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norma nº 3597/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3597 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ATUAL ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, QUE ESPECÍFICA, TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES, DENTRE AS QUAIS A MAIS RECENTE LEI COMPLEMENTAR Nº 3.474, DE 2022, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 3.494, DE 2022, E Nº3.562, DE 2022,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ATUAL
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, QUE
ESPECÍFICA, TENDO EM VISTA AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES, DENTRE
AS QUAIS A MAIS RECENTE LEI
COMPLEMENTAR Nº 3.474, DE 2022, COM AS
ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS
COMPLEMENTARES Nº 3.494, DE 2022, E Nº
3.562, DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 3597, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 25/04/2023 - Edição nº 1084
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
extraordinária realizada no dia 20 de abril de 2023, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, através desta lei complementar,
alterações na atual organização básica da estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal
de Guariba, adiante enumeradas, tendo em vista as disposições legais pertinentes, dentre as quais
amais recente Lei Complementar nº 3.474, de 19/01/2022, com as alterações dadas pelas Leis
Complementares nº 3.494, de 08/03/2022, e nº 3.562, de 22/11/2022.
Art. 2º Ficam criadas as gratificações ajustadas para empregados públicos titulares de empregos de
provimento efetivo, do Quadro de Servidores Efetivos (QSE), criado pela Lei Complementar nº
2.026, de 2005, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 2.679, de 2013, e modificações
posteriores, com relação às funções específicas de:
I – na Secretaria Municipal de Educação:
a) Motoristas de Transporte Escolar, lotados no Setor de Transporte Escolar, à razão de
35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário base mensal, padrão de referência: 5, do
sistema remuneratório em vigor, observados os demais requisitos de investidura;
b) gestão e supervisão de convênios, ao Agente de Organização Escolar, especialmente
designado, lotado no Setor de Alimentação Escolar, à razão de 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o salário base mensal, padrão de referência: 4, do sistema remuneratório em
vigor, observados os demais requisitos de investidura;
II – na Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços Públicos:
a) fiscalização de serviços de abertura e fechamento de valas nas vias públicas, ao Agente
de Fiscalização, especialmente designado, lotado no Setor de Fiscalização de Obras e
Serviços, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal, padrão de
referência: 5, do sistema remuneratório, observados os demais requisitos de investidura;
b) gestão e supervisão de convênios de obras e serviços de engenharia, ao Engenheiro
Civil ou Arquiteto, especialmente designado, desde que estável no serviço público, lotado
no Setor de Obras e Serviços Públicos, à razão de 30% (trinta cento) sobre o salário base
mensal do sistema remuneratório atual observado os demais requisitos de investidura;
III – na Secretaria Municipal de Saúde: coordenação dos projetos do PSF – Programa de Saúde
da Família, ao Agente Comunitário de Saúde, especialmente designado, lotado no Setor de
Saúde Pública, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal, padrão de
referência: 6-A, do sistema remuneratório, observado os demais requisitos de investidura.
§ 1º A função gratificada, a que se refere este artigo, será paga, mensalmente, sobre o salário
base do respectivo emprego público de provimento efetivo do servidor municipal, designado
mediante portaria da autoridade superior competente, desde que mediante efetiva comprovação
do exercício das atividades especiais.
§ 2º O valor monetário da função gratificada não será incorporado à remuneração mensal do
empregado público designado, para qualquer efeito legal, nem servirá de base de cálculo para
contribuição previdenciária, sendo pago somente enquanto desempenhar, pessoalmente, as
respectivas funções.
§ 3º O pagamento da função gratificada ficará suspenso se ocorrer o afastamento, a paralisação
ou a interrupção da atividade, por qualquer motivo, cabendo receber a respectiva retribuição
pecuniária se houver a designação de outro servidor municipal para o exercício da mesma
função, em caráter de substituição.
Art. 3º A função gratificada de monitor de transporte escolar, criada na forma do art. 1º da Lei
municipal nº 2.975, de 20/04/2016, que é paga ao Inspetor de Alunos, à razão de 35% do salário base
mensal, nos termos do art. 2º, poderá ser igualmente paga, nas mesmas condições, inclusive quanto ao
percentual, desde que proporcionalmente ao número de dias dentro do mês, aos empregados públicos
efetivos que atuam como monitor de transporte de pessoas com deficiência física ou intelectual
atendidas pelo Projeto “Quero Vida”, dentre os quais: Agente de Organização Escolar, Agente de
Cuidados Infantis, Pajens, Agente de Desenvolvimento Infantil, e Assistente Administrativo.
