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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.
native_id4294

Documents (1)

texto integral #

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1
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
7.ª Edição
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 3
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
7ª EDIÇÃO
O povo de Guariba através dos Vereadores que são os
seus representantes legais, invocando a proteção de Deus e
inspirados nos princípios constitucionais da República e do
Estado de São Paulo que lhes foram conferidas, buscando o ideal
de uma sociedade democrática, fraterna e sem preconceitos que
a todos assegure o exercicio de direitos sociais e individuais de
liberdade, igualdade, justiça e bem-estar, reedita e promulga esta
6ª edição da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Guariba, Julho de 2016
MARCOS HENRIQUE OSTI
Presidente
106
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2011
(Proposta de iniciativa do Poder Executivo - Artigo 34, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal)
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 104, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
QUE TRATA DA CESSÃO DE BENS PÚBLICOS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU na Sessão Ordinária realizada no dia 05 de Abril de 2011, e ela,
nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) Fica acrescentado Parágrafo Único no artigo 104 da
Lei Orgânica do Município de Guariba, com a seguinte redação:
“Artigo 104 - ...........................................................................
Parágrafo Único – Poderão ser cedidos a ente público,
mediante celebração de convênio de cooperação, servidores, máquinas e veículos da Municipalidade,
essenciais à continuidade e aperfeiçoamento dos serviços públicos, prestados no âmbito do Município
e da Comarca.”
Artigo 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guariba, 06 de Abril de 2011.
 Marcos Henrique Osti Dr. Francisco D. Manzano Jr.
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Cássio Aparecido Pereira Nilza M. de Paiva Lima
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIA
4 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
7ª EDIÇÃO
MESA DIRETORA
Presidente - Marcos Henrique Osti (Marquinhos Osti)
Vice Presidente - Janir Aurélio da Silva
1º Secretário - Anselmo Antônio Pereira
2º Secretário - Lourivaldo Viana de Souza
VEREADORES
Alex Ricardo Masalskiene
Paulo Dionísio de Sá
José Ferreira de Sousa
Márcia Regina Scalon Alves
Pedro Carlos Garcia Dias
Guariba, Julho de 2016.
Marcos Henrique Osti
Presidente
105
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 002/2010
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal Guariba faz saber que o
Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em 28 de Dezembro
de 2010, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) Fica alterado o artigo 22 da Lei Orgânica do
Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 22 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre a partir do segundo
semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos
a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 2º) Fica alterado o parágrafo 1º, do artigo 23 da Lei
Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 23 - ...
Parágrafo 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitindo-se a reeleição de qualquer de seus
membros para o mesmo cargo.
Artigo 3º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 29 de Dezembro de 2010
 Marcos Henrique Osti Cássio Aparecido Pereira
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Nilton Duarte Varella
1º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 5
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
(SUMÁRIO)
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 7
CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO DE GUARIBA ................................... 7
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA .................................................... 8
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ...................................................... 11
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO ........................................ 12
Seção I - Da Câmara Municipal ............................................................. 12
Seção II - Dos Vereadores ...................................................................... 14
Seção III - Da Mesa da Câmara ............................................................. 17
Seção IV - Do Período Legislativo Ordinário ........................................ 19
Seção V - Do Período Legislativo Extraordinário.................................. 20
Seção VI - Das Comissões ..................................................................... 20
Seção VII - Do Processo Legislativo ..................................................... 22
Subseção I - Disposições Gerais ............................................................ 22
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica ........................................... 22
Subseção III - Das Leis .......................................................................... 22
Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções .................. 26
Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,
Operacional e Patrimonial. ..................................................................... 26
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO ......................................... 28
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................ 28
Subseção I - Da Remuneração e das Responsabilidades dos Agentes
Políticos .................................................................................................. 30
Seção II - Das Atribuições de Prefeito ................................................... 31
104
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2010
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 20 de Abril
de 2010, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) O parágrafo quinto, do Artigo 103º, da Lei Orgânica
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º - Toda permissão ou uso de bens púbicos a entidades filantrópicas para realização de eventos,
somente será permitida a terceirização mediante autorização legislativa.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 22 de Abril de 2010
 Marcos Henrique Osti Cássio Aparecido Pereira
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Nilton Duarte Varella Valdevino Alves de Almeida
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
6 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito ......................................... 33
Seção IV - Dos Secretários Municipais .................................................. 38
Seção V - Do Conselho do Município .................................................... 38
Seção VI - Da Procuradoria Geral do Municipio ................................... 39
TITULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL .............................. 39
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .......................... 39
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ....................... 40
CAPÍTULO III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS .............. 40
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS......................................... 42
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ............................ 44
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ................................................... 47
CAPITULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS .................................. 47
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR ..... 48
CAPÍTULO III - DA RECEITA E DA DESPESA ................................. 49
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO .................................................... 50
TÍTULO V - DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL ..................................................... 53
CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ........................... 53
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA ........................................... 54
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA ...................................... 54
CAPÍTULO IV - DA SEGURIDADE SOCIAL .................................... 54
Seção I - Da Saúde ................................................................................. 55
Seção II - Da Previdência Social ............................................................ 55
Seção III - Da Assistência Social ........................................................... 55
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. 56
Seção I - Da Educação ........................................................................... 56
Seção II - Da Cultura .............................................................................. 57
Seção III - Dos Esportes e Lazer ............................................................ 58
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE ............................................. 59
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................... 60
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITORIAIS ........................................ 61
103
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 002/2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - CAPÍTULO I DO PODER
LEGISLATIVO - SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 24 de
Dezembro de 2008, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) O § 2º, do Artigo 9º, da Lei Orgânica do Município,
no Capítulo II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º -
§ 1º -
§ 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Guariba é fixado em 13 (treze), respeitando￾se os limites constitucionais.”
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba terá vigência e validade condicionadas à promulgação e publicação da PEC dos Vereadores
pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 24 de Dezembro de 2008
 Alírio Ludovino do Natal Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Cássio Aparecido Pereira Marcos Henrique Osti
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 7
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
Nós, representantes do Povo de Guariba, reu￾nidos para elaborar normas de organização, objetivos e competên￾cias do município, sob a proteção de Deus, reeditamos a seguinte
Lei Orgânica do Município de Guariba.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Artigo 1º - Guariba é um município paulista, criado pela lei nº 1.562,
de 06 de novembro de 1.917, como pessoa jurídica de direito público interno, integrado na
República Federativa do Brasil, da qual é unido, indissoluvelmente, adotando em seu território
os fundamentos, objetivos e princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1.988 e na
Constituição do Estado de São Paulo de 1.989.
Parágrafo Único - Por esta lei o Município institui a sua organiza￾ção, definindo função e competência de seus orgãos, com o objetivo de reger a sua administração
voltada ao exclusivo interesse público.
Artigo 2º - A criação de distritos e a alteração de divisas territoriais
só podem ser feitos com a estrita observância das Constituições Federal e Estadual e obediência
à legislação específica.
Artigo 3º - O Município de Guariba adota e cultua como símbolos
próprios a bandeira, o brasão de armas e o hino como instituídos pela lei municipal.
Artigo 4º - Guariba comemorará, anualmente, no dia 21 de setembro,
a sua fundação, cuja data será considerada como feriado municipal.
Parágrafo único - Serão fixados em lei os demais feriados munici￾pais.
Artigo 5º - São objetivos específicos do Município de Guariba:
102
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
ACRESCENTANDO PARÁGRAFO AO ARTIGO 7º, NO CAPÍTULO II - DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 02 de
Dezembro de 2008, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) Fica criado nos dispositivos do artigo 7º da Lei
Orgânica do Município, no Capítulo II, que trata da Competência do Município, parágrafo com a
seguinte redação:
“Capítulo II
Da Competência
Artigo 7º (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º - Fica instituída a obrigatoriedade da elevação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal
- IDHM, acima da média do Índice Paulista de Responsabilidade Social - IPRS, para que seja
autorizada a implantação de unidades prisionais com uso e ocupação do solo no território do
Município de Guariba, pelo Governo Estadual ou Federal.”
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 03 de Dezembro de 2008
 Alírio Ludovino do Natal Valdevino Alves de Almeida
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Cássio Aparecido Pereira Marcos Henrique Osti
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
8 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
I - Fomentar o desenvolvimento urbano em todos os sentidos;
II - Elevar o nível social de seus habitantes;
III - Proporcionar segurança ao cidadão, aos patrimônios público e
particular;
IV - Criar uma política habitacional voltada à solução do déficit de
moradias;
V - Promover o saneamento básico na sede do município e nos
núcleos urbanos;
VI - Incentivar, por todas as formas, as atividades econômicas;
VII - Manter por si ou em colaboração com outras entidades gover￾namentais, sistemas de educação e saúde, de forma que sejam providas todas as necessidades da
população nesses campos;
VIII - Proteger o meio ambiente;
IX - Estabelecer e manter bom relacionamento com os demais mu￾nicípios brasileiros.
Artigo 6º - O município goza de autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, na forma assegurada pelas Constituições Federal e Estadual, com￾pondo-se do Poder Legislativo e do Poder Executivo, harmônicos e independentes entre si.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 7º - Ao Município de Guariba compete:
I - dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre ou￾tras, as seguintes atribuições:
1 - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa,
com base em planejamento adequado;
2 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar
preços;
3 - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
4 - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os seus serviços públicos;
101
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos
termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
ASSESSOR JURÍDICO
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
OFICIAL INTERINO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
CAPÍTULO IV - DOS BENS MUNICIPAIS
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU na Sessão Ordinária realizada em 12 de Dezembro de 2007, e ela,
nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) O artigo 103, da Lei Orgânica do Município de
Guariba, passa a vigorar com a inclusão do Parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º - Toda permissão ou autorização de uso de bens públicos
a entidades filantrópicas para realização de eventos, somente será outorgada mediante autorização
legislativa, ficando proibida a sua terceirização.”
