| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 7.ª Edição 3 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO 7ª EDIÇÃO A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, representada pelos seus Vereadores eleitos pela vontade popular, invocando a proteção de Deus e inspirados nos princípios constitucionais da República, Estado e Município, buscando o ideal de uma sociedade democrática, fraterna e sem preconceitos, que a todos assegure os direitos de liberdade, igualdade, justiça e bem-estar social, promulga esta 6ª edição do seu REGIMENTO INTERNO. Guariba, Julho de 2016 MARCOS HENRIQUE OSTI Presidente 122 RESOLUÇÃO Nº. 007/2010 ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, NO CAPÍTULO I - SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 28 de Dezembro de 2010, e ela promulga a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1º) O artigo 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre a partir do segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte”. Artigo 2º) - O § 4º, artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º - Fica permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa Diretora da Câmara, para o mesmo cargo” Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 29 de Dezembro de 2010. Marcos Henrique Osti Cássio Aparecido Pereira PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Nilton Duarte Varella 1º SECRETÁRIO Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”. João Roberto Damasio DIRETOR GERAL REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 4 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 6ª EDIÇÃO MESA DIRETORA Presidente - Marcos Henrique Osti (Marquinhos Osti) Vice Presidente - Janir Aurélio da Silva 1º Secretário - Anselmo Antônio Pereira 2º Secretário - Lourivaldo Viana de Souza VEREADORES Alex Ricardo Masalskiene Paulo Dionísio de Sá José Ferreira de Sousa Márcia Regina Scalon Alves Pedro Carlos Garcia Dias Guariba, Julho de 2016. Marcos Henrique Osti Presidente 121 II - Ser o seu substituto legal na vaga por renúncia ou destituição do cargo na Mesa”. Artigo 3º - As Modificações aprovadas pela presente Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa a publicação da nova redação consolidada. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 04 de Julho de 2008 Alírio Ludovino do Natal Ginaldo Pereira de Moraes PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE Cássio Aparecido Pereira Marcos Henrique Osti 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”. João Roberto Damasio DIRETOR GERAL 5 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO DE SÃO PAULO “RESOLUÇÃO N.º 004/92” “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” Alcides Vicentin, Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Guariba, APROVOU, e eu, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1º - Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Guariba, de conformidade com o anexo a esta Resolução. Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 17 de Novembro de 1992. ALCIDES VICENTIN Presidente Registrado em livro próprio e publicado na mesma data 120 RESOLUÇÃO Nº. 002/2008 ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 03 de Junho de 2008, e ela promulga a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1º) O artigo 16 e seus Parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada a sua recomposição no expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o período do mandado, procedendo-se da seguinte forma: a) - Vagando o cargo de Presidente: assume o Vice-Presidente que ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato; b) - Vagando o cargo de Vice-Presidente: far-se-á nova eleição para preenchimento da vaga; c) - Vagando o cargo de 1º Secretário: assume o 2º Secretário que ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato; d - Vagando o cargo de 2º Secretário: far-se-á nova eleição para preenchimento da vaga”. § 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se à nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata aquela em que ocorrer a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude da função desde o ato de extinção, até a posse da nova Mesa. § 2º - Em caso de algum impedimento por força do disposto no § 4º, do Artigo 14, do Regimento Interno, far-se-á nova eleição. Artigo 2º) - Fica incluso um Artigo, como sendo o Artigo 28 no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, com a seguinte redação: Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa: I - Substituir o Presidente nas suas ausências, licenças ou impedimentos, dentro e fora do plenário, bem como, auxiliar no desempenho de suas atribuições. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 119 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA PROJETO RESOLUÇÃO N.º 008/2005 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, NO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, vem, respeitados os termos do artigo 229 do Regimento Interno, propor à deliberação do E. Plenário a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, inserido no capítulo I, que trata Das Disposições Preliminares, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - A Câmara Municipal de Guariba é órgão do Poder Legislativo do Município de Guariba, com personalidade judicial autônoma, com sede à Av. Marcelo Ragazzi, nº 491, Jardim Virginia, na cidade, município e comarca de Guariba, compondo-se de vereadores em número e condições previstas na Lei Orgânica do Município de Guariba”. Artigo 2º - As modificações aprovadas pela esta Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa a publicação da nova redação. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, em 25 de Julho de 2003 Cássio Aparecido Pereira Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 7 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO SUMÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................................................ 13 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................... 13 CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ............................... 14 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .......................................................................... 15 CAPÍTULO I - DA MESA SEÇÃO I Disposições Preliminares ..................... 15 SEÇÃO II ............................................. 17 Da eleição da Mesa .............................. 17 SEÇÃO III ........................................... 18 Da renúncia e da destituição da Mesa .. 18 SEÇÃO IV ........................................... 21 Do Presidente ....................................... 21 SEÇÃO V ............................................. 25 Dos Secretários .................................... 25 CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES .................................................................. 25 SEÇÃO I .............................................. 25 Disposições Preliminares ......................... SEÇÃO II Das Comissões Permanentes ................ 27 SEÇÃO III Dos Presidentes E Vice-Presidentes das Comissões Permanentes ................ 29 SEÇÃO IV Das Reuniões ....................................... 30 SEÇÃO V Das audiências das Comissões Permanentes ....................... 30 SEÇÃO VI Dos Pareceres ....................................... 32 SEÇÃO VII Das Atas das Reuniões ......................... 33 118 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 003/2005 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, NA SEÇÃO VII - DAS SESSÕES NO PERÍODO LEGISLATIVO EXTRAORDINÁRIO” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 06 de Maio de 2005, e eu, Cássio Aparecido Pereira, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O artigo 136, seus parágrafos 3º e 8º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 136 - A Câmara poderá ser convocada durante o Período Legislativo Extraordinário, pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por decisão unânime da Mesa, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de 2 (dois) dias”. “§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão extraordinária ou para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, podendo ser também no recesso”. “§ 8º - Nas sessões extraordinárias não haverá a fase do expediente e nem da explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior”. Artigo 2º - As modificações aprovadas pela presente Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa a publicação da nova redação consolidada. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de Janeiro de 2005. Guariba, em 06 de Maio de 2003 Cássio Aparecido Pereira Presidente Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”. Dr. Carlos Alberto Regassi Assessor Jurídico Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento. Luiz Marcelo Theodoro de Lima Oficial Interino REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 8 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA SEÇÃO VIII Das Vagas, Licenças e Impedimentos ....................................... 34 SEÇÃO IX Das Comissões Temporárias ................ 34 CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ...................................................................... 37 CAPÍTULO IV - SECRETARIA ADMINISTRATIVA ...................................... 39 I - DA MESA .................................................... 39 II - DA PRESIDÊNCIA .................................... 39 TÍTULO III DOS VEREADORES ......................................................................................... 41 CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ........................................... 41 CAPÍTULO II - DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO ..................................................................... 43 CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO .......................................... 44 SEÇÃO I Da Remuneração .................................. 44 SEÇÃO II Da Verba de Representação do Presidente ............................................. 45 CAPÍTULO IV - DAS VAGAS .......................................................................... 45 SEÇÃO I Da extinção do mandato ....................... 45 SEÇÃO II Da cassação do mandato ...................... 47 SEÇÃO III Da suspensão do exercício ................... 47 CAPÍTULO V - DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES ........ 48 TÍTULO IV DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS ................................................................... 48 CAPÍTULO I - DOS PERÍODOS LEGISLATIVO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO ................................... 48 117 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 007/2004 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 87, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 22 de Setembro de 2004, e eu, Cássio Aparecido Pereira, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 87 Inciso III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada. Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 23 de setembro de 2004. Cássio Aparecido Pereira Presidente Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município e, mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”. Dr. Carlos Alberto Regassi Assessor Jurídico Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento. Luiz Marcelo Theodoro de Lima Oficial Interino 9 CAPÍTULO II - DAS SESSÕES DA CÂMARA ............................................... 49 SEÇÃO I Disposições Preliminares ..................... 49 SEÇÃO II Da Duração das Sessões ...................... 49 SEÇÃO III Da Publicidade das Sessões ................. 50 SEÇÃO IV Das Atas das Reuniões ......................... 50 SEÇÃO V Das Sessões Ordinárias ........................ 51 SUBSEÇÃO I Disposições Preliminares ..................... 51 SUBSEÇÃO II Do Expediente ...................................... 52 SUBSEÇÃO III Da Ordem do Dia ................................. 53 SUBSEÇÃO IV Da Explicação Pessoal ......................... 55 SEÇÃO VI Das Sessões Extraordinárias no Período Legislativo Ordinário ....... 55 SEÇÃO VII Das Sessões no Período Legislativo Extraordinário ................... 56 SEÇÃO VIII Das Sessões Secretas ............................ 56 SEÇÃO IX Das Sessões Solenes ............................ 57 TÍTULO V DAS PROPOSIÇÒES ........................................................................................ 58 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................ 58 SEÇÃO I Da Apresentação das Proposições........ 59 SEÇÃO II Do Recebimento das Proposições ........ 59 SEÇÃO III Da Retirada das Proposições ................ 60 SEÇÃO IV 116 cação da nova redação consolidada. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 18 de Dezembro de 2002. Marcos Henrique Osti Presidente Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado publicar no Jornal “Guariba Notícias”. Dr. Carlos Alberto Regassi Assessor Jurídico Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arquivamento. Luiz Marcelo Theodoro de Lima Oficial Interino REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 10 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA Do Arquivamento e do Desarquivamento ................................. 60 SEÇÃO V Do Regime de Tramitação das Proposições .......................................... 61 CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ..................................................................... 62 SEÇÃO I Disposições Preliminares ..................... 62 SEÇÃO II Projetos de Lei .................................... 63 SEÇÃO III Dos Projetos de Decreto Legislativo ... 65 SEÇÃO IV Dos Projetos de Resolução .................. 66 SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Recursos ....................................... 66 CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ... 67 CAPÍTULO IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS .................. 68 CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS ....................................................... 69 CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES ............................................................... 72 CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES ..................................................................... 72 TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO ..................................................................... 72 CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS................................... 72 CAPÍTULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ............................ 