Art. 4º Fica criada a função de confiança de Coordenador do CAPS- - CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL “SEBASTIÃO BANDEIRA”, criado através da Lei municipal nº 3.543, de
06/09/2022, e regulamentado pelo Decreto municipal nº 4.243, de 03/11/2022, junto à Secretaria
Municipal e Saúde, padrão de referência salarial: 20, requisito de escolaridade de nível superior e
jornada de trabalho de 40 horas semanais, e habilidades relacionadas à capacidade de concentração,
comprometimento, dinamismo, administração do tempo e comunicação, observadas as seguintes
atribuições:
I - supervisionar e planejar as atividades do CAPS I, que é um serviço ambulatorial de
atendimento prioritário de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes, atendidos
neste Município em regime de tratamento intensivo, de acordo com o atual modelo assistencial
implantado pela Lei Federal nº 10.216/2001, e pelas normas e condições estabelecidas pela
Portaria MS nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde;
II - organizar a estruturação do trabalho ambulatorial de saúde mental deste Município, de
acordo com as orientações baseadas na Política de Saúde Mental, com suporte da Direção
Regional de Saúde XIII de Ribeirão Preto, cujo sistema requer parcerias com outros níveis de
atenção, principalmente, com pacientes portadores de transtornos mentais severos e persistentes,
destacando-se:
a) o atendimento individual: medicamentoso, psicoterápico e de orientação, entre outros;
b) o atendimento em grupos: psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social,
entre outros;
c) o atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissionais de nível superior
ou de nível médio;
d) as visitas domiciliares e o atendimento à família;
e) as atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e sua
inserção familiar e social;
f) os pacientes assistidos em um turno de 4horas, recebendo uma refeição diária, e os
assistidos em dois turnos, durante 8 horas, recebendo duas refeições diárias.
III - coordenar as atividades de acordo como os preceitos da Política de Saúde Mental, visando
proporcionar o atendimento humanizado de pacientes, que sofrem prejuízos em relação à
convivência social e ao exercício de sua cidadania, assegurando-lhe o direito a uma atenção que
priorize a ressocialização e trabalhe contra o preconceito, temores e exclusões que impedem
uma melhoria real em relação à doença;
IV - manter o CAPS I como um serviço aberto, de base comunitária, que funciona segundo a
lógica do território e forneça atenção a pacientes com necessidades em saúde mental e
relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante os cinco dias úteis da semana,
com o objetivo de proporcionar, dentre outros:
a) maior adesão ao tratamento, diminuição de recaídas para evitar novas crises;
b) redução de demanda de internações e uso exacerbado de medicações;
c) maior qualidade de vida e melhor integração social;
d) respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas; e,
e) combate a estigmas e preconceitos, entre outros.
Art. 5º Fica readequada a jornada de trabalho do cargo em comissão de Chefe do Setor de Serviços de
Inspeção Municipal (SIM), criado pelo art. 26, inciso I, da Lei Complementar municipal nº 3.494, de
08/03/2022, de 30 para 40 horas semanais, dado o aumento substancial da demanda de serviços de
inspeção municipal e proteção animal; com a revalorização do padrão de referência salarial de 21 para
23, da escala remuneratória atual, tendo em vista a exigência do requisito de investidura de
escolaridade de ensino superior, com formação profissional específica na área de Medicina Veterinária
e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 6º Fica revalorizado o padrão de referência salarial de 21 para 25, da função de confiança de
Diretor do Departamento de Meio Ambiente, criado pelo § 1º, do art. 11, da Lei Complementar
municipal nº 3.494, de 08/03/2022, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dada a exigência
do requisito de escolaridade de ensino superior em Gestão Ambiental, Engenharia Agronômica ou
Engenharia Ambiental, com inscrição no respectivo conselho de classe, caso obrigatória no exercício
da atividade profissional, mantidas a jornada semanal de 40 horas e as mesmas atribuições funcionais
previstas no acima citado dispositivo, nas quais estão vinculados os Setores de Meio Ambiente,
Limpeza Pública, Gestão de Resíduos Sólidos e Reciclagem e Coleta Seletiva.
