| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 2002 |
| Date | 2002-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 LEL Nº 1.849 - DE 26 DE JUNHO DE 2.002 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de Junho de 2.002, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro Urbano, obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de calçadas e muretas, desde que localizados em zonas urbanas dotadas de rede de água, esgoto, iluminação pública e pavimentação asfáltica ou em concreto. Parágrafo Único - Os termos do “caput” deste Artigo, aplica-se também aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente na obrigatoriedade da execução de calçada no passeio público, ou realização dos serviços de melhorias (consertos e reparos) necessários nas já existentes, visando possibilitar o fluxo normal dos pedestres. Artigo 2º - A realização desses serviços deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços. Artigo 3º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o proprietário, titular “do domínio útil ou possuidor tome as providências, a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o preço público verificado em processo licitatório. Parágrafo Único - Além do pagamento do valor a ser cobrado pela Municipalidade, nos termos do “caput” deste artigo, será aplicada multa correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrad Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: 51-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guarib aribá.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 4º - Após o término dos serviços, a Prefeitura Municipal de Guariba notificará novamente o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, apresentando a devida Guia de Recolhimento, constando o valor dos serviços executados e a multa correspondente, para ser recolhida em um prazo de até 10 (dez) dias. Artigo 5º - Decorrido o prazo descrito no Artigo anterior, sem que haja o recolhimento da respectiva guia, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da Lei. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.549, de 08 de maio de 1.998. Guariba, 26 de Junho de 2.002. AURÊNTIZ NETO de Guariba, para arquivamento, N LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA Oficial Interino E-mail: guariba E guariba.sp.gov.br