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norma nº 1990/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1990 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RENDA MÍNIMA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Oficial Designado
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LEINº 1.990 — DE 07 DE JULHO DE 2.004 , Rca ne quand
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RENDA MINIMA”, NO AMBITO DO q
MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 05 de Julho de 2.004, APROVOU e eu, Hermínio de
Laurentiz Neto - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º — O Programa “Renda Mínima” tem por objetivo propiciar às
famílias em condições de extrema pobreza, excluídas do acesso aos bens e serviços
públicos oy privados, com renda mensal familiar de até um salário mínimo, apoio
financeiro temporário e ações socioeducativas para auto-sustentação e reorganização
interna, obietiyando a melhoria da qualidade de vida.
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Parágrafo Único - As ações socioeducativas em apoio à família deverão
priorizar a melhoria das condições de saúde da família, fortalecimento dos vínculos e
relações familiargs e incentivo a participação na vida comunitária.
Artigo 2º - O Programa “Renda Mínima” deverá priorizar famílias com
crianças e adolescentes, em situação de exclusão e risco pessoal e social, visando
proporcionar condições favoráveis ao seu pleno desenvolvimento.
“Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua
economia pela contribuição de seus membros.
Artigo 3º - A inscrição da família no Programa dar-se-á mediante
cumprimento de requisitos estabelecidos nesta própria legislação.
Parágrafo Único — Após a inscrição das famílias no foco definido pela
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, as mesmas serão selecionadas
segundo triagens e visitas domiciliares realizadas por Assistentes Sociais integrantes da
Secretaria Municipal.
Artigo 4º - As famílias selecionadas para o ingresso no Programa
comprometem-se à cumprir as obrigações previstas nos parágrafos deste artigo, sob pena
de suspensão ou desligamento.
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49,
E-mail: guaribaQ guariba.sp.gov.br
O REGISTRO
Prefeitura Municipal de Guari
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8 1º - Manter as crianças e adolescentes, entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos,
matriculadas e fregiientando o ensino fundamental, com fregiiência igual ou superior a
85% (oitenta e cinco por cento).
8 2º - Comprovar, mediante a apresentação de carteira, a vacinação das
crianças com idade até 5 (cinco) anos.
8 3º - Assumir o compromisso de participar de trabalho socioeducativo e
demais atividades programadas e desenvolvidas pelo Programa.
Artigo 5º - A participação da família no programa dar-se-á pelo prazo de
até 12 (doze) meses.
Parágrafo Unico — Mediante avaliação de resultados, o período
mencionado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, desde que, comprovadas as exigências previstas nesta Lei.
: “Artigo 6º - O valor do subsídio financeiro a ser repassado mensalmente às
famílias; selegionadas segundo os critérios do Programa, será de R$ 60,00 (sessenta reais),
podendo seralterâdo mediante a elaboração de lei municipal que disponha sobre a
matéria.
- 81º - O benefício será concedido, prioritariamente, para famílias com renda
mensal familiar de até 1 (um) salário mínimo.
8.2º - Em caráter de exceção, poderão ser beneficiadas famílias com renda
mensal de até 2 (dois) salários mínimos e dois filhos ou mais, com idade entre O (zero) e
16 (dezesseis) anos.
8 3º - O subsídio financeiro mensal será sacado pela mãe ou responsável, de
uma só vez, por meio de cartão magnético ou cheque nominal emitido pelo agente
financeiro.
Artigo 7º - Serão elegíveis para inscrição no Programa as famílias que
preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — Apresentar comprovante ou declaração de endereço onde possa ser
localizada.
IL — Ter residência situada em pólos de intervenção definidos como tal pelo
Município.
HI — Comprovar ou declarar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo,
podendo ser contemplada a família que seja beneficiada por programas federais
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estaduais e municipais, desde que a soma dos recursos não ultrapasse 2 (dois) salários
mínimos.
IV - Residir no município há mais de dois anos.
V — Comprovar matrícula e frequência de 85% (oitenta e cinco por cento)
no Ensino Fundamental, dos filhos com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos.
VI — Apresentar carteira de vacinação atualizada, dos filhos menores de 5
(cinco) anos de idade.