Art. 7º Ficam alterados, no Quadro de Servidores em Comissão (QSC) da Prefeitura Municipal de
Guariba, previsto pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as
alterações dadas pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, os critérios de provimento dos
cargos em comissão de:
I - de Supervisor de Atividades Culturais, criado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 3.336, de
06/04/2020, junto ao Departamento Municipal de Cultura, na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, que passa a vigorar com a ampliação da
jornada semanal de trabalho, de 30 para 40 horas, e requisito de escolaridade somente de ensino
superior, mantidos o padrão de referência salarial: 17 e as mesmas atribuições de origem;
II - de Coordenador de Eventos Esportivos e Recreativos, criado pelo art. 1º, da Lei
Complementar nº 3.494, de 08/03/2022, na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que
passa a vigorar com a redução da jornada semanal de trabalho, de 40 para 30 horas, e mantidos
os demais requisitos de escolaridade de nível superior de Educação Física, padrão de referência
salarial: 18 e as mesmas atribuições de origem.
Art. 8° Fica reorganizada a estrutura básica do Centro de Tecnologia da Informação (CTI), prevista no
art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com as alterações dadas pelo art. 1º,
inciso II, da Lei Complementar nº 3.403, de 09/03/2021, que fica transformado no Departamento
Municipal Técnico de Informática (DMTI), junto à Secretaria Municipal de Administração Geral, cujo
respectivo organograma municipal passa a vigorar com a seguinte constituição:
“Art. 1º (.....)
II – Secretaria Municipal de Administração Geral:
1. Gabinete do Secretário (Coordenação e supervisão superiores):
1.1. Departamento Técnico de Informática (DMTI):
a) Setor de Suporte e Modernização Administrativa;
b) Setor de Manutenção de Computadores. (.....).”
§ 1º O Departamento Municipal Técnico de Informática (DMTI) é um organismo responsável
pela equipe encarregada para implantação, redesenho e racionalização de processos, tendo como
princípio sua interligação com as necessidades estratégicas da Prefeitura, dentre as quais redução
de custos, otimização de mão de obra e aumento da eficiência operacional, destacando-se,
também:
a) acompanhar e direcionar a Administração na aquisição de sistemas e recursos existentes
no mercado, através do contínuo acompanhamento de novos lançamentos e do
aprimoramento dos hardwares e softwares já existentes;
b) planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de sistemas, comunicação de
dados, rede local, com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de
informática, promoção de ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a
confiabilidade dos processos, serviços de tecnologia;
c) acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, projetos e as contratações
estratégicas de tecnologia da informação;
d) estabelecer e coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da
informação, com o suporte direto e interno das unidades administrativas do Setor de
Suporte e Modernização Administrativa e do Setor de Manutenção de Computadores.
§ 2º O Setor de Suporte e Modernização Administrativa é uma unidade administrativa dentro
do Departamento Municipal Técnico de Informática (DMTI) com a incumbência de avaliar
quais projetos são prioritários para a modernização da área da tecnologia da informação, com a
coordenação da equipe de suporte, suas escalas, prioridades e visitas técnicas, cabendo-lhe ainda
mais:
a) elaborar relatórios gerenciais e operacionais, assim como manuais e procedimentos
visando a melhoria dos tempos de respostas aos problemas encontrados;
b) Indicar a resolução de problemas complexos e incidentes que afetem a área
computacional e propor melhorias nos processos aplicados pelos utilizadores, tanto
interno no próprio departamento quanto externos, em todo o ambiente da Prefeitura,
buscando novas soluções visando otimizar os processos executados;
c) promover a modernização administrativa através da uniformização, desburocratização e
simplificação de procedimentos e da adoção de metodologias e tecnologias de trabalho
que permitam aumentar a eficiência dos serviços;
d) realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas
informáticos e a especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação
e de empresas de prestação de serviços de informática;
e) participar do planejamento e do controle de projetos informáticos, estudar o impacto
dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do trabalho e do sistema
organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de inovações na
organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores de
informática.
