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norma nº 1826/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1826 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DOS IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À GBA – CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Guaribs
ESTADO DE SÃO PAULO esp O
CNPJ 48.664.304/0001-80 o
LEI Nº 1.826 - DE 23 DE MAIO DE 2.002
«AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO
INDETERMINADO, À GBA - CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LIDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AO O O ss sn
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em sessão realizada no dia 21 de Maio de 2.002,
APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito
Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI: a
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar Concessão Direito Real de Uso, das áreas que especifica, por prazo
indeterminado, à firma GBA — CALDEÍRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA,, inscrita no CNPJ sob nº 72.842.875/0001-41, neste ato representada por José
Augusto Marconato, brasileiro, portador do RG n.º 6.659.759 e do CPF n.º 979.617.448-
00, com fundamento no 8 1º do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso
I alínea “f” e 25, “ caput”, da Lei 8666/93, necessária para instalação e ampliação de
empresa de fabricação de tanques, reservatórios e caldeiraria para aquecimento central.
Artigo 2º - Os bens imóveis de que trata o Artigo anterior,
localizados no Distrito Industrial “Francisco Carneiro D' Albuquerque”, constantes dos
lotes nº 01 e 02, possuem as seguintes medidas e confrontações:
“Um TERRENO, de formato irregular, com área superficial
de 3.482,62 metros quadrados, localizado neste distrito, cidade, município e Comarca de
Guariba, Estado de São Paulo, com frente para a Rua João Viziack, Distrito Industrial
"Francisco Careiro de Albuquerque", medindo 61,00 metros na linha da frente; daí,
defletindo à esquerda, segue acompanhando o desenvolvimento da curva, cujo raio é de
9,00 metros, na distância de 14,14 metros, divisando com terreno concedido à firma GBA
— Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., através da Lei nº 1.541, de 17/04/98; daí,
segue em linha reta na distância de 41,00 metros, divisando com a mesma área; daí,
virando à esquerda, segue na distância de 70,00 metros, ainda divisando com a mesma
área, ou seja, a concedida à GBA — Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., através da
Lei nº 1.548/98; daí, finalmente, virando à esquerda, segue na distância de 50,00 metros,
divisando com propriedade da Prefeitura Municipal de Guariba, até alcançar o ponto
inicial de partida”.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 = TX. Postal, 49
E-mail: pm.guariba.sp e spiderway.com.br
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- a
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O anta soaoarão O y
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Artigo 3º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, em
caráter gratuito, que é transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou
testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a
transferência.
Artigo 4º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será
contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições
necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.
Artigo 5º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão
constar cláusulas, termos e condições que:
I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a
que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título;
KI - Ficam proibidas as locações e sub-locações do referido
imóvel a qualquer título; e,
NI - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de
contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas. o
Artigo 6º A presente Concessão poderá resolver-se a
qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste,
perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizadas, sem qualquer direito a
indenização.
Artigo 7º - O imóvel descrito no Artigo 2º desta Lei, reverter-
se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos
seguintes prazos pelo outorgado:
I - 06 (seis) meses para início das obras de construção,
instalação e ampliação de empresa de fabricação de tanques, reservatórios e caldeiraria
para aquecimento central.
, II - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras.
III - quando da paralisação das obras, por mais de 30 (trinta)
dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os prazos fixados neste Artigo, são
contados a partir da vigência desta Lei.
Artigo 8º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º, 6º
e 7º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio
público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
direito a retenção.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 “O Pos
E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guariba, 23 de Maio de 2.00
refeito Munitipal
Registrada em: livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba
Notícias”, nos termos do Artigo 90 da gânica do Município.
—
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: pm.guariba.spQspiderway.com.br

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