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norma nº 69/1978

Tipo Lei
Número / Ano 69 / 1978
Date 1978-06-20
EmentaESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA
-Estado de São Paulo
LEI N° 69
De 20 de Junho de 1978.
"Estabelece normas para execução de serviços de transporte individual de passageiros em
veículos de aluguel, e dá outras providências."
Faço saber que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou, e eu Orlando da Silva, na
qualidade de Prefeito do Município de Ibiúna sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1°- O transporte individual de passageiros no Município, em veículos de
aluguel, constitui serviço de interesse público,executando mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura,
consubstanciada pela outorga do Tenno de Pennissão e Alvará de Estacionamento,nas condições estabelecidas
por lei.
ARTIGO r- A exploração de serviço de transporte de passageiros, por meio de táxi.é
pennitida ao motorista profissional autônomo, ressalvado o disposto no artigo 5° .
ARTIGO 3"- Fica criado por força da presente lei o "CONDUT AX" ( Cadastro
Municipal de Condutores de Táxis).
ARTIGO 4°_ Os veiculos de aluguel,em serviço no Município. somente poderão ser
dirigidos por motoristas devidamente inscritos no CONDUT AX.
ARTIGO 50_ Considera-se motorista profissional autônomo, aquele que dirija
pessoalmente, veículo de sua propriedade e não possua outra profissão paralela.
ARTIGO 6°_Admitir-se-á co- propriedade de um só veículo por
2 (dois) motoristas profissionais autônomos, desde que previamente inscritos no
CONDUT AX e não seja, qualquer um deles proprietário ou co-proprietário de outro veículo (Táxi) com alvará
de estacionamento em vigor.
PARÁGRAfO PRIMEIRO _ Ocorrendo doença, invalidez ou incapacidade, que impossibilite
a prestação de serviço por mais de 30(trinta) dias. devidamente comprovada pelo I.N.P.S., poderá o proprietário
de táxi indicar outro motorista, desde que o mesmo esteja registrado como empregado do pennissionário para
poder dirigir o veículo enquanto perdurar a inatividade do motorista proprietário.
PARÁGRAFO SEGUNDO _ A substituição dar-se-á sempre que necessária, tantas vezes
quanto indicar o Órgão previdenciário.
ARTIGO 70. Para obter a inscrição no CONDUT AX o interessado deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
1_ Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação profissional;
11- possuir exame de sanidade física e mental em vigor;
111- Apresentar atestado de residência no município;
IV- Apresentar atestado de antecedentes criminais fornecido pela delegacia de pohcia local:
V- Apresentar folha corrida da Justiça Local;
VI- 03 (três) fotografias recentes, tamanho 3x4.
PARÁGRAFO PRIME1RO- No caso dos itens IV e V deste artigo, será negada a in crição se
constar condenação:
1_ Por crime doloso; 11- Por crime culposo, se reincidente até S (três) vezes num período de cinco (5) anos￾PARÁGRAFO SEGUNDO _ Para os efeitos desta lei, considera-se como residência do
inscrito aquela que constar do atestado da Delegacia de policia Local. fomecido para a inscrição junto ao
CONDUT AX, sendo obrigatória a comunicação de qualquer mudança-
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Estado de São Paulo
PARÁGRAfO TERCEIRO- Vencido o prazo do exame médico da Carteira Nacional de
Habilitação, o inscrito deverá apresentar junto ao CONDUT AX, dentro do prazo de 10(dez)dias. comprovante da
atualização sendo que na desobediência o condutor terá sua inscrição cancelada.
PARÁGRAFO OUARTO- Ocorrendo a hipótese do cancelamento da inscrição, prevista no
parágrafo anterior, nova inscrição dependerá de vaga em Ponto de Estacionamento.
ARTIGO 8°_ Ocorrendo a morte do proprietário do táxi, poderá seu espólio indicar um
motorista, inscrito no CONDUT AX para dirigir o veículo, até que seja homologada a partilha dos respectivos
bens, resguardando-se o direito até que seus herdeiros tenham adquirido plena capacidade para preencher os
requisitos do artigo 7°.