§ 3º O Setor de Manutenção de Computadores é uma unidade administrativa dentro
do Departamento Municipal Técnico de Informática (DMTI) com o objetivo de administrar e
gerenciar os servidores e sistemas da Prefeitura ou a empresa contratada para a função, mediante
a coordenação das configurações de sistema operacional, realizando a limpeza e conservação
dos equipamentos e desenvolvendo testes preventivos operacionais e de segurança nos
equipamentos e demais periféricos, bem como ainda mais:
a) responsabilizar-se por coordenar a equipe técnica e selecionar as especificações e
avaliações dos hardwares, que serão adquiridos pela Prefeitura;
b) participar da análise e definição de novas políticas de segurança para os equipamentos,
verificando a viabilidade econômica e a exequibilidade da automação, desenvolvendo e
definindo normas e regularizações quanto a da manutenção das estações de trabalho,
impressoras e periféricos;
c) participar de treinamentos ao usuários quando convocado e elaborar cronogramas de
manutenção e dimensionamento de resultados efetivos, realizando atividades relativas ao
planejamento, avaliação e controle dos projetos de instalações e manutenção de
equipamentos de telecomunicação;
d) executar a montagem de aparelhos, circuitos ou componentes eletrônicos, utilizando
técnicas e ferramentas apropriadas, orientando-se por desenhos e planos específicos, com
vistas a diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas
dos usuários, buscando solução adequada;
e) participar da implantação e manutenção de sistemas, fornecendo toda a estrutura física
e logística para o funcionamento desses sistemas, zelando pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como
do local de trabalho;
f) manter todos os agentes públicos do setor atualizados em relação às tendências e
inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades setoriais.
Art. 9° Para os fins do artigo anterior ficam criados no Quadro de Servidores em Comissão (QSC) da
Prefeitura Municipal de Guariba, previsto pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº
2026, de 2005, com as alterações dadas pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 2.679, de 2013, os
cargos de provimento em comissão de:
I – Diretor do Departamento Municipal Técnico de Informática, com exigência de escolaridade
de ensino superior na área da tecnologia da informação, além de conhecimentos técnicos
específicos, inclusive, da infraestrutura municipal, padrão de referência salarial: 25, da escala
remuneratória atual e jornada semanal de trabalho de 40 horas, com as seguintes atribuições:
a) dirigir, coordenar e organizar os serviços, programas e atividades relacionados à área de
informática, com a supervisão dos processos relativos à área e das atividades de promoção
do desenvolvimento funcional da prefeitura e da qualificação profissional e de projetos
técnicos de suporte e informatização dos processos funcionais municipais;
b) coordenar projetos de informatização, suporte e qualificação dos processos e atividades
funcionais da prefeitura, de acordo com as diretrizes político-administrativas
estabelecidas;
c) estudar e aprimorar seus conhecimentos técnicos específicos sobre novas tecnologias,
planejamento, diretrizes, normas legais e demais regulamentos relacionados com a área da
informática pública;
d) coordenar pesquisas e estudos referentes a informatização, produtividade e
transparência, visando a elaboração de trabalhos administrativos e implantação de
políticas relativas a projetos de aperfeiçoamento funcional das atividades públicas, e
desempenhar outras atribuições correlatas.
II – Coordenador do Setor de Suporte e Modernização Administrativa, com exigência de
escolaridade de ensino superior na área de informática, padrão de referência salarial: 20, da
escala remuneratória atual e jornada semanal de trabalho de 40 horas, com as seguintes
atribuições:
a) proceder a avaliação dos projetos prioritários para a modernização da área da tecnologia
da informação, juntamente com a coordenação da equipe de suporte, escalas, prioridades e
visitas técnicas, assim como a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais, e de
manuais e procedimentos visando a melhoria dos tempos de respostas aos problemas
encontrados;
b) empenhar-se para conseguir a resolução de problemas complexos e incidentes que
afetem a área computacional e propor melhorias nos processos aplicados pelos
utilizadores, tanto interno no próprio departamento quanto externos, em todo o ambiente
da Prefeitura, buscando novas soluções visando otimizar os processos executados;
c) comprometer-se com a busca constante da modernização administrativa através da
uniformização, desburocratização e simplificação de procedimentos e da adoção de
metodologias e tecnologias de trabalho que permitam aumentar a eficiência dos serviços,
sem prejuízo dos estudos de suporte às decisões de implementação de processos e
sistemas informáticos e a especificação e contratação de tecnologias de informação e
comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;
d) dedicar-se à participação do planejamento e do controle de projetos informáticos,
estudando o impacto dos sistemas e das tecnologias de informação na organização do
trabalho e do sistema organizacional, propondo medidas adequadas para a introdução de
inovações na organização e funcionamento dos serviços e para a formação dos utilizadores
de informática.
