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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA.
native_id4298

Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA
7.ª Edição

3
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO
7ª EDIÇÃO
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, representada pelos seus Vereadores eleitos pela vontade
popular, invocando a proteção de Deus e inspirados nos
princípios constitucionais da República, Estado e Município,
buscando o ideal de uma sociedade democrática, fraterna e sem
preconceitos, que a todos assegure os direitos de liberdade,
igualdade, justiça e bem-estar social, promulga esta 6ª edição
do seu REGIMENTO INTERNO.
Guariba, Julho de 2016
MARCOS HENRIQUE OSTI
Presidente
122
RESOLUÇÃO Nº. 007/2010
ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARIBA, NO CAPÍTULO I - SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA MESA
 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau￾lo,
 no uso das atribuições que lhe são conferidas,
 faz saber que o Plenário APROVOU em segunda votação
 na Sessão Extraordinária de 28 de Dezembro de 2010,
 e ela promulga a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1º) O artigo 13 do Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita
sempre a partir do segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte”.
Artigo 2º) - O § 4º, artigo 14 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Fica permitida a reeleição de qualquer dos mem￾bros da Mesa Diretora da Câmara, para o mesmo cargo”
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 29 de Dezembro de 2010.
Marcos Henrique Osti Cássio Aparecido Pereira
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Duarte Varella
 1º SECRETÁRIO
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo
Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado
publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
João Roberto Damasio
DIRETOR GERAL
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
4 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARIBA
6ª EDIÇÃO
MESA DIRETORA
Presidente - Marcos Henrique Osti (Marquinhos Osti)
Vice Presidente - Janir Aurélio da Silva
1º Secretário - Anselmo Antônio Pereira
2º Secretário - Lourivaldo Viana de Souza
VEREADORES
Alex Ricardo Masalskiene
Paulo Dionísio de Sá
José Ferreira de Sousa
Márcia Regina Scalon Alves
Pedro Carlos Garcia Dias
Guariba, Julho de 2016.
Marcos Henrique Osti
Presidente
121
II - Ser o seu substituto legal na vaga por renúncia ou destituição do
cargo na Mesa”.
Artigo 3º - As Modificações aprovadas pela presente Resolu￾ção passam a integrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa
a publicação da nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guariba, 04 de Julho de 2008
Alírio Ludovino do Natal Ginaldo Pereira de Moraes
 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Cássio Aparecido Pereira Marcos Henrique Osti
 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo
Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado
publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
 João Roberto Damasio
 DIRETOR GERAL
5
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
“RESOLUÇÃO N.º 004/92”
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
 CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 Alcides Vicentin, Presidente da Câmara Municipal de
 Guariba, Estado de São Paulo, faz saber que o
 Plenário da Câmara Municipal de Guariba,
APROVOU, e eu, promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1º - Fica aprovado o REGIMENTO IN￾TERNO da Câmara Municipal de Guariba, de conformidade com o anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 17 de Novembro de 1992.
ALCIDES VICENTIN
Presidente
Registrado em livro próprio e publicado na mesma data
120
RESOLUÇÃO Nº. 002/2008
ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARIBA
 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau￾lo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas,
faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão Ordinária
de 03 de Junho de 2008, e ela promulga a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1º) O artigo 16 e seus Parágrafos, do Regimento Inter￾no da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será
realizada a sua recomposição no expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o perí￾odo do mandado, procedendo-se da seguinte forma:
a) - Vagando o cargo de Presidente: assume o Vice-Presidente que
ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato;
b) - Vagando o cargo de Vice-Presidente: far-se-á nova eleição para
preenchimento da vaga;
c) - Vagando o cargo de 1º Secretário: assume o 2º Secretário que
ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato;
d - Vagando o cargo de 2º Secretário: far-se-á nova eleição para pre￾enchimento da vaga”.
§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se
à nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata aquela em que ocorrer
a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que
ficará investido na plenitude da função desde o ato de extinção, até a posse da nova Mesa.
§ 2º - Em caso de algum impedimento por força do disposto no § 4º,
do Artigo 14, do Regimento Interno, far-se-á nova eleição.
Artigo 2º) - Fica incluso um Artigo, como sendo o Artigo 28
no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, com a seguinte redação:
Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa:
I - Substituir o Presidente nas suas ausências, licenças ou impedi￾mentos, dentro e fora do plenário, bem como, auxiliar no desempenho de suas atribuições.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
119
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
PROJETO RESOLUÇÃO N.º 008/2005
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA, NO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado
de São Paulo, vem, respeitados os termos do artigo 229 do
Regimento Interno, propor à deliberação do E. Plenário a
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O artigo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba,
inserido no capítulo I, que trata Das Disposições Preliminares, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º - A Câmara Municipal de Guariba é órgão do Poder Legislativo
do Município de Guariba, com personalidade judicial autônoma, com sede à Av. Marcelo
Ragazzi, nº 491, Jardim Virginia, na cidade, município e comarca de Guariba, compondo-se
de vereadores em número e condições previstas na Lei Orgânica do Município de Guariba”.
Artigo 2º - As modificações aprovadas pela esta Resolução passam a integrar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa a publicação da
nova redação.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fican￾do revogadas as disposições em contrário.
Guariba, em 25 de Julho de 2003
Cássio Aparecido Pereira
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
7
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
REGIMENTO INTERNO
SUMÁRIO
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL ............................................................................ 13
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................... 13
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ............................... 14
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA .......................................................................... 15
CAPÍTULO I - DA MESA
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ..................... 15
SEÇÃO II ............................................. 17
Da eleição da Mesa .............................. 17
SEÇÃO III ........................................... 18
Da renúncia e da destituição da Mesa .. 18
SEÇÃO IV ........................................... 21
Do Presidente ....................................... 21
SEÇÃO V ............................................. 25
Dos Secretários .................................... 25
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES .................................................................. 25
SEÇÃO I .............................................. 25
Disposições Preliminares .........................
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes ................ 27
SEÇÃO III
Dos Presidentes E Vice-Presidentes
das Comissões Permanentes ................ 29
SEÇÃO IV
Das Reuniões ....................................... 30
SEÇÃO V
Das audiências das
Comissões Permanentes ....................... 30
SEÇÃO VI
Dos Pareceres ....................................... 32
SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões ......................... 33
118
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 003/2005
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA, NA SEÇÃO VII - DAS SESSÕES NO PERÍODO LEGISLATIVO
EXTRAORDINÁRIO”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
 faz saber que o Plenário APROVOU em segunda vota￾ção
 na Sessão Extraordinária de 06 de Maio de 2005,
e eu, Cássio Aparecido Pereira, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O artigo 136, seus parágrafos 3º e 8º, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 136 - A Câmara poderá ser convocada durante o Período Legislativo
Extraordinário, pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por decisão unânime da
Mesa, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no mínimo
dentro de 2 (dois) dias”.
“§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão extraordiná￾ria ou para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, podendo ser também
no recesso”.
“§ 8º - Nas sessões extraordinárias não haverá a fase do expediente e nem
da explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e
deliberação da ata da sessão anterior”.
Artigo 2º - As modificações aprovadas pela presente Resolução passam a in￾tegrar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa a publica￾ção da nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de Janeiro de 2005.
Guariba, em 06 de Maio de 2003
Cássio Aparecido Pereira
Presidente
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Mu￾nicipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado
publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Jurídico
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba,
para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
8 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e
Impedimentos ....................................... 34
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias ................ 34
CAPÍTULO III - DO PLENÁRIO ...................................................................... 37
CAPÍTULO IV - SECRETARIA ADMINISTRATIVA ...................................... 39
I - DA MESA .................................................... 39
II - DA PRESIDÊNCIA .................................... 39
TÍTULO III DOS VEREADORES ......................................................................................... 41
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO ........................................... 41
CAPÍTULO II - DA POSSE, DA LICENÇA E DA
 SUBSTITUIÇÃO ..................................................................... 43
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO E DA
 VERBA DE REPRESENTAÇÃO .......................................... 44
SEÇÃO I
Da Remuneração .................................. 44
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do
Presidente ............................................. 45
CAPÍTULO IV - DAS VAGAS .......................................................................... 45
SEÇÃO I
Da extinção do mandato ....................... 45
SEÇÃO II
Da cassação do mandato ...................... 47
SEÇÃO III
Da suspensão do exercício ................... 47
CAPÍTULO V - DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES ........ 48
TÍTULO IV DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS ................................................................... 48
CAPÍTULO I - DOS PERÍODOS LEGISLATIVO
 ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO ................................... 48
117
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 007/2004
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III, DO ARTIGO 87, DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU em segunda
votação na Sessão Extraordinária de 22 de Setembro
de 2004, e eu, Cássio Aparecido Pereira, Presidente da
 Mesa, promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 87
Inciso III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nun￾ca inferior a 30 (trinta) e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
Artigo 2º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a integrar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi￾cação da nova redação consolidada.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 23 de setembro de 2004.
Cássio Aparecido Pereira
Presidente
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo Mu￾nicipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município e, mandado
publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Jurídico
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba, para arqui￾vamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
9
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES DA CÂMARA ............................................... 49
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ..................... 49
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões ...................... 49
SEÇÃO III
Da Publicidade das Sessões ................. 50
SEÇÃO IV
Das Atas das Reuniões ......................... 50
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias ........................ 51
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares ..................... 51
SUBSEÇÃO II
Do Expediente ...................................... 52
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia ................................. 53
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal ......................... 55
SEÇÃO VI
Das Sessões Extraordinárias
no Período Legislativo Ordinário ....... 55
SEÇÃO VII
Das Sessões no Período
Legislativo Extraordinário ................... 56
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas ............................ 56
SEÇÃO IX
Das Sessões Solenes ............................ 57
TÍTULO V DAS PROPOSIÇÒES ........................................................................................ 58
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................ 58
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições........ 59
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições ........ 59
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições ................ 60
SEÇÃO IV
116
cação da nova redação consolidada.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fican￾do
revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 18 de Dezembro de 2002.
Marcos Henrique Osti
Presidente
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço do Legislativo
Municipal nesta mesma data, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município, e mandado
publicar no Jornal “Guariba Notícias”.
Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Jurídico
Apresentada no Cartório de Registro Civil na sede da Comarca de Guariba,
para arquivamento.
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Interino
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
10 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
Do Arquivamento e do
Desarquivamento ................................. 60
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das
Proposições .......................................... 61
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ..................................................................... 62
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ..................... 62
SEÇÃO II
 Projetos de Lei .................................... 63
SEÇÃO III
Dos Projetos de Decreto Legislativo ... 65
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Resolução .................. 66
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos ....................................... 66
CAPÍTULO III - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS ... 67
CAPÍTULO IV - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS .................. 68
CAPÍTULO V - DOS REQUERIMENTOS ....................................................... 69
CAPÍTULO VI - DAS INDICAÇÕES ............................................................... 72
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES ..................................................................... 72
TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO ..................................................................... 72
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS................................... 72
CAPÍTULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ............................ 73
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ..................... 73
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade ............................ 73
SUBSEÇÃO II
Do Destaque ......................................... 74
SUBSEÇÃO III
Da Preferência ...................................... 74
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista ............................... 74
115
dente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não eliminará as faltas das
sessões ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do
mandato se completar as cinco sessões consecutivas ou um terço da sessão anual.
§ 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do
Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo
às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato.