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 13 de Dezembro de 2007
 Alírio Ludovino do Natal Valdevino Alves de Almeida
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Cássio Aparecido Pereira Marcos Henrique Osti
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 9
5 - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
6- adquirir bens, inclusive através da desapropriação por necessida￾de, utilidade pública ou por interesse social;
7 - elaborar o seu Plano Diretor;
8 - promover o adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
9 - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
10 - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especial￾mente no perímetro urbano:
a) - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado
através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b) - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os
locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os li￾mites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
e) - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvol￾vidas;
11 - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12 - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
13 - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
14 - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregando￾se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades pri￾vadas;
15 - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
16 - manter programas de educação pré-escolar e de ensino funda￾mental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
100
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de
Guariba, para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA – NA
SEÇÃO VIII – QUE TRATA DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACINAL E PATRIMONIAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em 24 de
Julho de 2006, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte...
E M E N D A
Artigo 1º) O artigo 56, da Lei Orgânica do Município de
Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 56º - O balancete relativo à receita e despesa do mês
será encaminhado à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Os comprovantes das despesas,
inclusive as notas de empenho e processos licitatórios, ficarão à disposição dos interessados no setor
competente da Prefeitura. Será enviado à Câmara, pela forma eletrônica, relatórios contendo todos os
dados das despesas realizadas no mês, bem como, dos processos licitatórios.”
“Parágrafo Único: A publicidade dos atos de que trata este artigo poderá ser pela forma resumida
através da mídia eletrônica (internet) pelo site oficial da Prefeitura, pela imprensa local e pela fixação
em local apropriado do Paço Municipal.”
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 24 de Julho de 2006
 Cássio Aparecido Pereira Alírio Ludovino do Natal
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
10 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anún￾cios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
18 - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apre￾endidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
19 - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou
transmissores;
20 - instituir regime jurídico único para os servidores da administra￾ção pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
21 - constituir guardas municipais destinadas à proteção das instala￾ções, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
22 – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, ob￾servada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
23 – promover e incentivar o turismo local como fator de desenvol￾vimento social e econômico;
24 – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) - conceder ou renovar licença para instalação, localização e
funcionamento;
b) - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons
costumes;
c) - promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou
em desacordo com a lei;
25 - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regu￾lamentos;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
§ 1º - O Município assistirá, materialmente, o deficiente físico sem
capacidade para o trabalho e que demonstre carência de recursos.
§ 2º - Os serviços locais de abastecimento de água e esgoto sanitário
são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta
Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão,
permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.
99
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 001/2005
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, NA
SEÇÃO V - QUE TRATA DO PERÍODO LEGISLATIVO EXTRAORDINÁRIO”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 06 de
Maio de 2005, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O artigo 30 e seu Parágrafo Único, da Lei Or￾gânica do Município constante na Seção V - que versa sobre o Período Legislativo Extraordinário,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Artigo 30 - A convocação da Câmara Municipal no Perí￾odo Legislativo Extraordinário, ocorrerá da seguinte forma:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III - por decisão unânime da Mesa
Parágrafo Único: Durante o Período Legislativo Extra￾ordinário, a Câmara deverá deliberar exclusivamente sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda
passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
publicação da nova redação.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de
2005.
Guariba, 06 de maio de 2005.
 Cássio Aparecido Pereira Alírio Ludovino do Natal
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do
Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município,
e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
ASSESSOR JURÍDICO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 11
§ 3º - Fica instituída a obrigatoriedade da elevação do Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM, acima da média do Índice Paulista de
Responsabilidade Social - IPRS, para que seja autorizada a implantação de unidades prisionais
com uso e ocupação do solo no território do Município de Guariba, pelo Governo Estadual ou
Federal.
Artigo 8º - Ao Município de Guariba compete, concorrentemente
com a União, e o Estado, observadas as normas de cooperação fixadas na lei:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições de￾mocráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históri￾co, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
98
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 002/2004
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, NO
CAPÍTULO DO PODER LEGISLATIVO, NA SEÇÃO II - DOS VEREADORES”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 22 de
Setembro de 2004, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O inciso III, do artigo 15, da Lei Orgânica do
Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 15 -
Inciso III - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda
passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
publicação da nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 23 de setembro de 2004.
 Cássio Aparecido Pereira José Antonio Gomes de Jesus
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 Nei Pergue Barizan
 2º SECRETÁRIO
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do
Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município,
e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
ASSESSOR JURÍDICO
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de
Guariba, para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
12 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta
de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º - O número de Vereadores à Câmara Municipal de Guariba é
fixado em 11 (onze).
Artigo 10 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse social, inclusive
suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar
isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos,
a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e
operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens muni￾cipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens mu￾nicipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se
tratar de doação sem encargos;
97
de 5.238.095 até 5.357.141 44 (quarenta e quatro)
de 5.357.142 até 5.476.188 45 (quarenta e cinco)
de 5.476.189 até 5.595. 235 46 (quarenta e seis)
de 5.595.236 até 5.714.282 47 (quarenta e sete)
de 5.714.283 até 5.833.329 48 (quarenta e oito)
de 5.833.330 até 5.952.376 49 (quarenta e nove)
de 5.952.377 até 6.071.423 50 (cinqüenta)
de 6.071.424 até 6.190.470 51 (cinqüenta e um)
de 6.190.471 até 6.309.517 52 (cinqüenta e dois)
de 6.309.518 até 6.428.564 53 (cinqüenta e três)
de 6.428.565 até 6.547.611 54 (cinqüenta e quatro)
Acima de.........6.547.612 55 (cinqüenta e cinco)
Artigo 2º - Fica suprimida na íntegra os termos da Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2001, de 09 de Maio de 2001.
Artigo 3º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam a integrar a Lei Orgânica
do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação conso￾lidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guariba
entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2005.
Guariba, 22 de Abril de 2004.
 Cássio Aparecido Pereira José Antonio Gomes de Jesus
 PRESIDENTE - PSBD VICE-PRESIDENTE - PL
 Mário Sérgio Cazeri Nei Pergue Barizan
 1º SECRETÁRIO - PTB 2º SECRETÁRIO - PSDB
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do
Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município,
e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
ASSESSOR JURÍDICO
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de
Guariba, para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 13
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distri￾tos, mediante prévia consulta plebiscitaria;
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respec￾tivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particula￾res e consórcios com outros Municípios;
XV - deliminar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a denominação e a alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
Artigo 11 - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribui￾ções:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - aprovar a sua proposta orçamentária para inclusão no Or￾çamento Geral do Município;
IV - organizar os seus serviços administrativos;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua
renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vere￾adores para afastamento do cargo;
VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausen￾tar-se do Município por mais de quinze dias;
VIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vere￾adores e dos Secretários Municipais, respeitados os limites previstos na Constituição Federal.
 IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato deter￾minado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de
seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes
à administração;
XI - convocar os Secretários Municipais para prestar informa￾ções sobre matéria de sua competência;
96
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 001/2004
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, NO
CAPÍTULO DO PODER LEGISLATIVO, NA SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em
20 de Abril de 2004, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei Orgânica do
Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 9º
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara Muni￾cipal de Guariba será fixado de forma proporcional à população do Município, observado os
seguintes limites constitucionais:
NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO NÚMERO DE VEREADORES
................ até 47.619 09 (nove)
de 47.620 até 95.238 10 (dez)
de 95.239 até 142.857 11 (onze)
de 142.858 até 190.476 12 (doze)
de 190.477 até 238.095 13 (treze)
de 238.096 até 285.714 14 (catorze)
de 285.715 até 333.333 15 (quinze)
de 333.334 até 380.952 16 (dezesseis)
de 380.953 até 428.571 17 (dezessete)
de 428.572 até 476.190 18 (dezoito)
de 476.191 até 523.809 19 (dezenove)
de 523.810 até 571.428 20 (vinte)
de 571.429 até 1.000.000 21 (vinte e um)
de 1.000.001 até 1.121.952 33 (trinta e três)
de 1.121.953 até 1.243.903 34 (trinta e quatro)
de 1.243.904 até 1.365.854 35 (trinta e cinco)
de 1.365.855 até 1.487.805 36 (trinta e seis)
de 1.487.806 até 1.609.756 37 (trinta e sete)
de 1.609.757 até 1.731.707 38 (trinta e oito)
de 1.731.708 até 1.853.658 39 (trinta e nove)
de 1.853.659 até 1.975.609 40 (quarenta)
de 1.975.610 até 4.999.999 41 (quarenta e um)
de 5.000.000 até 5.119.047 42 (quarenta e dois)
de 5.119.048 até 5.238.094 43 (quarenta e três)
14 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
XII - autorizar referendo ou plebiscito;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XIV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto
nominal e aberto e pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Cãmara, nas hipóteses
previstas em lei, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na
Câmara.
XV - exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre as￾suntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de
decreto legislativo.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados
pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior
faculta ao Presidente da Mesa, por provocação de qualquer Vereador, de conformidade com a
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
Artigo 12 - Cabe, ainda, à Câmara, conceder honrarias a pessoas
que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto
legislativo, aprovado pelo voto nominal e aberto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Artigo 13 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia lº de janeiro,
às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar￾se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - O Vereador que deixar de apresentar declaração de bens ao
final do mandato fica impedido de transacionar com o Município, requerer certidões ou receber
crédito de qualquer natureza.
Artigo 14 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada
95
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o com￾petente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro
em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos.
Artigo 6º - Fica criado o artigo 75-B, Incisos e Parágrafos,
na Seção III, da responsabilidade do Prefeito, com a seguinte redação:
Artigo 75-B - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, as￾sim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos,
ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em
lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou
a Câmara fixar.
Parágrafo Único. A extinção do mandato independe de deliberação do ple￾nário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou o ato extintivo pelo Presidente e sua
inserção em ata.
Artigo 6º - As modificações aprovadas pela presente Emen￾da passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora
a nova redação consolidada.
Artigo 7º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em con￾trário.
Guariba, 18 de Dezembro de 2002.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 15
por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, estabelecido como limite máximo o fixado pelo artigo 69
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 15 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença ges￾tante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural
ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determi￾nado, nunca inferior a 30 (trinta) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício
o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
 § 2º - A licença gestante da Vereadora será no mesmo prazo e condi￾ções estabelecidos para o servidor municipal.
