br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1921/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1921 / 2003
Date 2003-07-25
EmentaAPROVA O PLANO DE CARREIRA PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDẼNCIAS.
native_id3534

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 24

Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
LEINº 1.921
DE 25 DE JULHO DE 2.003
APROVA O PLANO DE
CARREIRA PARA OS
INTEGRANTES DO QUADRO
DE MAGISTÉRIO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE
"EDUCAÇÃO E CULTURA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
ADMINISTRAÇÃO: HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
LEINº 1.921 - DE 25 DE JULHO DE 2.003
APROVA O PLANO DE CARREIRA PARA OS INTEGRANTES DO
UADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão
Extraordinária realizada no dia 25 de Julho de 2.003, APROVOU e eu — Hermínio
de Laurentiz Neto — Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guariba
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o quadro
de pessoal do Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal
9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira,
Vencimentos e Salários para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único — Constitui objetivo do Plano de Carreira do
Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as
necessidades e diretrizes de sua Rede Municipal de Ensino.
Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Carreira, integram o
Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto nas unidades escolares
municipais, ministrando, planejando, inspecionando, supervisionando, orientando e
administrando a educação básica.
Seção II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se:
I- Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
H- Classe: conjunto de cargos e de funções — atividades de
mesma natureza e igual denominação; rd
1
. /
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 /
—— Prefeitura Municipal de Sua
VII. Garantia de padrão de qualidade;
“XIV. Oferta de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
$
HI - Carreira do Magistério:--.Côh) :B de
provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho
das atividades a que se refere o artigo anterior;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções —
atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto,
privativo da Secretaria da Educação e Cultura de Guariba.
) o CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
GUARIBA
Artigo 4º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Artigo 5º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pública e gratuita,
próxima de sua residência, inclusive para aqueles que não tiveram acesso em
idade própria;
Il. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
WI. Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV. Coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V. Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI. Valorização do profissional da educação, garantida, na forma da lei, com piso
salarial profissional e ingresso na carreira exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
VII. Gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente;
IX. Valorização da experiência extra-escolar;
X. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XI. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
XII. Estímulo à pesquisa e experiência para novas propostas de inserção dos excluídos
à escola, relativas a calendário, currículo, metodologia, didática e avaliação;
XII. Oferta de ensino notumo regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
alimentação, assistência e saúde para o ensino básico;
PF
2
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx1 6) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, S)
mese eres
ESTA
CNPJ 48.664.304/0001-80
XV. Relativamente ao Processo
DO DE SÃO PAULO
Educacional, devem ser
próprios do contexto social da criança e do adolescente, assim como a liberdade
de criação e o acesso às fontes de cultura.
CAPÍTULO
HI
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Constituição
Artigo 6º -
O Quadro do Magistério Público Municipal de
Guariba é constituído das seguintes classes e respectivas referências:
I - Classes de Docentes:
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | JORNADA DE | VENCIMENTOS
TRABALHO
Professor de Educação Básica I 07 22 R$ 599,50
[ Professor de Educação Básica I 10 | 27 R$ 735,75
| Professor de Educação Básica II L 08 22 | R$673,20
| Professor de Educação Básica II 12 27 R$ 826,20
Professor de Música — Extinto na 08 22 E R$ 673,20
Vacância
Professor de Música — Extinto na 12 27 R$ 826,20
Vacância L
H - Classes de Suporte Pedagógico:
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA | JORNADA DE | VENCIMENTOS
TRABALHO
Diretor de Escola 17 40 R$ 1.400,00
Vice Diretor de Escola 13 30 R$ 964,50
Assistente Educacional 13 30 R$ 964,50
Coordenador Pedagógico — 13 30 R$ 964,50
Extinto na Vacância L
Artigo 7º
- Os cargos públicos efetivos relacionados no Anexo
da presente lei, serão extintos na vacância.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
3
Prefeitura Municipal de Guariba
“Eu sas dostnaro 4.50 R
ISTRO o
. (o Luto Usa mioro de Lima
N oficimgDesignado
Seção II NE E
Do Campo de Atuação
Artigo 8º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas
atividades na seguinte conformidade:
I- Professor de Educação Básica I — na Educação Infantil, na
Educação Especial, nas 1's. a 4ºs. séries do Ensino Fundamental e, na Educação de
Jovens e Adultos.
