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norma nº 3590/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3590 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR, EM REGIME DE URGÊNCIA E DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS, EMPRESA ESPECIALIZADA PARA TERCEIRIZAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRATAR, EM
REGIME DE URGÊNCIA E DE ACORDO COM AS
FORMALIDADES LEGAIS, EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA TERCEIRIZAR A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTROLE DE
ACESSO, EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3590, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 14/04/2023 - Edição nº 1078A
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
extraordinária realizada no dia 13 de abril de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em regime de urgência e de acordo com as
formalidades legais, empresa especializada para terceirizar a prestação dos serviços profissionais
especializados de controle de acesso, em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino,
visando oferecer maior segurança escolar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo entende-se por segurança escolar a garantia de
ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado
por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da
ordem social no interior e nas imediações dos respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º O emprego do serviço de controlador de acesso, durante o expediente escolar nas instituições
públicas municipais de ensino, visa melhorar as condições de proteção e segurança dos frequentadores
das escolas, para que não permaneçam em situação de vulnerabilidade, expostos aos riscos de ameaças
de violência e perigos iminentes.
Art. 3º A empresa a ser contratada deverá ser dotada da necessária qualificação e capacitação técnica,
assim como de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado, devidamente treinado, e
disponível para implantar sistema de controle de acesso aos educandários.
Art. 4º São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
II - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança
escolar;
III - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de
segurança escolar;
IV - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança
escolar em execução em outros entes federativos públicos;
V - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
VI - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos
estabelecimentos de ensino.
Art. 5º Para acorrer com as despesas decorrentes da criação de novo programa de segurança escolar,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual, junto à Secretaria Municipal de
Segurança Pública, para o exercício financeiro de 2023, crédito adicional especial, no valor de R$
1.350.000,00, que será aberto por decreto do Executivo e coberto com recursos a que alude o art. 43, §
1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, desde que não comprometidos.
Art. 6º Excepcionalmente, enquanto demandar o tempo necessário para a Administração realizar os
procedimentos licitatórios da contratação de empresa especializada para terceirizar os serviços
profissionais de controle de acesso, o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 3.472, de 30/12/2021,
passa a vigorar com os acréscimos do inciso V e do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
contratação por tempo determinado, de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição
Federal, será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.
§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - a assistência a situações de calamidade pública;
II - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias,
endemias e pandemias;
III - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino municipal;
IV - a admissão de profissional de saúde temporário;
V - a admissão de pessoal necessário para implantar sistema de controle de acesso às
escolas, para atender ao programa temporário de caráter de urgência de segurança escolar.
(.....)
§ 5º A contratação por tempo determinado para atender ao programa temporário de caráter
de urgência de segurança escolar, a que se refere o inciso V, deste artigo, far-se-á mediante
processo seletivo simplificado com análise curricular, cuja somatória de pontos deverá
priorizar, dentre outros quesitos, a capacitação ou a experiência adquirida por desempenho
anterior de compatível com serviços de segurança.”
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Guariba, 14 de abril de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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