§ 5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para o efeito
dos itens III e IV deste artigo, quando convocadas para apreciação de matéria urgente. Se a
sessão extraordinária não for convocada para aquele efeito, não deverá ser computada, se a
convocação não tiver por finalidade a apreciação de matéria urgente declarada e fundamen￾tada na convocação.
§ 6º - O disposto nos itens III e IV não se aplicará às sessões extraordinári￾as que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 7º - Se, durante o período do ocorrido for comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar
da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 8º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de
extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso
nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura
durante toda a legislatura.
§ 9º - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua enserção em
ata.
Seção II - Da Cassação do Mandato
Artigo 2º - O artigo 97 e seus Incisos, contidos na Seção II - Da Cassação do
Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 97 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar
com o decoro na sua condut a pública.
Artigo 3º - O artigo 98 e parágrafo, contidos na Seção II - Da Cassação do
Mandato - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Artigo 98 - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que cou￾ber, o estabelecido no § 5º, do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município, em consonância ao
Decreto-Lei 201/67.
Artigo 4º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a intregar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi-
11
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento ...................................... 74
SEÇÃO II
Das Discussões..................................... 75
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes .......................................... 76
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões .................. 76
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da
Reabertura da Discussão ...................... 77
SEÇÃO III
Das Votações ........................................ 77
SUBSEÇÃO I ...................................... 77
Disposição Preliminares ....................... 77
SUBSEÇÃO II
Do “Quorum” de Aprovação ................ 78
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da
Votação ................................................. 80
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação .................... 80
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação ................... 81
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração e Voto ........................... 81
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL .......................................................... 82
CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL................. 82
SEÇÃO I
Dos Códigos ......................................... 82
SEÇÃO II
Do Orçamento ...................................... 83
TÍTULO VII DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA .............. 84
CAPÍTULO ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO ............... 84
TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO ........................................................................... 85
CAPÍTULO I - DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES ................... 85
CAPÍTULO II - DA ORDEM ............................................................................. 86
114
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 008/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU em segun￾da votação na Sessão Extraordinária de 17
de Dezembro de 2002, eu, Marcos Henrique
Osti, Presidente da Mesa, promulgo a se￾guinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O artigo 92, seus Incisos e Parágrafos, contidos na Seção I, da
Extinção do Mandato, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Seção I - Da Extinção do Mandato
Artigo 92.º - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políti￾cos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões
ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo no recesso, para apreci￾ação de matéria urgente;
IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte
das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licen￾ça ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões ex￾traordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos
em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado
em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III e IV deste artigo, consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computando￾se a ausência dos Vereadores, mesmo que não comparecerem e assinarem o respectivo livro de
presença.
§ 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são
consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias ou no período da
terça parte da sessão legislativa anual, houver convocação de uma sessão solene pelo Presi￾REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
12 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
CAPÍTULO III - DA REFORMA DO REGIMENTO ....................................... 86
TÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E
 RESOLUÇÕES .................................................................................................. 86
CAPÍTULO ÚNICO - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ... 86
TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ......................................................... 88
CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO ......... 88
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS ..................................................................... 89
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ........................................................... 89
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS ........ 90
TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA ................................................................................ 90
TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................... 91
TÍTULO XIII DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS...................................................................... 91
113
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 007/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA” - CAPÍTULO II - DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU em segunda
votação na Sessão Extraordinária de 12 de Dezembro
de 2002, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da
 Mesa, promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O Inciso III, do artigo 87, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 87 -
Inciso III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nun￾ca inferior a 30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias, não podendo reassumir o
exercício do mandato antes do término da licença.
Artigo 2.º - Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes do
artigo 87 e seus Incisos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba
Artigo 3º - As modificações aprovadas por essa Resolução passam a intregar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi￾cação da nova redação consolidada.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 13 de Dezembro de 2002.
Marcos Henrique Osti
Presidente
13
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Câmara Municipal de Guariba é órgão do Poder
Legislativo do Município de Guariba, com personalidade judicial autônoma, com sede à Av.
Marcelo Ragazzi, n.º 491, Jardim Virginia, na cidade, município e comarca de Guariba, com￾pondo-se de vereadores em número e condições previstas na Lei Orgânica do Município de
Guariba.
Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições
de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Exe￾cutivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis,
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respei￾tadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - As funções de fiscalização externa é exercida com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo
Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do
Município;
c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e de￾mais responsáveis por bens e valores públicos.
 § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se
exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exer￾ce sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
 § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação de seus serviços auxiliares.
Artigo 3º - As sessões da Câmara, exceto as solenes que poderão ser
realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede considerando-se nulas
112
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 006/2002
“ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA” - SEÇÃO V - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS.
 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau￾lo, faz saber que o Plenário APROVOU na Ses￾são Ordinária de 20 de agosto de 2002, e
eu, Marcos Henrique Osti, Presidente
da Mesa, promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O caput do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Munici￾pal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 116º - As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se às pri￾meiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 horas”.
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Artigo 3º - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Guariba, 21 de Agosto de 2002.
Marcos Henrique Osti
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
14 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câma￾ra, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer vereador solicitará ao
Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a
realização das sessões.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência, com aprovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Artigo 4º - A Câmara reunir-se-á no primeiro dia de cada legislatura,
às 10 (dez) horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO
EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO DE VEREADOR. RES￾PEITANDO E FAZENDO RESPEITAR A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNI￾CÍPIO”. Ato contínuo os demais Vereadores presentes repetirão em pé, com o braço direito
estendido: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito,
eleitos e diplomados regularmente a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo ante￾rior, declarando-os a seguir, empossados em seus respectivos cargos.
§ 3º - Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste
artigo, deverá ocorrer:
a) Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se trata de
Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
b) Dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se
tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.
§ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice￾Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 5º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente, o prazo e
o critério estabelecidos nos paragrafos 3º e 4º deste artigo.
§ 6º - No ato de posse o Prefeito e os Vereadores deverão
desincompatibilizarem-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declara￾ção pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 7º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se￾á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em
que assumir pela primeira vez o exercício do cargo de Prefeito.
111
ra Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 88 - Os subsídios dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa
da Câmara Municipal, obedecido os limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Guariba”.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer comissão ou qual￾quer Vereador propor Projeto de Lei nesse sentido, bem como, propor Projeto de Resolu￾ção visando atualização dos valores fixados.
Artigo 5º - A Letra “e”, do parágrafo 1º, do artigo 162, que está inserido na
Seção IV - Dos Projetos de Resolução - do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 162 - Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará
sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores”.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
e) - Organização dos serviços administrativos, incluindo a criação de
cargos.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 15 de Março de 2002.
Marcos Henrique Osti
Presidente
15
Artigo 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deve￾rão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, vinte e quatro horas antes
da sessão de posse.
Artigo 6º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente
de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Da mesma forma
proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
Artigo 7º - Na sessão solene de instalação da Câmara poderão fazer
uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 8º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois
anos, compor-se-à do PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, lº e 2º SECRETÁRIOS e a ela com￾pete, privativamente:
I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;
II - Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servi￾ços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - Propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:
a) Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausen￾tar-se do Município por mais de quinze dias;
c) Julgamento das contas do Prefeito;
d) Criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista
neste regimento.
IV - Propor projetos de resolução, dispondo sobre a concessão de
licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
V) - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das
dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
110
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 004/2002
“ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau￾lo, faz saber que o Plenário APROVOU na Ses￾são Extraordinária de 14 de Março de
2002, e eu,
Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º - O inciso II, do artigo 8º, contido no Título II - dos Órgãos da
Câmara, no seu Capítulo I - da Mesa Diretora, contido no Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos, com￾por-se-á do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e a ela compete privativamente:
II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos”.
Artigo 2.º - A letra “a”, do inciso III, do artigo 22, na Seção IV - do Presiden￾te, contido no Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas competindo-lhe privativamente:
III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir
funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e
acréscimo de vencimentos determinados por resolução e promover-lhes a responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Artigo 3º - O artigo 72, do Capítulo IV - Da Secretaria Administrativa, con￾tido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 72 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Scretaria Ad￾ministrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução. A criação ou extinção
de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, também serão por
resolução de iniciativa privativa da Câmara”.
Artigo 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 88, do Regimento Interno da Câma￾REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
16 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
VI) - Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da própria Câmara;
VII) - Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câ￾mara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos
para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamen￾tárias;
VIII) - Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existen￾te na Câmara ao final do exercício;
IX) - Enviar ao Prefeito, até o dia lº de março de cada ano, as contas
do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
X) - Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulga￾ção pelo Chefe do Executivo;
XI) - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XII) - Convocar sessões extraordinárias.
Artigo 9º - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em
plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência
de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.
§ 1º - Ausentes, em plenário, os Secretários, o Presidente convidará
qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2º - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presiden￾te, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas
últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de
posse.
§ 3º - Na hora determinada para o início da sessão, verifica a ausên￾cia dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado
dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
§ 4º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais.
Artigo 10 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - Pela renúncia, apresentada por escrito;
III - Pela destituição;
109
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 013/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA - SEÇÃO V - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
 faz saber que o Plenário APROVOU em segunda
votação na Sessão Ordinária de 28 de Dezembro de
2001, e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O caput do artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Munici￾pal de Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se ás pri￾meiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início ás 18:00 horas.”
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2002.
Artigo 3.º - Ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as
resoluções nºs. 001/97, de 09/01/1997 e 007/2001, de 16/07/2001.
Guariba, 02 de Janeiro de 2002.
Marcos Henrique Osti
Presidente
17
IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 11 - Os membros da Mesa assinarão o respectivo termo
de posse.
Artigo 12 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presiden￾te não poderá fazer parte de comissões.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 13 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre a partir
do segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir do dia 1º de Janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - Com exceção da eleição no 1º dia da legislatura,
que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a
eleição subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada aquela
data.
Artigo 14 - A eleição da Mesa será feita por maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1º - A votação será nominal e aberta e os votantes chamados em
ordem alfabética.
§ 2º - O Presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determi￾nando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse à Mesa.
§ 4º - Fica permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa
Diretora da Câmara, para o mesmo cargo.
Artigo 15 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por
falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presen￾tes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Na eleição da Mesa, para o mandato seguinte da
legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere este Artigo, caberá ao Presidente ou seu substi￾tuto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Artigo 16 - Na vacância de qualquer cargo da Mesa, será realizada a
sua recomposição no expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o período do man￾dado, procedendo-se da seguinte forma:
a) - Vagando o cargo de Presidente: assume o Vice-Presidente que
108
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 009/2001
“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU em segunda
votação na Sessão Ordinária de 09 de Outubro de 2001,
e eu, Marcos Henrique Osti, Presidente da Mesa,
promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 105 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 01
a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro”:
Artigo 2.º - As modificações aprovadas por essa Resolução passam a intregar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi￾cação da nova redação consolidada.
Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 10 de Outubro de 2001.
Marcos Henrique Osti
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
18 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato;
b) - Vagando o cargo de Vice-Presidente: far-se-á nova eleição para
preenchimento da vaga;
c) - Vagando o cargo de 1º Secretário: assume o 2º Secretário que
ficará investido na plenitude do cargo, até o final do mandato;
d) - Vagando o cargo de 2º Secretário: far-se-á nova eleição para
preenchimento da vaga”.
