| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2003 |
| Date | 2003-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. |
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (Uxx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP ES Postal, 49 Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO «USO RES CNPJ 48.664.304/0001-80 LEI Nº 1.877 - DE 16 DE JANEIRO DE 2.003 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ” . A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2.003, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágio, no âmbito da administração direta e indireta, aos alunos regularmente matriculados em cursos de nível superior e ensino médio profissionalizante, vinculados ao ensino público ou particular. Artigo 2º. - A concessão do estágio prevista nesta lei tem por objetivo o aprimoramento profissional dos estudantes e a ampliação e consolidação do sistema público de emprego, e observará o disposto na Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1.977. Artigo 3º.- O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para esse fim estar em condições de estagiar, segundo dispositivo na regulamentação da presente lei, que disporá, também, da forma de seleção e das vagas e respectivos locais que poderão ser prestados o estágio. . Artigo 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Poder Público Municipal, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Artigo 5º. - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá bolsa-auxílio, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo, o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br a Prefeitura Municipal de Guariba | ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 6º. - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas. Artigo 7º. - Ficam instituídos os seguintes valores, à título de bolsa-auxílio, que serão pagos mensalmente ao estagiário: Curso Superior Jornada de 04:00 horas...............eeereerserserereiess R$ 150,00 Jornada de 08:00 horas... R$ 300,00 Curso Profissionalizante de 2º. Grau Jornada de 04:00 horas... meras cemeerreceeresaasantaa R$ 100,00 Jornada de 08:00. horas..................ciseeeseeeeererereeresnres mresesa R$ 200,00 Parágrafo único -Os valores constantes do presente artigo serão reajustados através de Lei Municipal. Artigo 8º.- A jornada de atividades em estágio, a ser - cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com.o seu horário escolar e com o horário do setor em que venha ocorrer o estágio. Artigo 9º. - O termo de compromisso, previsto no artigo 4º. desta lei, estabelecerá que o estágio será concedido por prazo, igual ao período de duração do curso em que estiver matriculado o estudante. Artigo 10. - É vedada a permanência do estudante, no quadro de estagiários da parte concedente, após o término do curso, em que estava matriculado por ocasião da concessão de estágio. . Parágrafo único. - A permanência do estagiário, após o término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante e do representante da parte concedente que autorizou a permanência, obrigando a devolução ao erário público dos valores recebidos pelo estudante à título de bolsa-auxílio, no período que exceder o prazo autorizado por esta lei para o estágio. Artigo 11. - O Poder Público observará, para a concessão do estágio, a necessidade e capacidade de cada órgão. LA . Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - S Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Artigo 12. - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 13. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. LUÍS MARCELO TEODORO DE LIMA Oficial Interino Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br