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norma nº 1953/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1953 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaALTERA O CAPÍTULO III, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, CONSTANTE DA LEI N° 1805 DE 20/12/2001, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM ALTERAÇÕES DADAS ATRAVÉS DAS LEIS N° 1861 DE 07/11/2002 E 1872 DE 13/12/2002.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.953
- “ALTERA O CAPÍTULO III, DA LEI Nº
1.805/01 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO), QUE TRATA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
- NATUREZA”
Administração: Hermínio de Laurentiz Neto
[ ( f (
Guariba, 19 de Dezembro de 2.003.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251 -9422.- Fax: (0xx 16) 3251 -2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 V
[A GR CR
Prefeitura Municipal de Guariba,s*
REA Su to
of
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.953 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.003
“ALTERA O CAPÍTULO III, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
UALQUER NATUREZA -— ISSQN, CONSTANTE DA LEI Nº 1.805 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2.001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
COM ALTERAÇÕES DADAS ATRAVÉS DAS LEIS NºS. 1.861, DE 07/11/2002 E
1.872, DE 13/12/2002”
atol
Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária
realizada no dia 18 de Dezembro de 2.003, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto
- Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - O Capítulo III, da Lei nº 1.805, de 20 de Dezembro de 2.001 -
Código Tributário Municipal, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, com alterações editadas através das Leis nºs 1.861, de 07 de novembro de 2.002 e
1.872, de 13 de dezembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
“Artigo 55 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
LISTA DE SERVIÇOS
. VALOR
CODIGO ATIVIDADE ALIQUOTA| ANUAL
(4) EM UFESP
J
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01 asdiise e desenvolvimento de sistemas. 2,5
1.02 | Programação. | 2,5
[1.03 “| Processamento de dados e congêneres. 2,5
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
DD a SB a asa o Basa
Prefeitura Municipal de Guarib
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Elaboração de programas de computadores
inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas d
computação.
Assessoria e consultoria em informática.
uporte técnico em informática, inclusive instalação,
onfiguração e manutenção de programas de computação e|
ancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização del
d| Cç
Páginas eletrônicas.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualque
atureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualque:
natureza.
kervigos prestados mediante locação, cessão de direit;
Ide uso e congêneres.
xploração de salões de festas, centro de convenções,
scritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
inásios, auditórios, casas de espetáculos, parques d
iversões, canchas e congêneres, para realização d
ventos ou negócios de qualquer natureza.
ocação, sublocação, arrendamento, direito de passages
u permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
odovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualque;
atureza.
essão de andaimes, palcos, coberturas e outras estrutur:
e uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina. /
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica.
fradioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonânci:
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
asas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios
congêneres.
[404
Instrumentação cirúrgica. |
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
O
pecPeneeada
o) RESISTAO Cp
Prefeitura Municipal de Guari
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CNPJ 48.664.304/0001-80
E .
“ta Id
cupuntura. 12,0
nfermagem, inclusive serviços auxiliares. 23,0
Serviços farmacêuticos. 23,0
erapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 23,0
erapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 23,0
ísico, orgânico e mental.
utrição. 23,0
bstetrícia. 23,0
dontologia. 23,0
rtóptica. 23,0
róteses sob encomenda. 23,0
sicanálise. 23,0
sicologia. 23,0
asas de repouso e de recuperação, creches, asilos
congêneres.
[Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3,0
23,0
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen
kongêneres.
oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiai:
iológicos de qualquer espécie.
nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
ongêneres. -
lanos de medicina de grupo ou individual e convênio:
ara prestação de assistência médica, hospitalar
dontológica e congêneres.
3,0
3,0
3,0
3,0
utros planos de saúde que se cumpram através d
erviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados, 3,0
u apenas pagos pelo operador do plano mediante)
indicação do beneficiário.
edicina veterinária e zootecnia.
ospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros | 3,0
ongêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0
seminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 23,0
23,0
ancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0
oleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3,0
iológicos de qualquer espécie.
nidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel E 3,0
ongêneres.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 P
SSD SE O ao cs Ro a asa a Ra
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uarda, tratamento, adestramento, embelezamento
ojamento e congêneres.
lanos de atendimento e assistência médico-veterinária.
erviços de cuidados pessoais, estética, atividades
ísicas e congêneres.
cabeleireiros, manicuros, pedicuros é
steticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
anhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
2,5
inástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
tividades físicas.
