| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 2009 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 200 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro “0 CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 LEIL151S. DE 10 DE JUNHO DE 2009. Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2010 e dá outras providências. COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e ele | sanciona e promulga a seguinte Lei: | Art, 1º — Esta Lei orienta a elaboração da Lei Orçamentária para 2010 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. 8 1º — Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e | exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de | que tratam os 88 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 8 2º — As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art, 2º — As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2010 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta A Lei, desdobrado em: A NA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 - Centro CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 Demonstrativo I — Metas anuais; Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Demonstrativo HI — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido; Demonstrativo V — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Demonstrativo VI — Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Demonstrativo VII — Estimativa e compensação da renúncia de receita; Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 3º — Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais estão avaliados no Anexo II (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar. Parágrafo único -- Para os fins deste artigo consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município. Art. 4º — A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2009. 8 1º — O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2010. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro CEP; 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 8 2º — Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder. Art. 5º — Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual. Parágrafo único — São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 6º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 8 1º — À reserva de contingência será fixada em no máximo 2,50% (dois e meio percentual) da receita corrente estimada para o exercício e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta. 8 2º — Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64. Art. 7º — Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19993. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 - Centro CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 Art. 8º — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único — O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. Art. 9º — No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo anterior, a Prefeitura estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas. Art. 10 — Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. 8 1º — O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira. 8 2º — Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na aplicação dos recursos vinculados. 8 3º — A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00. Ny) PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 8 4º — Na ocorrência de calamidade publica, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101/00. 8 5º — A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 11 — Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II, admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. Parágrafo único - Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes previstos para o exercício; II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do caput; WI. no caso do Poder legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 12 — Para atender o disposto no art, 4º, 1, “e”, da Lei Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas estabelecidos. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912 Parágrafo único - Os custos e resultados apurados serão apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo. Art. 13 — As transferências voluntárias de que trata o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira. $ 1º - É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente. 8 2º — Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração. Art. 14 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só será promovida se atendidas uma das exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 15 — Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2009, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo. Parágrafo único — Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam os “caputs” dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de janeiro de 2010. Art, 16 — Fica o Executivo autorizado efetuar durante o exercício de 2010 transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização administrativa. PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA Gabinete do Prefeito Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 - Ramal: 9912 Art. 17 - O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano Plurianual do período 2010/2013. Art, 18 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. , GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2009. Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura € afixada no local de costume em 10 de junho de 2009.