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norma nº 3745/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3745 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA - FMSAI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3745, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 18/09/2024 - Edição nº 1416
Mostrar ato compilado
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de
São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 16 de
setembro de 2024, aprovou e eu, CELSO ANTÔNIO
ROMANO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
previstas no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinado a apoiar e dar suporte às ações de
saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, por meio de custeio de ações como
obras de drenagem urbana, saneamento rural, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos,
além da preservação e recuperação de mananciais.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade
da SABESP, os recursos do FMSAI deverão ser aplicados no custeio de ações como obras e
serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e
de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do sistema viário principal e secundário, vielas, escadarias e
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e
de parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas
de lazer;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; e,
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, será
constituído de recursos provenientes:
I - de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
e esgotamento sanitário, restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser
firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, destinados
a investimentos complementares a cargo do Município;
II - de repasses financeiros de origem orçamentária da União e do Estado ou oriundos de
financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública
federal ou estadual, quando destinados à execução das ações complementares ao saneamento,
previstas no art. 1º;
III - da arrecadação das multas impostas aos usuários que, a despeito da existência de rede
coletora, não conectarem seu imóvel à rede pública de esgotamento sanitário disponível;
IV - de rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
V - de contribuições, doações, legados, auxílios ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - de outras receitas eventuais decorrentes de quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem
destinados.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI
serão depositados em conta corrente específica de titularidade do Município, sob a denominação
de “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, a ser aberta e mantida em
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das ações
complementares ao saneamento previstas no art. 1º e no contrato a ser celebrado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
§ 2° O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI terá contabilidade
própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando
ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em meios eletrônicos de acesso
público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI,
bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§ 3° O saldo financeiro do FMSAI será transferido para o exercício seguinte.
§ 4° Ato do Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento, bem como os
mecanismos e procedimentos de gestão administrativa e financeira do FMSAI.
Art. 3º Todos os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura - FMSAI - deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele
alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, e
movimentados através de conta bancária própria, obedecendo a sua aplicação às normas gerais de
Direito Financeiro.
Art. 4º Constituem ativos contábeis do FMSAI:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de
suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSAI.
Parágrafo único. O passivo do FMSAI é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art. 5º O gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura do FMSAI será
designado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se como prioridade o Secretário Municipal de
Meio Ambiente, Diretor Municipal ou outro Servidor Municipal.
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura,
de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, com a seguinte competência:(Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das
diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de
Saneamento revisto e atualizado pela Lei Complementar municipal nº 3.640, de 05/09/2023;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
II - aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
III - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;(Redação dada pela
Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
IV - aprovar o seu Regimento Interno;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de
18.11.2024)
V - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo, nas
matérias de sua competência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso
público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:(Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;(Redação dada pela
Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Finanças e Orçamento;(Redação
dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei
Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras e Serviços
Públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
V - 1 (um) representante da SABESP, concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 2º O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho
Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao representante do Departamento Municipal de Finanças e
Orçamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 3º Os representantes serão nomeados na própria Ata de Instalação do Conselho Gestor.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 4º Os membros do Conselho Gestor previstos no § 1º deste artigo, deverão indicar um
conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 5º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMSAI deverão
constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do
Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 6º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas com aprovação da maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 7º A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de 18.11.2024)
§ 8º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu Presidente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 3.756, de
18.11.2024)
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício financeiro,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Lei Orçamentária Anual, crédito adicional especial para
cobrir as despesas de implantação do FMSAI, caso se faça necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, a ser aberto na forma deste artigo, será coberto
com recursos, desde que não comprometidos, a que alude o § 1º do art. 43, da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 17 de setembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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