2,5
entros de emagrecimento, spa e congêneres.
2,5
erviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
rbanismo, construção civil, manutenção, limpeza
eio ambiente, saneamento e congêneres.
ngenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
banismo, paisagismo e congêneres.
xecução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
létrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
erfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
rraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e|
ontagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
ornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de;
erviços fora do local da prestação dos serviços, que fical
ujeito ao ICMS).
laboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
studos organizacionais e outros, relacionados com obras
Serviços de ' engenharia;elaboração de anteprojetos,
rojetos básicos e projetos executivos para trabalhos d
ngenharia l
2,0
2,0
2,0
7.04 Pemolição
eparação, conservação e reforma de edifícios, estradas
7.05 pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
ercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, foral
ido local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao|
CMS).
2,0
olocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
7.06 ortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas)
e gesso e congêneres, com material fornecido pelo
omador do serviço.
2,0
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E SD PN AD — VE ON
/ & REGISTRO >
Prefeitura Municipal de Guariba :— “
L Tieodoro de L,
ESTADO DE SÃO PAULO Designado
CNPJ 48.664.304/0001-80
Y
Ea) ”
N$7)
RCA DE GuARIBÊ
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos el 2,0
ongêneres.
7.08 [Calafetação. 2,0
arrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
7.09 reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 2,0
puros resíduos quaisquer.
impeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
7.10 públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 2,0
lcongêneres.
7.11 [Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 25
7.12 ontrole e tratamento de efluentes de qualquer natureza é) 5,0
e agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização. 2,0
igienização, desratização, pulverização e congêneres.
lorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação é 2,0
ongêneres.
715 ramento, contenção de encostas e serviço 2,0
fgongêneres.
7.16 [Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos. 2,5
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 “JAcompanhamento e fiscalização da execução de obras del 25
ngenharia, arquitetura e urbanismo.
erofotogrametria (inclusive interpretação), cartografi |
7.18 apeamento, levantamentos topográficos, batimétricos. 25
eográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
esquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem
7.19 toncretação, testemunhagem, pescaria, estimulação 25
butros serviços relacionados com a exploração
texplotação de petróleo, gás natural e de outros recurso
Iminerais.
L 7.20 pctcação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2,5
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
8- | feducacional, instrução, treinamento e avaliação pessoall
de qualquer grau ou natureza.
8.01 | [Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,5
Tnstrução, treinamento, orientação pedagógica e
8.02 ducacional, avaliação de conhecimentos de qualquer 2,5
atureza
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 p
E mail mario /P) eu 7 PN
Prefeitura Municipal de Guarib
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CNPJ 48.664.304/0001-80
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens el
congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
ondominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
esidence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
nsões e congêneres; ocupação por temporada co
ornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta|
iquando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Impost
Sobre Serviços). |
fi genciamento, organização, promoção, intermediação
xecução de programas de turismo, passeios, viagens,
pxcursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
erviços de intermediação e congêneres.
genciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
e seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e di 3,0
lanos de previdência privada.
[Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3,0
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. ,
genciamento, corretagem ou intermediação de direitos d 3,0
ropriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato
e arrendamento mercantil (leasing), de franqui
anchising) e de faturização (factoring).
lAgenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens o 3,0
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsa
pe Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
genciamento marítimo. 3,0
a de notícias. 3,0
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o| 3,0
ppgenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0
ischação de bens de terceiros. [30
É
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 q
Email. manariha/Dmiarhoa arm sm hs
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11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
lvigilância e congêneres
11.01 uarda e estacionamento de veículos terrestres
utomotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 igilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.04
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
Iguarda de bens de qualquer espécie.
12- erviços de diversões, lazer, entretenimento 4
ongêneres.
12.01 [Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 spetáculos circenses.
12.04 gramas de auditório.
12.05 [Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 |[Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos
recitais, festivais e congêneres.
eiras, exposições, congressos e congêneres.
12.10
ilhares, boliches e diversões eletrônicas óu não.
orridas e competições de animais.
12.11
ompetições esportivas ou de destreza fisica o
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12
xecução de música.
12.13
12.14
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
Fonsênere
ornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
létricos e congêneres.
Enio de filmes, entrevistas, musicais, spetácuios!
12.16 | |shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
destreza intelectual ou congêneres.