§ 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa,proceder￾se à nova eleição para completar o período do mandato, na Sessão imediata áquela em que
ocorrer a renúncia ou a destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os pre￾sentes, que ficará investido na plenitude da função desde o ato de extinção, até a posse da
nova Mesa
§ 2º - Em caso de algum impedimento por força do disposto no § 4º,
do Artigo 14, do Regimento Interno, far-se-á nova eleição.
Artigo 17 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga
far-se-á em votação nominal e aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - Presença da maioria absoluta dos vereadores;
II - Chamadas dos Vereadores;
III- Proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV - Realização de segundo escrutínio, com os dois mais vota￾dos, quando ocorrer empate;
V - Maioria simples, para o 1º e 2º escrutínios;
VI - Eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo
escrutínio;
VII - Proclamação pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
VIII - Posse dos eleitos.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 18 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou
do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação
do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice￾107
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 007/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA PARA MUDANÇA DE DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão
 Ordinária de 13 de Julho de 2001, e eu, Marcos
Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas qua￾tro primeiras sexta-feiras de cada mês, com início ás 17:00 horas.”
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
prevalecendo seus efeitos a partir de 06 de Julho de 2001, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Guariba, 16 de Julho de 2001.
Marcos Henrique Osti
Presidente
19
Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais
votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Artigo
16, parágrafo único.
Artigo 19 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o
Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos,
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, asse￾gurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quan￾do faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite
das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Artigo 20 - O processo de destituições terá início por representação,
subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e
em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularida￾des imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo e
recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de
Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi
apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o pará￾grafo anterior, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a
Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas
seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.
§ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados
e o denunciante ou denunciantes.
§ 4º - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notifi￾cados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação por
escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão,
de posse ou não da defesa prévia, precederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao
final, seu parecer.
§ 6º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos
e diligências da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte)
dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo o qual deverá
concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou, em caso contrario, por
projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 8º - O parecer da Comissão quando concluir pela improcedência
das acusações será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira
sessão ordinária, subsequente à publicação.
106
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 006/2001
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão
Ordinária de 13 de Julho de 2001, e eu, Marcos
Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - Fica revogado o Processo Simbólico de Votação constante do
artigo 207, da Subseção IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, bem como
o seu parágrafo 1º que trata do mesmo assunto.
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 16 de Julho de 2001.
Marcos Henrique Osti
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
20 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expedien￾te da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou
as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas
ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 - O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se :
a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) A remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejei￾tado;
§ 11 - Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b “ do parágrafo
anterior, a Comissão de Justiça elabora, dentre de 03 (três) dias da deliberação do Plenário,
parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusa￾dos.
§ 12 - Aprovado Projeto de Resolução, propondo a destituição do
acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.
§ 13 - Sem prejuízo do afastamento , que será imediato, a Resolução
respectiva será promulgada e enviada à publicação , dentro de 48 (quarenta e oito) horas de
deliberação do Plenário:
a) Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não hou￾ver atingido a totalidade da Mesa;
b) Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vere￾ador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único do Artigo 16 deste Regi￾mento, se a destituição for total.
Artigo 21 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações não pode￾rá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou
Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevale￾cerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 16.
§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre
a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de
voto para os efeitos de “quorum”.
§ 2º - Para discutir o parecer ou Projeto de Resolução da Co￾missão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o
caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os
acusados, cada um dos quais poderá falar durante 60 (sessenta) minutos, sendo vedada a
cessão de tempo.
105
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 005/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARIBA PARA MUDANÇA DE DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o Plenário APROVOU na Sessão
Ordinária de 12 de Junho de 2001, e eu, Marcos
Henrique Osti, Presidente da Mesa, promulgo a
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas qua￾tro primeiras sexta-feiras de cada mês, com início ás 18:00 (dezoito) horas.”
Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 13 de Junho de 2001.
Marcos Henrique Osti
Presidente
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§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do parecer e o acusado ou os acusados.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE
Artigo 22 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades in￾ternas, competindo-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência míni￾ma de dois dias, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição
que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou apro￾vação de outra com o mesmo objetivo;
e) Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos conce￾didos às Comissões e ao Prefeito;
h) Nomear os membros das Comissões especiais criadas por delibe￾ração da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) Declarar a perda de lugar do membro das Comissões quando
incidirem no número de faltas previsto no artigo 58, § 2º, deste Regimento;
j) Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência; Portarias, bem
como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis Promulgadas pela Câmara.
II) Quanto às sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as ses￾sões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente
Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que
entender convenientes;
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 003/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS NO REGIMENTO INTERNO PARA EXTINÇÃO DO PRO￾CESSO DE VOTAÇÃO SECRETA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau￾lo, faz saber que o plenário APROVOU na Ses￾são Ordinária de 22 de Maio de 2001, e
eu, Marcos Henrique Osti, Pre￾sidente da Mesa promulgo a seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 207 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico
II - Nominal e Aberto
Artigo 2.º - Ficam revogadas os termos dos Parágrafos 7º e 8º e seus incisos e
alíneas, do artigo 207 do Regimento Interno, e que tratam sobre o processo de votação secreta.
Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 23 de Maio de 2001.
Marcos Henrique Osti
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
22 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os
prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regi￾mento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou fa￾lar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o
à ordem,e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as
votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das
votações;
l) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê￾lo ao Plenário, quando omisso o regimento;
o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para
solução de casos análogos;
p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes,
retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
q) Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão se￾guinte;
r) Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo cons￾tar, obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
s) Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apura￾ção do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no
Artigo 8º, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.
103
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 009/99
“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTER￾NO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o plenário APROVOU na Sessão
realizada no dia 17 de Agosto de 1999, e eu, Valdevino
Alves de Almeida, Presidente da Mesa Promulgo a
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 105 - Serão considerados como recesso legislativo o período de 16 de
Dezembro a 31 de Janeiro”.
Artigo 2.º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a intregar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providenciando a Mesa Diretora a publi￾cação da nova redação consolidada.
Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 18 de Agosto de 1999.
Valdevino Alves de Almeida
Presidente
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III - Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e de￾mitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e
acréscimo de vencimentos determinados por resolução e promover-lhes a responsabilidade ad￾ministrativa, civil e criminal;
b) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesas nas ações judi￾ciais que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;
c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos
limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara
de acordo com a legislação pertinente;
f) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrati￾vos;
g) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria;
h) Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição
de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os
mesmos expressamente se refiram;
i) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara,
não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o
Prefeito e demais autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por
deliberação do Plenário;
e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas
pela Câmara;
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 008/98
“DISPÕE SOBRE EMENDA MODIFICATIVA DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo,
faz saber que o plenário APROVOU na Sessão
realizada no dia 13 de Outubro de 1998, e eu Márcio
Aparecido Contarim, Presidente da Mesa Promulgo o
seguinte...
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O “caput”do artigo 13, do Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal de Guariba, passa com a seguinte redação:
“Artigo 13 - A mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no último tri￾mestre do ano que anteceder o mandato, condiderando-se automaticamente empossados os elei￾tos, a partir do dia 1.º de Janeiro do ano seguinte”.
Artigo 2.º - As modificações aprovadas por esta Resolução passam a integrar
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, providencinado a Mesa Diretora a publi￾cação da nova redação consolidada.
Artigo 3.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gando-se as disposições em contrário.
Guariba, 14 de Outubro de 1998.
Marcio Aparecido Contarim
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
24 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
f) Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação dos
projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimen￾tal;
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como
as Leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Artigo 23 - Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar as atas da sessões, os editais, as portarias e o expediente
da Câmara;
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus,
da Mesa ou da Câmara;
IV - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Mu￾nicípio por mais de 15 (quinze) dias;
V - Dar posse ao Prefeito e Vereadores que não foram empossados
no primeiro dia da legislação; aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa
do período seguinte e dar-lhe posse;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea￾dores nos casos previstos em Lei;
VII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, com￾pletando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação perti￾nente;
VIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato muni￾cipal;
IX - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
X - Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colo￾car à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente
ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Artigo 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar propo￾sição à consideração do Plenário, mas para discutí-las, deverá afastar-se da Presidência enquan￾to se tratar do assunto proposto.
Artigo 25 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá
voto:
I - Na eleição da Mesa;
101
Artigo 7.º) - Fica revogado na íntegra os termos da letra “a”, do § 1.º, do artigo 161, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guariba.
Artigo 8.º) - Fica revogado na íntegra os termos das letras ‘b” e “c”, do § 1.º, do
artigo 162, do Regimento Interno.
Artigo 9.º) - O artigo 237 do Regimento Interno da Câmara Muncipal de Guariba
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 237 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Muni￾cipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Muncipal, observado o que dispõe o artigo
70 da Lei Orgânica do Município”.
Artigo 10.º) - Ficam revogados os artigos 238 e 239 do Regimento Interno da
Câmara Muncipal de Guariba.
Artigo 11) - Esta Resolução entrará em vigos na data de sua publicação, fican￾do revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 10 de Fevereito de 1999.
Valdevino Alves de Almeida
Presidente
25
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Artigo 26 - À Presidência , estando com a palavra, é vedado inter￾romper ou apartear.
Artigo 27 - O Presidente em exercício será sempre considerado para
efeito de “quorum “ para discussão e votação do Plenário.
Artigo 28 - Compete ao Vice-Presidente da Mesa:
I - Substituir o Presidente nas suas ausências, licenças ou impedi￾mentos, dentro e fora do plenário, bem como, auxiliar no desempenho de suas atribuições.
II - Ser o seu substituto legal na vaga por renúncia ou destituição do
cargo na Mesa”.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 29 - Compete ao 1º Secretário:
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, con￾frontando-a com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com
causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o
referido livro, ao final da sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - Ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV - Fazer a inscrição de oradores;
V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da ses￾são, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;
VIII - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria
e na observância deste Regimento.
Artigo 30 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas
suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribui￾ções, quando realizadas nas sessões Plenárias.
100
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 007/98
“ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA
 DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A mesa da Câmara Municipal deGuariba, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
 conferidas faz saber que o Plenário APROVOU e
eu, Valdevino Alves de Almeida, Presidente da
Mesa,
promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - Fica revogada na ìntegra os termos do artigo 28 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Guariba.
Artigo 2.º) - O Artigo 88 do regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba
passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 88 - Os subsídios dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da
Câmara Municipal, obedecendo os termos, limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Guariba”.
 “Parágrafo Único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou qualquer
Vereador, propor o Projeto de Lei nesse sentido”.
 Artigo 3.º) - O artigo 89, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passa a vigorar com a Seguinte redação:
 “Artigo 89 - A Lei estabelecerá os termos, limites e critérios das remunera￾ções
com respeito às Sessões Ordinárias e Extraordinárias”.
 Artigo 4.º) - Ficam revogados os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 89 do
 Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba.
 Artigo 5.º) - O artigo 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passa a ter a seguinte redação, com parágrafo único que também prevalece:
 “Artigo 90) - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presideência da Mesa,
fará jus a um subsídio diferenciado estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara”.
 “Parágrafo Único - A iniciativa do Projeto de Lei sobre o assunto pode ser da
Mesa, de qualquer Comissão ou Vereador”.
 Artigo 6.º) - Fica revogados os parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 90, do Regimen￾to
Interno da Câmara Municipal de Guariba. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
26 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 31 - As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais
ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preen￾chidos os fins para os quais forem constituídas.