Artigo 16 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opini￾ões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Guariba.
 Artigo 17 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclu￾sive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II- desde a posse:
a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso I, “a”;
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, “a”;
Artigo 18 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
94
emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou inte￾resses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido
de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebi￾mento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde
logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e docu￾mentos que o instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial,
com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o
prazo de defesa, a COmissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinamdo
pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pesso￾almente, ou Ona pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quato
horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas
e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado,
para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara,
a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, inte￾gralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador,
terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julga￾mento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
16 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Cons￾tituição;
IV - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível.
V - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
VI - fixar residência fora do Município;
VII - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câ￾mara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no § 5º e incisos do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos de￾finidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Mu￾nicipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente empossado.
Artigo 18-A - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será de￾clarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabe￾lecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da
extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no
parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração
de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso
nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a legislativa.
§ 3º - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordi￾nárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara
93
itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
dentenção, de três meses a três anos.
§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do
dano causado ao patrimônio público ou particular.
Artigo 5º - Fica criado o artigo 75-A, Incisos e Parágrafos,
na Seção III, da responsabilidade do Prefeito, com a seguinte redação:
Artigo 75-A - O processo dos crimes definidos no artigo
anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as
seguintes modificações:
I - antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado
para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para
a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no
mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia o Juiz manifesta-se-á, obrigatória e
motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo
anterior, e sobre o seu afastamento do exercício de cargo durante a instrução criminal, em
todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de
afstamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal
competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a
prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º - Os orgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração
da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instau￾ração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo,
como assistente da acusação.
§ 2º - Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração
da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público esta￾dual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
§ 3º - O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao
mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais su￾jeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de infor￾mações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentaria;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 17
Municipal.
Artigo19 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente
convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo
de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comuni￾cará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 20 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Artigo 21 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se￾ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais vo￾tado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Artigo 22 - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á
sempre a partir do segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a
composição da Mesa.
Artigo 23 - A Mesa da Câmara será composta de Presidente, vice￾presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 1º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitindo-se a reeleição
de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo
voto de dois terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Artigo 24 - A mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor por projetos de lei que criem ou extingam cargos da
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica
92
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Muni￾cípio a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos
e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, na
aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a
qualquer título;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem a autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização
da Cãmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta
de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de
lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro
do prazo estabelecido em lei;
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidade, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição lega;
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma de lei, o cancelamento,
a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição o montante estabelecido em lei;
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da ad￾ministração indireta, ainda que na forma de novação, refinamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente;
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contri￾buição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite
ou condição estabelecida em lei.
§ 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos
18 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de cré￾ditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamen￾tárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa exis￾tente na Câmara ao final do exercício;
VI - encerrar o balanço geral e enviar ao Prefeito, até o dia
primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações,
licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores
da Câmara Municipal, nos termos da respectiva resolução;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou
por provocação de qualquer dos membros ou, ainda, de partido político representado na
Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 18 desta lei, assegurada plena
defesa.
Artigo 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, com￾pete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário:
V - fazer publicar atos da mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses do inciso III e V do artigo 18 desta lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e
aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês o
balancete relativos aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
91
Artigo 3º - Fica criado o artigo 18-A, Incisos e Parágrafos, na Seção II, Dos Vereadores, com a
seguinte redação:
Artigo 18-A - Extingue-se o mandato do Vereador e as￾sim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença
ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraor￾dinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos
em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso
nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a legislativa.
§ 3º - O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que
forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 4º - O artigo 75, seus Incisos e Parágrafos, contidos
na Seção III da Lei Orgânica do Município, que tratam sobre a responsabilidade do Prefeito,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronuncia￾mento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alhei;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 19
municipal;
X - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos
pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim.
Artigo 26 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favo￾rável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º - As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões
se darão sempre por voto nominal e aberto.
SEÇÃO IV
DO PERÍODO LEGISLATIVO
ORDINÁRIO
Artigo 27 - Independentemente de convocação, o período legislativo
anual desenvolve-se de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem sábados, domingos e feriados.
§ 2º - O período legislativo não será interrompido sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido
na legislação específica.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Artigo 28 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação
em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo rele￾vante de preservação do decoro parlamentar.
90
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 005/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em
17 de Dezembro de 2002, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte...
EMENDA
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 1º - O inciso XIV, do artigo 11, da Lei Orgânica do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 11 ...
Inciso XIV - decidir sobre a perda do mandato de
Vereador, por voto nominal e aberto e pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, nas hipóteses previstas em lei, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido
político representado na Câmara.
SEÇÃO II - DOS VEREADORES
Artigo 2º -O artigo 18, seus Incisos e Parágrafos, contidos
na Lei Orgânica do Município de Guariba, na Seção II, Dos Vereadores, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 18 - A câmara poderá cassar o mandato de Vere￾ador, quando:
I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
IV - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
V - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VI - Fixar residência fora do Município;
VII - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar
com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no § 5º e incisos do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Muni￾cipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente empossado.
20 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Artigo 29 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DO PERÍODO LEGISLATIVO
EXTRAORDINÁRIO
Artigo 30 - A convocação da Câmara Municipal no Período
Legislativo Extraordinário, ocorrerá da seguinte forma:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III - por decisão unânime da Mesa.
Parágrafo Único - Durante o Período Legislativo Extraordinário, a
Câmara deverá deliberar exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Artigo 31 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que
resultar a sua criação.
 § 1º - Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a repre￾sentação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
 I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - Convocar Secretários Municipais para prestar informa￾ções sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação,
velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta
89
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 004/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”, NA
SEÇÃO II - DOS VEREADORES
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em
12 de Dezembro de 2002, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O Inciso III, do artigo 15, constante na Seção II
- Dos Vereadores - da Lei Orgânica do Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Artigo 15 ...
Inciso III - para tratar de interesses particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a trinta nem superior a cento e vinte dias, não podendo reassumir
o exercício do mandato antes do término da licença.
Artigo 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos
constantes nos Incisos e Parágrafos, do artigo 15, da Lei Orgânica do Município de Guariba.
Artigo 3º - As modificações aprovadas pela presente Emen￾da passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora
a nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 13 de Dezembro de 2002.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 21
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de trabalho, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Artigo 32 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da
Casa e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investi￾gação, poderão:
1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares se fizer mister a sua presença, ali reali￾zando os atos que lhes competirem.
§ 2º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secretário Municipal;
3 - tomar depoimento de quaisquer autoridades , intimar testemunhas
e inquiri-las sob compromisso;
 4 - proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos
dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 3º - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma
da lei
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá
uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no Regimento.
88
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 003/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GUARIBA”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz
saber que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária
realizada em 21 de Maio de 2002, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica
do Município, promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - Fica revogado na sua íntegra o disposto
na letra “C”, do Inciso I, do artigo 17 - Seção II - Dos Impedimentos dos Vereadores,
contido na Lei Orgânica do Município de Guariba.
Artigo 2º - As modificações aprovadas pela presente
Emenda passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a
Mesa Diretora a nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município
de Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposi￾ções em contrário.
Guariba, 22 de Maio de 2002.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
22 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - O processo legislativo compreende:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis ordinárias;
III - decretos legislativos;
IV - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI
ORGÂNICA
Artigo 34 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante
proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo , dos membros da Câmara Muni￾cipal.
§ 1º - A proposta da emenda à Lei Orgânica será votada em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada
pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 35 - Dependem, para sua aprovação, do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, as leis concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
87
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 001/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária realizada em 14
de Março de 2002, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - Fica alterado o Inciso I, do artigo 24, contido na
Seção III - Da Mesa da Câmara, da Lei Orgânica do Município de Guariba, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Artigo 24 - A mesa, dentre outras atribuições, compete:
Inciso I - propor projetos de resolução que criem ou extinguem
cargos da Câmara e fixem os respectivos vencimentos”.
Artigo 2º - O Inciso VII, do artigo 24, da Seção III - Da Mesa
da Câmara, da Lei Orgânica do Município de Guariba, passa a vigor com a seguinte redação:
Artigo 24 - A mesa, dentre outras atribuições, compete:
Inciso VII -nomear, promover, comissionar, conceder gratifi￾cações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servi￾dores da Câmara Municipal, nos termos da respectiva resolução”.
Artigo 3º - O artigo 40, da Subseção III - Da Leis - contido
na Lei Orgânica do Município de Guariba, passa a vigor com a seguinte redação:
Artigo 40 - É de competência exclusiva da Câmara a inicia￾tiva de projetos de resolução que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou
empregos de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - organização e funcionamento dos seus serviços.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 08 de Outubro de 2001.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 23
IV - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Zoneamento urbano e direito suplementares de uso e ocu￾pação do solo;
VII - Concessão de serviços públicos;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Alienação de bens imóveis;
X - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - Autorização para obtenção de empréstimo de particular;
XII - A fixação do número de Vereadores para a legislatura seguinte.
Artigo 36 - As leis ordinárias, ressalvados os casos do artigo 35,
exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos membros da Câmara presentes à
sessão.
Artigo 37 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem
do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos
previstos nesta lei.
Artigo 38 - A iniciativa das leis ordinárias cabe ao Prefeito, a
qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta
lei.
Artigo 39 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta ou autárquica;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e apo￾sentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamen￾tária, serviços públicos e pessoal da administração;
86
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 005/2001
“ALTERA REDAÇAO DO ARTIGO 42, NA SUBSEÇÃO III DO PROCESSO
LEGISLATIVO, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
GUARIBA”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz
saber que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária
realizada em 07 de Dezembro de 2001, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O capítulo do artigo 42 constante da
subseção III, do Processo Legislativo, da Lei Orgânica do Município de Guariba, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 42 - A iniciativa popular poderá ser exercida
pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo
2% (dois por cento) do eleitorado municipal”
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emen￾da passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa
Diretora a nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município
de Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 10 de Dezembro de 2001.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
24 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da admi￾nistração pública municipal.
Artigo 40 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa de
Projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
de seus servidores;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
Parágrafo Único - a organização e funcionamentos dos seus servi￾ços será por Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora.
