| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3731 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.950, DE 18/12/2003, MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.458, DE 09/11/2021, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, VISANDO ESTABELECER NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Guariba Estado - São Paulo LEI COMPLEMENTAR Nº 3731, DE 27 DE JUNHO DE 2024. Republicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/07/2024 - Edição nº 1363 Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 28/06/2024 - Edição nº 1362 A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado depyspõE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI São Paulo, em sessão extraordinária realizada no dia 26COMPLEMENTAR Nº 1.950, DE 18/12/2003 de junho de 2024, APROVOU e eu, CELSOMODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, sanciono €3.458, DE 09/11/2021, QUE INSTITUIU O CÓDIGO promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR: DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, VISANDO ESTABELECER | NORMAS E Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adianteCONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA enumerados da Lei Complementar nº 1.950, deDE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTÁICA, E DA 18/12/2003, modificada pela Lei Complementar nºOUTRAS PROVIDÊNCIAS. 3.458, de 09/11/2021, que instituiu o Código de Obras do Município de Guariba, visando estabelecer normas e condições para instalação do sistema de energia solar fotovoltaica, que passam a vigorar com os acréscimos, no Título X — Dos Equipamentos e Instalações, do Capítulo XIV, com o artigo 218-A, contendo a seguinte redação: “TÍTULO X Dos Equipamentos e Instalações Capítulo XIV Do Sistema de Energia Solar Fotovoltaica Art. 218-A. Para os fins deste capítulo, entende-se como sistema solar fotovoltaico o conjunto formado por módulo fotovoltaico inversor e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade, cujos procedimentos de instalação das placas ou painéis deverão respeitar as seguintes normas e condições: I - as edificações do Município que instalarem sistema de energia solar devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL, nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes; I - para a emissão do Alvará de Construção, deverá ser apresentada, pelo interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo projeto do tipo croqui, ou instalação do sistema de energia solar projetado ou instalado, sem necessidade de explicitar o índice de aproveitamento de energia solar; III - os módulos fotovoltaicos devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos; IV - divulgar-se-á e se estimulará o uso de energia solar, com vistas à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, nas empresas do Município e residências, cabendo realizar programas e ações de educação ambiental, com o fim de esclarecer a população sobre os benefícios da implantação da energia solar; V- as áreas não edificadas de terrenos vazios, cobertas com placas solares fotovoltaicas para geração de energia elétrica e suas estruturas de sustentação, não são consideradas como área construída, desde que não sejam utilizadas como varanda e área de lazer; VI - independem de aprovação de projeto e de emissão de Alvará de Construção os serviços de instalação do sistema de energia solar fotovoltaico, sendo suficiente croqui de instalação, contendo desenhos suficientes e demais complementos, que deverá ser acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), se as placas ou painéis forem instalados: rente ao solo, ou sobre estruturas metálicas, ou colunas de sustentação em concreto, ou em aproveitamento de construções existentes.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Guariba (SP), 27 de junho de 2024. CELSO ANTÔNIO ROMANO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e $ 2º, da Lei Orgânica do Município. ROSEMEIRE GUMIERI Diretora do Departamento de Gestão Pública