Artigo 32 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A representação dos partidos será obtida dividin￾do-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereado￾res de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Artigo 33 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como
membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou represen￾tantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto subme￾tido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão,
por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá deter￾minar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão con￾vidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos e proceder a
todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as infor￾mações entregues à sua apreciação mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou
audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 50,
§ 3º, até o máximo de l5 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão expor seu parecer.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com
prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá com￾pletar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o
projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao
Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
99
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 003/98
“DISPÕE SOBRE EMENDAS MODIFICADAS AO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A mesa da Câmara Municipal de Guariba, Estado de
São Paulo, APROVOU na Sessão realizada no dia
14 de Abril de 1998, e eu, Márcio Aparecido Contarim,
Presidente da Mesa, promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO
 Artigo 1.º) - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Guariba, passa
a
vigorar com as seguintes modificações:
 I - O Parágrafo 1.º, do Artigo 14, passa a ter a seguinte redação:
 “Parágrafo 1.º: A votação será nominal e aberta e os votantes chamados em
ordem alfabética”.
 II - O Artigo 17 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
 Artigo 17 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á
em
votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades.
 III - O Inciso I, do parágrafo 7.º, do Artigo 207, do Regimento Interno,
passa a ter a seguinte redação:
 Artigo 207
 Parágrafo 7º
 “Inciso I - A eleição da Mesa passa a ser pelo voto nominal e aberto”.
 Artigo 2.º - Esta Resolução entrará em vigos na data de sua publicação, fi￾cando revogadas as disposições em contrário.
 GUARIBA, 15 ed Abril de 1998.
Marcio Aparecido Contarim
Presidente
27
§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependênci￾as, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Pre￾feito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 34 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a
sua especialidade.
Artigo 35 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro) composta cada
uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Desenvolvimento Urbano;
IV - Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 36 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar￾se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional,
legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e,lógico, quando solicitado o seu parecer
por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tive￾rem outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somen￾te quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
§ 3º - À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se so￾bre o mérito das seguintes proposições:
a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
c) Licença ao Prefeito e Vereadores.
Artigo 37 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir
parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
98
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
RESOLUÇÃO N.º 001/97
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 116, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂ￾RA MUNICIPAL DE GUARIBA”
 A Mesa da Câmara Municipal de Guariba, Estado de
 São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas faz saber que em Sessão realizada no dia
 08 de Janeiro de 1997, o plenário APROVOU e eu,
 Márcio Aparecido Contarim, Presidente,
 promulgo o seguinte:
RESOLUÇÃO
Artigo 1.º) - O Artigo 116, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guariba, passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 116 - As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nas quatro
primeiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 (vinte) horas”.
Artigo 2.º) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 09 de Janeiro de 1997.
Márcio Aparecido Contarim
Presidente
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
28 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
I - Proposta orçamentária (anual e plurianual);
II - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante
o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de Decreto Legislativo
e projeto de Resolução, respectivamente;
III - Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos
adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a recei￾ta do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito públi￾co;
IV - Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os
subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos
Vereadores;
V - As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial
do município.
Parágrafo único - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças
e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo
serem submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o
disposto no artigo 36, § 3º, deste Regimento.
Artigo 38 - Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano, emi￾tir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo
Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito
municipal quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que di￾gam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se rela￾cionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo único - À Comissão de Desenvolvimento Urbano, compe￾te, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).
Artigo 39 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação,. ensino e artes, ao patrimônio
histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às assistências.
Artigo 40 - A composição das Comissões permanentes será feita de
comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou representantes de bancadas, obser￾vando o disposto no Artigo 32, deste Regimento.
§ 1º - As Comissões Permanentes são eleitas por um Biênio da
Legislatura.
§ 2º - No Ato da composição das Comissões Permanentes, figurará
sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Artigo 41 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos mem￾bros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único
97
ATO DA 5ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM SETEMBRO DE 2008
Mesa Diretora:
Presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura)
Vice-presidente: Ginaldo Pereira de Moraes
1º Secretário: Cássio Aparecido Pereira
2º Secretário: Marcos Henrique Osti
Mesa Diretora:
Vereador: Dorival Silva (Bacaxi)
Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco)
Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias
Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
Assessoria:
Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos
Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha
Diretoria:
Diretor Geral: João Roberto Damásio
Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer
Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol
29
nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido
ainda não representado na Comissão.
§ 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições,
será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
Artigo 42 - A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada
ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.
§ 1º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos
casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º do Artigo 9º, deste Regimen￾to, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente
da Mesa.
§ 2º - As substituições dos membros das Comissões, nos casos de
impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o período do mandato.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE￾PRESIDENTES DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Artigo 43 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reu￾nir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias,
hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro pró￾prio.
Artigo 44 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar reuniões extraordinárias;
II - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - Conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão,
que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII - Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros
96
 ATO DA 4ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
 MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM DEZEMBRO DE 2006
Mesa Diretora:
Presidente: Cássio Aparecido Pereira
Vice-presidente: Alírio Ludovino do Natal (Léo da Lavoura)
1º Secretário: Marcos Henrique Osti
2º Secretário: Ginaldo Pereira de Moraes
Mesa Diretora:
Vereador: Dorival Silva (Bacaxi)
Vereadora: Márcia Regina Scalon (Márcia do Branco)
Vereador: Dr. Pedro Carlos Garcia Dias
Vereador: Dr. Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
Assessoria:
Assessor Jurídico: Dr. Carlos Alberto Regassi
Assessor Leg. do Presidente: Fabiana dos Santos
Assessor Legislativo: Marcelo Ciganha
Diretoria:
Diretor Geral: João Roberto Damásio
Diretor Técnico Financeiro: Luciano José Nanzer
Diretora de Secretaria: Célia Regina Garcia Espagnol
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
30 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
da Comissão.
§ 1º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como
relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qual￾quer membro, recurso ao Plenário.
§ 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em
suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.
Artigo 45 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes aprecia￾rem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao
mais idoso presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver
participando a Comissão de Justiça e Redação hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao
Presidente desta Comissão.
Artigo 46 - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se￾ão, mensalmente, sob presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das
proposições.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Artigo 47 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamen￾te, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com an￾tecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatóriamente, a todos os inte￾grantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de
todos os membros.
§ 2º - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo
necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrario pela maioria dos membros da Co￾missão.
Artigo 48 - As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomadas
pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria
sujeita a tramitação da urgência especial ocasião em que serão as sessões suspensas.
Artigo 49 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
95
 ATO DA 3ª EDIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM MAIO DE 2003
VEREADORES
Presidente: Cássio Aparecido Pereira
Vice-presidente: Alírio Ludovino do Natal
1º Secretário: Mario Sérgio Caseri
2º Secretário: José Antonio Gomes de Jesus
Vereador: Cícero Alves Maciel Macedo
Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes
Vereador: Itamar Politi
Vereador João Wagner Frejuello
Vereador: José Nildo Defante
Vereador: José Ribeiro Netto
Vereador: Manolo Suarez Rodriguez
Vereador: Marcos Henrique Osti
Vereador: Nei Pergue Barizan
Vereador: Roberto Luiz Carósio
Vereador: Valdevino Alves de Almeida
31
PERMANENTES.
Artigo 50 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las
às Comissões competentes para examinarem e exararem seus pareceres.
§ 1º - Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de
urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três)
dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão desig￾nará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo a sua própria consideração.
§ 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2
(dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
§ 5º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apre￾sentação de parecer.
§ 6º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presi￾dente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 7º - Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa, de urgência,
observar-se-á o seguinte:
a) O prazo para a Comissão exarar parecer será de 6 (seis) dias, a
contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente:
b) O Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, para designar relator, a contar da data de seu recebimento;
c) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar
parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará
o processo e emitirá o parecer;
d) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o
processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comis￾são faltosa.
§ 8º - Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presi￾dente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recur￾so.
Artigo 51 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de
uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente sendo a Comissão de Justiça e Redação
ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.
94
ATO DA 2ª EDIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMA￾RA MUNICIPAL DE GUARIBA
EM NOVEMBRO DE 2000
VEREADORES:
Presidente: Valdevino Alves de Almeida
Vice-presidente: Marcos Henrique Osti
1º Secretário: Márcio Aparecido Contarim
(Elias José de Oliveira)
2º Secretário: Edson de Oliveira Pires
Vereador: Alcides Vicentin
Vereador: Cássio Aparecido Pereira
Vereador: Daniel Louzada
Vereador: Dorival Silva
Vereador: Elias José de Oliveira
Vereador: Fábio Biscio
Vereador: José Oliveira de Souza
Vereador: José Ribeiro Netto
Vereador: Luiz da Conceição
Vereador: Sebastião Antonio Campopiano
Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá
SUPLENTES:
Vereador: Antonio Gonçalves Primo Neto
Vereador: Devail Ludovino
Vereador: Fábio de Siqueira Grieco
Vereador: José Nildo Defante
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
32 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 1º - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos
competentes.
§ 2º - Quando um Vereador pretender que uma Comissão se mani￾feste sobre uma determinada matéria, requerê-lo-à por escrito, indicando obrigatoriamente e
com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido a votação do Plenário,
sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a ques￾tão formulada.
§ 3º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente
da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunci￾amento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo
improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será
incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
§ 5º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou
mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45, deste
Regimento.
Artigo 52 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I - Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em con￾trário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II - Sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposi￾ção ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Sobre o que não for de sua atribuição específica.
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Artigo 53 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qual￾quer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º - O parecer será escrito e constará de 3 partes:
I - Exposição da matéria em exame;
II - Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua
opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for
o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros, que vota￾rão a favor ou contra.
93
ATO DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
EM 05 DE ABRIL DE 1990
VEREADORES:
Presidente: Osvaldo Louzada
Vice-presidente: Paulo Eduardo de Laurentiz
1º Secretário: Luis Marcelino de Oliveira
2º Secretário: Roberto Luiz Carósio
Vereador: Alcides Vicentin
Vereador: Alírio Ludovino Natal
Vereador: Ginaldo Pereira de Moraes
Vereador: Jamilo Ferreira Vasconcelos
Vereador: José Cândido Prado do Amaral
Vereador: Josué Alves de Lima
Vereador: Luis Roberto de Araújo
Vereador: Mario Sergio Caseri
Vereador: Nilton Duarte Varella
Vereador: Raimundo Vitrani
Vereador: Ubiratan Tadeu Jatobá
33
§ 2º - Se a Comissão por unanimidade de seus membros, concordar
integralmente com a forma de como a matéria foi proposta, poderá se manifestar simplesmente
com “Nada a opor “.
Artigo 54 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do Relator mediante voto.
§ 1º - O Relatório somente será transformado em parecer se aprova￾do pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra obser￾vação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§ 3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda consi￾derados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com
restrições” ou “pelas conclusões”.
§ 4º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”,
devidamente fundamentado:
I - “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do Relator
lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “Aditivo”, quando, favorável às conclusões do Relator, acres￾cente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do
Relator.
§ 5º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão
constituirá “voto vencido”.
 § 6º - O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do
Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Artigo 55 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto
ao mérito, de todas as Comissões que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Artigo 56 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o
sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatóriamente:
I - A hora e local da reunião;
II - Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não fize￾rem presentes, com ou sem justificativa;
92
credenciamento de representantes, em número não-superior à 2 (dois) de cada órgão, para os
trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 246 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão serão recebi￾dos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1º - A saudação oficial ao visitante será feita em nome da Câmara,
por Vereadores que o Presidente designar para esse fim.