N- Professor de Educação Básica II —nas 5ºs. a 8ºs. séries do
Ensino Fundamental, na Educação Especial e no Ensino Médio.
Parágrafo Único — O professor de Educação Básica I poderá, desde
que habilitado, ministrar aulas nas 5's. a 8ºs. séries do Ensino Fundamental, na
Educação Especial, na condição de aula eventual, em substituição ou de caráter
emergencial.
Artigo 9º — Os integrantes das classes de suporte pedagógico
exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação
básica.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Seção I
Das Formas de Provimento de Cargos
Artigo 10 — O provimento dos cargos serão feitos mediante
concurso público de provas e títulos.
Artigo 11 — O provimento dos cargos e o preenchimento das
funções do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e
designação.
Artigo 12 — Após o provimento do cargo, nos termos da
legislação vigente, será submetido a estágio probatório, durante o qual seu exercício
profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente.
Seção II
Dos Concursos Públicos
Artigo 13 - O prazo de validade do concurso público será de
acordo com o estabelecido na Constituição Federal e suas emendas.
4
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
came
Prefeitura Municipal de Guaril a
: “qu t
ESTADO DE SÃO PAULO | “E líarch
CNPJ 48.664.304/0001-80 “ e
Artigo 14 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus
cargos, poderão participar de novos concursos de provas e títulos, desde que
respeitadas as exigências legais.
Parágrafo Unico — Os docentes dispensados “a bem do serviço
público”, através de processo administrativo, ficarão impedidos de nova admissão.
Seção II
Da Qualificação para Provimento de Cargos
Artigo 15 — O provimento de cargos das classes de docentes e das
classes de suporte pedagógico exige como qualificação mínima, as estabelecidas pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações, bem como, resoluções do
Conselho Nacional de Educação, assim definidas no Anexo II, desta Lei
Complementar Municipal.
Parágrafo Primeiro - Para as funções de Vice-Diretor de Escola
e Assistente Educacional será exigida experiência mínima de 03 (três) anos no
magistério público oficial, entendendo-se este como sendo da rede pública municipal
e/ou estadual, contando-se após nomeação em concurso público.
Parágrafo Segundo - Para o cargo de Diretor de Escola será
exigido experiência mínima de 05 ( cinco ) anos no magistério público oficial,
entendendo-se este como sendo da rede pública municipal e/ou estadual, contando-se
após nomeação em concurso público.
Parágrafo Terceiro - A nomeação para o cargo de Diretor de
Escola e a designação para a função de Vice-Diretor de Escola será de competência
exclusiva do Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades e exigências desta lei
complementar.
Artigo 16 — Para os cargos e/ou funções com exigências de
qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados
em instituições de ensino superior, reconhecidos pelo MEC e com diploma registrado
junto à este órgão (MEC).
CAPÍTULO V .
DA ADMISSÃO EM FUNÇÃO DOCENTE
Seção I
Do Preenchimento
Artigo 17 — O preenchimento de funções de classe de docentes
será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
5
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO SÁ ]
CNPJ 48.664.304/0001-80 fe
o tuts Mare ho juro de tia
t OticlBl Pesignado &
NG Pod
a Êo
I. para reger classe e/ou ministrar aulas cujo número reduzido
não justifique o provimento de cargo;
II. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a
ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação
vigente, em caráter de substituição; ,
II. para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de
cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
pseE,
Artigo 18 - O preenchimento de funções da classe de docentes
do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo
estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, nos termos da Lei nº
1.152, de 14 de fevereiro de 1.990, modificada pela Lei nº 1.482, de 03 de julho de
1.997.