ARTIGO 9°_Os veiculas utilizados no serviço definido nesta Lei devem ser categoria
automóvel.dotado de 02(duas) ou quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, isto por meio de prévia vistoria policial e Prefeitura.
ARTIGO 10° - Além de outras condições a serem estabelecidas em regulamento, os
veículos deverão ser dotados dos seguintes requisitos:
1- Caixa Luminosa, com a palavra" TAXI ";
11- Cartão de identificação do motorista;
IlI- Tabela das tarifas, em vigor. fornecidas pela Prefeitura Municipal ou Sindicato de Classe, se existir.
ARTIGO Ir - O alvará de estacionamento é documento pelo qual é autorizada a
utilização do veiculo para prestação dos serviços definidos nesta Lei, bem como seu estacionamento em vias
públicas, em pontos previamente estabelecidos pela Municipalidade.
ARTIGO Ir -o alvará de estacionamento requerido pelos permissionários somente será
expedido ao veiculo que tenha no máximo OS (cinco) anos de fabricação, após comprovação do preenchimento
das exigências estabelecidas nos artigos 3°, 7° e 9° desta lei.
ARTIGO 13° - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido o
ALVARÁ relativo ao veiculo de sua propriedade, nos termos da lei.
ARTIGO 14° - O Alvará de estacionamento tem validade por um ano e será expedido
mediante requerimento, no primeiro mês de cada ano, seguido pagamento de urna taxa igual á O I(hum) salário
mlnimo de maior valor da região.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa referida neste artigo poderá ser paga em 03 (três
) vezes, em parcelas igual valor, uma em Janeiro, no ato do requerimento do Alvará de estacionamento, a segunda
em Maio e a terceira em Setembro. até o dia 30 (trinta) desses últimos meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no pagamento por mais de (30) trinta dias,
após o vencimento do segundo ou do terceiro prazo, implicará na cassação automática do alvará de
Estacionamento.
ARTIGO 15° - O alvará é pessoal. permitida a transferência somente nos casos previstos
nesta Lei.
ARTIGO 16°- A transferência de alvará poderá ser operada quando:
1- Constatar-se incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo, para a profissão,
declarada pelo I.N.P.S.:
11- Ocorrer hipótese no artigo 6° para um dos co-proprietários;
111- Houver interesse do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa, correspondente a 6 (seis)
salários mínimos da região;
IV - Ocorrer a morte do motorista autônomo. por intermédio de seus herdeiros.
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ARTIGO 17° - A permuta de veículos, cujos propneranos possuam alvará de ponto
diferentes equivale a transferência, sujeitando-se cada um dos pennutantes ao pagamento da taxa prevista no item
" 111" do artigo anterior.
ARTIGO 18° - Atendidas as formalidades legais e regulamentares. a transferência de
Alvará de um ponto para outro será procedida mediante cancelamento anterior e expedição de outro Alvará, em
nome do adquirente do veículo e pelo prazo restante do primitivo, uma vez recolhidas as taxas correspondentes.
ARTIGO 19° - O permissionário poderá pleitear a substituição do veiculo indicado no
Alvará por outro de fabricação mais recente, de igualou maior número de portas, isentando-se do recolhimento da
taxa correspondente ao Alvará uma vez que irá aproveita-se da taxa já recolhida aos cofres municipais.
ARTIGO 20° - Não será expedido Alvará a permissionários em débitos com tributos
municipais relativos a atividade que trata esta Lei, até que se comprove seu pagamento.
ARTIGO 21° - Os pontos de estacionamento de táxis serão estabelecidos pela Prefeitura
Municipal. considerada sempre a proporção de um táxi para cada 500 (quinhentos) habitantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os táxis deverão ser distribuídos em "Pontos" de
Estacionamentos, no perímetro urbano. distantes, no mínimo de I00 (cem) metros-um do outro.