§ 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presi￾dência.
Artigo 247 - Nos dias de sessão e durante o expediente da reparti￾ção, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista
e do Município.
Artigo 248 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão du￾rante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o pra￾zo será contado em dias corridos.
§ 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que
for aplicável à legislação processual civil.
TÍTULO XIII
DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 249 - Fica mantido nas sessões legislativa em curso, o núme￾ro vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das
atribuições que lhes confere o Regimento anterior.
Artigo 250 - Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre
alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudica￾dos e remetidos ao arquivo.
Artigo 251 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais,
anteriormente firmados.
Artigo 252 - Todas as proposições apresentadas em obediência às
disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Artigo 253 - Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente,
surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na espera admi￾nistrativa, por escrito e com sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câma￾ra, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Artigo 254 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publi￾cação. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
34 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
III - Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV - Relação da matéria, distribuída e aos nomes dos respectivos
Relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único - Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata
anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.
Artigo 57 - A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comis￾sões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma
delas.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E
IMPEDIMENTOS
Artigo 58 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - Com a renúncia;
II - Com a perda do lugar.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acaba￾do e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos,
caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não
mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a Legislatura.
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas
quando ocorra justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, no desempenho de missões ofici￾ais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após, comprovar a autenticidade das faltas e a
sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas
verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o
substituído.
Artigo 59 - No caso de licença ou impedimento de qualquer mem￾bro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação ao líder do partido a que pertence o lugar.
§ 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador,
a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
91
creto Lei Federal n.º 201, de 27 de fevereiro de 1.967.
Parágrafo único - O processo seguirá a tramitação indicada no arti￾go 5º, do Decreto-Lei Federal n.º 201/67.
Artigo 242 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumera￾dos nos itens I e XV do artigo 1º do Decreto-Lei Federal n.º 201/67, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois
terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração da ação penal
pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de
acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara por força
do artigo 25, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XI
DA POLÍTICA INTERNA
Artigo 243 - O policiamento do recinto da Câmara compete, priva￾tivamente, a Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisi￾tados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Artigo 244 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câma￾ra, na parte do recinto que lhe é reservada , desde que:
I - Apresente-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plená￾rio;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda as determinações da Presidência;
VII - Não interpele os Vereadores.
§ 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes se￾rem obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras
medidas.
§ 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assis￾tentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração pe￾nal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente,
para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante,
o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do
inquérito.
 Artigo 245 - No recinto do Plenário e em outras dependências da
Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da
Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único - Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o
35
§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o im￾pedimento.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 60 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões Especiais de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
Artigo 61 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da
Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congres￾sos.
§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresen￾tação de Projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritos por 1/3 (um terço), no
mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º - O Projeto da Resolução a que alude o parágrafo anterior,
independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão
subsequente àquela de sua apresentação.
§ 3º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão
Especial deverá indicar, necessariamente:
a) Finalidade, devidamente fundamentada;
b) O número de membros;
c) O prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação propor￾cional partidária.
§ 5º - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs,
obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará
parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plená￾rio a conclusão de seus trabalhos.
90
I - Para ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos:
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) A serviço ou em missão de representação do Município;
II - Para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias
consecutivos:
a) Por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) Para tratar de assuntos particulares.
§ 2º - O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito
ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsí￾dios e da verba de representação quando:
I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - A serviço ou em missão de representação do Município.
Artigo 239 - Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é
que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Artigo 240 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer in￾formações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas por Requerimento proposto
por qualquer Vereador.
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito,
que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informa￾ções.
§ 3º - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sen￾do o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4º - Os pedidos de informações poderão ser rejeitados, se não sa￾tisfizerem o autor, mediante novo Requerimento que deverá seguir a tramitação regimental,
contando-se novo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Artigo 241 - São infrações político-administrativas e como tais su￾jeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no De￾REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
36 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 7º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado,
constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito,
Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição
como sugestão, a quem de direito.
§ 8º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver apro￾vado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Reso￾lução de iniciativa de todos os seus membros cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º
deste artigo.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Artigo 62 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos
termos da Lei Orgânica do Município destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determi￾nado que se inclua na competência municipal.
§ 1º - A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito
deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º - Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução
ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, Com base na solicitação inicial, seguin￾do a tramitação e os critérios dos § 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior.
§ 3º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito,
na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as reco￾mendações propostas.
Artigo 63 - As Comissões de Representação têm por finalidade re￾presentar a Câmara em atos externos, de caráter social.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por delibe￾ração do Presidente da Câmara ou a Requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta
do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados
de imediato pelo Presidente.
§ 3º - A Comissão de Representação, constituída a requerimento da
maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando
dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Artigo 64 - As Comissões de Investigações e Processantes serão
constituídas com as seguintes finalidades:
89
I - Leis - (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Guariba - Estado de São
Paulo.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TER￾MOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
Leis - (veto total rejeitado)
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”
Leis- (veto parcial rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DIS￾POSITIVOS DA LEI N.º .............DE...........DE.........”.
II - Resoluções e Decretos Legislativos:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO ( ou a A SEGUINTE RESOLUÇÃO):
Artigo 234 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por
rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura
Municipal quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que perten￾ce.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE
REPRESENTAÇÃO
Artigo 235 - Os subsídios do Prefeito, Vive-Prefeito e dos Secretá￾rios Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dis￾põe o artigo 70 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 236 - Revogado (Resolução n.º 007/98 )
Artigo 237 - Revogado (Resolução n.º 007/98)
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Artigo 238 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câ￾mara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1º - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
37
I - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vere￾adores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;
II - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos l9 a
21, deste Regimento.
Artigo 65 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporá￾rias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes
às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Artigo 66 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara
Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número esta￾belecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos disposi￾tivos referentes à matéria, estatuídos em Leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número e o “quorum” determinado em Lei ou neste Regi￾mento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Artigo 67 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão
ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatóriamente, por local a sua sede, considerando-se
nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câma￾ra, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, solicitará ao
Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a
realização das sessões.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as
suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Artigo 68 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da
Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão
de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades fede￾rais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão
introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
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Artigo 229 - Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial
ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respec￾tivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional ilegal ou contrário ao interesse público, o
Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido
ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º - O veto, obrigatóriamente justificado, poderá ser total ou par￾cial, devendo neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem ao alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminha￾do à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quin￾ze) dias para a manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no
prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta pela Ordem do Dia da
sessão imediata, independente de parecer.
§ 5º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discu￾tir o veto, se no período determinado pelo Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando
para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na
Secretaria Administrativa.
Artigo 230 - A apreciação do veto será feita em uma única discussão
e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja
o veto parcial e se requerida a aprovação pelo Plenário.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo de 30 (trinta) minutos para discutir
o veto.
§ 2º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, 2/
3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 3º - Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias conta￾dos a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Artigo 231 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão pro￾mulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas.
Artigo 232 - O prazo previsto no § 3º, do artigo 231º, não corre nos
períodos de recesso da Câmara.
Artigo 233 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que
aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos
Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
38 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câma￾ra, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação
que lhes for feita.
Artigo 69 - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas
estranhas à Câmara, observados os requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguin￾tes:
§ 1º - O uso da Tribuna por pessoa não integrante da Câmara so￾mente será facultado por dez minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição
prévia, nos termos deste Regimento
§ 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I - Comprovar ser eleitor no Município;
II - Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câ￾mara;
III - Indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser ex￾posta.
§ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria
da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 4º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna,
quando:
I - A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao Municí￾pio;
II - A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre
questões exclusivamente pessoais.
§ 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de dez
minutos, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de
acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa
chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo
87
§ 2º - Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá
o Presidente cassar-lhe a palavra que não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na
sessão em que for requerida.
§ 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será submetido ao
Plenário, na forma deste Regimento.
Artigo 226 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a
palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que obser￾ve o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Artigo 227 - Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regi￾mento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da pró￾pria Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto Resolução a
tramitação normal dos demais processos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Artigo 228 - Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será
ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recu￾sar-se a assinar o Autógrafo.
§ 2º - Os Autógrafos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito,
serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura
dos membros da Mesa.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data
do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado
o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de
48 (quarenta e oito) horas.
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prazo de 20 minutos, prorrogável até a metade deste prazo, mediante requerimento aprovado
pelo Presidente.
§ 9º - O Orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá
usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições
impostas pelo Presidente.
§ 10 - O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do ora￾dor que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às
autoridades constituídas ou infringir o disposto no § 4º.
§ 11 - A exposição do orador poderá ser entregue a Mesa por escri￾to, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
§ 12 - Qualquer Vereador poderá fazer o uso da palavra após a ex￾posição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Artigo 70 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através
de sua Secretaria Administrativa e por regulamento, baixado pelo Presidente.
Parágrafo único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa
serão dirigidos e disciplinados pela Secretaria da Câmara, que poderá contar com o auxílio do
Secretário.
Artigo 71 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dis￾pensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Pre￾sidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Munici￾pais.
Artigo 72 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria
Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução. A criação ou extinção de
seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão por lei de iniciativa
privativa da Câmara.
Parágrafo único - Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo
regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Artigo 73 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os
serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda apre￾sentar sugestão sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Artigo 74 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada
pela Secretaria Administrativa sob a responsabilidade da Presidência.
Artigo 75 - Os atos administrativos, de competência da Mesa e da
Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
86
ção únicas.
§ 4º - As sessões em que se discutirem as contas terão o Expediente
reduzido à 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Artigo 222 - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas para julgar as contas do
Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
II - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministé￾rio Público, para os devidos fins;
III - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão
publicados os pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara e remeti￾dos ao Tribunal de Contas da União e do Estado
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Artigo 223 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente
da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o
declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio
para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa fará a consolida￾ção de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais. pu￾blicando-os em separata.
Artigo 224 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvi￾dos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM
Artigo 225 - Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plená￾rio quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões devem ser formuladas com clareza e com a indi￾cação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
40 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
I - DA MESA
Atos, nos seguintes casos:
a) Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alteração quando necessário;
b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, obser￾vando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
c) Outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
II - DA PRESIDÊNCIA
a) Atos, nos seguintes casos:
1 - Regulamentação dos serviços administrativos;
2 - Nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de Representa￾ção;
3 - Assunto de caráter financeiro;
4 - Designação de substitutos nas Comissões;
5 - Outros casos de competência da Presidência e que não estejam
enquadrados como portaria;
b) Portaria, nos seguintes casos:
1 - Provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e
demais atos de efeitos individuais;
2 - Abertura de sindicâncias e processos administrativos,aplicação
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
3 - Outros casos determinados.
Parágrafo único - A numeração de Atos da Mesa e da Presidência,
bem como das Portarias, obedecem ordem cronológica, reiniciando-se a numeração a cada ano.
Artigo 76 - As determinações do Presidente aos servidores da Câ￾mara serão expedidas por meio de instruções, observados os critérios do parágrafo único do
artigo anterior.
Artigo 77 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização ex￾pressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de
15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da auto￾85
pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3º - No primeiro e no segundo turno serão votadas primeiramente
as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Fi￾nanças e Orçamento e os autores das emendas.
Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para
propor a modificação do projeto orçamentário, anual ou plurianual, enquanto não estiver con￾cluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Artigo 219 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abran￾gerá o período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento
de cada exercício.