E
12.17 ecreação e animação, inclusive em festas e eventos a
fqualquer natureza.
5,0
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E ASS cs alto CA aaa camino msm as
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CNPJ 48.664.304/0001-80
erviços relativos a fonografia, fotografia)
13-
[cinematografia e reprografia.
13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem
ublagem, mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
13.02 ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização composição)
gráfica, fotocomposição, clicheria,
13.04 incografia, litografia, fotolitografia
14- “Serviços relativos a bens de terceiros.
(Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recar;
onserto, restauração, blindagem, manutenção
14.01 nservação de máquinas, veículos, aparelhos
quipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objet
exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ICMS).
14.02 |Assistência Técnica.
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
me que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04
ecauchutagem ou regeneração de pneus.
Pesturação, recondicionamento, acondicionamento.
14.05
intura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento
pistão anodização, corte, recorte, polimento,
l
astificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06
nstalação e montagem de aparelhos, máquinas
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao)
usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 locação de molduras e congêneres.
14.08 [Encademação, gravação e douração de livros, revistas é
ongêneres.
14.09 |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo|
usuário final, exceto aviamento.
14.10 inturaria e lavanderia. E
14.11 [Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
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14.12 ns e lanternagem.
14.13 arpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
15- — linclusive aqueles prestados por instituições financeiras
utorizadas a funcionar pela União ou por quem de
ireito.
[Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de |
15.01 kartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
lientes, de cheques pré-datados e congêneres.
bertura de contas em geral, inclusive conta-corrente.
15.02 conta de investimentos e aplicação e cademeta de
oupança, no país e no exterior, bem como a manutençã
as referidas contas ativas e inativas
pin e manutenção de cofres particulares, de terminais
1
15.03 etrônicos, de terminais de atendimento e de bens
uipamentos em geral.
[Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusiv
15.04 atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
ongêneres.
adastro, elaboração de ficha cadastral, renovaç
15.05 lcadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro|
e Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
uaisquer outros bancos cadastrais.
missão, reemissão e fomecimento de avisos.
tomprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
15.06 loleta e entrega de documentos, bens e valores;
omunicação com outra agência ou com a administração
entral; licenciamento eletrônico de veículos; transferêncial
e veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
| flevolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive po:
15.07 | ftelefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de,
tendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro)
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
fextrato e demais informações relativas a contas em geral,
[por qualquer meio ou processo.
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Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição
ancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
15.08 álise e avaliação de operações de crédito; emissão,
oncessão, alteração ou contratação de aval, fiança
uência e congêneres; serviços relativos a abertura d
rédito, para quaisquer fins.
endamento mercantil (leasing) de quaisquer bens
15.09 | Iinclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de]
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e)
[demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
Kleasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
agamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas o
15.10 fas, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros|
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático oul
E máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
obrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês
ichas de compensação, impressos e documentos em geral.
pr, de títulos, protesto de títulos, sustação d
rotesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos.
demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valore
mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
dição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa d
ontrato de câmbio; emissão de registro de exportação o
e crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão.
ornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
ornecimento, transferência, cancelamento e demai
serviços relativos a carta de crédito de importação,
xportação e garantias recebidas; envio e recebimento del
Imensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
[Fornecimento, emissão, reemissão, renovação g
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartã
e débito, cartão salário e congêneres.
[Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviço
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, d
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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ns...
(0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
o
mo.
Prefeitura Municipal de Guarib
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CNPJ 48.664.304/0001-80
missão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento d
15.16 [baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
imilares, por qualquer meio ou processo; serviços
elacionados à transferência de valores, dados, fundos,
agamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 missão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento)
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e)
15.18 jvistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
missão, reemissão, alteração, transferência e renegociaçã
ide contrato, emissão e reemissão do termo de quitação d
[demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- kervios de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico.
(contábil, comercial e conêneres
sor ou consultoria de qualquer natureza, . nã
ontida em outros itens desta lista; análise, exame,
17.01. pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados el
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro ei
imilares.
atilografia, digitação, estenografia, expediente, ea
tem geral, resposta audível, redação, edição, interpretação.
17.02 [evisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa el
ongêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
héenica, financeira ou administrativa.
