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norma nº 1875/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1875 / 2002
Date 2002-12-20
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARIBA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
dpi
Marcelo Theodoro
º Luis Ofisiat Dasignado
LEINº 1.875 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.002 é
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARIBA A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
em Sessão Extraordinária realizada neste dia 20 de Dezembro de
2.002, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
mma
Artigo 1º - Fica instituída a Contribuição para q Custeio do Serviço
de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o congumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais. bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública. -
Artigo 2º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade dé utilização,
pelo contribuinte, de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e
logradouros públicos por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município.
Artigo 3º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada à via e logradouro público.
Artigo 4º - A base de cálculo da Contribuição é o custeio do serviço,
compreendendo o consumo total de energia elétrica consumida na iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção.
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
“tr
Av. Evaristo Vaz, 1,190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - CX. Postal, 49
E-mail: guariba E guariba.sp.gov.br - o
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80 (a
o
O Luis Marcelo Theodoro de Li
Oficia! Designado
Artigo 5º - O valor da base de calculo será rateado:
proprietários de imóveis urbanos edificados, na proporção de seu consumo mensal
de energia elétrica
Artigo 6º - A Contribuição será lançada na fatura de consumo de
energia elétrica, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único - Regulamento disciplinará as obrigações tributárias
acessórias da Concessionária de Energia Elétrica, inclusive quanto a compensação
dos valores devidos por cada uma das partes.
Artigo 7º - Os valores da Contribuição não pagos no vencimento
serão acrescidos dos encargos moratórios legais.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei
no prazo de 30 dias, à contar de sua publicação. J
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.003. |
hróprio e, mandado publicar no Jornal “Guariba
Notícias”, na data de sua dpnChisão, konforme dispõe a Lei Orgânica do Município.
Secretária Municipal de Administração
Apresentada à
Guariba, para arquivamento i rembro de 2.002.
LUIS MARCELO THEODOR DE LIMA
/ Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br

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