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito
poderá, a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimen￾tos, assim como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
§ 2º - Aplicam-se ao orçamento Plurianual de investimentos as re￾gras estabelecidas neste capitulo para o Orçamento Anual.
Artigo 220 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que se
não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras do processo legislativo.
TÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E
DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Artigo 221 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Es￾tado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do
Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á
publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa onde permanecerá à disposição dos Vere￾adores e de qualquer contribuinte pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Após esse prazo os processos serão enviados à Comissão de
Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre
a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar o prazo
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, para emitir pareceres.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamen￾to ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá
os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e vota-
41
ridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverá atender as
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Artigo 78 - A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas ne￾cessários aos seu serviços, especialmente, os de:
I - Termo de Compromisso e Posse de Presidente, Vice-Presidente e
Vereador;
II - Declaração de bens;
III - Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da
Mesa e da Presidência, Portaria e Instruções;
V - Registro de correspondência oficial;
VI - Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arqui￾vados;
VII - Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e
arquivadas;
VIII - Licitações e contratos para obras e serviços;
IX - Termo de compromisso e posse de funcionários;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e finanças;
XII - Cadastramento dos bens móveis;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presi￾dente da Câmara ou pelo funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria
Administrativa poderão ser substituídos por ficha ou outro sistema, convenientemente autenti￾cados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Artigo 79 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do man￾dato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação pro￾84
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Artigo 216 - O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo
Executivo à Câmara até 30 (trinta) de outubro.
§ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado
neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comu￾nicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação remeterá cópia à Secre￾taria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§ 3º - Em seguida a população, o projeto irá a Comissão de Finanças
e Orçamento, que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze)
dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as
emendas.
§ 5º - A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emen￾das de que decorram aumento de despesas global, ou de cada órgão, fundo, projeto de programa
ou que visem modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orça￾mento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente
a votação em plenário, sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da primeira sessão sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emen￾das anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§ 8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os pra￾zos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte,
como ítem único, independente de parecer, inclusive de Relator Especial.
Artigo 217 - As sessões nas quais se discute o orçamento terão a
Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido à
trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e
votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão
e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária,
de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até o último dia do ano sob
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
42 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
porcional, por voto secreto e direto.
Artigo 80 - Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
IV - Participar das Comissões Temporárias;
V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apre￾sentadas à deliberação do Plenário.
Artigo 81 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixa￾da;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou desig￾nado;
V - Votar as disposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando
seu voto for decisivo;
VI - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VII - Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII - Residir no território do Município;
IX - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao
interesse do Município e à segurança dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam
contrárias ao interesse público.
Artigo 82 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes
providência, conforme sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
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§ 3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela
não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artigo 211 - Quando, após aprovação da Redação Final e até a ex￾pedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção,
da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação considerar-se-á aceita a
correção, e , em caso contrário será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos
projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão
do texto.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Artigo 212 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mes￾ma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Artigo 213 - Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao
Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à
disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão Emendas a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao
projeto e as Emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão
antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e vota￾do por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação com Emen￾das, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais quinze dias, para incorporação da mesma
ao texto do projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se￾á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos
que cuidem de alterações parciais de Códigos.
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III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para retirar-se do Plenário;
V - Proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito,que
deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da casa;
VI - Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto do
artigo 7º, ítem III, do Decreto-Lei Federal n.º 201 de 27-02-1.967.
Parágrafo único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solici￾tar a força necessária.
Artigo 83 - O Vereador não poderá desde a posse:
I - Firmar ou manter contrato com o município, com suas entidades
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o
contrato obedecer a claúsula uniforme.
II - No âmbito da Administração Pública direta ou indireta munici￾pal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.
III - Exercer outro mandato eletivo;
IV - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descen￾tralizadas.
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público
estadual, obrigatóriamente serão observadas as seguintes normas:
a) Existindo compatibilidade de horário:
1 - Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o manda￾to;
2 - Receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os sub￾sídios de Vereador.
b) Não havendo compatibilidade de horário:
1 - Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou
função, sem direito a opção pelos vencimentos;
2 - O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento. Haverá incompatibilidade de horário, mesmo que o
horário normal e regular de trabalho do servidor, na repartição, coincida apenas em parte com o
da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.
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votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de vota￾ção.
§ 1º - O Requerimento de verificação nominal de votação será de
imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do
§ 6º do artigo anterior.
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º - Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de
votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o
Vereador que a requereu.
§ 4º - Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de vota￾ção, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador
reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO E VOTO
Artigo 207 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador
sobre os motivos que o levarem a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 208 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação
da matéria, se aprovado o Requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco)
minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito,
poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Artigo 209 - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se hou￾ver Substitutivo, Emenda ou Subemenda aprovados, enviada à Redação Final.
Artigo 210 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida
em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a Requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar
incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer Emenda ou rejeitada a Redação Final, a
proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de nova Redação Final.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
44 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 2º - O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a
partir da respectiva posse, ficará sujeito à seguinte normas:
a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de
seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz juz;
b) Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, em￾prego ou função.
Artigo 84 - O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em
votos, pareceres, discussões em Plenário e no exercício do mandato.
Artigo 85 - À Presidência da Câmara compete tomar as providênci￾as necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 86 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º
deste Regimento.
§ 1º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação,
bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em
qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo aqueles apresentarem os respectivos di￾plomas. Em ambos os casos, apresentarão declaração pública de bens e prestarão compromisso
regimental.
§ 2º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no
prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação.
§ 3º - A recusa do Vereador eleito e do suplente,quando convocado
a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do
prazo estipulado pelo artigo 4º, § 3º, deste Regimento declarar extinto o mandato e convocar o
respectivo suplente.
§ 4º - Verificados as condições de vaga ou licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 4º,
§ 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob ne￾nhuma alegação salvo a exigência de caso comprovado de extinção de mandato.
Artigo 87 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I - Por moléstia, devidamente comprovada;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nun￾ca inferior a 30 (trinta) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o
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Artigo 204 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara
declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes
das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2 º - Ainda que haja no processo Substitutivos, Emendas e
Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do
processo.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Artigo 205 - São dois os processos de votação:
I - Simbólico
II - Nominal e Aberto
§ 1º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos vo￾tos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não”, à medida que forem cha￾mados pelo 1º Secretário.
§ 3 º - Proceder-se-á, obrigatóriamente, à votação nominal para :
a) Votação dos pareceres do Tribunal de Conta, sobre as contas do
Prefeito e da Mesa;
b) Composição das Comissões Permanentes;
c) Votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria
absoluta ou “quorum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação,
quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o
resultado.
§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for
o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Artigo 206 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da
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exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício
o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE
REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 88 – Os subsídios dos vereadores será fixado por Lei de ini￾ciativa da Câmara Municipal, obedecido os limites e critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Guariba.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora, qualquer Comissão ou
qualquer Vereador, propor o Projeto de Lei nesse sentido, bem como, propor Projeto de Resolu￾ção visando atualização dos valores fixados.
Artigo 89 – A Lei estabelecerá os termos, limites e critérios da remu￾neração com respeito às Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
SEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO
PRESIDENTE
Artigo 90 - O Vereador eleito e no efetivo exercício da Presidência
da Mesa, fará jus a um subsídio diferenciado estabelecido em Lei de iniciativa da Câmara.
 Parágrafo único- A iniciativa do Projeto de Lei sobre o assunto pode
ser da Mesa, de qualquer Comissão ou Vereador.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Artigo 91 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - Por extinção do mandato;
II - Por cassação.
§ 1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de
mandato, nos casos estabelecidos pela legislação federal.
§ 2º - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário,
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Parágrafo único - Dependerão, ainda, do “quorum” da maioria abso￾luta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a) Convocação de Secretário Municipal;
b) Urgência Especial;
c) Constituição de precedente regimental.
Artigo 203 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara:
a) As leis concernentes a :
1 - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento In￾tegrado;
2 - Concessão de serviços públicos;
3 - Concessão de direito real de uso;
4 - Alienação de bens imóveis;
5 - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públi￾cos;
7 - Obtenção de empréstimos de particular;
b) Realização de sessão secreta;
c) Rejeição de veto;
d) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e) Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra hon￾raria ou homenagem a pessoas.
Parágrafo único - Dependerão, ainda, do “quorum” de 2/3 (dois ter￾ços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de
destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
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nos casos e pela forma da legislação federal.
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Artigo 92- A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 05 (cinco) sessões
ordinárias consecutivas, ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo no recesso, para apreciação
de matéria urgente;
IV - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinári￾as convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de
matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.
V - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em
lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei
ou pela Câmara.
§ 1º - Para os efeitos do inciso III e IV deste artigo, consideram-se sessões
ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento Interno, computando-se a
ausência dos Vereadores, mesmo que não comparecerem e assinarem o respectivo livro de pre￾sença.
§ 2º - As sessões solenes convocadas pelo Presidente da Câmara não são
consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Se, durante o período das cinco sessões ordinárias ou no período da
terça parte da sessão legislativa anual, houver convocação de uma sessão solene pelo Presidente
da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não eliminará as faltas das sessões
ordinárias, nem interrompe a sua contagem, ficando o faltoso sujeito a extinção do mandato se
completar as cinco sessões consecutivas ou um terço da sessão anual.
§ 4º - Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do
Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às
sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato.
§ 5º - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para o efeito dos
itens III e IV deste artigo, quando convocadas para apreciação de matéria urgente. Se a sessão
extraordinária não for convocada para aquele efeito, não deverá ser computada, se a convocação
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sença para efeito de “quorum”.
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador,
cabendo a decisão ao Presidente.
Artigo 199 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo
Requerimento de destaque.
Artigo 200 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de vota￾ção e discussão, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatóriamente, pelo segundo
turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO “QUORUM” DE APROVAÇÃO
Artigo 201 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria simples de votos;
II - Por maioria absoluta de votos;
III - Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos
Vereadores presentes à sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro
acima da metade de todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos
votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as
frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Artigo 202 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores mu￾nicipais, do Legislativo ou do Executivo.
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não tiver por finalidade a apreciação de matéria urgente declarada e fundamentada na convoca￾ção.
§ 6º - O disposto nos itens III e IV não se aplicará às sessões extraordinárias
que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 7º - Se, durante o período do ocorrido for comprovado o ato ou fato extintivo,
o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a
declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 8º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção
do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas
do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na
destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a
legislatura.
§ 9º - A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se torna￾rá efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua enserção em ata.
Artigo 93- A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declara￾ção do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção
ficará sujeito às sansões de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa
durante a Legislatura.
Artigo 94 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e
desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do manda￾to, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Artigo 95 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à
Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que, seja lido em
sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 96 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
Artigo 97 - O processo de cassação do mandato de Vereador é, no
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III - A Requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do
Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando
sobre a matéria tenham falado, pelo menos dois Vereadores.
§ 2º - Se o Requerimento de encerramento da discussão for rejeita￾do, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Artigo 196 - O Requerimento de reabertura da discussão somente
será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo único – Independem de Requerimento a reabertura de dis￾cussão somente será admitido se apresentado por 2/3( dois terços) dos Vereadores.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Artigo 197- Votação é o ato complementar da discussão através do
qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declare encerrada a discussão.
§ 2º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante na
Ordem do Dia, só poderão ser efetuados com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 3º - Aplicar-se às matérias sujeitas a votação no Expediente o dis￾posto no presente artigo.