17.04
ecrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão
lde-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
17.05 temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador del
serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas
17.06 planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade |
laboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
J
y
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 Nº
E mail. E —
Si ms mms bes
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Franquia (franchising).
erícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
lanejamento, organização e administração de feiras,
xposições, congressos e congêneres.
ganização de festas e recepções; bufê (exceto A
ornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
CMS).
dministração em geral, inclusive de bens e negócios da
erceiros.
eilão e congêneres.
dvocacia.
bitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. I
[Auditoria.
[Análise de Organização e Métodos.
tuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
ontabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
onsultoria e assessoria econômica ou financeira.
|Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta
fadastro, seleção, gerenciamento de informações
administração de contas a receber ou a pagar e em geral
Felacionados a operações de faturização (factoring).
presentação de palestras, conferências, seminários
ongêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
tcontratos de seguros; inspeção e avaliação de riscôs|
ara cobertura de contratos de seguros; prevenção e
Cerência de riscos seguráveis e congêneres.
fe seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertur:
kle contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
peguríveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a cobertura
3,0
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
lapostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes d
títulos de capitalização e congêneres.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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erviços de distribuição e venda de bilhetes e demai:
19.01 [produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons di 5,0
postas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de,
ítulos de capitalização e congêneres.
erviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
E terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
erviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
20.01 rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços d 5,0
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza.
erviços acessórios, movimentação de mercadorias,
erviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
Kerviços de armadores, estiva, conferência, logística e|
tcongêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto
ovimentação de passageiros, armazenagem de qual 5,0
20.02 tureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviço
e apoio 'aeroportuários, serviços acessórios.
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
ma
Serviços de terminais rodoviários, Esta
imetroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, 5,0
inclusive suas operações, logística e congêneres.
erviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0
[rervisos de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança Er
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução da
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos paral
pdequação de capacidade e segurança de trânsito,
peração, monitoração, assistência aos usuários € cu dd
5,0
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou d!
permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho) 3,0 EI
industrial e congêneres.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 pr
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24- erviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas
inalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 [Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas
inalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna a
esquifes; aluguel de capela; transporte do corp
25.01 |cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outro:
aramentos; desembaraço de certidão de óbito;
ornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
mbelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 ICremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 anutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega ad
forrespondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências)
ranqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega d
26.01
porrespondências, documentos, objetos, bens ou valores.
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
[Courrier e congêneres.
27- Ferviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
matureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 — erviços de biblioteconomia. 1
29.01 |Serviços de biblioteconomia.
| 30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. L
31- erviços técnicos em edificações, eletrônica,
letrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
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32- erviços de desenhos técnicos.
32.01 [Serviços de desenhos técnicos.
33- erviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
espachantes e congêneres.
33.01 erviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
espachantes e congêneres.
34 - erviços de investigações particulares, detetives
ongêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives
ongêneres.
35 - erviços de reportagem, assessoria de imprensa,
“Jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 — erviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37- “Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 1
37.01 ferios de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- erviços de museologia.
38.01 [Serviços de museologia.
39 — erviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material Tor
fornecido pelo tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 JObras de arte sob encomenda. 255
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços , os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
+
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Artigo 55-A - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial
ou total dos seguintes elementos:
I. manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
II. estrutura organizacional ou administrativa;
III. inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V.econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e
fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
$ 2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
Artigo 55-B - A incidência do imposto independe:
I. da existência de estabelecimento fixo;
Ido cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação do serviço;
III. do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
Artigo 56 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local:
E — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 55 desta Lei
Complementar;
IX — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços ;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
Lista de Serviços ;
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IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de
Serviços ;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços ;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos é outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços ;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços ;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços ;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços ;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços ;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços ;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
Lista de Serviços ;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços ;
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços ;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços ;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços ;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços ;
1
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XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da Lista de Serviços ;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de
Serviços ;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços ,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de rodovia explorada.
$ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
SEÇÃO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 57 - O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Unico - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
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E ma. ss]
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SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Artigo 58 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista
constante do Artigo 55 desta Lei.
8 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
82º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa desta lei.
8 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 59 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida
no Município, que contratar serviços junto a terceiros, de reter na fonte, a título de ISSQN, o
montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente,
devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqiente. A
falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.
$ 1º - A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
82º - O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o
valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.
8 3º - A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de
Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao
imposto retido na fonte.
8 4º - Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação
fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e
regularidade fiscal.