Seção II
Da Designação para Posto de Trabalho
Artigo 19 — A nomeação para o cargo de Diretor de Escola e a
designação para a função de Vice-Diretor de Escola, terá validade para o período
letivo do ano corrente.
Parágrafo Primeiro — Haverá posto de trabalho de Diretor de
Escola, naquelas unidades escolares que tenham, no mínimo, 08 (oito) classes e/ou
funcionarem em 03 (três) períodos diários.
Parágrafo Segundo — Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor
naquelas unidades escolares que tenham 20 (vinte) classes e/ou funcionarem em 03
(três) períodos diários.
Artigo 20 — A designação para a função de Assistente
Educacional, será precedida de Processo de Escolha a critério da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura do Município.
Parágrafo Único - Após publicado o Processo de Escolha,
caberá ao Conselho de Escola a designação do Assistente Educacional.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE
Seção I
Da Constituição da Jornada de Trabalho Docente
Artigo 21 — Entende-se por jornada semanal de trabalho docente,
o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico coletivo,
6
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
| O
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Pç? x! io 188,
Artigo 22 — A jornada semanal de trábaiiá SEEM Constituída
da seguinte conformidade:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas.
KI - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas na escola, em atividades coletivas.
Parágrafo Primeiro — A remuneração do docente obedecerá ao
disposto no artigo 33, desta Lei Complementar, e será proporcional à sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Segundo — A hora de trabalho terá a duração de 60
(sessenta) minutos, dentre os quais 50 (cingiienta) minutos serão dedicados à tarefa de
ministrar aula.
Parágrafo Terceiro — Fica Assegurado ao docente, no mínimo,
15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Parágrafo Quarto - As atividades e complementação de hora
aula definidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, que exceder a carga
horária mencionada no caput deste artigo, serão remunerados como carga suplementar.
Parágrafo Quinto - As atividades a serem desenvolvidas nas
horas de trabalho pedagógico coletivo serão definidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Artigo 23 — Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo
docente, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de
projetos de reforço e recuperação e/ou outros trabalhos.
Parágrafo Único — Os projetos referidos no “caput” deste artigo
deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pela
Direção da Escola, homologados pelo Conselho da Escola, supervisionados e
avaliados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
7
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E) ns RT Ta
—— — Prefeitura Municipal de Guaribas
ESTADO DE SÃO PAULO <*" ii CR
CNPJ 48.664.304/0001-80 ES Sectifsbdcro de Lima 71
Oie teg/snado sy Ê
tea Gai
Artigo 24 — Na hipótese de acumulação desdors-cargos docentes,
a carga horária não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Artigo 25 — Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo
22 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho docente.
Artigo 26 — Entende-se por carga suplementar de trabalho, o
número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada semanal
de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo Primeiro — As horas prestadas a título de carga
| suplementar de trabalho, são constituídas de horas em atividades com alunos e horas
de trabalho pedagógico coletivo na escola.
Parágrafo Segundo —- O número de horas semanais da carga
suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e
quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o
artigo 22 desta lei complementar.
Seção II
Da Jornada de trabalho do Profissional de Gestão Educacional
| Artigo 27 — Os profissionais das classes de suporte pedagógico,
| os quais exercerão as funções de Direção terão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, enquanto que as funções de Vice-Direção e Assistente Educacional
terão a jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo afastados de suas atividades
docentes, dedicando-se integralmente ao cargo nomeado e/ou função designada,
i passando a receber seus vencimentos de acordo com o disposto no artigo 33, desta lei
complementar.
Seção HI
Das Horas-Atividade
| Artigo 28 — As horas de trabalho pedagógico coletivo na escola
deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de
caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como, para
atendimento a pais de alunos.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos,
8
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx1 6) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
emma
estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas
correspondentes ao período para o qual foram convocados.
