br-locleg corpus explorer

← Ibiúna (SP)

norma nº 2935/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2935 / 2026
Date 2026-02-26
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no Hospital Municipal de Ibiúna”.
native_id3345

Originating matéria

matéria 18372 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
LEI N. 2935, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis 
eletrônicos (Painel Eletrônico da Transparência) no 
Hospital Municipal de lbiúna" 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Obriga a instituição administradora do Hospitais do 
município de Ibiúna a implantar painéis eletrônicos (Painel Eletrônico da 
Transparência). 
Art 2°. O painel, que deve obrigatoriamente ser instalado 
nas recepções do Pronto Socorro Adulto, recepção do Pronto Socorro Infantil e na 
recepção da Casa da Gestante do Hospital Municipal de lbiúna, em local visível ao 
público e deve conter, de maneira clara e organizada, as seguintes informações: 
Pediatria: número de leitos totais; número de leitos 
ocupados; número de pacientes internados e em observação; número de pacientes 
aguardando atendimento; hora da última atualização dos dados painel; lotação geral 
da Unidade; 
li-Adulto: abrangendo também, a emergência; número de 
leitos totais; número de leitos ocupados número de paciente s internados e em 
observação; número de pacientes aguardando atendimento; hora da última 
atualização dos dados do painel; lotação geral da Unidade; 
Iii - Tempo estimado para atendimento na Unidade em que 
estiver instalado este painel; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
IV - Especialidades médicas disponíveis na unidade e 
nomes dos médicos plantonistas; 
V - Capacidade máxima de atendimento da unidade. 
§ 1°. As informações do painel devem ser atualizadas em 
tempo real. 
Art. 30• 
Fica a critério do Poder Executivo e da Instituição 
Administradora do Hospital o acréscimo de informações adicionais às previstas no 
artigo anterior aos painéis, desde que não representem prejuízos exigidas nesta lei. 
Art. 40 
A aquisição dos painéis, sistemas de computador, e 
todos os demais equipamentos necessários para implantação e instalação dos 
painéis, além da própria atualização em tempo real dos dados é de total 
responsabilidade da Instituição Administradora do Hospital do município de lbiúna. 
Art. 5°. A Instituição Administradora do Hospital tem o 
prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da data em que a presente Lei entrar em 
vigor, para que os painéis, com os devidos sistemas e equipamentos, entrem em 
efetivo funcionamento. 
§ 10. O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser 
renovado uma vez, por igual período, por meio de requerimento formal dirigido por 
escrito à Secretaria Municipal da Saúde (SMS), que deverá, então, atender à 
Solicitação em resposta formal dirigida por escrito à direção da Instituição 
administradora do Hospital Municipal de ibiúna, que solicitará a prorrogação do prazo; 
Art. 61
. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) a 
fiscalização acerca do cumprimento efetivo da presente Lei por parte da Instituição 
administradora do Hospital Municipal de lbiúna no prazo concedido no artigo 50, sob 
pena de pagamento de multa diária. 
§ l. A multa a que se refere o caput deste artigo é fixada 
no valor de 100 (cem) UFMI por dia, enquanto o painel e seu sistema não estiverem 
em pleno funcionamento; 
§ 20
. Fica dispensada a Instituição administradora do 
Hospital do município de Ibiúna do pagamento da multa prevista no caput deste artigo 
em caso de interrupção do sistema do painel por motivo de força maior; 
Marcos de Cmargo 
eral 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
§ W. No caso de interrupção do sistema do painel por 
motivo de força maior, previsto no parágrafo anterior, a Instituição administradora do 
Hospital do município de Ibiúna deve providenciar, no prazo de 48 horas, o pleno 
retorno do sistema e dos painéis nas Unidades, sob pena de incidência da multa 
prevista neste artigo; 
§ 4°. No caso de interrupção do sistema por motivo de força 
maior, deve a Instituição administradora do Hospital do município de lbiúna informar, 
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio formal escrito, a fim 
de seja iniciada a contagem do prazo especificado no parágrafo anterior. 
Art. 71. As despesas decorrentes da atividade fiscalizatória 
da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) quanto ao cumprimento desta Lei por parte 
a Instituição administradora do Hospital do município de Ibiúna correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
Promulgação, 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS '6 'IAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Robe o arqu,- s Junior 
Presidente 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 

open original →