73 SEÇÃO I Disposições Preliminares ..................... 73 SUBSEÇÃO I Da Prejudicabilidade ............................ 73 SUBSEÇÃO II Do Destaque ......................................... 74 SUBSEÇÃO III Da Preferência ...................................... 74 SUBSEÇÃO IV Do Pedido de Vista ............................... 74 115 dente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não eliminará as faltas das sessões ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato se completar as cinco sessões consecutivas ou um terço da sessão anual. § 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato. § 5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para o efeito dos itens III e IV deste artigo, quando convocadas para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada para aquele efeito, não deverá ser computada, se a convocação não tiver por finalidade a apreciação de matéria urgente declarada e fundamentada na convocação. § 6º - O disposto nos itens III e IV não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. § 7º - Se, durante o período do ocorrido for comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 8º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. § 9º - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua enserção em ata. Seção II - Da Cassação do Mandato Artigo 2º - O artigo 97 e seus Incisos, contidos na Seção II - Da Cassação do Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 97 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua condut a pública. Artigo 3º - O artigo 98 e parágrafo, contidos na Seção II - Da Cassação do Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 98 - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no § 5º, do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município, em consonância ao Decreto-Lei 201/67. Artigo 4º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a intregar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi- 11 SUBSEÇÃO V Do Adiamento ...................................... 74 SEÇÃO II Das Discussões..................................... 75 SUBSEÇÃO I Dos Apartes .......................................... 76 SUBSEÇÃO II Dos Prazos das Discussões .................. 76 SUBSEÇÃO III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão ...................... 77 SEÇÃO III Das Votações ........................................ 77 SUBSEÇÃO I ...................................... 77 Disposição Preliminares ....................... 77 SUBSEÇÃO II Do “Quorum” de Aprovação ................ 78 SUBSEÇÃO III Do Encaminhamento da Votação ................................................. 80 SUBSEÇÃO IV Dos Processos de Votação .................... 80 SUBSEÇÃO V Da Verificação da Votação ................... 81 SUBSEÇÃO VI Da Declaração e Voto ........................... 81 CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL .......................................................... 82 CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL................. 82 SEÇÃO I Dos Códigos ......................................... 82 SEÇÃO II Do Orçamento ...................................... 83 TÍTULO VII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA .............. 84 CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO ............... 84 TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO ........................................................................... 85 CAPÍTULO I - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES ................... 85 CAPÍTULO II - DA ORDEM ............................................................................. 86 114 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 008/2002 “ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 17 de Dezembro de 2002, eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O artigo 92, seus Incisos e Parágrafos, contidos na Seção I, da Extinção do Mandato, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação: Seção I - Da Extinção do Mandato Artigo 92.º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo no recesso, para apreciação de matéria urgente; IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º - Para os efeitos do inciso III e IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computandose a ausência dos Vereadores, mesmo que não comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. § 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no § 3º deste artigo. § 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias ou no período da terça parte da sessão legislativa anual, houver convocação de uma sessão solene pelo PresiREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 12 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO ....................................... 86 TÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES .................................................................................................. 86 CAPÍTULO ÚNICO - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ... 86 TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ......................................................... 88 CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO ......... 88 CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS ..................................................................... 89 CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ........................................................... 89 CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS ........ 90 TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA ................................................................................ 90 TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 91 TÍTULO XIII DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS...................................................................... 91 113 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 007/2002 “ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” - CAPÍTULO II - DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Extraordinária de 12 de Dezembro de 2002, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O Inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 87 - Inciso III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Artigo 2.º - Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do artigo 87 e seus Incisos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba Artigo 3º - As modificações aprovadas por essa Resolução passam a intregar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Guariba, 13 de Dezembro de 2002. Marcos Henrique Osti Presidente 13 REGIMENTO INTERNO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - A Câmara Municipal de Guariba é órgão do Poder Legislativo do Município de Guariba, com personalidade judicial autônoma, com sede à Av. Marcelo Ragazzi, n.º 491, Jardim Virginia, na cidade, município e comarca de Guariba, compondo-se de vereadores em número e condições previstas na Lei Orgânica do Município de Guariba. Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. § 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado. § 2º - As funções de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município; c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações. § 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação de seus serviços auxiliares. Artigo 3º - As sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede considerando-se nulas 112 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 006/2002 “ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” - SEÇÃO V - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 20 de agosto de 2002, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O caput do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 116º - As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se às primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 horas”. Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Artigo 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário. Guariba, 21 de Agosto de 2002. Marcos Henrique Osti Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 14 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA as que se realizarem fora dela. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. § 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência, com aprovação da Mesa. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Artigo 4º - A Câmara reunir-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. § 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO DE VEREADOR. RESPEITANDO E FAZENDO RESPEITAR A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO”. Ato contínuo os demais Vereadores presentes repetirão em pé, com o braço direito estendido: “ASSIM O PROMETO”. § 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados regularmente a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, declarando-os a seguir, empossados em seus respectivos cargos. § 3º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer: a) Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se trata de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; b) Dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara. § 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o VicePrefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 5º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos paragrafos 3º e 4º deste artigo. § 6º - No ato de posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizarem-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. § 7º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-seá e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito. 111 ra Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 88 - Os subsídios dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido os limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Guariba”. Parágrafo Único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer comissão ou qualquer Vereador propor Projeto de Lei nesse sentido, bem como, propor Projeto de Resolução visando atualização dos valores fixados. Artigo 5º - A Letra “e”, do parágrafo 1º, do artigo 162, que está inserido na Seção IV - Dos Projetos de Resolução - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 162 - Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores”. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: e) - Organização dos serviços administrativos, incluindo a criação de cargos. Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guariba, 15 de Março de 2002. Marcos Henrique Osti Presidente 15 Artigo 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes da sessão de posse. Artigo 6º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens. Artigo 7º - Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 8º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, compor-se-à do PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, lº e 2º SECRETÁRIOS e a ela compete, privativamente: I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário; II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre: a) Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo; b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; c) Julgamento das contas do Prefeito; d) Criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste regimento. IV - Propor projetos de resolução, dispondo sobre a concessão de licença aos Vereadores para afastamento do cargo; V) - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário; 110 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 004/2002 “ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Extraordinária de 14 de Março de 2002, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º - O inciso II, do artigo 8º, contido no Título II - dos Órgãos da Câmara, no seu Capítulo I - da Mesa Diretora, contido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e a ela compete privativamente: II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos”. Artigo 2.º - A letra “a”, do inciso III, do artigo 22, na Seção IV - do Presidente, contido no Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas competindo-lhe privativamente: III - Quanto à administração da Câmara Municipal: a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por resolução e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal. Artigo 3º - O artigo 72, do Capítulo IV - Da Secretaria Administrativa, contido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 72 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Scretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução. A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, também serão por resolução de iniciativa privativa da Câmara”. Artigo 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 88, do Regimento Interno da CâmaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 16 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA VI) - Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da própria Câmara; VII) - Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias; VIII) - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; IX) - Enviar ao Prefeito, até o dia lº de março de cada ano, as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado; X) - Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XI) - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno; XII) - Convocar sessões extraordinárias. Artigo 9º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente. § 1º - Ausentes, em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. § 2º - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse. § 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verifica a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário. § 4º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais. Artigo 10 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - Pela renúncia, apresentada por escrito; III - Pela destituição; 109 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 013/2001 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA - SEÇÃO V - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária de 28 de Dezembro de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O caput do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se ás primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início ás 18:00 horas.” Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2002. Artigo 3.º - Ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções nºs. 001/97, de 09/01/1997 e 007/2001, de 16/07/2001. Guariba, 02 de Janeiro de 2002. Marcos Henrique Osti Presidente 17 IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador. Artigo 11 - Os membros da Mesa assinarão o respectivo termo de posse. Artigo 12 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre a partir do segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte. Parágrafo único - Com exceção da eleição no 1º dia da legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a eleição subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela data. Artigo 14 - A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º - A votação será nominal e aberta e os votantes chamados em ordem alfabética. § 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto. § 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse à Mesa. § 4º - Fica permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa Diretora da Câmara, para o mesmo cargo. Artigo 15 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo único - Na eleição da Mesa, para o mandato seguinte da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este Artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias. Artigo 16 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada a sua recomposição no expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o período do mandado, procedendo-se da seguinte forma: a) - Vagando o cargo de Presidente: assume o Vice-Presidente que 108 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 009/2001 “DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação na Sessão Ordinária de 09 de Outubro de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 105 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 01 a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro”: Artigo 2.º - As modificações aprovadas por essa Resolução passam a intregar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada. Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 10 de Outubro de 2001. Marcos Henrique Osti Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 18 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato; b) - Vagando o cargo de Vice-Presidente: far-se-á nova eleição para preenchimento da vaga; c) - Vagando o cargo de 1º Secretário: assume o 2º Secretário que ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato; d) - Vagando o cargo de 2º Secretário: far-se-á nova eleição para preenchimento da vaga”. § 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa,procederse à nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata áquela em que ocorrer a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude da função desde o ato de extinção, até a posse da nova Mesa § 2º - Em caso de algum impedimento por força do disposto no § 4º, do Artigo 14, do Regimento Interno, far-se-á nova eleição. Artigo 17 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades: I - Presença da maioria absoluta dos vereadores; II - Chamadas dos Vereadores; III- Proclamação dos resultados pelo Presidente; IV - Realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate; V - Maioria simples, para o 1º e 2º escrutínios; VI - Eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio; VII - Proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos; VIII - Posse dos eleitos. SEÇÃO III DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA Artigo 18 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice107 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 007/2001 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA PARA MUDANÇA DE DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 13 de Julho de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas quatro primeiras sexta-feiras de cada mês, com início ás 17:00 horas.” Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 06 de Julho de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 16 de Julho de 2001. Marcos Henrique Osti Presidente 19 Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo 16, parágrafo único. Artigo 19 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Artigo 20 - O processo de destituições terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. § 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante. § 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros. § 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes. § 4º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia. § 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, precederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final, seu parecer. § 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. § 7º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrario, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 8º - O parecer da Comissão quando concluir pela improcedência das acusações será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subsequente à publicação. 106 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 006/2001 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 13 de Julho de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - Fica revogado o Processo Simbólico de Votação constante do artigo 207, da Subseção IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, bem como o seu parágrafo 1º que trata do mesmo assunto. Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 16 de Julho de 2001. Marcos Henrique Osti Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 20 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. § 10 - O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se : a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; b) A remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado; § 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b “ do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elabora, dentre de 03 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados. § 12 - Aprovado Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça. § 13 - Sem prejuízo do afastamento , que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação , dentro de 48 (quarenta e oito) horas de deliberação do Plenário: a) Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa; b) Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do Artigo 16 deste Regimento, se a destituição for total. Artigo 21 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 16. § 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de “quorum”. § 2º - Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. 105 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 005/2001 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA PARA MUDANÇA DE DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 12 de Junho de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas quatro primeiras sexta-feiras de cada mês, com início ás 18:00 (dezoito) horas.” Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 13 de Junho de 2001. Marcos Henrique Osti Presidente 21 § 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados. SEÇÃO IV DO PRESIDENTE Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente: I - Quanto às atividades legislativas: a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de dois dias, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário; c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) Autorizar o desarquivamento de proposições; f) Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta; g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) Nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; i) Declarar a perda de lugar do membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 58, § 2º, deste Regimento; j) Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência; Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis Promulgadas pela Câmara. II) Quanto às sessões: a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes; 104 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 003/2001 “ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO SECRETA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o plenário APROVOU na Sessão Ordinária de 22 de Maio de 2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 207 - São dois os processos de votação: I - Simbólico II - Nominal e Aberto Artigo 2.º - Ficam revogadas os termos dos Parágrafos 7º e 8º e seus incisos e alíneas, do artigo 207 do Regimento Interno, e que tratam sobre o processo de votação secreta. Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 23 de Maio de 2001. Marcos Henrique Osti Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 22 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem,e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações; l) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente; m) Anotar em cada documento a decisão do Plenário; n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetêlo ao Plenário, quando omisso o regimento; o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte; r) Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação; s) Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no Artigo 8º, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente. 103 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 009/99 “DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o plenário APROVOU na Sessão realizada no dia 17 de Agosto de 1999, e eu, Valdevino Alves de Almeida, Presidente da Mesa Promulgo a seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba passará a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 105 - Serão considerados como recesso legislativo o período de 16 de Dezembro a 31 de Janeiro”. Artigo 2.º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a intregar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada. Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 18 de Agosto de 1999. Valdevino Alves de Almeida Presidente 23 III - Quanto à administração da Câmara Municipal: a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por resolução e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesas nas ações judiciais que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência; c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; d) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior; e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente; f) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; g) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; h) Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos expressamente se refiram; i) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. IV - Quanto às relações externas da Câmara: a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados; b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; d) Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara; 102 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 008/98 “DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o plenário APROVOU na Sessão realizada no dia 13 de Outubro de 1998, e eu Márcio Aparecido Contarim, Presidente da Mesa Promulgo o seguinte... RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O “caput”do artigo 13, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa com a seguinte redação: “Artigo 13 - A mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no último trimestre do ano que anteceder o mandato, condiderando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir do dia 1.º de Janeiro do ano seguinte”. Artigo 2.º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providencinado a Mesa Diretora a publicação da nova redação consolidada. Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guariba, 14 de Outubro de 1998. Marcio Aparecido Contarim Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 24 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA f) Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação dos projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. Artigo 23 - Compete ainda ao Presidente: I - Executar as deliberações do Plenário; II - Assinar as atas da sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; V - Dar posse ao Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislação; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse; VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei; VII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; VIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. Artigo 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discutí-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto. Artigo 25 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto: I - Na eleição da Mesa; 101 Artigo 7.º) - Fica revogado na íntegra os termos da letra “a”, do § 1.º, do artigo 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba. Artigo 8.º) - Fica revogado na íntegra os termos das letras ‘b” e “c”, do § 1.º, do artigo 162, do Regimento Interno. Artigo 9.º) - O artigo 237 do Regimento Interno da Câmara Muncipal de Guariba passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 237 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Muncipal, observado o que dispõe o artigo 70 da Lei Orgânica do Município”. Artigo 10.º) - Ficam revogados os artigos 238 e 239 do Regimento Interno da Câmara Muncipal de Guariba. Artigo 11) - Esta Resolução entrará em vigos na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 10 de Fevereito de 1999. Valdevino Alves de Almeida Presidente 25 II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Artigo 26 - À Presidência , estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear. Artigo 27 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de “quorum “ para discussão e votação do Plenário. Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa: I - Substituir o Presidente nas suas ausências, licenças ou impedimentos, dentro e fora do plenário, bem como, auxiliar no desempenho de suas atribuições. II - Ser o seu substituto legal na vaga por renúncia ou destituição do cargo na Mesa”. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS Artigo 29 - Compete ao 1º Secretário: I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão; II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; III - Ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário; IV - Fazer a inscrição de oradores; V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; VI - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas; VII - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa; VIII - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento. Artigo 30 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando realizadas nas sessões Plenárias. 100 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 007/98 “ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A mesa da Câmara Municipal deGuariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que o Plenário APROVOU e eu, Valdevino Alves de Almeida, Presidente da Mesa, promulgo o seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - Fica revogada na ìntegra os termos do artigo 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba. Artigo 2.