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norma nº 3751/2024

Tipo Lei
Número / Ano 3751 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Município de Guariba
Estado - São Paulo
LEI Nº 3751, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 24/10/2024 - Edição nº 1442
CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito do Município
de Guariba, Estado de São Paulo;
Faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em
sessão ordinária realizada no dia 21 de outubro de de
2024, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, de 1988, e no § 2º
do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Guariba, de 05/04/1990, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2025, compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;III - as alterações na legislação tributária do
Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, integram esta lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, desdobradas nos demonstrativos abaixo indicados:
a) demonstrativo de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 (LRF, art. 4º, § 1º);
b) avaliação quanto ao cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (LRF, art.
4º, § 2º, I);
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três anos
anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, II);
d) evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios destacando origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF, art. 4°, § 2°, III);
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, art. 4º, § 2°,
V);
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(LRF, art. 4°, § 2º, V);
III - Metas e Prioridades.
CAPÍTULO II
Das Orientações Gerais para laboração da Proposta Orçamentária
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2025, deverá assegurar os princípios da
justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na
elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública
Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável e comprometida com a
qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal
do orçamento público;
II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos
previstos na legislação;I
II - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento,
políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
bairros da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade
da juventude negra em Guariba;
IV - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da
publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução, considerando-se o
aprofundamento dos instrumentos de transparência ativa.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo objetivam:
I - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento
econômico sustentável; e,
II - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município de Guariba para o exercício de 2025, será
elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes orientações gerais:
I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de acesso e
oportunidades iguais para toda a sociedade;
II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços
de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência social,
mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais
vulneráveis;
III - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à participação da
sociedade em todas as políticas públicas;
IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São Paulo, a
iniciativa privada e a sociedade civil;
V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à destinação adequada dos resíduos sólidos,
preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;
VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos bairros mais vulneráveis;
VII - promoção de acesso à cultura nas periferias da cidade;
VIII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei Complementar nº 2.163,
de 14 de dezembro de 2006, com as alterações dadas pelas Leis Complementares nºs. 2.606, de
14 de junho de 2012; 2.646, de 28 de novembro de 2012; 2.732, de 27 de novembro de 2013;
2.762, de 7 de maio de 2014; 3.018, de 21 de dezembro de 2016; 3.087, de 8 de dezembro de
2017; e, 3.459, de 9 de novembro de 2021;
IX - busca da valorização salarial das carreiras de os empregados públicos municipais;
X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres, crianças,
adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e
participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos,
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo
combate a qualquer forma de violência;
XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;XI - promoção de modernização,
eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso de tecnologia;
XII - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de assistência
social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação
transformadora da sociedade;
XIII - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento do esporte e
lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos talentos para o
esporte profissional.
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, a que se refere o art. 128 da
Lei Orgânica do Município de Guariba;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de gestão e planos e programas setoriais utilizados pela Administração, a
que se refere o § 4º, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Guariba;
VI - o Portal da Transparência.
§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal de
Guariba, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido
projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 3
(três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis:
I - órgão;
II - função;
III - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
Art. 6º A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
Anual são asseguradas por meio da realização de processo participativo composto por consulta
eletrônica e audiências públicas.
§ 1º Cabe ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, com o apoio do Departamento
Municipal de Comunicação, a organização do processo de consulta, acompanhamento e
monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo a garantir a
participação social na elaboração e gestão do orçamento.
§ 2º A ampla publicidade das audiências previstas no caput deste artigo é assegurada pela
divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive com publicação na Imprensa Oficial do
Município, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura
§ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a motivos de
força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de saúde
pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei
Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 7º Os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das demandas eleitas pela
população cuja implementação seja considerada viável após análise das Secretarias Municipais
competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, serão
publicados na Imprensa Oficial do Município e na página principal do sítio eletrônico.
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025 são aquelas
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
Parágrafo único. Também serão considerados prioritários os compromissos pactuados a partir
das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise
das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2025.
Art. 9º A Câmara Municipal de Guariba encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta orçamentária
para o exercício de 2025, para inserção no projeto de lei orçamentária, antes do último dia útil do mês
de setembro de 2025, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do “caput” do art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o “caput” deste artigo será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a
análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,0% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004, com suas alterações posteriores, e pela Lei municipal nº 3.649, de 10 de outubro de 2023.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no inciso III do “caput” do art. 167 da
Constituição Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Guariba.
Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária anual deverá
conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades
a serem financiados por tais recursos.
Art. 15. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários
à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações
legais.
§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão onerar as
seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei federal nº
12.232, de 29 de abril de 2010:
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e do
Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a
devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculada,
quando for o caso.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 16. Integrarão a proposta orçamentária do Município de Guariba para o exercício de 2025:
I - projeto de lei;
II - mensagem do Prefeito;
III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 17, desta Lei;
IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 18, desta Lei;
V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 19, desta Lei;
VI - anexo de dívida pública, conforme art. 20, desta Lei.
Art. 17. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:
I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;
II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do
Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos I, II, III e IV do
“caput” do art. 3º, desta Lei;
V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da receita prevista
para o exercício de 2.025, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VIII - saldo de todos os fundos municipais em 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Será publicado na página principal do sítio eletrônico do Município
demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de despesas
com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas e
parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos no
inciso IX do art. 21 desta Lei.
Art. 18. O anexo de previsão de receitas incluirá:
I - referência à legislação vigente;
II - a previsão de receitas para o exercício de 2025 por categoria econômica;
III - a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2021,
2022 e 2023, a receita prevista para o exercício de 2024 conforme aprovada pela lei orçamentária
e a receita prevista para o exercício de 2025;
IV - critérios de projeção da receita.
Art. 19. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações relativas ao
orçamento consolidado da Administração Pública municipal e seus fundos, incluirá:
I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade, e por unidade
orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
II - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária, discriminando projetos,
atividades e operações especiais;
III - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas orçamentários por
funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções;
V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional
e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação;
VII - a evolução por órgão ou entidade, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a
despesa fixada para o exercício de 2024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa
orçada para o exercício de 2025;
VIII - a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a
despesa fixada para o exercício de 2024 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa
orçada para o exercício de 2025;
IX - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em
saúde e educação;
X - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os
recursos.
Parágrafo único. Para o exercício de 2025, o projeto de lei orçamentária anual poderá rever e
alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes no Plano
Plurianual do Município de Guariba (PPA de 2022 - 2025), estabelecido pela Lei nº 3.442, de 14
de setembro de 2021, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de
estrutura organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 20. O anexo de dívida pública incluirá:
I - demonstrativo da dívida pública;
II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que constarem da
receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e relacionando:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo, órgão
financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado
para o exercício de 2025, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e
discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo,
órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2025, valor de contrapartidas
detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua
aplicação.
CAPITULO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar, ao Poder Legislativo, projetos de lei propondo
alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à
preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos
de cobrança.
Art. 22. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que
impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário.
§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais do Município de Guariba será
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar acompanhadas
dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem como da
indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.
§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de
acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a
periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial,
ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
CAPITULO V
Das Orientações relativas às Despesas de Pessoal e Encargos
Art. 23. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24. Observado o disposto no art. 22, desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo deste
Município de Guariba poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos e/ou empregos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e/ou empregos públicos e contratações por tempo determinado e
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e/ou empregos públicos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores municipais.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas
na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação do planejamento de
necessidades de pessoal setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º O projeto de lei que tratar da revisão gerais anual dos servidores públicos municipais, na
forma do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, não poderá conter matéria estranha a
esta.
Art. 25. Observado o disposto no art. 23 desta Lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de
lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores públicos do
Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos ou empregos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos, empregos públicos e contratações temporárias, estritamente
necessárias respeitadas à legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder
Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores públicos do Poder Legislativo.
§ 1º A criação ou ampliação de cargos e/ou empregos públicos deverá ser precedida da
apresentação das justificativas relacionadas às necessidades de pessoal setorial e da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual de servidores públicos, nos termos do
inciso X do art. 37, da Constituição Federal, não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 26. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pela Chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 27. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guariba, disponibilizarão e manterão
mensalmente atualizadas nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente,
preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato
de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebido de maneira individualizada, por
detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajuda de
custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
CAPITULO VI
Das Orientações relativas à Execução Orçamentária
Art. 28. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, ou organizações sociais do terceiro setor, desde que
compatíveis com s programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo
de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 29. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria, celebrados com entidades sem fins lucrativos que
deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria
Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais
para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e
termos de parceria serão disponibilizadas no respectivo sítio da Internet, no Portal da
Transparência ou equivalente, preferencialmente, no link destinado à divulgação de informações
sobre recursos humanos.
Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse
público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as informações sobre o
pagamento de recursos humanos.
Parágrafo único. A publicidade, a que estão submetidas às entidades citadas no caput deste
artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das
prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 31. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, são consideradas como despesas irrelevantes, assim entendidas aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 32 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar
a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 33. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o
art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 o Poder Executivo apurará o montante
necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será proporcional à
participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados,
conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às transferências
de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas.
§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em desrespeito ao art.
60 da Lei federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de responsabilidade do
respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem civil, administrativa
e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no art.
359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Art. 34. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Guariba, que
não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos, como fonte para abertura de créditos
adicionais pelo Poder Executivo, observado o disposto no inciso V, do art. 24, da Lei Orgânica do
Município de Guariba de 05/04/1990.
Art. 35. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a
finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts.
42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Pública e seus
Fundos Especiais, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 15%
(quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica,
grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade
ou operação especial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades,
projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput
deste artigo.
§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do
recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência
Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Pública;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o
exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do art. 31
desta Lei.
§ 5º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão
ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram
a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação,
superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei
federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 36. Relativamente às despesas com precatórios judiciais, estando sujeitos ao Regime Ordinário de
Pagamentos de Precatórios os pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição
Federal, podendo o Município, observam-se os seguintes procedimentos:
a) promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subsequente;
b) fazer uso da faculdade prevista no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, que preconiza
que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos
precatórios apresentados, nos termos do § 3º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste
precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais, nos cinco
exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda
recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação
editada pelo ente federado, ficando autorizado a promover alterações orçamentárias para o
exercício desse direito.
§ 1º Poderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de precatórios ou
requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em Juízo, devendo as parcelas
vencíveis no respectivo exercício ser escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e
pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a
dívida consolidada.
§ 2º Poderá em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos negativos aos serviços
prestados aos cidadãos, a Municipalidade firmar parcelamentos decorrentes de acordos judiciais
e extrajudiciais para pagamentos de restos a pagar processados de exercícios anteriores, débitos
decorrentes de dívidas reconhecidas, bem como despesas que não puderem ser pagas no decorrer
do exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo
exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as
parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada.
§ 3º Poderá a Municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior
comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente,
alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 1º do art. 141 da
Lei federal n. 14.133/2021, ficando nessas hipóteses afastada a apuração de responsabilidade do
agente responsável conforme preconiza o § 2º do citado artigo.
§ 4º Poderá a Municipalidade, com fundamento no art. 26, da Lei de Introdução das Normas do
Direito Brasileiro (Decreto Lei federal nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei federal nº
12.376/2010) promoverem processos administrativos de reconhecimento de dívidas, que
devidamente comprovadas a sua materialidade poderá ser objeto de acordo extrajudicial que
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, seguindo-se, as
diretrizes constantes do art. 37 da Lei federal nº 4.320/64.
Art. 37. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Guariba, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da
programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2025, autorizada a suplementar, mediante ato
próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 35 desta Lei, desde que os recursos para cobertura
sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme estabelece o
inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Guariba.
§ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo,
modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas
suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica a Câmara Municipal de
Guariba autorizada a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
CAPITULO VII
Demais Disposições Pertinentes quanto à Execução Orçamentária Anual
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como para fins
de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro da
execução orçamentária anual:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à
manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício
financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais,
considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento
deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva
se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando
facultado ao ordenador de despesas proceder ao empenho de importância suficiente apenas para
a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando￾se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente,
caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados
ao término do exercício.
§ 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação
de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou
insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista
que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto
não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como
as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos
advindos de outros Entes da Federação.
§ 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42
da Lei de Responsabilidade Fiscal serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua
liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para
enfrentamento de pandemias, assim como, demais despesas passíveis de ajustes em vista do
princípio da evidenciação.