§ 1º Junto ao Setor de Manutenção de Computadores, para efeito de composição de equipe
técnica, permanecerão lotados os empregos púbicos de provimento efetivo de 3 (três) de
Técnico de Informática, criado pelo art. 1º, item 2, da Lei Complementar nº 2.750, de
27/02/2014, padrão de referência salarial: 6; 1 (um) de Analista de Sistemas, criado pelo art. 2º,
inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, padrão de referência salarial: 16, a ser
extinto na vacância, conforme art. 6º, da Lei Complementar nº 3.494, de 08/03/2022; e, 1 (um)
de Analista de Tecnologia da Informação, criado pelo art. 7º, inciso V, da Lei Complementar nº
3.494, de 08/03/2022, padrão de referência salarial: 14, que pertenciam ao Centro da Tecnologia
da Informação (CTI), transformado no Departamento Municipal Técnico de Informática, na
forma do art. 8º, desta lei complementar.
§ 2º Para efeito de completar a equipe técnica do Setor de Manutenção de Computadores, ficam
criados, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE), mais 2 (dois) empregos públicos de
provimento efetivo de Técnico de Informática, criado pelo art. 1º, item 2, da Lei 2.750, de
27/02/2014, lotados na Secretaria Municipal de Administração Geral, com requisitos de
investidura de escolaridade de ensino médio com curso técnico em informática ou em
desenvolvimento de sistemas, devidamente certificado, padrão de referência salarial: 6 e jornada
semanal de trabalho de 40 horas, com as seguintes atribuições:
I - realizar manutenção, montagem, configurações, testes, inspecionar computadores e
equipamentos tecnológicos de forma a torná-los operacionais e instalar computadores e
softwares de forma a proporcionar o melhor desempenho do sistema;
II - configurar, gerenciar e manter servidores, desktops, notebooks, sistemas operacionais,
aplicativos, conectividade, segurança, dispositivos móveis e máquinas virtuais,
diagnosticar falhas relativas a computadores e suas conexões, sistemas operacionais,
aplicativos e drivers;
III - reparar e ou atualizar computadores, sistemas operacionais, aplicativos, firmware,
driver e conectividade, efetuar cópia de segurança e restauração de dados e configuração
de sistema (backup/restore);
IV - registrar, manter e atualizar as documentações, assim como atender usuários de forma
local e remota para a orientação e solução de problemas na utilização de hardware e
software, identificar as necessidades de hardware e software do usuário para apresentar
soluções;
V - elaborar orçamento/licitação para instalação, aquisição, expansão e baixa de
equipamentos, ferramentas, softwares e tecnologias, auxiliar no uso de tecnologias e zelar
pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e
materiais utilizados, bem como o local de trabalho;
VI - manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área
de atuação e das necessidades do CTI - Centro de Tecnologia de Informações;
VII - executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.
Art. 10. Na organização básica da estrutura administrativa e funcional desta Prefeitura Municipal de
Guariba, no Quadro de Funções de Confiança (QFC), instituído pelo art. 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, e reestruturada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar
nº 2.679, de 28/03/2013, com suas alterações posteriores, ficam extintos, tão logo estejam na vacância:
I - a função de confiança de Supervisor de Serviços de Informática, criada pelo art. 1º, inciso II,
da Lei Complementar nº 3.109, de 20/02/2018, alterada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 3.494, de 08/03/2022, junto à Central de Tecnologia de Informação, padrão
de referência salarial: 22, da escala remuneratória atual;
II - a função de confiança de Assessor Técnico de Informática, criado pela Lei Complementar
nº 3.109, de 20/02/2018, alterado pela Lei Complementar nº 3.494, de 08/03/2022, junto à
Central de Tecnologia de Informação, padrão de referência salarial: 18, da escala remuneratória
atual.