Artigo 41 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressal￾vando o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 130;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrati￾vos da Câmara Municipal.
Artigo 42 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresenta￾ção à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo 2% (dois por cento) do
eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para
seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo
título eleitoral.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá
as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Artigo 43 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º - A Câmara decidirá sobre a relevância e urgência dos projetos,
antes de iniciar os estudos e discussão sobre os mesmos.
§ 2º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste
artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.
§ 3º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso
da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 44 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando,
85
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 004/2001
“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 09 de
Outubro de 2001, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de
Guariba passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 27 - Independente de convocação, o período
legislativo anual desenvolve-se de 1º de Fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de
Dezembro”.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda
passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 10 de Outubro de 2001.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 25
o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - O projeto que for aprovado por unanimidade no primeiro turno,
fica automaticamente dispensado de discussão e aprovação no 2º turno.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do
Prefeito importará em sanção.
Artigo 45 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º - O veto deverá ser sempre justificado, e, quando parcial, abran￾gerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30
(trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, realizada a votação em escrutíneo secreto.
§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em
48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.
§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito)
horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e, se
este não o fizer caberá ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá
efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela
Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado
o prazo estipulado no parágrafo 6º.
§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
§ 11 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qual￾quer modificação no texto aprovado.
84
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 003/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA,
ACRESCENTANDO PARÁGRAFO AO ARTIGO 7º, NO CAPÍTULO II - DA COMPE￾TÊNCIA DO MUNICÍPIO”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 05 de
Outubro de 2001, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - Fica criado nos dispositivos do artigo 7º da Lei
Orgânica do Município, no Capítulo II, que trata da Competência do Município, parágrafo com
a seguinte redação:
Capítulo II
Da Competência
Artigo 7º ...........
Parágrafo 2º - Os serviços locais de abastecimento de água
e esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da
administração indireta Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim,
sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para
a iniciativa privada”.
Artigo 2º - O parágrafo Único constante no mesmo artigo
7º da Lei Orgânica do Município, no Capítulo II - Da Competência, passa a prevalecer como
sendo Parágrafo 1º”.
Artigo 3º - As modificações aprovadas por esta Emenda
passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 08 de Outubro de 2001.
 Marcos Henrique Osti Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
 João Wagner Frejuello Cícero Alves Maciel Macedo
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
26 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Artigo 46 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maio￾ria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos
de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.
Artigo 47 - O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as Comissões será tido como rejeitado.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS
RESOLUÇÕES
Artigo 48 - O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição desti￾nada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Artigo 49 - O projeto de Resolução é a proposição destinada a regu￾lar matéria político-administrativa da Câmara.
Artigo 50 - Os projetos de Decreto Legislativo e Resoluções, apro￾vados pelo plenário em um só turno, não dependem da sanção do Prefeito, sendo promulgados
pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA,
OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
Artigo 51 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto
a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa, física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município,
durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe
a legitimidade, na forma da lei.
Artigo 52 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresenta￾das pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
83
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 002/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA,
PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO SECRETA NA CÂMARA MUNICI￾PAL DE GUARIBA”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 22 de
Maio de 2001, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O inciso XIV, do artigo 11, da Lei Orgânica do
Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11º - ...
Inciso XIV - Decidir sobre a perda do mandato de Verea￾dor, por voto nominal e aberto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I - II e IV
do artigo 18, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representando a
Câmara.
Artigo 2º - O parágrafo 2º, do artigo 26, da Lei Orgânica
do Município, passa a vigorar com a seguinte redação; ficando revogados os incisos I, II e III do
mesmo parágrafo.
“ Artigo 26 - ...
Parágrafo 2º) - As deliberações da Câmara Municipal e
das suas Comissões se darão sempre por voto nominal e aberto.
Incisos
1 - Revogado
2 - Revogado
3 - Revogado
Artigo 3º - O parágrafo 3º, do artigo 156, da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Artigo 156 - ...
Parágrafo 3º) - A outorga de nomes aos próprios munici￾pais, na forma de § 1º será feita por votação aberta, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, depois de devidamente justificada a prestação de serviços relevantes.
Artigo 4º - As modificações aprovadas pela presente
Emenda passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa
Diretora a publicação da nova redação consolidada.
Artigo 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 23 de Maio de 2001.
 Marcos Henrique Osti João Wagner Frejuello
 PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
 Cícero Alves Maciel Macedo
2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 27
II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentá￾rias do Município;
III - julgamento da regularidade das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles
que deram causa e perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda
Municipal;
IV - inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara Municipal,
ou por iniciativa de comissão técnica ou parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações do Município.
§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo fixado
em lei estadual, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão
entregues até 30 (trinta) dias anteriores à remessa àquele Tribunal.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 53 - As contas relativas à aplicação, pelo Município, dos
recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais
de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Artigo 54 - Os poderes Legislativo e Executivo, de forma integrada,
manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da adminis￾tração direta e indireta, bem como a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito
privado; e
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão cons￾titucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci￾mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal
de Contas, o Prefeito e a Câmara Municipal.
82
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 001/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA,
PARA ADAPTAÇÃO AOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 08 de
Maio de 2001, e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga
a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O parágrafo 2º, do Artigo 9º, da Lei Orgânica
do Município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação”.
Artigo 9º -
Parágrafo 2º - O número de Vereadores à Câmara
Municipal de Guariba será proporcional à população do Município, observados os seguin￾tes limites:
a - 09 (nove) até 20.000 habitantes
b - 11 (onze) de 20.001 a 40.000 habitantes
c - 13 (treze) de 40.001 a 80.000 habitantes
d - 15 (quinze) de 80.001 a 160.000 habitantes
e - 17 (dezessete) de 160.001 a 320.000 habitantes
f - 19 (dezenove) de 320.001 a 600.000 habitantes
g - 21 (vinte um) de 600.001 a 1.000.000 habitantes
Artigo 2º - Fica suprimida na íntegra os termos da Emenda
à Lei Orgânica nº 001/92, de 22 de Abril de 1992.
Artigo 3º - As modificações aprovadas por esta emenda
passam a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
publicação da nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 2005.
Guariba, 09 de Maio de 2001.
 Marcos Henrique Osti Cícero Alves Maciel Macedo
 PRESIDENTE 2º SECRETÁRIO
28 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Artigo 55 - O movimento de caixa do dia anterior será publicado,
diariamente, por edital fixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Artigo 56 - O balancete relativo à receita e despesa do mês será
encaminhado à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. Os comprovantes das despesas, inclusive
as notas de empenho e processos licitatórios, ficarão à disposição dos interessados no setor competente
da Prefeitura. Será enviado à Câmara, pela forma eletrônica, relatórios contendo todos os dados das
despesas realizadas no mês, bem como, dos processos licitatórios.”
Parágrafo Único: A publicidade dos atos de que trata este artigo poderá
ser pela forma resumida através da mídia eletrônica (internet) pelo site oficial da Prefeitura, pela imprensa
local e pela fixação em local apropriado do Paço Municipal.”
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 57 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários.
Artigo 58 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas
candidaturas, conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio uni￾versal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que
obtiver a maioria de votos válidos.
Artigo 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso,
tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no
dia lº de janeiro do ano subsequente à eleição.
 § 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será
declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
 § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando
de ata o seu resumo.
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão
desincompatibilizar-se, no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa
exigência ao assumir o exercício do cargo.
81
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA N.º 003/2000
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA -
SUPRESSÃO DO ITEM 2, DO PARÁGRAFO 2.º, DO ARTIGO 26, DA LEI OR￾GÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA”.
A mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba faz saber
que o Egrégio Plenário APROVOU na Sessão Ordinária realizada em 14 de Novembro de 2000,
e ela, nos termos do § 2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - Fica suprimido na integra os termos do Item 2,
do Parágrafo 2º, do Artigo 26, da Lei Orgânica do Município de Guariba.
Artigo 2º - A presente modificação aprovada por esta Emen￾da passa a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba estrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrá￾rio.
Guariba, 16 de Novembro de 2000.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Elias José de Oliveira Edson de Oliveira Pires
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 29
Artigo 60 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito púbico
autarquia, empresa pública, sociedade de economia ou empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive
ressalvado os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior a
posse em virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandado eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada.
Artigo 61 – Será de 4 (quatro) anos o mandato do prefeito e do
Vice-Prefeito, a iniciar – se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Artigo 62 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período sub￾sequente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses
anteriores à eleição.
Artigo 63 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e
o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandados até 6 (seis) meses antes do pleito.
Artigo 64 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença
ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena
de extinção do respectivo mandato.
Artigo 65 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
assumirá o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Enquanto o substituto legal não assumir, res￾ponderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos e o Secretário do Governo Municipal.
Artigo 66 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
80
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§’5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior, em relação à população do Município:
I – 8% (oito por cento), com população até cem mil habi￾tantes;
II – 7% (sete por cento), com população entre cem mil e
um e trezentos mil habitantes;
III – 6% (seis por cento), com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – 5% (cinco por cento), com população acima de qui￾nhentos mil habitantes;”
§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Verea￾dores, conforme disposto no § 1º do artigo 29- A da Constituição Federal.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 3º deste artigo.
§ 5º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo:
II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou
III – enviá – lo a menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
Artigo 2º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guariba
entrará em vigor 1º de Janeiro de 2001, ficando revogados as disposições em contrário.
Guariba, 27 de Setembro de 2000.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
 Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
30 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos será pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias da última vaga, na
forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar dos seus
antecessores.
Artigo 67 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou
afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo por período
superior a 15 (quinze)dias.
Artigo 68 – O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Mu￾nicípio, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos
de doença devidamente comprovada, ou licença gestante;
III - para tratar de interesses particulares.
Parágrafo Único – Nos casos dos itens I e II, o Prefeito licenciado
terá direito ao subsídio.
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 69 – Os subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de inici￾ativa da Câmara Municipal em cada Legislatura para subsequente, observados os seguintes limites
estabelecidos na Constituição Federal, em relação à população do Município:
a) – até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) - de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
 c) - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados
79
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 002/2000
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA
ADAPTAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº25, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2000.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o
Egrégio Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 23 de Se￾tembro de 2000 e nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do município de Guariba,
ela promulga a seguinte...
