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norma nº 1872/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1872 / 2002
Date 2002-12-13
EmentaALTERA DISPOSITIVOS E ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA LEI N° 1805 DE 20/12/2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO.
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Prefeitura Municipal de Guariba SEER
ESTADO DE SÃO PAULO Su MN
CNPJ 48.664.304/0001-80
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Oficial Designado
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JRca DE GUuARISE,
LEIN 1.872 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.002
ALTERA DISPOSITIVOS E ALÍQUOTAS DE ITENS CONSTANTES DA LEI
N.º 1805 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
Sessão Extraordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 2.002,
APROVOU, e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal de
Guariba, sanciono e promulgo a seguinte:
nho
dA
- A Lei n.º 1.805 dê 20 de. dezembro de 2001, que institui o
Código Tributário do Município de Guariba, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Artigo 57.- revogado.
A
3 8
“ Artigo 58 - O contribuinte do imposto é“o prestador do serviço
especificado na Lista constante do anexo I desta Lei.
' Parágrafo único - Não são-contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros “de conselhos consultivo ou
fiscal de sociedades.
Artigo 59 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica,
estabelecida no Município, que realizar o pagamento por serviços: que lhe forem
prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sabre o respectivo
valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. A falta de retenção implica
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.
$1-A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na
Prefeitura Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, neste caso, a empresa
exigir a comprovação e identificá-la no recibo.
8 2º- A não retenção implica, além da responsabilidade pelo crédito
tributário correspondente, a sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
8 3º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora
retido o valor, implica em penalidades. EA
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Pastal, 49
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br
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O Lufs Marcelo Theodoro de LL
Oficial Designado
Vurca DE GU ARBb,
$ 4º- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco
Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos
serviços contratados € ao imposto retido na fonte.
8 5º- No caso de obra de construção civil de propriedade de pessoa
física, o ISSQN será lançado até a data de término da obra, no caso de
responsabilidade, conforme disposto no artigo 60.
Artigo 60 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o
contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe
forem prestados, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta
Lei, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento
do imposto.
Artigo 61 - A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade
solidária não desábriga o prestador de serviço, nem comporta” “benefício de ordem.
Artigo 69 - Preço do serviço é a receita a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, com exceção das subempreitadas já tributadas pelo imposto no
caso dos serviços “descritos nos itens 31, 32 e 33 do anexo I desta Lei.
8 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, o
valor total da remurtêtação recebida em virtude da prestação.
$ 2º - No caso de serviços gratuitos, o seu preço será arbitrado pelo fisco
municipal.
8 3º - Serão deduzidos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Artigo 70 - revogado.
Artigo 77 - Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e
a cobrança de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das
penalidades cabíveis:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte
embaraçar o exame de livro ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização
do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
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II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não
efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
- quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários
de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 81;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço;
V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
- quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes
ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no O órgão
competente; 2 s j
VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço
ou a título de cortesia.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso vi, realizado o arbitramento,
será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.
Artigo 78 - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a
natureza do serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos
concorrentes, a remuneração dos sócios, o número. de empregados e seus salários.
$ 1º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes que não
possuam nota fiscal, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma
dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I - valor das matérias - primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II - total dos salários pagos;
II - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes; o 4
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IV -total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
$ 2º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Artigo 79 - O arbitramento não exclui a incidência de atualização
monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que
venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória
que lhe sirva de pressuposto.
Artigo 85 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
. serviços aconselhar tratamento fiscat mais adequado, o imposto poderá ser fixado por
estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado,
baseada em: Ea
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente
vinculados à atividade; N
“Rs
H - valor médio dos serviços prestados;
HI = total de Horas trabalhadas multiplicado pelo número de
trabalhadores;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
V - faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e
atividade;
VI - outros meios que, a critério. da Fazenda Pública Municipal, se
fizerem necessários.
Artigo 86 - O montante do imposto estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais.
$ 1º- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da
Administração Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
$ 2º- Findo o período para o qual se fez a estimativa, será
automaticamente prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja
manifestação da autoridade competente.
