real de Uso, das áreas que especifica, por prazo indeterminado, à firma GBA — CALDEÍRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA,, inscrita no CNPJ sob nº 72.842.875/0001-41, neste ato representada por José Augusto Marconato, brasileiro, portador do RG n.º 6.659.759 e do CPF n.º 979.617.448- 00, com fundamento no 8 1º do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso I alínea “f” e 25, “ caput”, da Lei 8666/93, necessária para instalação e ampliação de empresa de fabricação de tanques, reservatórios e caldeiraria para aquecimento central. Artigo 2º - Os bens imóveis de que trata o Artigo anterior, localizados no Distrito Industrial “Francisco Carneiro D' Albuquerque”, constantes dos lotes nº 01 e 02, possuem as seguintes medidas e confrontações: “Um TERRENO, de formato irregular, com área superficial de 3.482,62 metros quadrados, localizado neste distrito, cidade, município e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, com frente para a Rua João Viziack, Distrito Industrial "Francisco Careiro de Albuquerque", medindo 61,00 metros na linha da frente; daí, defletindo à esquerda, segue acompanhando o desenvolvimento da curva, cujo raio é de 9,00 metros, na distância de 14,14 metros, divisando com terreno concedido à firma GBA — Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., através da Lei nº 1.541, de 17/04/98; daí, segue em linha reta na distância de 41,00 metros, divisando com a mesma área; daí, virando à esquerda, segue na distância de 70,00 metros, ainda divisando com a mesma área, ou seja, a concedida à GBA — Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., através da Lei nº 1.548/98; daí, finalmente, virando à esquerda, segue na distância de 50,00 metros, divisando com propriedade da Prefeitura Municipal de Guariba, até alcançar o ponto inicial de partida”. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 = TX. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.sp e spiderway.com.br | | | | - a o Prefeitura Municipal de Guar O anta soaoarão O y | | Artigo 3º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, em caráter gratuito, que é transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. Artigo 4º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade. Artigo 5º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que: I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título; KI - Ficam proibidas as locações e sub-locações do referido imóvel a qualquer título; e, NI - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. o Artigo 6º A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizadas, sem qualquer direito a indenização. Artigo 7º - O imóvel descrito no Artigo 2º desta Lei, reverter- se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado: I - 06 (seis) meses para início das obras de construção, instalação e ampliação de empresa de fabricação de tanques, reservatórios e caldeiraria para aquecimento central. , II - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras. III - quando da paralisação das obras, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal. Parágrafo Único - Os prazos fixados neste Artigo, são contados a partir da vigência desta Lei. Artigo 8º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º, 6º e 7º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 “O Pos E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br t . Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guariba, 23 de Maio de 2.00 refeito Munitipal Registrada em: livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Artigo 90 da gânica do Município. — LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.spQspiderway.com.br