º) - O Artigo 88 do regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 88 - Os subsídios dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecendo os termos, limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Guariba”. “Parágrafo Único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou qualquer Vereador, propor o Projeto de Lei nesse sentido”. Artigo 3.º) - O artigo 89, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a Seguinte redação: “Artigo 89 - A Lei estabelecerá os termos, limites e critérios das remunerações com respeito às Sessões Ordinárias e Extraordinárias”. Artigo 4.º) - Ficam revogados os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 89 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba. Artigo 5.º) - O artigo 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a ter a seguinte redação, com parágrafo único que também prevalece: “Artigo 90) - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presideência da Mesa, fará jus a um subsídio diferenciado estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara”. “Parágrafo Único - A iniciativa do Projeto de Lei sobre o assunto pode ser da Mesa, de qualquer Comissão ou Vereador”. Artigo 6.º) - Fica revogados os parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 90, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 26 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 31 - As Comissões da Câmara são: I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura; II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas. Artigo 32 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário. Artigo 33 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros. § 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito. § 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. § 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações entregues à sua apreciação mas desde que o assunto seja de competência das mesmas. § 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 50, § 3º, até o máximo de l5 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão expor seu parecer. § 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. 99 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 003/98 “DISPÕE SOBRE EMENDAS MODIFICADAS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA” A mesa da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, APROVOU na Sessão realizada no dia 14 de Abril de 1998, e eu, Márcio Aparecido Contarim, Presidente da Mesa, promulgo o seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - O Parágrafo 1.º, do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo 1.º: A votação será nominal e aberta e os votantes chamados em ordem alfabética”. II - O Artigo 17 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação: Artigo 17 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades. III - O Inciso I, do parágrafo 7.º, do Artigo 207, do Regimento Interno, passa a ter a seguinte redação: Artigo 207 Parágrafo 7º “Inciso I - A eleição da Mesa passa a ser pelo voto nominal e aberto”. Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigos na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GUARIBA, 15 ed Abril de 1998. Marcio Aparecido Contarim Presidente 27 § 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 34 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade. Artigo 35 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro) composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação; II - Finanças e Orçamento; III - Desenvolvimento Urbano; IV - Educação, Saúde e Assistência Social. Artigo 36 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestarse sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e,lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. § 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação. § 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios; c) Licença ao Prefeito e Vereadores. Artigo 37 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: 98 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA RESOLUÇÃO N.º 001/97 “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 116, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂRA MUNICIPAL DE GUARIBA” A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que em Sessão realizada no dia 08 de Janeiro de 1997, o plenário APROVOU e eu, Márcio Aparecido Contarim, Presidente, promulgo o seguinte: RESOLUÇÃO Artigo 1.º) - O Artigo 116, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa vigorar com a seguinte redação: “Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas quatro primeiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 (vinte) horas”. Artigo 2.º) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 09 de Janeiro de 1997. Márcio Aparecido Contarim Presidente REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 28 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA I - Proposta orçamentária (anual e plurianual); II - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, respectivamente; III - Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores; V - As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo serem submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no artigo 36, § 3º, deste Regimento. Artigo 38 - Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara. Parágrafo único - À Comissão de Desenvolvimento Urbano, compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI). Artigo 39 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação,. ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às assistências. Artigo 40 - A composição das Comissões permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, observando o disposto no Artigo 32, deste Regimento. § 1º - As Comissões Permanentes são eleitas por um Biênio da Legislatura. § 2º - No Ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado. Artigo 41 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único 97 ATO DA 5ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA EM SETEMBRO DE 2008 Mesa Diretora: Presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura) Vice-presidente: Ginaldo Pereira de Moraes 1º Secretário: Cássio Aparecido Pereira 2º Secretário: Marcos Henrique Osti Mesa Diretora: Vereador: Dorival Silva (Bacaxi) Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco) Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio Vereador: Valdevino Alves de Almeida Assessoria: Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha Diretoria: Diretor Geral: João Roberto Damásio Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol 29 nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados. § 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. § 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador. Artigo 42 - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante. § 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º do Artigo 9º, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. § 2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o período do mandato. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES E VICEPRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 43 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Artigo 44 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - Convocar reuniões extraordinárias; II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator; IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - Conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária; VII - Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros 96 ATO DA 4ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA EM DEZEMBRO DE 2006 Mesa Diretora: Presidente: Cássio Aparecido Pereira Vice-presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura) 1º Secretário: Marcos Henrique Osti 2º Secretário: Ginaldo Pereira de Moraes Mesa Diretora: Vereador: Dorival Silva (Bacaxi) Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco) Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio Vereador: Valdevino Alves de Almeida Assessoria: Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha Diretoria: Diretor Geral: João Roberto Damásio Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 30 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA da Comissão. § 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. § 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. § 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente. Artigo 45 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Artigo 46 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-seão, mensalmente, sob presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Artigo 47 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião. § 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatóriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros. § 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrario pela maioria dos membros da Comissão. Artigo 48 - As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomadas pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas. Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação da urgência especial ocasião em que serão as sessões suspensas. Artigo 49 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO V DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES 95 ATO DA 3ª EDIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA EM MAIO DE 2003 VEREADORES Presidente: Cássio Aparecido Pereira Vice-presidente: Alírio Ludovino do Natal 1º Secretário: Mario Sérgio Caseri 2º Secretário: José Antonio Gomes de Jesus Vereador: Cícero Alves Maciel Macedo Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes Vereador: Itamar Politi Vereador João Wagner Frejuello Vereador: José Nildo Defante Vereador: José Ribeiro Netto Vereador: Manolo Suarez Rodriguez Vereador: Marcos Henrique Osti Vereador: Nei Pergue Barizan Vereador: Roberto Luiz Carósio Vereador: Valdevino Alves de Almeida 31 PERMANENTES. Artigo 50 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para examinarem e exararem seus pareceres. § 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão. § 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo a sua própria consideração. § 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. § 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo. § 5º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer. § 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 7º - Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa, de urgência, observar-se-á o seguinte: a) O prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente: b) O Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data de seu recebimento; c) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer; d) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. § 8º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso. Artigo 51 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último. 94 ATO DA 2ª EDIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA EM NOVEMBRO DE 2000 VEREADORES: Presidente: Valdevino Alves de Almeida Vice-presidente: Marcos Henrique Osti 1º Secretário: Márcio Aparecido Contarim (Elias José de Oliveira) 2º Secretário: Edson de Oliveira Pires Vereador: Alcides Vicentin Vereador: Cássio Aparecido Pereira Vereador: Daniel Louzada Vereador: Dorival Silva Vereador: Elias José de Oliveira Vereador: Fábio Biscio Vereador: José Oliveira de Souza Vereador: José Ribeiro Netto Vereador: Luiz da Conceição Vereador: Sebastião Antonio Campopiano Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá SUPLENTES: Vereador: Antonio Gonçalves Primo Neto Vereador: Devail Ludovino Vereador: Fábio de Siqueira Grieco Vereador: José Nildo Defante REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 32 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. § 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre uma determinada matéria, requerê-lo-à por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido a votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada. § 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias. § 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer. § 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45, deste Regimento. Artigo 52 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se: I - Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação; II - Sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; III - Sobre o que não for de sua atribuição específica. SEÇÃO VI DOS PARECERES Artigo 53 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. § 1º - O parecer será escrito e constará de 3 partes: I - Exposição da matéria em exame; II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III - Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros, que votarão a favor ou contra. 