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norma nº 1877/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1877 / 2003
Date 2003-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO PARA A CONCESSÃO DE ESTÁGIO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
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Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (Uxx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP ES Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO «USO RES
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.877 - DE 16 DE JANEIRO DE 2.003
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO PARA A
CONCESSÃO DE ESTÁGIO, NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA ” .
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
em Sessão Extraordinária realizada no dia 14 de Janeiro de 2.003,
APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
estágio, no âmbito da administração direta e indireta, aos alunos regularmente
matriculados em cursos de nível superior e ensino médio profissionalizante,
vinculados ao ensino público ou particular.
Artigo 2º. - A concessão do estágio prevista nesta lei tem por
objetivo o aprimoramento profissional dos estudantes e a ampliação e
consolidação do sistema público de emprego, e observará o disposto na Lei
Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1.977.
Artigo 3º.- O estágio somente poderá verificar-se em
unidades que tenham condições de propiciar experiência prática na linha de
formação, devendo, o estudante, para esse fim estar em condições de estagiar,
segundo dispositivo na regulamentação da presente lei, que disporá, também, da
forma de seleção e das vagas e respectivos locais que poderão ser prestados o
estágio.
. Artigo 4º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo
de compromisso celebrado entre o estudante e o Poder Público Municipal, com
interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Artigo 5º. - O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário receberá bolsa-auxílio, ressalvado o que
dispuser a legislação previdenciária, devendo, o estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br
a
Prefeitura Municipal de Guariba |
ESTADO DE SÃO PAULO,
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 6º. - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20
(vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas.
Artigo 7º. - Ficam instituídos os seguintes valores, à título de
bolsa-auxílio, que serão pagos mensalmente ao estagiário:
Curso Superior
Jornada de 04:00 horas...............eeereerserserereiess R$ 150,00
Jornada de 08:00 horas... R$ 300,00
Curso Profissionalizante de 2º. Grau
Jornada de 04:00 horas... meras cemeerreceeresaasantaa R$ 100,00
Jornada de 08:00. horas..................ciseeeseeeeererereeresnres mresesa R$ 200,00
Parágrafo único -Os valores constantes do presente artigo
serão reajustados através de Lei Municipal.
Artigo 8º.- A jornada de atividades em estágio, a ser
- cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com.o seu horário escolar e
com o horário do setor em que venha ocorrer o estágio.
Artigo 9º. - O termo de compromisso, previsto no artigo 4º.
desta lei, estabelecerá que o estágio será concedido por prazo, igual ao período
de duração do curso em que estiver matriculado o estudante.
Artigo 10. - É vedada a permanência do estudante, no quadro
de estagiários da parte concedente, após o término do curso, em que estava
matriculado por ocasião da concessão de estágio.
. Parágrafo único. - A permanência do estagiário, após o
término do curso, ensejará a responsabilidade do estudante e do representante da
parte concedente que autorizou a permanência, obrigando a devolução ao erário
público dos valores recebidos pelo estudante à título de bolsa-auxílio, no período
que exceder o prazo autorizado por esta lei para o estágio.
Artigo 11. - O Poder Público observará, para a concessão do
estágio, a necessidade e capacidade de cada órgão. LA .
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - S Postal, 49
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 12. - Esta lei será regulamentada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 13. - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 14. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
LUÍS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-1422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba O guariba.sp.gov.br

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