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O Luis Marcelo Theodoro de Lima
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Artigo 87 - Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto
por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um
formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e
informações que a Administração Tributária julgar necessários.
Parágrafo único - Verificada qualquer diferença entre o montante
recolhido conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da notificação, pela repartição competente;
II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, ou compensada.
Artigo 88 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de
estimativa, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente,
por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
$ 1º- O lançamento por, estimativa não dispensa o contribuinte de
emissão de documêntos fiscais e respectiva escrituração.
$ 2º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a
qualquer tempo, mésmo não tendo findado o exercício" ou período, a critério da
Administração Tributária, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
$ 3º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
/ determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsegientes
à revisão.
8 4º- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão
disciplinados por Decreto.
Artigo 89 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-
á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem
mensalmente recolhidas.
Artigo" 90 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão
notificados, ficando-lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados do recebimento da comunicação.
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Luls Marcelo Theodoro de Lim
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Artigo 91 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta
mensal, o recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a
ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do
recebimento do preço do serviço.
8 1º - Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do
imposto será o mesmo definido no "caput".
8 2º - No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não
permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência
e apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia
autorização.
$3º-A csitério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, .
. poderá ser requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que
será guardado ná tesouraria do município. ,
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Artigo 94 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes
de serviço; -cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em
vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da
comunidade € declarados de utilidade pública por lei municipel;
mr - revogado;
HI - revogado;
, IV - revogado;
V- prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e
estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de
utilidade pública por lei municipal;
VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que
relacionados com suas atividades;
VII - revogado;
VII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta
própria individualmente e sem empregados;
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Oficial Designado
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IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta
própria individualmente e sem empregados;
X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;
XI - revogado;
XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente
promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de
Finanças.
XII - prestados pela Santa Casa.
. Artigo 101 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos
dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
8 1º Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o
dia 20 (vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação
Mensal (GIA) correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.
g 2º - Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a
apresentação da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado
em regulamento. “!
Artigo 286 - Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento
de tributo devidamente escriturado, ou qualquer infração da legislação tributária
que não importe em evasão de receita tributária, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de que se trata este artigo
sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
Artigo 287 - A notificação preliminar será feita em formulário
destacado do talão próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do
notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Nome e qualificação do autuado;
KI - Local, dia e hora da lavratura;
HI - Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação
do dispositivo legal violado, se for o caso;
IV - Valor do tributo e da multa devidos, se couber;
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arca DE GUARISE
V - Assinatura do notificado ou seu representante legal.
$ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser
datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros
serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
$ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pelo Agente Fiscal
ou Autoridade Fazendária, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o
prejudica.
$ 3º - A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa
ou recurso.
Artigo 288 - Considera-se convencido do débito fiscal o.
contribuinte que Pagar tributo mediante notificação preliminar.
Artigo 2º - Fica alterada a alíquota do item “028” abaixo discriminado,
constante do Anexo J, integrante da Lei nº 1.805, de 20 de jdezembro de 2.001, que
estabelece o Código * Tributário do Município de Guariba, conforme segue:
“ANEXO I
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | Alíquotas| Importância
fixas, por ano
(UFESP)
Tabelas referentes ao L.S.S.Q.N. O
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres
Artigo 3º - Fica alterado o item “3” e “4”, constantes do Anexo VIII,
integrante da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2.001, que estabelece o Código
Tributário do Município de Guariba, conforme segue: A
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ANEXO VII j
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Taxa de Licença para o exercício Valores em UFESP
Em atividade eventual ou ambulante
[ I - Inscritos no Cadastro do Município de Guariba
3 — Comércio de gêneros alimentícios e outros
produtos de alimentação em geral — ânual (com
utilização de veículo)
4 — Comércio de gêneros alimentícios e outros
produtos de alimentação em geral — anual (sem
utilização de veículo) | .
3?
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
" Guaiba, 13 de Dezembro de 2.002.
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no
lugar de costume e/mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, nos termos do
Apreserltada, ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de
Guariba, para arquivamento, no diá 13 daDezembro de 2.002.
UNNN
LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
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E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br -

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