93 ATO DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA EM 05 DE ABRIL DE 1990 VEREADORES: Presidente: Osvaldo Louzada Vice-presidente: Paulo Eduardo de Laurentiz 1º Secretário: Luis Marcelino de Oliveira 2º Secretário: Roberto Luiz Carósio Vereador: Alcides Vicentin Vereador: Alírio Ludovino Natal Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes Vereador: Jamilo Ferreira Vasconcelos Vereador: José Cândido Prado do Amaral Vereador: Josué Alves de Lima Vereador: Luis Roberto de Araújo Vereador: Mario Sergio Caseri Vereador: Nilton Duarte Varella Vereador: Raimundo Vitrani Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá 33 § 2º - Se a Comissão por unanimidade de seus membros, concordar integralmente com a forma de como a matéria foi proposta, poderá se manifestar simplesmente com “Nada a opor “. Artigo 54 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator mediante voto. § 1º - O Relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. § 2º - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do Relator. § 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”. § 4º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do Relator lhes dê outra e diversa fundamentação; II - “Aditivo”, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 5º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”. § 6º - O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Artigo 55 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões que foi distribuído, será tido como rejeitado. SEÇÃO VII DAS ATAS DAS REUNIÕES Artigo 56 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatóriamente: I - A hora e local da reunião; II - Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não fizerem presentes, com ou sem justificativa; 92 credenciamento de representantes, em número não-superior à 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 246 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. § 1º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara, por Vereadores que o Presidente designar para esse fim. § 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. Artigo 247 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município. Artigo 248 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. § 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. § 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável à legislação processual civil. TÍTULO XIII DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS Artigo 249 - Fica mantido nas sessões legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes confere o Regimento anterior. Artigo 250 - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Artigo 251 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Artigo 252 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Artigo 253 - Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na espera administrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Artigo 254 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 34 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA III - Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; IV - Relação da matéria, distribuída e aos nomes dos respectivos Relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões. Parágrafo único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão. Artigo 57 - A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas. SEÇÃO VIII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Artigo 58 - As vagas das Comissões verificar-se-ão: I - Com a renúncia; II - Com a perda do lugar. § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a Legislatura. § 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador. § 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após, comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído. Artigo 59 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação ao líder do partido a que pertence o lugar. § 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. 91 creto Lei Federal n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967. Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67. Artigo 242 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do artigo 1º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força do artigo 25, da Lei Orgânica do Município. TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA Artigo 243 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, a Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Artigo 244 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada , desde que: I - Apresente-se decentemente trajado; II - Não porte armas; III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário; V - Respeite os Vereadores; VI - Atenda as determinações da Presidência; VII - Não interpele os Vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito. Artigo 245 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o 35 § 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Artigo 60 - As Comissões Temporárias poderão ser: I - Comissões Especiais; II - Comissões Especiais de Inquérito; III - Comissões de Representação; IV - Comissões de Investigação e Processantes. Artigo 61 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos. § 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara. § 2º - O Projeto da Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação. § 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: a) Finalidade, devidamente fundamentada; b) O número de membros; c) O prazo de funcionamento. § 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. § 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente. § 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos. 90 I - Para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; b) A serviço ou em missão de representação do Município; II - Para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada; b) Para tratar de assuntos particulares. § 2º - O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando: I - Por motivo de doença, devidamente comprovada; II - A serviço ou em missão de representação do Município. Artigo 239 - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES Artigo 240 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal. § 1º - As informações serão solicitadas por Requerimento proposto por qualquer Vereador. § 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações. § 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4º - Os pedidos de informações poderão ser rejeitados, se não satisfizerem o autor, mediante novo Requerimento que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Artigo 241 - São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no DeREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 36 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão, a quem de direito. § 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membros cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo. § 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes. Artigo 62 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado que se inclua na competência municipal. § 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. § 2º - Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, Com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios dos § 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior. § 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. Artigo 63 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social. § 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário. § 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. § 3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente. Artigo 64 - As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: 89 I - Leis - (sanção tácita): “O Presidente da Câmara Municipal de Guariba - Estado de São Paulo. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:” Leis - (veto total rejeitado) “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:” Leis- (veto parcial rejeitado): “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º .............DE...........DE.........”. II - Resoluções e Decretos Legislativos: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ( ou a A SEGUINTE RESOLUÇÃO): Artigo 234 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Artigo 235 - Os subsídios do Prefeito, Vive-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o artigo 70 da Lei Orgânica do Município. Artigo 236 - Revogado (Resolução n.º 007/98 ) Artigo 237 - Revogado (Resolução n.º 007/98) CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Artigo 238 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. § 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos: 37 I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente; II - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos l9 a 21, deste Regimento. Artigo 65 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Artigo 66 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. § 1º - O local é o recinto de sua sede. § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento. § 3º - O número e o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Artigo 67 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatóriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. § 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. Artigo 68 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. § 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. § 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. § 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente. 88 Artigo 229 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto. § 1º - O veto, obrigatóriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem ao alínea. § 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação. § 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta pela Ordem do Dia da sessão imediata, independente de parecer. § 5º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa. Artigo 230 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida a aprovação pelo Plenário. § 1º - Cada Vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir o veto. § 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, 2/ 3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. § 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara. Artigo 231 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas. Artigo 232 - O prazo previsto no § 3º, do artigo 231º, não corre nos períodos de recesso da Câmara. Artigo 233 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 38 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. Artigo 69 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes: § 1º - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara somente será facultado por dez minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento § 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso: I - Comprovar ser eleitor no Município; II - Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara; III - Indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta. § 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. § 4º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando: I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Município; II - A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. § 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível. § 6º - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez minutos, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição. § 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. § 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo 87 § 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra que não tomar em consideração a questão levantada. § 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. § 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. Artigo 226 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO III DA REFORMA DO REGIMENTO Artigo 227 - Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. § 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. § 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto Resolução a tramitação normal dos demais processos. TÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Artigo 228 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o Autógrafo. § 2º - Os Autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa. § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 39 prazo de 20 minutos, prorrogável até a metade deste prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente. § 9º - O Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente. § 10 - O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas ou infringir o disposto no § 4º. § 11 - A exposição do orador poderá ser entregue a Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente. § 12 - Qualquer Vereador poderá fazer o uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Artigo 70 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e por regulamento, baixado pelo Presidente. Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Secretaria da Câmara, que poderá contar com o auxílio do Secretário. Artigo 71 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 72 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução. A criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão por lei de iniciativa privativa da Câmara. Parágrafo único - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal. Artigo 73 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestão sobre os mesmos, através de proposição fundamentada. Artigo 74 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa sob a responsabilidade da Presidência. Artigo 75 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas: 86 ção únicas. § 4º - As sessões em que se discutirem as contas terão o Expediente reduzido à 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia preferencialmente, reservada a essa finalidade. Artigo 222 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos: I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União e do Estado TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Artigo 223 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos. § 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais. publicando-os em separata. Artigo 224 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA ORDEM Artigo 225 - Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º - As questões devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 40 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA I - DA MESA Atos, nos seguintes casos: a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração quando necessário; b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; c) Outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução. II - DA PRESIDÊNCIA a) Atos, nos seguintes casos: 1 - Regulamentação dos serviços administrativos; 2 - Nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representação; 3 - Assunto de caráter financeiro; 4 - Designação de substitutos nas Comissões; 5 - Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria; b) Portaria, nos seguintes casos: 1 - Provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais; 2 - Abertura de sindicâncias e processos administrativos,aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 3 - Outros casos determinados. Parágrafo único - A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecem ordem cronológica, reiniciando-se a numeração a cada ano. Artigo 76 - As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observados os critérios do parágrafo único do artigo anterior. Artigo 77 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da auto85 pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original. § 3º - No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. § 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto orçamentário, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Artigo 219 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. § 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos. § 2º - Aplicam-se ao orçamento Plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste capitulo para o Orçamento Anual. Artigo 220 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que se não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras do processo legislativo. TÍTULO VII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Artigo 221 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vereadores e de qualquer contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - Após esse prazo os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. § 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir pareceres. § 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e vota- 41 ridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Artigo 78 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seu serviços, especialmente, os de: I - Termo de Compromisso e Posse de Presidente, Vice-Presidente e Vereador; II - Declaração de bens; III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; IV - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portaria e Instruções; V - Registro de correspondência oficial; VI - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; VIII - Licitações e contratos para obras e serviços; IX - Termo de compromisso e posse de funcionários; X - Contratos em geral; XI - Contabilidade e finanças; XII - Cadastramento dos bens móveis; § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou pelo funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema, convenientemente autenticados. