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norma nº 1849/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1849 / 2002
Date 2002-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEL Nº 1.849 - DE 26 DE JUNHO DE 2.002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE
CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO
PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de Junho de 2.002,
APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro Urbano,
obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de calçadas e
muretas, desde que localizados em zonas urbanas dotadas de rede de água, esgoto,
iluminação pública e pavimentação asfáltica ou em concreto.
Parágrafo Único - Os termos do “caput” deste Artigo, aplica-se
também aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente na
obrigatoriedade da execução de calçada no passeio público, ou realização dos
serviços de melhorias (consertos e reparos) necessários nas já existentes, visando
possibilitar o fluxo normal dos pedestres.
Artigo 2º - A realização desses serviços deverá ser feita dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços.
Artigo 3º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o
proprietário, titular “do domínio útil ou possuidor tome as providências, a
Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada,
cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o preço público verificado em
processo licitatório.
Parágrafo Único - Além do pagamento do valor a ser cobrado pela
Municipalidade, nos termos do “caput” deste artigo, será aplicada multa
correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrad
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: 51-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guarib aribá.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 4º - Após o término dos serviços, a Prefeitura Municipal de
Guariba notificará novamente o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor
do imóvel, apresentando a devida Guia de Recolhimento, constando o valor dos
serviços executados e a multa correspondente, para ser recolhida em um prazo de
até 10 (dez) dias.
Artigo 5º - Decorrido o prazo descrito no Artigo anterior, sem que
haja o recolhimento da respectiva guia, o débito será inscrito em Dívida Ativa e
cobrado na forma da Lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.549, de 08 de maio de 1.998.
Guariba, 26 de Junho de 2.002.
AURÊNTIZ NETO
de Guariba, para arquivamento,
N
LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
E-mail: guariba E guariba.sp.gov.br

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