| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2935 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de Ibiúna”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo LEI N. 2935, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de lbiúna" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Obriga a instituição administradora do Hospitais do município de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência). Art 2°. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado nas recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na recepção da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao público e deve conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações: Pediatria: número de leitos totais; número de leitos ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral da Unidade; li-Adulto: abrangendo também, a emergência; número de leitos totais; número de leitos ocupados número de paciente s internados e em observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados do painel; lotação geral da Unidade; Iii - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que estiver instalado este painel; CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos médicos plantonistas; V - Capacidade máxima de atendimento da unidade. § 1°. As informações do painel devem ser atualizadas em tempo real. Art. 30• Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei. Art. 40 A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos painéis, além da própria atualização em tempo real dos dados é de total responsabilidade da Instituição Administradora do Hospital do município de lbiúna. Art. 5°. A Instituição Administradora do Hospital tem o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em vigor, para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em efetivo funcionamento. § 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à Solicitação em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição administradora do Hospital Municipal de ibiúna, que solicitará a prorrogação do prazo; Art. 61 . Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição administradora do Hospital Municipal de lbiúna no prazo concedido no artigo 50, sob pena de pagamento de multa diária. § l. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada no valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem em pleno funcionamento; § 20 . Fica dispensada a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo em caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior; Marcos de Cmargo eral CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo § W. No caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno retorno do sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa prevista neste artigo; § 4°. No caso de interrupção do sistema por motivo de força maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar, imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior. Art. 71. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Promulgação, GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS '6 'IAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. Carlos Robe o arqu,- s Junior Presidente Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.