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Artigo 79 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação pro84 SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Artigo 216 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 (trinta) de outubro. § 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. § 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. § 3º - Em seguida a população, o projeto irá a Comissão de Finanças e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. § 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas de que decorram aumento de despesas global, ou de cada órgão, fundo, projeto de programa ou que visem modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo. § 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em plenário, sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. § 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como ítem único, independente de parecer, inclusive de Relator Especial. Artigo 217 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido à trinta minutos, contados do final da leitura da ata. § 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria. § 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até o último dia do ano sob REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 42 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA porcional, por voto secreto e direto. Artigo 80 - Compete ao Vereador: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; IV - Participar das Comissões Temporárias; V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Artigo 81 - São obrigações e deveres do Vereador: I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município. II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada; IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - Votar as disposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra; VIII - Residir no território do Município; IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público. Artigo 82 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providência, conforme sua gravidade: I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; 83 § 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Artigo 211 - Quando, após aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a correção, e , em caso contrário será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Artigo 212 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Artigo 213 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. § 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito. § 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e as Emendas apresentadas. § 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. § 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com Emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação da mesma ao texto do projeto original. § 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-seá a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito. Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. 43 III - Cassação da palavra; IV - Determinação para retirar-se do Plenário; V - Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito,que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da casa; VI - Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto do artigo 7º, ítem III, do Decreto-Lei Federal n.º 201 de 27-02-1.967. Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária. Artigo 83 - O Vereador não poderá desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a claúsula uniforme. II - No âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. III - Exercer outro mandato eletivo; IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas. § 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatóriamente serão observadas as seguintes normas: a) Existindo compatibilidade de horário: 1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 2 - Receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador. b) Não havendo compatibilidade de horário: 1 - Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, sem direito a opção pelos vencimentos; 2 - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. 82 votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º - O Requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior. § 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4º - Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO E VOTO Artigo 207 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Artigo 208 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo Presidente. § 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Artigo 209 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver Substitutivo, Emenda ou Subemenda aprovados, enviada à Redação Final. Artigo 210 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a Requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. § 2º - Aprovada qualquer Emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de nova Redação Final. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 44 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 2º - O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito à seguinte normas: a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz juz; b) Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Artigo 84 - O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário e no exercício do mandato. Artigo 85 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato. CAPÍTULO II DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 86 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento. § 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem os respectivos diplomas. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental. § 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação. § 3º - A recusa do Vereador eleito e do suplente,quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 4º, § 3º, deste Regimento declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. § 4º - Verificados as condições de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 4º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação salvo a exigência de caso comprovado de extinção de mandato. Artigo 87 - O Vereador somente poderá licenciar-se: I - Por moléstia, devidamente comprovada; II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o 81 Artigo 204 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. § 2 º - Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Artigo 205 - São dois os processos de votação: I - Simbólico II - Nominal e Aberto § 1º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretário. § 3 º - Proceder-se-á, obrigatóriamente, à votação nominal para : a) Votação dos pareceres do Tribunal de Conta, sobre as contas do Prefeito e da Mesa; b) Composição das Comissões Permanentes; c) Votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou “quorum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. § 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. § 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia. SUBSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Artigo 206 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da 45 exercício do mandato antes do término da licença. § 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Artigo 88 – Os subsídios dos vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido os limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Guariba. Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou qualquer Vereador, propor o Projeto de Lei nesse sentido, bem como, propor Projeto de Resolução visando atualização dos valores fixados. Artigo 89 – A Lei estabelecerá os termos, limites e critérios da remuneração com respeito às Sessões Ordinárias e Extraordinárias. SEÇÃO II DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE Artigo 90 - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência da Mesa, fará jus a um subsídio diferenciado estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara. Parágrafo único- A iniciativa do Projeto de Lei sobre o assunto pode ser da Mesa, de qualquer Comissão ou Vereador. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Artigo 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão: I - Por extinção do mandato; II - Por cassação. § 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal. § 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, 80 Parágrafo único - Dependerão, ainda, do “quorum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos: a) Convocação de Secretário Municipal; b) Urgência Especial; c) Constituição de precedente regimental. Artigo 203 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) As leis concernentes a : 1 - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 2 - Concessão de serviços públicos; 3 - Concessão de direito real de uso; 4 - Alienação de bens imóveis; 5 - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 6 - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 7 - Obtenção de empréstimos de particular; b) Realização de sessão secreta; c) Rejeição de veto; d) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; e) Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas. Parágrafo único - Dependerão, ainda, do “quorum” de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa. SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 46 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA nos casos e pela forma da legislação federal. SEÇÃO I DA EXTINÇÃO DO MANDATO Artigo 92- A extinção do mandato verificar-se-á quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo no recesso, para apreciação de matéria urgente; IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. § 1º - Para os efeitos do inciso III e IV deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença. § 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no § 3º deste artigo. § 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias ou no período da terça parte da sessão legislativa anual, houver convocação de uma sessão solene pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não eliminará as faltas das sessões ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato se completar as cinco sessões consecutivas ou um terço da sessão anual. § 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato. § 5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para o efeito dos itens III e IV deste artigo, quando convocadas para apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada para aquele efeito, não deverá ser computada, se a convocação 79 sença para efeito de “quorum”. § 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Artigo 199 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo Requerimento de destaque. Artigo 200 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de votação e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatóriamente, pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. SUBSEÇÃO II DO “QUORUM” DE APROVAÇÃO Artigo 201 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I - Por maioria simples de votos; II - Por maioria absoluta de votos; III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. § 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores. § 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão. § 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. § 4º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Artigo 202 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Estatuto dos Funcionários Municipais; IV - Regimento Interno da Câmara; V - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do Executivo. 47 não tiver por finalidade a apreciação de matéria urgente declarada e fundamentada na convocação. § 6º - O disposto nos itens III e IV não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. § 7º - Se, durante o período do ocorrido for comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 8º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. § 9º - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua enserção em ata. Artigo 93- A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sansões de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. Artigo 94 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara. Artigo 95 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que, seja lido em sessão pública e conste da ata. SEÇÃO II DA CASSAÇÃO DO MANDATO Artigo 96 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Artigo 97 - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no 78 III - A Requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. § 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois Vereadores. § 2º - Se o Requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores. Artigo 196 - O Requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Parágrafo único – Independem de Requerimento a reabertura de discussão somente será admitido se apresentado por 2/3( dois terços) dos Vereadores. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Artigo 197- Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declare encerrada a discussão. § 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante na Ordem do Dia, só poderão ser efetuados com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3º - Aplicar-se às matérias sujeitas a votação no Expediente o disposto no presente artigo. § 4º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independente de Requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Artigo 198 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua preREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 48 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA que couber, o estabelecido no § 5º, do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município, em consonância ao Decreto-Lei 201/67. Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO Artigo 98 - Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador: I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição; II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos. Artigo 99 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão. CAPÍTULO V DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Artigo 100 - Bancada é o agrupamento de Vereadores eleitos ou em exercício, pertencentes ao mesmo partido. § 1º - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. § 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice- Líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e Vice- Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. § 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 4º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. § 5º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas Comissões. Artigo 101 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. 77 § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. § 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. § 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES Artigo 194 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - Vinte minutos com apartes : a) Vetos; b) Projetos. II - Quinze minutos com apartes: a) Pareceres; b) Redação Final; c) Requerimentos; d) Acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores. § 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2 (duas) horas para defesa. § 2º - Na discussão de matérias constantes na Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO Artigo 195 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - Por inexistência de solicitação da palavra; II - Pelo decurso dos prazos regimentais; 49 § 1º - A juízo da Presidência poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos. Artigo 102 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS CAPÍTULO I DOS PERÍODOS LEGISLATIVO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO Artigo 103 - A legislatura compreenderá quatro períodos legislativos, com início cada um a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração de Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro. Artigo 104 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 01 a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro. Artigo 105 - Período legislativo ordinário é o correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Artigo 106 - Período legislativo extraordinário é o correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. CAPÍTULO II DAS SESSÕES DA CÂMARA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 107 - As sessões da Câmara são reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Secretas; IV - Solenes. Artigo 108 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros na Câmara. 76 I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo neste caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - Não usar a palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Artigo 191 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - Para leitura de Requerimento de Urgência Especial; II - Para comunicação importante à Câmara; III - Para recepção de visitantes; IV - Para votação de Requerimento de prorrogação da sessão; V - Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimentar. Artigo 192 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultâneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência: I - Ao autor do substitutivo ou do projeto; II - Ao Relator de qualquer Comissão; III - Ao autor de emenda ou subemenda. Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Artigo 193 - Aparte é a interrupção do órgão para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate. § 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a um minuto. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 50 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA SEÇÃO II DA DURAÇÃO DAS SESSÕES Artigo 109- As sessões da Câmara Municipal de Guariba terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário. § 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão. § 2º - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo. § 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ao menor que já foi concedido. § 4º - Os requerimentos da prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Artigo 110 - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO III DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES Artigo 111 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial. § 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do Legislativo. § 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara. Artigo 112 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, serem irradicados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão. SEÇÃO IV DAS ATAS DAS REUNIÕES Artigo 113 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados. 75 pendentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento de aditamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO IV DO PEDIDO DE VISTA Artigo 188 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. Parágrafo único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder ao período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. SUBSEÇÃO V DO ADIAMENTO Artigo 189 - O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. § 1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamento de discussão, ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos a regime de tramitação ordinária. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Artigo 190 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. § 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, salvo aprovação por unanimidade no primeiro turno: a) Com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles, os Projetos de Lei relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara; b) Os Projetos de Lei Orçamentária; c) Os Projetos de Codificação. 51 § 1º - Os documentos apresentado sem sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pela Câmara. § 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. § 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente. § 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. § 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar. § 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. Artigo 114 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão. SEÇÃO V DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 115 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 (vinte) horas. Parágrafo único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da Legislatura. Artigo 116 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: I - Expediente; II - Ordem do Dia; 74 ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião. Artigo 184 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplicase somente às matérias em regime de tramitação ordinária. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE Artigo 185 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II - A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; IV - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar rejeição de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Artigo 186 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Parágrafo único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do disposto destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Artigo 187 - Preferência é a primeira na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, indeREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 52 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA III - Explicação Pessoal. Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um intervalo de quinze minutos. Artigo 117 - O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. § 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. § 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna. § 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. § 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de aprovação. § 5º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. § 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. SUBSEÇÃO II DO EXPEDIENTE Artigo 118 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna. Parágrafo único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão. Artigo 119 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Artigo 120 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secre73 § 1º - As Moções podem ser de: I - Protesto; II - Repúdio; III - Apoio; IV - Pesar por falecimento; V - Congratulações ou louvor. § 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS Artigo 180 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido, pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Artigo 181 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Artigo 182 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual deverá dar seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. § 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) A proclamação da rejeição do projeto e o arquivamento do processo, se aprovado o parecer. § 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os registros no protocolo competente. Artigo 183 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas 53 tário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente apresentado pelos Vereadores; III - Expediente recebido de diversos. § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: a) Vetos; b) Projetos de Lei; c) Projetos de Decreto Legislativo; d) Projetos de Resolução; e) Substitutivos; f) Emendas e subemendas; h) Requerimentos; i) Indicações; j) Moções § 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Artigo 121 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência; I - Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; II - Discussão e votação de requerimentos; III - Discussão e votação de moções; IV - Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre. § 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário. 72 V - Convocação de sessão solene; VI - Urgência Especial; VII - Constituição de precedentes; VIII - Informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; IX - Convocação de Secretário Municipal; X - Licença de Vereador; XI - A iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. Parágrafo único - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos e discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação. Artigo 174 - O Requerimento verbal de adiantamento da discussão ou da votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo concluir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente. Artigo 175 - As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário. Artigo 176 - Não é permitido dar forma de Requerimento a assunto que constituem objeto de Indicação sobre pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Artigo 177 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar. Artigo 178 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, sem dependerem de deliberação. Parágrafo único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário. CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Artigo 179 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar por falecimento. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 54 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 2º - O Vereador que, inscrito falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar, na lista organizada. § 3º- O prazo para o orador usar da tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis. § 4º- É vedada a cessão ou reservada do tempo para orador que ocupar a tribuna , nesta fase da sessão. § 5º- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte,para completar o termo regimental. § 6º- A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. SUBSEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Artigo 122 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas as matérias préviamente organizadas em pauta. Artigo 123 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá as seguintes disposições: a) Matéria em regime de urgência especial; b) Vetos; c) Matérias em redação final; d) Matérias em discussão e votação únicas; e) Matérias em 2º discussão e votação; f) Matérias em 1º discussão e votação. § 1º - Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. § 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. § 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido 71 Artigo 172 - Serão decididos pelo Plenário e formulado verbalmente os requerimentos que solicitem: I - Retificação da ata; II - Invalidação da ata, quando impugnada; III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final; IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; VI - Encerramento da discussão nos termos do Artigo 197, deste Regimento; VII - Reabertura de discussão; VIII - Destaque de matéria para votação; IX - Votação pelo processo nominal, das matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica; X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do Artigo 136, § 6º, deste Regimento. Parágrafo único - O Requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Artigo 173 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem: I - Vista de processos, observado o previsto no Artigo 189, deste Regimento; II - Prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos; III - Retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; IV - Convocação de sessão secreta; 55 dados a publicação anteriormente. Artigo 124 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara. Artigo 125 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento. Artigo 126 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia. Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos no § 4º, do artigo 118. Artigo 127 - O Presidente anunciará o ítem da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda a sua leitura. Parágrafo único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Artigo 128 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. Artigo 129 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal. SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Artigo 130 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos. § 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos § 1º e 2º do Artigo 122. § 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário em livro próprio. § 4º - O orador terá o prazo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. 