$5º - A retenção não se aplica ao prestador de serviços já inscrito na Prefeitura
Municipal como contribuinte do ISSQN, devendo, nesse caso, a empresa exigir a
comprovação e identifica-la no recibo.
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Artigo 59-A - Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido
mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de
recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia
15 (quinze) do mês subsegiiente ao da ocorrência do fato gerador.
8 1º - Nos casos que o prestador de serviço tiver estabelecimento fixo e não
permanente no Município, o imposto, sobre as operações do dia, será recolhido até o dia
seguinte, ao término da prestação do serviço.
82º - É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo
que o tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo
a recolher.
$ 3º - Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Artigo 55
desta Lei, quando houver apuração de diferença de Imposto Sobre Serviços (ISSQN)
devido pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após
o lançamento arbitrado.
Artigo 59-B - Nos casos dos autônomos, assim enquadrados, conforme disposto no
8 1º do Artigo 55, o valor da parcela do imposto será o previsto na Lista de Serviços,
recolhido pelo contribuinte, anualmente, em 2 (duas) parcelas.
Artigo 59-C - O prazo, a que se refere o Artigo 86, para recolhimento da parcela
mensal estimada, será até o dia 15 (quinze) do mês subsegiiente ao da ocorrência do fato
gerador.
Artigo 59-D - As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão
de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos,
contados da data do recebimento da respectiva notificação, ou da publicação do ato em
jornal de circulação no município, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 60 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Artigo 55, realizados sem a documentação
fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
$ 1º - Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no Artigo 59,
também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
8 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1º deste artigo, são responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
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ESTADO DE SÃO PAULO E
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KI — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.
Artigo 61 - A obrigatoriedade de retenção na fonte e a responsabilidade solidária não
desobriga o prestador de serviço, nem comporta benefício de ordem.
Artigo 62 — Revogado
Artigo 63 — A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, estabelecimento de prestação de serviço e continuar a prestação de negócio
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo
imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I— integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade:
IH — subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro
ramo de prestação de serviço.
$ 1º - o disposto desse Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex — sócio,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
$ 2º - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas,
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Artigo 64 — Revogado
Artigo 65 — Revogado
SEÇÃO IV )
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Artigo 66 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
8 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas,
conforme Lista de Serviços constante no Artigo 55.
8 2º - O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de
atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com
regulamentação por decreto.
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$ 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das
construções, obtido através de tabela a ser regulamentada por decreto, quando superior ao
valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de
prestação de serviço de toda a obra.
8 4º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Artigo 55 desta lei forem
prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, a extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou
ao número de postes existentes em cada município.
8 5º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I-o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços produzidas fora
do local da prestação previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no
Artigo 55 desta Lei.
II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
8 6º - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada
com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.
Artigo 67 — Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais
de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço da cada atividade.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idôneas que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser
calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação de alíquota mais elevada sobre a
receita auferida.
Artigo 68 — Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte enquadráveis em mais de dois itens da lista de serviços, o imposto será
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
Artigo 69 - Preço do serviço é a receita a ele correspondente, ressalvadas as exceções
expressas na Lista de Serviços constante do Artigo 55 desta Lei.
Artigo 70 — Revogado.
Artigo 71 - Em relação às deduções previstas nos subitens 7.03 e 7.05 constantes da
Lista de Serviços do Artigo 55, será adotado o seguinte procedimento:
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I — quanto às mercadorias, só serão admitidas deduções relativas aos materiais que se
incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídos:
a) escoras, andaimes, torres e formas;
b) ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
c) materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem fora dos
canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
d) materiais recebidos na obra após a concessão do respectivo habite-se;
II — quanto às sub-empreitadas, não serão admitidas deduções quando forem:
a) realizadas por profissionais autônomos;
b) executadas por sociedades de prestação de serviços profissionais;
c) executadas depois do habite-se.
$ 2º - Quando os serviços referidos neste Artigo forem prestados sob regime de
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, em cargos sociais e reajustamentos,
ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Artigo 72 — Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a
qualidade de incorporador com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço
contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
8 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo
o valor das sub-empreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de
terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no Artigo anterior.
$ 2º - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e serviços
adquiridos, inclusive terrenos.
83º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por
obra.
8 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de
terrenos e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do
contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal
vinculada à unidade contratada.
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Artigo 73 — Nos serviços de demolição de prédios considera-se preço total da
operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
Parágrafo Único — O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o
contrato de construção.