 EMENDA
Artigo 1º - O Artigo 69, da Lei Orgânica do município, passa
a vigorar com a seguinte redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:
“Artigo 69 – O subsídio dos Vereadores será fixado por
Lei de iniciativa da Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente, observados os
seguintes limites estabelecidos na constituição Federal, em relação à população do Município:
a) – até dez mil habitantes, os subsídios máximos dos Vere￾adores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio do Deputados Estaduais;
b) - de dez mil e um até e cinqüenta mil habitantes, o subsí￾dio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
 c) - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
d) - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
e) - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, os
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
f) - de mais quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
§ 1º - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência
da Mesa, fará jus a um subsídio majorado e estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara.
“§ 2º - O total da despesa do poder Legislativo Municipal,
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 31
Estaduais;
f) - de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Ve￾readores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Deputados Estaduais;
§ 1º - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência da
Mesa, fará jus a um subsídio majorado e estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara.
§ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os se￾guintes percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§’5º do art. 153 e nos arts.158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior, em relação à população do Município:
I – 8% (oito por cento), com população de até cem mil habitantes;
II – 7% (sete por cento), com população entre cem mil e um a
trezentos mil habitantes;
III – 6% (seis por cento), com população entre trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes;
IV – 5% (cinco por cento), com população acima de quinhentos mil
habitantes;
§ 3º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores,
conforme disposto no § 1º do artigo 29- A da Constituição Federal.
§ 4º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao § 3º deste artigo.
§ 5º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou
III – enviá – lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orça￾mentária.
Artigo 70 – Os subsídios do Prfeito, do Vice-Prefeito e dos Secretá￾rios Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, Observado o que dispõe
o inciso V, do artigo 29, da Cosntituição Federal, instituído pela Emenda n.º 19, de 05 de Junho
de 1998.
Artigo 71 - Suprimido (Emenda n.º 01/96).
Artigo 72 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do
Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto,
ocorrem na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
SEÇÃO II
78
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/2000
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
Os Vereadores da Câmara Municipal de Guariba que esta
subscrevem, propõem à deliberação do E. Plenário, nos termos do Artigo 34, inciso II, da Lei
Orgânica do Município, a seguinte...
 EMENDA
Artigo 1º - Fica suprimido na integra o parágrafo 3º, do artigo 9º,
da Lei Orgânica do município de Guariba.
Artigo 2º - Fica criado o artigo 118 – A e incisos, no Capitulo V,
Dos Servidores Municipais, do título III, da Lei Orgânica do Município de Guariba, com a seguinte
redação:
“Artigo 118-A – Os cargos em comissão e as funções de confiança
destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao
assessoramento, devendo ser exercidos, preferencialmente, pôr ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de
cônjuge, companheira ou companheiro, parentes consaguineos ou afins, até o segundo grau ou
pôr adoção, nos poderes Executivos e Legislativo Municipal a saber:
I – Do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município,
Secretários Municipais e Assessores da Administração direta ou indireta;
II – Dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal;
III – Dos Presidentes, Diretores Gerais, ou Titulares de Cargos equi￾valentes, e do vice-presidente, ou equivalente, no âmbito da respectiva autarquia, fundação ins￾tituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista”.
Artigo 3º - O inciso I do artigo 39, da Lei Orgânica do Município de
Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação.
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empre￾gos públicos na administração direta ou autárquica.
Artigo 4º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guariba
entrará em vigor na data de sua publicação.
 Guariba, 06 de Julho de 2000.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
32 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
DAS ATRIBUIÇÕES DE PREFEITO
Artigo 73 – Ao Prefeito compete privativamente:
I - nomear e exonerar os seu auxiliares diretos;
II - exercer com auxilio dos seu auxiliares diretos a direção superior
da administração municipal;
III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei orgânica;
V - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio
da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista
nesta Lei Orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros;
XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma
da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião
da abertura do Período Legislativo, expondo a situação do Município e solicitando as providen￾cias que julgar necessárias;
XV - enviar à Câmara o Projeto da Lei do Orçamento Anual, das
Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até
77
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 05/99
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 108, DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o
Egrégio Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 07 de De￾zembro de 1999 e nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do município de Guariba,
ela promulga a seguinte...
EMENDA Nº 05/99
Artigo 1º - Inciso IV, do Artigo 108 da Lei Orgânica do
município de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 108 –
“Inciso IV – Estabilidade no serviço público após três anos
de efetivo exercício os nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pú￾blico”.
Artigo 2º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa
a integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação
da nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de
Guariba entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 09 de dezembro de 1999.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 33
31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da Câmara, bem como os
balanços do exercício findo;
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias , as informações
solicitadas na forma regimental;
XX - superintender a arrecadação dos tributos e rendas bem como
a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria;
XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá￾las quando impostas irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou represen￾tações que lhe forem dirigidos;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis,
os logradouros públicos;
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos,
arruamento e zonamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxilio da Policia do Estado para garantir de
cumprimentos de seus atos, bem como da Guarda Municipal do que couber;
XXVII – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII- decretar o estado de emergência calamidade pública, quando
for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Mu￾nicípio, a ordem pública ou a paz social;
XXIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Artigo 74 – Uma vez em cada período legislativo o Prefeito poderá
submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante
interesse Municipal.
SEÇÃO III
76
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 04/99
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ARTIGO 111 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o Egré￾gio Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 20 de Outubro de 1999 e
nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do município de Guariba, ela promulga a seguinte...
EMENDA Nº 04/99
Artigo 1º - O artigo 111 da Lei Orgânica do Município de
guariba e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo111 – O Município instituirá Conselho de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respec￾tivos Poderes.
Parágrafo 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
III – as peculiaridade dos cargos.
Parágrafo 2º – Fica proibida a vinculação ou equiparação
de vencimentos para efeito de remuneração e acumulação de vantagens sobre o mesmo título e
fundamento.
Parágrafo 3º – Sempre que ocorrer perda do poder aquisi￾tivo, os vencimentos serão reajustados de conformidade com o que se dispuser a legislação tra￾balhista. Anualmente, no mês de Maio, será procedida revisão geral dos vencimentos dos
servidores, de forma a recompor e atualizar seus valores”.
Artigo 2º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de guariba
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 21 de Outubro de 1999.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
34 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 75 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em provei￾to próprio ou alhei;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de
bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qual￾quer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá￾las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do
Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos
e condições estabelecidos;
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competen￾te, na aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos
a qualquer título;
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município
por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem a autorização
da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem auto￾rização da Cãmara, ou em desacordo com a lei;
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Mu￾nicípio, sem vantagem para o erário;
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa dispo￾sição de lei;
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar
de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais,
dentro do prazo estabelecido em lei;
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada,
nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição lega;
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma de lei, o cance￾lamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
75
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 03/99
“INCLUI PARÁGRAFO AO ARTIGO 156 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o Egrégio
Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 22 de Setembro de
1999 e nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do município de Guariba, ela
promulga a seguinte...
EMENDA Nº 03/99
Artigo 1º - Fica incluído ao artigo 156 das Disposições Gerais da lei
Orgânica do Município de Guariba, um parágrafo que prevalecerá como parágrafo 4º, com a
seguinte redação:
Artigo 156 –
“Parágrafo 4º - A outorga de nomes a vias, logradouros e próprios
municipais, somente poderá ser feita após iniciado as respectivas construções”.
Artigo 2º - O disposto no parágrafo 4º do Artigo 156 das Disposições
Gerais da Lei Orgânica do Município de Guariba, passa a prevalecer como parágrafo 5º do mesmo
artigo.
Artigo 3º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de guariba
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 23 de Setembro de 1999.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 35
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de ope￾ração de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente;
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes
da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo
com limite ou condição estabelecida em lei.
§ 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos
os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
dentenção, de três meses a três anos.
§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos
neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Artigo 75-A - O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o
comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modifi￾cações:
I - antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do
acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado
para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no
mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia o Juiz manifesta-se-á, obrigatória e
motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior,
e sobre o seu afastamento do exercício de cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.
III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva,
ou de afstamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal com￾petente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão
preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º - Os orgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na
apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a
instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do
processo, como assistente da acusação.
§ 2º - Se as providências para a abertura do inquérito policial ou
instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público
estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
§ 3º - O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica
sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 4º - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Munici￾pais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
74
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 02/99
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o Egré￾gio Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 17 de Agosto
de 1999 e nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do município de Guariba,
ela promulga a seguinte...
EMENDA Nº 02/99
Artigo 1º - O artigo 27 da Lei Orgânica do município de guariba
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27 - Independentemente de convocação, o período legislativo
anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de dezembro.
Artigo 2º - A modificação aprovada por esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de guariba
entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 18 de Agosto de 1999.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
36 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras
e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente
instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentaria;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua com￾petência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos
ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador,
ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar
o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira ses￾são, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebi￾mento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo,
o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia
e documentos que o instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por
escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido
o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinamdo pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou Ona pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e
quato horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular pergun￾tas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
73
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 01/99
“MODIFICA O PARAGRÁFO 1º DO ARTIGO 156 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o
Egrégio Plenário APROVOU em Segunda votação na Sessão Ordinária realizada em 14
de Setembro de 1999 e nos termos do Artigo 34, do inciso II, da Lei orgânica do municí￾pio de Guariba, ela promulga a seguinte...
EMENDA
Artigo 1º - O parágrafo 1º do Artigo 156, das disposições gerais da
Lei orgânica do Município de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 156 –
“Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo somente após o falecimento
poderá ser prestada a homenagem, mediante propositura devidamente justificada”.
Artigo 2º - A modificação aprovada pôr esta Emenda passa a integrar
a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova
redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de guariba
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 15 de Setembro de 1999.
Valdevino Alves de Almeida Marcos Henrique Osti
 PRESIDENTE VICE – PRESIDENTE
 Márcio Contarim Edson de Oliveira Pires
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 37
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denuncia￾do, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integral￾mente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais,
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento,
o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcor￾rido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos.