§ 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos
últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao
período proibitivo, ainda que decorrentes de acordos, a exemplo da dívida flutuante parcelada,
dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza
jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes
de atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao
enfrentamento de pandemias.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a pagar não
processados no final de cada exercício, de modo a melhor evidenciar a execução orçamentária,
evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida distorção dos
resultados, podendo referidas despesas serem reempenhadas logo no início do exercício seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de
recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a
pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento
consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPITULO VIII
Da Definição dos Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária Anual e
seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade
completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de
interesse público;
II - e estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o
Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo que possuam outros
projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros
para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias
reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2025.
§ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e monitorará o cumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
CAPITULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 41. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 42. Caso a Câmara Municipal de Guariba não tenha votado a proposta da lei orçamentária até 31
de dezembro, aplicar-se-á para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição
inicial, corrigidos monetariamente, pela aplicação de índice inflacionário oficial.
§ 1º Para os fins deste artigo, enquanto não for devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária
Anual, até o início do exercício de 2025, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês da proposta apresentada.
§ 2º Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e
Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução
orçamentária de 2025 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento
anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas
constantes do Plano Plurianual (PPA) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 43. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da
Constituição Federal, e no art. 130, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Guariba.
Art. 44. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de
2024 a 2027, serão considerados:
I - resultado primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 13ª
edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - resultado nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade com a 13ª
edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão mensalmente atualizados, no
portal Transparência ou equivalente, no sítio eletrônico oficial do Município, demonstrativos dos
saldos de todos os fundos municipais.
Art. 46. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da
Administração Municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, de que trata o inciso II,
do art. 2º, desta Lei.
Art. 47. Para atender o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal -, o Poder Executivo se incumbirá das seguintes providências:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II - publicar, até 30 (trinta) dias, após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara;
III - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de
acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de
2000;
IV - o Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
V - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do
Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à
disposição da comunidade.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
Art. 48. Os órgãos competentes do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizados, no sítio
eletrônico deste Município, a relação das entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas nos
termos do disposto art. 28 Lei.
Art. 49. Os órgãos orçamentários, como os de educação; saúde; meio ambiente, planejamento, obras e
serviços públicos; desenvolvimento social; desenvolvimento econômico, cultura e turismo, ou o
próprio Setor de Licitação, Atas e Contratos, disponibilizarão no sítio eletrônico oficial a relação dos
contratados, com os valores pagos e a íntegra dos contratos, convênios e aditamentos, ou instrumentos
congêneres, nos termos do disposto na legislação.
Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais de
acréscimos, supressões, prorrogações de prazos, atualização monetária ou reequilíbrio
econômico e financeiro do valor da contratação, e a aplicação de penalidades.
Art. 50. A elaboração e a aprovação dos projetos de lei orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais,
e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade,
além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados no respectivo sítio eletrônico:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, os seus
anexos e as informações complementares;
III - a Lei Orçamentária de 2025 e os seus anexos;
IV - os créditos adicionais e os seus anexos.
§ 2º O relatório resumido de execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da
Constituição Federal, e o art. 128, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Guariba, que o Poder
Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, conterá
demonstrativo da disponibilidade do Município por fontes de recursos, com indicação do saldo
inicial de 2025, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento
de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 51. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios
constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na
Administração Pública municipal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 52. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de
novas audiências públicas, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam
detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 53. A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 possuirá dotação orçamentária própria para
suportar as despesas oriundas da execução de obras em andamento, as quais, se necessário for, serão
suplementadas pelo Poder Executivo local.
Art. 54. O Poder Executivo poderá firmar contratos ou convênios com outras esferas de Governo, para
desenvolver programas nas áreas de Educação, Desenvolvimento Regional e Infraestrutura, Saúde,
Cultura, Assistência e Desenvolvimento Social, Habitação e Interesse Social, Emprego, Segurança
Pública, Agricultura, Turismo, Transporte, Recursos Hídricos, Saneamento Básico e demais esferas
estaduais e federais.
Parágrafo único. O Município de Guariba poderá abrir créditos adicionais, para arcar com
valores tidos como contrapartida municipal na celebração e execução de convênios e contratos
de repasse, firmados com os Poderes Públicos: Estadual e Federal, de conformidade com os
respectivos limites estabelecidos por cada ente de Governo.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 23 de outubro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no
quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do
Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos
termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.
ROSEMEIRE GUMIERI
Diretora do Departamento de Gestão Pública

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