70 b) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara; c) Verificação de presença; d) Verificação nominal de votação; e) Votação, em Plenário, de emenda ao projeto de Orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores. Artigo 170 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela; II - Permissão para falar sentado; III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste Regimento; V - Informações sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia; VI - A palavra, para declaração de voto. Artigo 171 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - Transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito; II - Inserção de documento em ata; III - Desarquivamento de projetos nos termos do Artigo 146; IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V - Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra. VI - Juntada ou desentranhamento de documentos; VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara; VIII - Requerimento de reconstituição de processos. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 56 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal. Artigo 131 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO VI DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO LEGISLATIVO ORDINÁRIO Artigo 132 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela. § 1º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas. § 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. § 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. § 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada. Artigo 133 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. Parágrafo único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. Artigo 134 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, matérias que tenham sido objeto da convocação. SEÇÃO VII DAS SESSÕES NO PERÍODO LEGISLATIVO EXTRAORDINÁRIO Artigo 135 - A Câmara poderá ser convocada durante o Período Legislativo Extraordinário, pelo Prefeito, ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por decisão unânime da Mesa, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo dentro de 2 (dois) dias. § 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação 69 § 4º - O substitutivo estranho matéria do projeto tramitará como projeto novo. Artigo 167 – Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Artigo 168 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I - Das Comissões Processantes: a) No processo de destituição de membros da Mesa; b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores; II - Da Comissão de Justiça e Redação: a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto; III - Do Tribunal de Contas: a) Sobre as contas do Prefeito; b) Sobre as contas da Mesa. § 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação. § 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Artigo 169 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; 57 aos Vereadores, em sessão ou fora dela. § 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação. § 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão extraordinária ou para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, podendo ser também no recesso. § 4º - Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão será obedecido o previsto no Artigo 116, deste Regimento para as sessões ordinárias. § 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. § 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos, após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. § 7º - Continuará a correr, no período legislativo extraordinário, e por toda sua duração, o prazo que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação. § 8º- Nas sessões extraordinárias não haverá a fase do expediente e nem a explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES SECRETAS Artigo 136- A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. § 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio, determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. § 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa. § 3º - as Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 68 rencialmente, antes do projeto original § 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. § 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. Artigo 164 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e modificativas: I - Emenda supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - Emenda aditiva é a que se deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto. IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. § 2º - A emenda, apresentada na outra emenda, denomina-se subemenda. § 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com Redação Final. Artigo 165 - Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original. Artigo 166 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º - A autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. § 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. § 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 58 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA § 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para serem arquivados com a ata e os documentos referentes à sessão. § 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. Artigo 137 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos: 1 - No julgamento de seus pares e do Prefeito; 2 - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; 3 - Na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. SEÇÃO IX DAS SESSÕES SOLENES Artigo 138 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais. § 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento. § 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata de sessão anterior. § 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento. § 4º - Será elaborada, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associação, sempre a critério da Presidência da Câmara. § 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. § 6º - Independem de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da Legislatura. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÒES 67 e) Organização dos serviços administrativos, incluindo a criação de cargos; f) Demais atos de econômia interna da Câmara. § 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no Artigo 237, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “e” do parágrafo anterior. § 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. § 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo a cassação do mandato de Vereador. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Artigo 162 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de Resolução. § 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Artigo 163 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. § 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado a outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, prefe- 59 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 139 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º - As proposições poderão constituir em : a) Projetos de Lei; b) Projetos de Decreto Legislativo; c) Projetos de Resolução; d) Substitutivos; e) Emendas ou subemendas; f) Vetos; g) Pareceres; h) Requerimentos; i) Indicações; j) Moções. § 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto. SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 140 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa. Parágrafo único - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. SEÇÃO II DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 141 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I - Que, aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; 66 tes do término do prazo. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Artigo 160 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua ecônomia interna, não sujeito à sansão do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) Concessão de licença ao Prefeito; b) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; c) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestados serviços ao Município. § 2º - Será de exclusiva competência da Mesa, a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões, ou dos Vereadores, observado o disposto no Parágrafo único, do Artigo 88, deste Regimento. § 3º - Constituirá Decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo a cassação do mandato do Prefeito. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Artigo 161 - Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) Elaboração e reforma do Regimento Interno; c) Julgamento de recursos; d) Constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 60 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA II - Que, fazendo menção a claúsula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III - Que seja anti-regimental; IV - Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito; VI - Que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VII - Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar que se adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Artigo 142 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO III DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Artigo 143 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida: a) Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; b) Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; c) Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros; d) Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo. 65 § 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por “quorum” qualificado. § 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 6º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação. § 7º - Observada as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação. Artigo 156 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que: a) Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; b) Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. § 1º - Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte. § 2º - Nos Projetos de Lei a que se refere a alínea “b” deste artigo somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara. § 3º - Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles. Artigo 157 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado. Parágrafo único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer contrário não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário. Artigo 158 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá construir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Artigo 159 - Os projetos de lei, com prazo de apreciação, deverão constar, obrigatóriamente, na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões an- 61 § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. § 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após protocolamento na Secretaria Administrativa. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Artigo 144 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. Artigo 145 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Artigo 146 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - Urgência Especial; II - Urgência; III - Ordinária. Artigo 147 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Artigo 148 - Para a concessão deste regime de tramitação, serão, 64 II - da Mesa da Câmara; III - do Prefeito. Artigo 154 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que: a) Disponham sobre matéria financeira; b) Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; c) Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita; d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores; e) disponham sobre o orçamento do Município. Parágrafo único - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos. Artigo 155 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de (90) noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa. § 2º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial. § 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, adotar-se-á o seguinte procedimento: I - Cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, em regime de Urgência, nas quatro sessões subsequentes, em dias sucessivos; II - Se, até o final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara, comunicar o fato ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de sujeição a processo de destituição; III - As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, nos termos deste artigo, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no ítem 1 deste parágrafo; REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA 62 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA obrigatóriamente, observadas as seguintes normas e condições: I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos: a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia; III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas; IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública. V - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores. Artigo 149 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de trinta minutos, para elaboração do parecer escrito ou oral. Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Artigo 150 - O regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de quarenta e cinco dias para apreciação. § 1º - Os projetos de autoria do Executivo submetidos ao regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão. § 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator a contar da data de seu recebimento. § 3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer. § 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. 63 § 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Artigo 151 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de Urgência Especial ou ao regime de Urgência. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 152 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - Projetos de Lei; II - Projetos de Decretos Legislativos; III - Projetos de Resolução. Parágrafo único - São requisitos dos projetos: a) Ementa de seu conteúdo; b) Enunciação exclusiva da vontade legislativa; c) Divisão de artigos numerados, claros e concisos; d) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) Assinatura do autor; f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; g) Observância, no que couber, ao disposto no Artigo 142 deste Regimento. SEÇÃO II DOS PROJETOS DE LEI Artigo 153 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sansão do Prefeito. Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei será: I - Do Vereador;