Artigo 74 — Serão considerados preços de serviços:
I — para as atividades de seguro, resseguro, capitalização, crédito, câmbio,
investimentos e de títulos públicos e privados em geral, a receita bruta resultante dos
negócios efetuados desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações
financeiras;
II — para as atividades de turismo e viagens, representações comercial e industrial,
corretagem em geral e seguros de leilão e demais atividades exercidas na base de comissões
e percentagens: a receita bruta resultante das comissões e percentagens;
II — para as atividades de transportes, desde que essencialmente no âmbito
municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a essa atividade:
IV — para os tabeliães, notários e demais serventuários da Justiça, eu não integrem o
sistema de organização judiciária do Estado e nem percebem vencimentos ou salários: a
receita bruta de seus respectivos cartórios;
V— para a construção civil, o preço da obra;
Parágrafo Único - Em caso de construção civil por administração do próprio
proprietário, o valor do metro quadrado da construção será arbitrada, por meio de decreto,
utilizando-se por critério o padrão de construção.
VI -— para as atividades relativas às diversões públicas:
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou por
pules, cartões, talões e outro qualquer sistema de apostas em jogos esportivos ou não,
devidamente licenciados;
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou outro qualquer sistema
de cobrança por contradança ou a título de consumação em dancing, boate ou
estabelecimentos congêneres;
€) o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a título de consumação mínima ou
couvert;
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d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas, argolas, tac
setas, e outros meios ou veículos, mecânicos ou não, de entretenimento instalados em
parques de diversões ou outros locais que seja permitido que funcionem.
Parágrafo Único — Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras
dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de
tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com
alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total com dedução, e se na escrita não
estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade,
sujeitas à alíquota mais elevada ou calculada sobre o movimento econômico total.
Artigo 75 — À apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Artigo 76 - Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na
Lista de Serviços, previstas no artigo 55.
SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Artigo 77 - Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança
de tributos poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o
exame de livro .ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se
não estiver inscrito no cadastro fiscal;
H - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento e não efetuar o
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais e formulários a que se refere o Artigo 81;
IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo,
quando for difícil a apuração do preço;
V - quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir os elementos necessários
à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
VI - quando não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que
não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
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VII - quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VIII - quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título
de cortesia.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso VII, realizado o arbitramento, será
utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária.
Artigo 78 - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros
elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do
serviço prestado, o valor dos serviços prestados cobrado pelos concorrentes, a
remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
$ 1º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o
Artigo 55-A, $ 1º, itens L II, II, IV e V, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser
inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
KI - total dos salários pagos;
NI - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - total das despesas de água, energia elétrica e telefone;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
VI — outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
$ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do Artigo 77.
83º - Nas hipóteses previstas no Artigo 77, o arbitramento será fixado por despacho
da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
E
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III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados
no período;
Artigo 79 - O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária,
acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser
apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de
pressuposto.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Artigo 80 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no
regime de alíquota fixa prevista no Artigo 55, 8 1º e 8 2º.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de
Serviços constante no Artigo 55, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no
Município, o imposto será calculado e recolhido diariamente.
Artigo 81 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto ficam obrigados a:
I — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
IH — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
8 1º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
8 2º - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo
com o estabelecimento em regulamento.
8 3º - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de
exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradas do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao profissional
contabilista da empresa.
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& 4º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do
profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização na empresa ou
entregue na repartição dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da requisição através do
Termo de Início de Fiscalização ou notificação expressa, procedida por agente fiscal.
$ 5º - Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
$ 6º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
8 7º - Durante o prazo de 5 (cinco) anos dado à Fazenda Pública para constituir o
crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à
disposição do fisco os livros e os documentos de exigência obrigatória.
8 8º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por
qualquer falsidade na documentação que assinarem e pelas irregularidades na escrituração,
praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.
Artigo 81.A - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no
seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de
infração e imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado
notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município.
Artigo 82 - Quando o contribuinte quiser comprovar, com documentação hábil, a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no mesmo prazo
estabelecido por este Código, para o recolhimento mensal do imposto.
Artigo 83 - O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação
do cálculo do contribuinte enquadrados no regime mensal ou especial, é de 5 (cinco) anos,
contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte.
Parágrafo Unico - Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em
diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, inclusive os
profissionais liberais.