Parágrafo Segundo - O docente afastado para exercer atividades
de classe de suporte pedagógico não fará jus às horas-atividade.
CAPÍTULO VII |
DA CARRREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Artigo 29 — Evolução Funcional por Via Acadêmica é a
passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da
respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade
potencial de trabalho do profissional do magistério.
Artigo 30 — O integrante da carreira do Magistério, devidamente
habilitado, poderá passar para nível superior da respectiva classe através da via
acadêmica, considerado o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de
ensino.
Artigo 31 — A Evolução Funcional tem por objetivo reconhecer a
formação acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação,
como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo Primeiro — Fica assegurada a Evolução Funcional
pela Via Acadêmica por enquadramento, a ser classificado quando o integrante do
quadro de magistério fizer jus à sua concessão. Não poderão requerer os integrantes
do quadro do magistério que:
a) estiver em período de estágio probatório,
b) estiver afastado para cargos e funções fora da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e,
c) estiver afastado sem remuneração.
Parágrafo Segundo — Será criada e nomeada uma Comissão de
Evolução Funcional do Magistério Municipal, composta por 03 ( três ) integrantes,
sendo 02 da própria Secretaria e 01 (um) do Recursos Humanos da Prefeitura,
obedecendo-se as seguintes normas:
9
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal,
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80 Goma A
“ao de Lima ”
onidél fieyionado &
1- Professor Educação Básica I: E GuaReE ?
Ro cdaca
Documentos/exigências Classificação
e diploma de curso superior de graduação de licenciatura plena na|7/10- J
área educacional, estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Educação.
e certificado de especialização na área educacional, com carga|7/10-M
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação
de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para
o município de Guariba. O curso deverá estar dentro das
determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação para cursos de pós-graduação.
e curso de mestrado em área educacional e com reconhecimento CAPES 7/10-0
e doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES 7/10-R
KH - Professor Educação Básica II e Professor de Música:
Documentos/exigências Classificação
e Certificado de especialização na área educacional, com carga|8/12-C
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta ) horas e apresentação
de monografia com tema de pesquisa de relevância e aplicação para
o município de Guariba. O curso deverá estar entro das
determinações e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação para cursos de pós-graduação.
e Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento CAPES 8/12-F
e Curso de doutorado na área educacional, com reconhecimento CAPES 8/12-I
III - Coordenador Pedagógico:
e mediante apresentação de certificado de especialização na área |11-C
educacional, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta
) horas e apresentação de monografia com tema de pesquisa de
relevância e aplicação para o município de Guariba. O curso deverá
estar dentro das determinações e normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação para cursos de pós-graduação.
e Curso de mestrado em área educacional, com reconhecimento | 11-F
CAPES
e Curso doutorado na área educacional, com reconhecimento | 11-I
CAPES.
10
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Ga
ESTADO DE SÃO PAULI
CNPJ 48.664.304/0001-80
Parágrafo Terceiro - Os documentos tisvÊ E
requerimento que será protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal. A
autenticidade dos documentos entregues é de responsabilidade do solicitante. Em caso
de comprovar irregularidades, será anulada a evolução e aberto processo
administrativo para apurar responsabilidades civis e criminais a bem do serviço
público. É
Parágrafo Quarto — O benefício de que trata este Capítulo, será
concedido após análise e parecer da Comissão de Evolução Funcional do Magistério
Municipal, devendo ser classificado na escala de remuneração constante do Anexo NI,
desta lei, no mês subsequente ao da homologação do pedido.
Parágrafo Quinto — Os ocupantes de cargos e/ou funções
comissionados, serão enquadrados dentro do cargo de aprovação e nomeação em
concurso público.
Parágrafo Sexto — Os portadores de mais de um curso superior,
especialização, mestrado e doutorado, farão uso de apenas um único documento,
ficando proibido solicitar avaliação de vários documentos de mesmo grau de formação
escolar para serem promovidos.
