| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a atuação dos guardadores autônomos de veículos automotores na Estância Turística de Ibiúna e estabelece critérios para o exercício da atividade.” |
| native_id | 3347 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo LEI N. 2937, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. "Dispõe sobre a atuação dos guardadores autônomos de veículos automotores na Estância Turística de lbiúna e estabelece critérios para o exercício da atividade." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 10- Para efeitos desta lei, considera-se guardador autônomo de veículos, todo aquele que exerce atividades em vias e logradouros públicos, tanto em dias comuns quanto em dias de eventos, auxiliando motoristas a estacionarem seus veículos e ou oferecem serviços para vigiar veículos em troca de compensação financeira não obrigatório e sem valor prévio definido. Art. 20- A atividade acima descrita, quando exercida de forma arbitrária e sem o consentimento do proprietário ou motorista do veículo, ou ainda quando for exigida de forma obrigatória pelo prestador do serviço, poderá ensejar fato típico previsto na Legislação Penal Brasileira. Art. 3° - Para exercer a atividade de guardador autônomo de veículos automotores em logradouros públicos na Estância Turística de Iblúna, fica o interessado obrigado a inscrever-se, no órgão competente da Prefeitura Municipal de lbiúna para exercer suas funções. § l. Visando cobrir eventuais despesas, fica a critério do Poder Executivo da Estância Turística de Ibiúna a realização da cobrança de valores para realização do cadastro mencionado no Caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo § 21. Para se cadastrar junto à Prefeitura, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:O - Carteira de identidade (RG) original; II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - Atestado de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou órgão equivalente. IV - Registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, nos termos da Legislação Federal que regula o exercício da atividade de guardador autônomo de veículos automotores. § 31. Após se cadastrar, o interessado receberá um crachá que será de uso obrigatório durante a atuação como guardador de veículos. § 40. Além do crachá mencionado no parágrafo anterior, durante o exercício da atividade, o guardador autônomo de veículos deverá utilizar um colete refletivo com sua identificação. § 51. Para o cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio específico com o órgão trabalhista competente. Art. 40 - O Poder Executivo determinará quais as ruas e logradouros públicos em que os guardadores autônomos de veículos automotores poderão atuar na Estância Turística de lbiúna. Art. 50 - o guardador autônomo de veículos automotores não pode constranger ou exigir pagamento dos proprietários de veículos. Art. 60 - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, o guardador autônomo de veículos fica sujeito: - Na primeira infração, advertência por escrito. II - A partir da segunda advertência, cassação da autorização. Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre Serviços, se assim achar conveniente e pelo modo que considerar factível. Art. 8° - A Prefeitura, através da Guarda Civil Municipal, fiscalizará e fará cumprir os dispositivos desta lei. Carlos arques Junior Presidene de Camargo etor Geral Mar 1' CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIONA Estado de São Paulo Art. 90 -. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.