| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 2002 |
| Date | 2002-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 LEI Nº 1.844 — DE 20 DE JUNHO DE 2.002 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Junho de 2.002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte: LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão; Direito Real de Uso, da área que especifica,'por prazo indeterminado, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA IGREJA PRESBITERIANA DE GUARIBA, inscrita no CNPJ sob nº 04.938.609/0001-67, com fundamento no $ 1º do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, Artigos 17, Inciso 1, alínea “Pº e 25,,“ caput”, da Lei 8666/93, necessária para a construção de um colégio de tempo integral dé ensino. Parágrafo Único — A área de que trata o presente Artigo possui as seguintes medidas e confrontações: “UM TERRENO, de formato triangular, sem benfeitorias, com área superficial de 5.148,00 metros quadrados, localizado neste distrito, município, cidade e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, consistente da área institucional da Quadra Q, do Loteamento Jardim Paulistano, medindo 90,00 metros na linha de frente para a Avenida Ernesto de Angelis; 117,00 metros do lado esquerdo, divisando com os lotes nºs. 304, 303, 302, 301, 300, 299, 298, 297, 296, 295, 294 e 293 da Quadra Q, do Loteamento Jardim Paulistano; e, 130,82 metros do outro lado (hipotenusa), divisando com propriedade de Herdeiros de Nelson Caporusso”. A) acha-se cadastrado na Prefeitura Municipal de Guariba sob nº 9.090. B) acha-se situado do lado impar da numeração predial da Av. Emesto de Angelis. ARTIGO 2º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, é feita em caráter gratuito, e será transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência e, dispensando-se o processo de licitação pública, dado o interesse público justificado no Processo Administrativo nº 1269/02. LD Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 1484888USEx. Posta 49 E-mail: pm.guariba.sp O spiderway.com.br Prefeitura Municipal de Guaribas== q ESTADO DE SÃO PAULO so CNPJ 48.664.304/0001-80 ARTIGO 3º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade. Artigo 4º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que: I - Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título; II - Proíbam as locações e sub-locações do referido imóvel a qualquer título; e, III - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. x ARTIGO 5Sº- A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento a ser lávrado, ou descumpra cláusula resolutória dó ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizada, sem qualquer direito a indenização. ARTIGO 6º - O imóvel descrito no Patâgrafo Único do Artigo 1º desta Lei, reverter-se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos seguintes prazos pelo outorgado: I- 06 (seis) meses para início das obras de construção € instalação de colégio de tempo integral de ensino. II - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras. KI -. paralisação das obras, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos fixados neste Artigo, são contados a partir da vigência desta Lei. ARTIGO 7º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º e 6º desta Lei, o imóvel bem como suas benfeitorias serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção e indenização. ARTIGO 8º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GR Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP do - Cx. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.spêspiderway.com.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 ARTIGO 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Guariba, 20 de Junho de 2.002. A EODORO DE LIMA Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: pm.guariba.sp € spiderway.com.br