br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 2034/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2034 / 2005
Date 2005-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PARA A CONCESSÃO DE CAMINHÕES DE TERRA, PARA FINS DE ATERRO EM TERRENOS DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2295

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
, GP
Luis Marcelo Pnoguuro de Lima
Oficial Designado
&
Sire Ca DE guaRgE
LEIN.º 2.034 — DE 28 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PARA A CONCESSÃO DE CAMINHÕES DE
TERRA, PARA FINS DE ATERRO EM TERRENOS DE FAMÍLIA DE BAIXA
RENDA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 28 de Janeiro de 2005, APROVOU e eu - MARIO
SERGIO CAZERI — Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder caminhões
de terra a famílias ou pessoas de baixa renda, proprietárias e/ou possuidoras de
terrenos, no Município de Guariba, para fins de aterro.
Artigo 2º - Para fins da presente lei, são consideradas de baixa renda
as famílias que percebam, durante o ano, uma renda familiar de até quatro (04) salários
mínimos em média.
Parágrafo Único - A média de rendimento de que trata o presente
artigo, será elaborada com base nos rendimentos percebidos por todos os componentes
da família, no período compreendido entre janeiro a dezembro de um mesmo ano.
Artigo 3º - Não terá direito a concessão dos caminhões de terra para
fins de aterro, as famílias ou pessoas que sejam proprietários e/ou possuidores de mais
de um imóvel.
Artigo 4º - A concessão do fornecimento de caminhões de terra, para
fins de aterro, às famílias ou pessoas de baixa renda, dar-se-á mediante requerimento
administrativo formulado pelo interessado, junto a Secretaria Municipal de Ação
Social e Desenvolvimento Humano, que ficará incumbida de realizar a seleção e
verificação do preenchimento dos requisitos indispensáveis de que tratam os Artigos 2º
e 3º desta lei.
Artigo 5º - No ato do requerimento, deverá o interessado especificar a
quantidade de terra necessária para o aterro, ficando a critério do Município efetuar a
constatação através do setor competente.
q
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba guariba.sp.gov.br “e
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 7º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a
presente lei, através de Decreto, caso necessário.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lá
“
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no
lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua
conclusão, nos termos do Artigo 90 da/Lei Orgânica do Município.
MARCELO ALVES VERDE
Secretário /Municiphl de Administração
Apresentada ab
Guariba, para arquivamento,
ório de Registro Civil da Sede da Comarca de
ta de sua conclusão.
ua
LUIS MARCELO TEODORO DE LIMA
Oficial Interino
Cia
S jo Lima
O puis Marcelo Theodoro € á
Qficial Designa 8
Co Ci
Hapca oe es
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ guariba.sp.gov.br

open original →