| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1875 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARIBA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 dpi Marcelo Theodoro º Luis Ofisiat Dasignado LEINº 1.875 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.002 é INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARIBA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada neste dia 20 de Dezembro de 2.002, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte: LEI: mma Artigo 1º - Fica instituída a Contribuição para q Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o congumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais. bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. - Artigo 2º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade dé utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de fornecimento de iluminação em vias e logradouros públicos por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Artigo 3º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo Único - Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso, por passagem forçada à via e logradouro público. Artigo 4º - A base de cálculo da Contribuição é o custeio do serviço, compreendendo o consumo total de energia elétrica consumida na iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção. melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. “tr Av. Evaristo Vaz, 1,190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - CX. Postal, 49 E-mail: guariba E guariba.sp.gov.br - o Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 (a o O Luis Marcelo Theodoro de Li Oficia! Designado Artigo 5º - O valor da base de calculo será rateado: proprietários de imóveis urbanos edificados, na proporção de seu consumo mensal de energia elétrica Artigo 6º - A Contribuição será lançada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme disposto em regulamento. Parágrafo Único - Regulamento disciplinará as obrigações tributárias acessórias da Concessionária de Energia Elétrica, inclusive quanto a compensação dos valores devidos por cada uma das partes. Artigo 7º - Os valores da Contribuição não pagos no vencimento serão acrescidos dos encargos moratórios legais. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias, à contar de sua publicação. J Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2.003. | hróprio e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua dpnChisão, konforme dispõe a Lei Orgânica do Município. Secretária Municipal de Administração Apresentada à Guariba, para arquivamento i rembro de 2.002. LUIS MARCELO THEODOR DE LIMA / Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br