Artigo 84 - Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços,
deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no Artigo 66.
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Parágrafo Único - O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do
término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se
houver.
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Artigo 84-A - A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico
para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em
determinado período.
8 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem
como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias
utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros
elementos informativos.
8 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração
Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
8 3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de
serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme
dispõe o Artigo 59.
SEÇÃO VII |
DA ESTIMATIVA
Artigo 85 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a
critério da Fazenda Pública Municipal, por período indeterminado, baseada em:
I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à
atividade;
II - valor médio dos serviços prestados;
HI - total de horas trabalhadas multiplicado pelo número de trabalhadores;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V- faturamento médio mensal de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;
VI - outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem
necessários.
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Artigo 86 - O montante do imposto estimado será parcelado para recolhimento em
prestações mensais.
$ 1º- O valor da parcela mensal, a recolher, será fixada, a critério da Administração
Tributária, para um período de até 12 (doze) meses.
8 2º- Findo o período para o qual se fez a estimativa, será automaticamente
prorrogado por igual período, e assim sucessivamente, até que haja manifestação da
autoridade competente.
Artigo 87 - Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por
estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um
formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido
pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a
Administração Tributária julgar necessários.
Parágrafo Único - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido
conforme a estimativa e o posteriormente apurado, será ela:
I - se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, pela repartição competente;
II - se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada.
Artigo 88 - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério
da Fazenda Pública Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupos de atividades.
8 1º- O lançamento por estimativa não dispensa o contribuinte de emissão de
documentos fiscais e respectiva escrituração.
$ 2º- A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa, a qualquer tempo,
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Administração Tributária,
seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
8 3º- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado
exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
$ 4º- Os demais procedimentos referentes ao regime especial serão disciplinados por
Decreto.
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Artigo 89 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de“estimt u
quando da revisão dos valores, a Fazenda Pública Municipal notificá-lo-á do “ “quantum” do
tributo fixado, do prazo e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Artigo 90 - Os contribuintes enquadrados nesse regime serão notificados, ficando-
lhes reservado o direito de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da comunicação.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Artigo 91 - Nos casos de cálculo do imposto sobre a receita bruta mensal, o
recolhimento deverá ser feito até o dia quinze do mês subsequente a ocorrência do fato
gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação e do recebimento do preço do
serviço.
8 1º - Nos casos de retenção na fonte, o prazo para recolhimento do imposto será o
mesmo definido no "caput".
8 2º - No caso de serviços de diversões públicas de estabelecimentos não
permanentes o imposto será recolhido no dia seguinte ao evento, mediante conferência e
apuração por parte do fisco municipal, dos ingressos utilizados com prévia autorização.
83º - A critério do fisco, após a autorização da confecção dos ingressos, poderá ser
requerida a emissão de cheque caução, com valor estimado do ISSQN que será guardado na
tesouraria do município.
Artigo 92 — Nos casos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de alíquotas fixas
anuais, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
$ 1º - em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sendo o pagamento da primeira
parcela até o dia 30 (trinta) de março e o da segunda parcela até o dia 30 de agosto de cada
ano.
$ 2º — No caso de início de atividade, o imposto será devido proporcionalmente ao
número de meses restantes no ano e recolhido antes do início da atividade.
Artigo 93 — Quando o contribuinte pretende comprovar, com documentação hábil a
critério da Fazenda Municipal, a inexistência de base de cálculo por não ter prestado
serviços tributáveis pelo Município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para
pagamento do imposto.
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SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Artigo 94 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviço,
cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e
declarados de utilidade pública por lei municipal;
II - revogado;
HI - revogado;
IV - revogado;
V - prestados por casas de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento
de fins humanitários, sem finalidade lucrativa e declarados de utilidade pública por lei
municipal;
VI - prestados por associações esportivas amadoras, desde que relacionados com suas
atividades;
VII - revogado;
VIII - prestados por engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria
individualmente e sem empregados;
IX - prestados por sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria
individualmente e sem empregados;
X - prestados por vendedor ambulante de bilhete de loteria;
XI - revogado;
XII - prestados por entidades de assistência social que eventualmente promovam
espetáculos com fins beneficentes, a critério do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social e a Secretaria Municipal de Finanças.
XIII - prestados pela Santa Casa.
Artigo 95 — As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas
de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, ou
concedidos de ofício.
