| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1872 / 2002 |
| Date | 2002-12-13 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS E ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA LEI N° 1805 DE 20/12/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO. |
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Prefeitura Municipal de Guariba SEER ESTADO DE SÃO PAULO Su MN CNPJ 48.664.304/0001-80 O cuis Marcelo Theodoro de Line? É Oficial Designado S Oy, JRca DE GUuARISE, LEIN 1.872 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002 ALTERA DISPOSITIVOS E ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA LEI N.º 1805 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 2.002, APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulgo a seguinte: nho dA - A Lei n.º 1.805 dê 20 de. dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município de Guariba, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 57.- revogado. A 3 8 “ Artigo 58 - O contribuinte do imposto é“o prestador do serviço especificado na Lista constante do anexo I desta Lei. ' Parágrafo único - Não são-contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros “de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Artigo 59 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços: que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sabre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica responsabilidade solidária da tomadora dos serviços. $1-A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa exigir a comprovação e identificá-la no recibo. 8 2º- A não retenção implica, além da responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, a sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte. 8 3º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades. EA Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Pastal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 O Lufs Marcelo Theodoro de LL Oficial Designado Vurca DE GU ARBb, $ 4º- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados € ao imposto retido na fonte. 8 5º- No caso de obra de construção civil de propriedade de pessoa física, o ISSQN será lançado até a data de término da obra, no caso de responsabilidade, conforme disposto no artigo 60. Artigo 60 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto. Artigo 61 - A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não desábriga o prestador de serviço, nem comporta” “benefício de ordem. Artigo 69 - Preço do serviço é a receita a ele correspondente, sem quaisquer deduções, com exceção das subempreitadas já tributadas pelo imposto no caso dos serviços “descritos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei. 8 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, o valor total da remurtêtação recebida em virtude da prestação. $ 2º - No caso de serviços gratuitos, o seu preço será arbitrado pelo fisco municipal. 8 3º - Serão deduzidos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Artigo 70 - revogado. Artigo 77 - Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Pastal, 49 E-mail: guaribaO guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba . ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 STRO & % / x ” "iuis Marcelo Theodoro de Lima Oficial Designado UM, ; VRca DE GU priBb, II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 81; IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço; V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos; VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no O órgão competente; 2 s j VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. Parágrafo único - Na hipótese do inciso vi, realizado o arbitramento, será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária. Artigo 78 - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a remuneração dos sócios, o número. de empregados e seus salários. $ 1º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que não possuam nota fiscal, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I - valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II - total dos salários pagos; II - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; o 4 Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO E CNPJ 48.664.304/0001-80 Luis Marcelo Theodoro de Lima Oficial Designado Varca DE cuaRSb> IV -total das despesas de água, energia elétrica e telefone; V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. $ 2º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. Artigo 79 - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. Artigo 85 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de . serviços aconselhar tratamento fiscat mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em: Ea I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; N “Rs H - valor médio dos serviços prestados; HI = total de Horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade; VI - outros meios que, a critério. da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. Artigo 86 - O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. $ 1º- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses. $ 2º- Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da autoridade competente. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br REGISTRO oo Prefeitura Municipal de Guarib ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 q Cu O Luis Marcelo Theodoro de Lima Oficial Designado S Jêca DE quais Artigo 87 - Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários. Parágrafo único - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela: I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, pela repartição competente; II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou compensada. Artigo 88 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. $ 1º- O lançamento por, estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de documêntos fiscais e respectiva escrituração. $ 2º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo, mésmo não tendo findado o exercício" ou período, a critério da Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. $ 3º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para / determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegientes à revisão. 8 4º- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por Decreto. Artigo 89 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo- á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Artigo" 90 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da comunicação. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Pastal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO É Luls Marcelo Theodoro de Lim CNPJ 48.664.304/0001-80 Oficial Designado “Ca DE guaReb Artigo 91 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do serviço. 8 1º - Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o mesmo definido no "caput". 8 2º - No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização. $3º-A csitério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, . . poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado ná tesouraria do município. , % : ds Artigo 94 - Ficam isentos do imposto os serviços: I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço; -cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade € declarados de utilidade pública por lei municipel; mr - revogado; HI - revogado; , IV - revogado; V- prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei municipal; VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas atividades; VII - revogado; VII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados; Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba, - hs ESTADO DE SÃO PAULO & CNPJ 48.664.304/0001-80 Luls Marcelo Theodoro de Lima Oficial Designado 9 VACA DE quaRSE IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados; X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria; XI - revogado; XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças. XII - prestados pela Santa Casa. . Artigo 101 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte. 8 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior. g 2º - Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento. “! Artigo 286 - Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributo devidamente escriturado, ou qualquer infração da legislação tributária que não importe em evasão de receita tributária, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação. Parágrafo único - Esgotado o prazo de que se trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. Artigo 287 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos: I - Nome e qualificação do autuado; KI - Local, dia e hora da lavratura; HI - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso; IV - Valor do tributo e da multa devidos, se couber; O) Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba e guariba.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Oficial Designado arca DE GUARISE V - Assinatura do notificado ou seu representante legal. $ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. $ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pelo Agente Fiscal ou Autoridade Fazendária, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica. $ 3º - A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso. Artigo 288 - Considera-se convencido do débito fiscal o. contribuinte que Pagar tributo mediante notificação preliminar. Artigo 2º - Fica alterada a alíquota do item “028” abaixo discriminado, constante do Anexo J, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de jdezembro de 2.001, que estabelece o Código * Tributário do Município de Guariba, conforme segue: “ANEXO I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | Alíquotas| Importância fixas, por ano (UFESP) Tabelas referentes ao L.S.S.Q.N. O Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres Artigo 3º - Fica alterado o item “3” e “4”, constantes do Anexo VIII, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2.001, que estabelece o Código Tributário do Município de Guariba, conforme segue: A Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba == Ts REVISÍRO AD po TO HS Cry, ESTADO DE SÃO PAULO GE” (A CNPJ 48.664.304/0001-80 & O Lufs Marcelo Teodoro de Lima Oficial Designado Q o) ÁRCA DE GuARBÉ ANEXO VII j TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Taxa de Licença para o exercício Valores em UFESP Em atividade eventual ou ambulante [ I - Inscritos no Cadastro do Município de Guariba 3 — Comércio de gêneros alimentícios e outros produtos de alimentação em geral — ânual (com utilização de veículo) 4 — Comércio de gêneros alimentícios e outros produtos de alimentação em geral — anual (sem utilização de veículo) | . 3? Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. " Guaiba, 13 de Dezembro de 2.002. Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e/mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do Apreserltada, ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no diá 13 daDezembro de 2.002. UNNN LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA Oficial Interino Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br -