Artigo 75-B - Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser
declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos
políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabeleci￾dos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a
lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo Único. A extinção do mandato independe de deliberação
do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou o ato extintivo pelo Presidente e
sua inserção em ata.
Artigo 76 – Depois que a câmara Municipal declarar a
admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será
ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns,
e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
Artigo 77 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de
processo pela Câmara Municipal.
72
o que dispõe o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 05 de Junho de 1998”.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Emenda passam a
integrar a Lei Orgânica do Município de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a Publicação da
nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guariba
entrará e vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 10 de Fevereiro de 1999.
Valdevino Alves de Almeida
PRESIDENTE
38 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
§ 1º- Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º- Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações
comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3º- O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsa￾bilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Artigo 78 – O Prefeito será auxiliado na administração pelos Secre￾tários Municipais, escolhidos a seu livre arbítrio entre cidadãos no pleno exercício de seus direitos
políticos.
§ 1º- As Secretarias Municipais serão criadas com funções, atribui￾ções e competência conforme dispuser a lei.
§ 2º- Aos secretários Municipais não poderão ser delegadas funções
administrativas da competência exclusiva do prefeito, nem acumulação de duas secretarias.
Artigo 79 – Os Secretários serão sempre nomeados em comissão,
farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os
mesmos impedimentos dos vereadores e do prefeito, enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Artigo 80 – O conselho do Município é órgão superior de consulta
do Prefeito e dele participam:
I - o Vice- Prefeito;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os lideres da maioria e da minoria na Câmara Municipal;
IV - o Procurador Geral do Município;
V - o Secretário dos assuntos jurídicos e ou administrativos;
VI - seis cidadãos brasileiros, com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal,
todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução;
VII - membro das associações representativas de bairros
legalmente constituídos e por estas indicado para o período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
71
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 01/98
“ALTERA O INCISO VIII DO ARTIGO 11, O PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 68,
OS ARTIGOS 14, 69 E 70, E ACRESCENTA PARAGRÁFO AO ARTIGO 69 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA.”
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o
E. Plenário APROVOU nos termos dos §1º e 2º, Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Guariba,
e ela Promulga a seguinte...
EMENDA N.º 01/98
Artigo 1º - O inciso VIII do Artigo 11, o parágrafo único do
artigo 68, os artigos 14, 69 e 70 da Lei Orgânica do Município de Guariba, passarão a vigorar com as
seguintes redações:
Artigo 11 –
VIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, respeitadas os limites previstos na Constituição
Federal.
Artigo 14 - O mandato de Vereador será remunerado, na
forma fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, estabelecido como limite máximo o
fixado pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 68 –
“Parágrafo Único – Nos casos dos itens I e II, o Prefeito
licenciado terá direito ao subsídio”.
Artigo 69 – o subsídio dos Vereadores, fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, será de no máximo o fixado pelo inciso VI, do artigo 29, da
Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de Junho de 1998.
(Modificado pela Emenda 02/2000).
Parágrafo 1º - O subsídio do Presidente da Câmara poderá
ser fixado na mesma Lei. (Modificado pela Emenda 02/2000).
“Artigo 70 – Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e
dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 39
Artigo 81 - Compete ao conselho do Município pronunciar-se sobre
questões de relevante interesse para o Município.
Artigo 82 - O conselho do município será convocado pelo Prefeito,
sempre que entender necessário.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá convocar Secretário Munici￾pal, para participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada à res￾pectiva Secretaria.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Artigo 83 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição judi￾cial e extra-judicial, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria a
assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da divida ativa de natureza
tributária, regendo-se por lei própria em relação aos seus integrantes.
Artigo 84 – O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Artigo 85 – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o
procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre integrantes da carreira
de Procurador Municipal de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente
com experiência em áreas diversas da administração municipal, na forma de legislação específica.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 86 – O Município deverá organizar a sua administração exer￾cer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo
de planejamento permanente, atendendo os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e mediante
adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º- O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos pro￾cessos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial servindo de referência
para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º- Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, re￾cursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.
§ 3º- Será assegurada, pela participação em órgão componentes do
sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas
70
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 02/97
INCLUI A LETRA “C” AO INCISO I DO ARTIGO 17 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que o Egrégio
Plenário APROVOU nos termos dos §1º e 2º, Artigo 34 da Lei Orgânica do Município de Guariba, e ela
Promulga a seguinte...
EMENDA ADITIVA N.º 02/97
Artigo 1º - Fica incluída a letra “c” no Artigo 17, da Lei Orgânica
do Município de Guariba, que terá a seguinte redação:
Artigo 17- . . .
Inciso I- . . .
a) . . .
b) . . .
c) avalizar ou endossar títulos de qualquer natureza à tercei￾ros, com exceção da esposa e filhos.
Artigo 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em
vigor na data de sua publicação e promulgação, ficando revogando as disposições em contrário.
Guariba, 12 de Novembro de 1997
Marcio Aparecido Contarim
PRESIDENTE
40 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
com planejamento municipal.
Artigo 87 – A delimitação da zona urbana será definida por lei, ob￾servado o estabelecimento no Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 88 - A administração municipal compreende:
I - Administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II - Administração indireta ou fundacional: entidades de
caráter municipal dotadas de personalidades jurídicas própria.
Parágrafo Único – As entidades compreendidas na administração
indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas ás secretarias ou órgãos equiparados, em
cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Artigo 89 – A administração municipal, direta ou indireta, obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados,
no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular,
coletivo ou geral, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na
Constituição Federal.
§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições
públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá
de pagamento de taxas.
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa￾nhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orienta￾ção social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Artigo 90 – A publicação das leis e atos municipais será feita pelos
órgãos de imprensa existentes no Município.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos produzirão efeito desde a sua
publicação no placar do Paço Municipal.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
69
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 01/97
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, faz saber que
o E. Plenário APROVOU nos termos dos §1º e 2º, Artigo 34 da Lei Orgânica do
Município de Guariba, e ela Promulga a seguinte...
Emenda Nº 01/97
Artigo 1º - O inciso I, do Artigo 39, da Lei Orgânica do Município
de Guariba passa a vigorar com a seguinte e nova redação:
I – Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se à
transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento, devendo
ser exercidos, preferencialmente, pôr ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de conjugue, companheira ou
companheiro, parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou pôr adoção, nos poderes
Executivo e Legislativo Municipal a saber:
a) – Do Prefeito, Vice-Prefeito, procurador Geral do Município, Se￾cretários Municipais e assessores da administração direta ou indireta;
b) – Dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal;
c) – Dos Presidentes, Diretores Gerais, ou Titulares de Cargos equi￾valentes, e do vice-presidente, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
Artigo 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em
vigor 60(sessenta) dias após a sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Guariba, 2 de Julho de 1997.
Márcio Aparecido Contarim
PRESIDENTE
(Emenda Modificada pela 001/2000)
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 41
Artigo 91 – A realização de obras públicas municipais deverá ser
adequada as diretrizes do Plano Diretor.
Artigo 92 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a
administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recor￾rendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou
permissão de serviço público ou de utilidade pública verificando que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º - A permissão dos servidores públicos ou de utilidade pública,
sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados
para escolha do melhor pretendente.
A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido da concor￾rência.
§ 2º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Artigo 93 – Lei especifica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviço públicos ou de utilidades pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorro￾gação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarífaria;
IV - a obrigação de manter serviços adequados;
V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos
ou de utilidade pública.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidades
pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Artigo 94 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que asse￾gure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
Artigo 95 – O Município poderá realizar obras e serviços de interes￾se comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante
consórcio com outros municípios.
68
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EMENDA Nº 001/92
A Câmara Municipal de Guariba, nos termos do artigo 34,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte:
EMENDA Nº 001/92
Artigo 1º - O § 2º, do artigo 9º, da Lei Orgânica do Município de
Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - O número do vereadores à Câmara Municipal de Guariba é
fixado em 15 (quinze)”.
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Guariba,
que passa a integrá-la, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições
em contrário.
Guariba, 22 de Abril de 1992.
Alcides Vicentin
PRESIDENTE
Roberto Luiz Carósio Luiz Marcelino de Oliveira
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
42 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autoriza￾ção legislativa.
§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo do qual par￾ticiparão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de
Município não pertencentes ao serviço público.
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigência
estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização
de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Artigo 96 – O inicio de qualquer obra de vulto nos seis meses ante￾riores ao termino do mandato do Prefeito depende de autorização legislativa.
Parágrafo Único – O Prefeito empossado será obrigado a dar prio￾ridade e prosseguimento em todas as obras iniciadas pelo seu antecessor, salvo motivo justificado
e aceito pelo Poder Legislativo.
Artigo 97 – As licitações para compras, serviços e alienações de
bens, observarão os preceitos estabelecidos na legislação federal especificada.
Artigo 98 – O Município facilitará e estimulará a criação de Corpo
de Bombeiro voluntário, na forma como dispuser a lei estadual.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 99 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e
imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Artigo 100 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Artigo 101 – A alienação de bens municipais, subordinada a exis￾tência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá a seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a – doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b – permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos
seguintes casos:
a – doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
67
Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol
ATO DA 5ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM SETEMBRO DE 2008
Mesa Diretora:
Presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura)
Vice-presidente: Ginaldo Pereira de Moraes
1º Secretário: Cássio Aparecido Pereira
2º Secretário: Marcos Henrique Osti
Mesa Diretora:
Vereador: Dorival Silva (Bacaxi)
Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco)
Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias
Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
Assessoria:
Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos
Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha
Diretoria:
Diretor Geral: João Roberto Damásio
Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer
Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 43
social;
b – permuta;
c – venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa .
§ 1º - O Município preferencialmente à venda ou doação de bens
imóveis outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessi￾onária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público
devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas
de prévia avaliação e autorizada legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Artigo 102 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Artigo 103 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse pú￾blico, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativas dos bens públicos de uso especial
e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade
do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando uso se destinar a concessionária
de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devi￾damente justificado.
