| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2939 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de Ibiúna SP |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Pauto LEI N. 2939, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de Ibiúna, SP". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica instituída a obrigatoriedade da realização gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos Socorros do Município de Ibiúna. Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento à saúde. Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 2011 da Câmara dos Deputados. amargo era 1 CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo Art. 31- Na Lei, os testes são realizados mensalmente durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado ultrapasse o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a criança será encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade para investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a população do Município de Ibiúna. Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. Carlos Rob rto Marques Junior residente Publicada na Secretaria Administrativa da amara e afixada no local de costume na data supra.