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materia nº 262/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2026
Date 2026-05-26
Ementa"Institui o Auxílio Saúde aos empregados públicos ativos da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências."
native_id20230

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Matéria Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. 262 /2026

DE 26 DE MAIO DE 2026.

Institui o Auxilio Saúde aos empregados públicos ativos da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências.

MARIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, 

FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A assistência à saúde dos empregados públicos ativos da Câmara Municipal de Ibiúna, bem como de seus respectivos dependentes, será prestada na forma de “Auxílio-saúde”, de caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica - Pessoa Física, observados os limites constantes no Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º - Serão considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 1°:

I - titulares:

a) funcionários em atividade, ocupantes de cargos de provimento efetivo;

b) funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados em cargo de provimento em comissão;

c) funcionários ocupantes de cargo de provimento efetivo, afastados sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública desde que não percebam no ente cessionário benefício semelhante.

II - dependentes:

a) cônjuge ou companheiro (a) que comprove a união estável, mediante declaração firmada em cartório;

b) filhos, menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos de idade; 

§ 1° - Poderão ser cadastrados para percepção do “Auxílio-Saúde” os dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários de assistência à saúde.

§ 2° - O funcionário que acumula cargos ou empregos públicos faz jus ao benefício somente em relação a um deles.

§ 3º - O afastamento do funcionário por motivo de saúde não implicará suspensão ou perda do direito ao Auxílio-saúde criado por esta lei, desde que mantido o vínculo funcional ativo perante a Câmara Municipal.

Art. 3º – O “Auxílio-Saúde” será devido a partir da apresentação perante a Secretaria de Contabilidade e Finanças, dos documentos abaixo relacionados:

I - de requerimento;

II - cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre os beneficiários dependentes especificados no art. 2° desta Lei e a operadora de plano privado de assistência à saúde médica, ou documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário dependente com o plano privado de assistência à saúde médica - Pessoa Física;

III - declaração firmada pelo solicitante do “Auxílio-saúde” de que é responsável pelo custeio do plano privado de assistência à saúde médica usufruído por si ou por seus dependentes;

IV - declaração firmada pelo solicitante de que não percebe ressarcimento semelhante ao do “Auxílio-saúde”; e

V - cópia da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF que comprove a dependência econômica, caso necessário.

Art. 4º – O ressarcimento do “Auxílio-saúde” dar-se-á mediante comprovação da despesa por intermédio da apresentação de:

I - boleto ou documento semelhante; e

II - comprovante de pagamento da mensalidade.

§ 1° - O prazo de apresentação do boleto e do comprovante de pagamento, para fins de ressarcimento, será até o dia 20 de cada mês.

§ 2° - Para contrato já em andamento, deverá ser apresentado o boleto referente à competência anterior ao mês do ressarcimento.

§ 3° - Para novo contrato, será aceito o boleto com a data de processamento e/ou competência do mês de ressarcimento.

Art. 5º – Caberá ao beneficiário do “Auxílio-Saúde” informar e comprovar qualquer modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de assistência à saúde médica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora.

Parágrafo único - O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos.

Art. 6º – Ficam excluídos do ressarcimento do “Auxílio-Saúde”, os valores decorrentes da mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

Art. 7º – Para fins de ressarcimento do “Auxílio-Saúde”, a operadora de plano privado de assistência à saúde médica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.



Art. 8º – O valor do “Auxílio-Saúde” será calculado somando-se os valores dos planos privados de assistência à saúde médica pagos pelo beneficiário titular e/ou seus dependentes, se houver, observados os limites constantes no Anexo Único desta Lei, segmentados por faixas etárias.

§1º - As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites constantes no Anexo Único desta Lei.

§2º – Em qualquer hipótese, o valor total do benefício terá como teto máximo os valores da tabela constante do Anexo Único desta Lei, considerando sempre a faixa etária do beneficiário titular para fins de enquadramento

Art. 9º – A atualização dos limites do “Auxílio-Saúde” será estabelecida por Ato da Mesa, no mês de maio de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária

Art. 10º – O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao “Auxílio-Saúde” nas seguintes situações:

I – exoneração;

II – aposentadoria;

III - fraude, sujeitando o infrator às administrativas, civis e penais, conforme o caso;

IV - falecimento;

V - perda da condição de dependente econômico;

VI - a pedido; e

VII - afastamento para tratar de interesse particular.