§ 2º - A concessão administrativas de bens públicos de uso comum
somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o
prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º - Toda permissão ou uso de bens púbicos a entidades filantrópicas
para realização de eventos, somente será permitida a terceirização mediante autorização legislativa.
Artigo 104 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transi￾tórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de res￾ponsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.
66
ATO DA 4ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM DEZEMBRO DE 2006
Mesa Diretora:
Presidente: Cássio Aparecido Pereira
Vice-presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura)
1º Secretário: Marcos Henrique Osti
2º Secretário: Ginaldo Pereira de Moraes
Mesa Diretora:
Vereador: Dorival Silva (Bacaxi)
Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco)
Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias
Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
Assessoria:
Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos
Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha
Diretoria:
Diretor Geral: João Roberto Damásio
Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer
44 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Parágrafo Único – Poderão ser cedidos a ente público, mediante ce￾lebração de convênio de cooperação, servidores, máquinas e veículos da Municipalidade, essenci￾ais à continuidade e aperfeiçoamento dos serviços públicos, prestados no âmbito do Município e da
Comarca.
Artigo 105 – Poderá ser permitido a particular, a titulo oneroso ou
gratuito, conforme o caso, o uso do sub-solo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para
construção de passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuário ou para
outros fins de interesse urbanístico.
Artigo 106 – Serão nulos de pleno direito as permissões, con￾cessões, autorizações ou qualquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabeleci￾do neste capitulo.
Artigo 107 – O Município de Guariba constituirá uma Guarda
Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma como
dispuser a lei e obedecidos os preceitos das leis federal e estadual.
Parágrafo Único – A Guarda Municipal prestará colaboração
à Polícia Federal e à Polícia Militar do Estado.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 108 - O município adota como regime único para seus
servidores a legislação trabalhista, garantindo-lhes os direitos elencados nos artigos 7º,
8º e 9º da Constituição Federal de 1.988 e mais os seguintes, conforme dispuser a lei:
I - Adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco
por cento) a cada cinco anos de exercício efetivo;
II - Licença-Prêmio de 90 (noventa)dias para cada perí￾odo de cinco anos de exercício ininterrupto e sem punição;
III - Plano de carreira com previsão de promoção e acesso
de cargos por merecimento e antiguidade;
IV - Estabilidade no serviço público após três anos de
efetivo exercício os nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
V - Complementação de aposentadoria e pensão a seus
dependentes, na razão direta do tempo de serviço público prestado, nos termos do artigo
40 da constituição Federal de 1.988.
65
Vereador: Fábio de Siqueira Grieco
Vereador: José Nildo Defante
ATO DA 3ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM MAIO DE 2003
VEREADORES:
Presidente: Cássio Aparecido Pereira
Vice-presidente: Alirio Ludovino do Natal
1º Secretário: Mário Sérgio Cazeri
2º Secretário: José Antonio Gomes de Jesus
Vereador: Cícero Alves Maciel Macedo
Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes
Vereador: Itamar Politi
Vereador: João Wagner Frejuello
Vereador: José Nildo Defante
Vereador: José Ribeiro Netto
Vereador: Manolo Suarez Rodriguez
Vereador: Marcos Henrique Osti
Vereador: Nei Pergue Barizan
Vereador: Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 45
§ 1º - O servidor que não for nomeado por concurso não ad￾quire estabilidade.
§ 2º - Fica assegurado ao servidor eleito para ocupar cargo
de direção em sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções normais
durante o período do mandato, sem prejuízo.
§ 3º - As pensões pagas pelo município, a qualquer título, não
poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Artigo 109 – A nomeação para cargos públicos só se dará em
virtude de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exonera￾ção e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade tempo￾rária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único – Os concursos públicos obedecerão o que
dispuser a lei e o regulamento baixado para sua realização.
Artigo 110 – A lei garantirá um mínimo de 5% (cinco por cento)
dos cargos públicos do município a serem preenchidos por pessoas portadoras de defi￾ciência.
Artigo 111 – O Município instituirá Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
§ 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais com￾ponentes do sistema remuneratório observará.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a comple￾xidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridade dos cargos.
§ 2º – Fica proibida a vinculação ou equiparação de venci￾mentos para efeito de remuneração e acumulação de vantagens sobre o mesmo título e
fundamento.
§ 3º – Sempre que ocorrer perda do poder aquisitivo, os ven￾cimentos serão reajustados de conformidade com o que se dispuser a legislação tra￾64
ATO DA 2ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM NOVEMBRO DE 2000
VEREADORES:
Presidente: Valdevino Alves de Almeida
Vice-presidente: Marcos Henrique Osti
1º Secretário: Márcio Aparecido Contarim
(Elias José de Oliveira)
2º Secretário: Edson de Oliveira Pires
Vereador: Alcides Vicentim
Vereador: Cássio Aparecido Pereira
Vereador: Daniel Louzada
Vereador: Dorival Silva
Vereador: Elias José de Oliveira
Vereador: Fábio Biscio
Vereador: José Oliveira de Souza
Vereador: José Ribeiro Neto
Vereador: Luiz da Conceição
Vereador: Sebastião Antonio Campopiano
Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá
SUPLENTES:
Vereador: Antonio Gonçalves Primo Neto
Vereador: Devail Ludovino
46 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
balhista. Anualmente, no mês de Maio, será procedida revisão geral dos vencimentos
dos servidores, de forma a recompor e atualizar seus valores.
Artigo 112 – A acumulação de cargos e funções públicos está
sujeita às disposições constitucionais.
Artigo 113 – O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo,
obedecidas as normas do artigo 38 da constituição Federal de 1.988.
Parágrafo Único – O tempo de duração do mandato será contado,
singelamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 114 – Será posto em disponibilidade o servidor que tiver seu
cargo extinto ou declarada sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de
serviço, até que venha a ser aproveitado em outro cargo ou função.
Parágrafo Único – Conta-se para efeito de aposentadoria e disponi￾bilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal não concomitantes.
Artigo 115 – Os cargos públicos serão criados por lei com denomi￾nação própria, fixação de seus vencimentos, atribuições e jornada de trabalho e definição de
suas condições para provimento.
Parágrafo Único – Os cargos do Poder Legislativo serão criados
por lei de iniciativa da mesa da Câmara.
Artigo 116 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de seu cargo ou função, ou ainda, a
pretexto de exerce-los.
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara
decretar a prisão dos servidores que lhe sejam subordinado, omissos ou remissos na prestação de
contas de dinheiro e valores público sujeitos à sua guarda.
Artigo 117 – Fica adotado para os servidores municipais o sistema
previdenciário dos trabalhadores em geral, estabelecidos nos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1.988 com as adequações que se fizerem necessário em virtude desta e de outras
disposições legais e contitucionais.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo o município inscreverá os
servidores no Plano Geral da Previdência Social, para o qual contribuirá obrigatoriamente como
empregador.
Artigo 118 – O município contribuirá para o Fundo de Garantia pelo
Tempo de serviço, instituído pela lei nº 7.839/89, para estender aos seus servidores as vantagens
desta legislação.
63
ATO DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM 05 DE ABRIL DE 1990
VEREADORES:
Presidente: Osvaldo Louzada
Vice-presidente: Paulo Eduardo de Laurentiz
1º Secretário: Luis Marcelino de Oliveira
2º Secretário: Roberto Luiz Carósio
Vereador: Alcides Vicentin
Vereador: Alírio Ludovino Natal
Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes
Vereador: Jamilo Ferreira Vasconcelos
Vereador: José Cândido Prado do Amaral
Vereador: Josué Alves de Lima
Vereador: Luis Roberto de Araújo
Vereador: Mario Sergio Caseri
Vereador: Nilton Duarte Varella
Vereador: Raimundo Vitrani
Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 47
Artigo 118-A – Os cargos em comissão e as funções de confiança
destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao
assessoramento, devendo ser exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de
cônjuge, companheira ou companheiro, parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal a saber:
I – Do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município,
Secretários Municipais e Assessores da Administração direta ou indireta;
II – Dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal;
III – Dos Presidentes, Diretores Gerais, ou Titulares de Cargos equi￾valentes, e do Vice-Presidente, ou equivalente, no âmbito da respectiva autarquia, fundação ins￾tituída ou mantida pelo Poder Público, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPITULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 119 – Compete ao município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, a qualquer
título por ato oneroso:
a – de bens imóveis por natureza ou acensão física;
b – de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c – cessão de direitos à aquisição de imóvel;
III - imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel;
IV - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não inclu￾ídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal, defi￾nidos em lei complementar;
V - taxas;
a – em razão do exercício do poder de polícia;
b – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especí￾ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
62
Artigo 6º - Os loteamentos e desdobramentos de áreas urbanas rea￾lizados até 19 de Dezembro de 1.979, que não se encontram em situação regular, deverão ser
regularizados por iniciativa do Município perante seus proprietários.
Artigo 7º - Aos Servidores Municipais sujeitos a regime diferente
do estabelecido nesta lei, fica garantido o direito de opção por um, ou outro regime, em quaisquer
dos casos respeitados os direitos anteriormente adquiridos.
Artigo 8º - O Poder Executivo, promoverá a edição do texto integral
desta Lei Orgânica que, gratuitamente, será posta à disposição de todos os interessados, cabendo
à Mesa da Câmara Municipal a sua distribuição às autoridades, aos órgãos públicos federais e
estaduais, sindicatos, associações de classe, de serviço e estudantis, bem como entidades filan￾trópicas, assistenciais, esportivas e culturais.
Artigo 9º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá
normas procedimentais com rito especial e sumarissimo, com o fim de adequar esta Lei Orgânica
ou suas leis complementares às legislações federal e estadual.
Artigo 10 - Para os efeitos de aplicação do § 3º do artigo 111, da
parte permanente desta lei, e enquanto vigente e não substituído, o Índice de Preço ao Consumidor
(IPC), pela sua variação acumulada, constituirá o indexador para reajuste mensal, a título de
antecipação, dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais.
