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norma nº 1846/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1846 / 2002
Date 2002-06-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO INDETERMINADO, À FIRMA SANTO BARBOSA PINHEIRO GUARIBA - ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.846 - DE 20 DE JUNHO DE 2.002
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR PRAZO
INDETERMINADO, À FIRMA SANTO BARBOSA PINHEIRO GUARIBA -
ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 18 de Junho de
2.002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto -
Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a
seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar Concessão Direito Real de Uso, da área que especifica, por prazo
indeterminado, à firma SANTO BARBOSA PINHEIRO GUARIBA - ME,
inscrita no CNPJ sob nº 66.910.738/0001-02, neste ato representada por Santo
Barbosa Pinheiro, brasileiro, portador do RG n.º 9.346.936-6 e do CPF n.º
002.753.148-12, com fundamento no $ 1º do artigo 101 da Lei Orgânica
Municipal, Artigos 17, Inciso I, alínea “f” e 25, “ caput”, da Lei 8666/93,
necessário para construção e instalação de Fábrica de Artefatos de Cimento.
mr Artigo 2º - O bem imóvel de que trata o Artigo anterior,
localizado no Distrito Industrial “Francisco Carneiro D” Albuquerque”, possui as
seguintes medidas e confrontações:
“ÁREA B - Um TERRENO, de formato triangular, sem
benfeitorias, com área superficial de 1.048,08 metros quadrados, localizado neste
distrito, cidade, município e Comarca de Guariba, Estado de São Paulo, com frente
para a Rua João Viziack, Distrito Industrial "Francisco Carneiro de Albuquerque”,
medindo 39,70 metros na linha da frente; confrontando com a aludida via pública,
daí, virando a esquerda, segue na distância de 52,80 metros, onde confronta com a
Área A, daí, virando à esquerda, segue na distância de 67,20 metros, até alcançar o
ponto inicial de partida, onde confronta com propriedade de Waldemar Louzada e
Outros”.
Artigo 3º - A presente Concessão de Direito Real de Uso, em
caráter gratuito, que é transferida por atos “inter vivos” ou por sucessão legítima
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251.2542 CEP TARSO. Cx. Postal, 49
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br
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ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-
se a transferência.
Artigo 4º- A presente Concessão de Direito Real de Uso, será
contratada por instrumento particular ou público, no qual constarão todas as
condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade.
Artigo 5º - Do Contrato Administrativo de concessão deverão
constar cláusulas, termos e condições que:
I- Assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeça a sua transferência a qualquer outro título;
K - Ficam proibidas as locações e sub-locações do referido
imóvel a qualquer título; e,
HI - Estipulem, em caso de inadimplência, a rescisão de
contrato e a reversão do imóvel para o patrimônio público, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 6º- A presente Concessão poderá resolver-se a qualquer
tempo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da
estabelecida no instrumento a ser lavrado, ou descumpra cláusula resolutória do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias por ele realizadas, sem qualquer
direito a indenização.
Artigo 7º - O imóvel descrito no Artigo 2º desta Lei, reverter-
se-á, também, ao Patrimônio Público Municipal, quando do não cumprimento dos
seguintes prazos pelo outorgado:
I - 06 (seis) meses para início das obras de construção e
instalação de Fábrica de Artefatos de Cimento.
II - 24 (vinte e quatro) meses para término das obras.
III - quando da paralisação das obras, por mais de 30 (trinta)
dias, sem prévia justificativa ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os prazos fixados neste Artigo, são
contados a partir da vigência desta Lei.
Artigo 8º- Ocorrendo as hipóteses previstas nos Artigos 5º, 6º e
7º desta Lei, o imóvel, bem como suas benfeitorias serão revertidas ao E.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 Cx. Postal, 49
E-mail: guariba & guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
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público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sem direito a retenção.
Artigo 9º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
So
Guariba, 20 de
Apresentada ao
Guariba, para arquivamento
MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Internino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba€ guariba.sp.gov.br

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