§ 4º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destina￾do à sessão, esta será prorrogada, independente de Requerimento, até que se conclua a votação
da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
Artigo 198 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de
votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos
do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua pre￾REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
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que couber, o estabelecido no § 5º, do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município, em conso￾nância ao Decreto-Lei 201/67.
Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da
publicação da Resolução de cassação do mandato.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Artigo 98 - Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdi￾ção;
II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liber￾dade e enquanto durarem seus efeitos.
Artigo 99 - A substituição do titular suspenso do exercício do man￾dato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO V
DAS BANCADAS, DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Artigo 100 - Bancada é o agrupamento de Vereadores eleitos ou em
exercício, pertencentes ao mesmo partido.
§ 1º - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o inter￾mediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro
de 10 (dez) dias contados do início da Legislatura, os respectivos Líderes e Vice- Líderes. En￾quanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e Vice- Líder os Vereadores
mais votados da bancada, respectivamente.
§ 3º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita
nova comunicação à Mesa.
§ 4º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos
e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 5º - É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe
conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária nas
Comissões.
Artigo 101 - É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a
critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à
votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua rele￾vância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
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§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem
licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala
pela ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será
permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Artigo 194 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - Vinte minutos com apartes :
a) Vetos;
b) Projetos.
II - Quinze minutos com apartes:
a) Pareceres;
b) Redação Final;
c) Requerimentos;
d) Acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Verea￾dores.
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos pro￾cessos de destituição, o Relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos
cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 2
(duas) horas para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes na Ordem do Dia, será
permitida a cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA
REABERTURA DA DISCUSSÃO
Artigo 195 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - Por inexistência de solicitação da palavra;
II - Pelo decurso dos prazos regimentais;
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§ 1º - A juízo da Presidência poderá o Líder se por motivo ponderável
não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste
artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Artigo 102 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interes￾se geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DOS PERÍODOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I
DOS PERÍODOS LEGISLATIVO
ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO
Artigo 103 - A legislatura compreenderá quatro períodos legislativos,
com início cada um a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de
inauguração de Legislatura, que se inicia em 1º de Janeiro.
Artigo 104 - Serão considerados como recesso legislativo os perío￾dos de 01 a 31 de Julho e 16 de Dezembro a 31 de Janeiro.
Artigo 105 - Período legislativo ordinário é o correspondente ao
período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Artigo 106 - Período legislativo extraordinário é o correspondente
ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 107 - As sessões da Câmara são reuniões que a Câmara rea￾liza quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III - Secretas;
IV - Solenes.
Artigo 108 - As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só pode￾rão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros na Câmara.
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I - Falar em pé, salvo quando enfermo, devendo neste caso requerer
ao Presidente autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa,
salvo quando responder a aparte;
III - Não usar a palavra sem solicitar, e sem receber consentimento
do Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Senhor ou Excelência.
Artigo 191 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa pró￾pria ou a Requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes
casos:
I - Para leitura de Requerimento de Urgência Especial;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de Requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor ques￾tão de ordem regimentar.
Artigo 192 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultâneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - Ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - Ao Relator de qualquer Comissão;
III - Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra,
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS APARTES
Artigo 193 - Aparte é a interrupção do órgão para indagação ou
esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a um minuto.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
50 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Artigo 109- As sessões da Câmara Municipal de Guariba terão a
duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou
requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para
terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do Vere￾ador ser objeto de discussão.
§ 2º - Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será vo￾tado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor
prazo.
§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por
prazo igual ao menor que já foi concedido.
§ 4º - Os requerimentos da prorrogação somente poderão ser apre￾sentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações conce￾didas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo
Presidente.
Artigo 110 - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às
sessões solenes.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Artigo 111 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal
Oficial.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para
divulgação dos atos oficiais do Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixa￾ção, em local próprio na sede da Câmara.
Artigo 112 - Poderão também os debates da Câmara, a critério da
Presidência, serem irradicados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a
licitação para essa transmissão.
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Artigo 113 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos traba￾lhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
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pendentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de
licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o Requerimento
de aditamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Artigo 188 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo
a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - O requerimento de vista deve ser escrito e delibe￾rado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder ao período de tempo correspondente ao
intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Artigo 189 - O requerimento de adiamento da discussão ou votação
de qualquer proposição estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do Requerimento não pode interromper o
orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, con￾tado em sessões.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento,
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o Requerimento de adiamento de
discussão, ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos a regime de tramitação
ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Artigo 190 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates
em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação, salvo
aprovação por unanimidade no primeiro turno:
a) Com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles, os
Projetos de Lei relativos à criação de cargos na Secretaria da Câmara;
b) Os Projetos de Lei Orçamentária;
c) Os Projetos de Codificação.
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§ 1º - Os documentos apresentado sem sessão e as proposições se￾rão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento da
transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por
escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na
fase do expediente da sessão subsequente.
§ 4º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida,
por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
omissão ou equívoco parcial.
§ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos
sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar.
§ 7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plená￾rio deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a
mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos
Secretários.
Artigo 114 - A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida
e submetida a aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 115 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se
às primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, com início às 20:00 (vinte) horas.
Parágrafo único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num
feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, res￾salvada a sessão de inauguração da Legislatura.
Artigo 116 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a
saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
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ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto presididas pelo mais idoso de seus
Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Artigo 184 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica￾se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Artigo 185 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudica￾das e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que
já tenha sido aprovado;
II - A proposição original, com as respectivas emendas ou
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - A emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já apro￾vada ou rejeitada;
IV - O requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejei￾tado, salvo se consubstanciar rejeição de pedido não atendido ou resultante de modificação da
situação de fato anterior.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Artigo 186 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou
uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único - O destaque deve ser requerido por Vereador e apro￾vado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispos￾to destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Artigo 187 - Preferência é a primeira na discussão ou na votação de
uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Terão preferência para discussão e votação, inde￾REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
52 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
III - Explicação Pessoal.
Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem
do Dia, haverá um intervalo de quinze minutos.
Artigo 117 - O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início
dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no Livro de Presença, o comparecimento
mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente
aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passan￾do-se imediatamente após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da
Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase
da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará
encerrada a sessão, lavrando-se a ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da ses￾são anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores
passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre feita nominalmen￾te, constando de ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Artigo 118 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da
sessão anterior, a leitura das matérias recebidas, a leitura, discussão e votação de pareceres e de
requerimentos e moções, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único - O Expediente terá a duração máxima e
improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Artigo 119 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o
Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Artigo 120 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secre￾73
§ 1º - As Moções podem ser de:
I - Protesto;
II - Repúdio;
III - Apoio;
IV - Pesar por falecimento;
V - Congratulações ou louvor.
§ 2º - As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expe￾diente da mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO DOS PROJETOS
Artigo 180 - Apresentado e recebido um projeto, será ele lido, pelo
Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Artigo 181 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las
às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Artigo 182 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de
uma Comissão, cada qual deverá dar seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e
Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade
ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado,
procedendo-se:
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o pa￾recer;
b) A proclamação da rejeição do projeto e o arquivamento do pro￾cesso, se aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo o qual
deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra,
feitos os registros no protocolo competente.
Artigo 183 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas
53
tário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Projetos de Lei;
c) Projetos de Decreto Legislativo;
d) Projetos de Resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas e subemendas;
h) Requerimentos;
i) Indicações;
j) Moções
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Artigo 121 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no arti￾go anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e vota￾ções e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência;
I - Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão da￾queles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia;
II - Discussão e votação de requerimentos;
III - Discussão e votação de moções;
IV - Uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscri￾ção em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em
livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário.
72
V - Convocação de sessão solene;
VI - Urgência Especial;
VII - Constituição de precedentes;
VIII - Informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à
Administração Municipal;
IX - Convocação de Secretário Municipal;
X - Licença de Vereador;
XI - A iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou
de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo único - O requerimento de Urgência Especial será apre￾sentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos
e discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 174 - O Requerimento verbal de adiantamento da discussão
ou da votação e o escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado,
devendo concluir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Artigo 175 - As representações de outras Edilidades solicitando a
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conheci￾mento do Plenário.
Artigo 176 - Não é permitido dar forma de Requerimento a assunto
que constituem objeto de Indicação sobre pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Artigo 177 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere
medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o soli￾citar.
Artigo 178 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminha￾das de imediato a quem de direito, sem dependerem de deliberação.
Parágrafo único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encami￾nhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Artigo 179 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra
determinado assunto, ou de pesar por falecimento.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
54 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 2º - O Vereador que, inscrito falar no Expediente, não se achar
presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
ultimo lugar, na lista organizada.
§ 3º- O prazo para o orador usar da tribuna será de quinze minutos,
improrrogáveis.
§ 4º- É vedada a cessão ou reservada do tempo para orador que ocu￾par a tribuna , nesta fase da sessão.
§ 5º- Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente,
for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro
lugar, na sessão seguinte,para completar o termo regimental.
§ 6º- A inscrição para o uso da palavra no expediente, em tema livre,
para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguin￾te, e assim sucessivamente.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Artigo 122 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas
as matérias préviamente organizadas em pauta.
Artigo 123 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada
quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá as seguintes disposições:
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Vetos;
c) Matérias em redação final;
d) Matérias em discussão e votação únicas;
e) Matérias em 2º discussão e votação;
f) Matérias em 1º discussão e votação.
§ 1º - Obedecida esta classificação, as matérias figurarão, ainda,
segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por requerimento de urgência no início ou no transcorrer da Ordem do
Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições
e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte horas antes do início
da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido
71
Artigo 172 - Serão decididos pelo Plenário e formulado verbalmen￾te os requerimentos que solicitem:
I - Retificação da ata;
II - Invalidação da ata, quando impugnada;
III - Dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as cons￾tantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - Adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - Preferência na discussão ou na votação de uma proposição so￾bre outra;
VI - Encerramento da discussão nos termos do Artigo 197, deste
Regimento;
VII - Reabertura de discussão;
VIII - Destaque de matéria para votação;
IX - Votação pelo processo nominal, das matérias para as quais este
Regimento prevê o processo de votação simbólica;
X - Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do
Artigo 136, § 6º, deste Regimento.
Parágrafo único - O Requerimento de retificação e o de invalidação
da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia
da sessão extraordinária que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início
ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 173 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os Requeri￾mentos que solicitem:
I - Vista de processos, observado o previsto no Artigo 189, deste
Regimento;
II - Prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito
concluir seus trabalhos;
III - Retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formula￾da pelo seu autor;
IV - Convocação de sessão secreta;
55
dados a publicação anteriormente.
Artigo 124 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discus￾são sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas
do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime
de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Artigo 125 - A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o
procedimento previsto neste Regimento.
Artigo 126 - Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze
minutos, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para que
se possa iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo único - A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada,
nos termos no § 4º, do artigo 118.
Artigo 127 - O Presidente anunciará o ítem da pauta que se tenha
de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda a sua leitura.
Parágrafo único - A leitura de determinada matéria ou de todas as
constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprova￾do pelo Plenário.
Artigo 128 - A discussão e a votação das matérias propostas será
feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 129 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Artigo 130 - Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação
dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável
de trinta minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, se￾gundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos § 1º e 2º do Artigo 122.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada
durante a sessão e anotada cronologicamente pelo 1º Secretário em livro próprio.