ARTIGO 22° - Ocorrendo a vaga em qualquer ponto de estacionamento, será preenchida
mediante pedido de transferência formulada pelos permissionários de outro pontos, após a devida comunicação,
obedecida a ordem de Antigüidade.
ARTIGO 23°_ Os pontos de estacionamentos serão fixados por Ato do Prefeito, do qual
constarão a discriminações da sua localização e da quantidade a que ele se destina.
ARTIGO 24° - A Prefeitura Municipal deverá determinar a localização e a formação de
pontos para veículos tipo" Kombi ", para a execução de serviços de lotação, pontos estes que se destinarão
exclusivamente para veículos daquele tipo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para esse tipo de serviço a Municipalidade poderá criar
quantos achar conveniente.
ARTIGO 25° - Na localização dos pontos deverá o Prefeito atender as conveniências do
trânsito, a estética da cidade e as necessidades do público, obedecendo as diretrizes traçadas pelo Plano Piloto ou
Plano Diretor.
ARTIGO 26° . Qualquer ponto de estacionamento poderá por motivo de interesse
público, ser extinto, transferido, ampliado ou diminuído.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de extinção serão os veículos transferidos
para outro ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de redução serão os veículos de menor
permanência no ponto.
ARTIGO 27° - Será obrigatória a permanência de apenas um veículo durante 24 ( vinte e
quatro) horas por dia em cada" Ponto de Estacionamento".
ARTIGO 28° - Cada Ponto de Estacionamento elegerá um coordenador e um vice￾coordenador, com mandato de 02 (dois) anos, processando-se essa eleição pelos motoristas dos respectivos pontos
pela forma direta e secreta, fazendo-se a comunicação ao Prefeito para o devido registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de impedimento dos eleitos será realizado nova
eleição para a complementação do per iodo restante.
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ARTIGO 29° - Os coordenadores elegerão entre si, na forma do artigo 28°. um
coordenador geral de todos os pontos de Estacionamento de Táxi desta cidade, com mandato de 02 (dois) anos a
quem caberá as funções de árbitro em todas as questões que por ventura surgirem entre os pontos, além das de
delegado entre o executivo e os motoristas na solução de assuntos atinentes á classe.
ARTIGO 30° - As irregularidades ocorridas nos pontos de estacionamento serão
comunicadas á Coordenadoria Geral, pelo Coordenador Competente, sendo aplicáveis, depois de apuradas as
responsabilidades do infrator, as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta.
I- Repressão;
11- Suspensão de até 15 dias;
III - Suspensão dos direitos ao ponto de até 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação da penalidade prevista no item deste artigo
cabe á Coordenador Geral, ao estabelecido nos itens 11 e 111 será de competência exclusiva do Prefeito após a
Sindicância para apurar a responsabilidade do infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A suspensão dos direitos de exploração dos serviços,
impedirá a permuta de local e a transferência de tais direitos a terceiros de quem tratam os artigos 7° e 8° desta
Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O motorista que tiver seus direitos cassados, não
poderá exercer a profissão em nenhum pomo de estacionamento do Município, durante a vigência da penalidade.
ARTIGO 31° - Os permissionários e condutores de Táxis deverão respeitar as disposições
legais e regulamentares. bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização Municipal.
ARTIGO 32° - Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados ainda, a :
I- Manter o veiculo em boas condições de tráfego;
11- Fornecer á Prefeitura, Sede de CONDUT AX, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados
para fins de controle e fiscalização;
111- Atender as obrigações fiscais e previdenciárias.
veiculo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao permissionário é vedado manter preposto para dirigir o
ARTIGO 33° - Ê obrigação de todo condutor de TAXI observar os deveres e proibições
do Código Nacional de Trânsito, suas Ponarias de Determinações Legais e especialmente:
1- Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público em geral;
11- Trajar-se adequadamente;
111- Não recusar passageiros;
IV - Não cobrar acima da tabela;
V - Não permitir excesso de lotação.
ARTIGO 34°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 20
DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1978.
DR. ORLANDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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