Artigo 32 — O período de estágio probatório não será considerado
de efetivo exercício para efeito de evolução funcional, visto o funcionário estar em
processo de avaliação de desempenho profissional.
SEÇÃO
Da Remuneração
Artigo 33 — Para efeito de remuneração será atribuído os valores
de cada referência, conforme tabela abaixo:
Para o cargo de P.E.B. I:
Referência: | Jornada Semanal de Salário: |
Trabalho:
07 | 22 599,50 ,
10 d 27 735,15
Para o cargo de P.E.B. II e Professor de Música:
Referência: Jornada Semanal de Salário:
Trabalho:
08 22 673,20
12 27 826,20
o! 4
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal,
Prefeitura Municipal de Guari ,
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Para o cargo de Direção Escolar:
Referência: Jornada Semanal de Salário:
Trabalho:
17 40 1.400,00
Para a função de Assistente Educacional e Vice-Direção Escolar:
Referência: Jorhada Semanal de Salário:
Trabalho:
13 30 964,50
Para o cargo Coordenador Pedagógico:
Referência: Jornada Semanal de Salário:
Trabalho:
313 30 964,50
Artigo 34 — Os integrantes do Quadro do Magistério Público
municipal de Guariba, serão classificados para efeito de Evolução Funcional por Via
Acadêmica, através da apresentação dos documentos mencionados no Parágrafo
Segundo do Artigo 31 desta Lei, na conformidade da Escala de Vencimentos constante
do Anexo III, que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único — Os integrantes do quadro de magistério em
fase de estágio probatório serão classificados no salário inicial da categoria.
Artigo 35 — A retribuição pecuniária dos integrantes do Quadro
do Magistério abrangido por esta lei complementar, compreende vencimentos ou
salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Artigo 36 — Os integrantes do quadro de magistério público
municipal de Guariba têm direito a 04 ( quatro ) faltas abonadas anuais, que serão
requeridas junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. Fica proibida
a transferência de faltas abonadas não gozadas para futuros períodos letivos.
Seção HI
Das Gratificações
Artigo 37 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder
gratificações aos ocupantes dos cargos e/ou funções da classe de suporte pedagógico,
através de Portaria, até 100% (cem por cento) do salário base, nos seguintes casos:
12
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
TT Prefeitura Municipal de Gu
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
I - Pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos de suporte
pedagógico ou científico, fora das atribuições normais do cargo;
II - Pela probidade e eficiência no exercício do cargo, relevante
para a Educação ou por desempenho excepcional de qualquer função atribuída;
Artigo 38 - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença
gestante ou adoção, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes
de seu cargo.
Artigo 39 - As gratificações de que trata esta Lei não se
incorporam aos vencimentos, e em caso de o beneficiário sofrer qualquer penalidade
decorrente de processo administrativo disciplinar, serão automaticamente suspensas
até o término da apuração da sindicância administrativa.
Artigo 40 — Além da remuneração constante desta lei, poderão ser
concedidas gratificações aos professores de Ensino Fundamental Municipal, com
verbas provenientes do repasse do FUNDEF ( Fundo Estadual do Desenvolvimento
do Ensino Fundamental ), para que se atinja o percentual mínimo previsto no Artigo
7º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, após apurado o
percentual de repasse de verba do FUNDEF e se houver sobra de caixa, através de
decreto, estabelecerá o percentual de gratificação a ser concedido, critérios para ser
beneficiado e data de pagamento em cota única, apenas uma vez no ano.
Seção IV
Dos Programas de Desenvolvimento Profissional
Artigo 41 — A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos
67 e 87 da Lei Federal nº 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de
capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
Parágrafo Primeiro - Os programas de que trata o “caput” deste
artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições credenciadas pelo
MEC, que mantenham atividades na área de educação.
Parágrafo Segundo - Deverão levar em consideração as
prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização
de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à
distância.
