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norma nº 1844/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1844 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.844 — DE 20 DE JUNHO DE 2.002
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO
INDETERMINADO, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA
PRESBITERIANA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Junho de 2.002,
APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal
de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar Concessão; Direito Real de Uso, da área que especifica,'por prazo indeterminado,
a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUARIBA,
inscrita no CNPJ sob nº 04.938.609/0001-67, com fundamento no $ 1º do artigo 101 da
Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso 1, alínea “Pº e 25,,“ caput”, da Lei 8666/93,
necessária para a construção de um colégio de tempo integral dé ensino.
Parágrafo Único — A área de que trata o presente Artigo possui as
seguintes medidas e confrontações:
“UM TERRENO, de formato triangular, sem benfeitorias, com área
superficial de 5.148,00 metros quadrados, localizado neste distrito, município, cidade e
Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, consistente da área institucional da Quadra Q,
do Loteamento Jardim Paulistano, medindo 90,00 metros na linha de frente para a
Avenida Ernesto de Angelis; 117,00 metros do lado esquerdo, divisando com os lotes nºs.
304, 303, 302, 301, 300, 299, 298, 297, 296, 295, 294 e 293 da Quadra Q, do Loteamento
Jardim Paulistano; e, 130,82 metros do outro lado (hipotenusa), divisando com
propriedade de Herdeiros de Nelson Caporusso”. A) acha-se cadastrado na Prefeitura
Municipal de Guariba sob nº 9.090. B) acha-se situado do lado impar da numeração
predial da Av. Emesto de Angelis.
ARTIGO 2º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, é feita
em caráter gratuito, e será transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou
testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a
transferência e, dispensando-se o processo de licitação pública, dado o interesse público
justificado no Processo Administrativo nº 1269/02. LD
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Prefeitura Municipal de Guaribas==
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ESTADO DE SÃO PAULO so
CNPJ 48.664.304/0001-80
ARTIGO 3º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será
contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições
necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.
Artigo 4º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão
constar cláusulas, termos e condições que:
I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título;
II - Proíbam as locações e sub-locações do referido imóvel a qualquer
título; e,
III - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a
reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas. x
ARTIGO 5Sº- A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer
tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no
instrumento a ser lávrado, ou descumpra cláusula resolutória dó ajuste, perdendo, neste
caso, as benfeitorias por ele realizada, sem qualquer direito a indenização.
ARTIGO 6º - O imóvel descrito no Patâgrafo Único do Artigo 1º
desta Lei, reverter-se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não
cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado:
I- 06 (seis) meses para início das obras de construção € instalação de
colégio de tempo integral de ensino.
II - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras.
KI -. paralisação das obras, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia
justificativa ao Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos fixados neste Artigo, são
contados a partir da vigência desta Lei.
ARTIGO 7º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º e 6º
desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a
retenção e indenização.
ARTIGO 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. GR
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
ARTIGO 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 20 de Junho de 2.002.
A EODORO DE LIMA
Oficial Interino
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