Parágrafo Único - Poderão assinar como testemunhas na declaração de
residência e renda familiar, pessoas que comprovadamente, conheçam a família, como
por exemplo: a diretora da escola, a professora do filho, a autoridade eclesiástica, o líder
comunitário do bairro, o responsável pelo atendimento à saúde, os Conselhos
Comunitários, Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente e outros.
sArtigo 8º - O responsável pelo recebimento dos subsídios financeiros será
prioritariamente a mulher responsável pela família, com idade superior a 18 (dezoito)
anos, ou seu “fepresentante legal, comprovada a idade e a representatividade através da
apresentação de carteira de identidade.
Parágrafo Único - Constatada a ausência da mulher, o subsídio financeiro
poderá ser recebido pelo responsável pela organização e provimento da família.
Artigo 9º - A seleção das famílias será realizada mediante a observação
dos seguintes critérios:
A Responsável pela família estar desempregado.
- HM - Família chefiada por mulher.
HI — Possuir maior número de filhos com idade inferior a 16 (dezesseis)
anos.
IV — Possuir filho cumprindo medida socioeducativa.
V — Famílias possuindo membro portador de deficiência física e/ou
incapacidade para a vida e para o trabalho, ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade.
VI - Membro egresso do sistema penitenciário ou em reclusão.
Parágrafo Unico - Os critérios acima definidos, não são cumulativos, mas
devem ser utilizados na ordem aqui estabelecida para selecionar as famílias a serem
beneficiadas.
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Artigo 10 - Caberá à Secretária Municipal de Assistência “T-Bremroção
Social:
I — oferecer espaço físico ou otimizar os espaços existentes no Município
ou entidades sociais para atendimento das famílias. Os locais deveram possuir o acesso
aos portadores de deficiência, em cumprimento à Deliberação do Conselho Estadual de
Assistência Social — Conseas, de 22 de agosto de 2.001, de acordo com a legislação
pertinente.
II — disponibilizar os recursos humanos necessários para o atendimento das
famílias selecionadas, assegurando presença de um profissional de nível superior,
preferencialmente na área de humanas.
HH — inscrever as famílias, respeitados os critérios de elegibilidade;
IV — realizar visitas domiciliares para coleta de comprovação dos dados
necessários para a realização da seleção das famílias:
— selecionar as famílias de acordo com os critérios estabelecidos nesta
Os, VI > controlar indicadores de resultado estabelecidos para o Programa;
*
VII — realizar reuniões semanais com grupo de até 50 (cingiienta) famílias
para acompanhamento e avaliação do Programa;
VIII — identificar a rede de serviços locais para encaminhamento das
famílias, articulando os diversos recursos públicos e/ou privados existentes na
comunidade; .-
IX — notificar os beneficiários quando o subsídio estiver disponível para
recebimento;
X — providenciar o desligamento das famílias que descumprirem o previsto
no artigo 4º. e seus parágrafos, desta lei, ou quando ultrapassarem o limite de renda
estabelecido pelo Programa ou mudarem de Município.
XI — divulgar junto à comunidade os critérios para participação no
Programa.
Artigo 11 — À concessão do subsídio financeiro poderá ser suspensa, por
um período de até 2 (dois) meses, ou em definitivo, caso a família não esteja cumprindo o
previsto no artigo 4º., e seus parágrafos, desta lei.
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Parágrafo Unico — Para os casos de suspensão, o retorno da família ao
programa poderá ser efetuado uma única vez.
Artigo 12 - Serão considerados indicadores sociais para avaliação dos
resultados do Programa:
I — ampliação do número de famílias atendidas com recursos financeiros
municiais;
II — retorno das crianças e adolescentes à escola;
HI — aumento da permanência na escola e diminuição dos índices de evasão
escolar;
IV — melhoria no desempenho escolar das crianças e adolescentes:
| V — redução do número de adolescentes em conflito com a lei;
:
VI — alteração na reorganização familiar;
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VII - resgate da alta estima;
o Artigo 13 — O Programa denominado “Renda Mínima” atenderá no
máximo 200 (duzentas) famílias no Município de Guariba.
Artigo 14 - As despesas decorrentes com-a aplicação da presente lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na
forma da legislação em vigor.
Sm Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº. 1.450, de 19 de maio de 1997.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 07 de Julho de 2004
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Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no
lugar de costume &” mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua
conclusão, nos tey
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