13
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
— Prefeitura Municipal de Guariba;;
à ZA eo '
ESTADO DE SAO PAULO PA aê
a
a
CNPJ 48.664.304/0001-80 a . | EA
E tuts Misa stp=Mhoodoro de Lima
CAPÍTULO VIII .
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃOI
Dos Deveres
Artigo 42 — Além dos deveres comuns aos servidores municipais,
cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas
atividades:
I- ser assíduo e pontual;
II — apresentar-se convenientemente trajado no serviço, ou com
uniforme determinado — quando for o caso;
II - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e,
especialmente sobre despachos, decisões ou providências;
IV — preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação
Brasileira, através do seu desempenho profissional;
V — empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o
espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à Pátria;
VI — respeitar a integridade moral do aluno;
VII — desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do
magistério com eficiência, zelo e presteza;
VIII — manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
IX — conhecer e respeitar as leis;
X — participar do Conselho de Escola e/ou APM;
XI — manter a SMEC informada do desenvolvimento educacional,
expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
XII — buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através
de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
id
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO (O tuts Mo
CNPJ 48.664.304/0001-80 À ou
XIII — cumprir ordens superiores e comunicar à SMEC, de
imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XIV — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação
dos educadores;
XVI — participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XVII — tratar de maneira igual todos os alunos, pais, funcionários
e servidores do Quadro do Magistério;
XVIII — participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao
processo ensino-aprendizagem;
XIX — impedir toda e qualquer manifestação de preconceito
social, racial, religioso e ideológico;
Parágrafo Único — Constitui falta grave impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
XX — apresentar comprovante de afastamento no serviço público,
contendo a justificativa, bem como o período de ausência, entrada e saída, sob pena de
não ser aceito pela Administração Pública.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Artigo 43 - Além dos previstos em outras normas, são direitos
dos integrantes do Quadro do Magistério:
I — ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e
outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II — ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da
SMEC, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem a
melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
III — participar das deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
A
15 .
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal Á9
Prefeitura Municipal d
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
IV — contar com um sistema permanente de orientação e
assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V — dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às
suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI — ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII — reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a
SMEC esteja informada;
VIII — ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha
pedagógica adotada;
IX — ter direito a nove dias de faltas verificadas por motivo de
gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de
filho, nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 320, da C.L.T.;
X — ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, nos termos da
CLT.;
XI — ter direito a licença maternidade por adoção, nos seguintes
termos:
a) em caso de adoção de criança de até 01 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) em caso de adoção de criança à partir de 01 (um) ano até 04
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) em caso de adoção de criança à partir de 04 (quatro) anos até
08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias;
d) a licença maternidade por adoção somente será concedida
mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado.
XII — ter assegurado adicional noturno, pelo efetivo serviço
prestado à partir das 22:00 horas , na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único — O servidor municipal que não tiver o tempo
de serviço necessário para usufruir as férias, poderá ficar a disposição da
o DO
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
adã rea é EA DE GU Ea SA
Administração Municipal para exercer atividades correlatas ao Magistério Público
Oficial e de interesse para a municipalidade. A recusa em exercer atividades indicadas
pelo Prefeito ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura será caracterizada
falta grave, sendo aberto processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Artigo 44 — A aplicação das penas disciplinares serão de
conformidade com o que dispuser o regime da legislação trabalhista (C.L.T.).
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Dos Afastamentos na Administração Pública Municipal
Artigo 45 — O docente poderá ser afastado do exercício do cargo,
respeitando o interesse da Administração Pública Municipal para:
I — Prover cargos e/ou funções em comissão de gestão
educacional;
II — Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério
em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
III — Prover cargos comissionados na Administração Municipal.
Parágrafo Único - Consideram-se atribuições inerentes e
correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras
modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, considerando-se estas como
as de suporte pedagógico direto.
Artigo 46 — Os afastamentos referidos no artigo anterior, serão
concedidos com prejuízo de vencimentos do cargo de origem, porém sem prejuízo das
demais vantagens.