§ 4º - O orador terá o prazo de dez minutos, para uso da palavra e
não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
70
b) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que for￾mulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) Verificação de presença;
d) Verificação nominal de votação;
e) Votação, em Plenário, de emenda ao projeto de Orçamento apro￾vada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um
terço) dos Vereadores.
Artigo 170 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formula￾dos verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Permissão para falar sentado;
III - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos neste
Regimento;
V - Informações sobre os trabalhos ou pauta de Ordem do Dia;
VI - A palavra, para declaração de voto.
Artigo 171 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos,
os requerimentos que solicitem:
I - Transcrição em ata de declaração de voto formulado por escrito;
II - Inserção de documento em ata;
III - Desarquivamento de projetos nos termos do Artigo 146;
IV - Requisição de documentos ou processos relacionados com al￾guma proposição;
V - Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por
outra.
VI - Juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presi￾dência, ou da Câmara;
VIII - Requerimento de reconstituição de processos.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
56 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
Explicação Pessoal.
Artigo 131 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação
Pessoal, o Presidente comunicará os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anun￾ciando a respectiva pauta, se tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que
antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO
PERÍODO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
Artigo 132 - As sessões extraordinárias, no período normal de fun￾cionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e
escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer
hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da
ordinária, não poderá ser remunerada.
Artigo 133 - Na sessão extraordinária não haverá parte do Expedi￾ente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a
leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de
1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos,
com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Artigo 134 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extra￾ordinárias, matérias que tenham sido objeto da convocação.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES NO PERÍODO
LEGISLATIVO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 135 - A Câmara poderá ser convocada durante o Período
Legislativo Extraordinário, pelo Prefeito, ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por decisão
unânime da Mesa, sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para se reunir no
mínimo dentro de 2 (dois) dias.
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação
69
§ 4º - O substitutivo estranho matéria do projeto tramitará como
projeto novo.
Artigo 167 – Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva
para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente
pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substi￾tuir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único - A mensagem aditiva somente será recebida até a
primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Artigo 168 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - Das Comissões Processantes:
a) No processo de destituição de membros da Mesa;
b) No processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - Da Comissão de Justiça e Redação:
a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de al￾gum projeto;
III - Do Tribunal de Contas:
a) Sobre as contas do Prefeito;
b) Sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no
Expediente da sessão de sua apresentação.
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e vota￾dos segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Artigo 169 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formula￾do sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas
independem de decisão, os seguintes atos:
a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
57
aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos
Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas,
no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão extra￾ordinária ou para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, podendo ser
também no recesso.
§ 4º - Se o ofício de convocação não constar o horário da sessão
será obedecido o previsto no Artigo 116, deste Regimento para as sessões ordinárias.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata
inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formali￾dades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emen￾das ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos, após a sua leitura e antes de
iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse
prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plená￾rio.
§ 7º - Continuará a correr, no período legislativo extraordinário, e
por toda sua duração, o prazo que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
§ 8º- Nas sessões extraordinárias não haverá a fase do expediente e
nem a explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia, após a leitura e
deliberação da ata da sessão anterior.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Artigo 136- A Câmara realizará sessões secretas por deliberação to￾mada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros, em requerimento escrito, quando ocorrer
motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a Sessão Secreta, e se para a sua realização for
necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do
recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da
imprensa e do rádio, determinará também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando
houver.
§ 2º - A ata será lavrada pelo 1º Secretário e lida e aprovada na
mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela mesa.
§ 3º - as Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame
em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
68
rencialmente, antes do projeto original
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Co￾missões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normal￾mente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Artigo 164 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra.
§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e
modificativas:
I - Emenda supressiva é que manda suprimir, em parte ou no todo, o
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do arti￾go, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda aditiva é a que se deve ser acrescentada aos termos do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada na outra emenda, denomina-se
subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se
aprovadas, o projeto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente
redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Artigo 165 - Os substitutivos, emendas e subemendas, serão recebi￾dos até a primeira ou única discussão do projeto original.
Artigo 166 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas
que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - A autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido
substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário
da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não
receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do
projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimen￾tal.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
58 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos deba￾tes reduzir seu discurso a escrito, para serem arquivados com a ata e os documentos referentes
à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a dis￾cussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Artigo 137 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer propo￾sição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
1 - No julgamento de seus pares e do Prefeito;
2 - Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
3 - Na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cida￾dão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
Artigo 138 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria
simples, destinando-se as solenidades cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câma￾ra e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal
nas Sessões Solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata de
sessão anterior.
§ 3º - Nas Sessões Solenes, não haverá tempo determinado para seu
encerramento.
§ 4º - Será elaborada, previamente e com ampla divulgação, o pro￾grama a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades,
homenageados e representantes de classe e de associação, sempre a critério da Presidência da
Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que
independerá de deliberação.
§ 6º - Independem de convocação a Sessão Solene de posse e insta￾lação da Legislatura.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÒES
67
e) Organização dos serviços administrativos, incluindo a criação de
cargos;
f) Demais atos de econômia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa,
das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no Artigo 237, sendo exclusiva da
Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “e” do parágrafo
anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subse￾quente à de sua apresentação.
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câ￾mara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo a cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Artigo 162 - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câ￾mara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação,
para opinar e elaborar projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução,
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação,
na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente
mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E
SUBEMENDAS
Artigo 163 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo
ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação
sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será
enviado a outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, prefe-
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 139 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Ple￾nário.
§ 1º - As proposições poderão constituir em :
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Resolução;
d) Substitutivos;
e) Emendas ou subemendas;
f) Vetos;
g) Pareceres;
h) Requerimentos;
i) Indicações;
j) Moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, de￾vendo conter ementa de seu assunto.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Artigo 140 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresen￾tadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na
Secretaria Administrativa.
Parágrafo único - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apre￾sentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 141 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - Que, aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
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tes do término do prazo.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO
LEGISLATIVO
Artigo 160 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de com￾petência privativa da Câmara, que excede os limites de sua ecônomia interna, não sujeito à
sansão do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) Concessão de licença ao Prefeito;
b) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos;
c) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra
honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestados serviços ao Muni￾cípio.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa, a apresentação dos
Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior. Os
demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões, ou dos Vereadores, observado o dis￾posto no Parágrafo único, do Artigo 88, deste Regimento.
§ 3º - Constituirá Decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presiden￾te da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo a cassação do mandato do
Prefeito.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Artigo 161 - Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assun￾tos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) Elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) Julgamento de recursos;
d) Constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Repre￾sentação;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
60 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
II - Que, fazendo menção a claúsula de contratos ou de convênios,
não os transcreva por extenso;
III - Que seja anti-regimental;
IV - Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo re￾querimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - Que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e
não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito;
VI - Que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não perti￾nente à matéria contida no projeto;
VII - Que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executi￾vo, em lugar que se adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou
substitua, em parte ou todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - Que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em for￾ma de requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que de￾verá ser apresentado pelo autor dentro de dez dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de
Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do
Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 142 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regi￾mentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à
primeira.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Artigo 143 - A retirada de proposição, em curso na Câmara, é
permitida:
a) Quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requeri￾mento do único signatário ou do primeiro deles;
b) Quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de
seus membros;
c) Quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria
de seus membros;
d) Quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo
Chefe do Executivo.
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§ 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos
de Lei para os quais se exija aprovação por “quorum” qualificado.
§ 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 6º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à
tramitação dos projetos de codificação.
§ 7º - Observada as disposições regimentais, a Câmara poderá apre￾ciar, em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de
apreciação.
Artigo 156 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a ini￾ciativa dos projetos de lei que:
a) Autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais, atra￾vés da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
b) Criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fi￾xem os respectivos vencimentos.
§ 1º - Nos Projetos de Lei da competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese
do parágrafo seguinte.
§ 2º - Nos Projetos de Lei a que se refere a alínea “b” deste artigo
somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma, aumentem as despesas ou o número
de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 3º - Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos na
Câmara deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas
entre eles.
Artigo 157 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto
ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver
competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer contrário não
acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
Artigo 158 - A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou
vetado somente poderá construir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa
do Prefeito.
Artigo 159 - Os projetos de lei, com prazo de apreciação, deverão
constar, obrigatóriamente, na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões an-
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§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser rece￾bido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia,
caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia caberá ao
Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituí￾rem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após protocolamento na Secretaria
Administrativa.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO
DESARQUIVAMENTO
Artigo 144 - No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o ar￾quivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas
à apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos
de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente,
ser consultado a respeito.
Artigo 145 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento diri￾gido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimen￾tal, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS
PROPOSIÇÕES
Artigo 146 - As proposições serão submetidas aos seguintes regi￾mes de tramitação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Artigo 147 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regi￾mentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente
considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artigo 148 - Para a concessão deste regime de tramitação, serão,
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II - da Mesa da Câmara;
III - do Prefeito.
Artigo 154 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
Projetos de Lei que:
a) Disponham sobre matéria financeira;
b) Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem venci￾mentos ou vantagens dos servidores;
c) Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita;
d) disciplinem o regime jurídico de seus servidores;
e) disponham sobre o orçamento do Município.
Parágrafo único - Aos projetos oriundos da competência exclusiva
do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem
a criação de cargos.
Artigo 155 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara
deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de (90) noventa dias, contados de
seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a
apreciação do projeto se faça em quarenta (40) dias, contados de seu recebimento na Secretaria
Administrativa.
§ 2º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser
feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se data do
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação, adotar-se-á o se￾guinte procedimento:
I - Cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia,
em regime de Urgência, nas quatro sessões subsequentes, em dias sucessivos;
II - Se, até o final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado,
considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara, comunicar o fato
ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sob pena de sujeição a processo de destituição;
III - As sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câ￾mara, nos termos deste artigo, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista
no ítem 1 deste parágrafo;
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
62 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
obrigatóriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - A concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado,
com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) Por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - O requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em
qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado a
Ordem do Dia;
III - O requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão,
mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas;
IV - Não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer pro￾jeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calami￾dade pública.
V - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua apro￾vação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 149 - Concedida a Urgência Especial para projeto que não
conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa
pelo prazo de trinta minutos, para elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Es￾pecial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais
matérias da Ordem do Dia.
Artigo 150 - O regime de Urgência implica redução dos prazos regi￾mentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de qua￾renta e cinco dias para apreciação.
§ 1º - Os projetos de autoria do Executivo submetidos ao regime de
Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três)
dias da entrada na secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§ 2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e
quatro horas para designar relator a contar da data de seu recebimento.
§ 3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresen￾tar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão
Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para
exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
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§ 5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu pare￾cer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o
parecer da Comissão faltosa.
Artigo 151 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que
não estejam submetidas ao regime de Urgência Especial ou ao regime de Urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 152 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I - Projetos de Lei;
II - Projetos de Decretos Legislativos;
III - Projetos de Resolução.
Parágrafo único - São requisitos dos projetos:
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusiva da vontade legislativa;
c) Divisão de artigos numerados, claros e concisos;
d) Menção de revogação das disposições em contrário, quando for o
caso;
e) Assinatura do autor;
f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mé￾rito que fundamentam a adoção da medida proposta;
g) Observância, no que couber, ao disposto no Artigo 142 deste Re￾gimento.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Artigo 153 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular
toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sansão do Prefeito.
Parágrafo único - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - Do Vereador;

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