Art. 11º – O “Auxílio-Saúde” instituído por esta Lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre eles não incidirão vantagem alguma a que faça jus o funcionário, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não serão computados para efeito de 13° (décimo terceiro) salário.

Art. 12º – As despesas para execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n° 3.3.90.08 - Auxílio-saúde.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



SALA DAS SESSÕES VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.





CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR

VEREADOR





RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE		 BENEDITO ALVES DOS SANTOS

          1º VICE-PRESIDENTE                                              2º VICE-PRESIDENTE 







            VOLNEI GALVÃO  				 ABEL RODRIGUES DE CAMARGO   

             1º SECRETÁRIO                                         		    2º SECRETÁRIO





ANEXO ÚNICOTABELA DO AUXÍLIO-SAÚDE





FAIXA ETÁRIA

Beneficiário Titular

TETO INDIVIDUAL

0 a 18

491,72

19 a 23

624,69

24 a 28

719,49

29 a 33

864,39

34 a 38

938,01

39 a 43

1.017,32

44 a 48

1.208,34

49 a 53

1.412,83

54 a 58

1.738,09

a partir de 59

2.942,33





JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 262 2026:



 				O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Auxílio-Saúde aos empregados públicos ativos da Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna, bem como a seus dependentes, como medida de valorização funcional, promoção da saúde e aprimoramento das condições de trabalho no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 				A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º), impondo à Administração Pública o dever de adotar políticas institucionais voltadas à proteção da saúde e do bem-estar de seus colaboradores.

 				Nessa mesma linha, a assistência à saúde do funcionário público encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo admitida a sua prestação na forma de auxílio indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde, desde que observados critérios objetivos, limites previamente definidos e a correspondente disponibilidade orçamentária.

 				O modelo ora proposto não possui natureza remuneratória, não se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos e não gera reflexos em outras vantagens funcionais, preservando-se, assim, a legalidade, a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.

 				Ressalte-se, que há previsão específica no Orçamento do exercício de 2026 para a implantação do Auxílio-Saúde, com dotação própria, o que assegura a viabilidade financeira da medida e demonstra o adequado planejamento orçamentário e financeiro por parte da Câmara Municipal, em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da boa governança.

 				Outro ponto de especial relevo consiste no tratamento isonômico conferido a todos os empregados públicos da Câmara Municipal, uma vez que o benefício será concedido em igualdade de condições, independentemente do cargo ocupado ou da faixa salarial do servidor. A adoção de critérios objetivos e uniformes reforça os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

 				O Projeto de Lei inspira-se, ainda, em boas práticas já consolidadas em outros órgãos públicos, especialmente no âmbito do sistema de justiça e de órgãos de controle, que adotam o auxílio-saúde como instrumento legítimo de proteção à saúde de seus servidores, respeitados os limites legais e orçamentários.

 				Neste primeiro momento, o benefício será implementado aos funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo, sendo que, numa etapa posterior, pretende-se estender o auxílio também aos ocupantes de cargos comissionados. 

 				Dessa forma, a instituição do Auxílio-Saúde revela-se medida de desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional, voltada à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar dos empregados públicos da Câmara Municipal de Ibiúna, refletindo positivamente no desempenho de suas atribuições e na continuidade dos serviços públicos prestados à coletividade.

 				Por essas razões, entendendo-se que a proposição atende ao interesse público, à legalidade e à responsabilidade fiscal, conta-se com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.



GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026.





CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR 

PRESIDENTE





RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE     BENEDITO ALVES DOS SANTOS                                   

          1º VICE-PRESIDENTE                                              2º VICE-PRESIDENTE 





            VOLNEI GALVÃO  			 ABEL RODRIGUES DE CAMARGO   

            1º SECRETÁRIO                                              2º SECRETÁRIO 

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