Artigo 47 — Não haverá incorporação de vencimentos quando o
docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando
deixar de exercer a função em comissão.
17
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
es Hastaro de Lima ?
signedo
Seção II
Dos Afastamentos sem Remuneração
Artigo 48 - Os afastamentos sem remuneração serão concedidos
após cumprido o período de estágio probatório, com prazo máximo de 01 ( hum ) ano,
podendo ser prorrogado por igual período. É dever do interessado manter a
municipalidade informada de seu paradeiro, para qualquer eventualidade.
Parágrafo Único — Em caso de necessidade, devidamente
comprovada, a Administração Municipal poderá cancelar o afastamento, devendo
comunicar ao interessado, dando prazo de 48 (quarenta e oito ) horas para reassumir o
cargo. O não cumprimento do prazo estabelecido será aberto processo administrativo.
Artigo 49 — Observados os requisitos legais, haverá substituição
durante o impedimento legal e temporário.
Parágrafo Único - A substituição poderá ser exercida por
ocupante de cargo das classes de docentes, classificados em qualquer unidade escolar
da rede municipal, conforme legislação vigente, observada a qualificação mínima
estabelecida.
Artigo 50 — As substituições não poderão ultrapassar o ano letivo
para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período
determinado.
CAPÍTULO XI |
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 51 - Para fins de atribuições de classes e/ou aulas, os
docentes interessados formularão pedido de inscrição junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em período a ser estabelecido e amplamente divulgado.
Artigo 52 — Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de
atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a
seguinte ordem de preferência, quanto:
I- A situação funcional:
a) Titulares de cargo da Rede Municipal de Ensino;
b) Titulares de cargo da Rede Estadual de Ensino, afastados junto
à Rede Municipal por força da Municipalização, instituída pela
Lei Municipal nº 1.559, de 03 de junho de 1.998;
18
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Prefeitura Municipal de farta
EA
nt dedo Ennadoro de Lire
a Pe ;signado &
»
ah ea jà DE € cure
c) Demais titulares de cargos correspondentes aos componentes
curriculares das aulas e/ou classes a serem atribuídas (adidos).
KI - Tempo de serviço no Magistério Público Municipal e Títulos,
nos termos das normas estabelecidas.
Artigo 53 — Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal e/ou
Municipalizada de Ensino.
Artigo 54 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
nomeará anualmente, por meio de Resolução, uma comissão composta por três
Oficiais de Escola e dois representantes do Departamento de Recursos Humanos, a
quem incumbirá efetuar a atribuição de classes e/ou aulas aos docentes da rede
municipal e/ou municipalizada de ensino, sob a coordenação e supervisão do
Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 55 — Será considerado adido o docente que por qualquer
motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Artigo 56 — O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal
da Educação e Cultura.
Parágrafo Único — Constituirá falta grave, sujeita às penalidades
legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XII j
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Artigo 57 — O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal, com colaboração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, apostilará
os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários abrangidos por esta lei
complementar.
Artigo 58 — Fica extinto o direito à percepção do adicional por
tempo de serviço de que trata o artigo 108, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
Guariba.
Parágrafo Único - O integrante do Quadro de Magistério
Municipal, que, à partir da data de 01/01/2002, já teve iniciada a contagem de tempo
para fins do adicional por tempo de serviço, fará jus a essa vantagem, de forma
proporcional ao período computado.
19
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 ;
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Artigo 59 — Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do
Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da
legislação municipal vigente.
Artigo 60 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Artigo 61 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente
lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, na forma da legislação em vigor.