Art. 11. No Quadro de Servidores em Comissão (QSC), da organização básica da estrutura
administrativa e funcional, instituída pelo art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.026, de
14/01/2005, e reestruturada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com
suas modificações posteriores, fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Coordenador
de Alimentação Escolar, junto ao Setor de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação,
com exigência de nível de escolaridade de ensino superior, padrão de referência salarial: 22, da escala
remuneratória atual, e jornada semanal de trabalho de 40 horas, com as seguinte atribuições:
a) subsidiar e assessorar a Secretaria Municipal de Educação nas tomadas de decisões,
garantindo o cumprimento das políticas da Alimentação Escolar, a fim de coordenar e
supervisionar as ações pertinentes a alimentação e nutrição da Rede Municipal de Ensino;
b) manter-se em sintonia com o Setor de Licitação, Atas e Contratos da Prefeitura, oferecendo
subsídios quanto à aquisição de merenda escolar e demais produtos/gêneros a serem utilizados
no Setor de Alimentação Escolar e nas unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação;
c) auxiliar as Nutricionistas na manutenção da qualidade da merenda escolar e supervisionar o
trabalho das merendeiras em todas as unidades escolares do Município;
d) planejar e acompanhar os processos de compra de merenda escolar e demais produtos a serem
utilizados nos prédios e unidades escolares vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
assim como verificar a disponibilidade de oferta dos produtos no mercado fomentando a
economicidade e a qualidade;
e) supervisionar o armazenamento, controle de estoque, distribuição dos gêneros para merenda
escolar e demais produtos adquiridos pelo Município para serem utilizados nos prédios e
unidades escolares à Secretaria Municipal de Educação;
f) gerenciar a logística de distribuição dos gêneros alimentícios e demais produtos que serão
utilizados pelo Setor de Alimentação Escolar, assim como conferir o recebimento dos alimentos
destinados à merenda escolar quando da entrega pelos fornecedores em todas as unidades
escolares; e,
g) executar outras funções ou atividades correlatas, que lhe sejam superiormente determinadas
pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, na organização básica da estrutura administrativa e
funcional desta Prefeitura Municipal de Guariba, no Quadro de Servidores em Comissão (QSC),
instituído pelo art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, e reestruturada
pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com suas alterações
posteriores, fica extinto, tão logo esteja na vacância, o cargo em comissão de Chefe do Setor de
Alimentação Escolar, criado pelo art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 2.679,
de 28/03/2013, padrão de referência salarial: 18, da escala remuneratória atual.
Art. 12. No Quadro de Servidores Efetivos (QSE), da organização básica da estrutura administrativa e
funcional, instituída pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 14/01/2005, e
reestruturada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.679, de 28/03/2013, com suas
modificações posteriores, fica criado mais 1 (um) emprego público de provimento efetivo de
Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com requisito de
investidura de escolaridade de ensino superior com inscrição no CRESS/SP, padrão de referência
salarial: 11, e jornada semanal de trabalho de 20 horas, com as seguinte atribuições:
a) responsabilizar-se pela implantação do programa da Vigilância Socioassistencial neste
Município, que objetiva garantir oferta qualificada da política de assistência social, seja
benefícios, programas e/ou projetos e o planejamento dos serviços de proteção básica ou
especial, diante das necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade social, permitindo
que as ações realizadas estejam ao alcance de quem delas necessitarem, mediante cadastramento
prévio e realização de visitas domiciliares;
b) através da Vigilância Socioassistencial deverão ser postas em prática novas e diferentes ações
como levantamento, consolidação e análise de dados, considerando a situação de vulnerabilidade
que incida sobre pessoas e famílias, bem como a oferta de serviços; o mapeamento da rede
socioassistencial; a análise das demandas da população e oferta de serviços, dentre outras
características próprias deste programa;
c) realizar estudos e pesquisas para avaliar a realidade social, além de produzir pareceres sociais
e propor medidas e políticas sociais, junto às unidades de serviços de assistência social, bem
assim elaborar e executar planos, programas e projetos que sejam de âmbito de atuação do
Serviço Social;
d) priorizar a realização de novas e diferentes ações, voltadas, principalmente, para a formulação
de projetos e programas que minimizem os problemas da realidade socioeconômica da região,
objetivando a efetivação dos direitos de sobrevivência do ser humano;
e) participar das ações e atividades conjuntas das equipes do CRAS, visando o fortalecimento
dos lações da convivência da família e a comunidade, e do CREAS, na oferta de serviços de
proteção básica do Sistema Único de Assistência Social, assim como realizar vistorias, perícias
técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de interesse do Serviço
Social;
f) executar tarefas correlatas, que lhe forem determinadas pela autoridade superior, a Secretária
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13. Para os fins dos arts. 16 e 17, combinados com o art. 21, inciso I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000), a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro da ação governamental, a demonstração da origem de recursos para o seu custeio, a fim de
comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas dos resultados fiscais, bem como a
declaração de que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, se for o caso, e
com a LDO, far-se-ão mediante quadro específico do Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Guariba, 20 de abril de 2023.
CELSO ANTONIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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