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Prefeitura Municipal de Guar
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Artigo 96 — A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá
servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-
se âquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Artigo 97 — As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior,
sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte, ressalvados os casos de
isenções concedidas de ofício.
Artigo 98 — Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por
ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos.
SEÇÃO X
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 99 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de
Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos formulários
oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento.
8 1º - Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta.
82º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de
lançamento.
83º - A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a
serem disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.
8 4º - As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade RG, CPF e
comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão
entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante
de endereço, no ato do requerimento da inscrição.
8 5º - Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Artigo 55, deverão proceder a
escrituração nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
8 6º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, ou de "oficio" pelo órgão competente da municipalidade, a
depender de regulamentação.
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Prefeitura Municipal de Gua
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Artigo 100 - Os contribuintes sujeitos ao imposto deverão atualizar os dados no
Serviço de Cadastro Fiscal do ISSQN, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
Parágrafo Único - No caso de alteração de endereço a atualização deverá ser
promovida antes da mudança efetiva.
Artigo 101 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das
informações apresentadas pelo contribuinte.
8 1º - Os contribuintes do ISSQN deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20
(vinte), à Secretaria de Finanças, a Guia de Informação e de Arrecadação Mensal (GIA)
correspondente ao movimento econômico do trintídio anterior.
8 2º - Os responsáveis por retenção na fonte também ficam obrigados a apresentação
da Guia de Informação e de Arrecadação (GIA), conforme disciplinado em regulamento.
Artigo 102 - O contribuinte deve comunicar à repartição fiscal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a
fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência
da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
8 1º - Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes,
correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os
interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas
processuais e das penalidades cabíveis.
8 2º - Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de
cumprir as obrigações acessórias por mais de 02 (dois) anos consecutivos e não ser
encontrado no domicílio tributário fornecido à tributação, a inscrição e o cadastro poderão
ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 102-A - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de
autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros
documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades
tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto
no Artigo 55 e seus parágrafos.
8 1º - O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos
ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda
Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
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$ 2º - Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente po: erão ser
confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por
intermédio da repartição competente.
$ 3º - A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização
prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto O sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que
proceder a confecção, as penalidades cabíveis.
$ 4º - O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando
o estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
$ 5º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para
o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
& 6º - No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, as notas fiscais deverão
trazer a expressão: prestação de serviços.
g 7º - Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública
Municipal, poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação
sobre o regime de tributação.
& 8º - Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN,
inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a
Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados
necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em
regulamento.”
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 103 — As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas, sem
prejuízo da exigência do imposto, com as seguintes penalidades:
I — multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs nos casos de exercício de
atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
II — multa de importância igual a 5 (cinco) UFESPs aos que:
a) por ocasião dos espetáculos de diversões públicas não providenciarem a emissão
de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;
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Prefeitura Municipal de Gui
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b) deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato de
recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à
bilheteria;
WI - multa no valor de 10 (dez) UFESPs nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de
estimativa;
e) embaraço à ação fiscal;
IV - multa no valor de 12 (doze) UFESPs nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal emitida;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal emitida;
d) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal, por serviço;
V — multa de importância igual 8 (oito) UFESPs nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
“b) falta de escrituração do imposto devido;
e) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela Administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada, no estabelecimento ou no domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
VI — multa na importância correspondente a 3 (três) UFESPs pelo não cumprimento
do prazo estabelecido no disposto no “caput” do Artigo 102.
VII — multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor da UFESP, por
documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento
fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário
quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município;
VIII — multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 y
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
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IX — multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal, no prazo
fixado na notificação;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida,
apurado por meio de ação fiscal;
c) não — retenção de imposto devido.
Parágrafo Único — As penalidades serão aplicadas cumulativamente, quando for o
caso.
Artigo 2º - Fica revogado o Anexo 1, da Lei nº 1.805, de 20 de dezembro de 2.001,
bem como, o Capítulo III da mesma Lei nº 1.805/01, com alterações dadas pela Lei nº
1.872, de 13 de dezembro de 2.002; e, a Lei nº 1.861, de 07 de novembro de 2.002.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004.
em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar
ublicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua conclusão,
nos termos do Attigo Q0,d4-Lei Orgânica do Município.
Aprebentâda ao Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba,
para arquivamento| no dlia 194e zembro de 2.003.
MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
LUI
I
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 p
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