Artigo 62 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação. ,
Artigo 63 - Fica expressamente revogada a Lei Complementar
Municipal nº. 1.801, de 14 de dezembro de 2001.
de costume é mant publicar no Jornal “Guariba Notícias”, na data de sua
conclusão, nos te i
Apresentada ao prio de Registro Civil da Sede da Comarca de
Guariba, para arquivamento,
pis M Ea jBitooro de lima “|
A q piatg Dueignado & /
LUIS MARCELO TEODORO DE LI
Oficial Interino RE
20
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
:
É
ANEXO I- RELAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS A SEREM EXTINTOS NA
VACÂNCIA
Cargo Nº de vagas C.H.s [Ref
Coordenador Pedagógico 03 30 | 13
| Professor de Música . 03 22/21 ogi2 |
21
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de (
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-:
80 o
ANEXO II - DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
FORMAS DE PROVIMENTO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
CARGO
CLASSE DE DOCENTES
Professor de Educação Básica I
Concurso Público de Provas e
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena, ou
Títulos
curso normal em nível médio ou superior
[Nomeação
Professor de Educação Básica 11
Concurso Público de Provas e
Curso Superior, Licenciatura de graduação plena,
Títulos
com habilitação específica em área própria ou
Nomeação
formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente.
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Nomeação
Diretor de Escola [Livre Escolha do Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/
[Prefeito Municipal. Supervisão) ou Pós Graduação na área de Educação,
e, ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
de Magistério da rede municipal e/ou estadual de
Ensino.
Vice-Diretor de Escola
[Designação Livre Escolha do
Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/
[Prefeito Municipal.
Supervisão) ou Pós Graduação na área de Educação,
E, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício de
Magistério, na rede municipal e/ou estadual de
Ensino.
Assistente Educacional
Designação precedida de pro-
Licenciatura Plena em Pedagogia ( Administração/
cesso de escolha a critério da
Supervisão) ou Pós, Graduação na área de Educação,
Secretaria Municipal de Educa
E, ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício de
[Cão e Cultura do Município, e
Magistério, na rede municipal e/ou estadual de
Indicação e aprovação pelo
Ensino.
Conselho de Escola
22
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx1 6) 3251-9422 - Fax: (0xx1 6) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
ESTADO DE SÃO PAULO
Municipal de Guariba
a
a
tur
ue Sy
Prefe
4.304/0001-80
CNPJ 4;
E
Eq
LGLIOT
e
Ss
a
“6T8
o
[o
m
T99LIT
68ºLOOT
8S'L68
peca
veTEL
o
L6'P9TI
16'L66
s9'sg8
IIEIS
[0184442
d
vrESTI
co'886
686L8
90's08
E69IL
o
TOTrIT
SUBL6
8TILS
60'L6L
ES“60L
N
IL OCT
95896
ss'to8
oT'68L
osTOL
W
TSGTTL
L6'B56
To'ys8
6E'T8L
v8's69
1
ep8oLI
sv'6r6
ss'cpg
SELL
s6'889
x
94'L60T
30'0h6
sT'LE8
66'S9L
ET'T89
£
PQLIENS AP [EÁPIUNTA OMAN OLISIBEIA OP TEOSSIA 9P oipend op ogsenununA 9P Ejs
ss“980T
LL'0E6
esses
1h'8sL
8E'sL9
I
EB'SLOT
sSTT6
s9%0z8
06'0sL
69'899
H
VAIAVND AQ TVAIDINDIA VANLTALTA
8TÍS90T
EP'TI6
ssTIs
Lh'EyL
LOT99
o
€9pSOL
or'co6
os'ros
TI'9EL
T5“s59
4
vo'6goL
so'o68
I9T6L
ZA IAA
t8'sh9
a
s9zoL
06'9L8
06'08L
ISPIL
su'9e9
a
ss“8001
vo'cos
9E'69L
s6'coL
s8'979
o
s9E66
LT TSE
66'LSL
ss'c69
TILI9
a
L6'BL6
os'ses
6L'9YL
oc'ego
sv'809
v
os'po6
oz'oz8
SL'SEL
oc'eLo
0s'66s
teu
0€
4
Lt
44
44
sH'o
£r
TI
or
pur p
KO 0xouy
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - Fax: (0xx16) 3251-2342 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

open original →