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norma nº 1513/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 2009
Date — (no dated record)
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA
Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro “0
CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
LEIL151S.
DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da lei orçamentária do Município para o
exercício de 2010 e dá outras providências.
COITI MURAMATSU, Prefeito da Estância Turística de
Ibiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e ele |
sanciona e promulga a seguinte Lei: |
Art, 1º — Esta Lei orienta a elaboração da Lei Orçamentária
para 2010 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
8 1º — Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o
equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o
controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e |
exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre
a autorização referida no art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de |
que tratam os 88 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
8 2º — As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão desdobradas e ajustadas diretamente
pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da
execução orçamentária.
Art, 2º — As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2010 são as estabelecidas no Anexo I (Metas Fiscais), integrante desta A
Lei, desdobrado em: A
NA
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA
Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 - Centro
CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
Demonstrativo I — Metas anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais
do exercício anterior;
Demonstrativo HI — Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido;
Demonstrativo V — Origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
Demonstrativo VI — Receitas e despesas previdenciárias do
RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e compensação da renúncia
de receita;
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 3º — Os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas municipais estão avaliados no Anexo II
(Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), no qual são informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único -- Para os fins deste artigo consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 4º — A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2009.
8 1º — O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até
trinta (30) dias antes do prazo fixado no “caput”, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2010.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA
Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 — Centro
CEP; 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
8 2º — Os créditos adicionais suplementares que envolvam só
anulação de dotações do Legislativo, serão abertos pelo Executivo, se houver
autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele
Poder.
Art. 5º — Na elaboração da lei orçamentária e em sua
execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando,
sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações
constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos
serviços públicos, tudo conforme os macros objetivos estabelecidos no Plano
Plurianual.
Parágrafo único — São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 6º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência
para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º — À reserva de contingência será fixada em no máximo
2,50% (dois e meio percentual) da receita corrente estimada para o exercício e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º — Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de
contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser
utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado
o disposto no art. 42 da Lei nº 4320/64.
Art. 7º — Para os fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de
bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os
valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do
art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19993.
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Gabinete do Prefeito
Avenida Capitão Manoel de Oliveira Carvalho, 51 - Centro
CEP: 18150-000 — Ibiúna / SP — Fone: (15) 3248.9900 — Ramal: 9912
Art. 8º — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária para 2010, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único — O repasse de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma
de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até
o dia 20 de cada mês.
Art. 9º — No mesmo prazo previsto no “caput” do artigo
anterior, a Prefeitura estabelecerá metas bimestrais para a realização das respectivas
receitas estimadas.
Art. 10 — Na hipótese de ser constatada, após o encerramento
de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e Prefeitura
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
8 1º — O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo,
para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação
de empenho e movimentação financeira.
8 2º — Na limitação de empenho e movimentação financeira,
serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na
aplicação dos recursos vinculados.
8 3º — A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº
101/00. Ny)
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8 4º — Na ocorrência de calamidade publica, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei
Complementar nº 101/00.
8 5º — A limitação de empenho e movimentação financeira
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 11 — Desde que respeitados os limites e vedações
previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I. concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II, admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
Parágrafo único - Os aumentos de despesa de que trata
este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I. prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes previstos para o
exercício;
II. lei específica para as hipóteses previstas no inciso 1, do
caput;
WI. no caso do Poder legislativo, observância aos limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 12 — Para atender o disposto no art, 4º, 1, “e”, da Lei
Complementar nº 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com
base nas despesas liquidadas, apurar os custos e resultados das ações e programas
estabelecidos.
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Parágrafo único - Os custos e resultados apurados serão
apresentados em quadros anuais que permanecerão à disposição da sociedade em
geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Art. 13 — As transferências voluntárias de que trata o art. 26
da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente serão feitas sob a condição de que haja
crédito orçamentário e disponibilidade na programação financeira.
$ 1º - É vedada a destinação de recursos a entidade privada
em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.
8 2º — Observado o disposto no “caput”, ficam autorizadas as
destinações diretas e indiretas de recursos a pessoas físicas desde que em
atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Art. 14 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita só será promovida se
atendidas uma das exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 — Até o momento da publicação da Lei Orçamentária,
se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2009, ficam os Poderes Executivo
e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um doze
avos (1/12) de cada programa da proposta original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único — Ocorrendo a hipótese deste artigo as
providências de que tratam os “caputs” dos artigos 10 e 11 serão efetivadas no mês de
janeiro de 2010.
Art, 16 — Fica o Executivo autorizado efetuar durante o
exercício de 2010 transferências de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, quando necessárias em função de reorganização
administrativa.
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Art. 17 - O estabelecimento das metas e prioridades da
administração municipal para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição, far-se-á, excepcionalmente, no âmbito da Lei do Plano
Plurianual do período 2010/2013.
Art, 18 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
, GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBIÚNA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2009.
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura € afixada no local
de costume em 10 de junho de 2009.

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