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norma nº 2936/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2936 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público coletivo municipal aos candidatos devidamente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos dias de realização das provas e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
LEI N. 2936, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte 
público coletivo municipal aos candidatos devidamente 
inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nos 
dias de realização das provas e dá outras providências". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. Fica instituída, no âmbito do Município da Estância 
Turística de lbiúna, a gratuidade no transporte público coletivo urbano aos 
candidatos regularmente inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos 
dias de realização das provas. 
Parágrafo único. A gratuidade aplica-se exclusivamente 
aos transportes públicos coletivos operados no âmbito municipal, nas linhas e horários 
previstos no sistema municipal de transporte. 
CAPíTULO II - DA CONDIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO 
Art. 2°. Para fazer jus ao benefício, o candidato deverá 
apresentar, no ato do embarque, ao condutor ou cobrador do veículo: 
- comprovante de inscrição no ENEM (impresso ou em 
meio eletrônico) e 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIONA 
Estado de São Paulo 
II - documento oficial com foto que comprove sua 
identidade. 
Art. 30• O benefício é pessoal e intransferível, válido 
apenas nos dias oficiais de aplicação das provas do ENEM no respectivo ano, nos 
horários de operação do sistema municipal de transporte, salvo regulamentação 
diversa expedida pelo Poder Executivo em razão de logística de prova. 
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 40. Caberá ao Poder Executivo: 
- expedir normas regulamentares e operacionais 
necessárias à execução desta Lei; 
II - celebrar os instrumentos contratuais, convênios ou 
aditivos contratuais com o(s) operador(es) do serviço de transporte coletivo municipal 
para fins de ressarcimento e organização operacional do serviço durante os dias de 
aplicação do ENEM; 
III - promover campanhas informativas para divulgação do 
benefício e condições de uso. 
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária específica, suplementada se necessário, na forma da 
legislação vigente, ficando desde já autorizada a abertura de crédito especial ou 
suplementar, caso se constate insuficiência de dotações orçamentárias. 
Parágrafo único. A efetiva compensação financeira aos 
operadores do sistema de transporte coletivo, quando houver, far-se-á mediante 
convênio, termo aditivo ou instrumentos equivalentes que detalhem valores, critérios 
de ressarcimento, prestação de contas e fiscalização. 
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
Art. 6°. O uso indevido do benefício - inclusive 
apresentação de comprovantes falsos ou utilização por pessoa diversa do inscrito - 
sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis e à responsabilização penal 
Cama rg o 
Geral 
Marc 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
quando configurado crime. 
Art. 7°. O Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal competente e da fiscalização de trânsito e transporte, providenciará a 
fiscalização do correto cumprimento desta Lei e adotará medidas para coibir fraudes. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
e sua aplicação fica condicionada à regulamentação prevista no art. 40, devendo o 
Executivo expedir os atos regulamentares no prazo de até 15 (quinze) dias úteis antes 
da primeira data de realização do ENEM no ano correspondente. 
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Robe o a ques Junior 
Preside te 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 

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