Artigo 11 - O Município de Guariba pleiteará através da Assembléia
Legislativa do Estado ou do Poder Judiciário, a retificação de suas divisas, de conformidade com
a descrição da lei nº 917, de 03 de agosto de 1.904.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, EM OUTUBRO DE 2011
Marcos Henrique Osti
Presidente
48 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
VI - Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
VII - Contribuição para o custeio de sistema de previdência e
assistência social.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados
ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre as transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil;
b) – incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 120 - É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da
Constituição Federal;
III - cobrar tributos:
a) - relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vi￾gência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir imposto sobre:
a) - patrimônio e serviços da União e dos Estados;
b) - templos de qualquer culto;
61
Artigo 157 - A lei disporá sobre normas de construção, quando de
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transportes coletivos
urbanos, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITORIAIS
Artigo 1º - No prazo a que alude o artigo 24 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, o município editará lei que estabeleça critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição e à reforma
administrativa dela decorrente.
Artigo 2º - Para os efeitos do artigo 20 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, todos os benefícios ou vantagens posteriores concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ficam estendidos aos inativos e pensionistas
do Município, procedendo-se, para tanto, a revisão dos seus respectivos proventos e pensões,
com vigência retroativa à data de 05 de outubro de 1.988.
Artigo 3º - Até a edição da lei complementar referida no artigo 169
da Constituição Federal, o município não poderá despender com pessoal mais do que 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único – Em ocorrendo o excesso da despesa com o pes￾soal, relativamente ao limite, para tanto reduzindo-se percentual excedente à razão de 1/5 (um
quinto) por ano.
Artigo 4º - O município adaptará, no prazo de 01 (um) ano, contado
da vigência desta lei, às normas constitucionais:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de obras ou de Edificações;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - o Estatuto do Magistério;
V - o Plano Diretor;
VI - o Regimento Interno da Câmara Municipal;
VII - a Lei de Zoneamento Urbano;
VIII - o Código de Posturas Municipais.
Artigo 5º - Continuam em pleno vigor, até e enquanto não editados
as leis e demais atos normativos a que se referem as disposições desta lei, os atos legislativos que
lhes sejam correspondentes e equivalentes, independentemente de sua natureza jurídica.
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 49
c) - patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas funda￾ções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência soci￾al sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdênciaria, senão mediante a edição de lei municipal especifica;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) - o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal..
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 121 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, como dispõe a Constitui￾ção Federal, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de
outros ingressos.
Artigo 122 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo ou preço lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º - A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu
representante ou preposto, far-se-á por uma das seguintes formas:
I - no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo
assinado no original;
II - no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado
e assinado;
III - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
IV - por via postal, ou entrega pessoal para o endereço indica￾do à repartição fiscal;
V - por meio de publicação no jornal oficial do Município e
comunicação por via postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos
de publicação.
§ 2º - Lei Municipal estabelecerá recurso contra o lançamento, as￾60
nentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas sómente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifi￾quem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de en￾sino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambi￾ente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, indepen￾dentemente da sanção penal que couber e da obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 155 - A lei definirá a atuação do Município para implementar
a política de meio ambiente em seu território, podendo autorizar convênios com outras entidades
governamentais e particulares visando atingir objetivos comuns.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 156 - O Município não poderá dar denominação de pessoas
vivas a próprios, vias e logradouros públicos e bens e serviços de qualquer natureza.
§ 1º - Para os fins deste artigo somente após o falecimento poderá
ser prestada a homenagem, mediante propositura devidamente justificada.
§ 2º - Ressalvam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de
personalidades marcantes que tenham prestado relevantes serviços , em qualquer campo, na vida
do Município, do Estado e do País.
§ 3º - A outorga de nomes aos próprios municipais, na forma do §
1º será feita por votação aberta, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
depois de devidamente justificada a prestação de serviços relevantes.
§ 4º - A outorga de nomes a vias, logradouros e próprios municipais,
somente poderá ser feita após iniciado as respectivas construções.
§ 5º - As denominações de vias, logradouros e próprios públicos
municipais já outorgadas, permanecem inalteradas.
50 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
segurado prazo mínimo de l5 (quinze) dias para sua interposição, a contar da notificação.
§ 3º - Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da
ciência ou da lavratura do termo, nas hipóteses dos itens I, II e III do parágrafo lº, e , em dobro
da data da postagem ou da publicação, nas hipóteses dos itens IV e V, respectivamente, do mesmo
parágrafo.
Artigo 123 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens,
serviços e atividades municipais, será estabelecida por decreto.
Artigo 124 - O Município poderá criar ou manter órgão colegiado
constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de
classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais, na forma da lei.
Artigo 125 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos
na Constituição Federal e na legislação que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro.
Artigo 126 - As disponibilidades de caixa da Prefeitura, da Câmara,
bem como dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações, serão depositadas
em agências locais de instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Artigo 127 - As disponibilidades financeiras da Prefeitura, Câmara
Municipal, bem como de órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações, po￾derão ser aplicados no mercado de capitais através de instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
Artigo 128 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subse￾quente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o en￾cerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
59
DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 151 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 152 - O Município apoiará e incentivará o lazer como forma
de integração social.
Artigo 153 - As ações do Poder Público Municipal e a destinação de
recursos orçamentários para o setor priorizarão:
I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma
da lei, o esporte de alto rendimento;
II - o lazer popular;
III - a construção e manutenção de espaços devidamente equi￾pados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da
Educação Física; e
V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas
necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada
aos demais cidadãos.
Parágrafo Único - O Município estimulará e apoiará as entidades e
associações da comunidade dedicada às práticas esportivas.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 154 - A comunidade tem direito ao meio ambiente ecologica￾mente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo￾se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Muni￾cípio:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ge￾nético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material
genético;
III - definir em todo o seu território, espaços e seus compo-
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 51
§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em conso￾nância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 129 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fun￾dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo
setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por anteci￾pação de receita, nos termos da lei.
Artigo 130 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câ￾mara Municipal, na forma de seu regimento.
§ 1º - Caberá a uma Comissão especialmente designada:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e progra￾mas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviços da dívida;
58
V - compromisso do Município de resguardar e defender a in￾tegridade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VI - cumprimento, por parte do Município, de uma política
cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
Artigo 148 - Constituem patrimônio municipal os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências a for￾madores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espa￾ços destinados às manifestações artístico-culturais; e
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Parágrafo Único - Os bens culturais, a que alude o presente artigo,
ficarão sob a proteção especial do Poder Público Municipal, na forma da lei.
Artigo 149 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cul￾tural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devi￾damente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifesta￾ções culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com
entidades privadas, integração de programas culturais visando instalação e funcionamento da
Casa da Cultura;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissi￾onais da cultura.
Artigo 150 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de fatos relevantes para a cultura municipal.
SEÇÃO III
52 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias so￾mente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei de natureza financeira a que aduz o artigo
165, I, II e III da Constituição Federal, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal:
a) - Plano Plurianual de Investimentos: até 30 de Julho
b) - Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual: até 30 de Agosto
c) - Lei Orçamentária Anual: até 30 de Setembro
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autori￾zação legislativa.
Artigo 131 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o mon￾tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como
estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
57
Parágrafo Único - O Município subvencionará o transporte de alunos
que freqüentam cursos fora de seu território, na forma como dispuser a lei.
Artigo 145 - O dever do Município com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando; e
V - atendimento ao educador, no ensino fundamental, através
de programas suplementares, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
Parágrafo Único - Compete ao Município recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Artigo 146 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição Federal).
SEÇÃO II
DA CULTURA
Artigo 147 - O município atuará, apoiando e incentivando, a valori￾zação e a difusão das manifestações culturais da comunidade, visando:
I - a liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores
e bens culturais;
II - amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;
III - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a
participação de representantes da comunidade;
IV - reconhecimento, pelo Poder Público, dos múltiplos uni￾versos e modos de vida da realidade nacional, em suas formas diversas de expressão manifestas
no município, preservando os valores que formam a sua memória e identidade e promovam o
homem brasileiro;
 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição 53
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de re￾cursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia auto￾rização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de re￾cursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresa, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exer￾cício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário sómente será admitida
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.
Artigo 132 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentári￾as, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.
Artigo 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município
não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentário suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentá￾rias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
56
Artigo 142 - A assistência social será prestada pelo Município a
quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles￾cência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de de￾ficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo Único - As ações e serviços do Município na área de
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento de seguridade social, além de
outras fontes, e serão organizadas e executadas com base nas seguintes diretrizes:
I - de comum acordo com as entidades beneficentes e de as￾sistência social, com sede no seu território;
II - participação da população, por meio de organizações re￾presentativas, na formulação da política e do controle das ações, sob todos os aspectos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Artigo 143 - A educação, direito de todos os munícipes e dever do
Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Artigo 144 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pen￾samento, a arte e o saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - gestão democrática do ensino público na forma da lei; e
V - garantia do padrão de qualidade.
54 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA - 7ª Edição
Artigo 134 – O município, pelos órgãos da administração direta e
indireta inclusive fundacional, dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei específica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 135 - A política de desenvolvimento urbano, executado pelo
Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instru￾mento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atenda
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - Mediante lei específica exigir-se-á dos proprietários do solo
urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10
(dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os
juros legais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 136 - Compete ao Município, em cooperação com os gover￾nos estadual e federal, promover o desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações
que levem ao aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de
empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
Artigo 137 - O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá
ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei, observado o disposto
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no artigo 190 da Constituição do Estado.
CAPÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Artigo 138 - As ações e serviços de saúde serão prestados pelo Mu￾nicípio à população, mediante regulamentação, fiscalização, controle e execução direta através
de seus órgãos competentes, e visará, principalmente, reduzir o risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário dos munícipes.
Artigo 139 - As ações e serviços do Município no âmbito da saúde,
integrado como sistema único, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - direção única no âmbito municipal;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Artigo 140 - Ao Município é vedado cobrar do usuário pela presta￾ção de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 141 - O Município poderá criar sistema próprio de previdên￾cia e assistência social, instituindo contribuição a ser cobrada de seus servidores para seu custeio,
nos termos do Parágrafo Único do artigo 149 da Constituição objetivando:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, incluídos ou
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao côn￾juge ou companheiro e dependentes.
Parágrafo Único - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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