br-locleg corpus explorer

← Ibiúna (SP)

norma nº 2939/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2939 / 2026
Date 2026-02-26
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde em crianças de 0 a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município de Ibiúna SP
native_id3349

Originating matéria

matéria 18902 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Pauto 
LEI N. 2939, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação do teste de 
glicemia nos prontos-socorros e unidades básicas de saúde 
em crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 dias no Município 
de Ibiúna, SP". 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de Ibiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica instituída a obrigatoriedade da realização 
gratuita do teste de glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, em 
todos os hospitais públicos e privados, Unidades Básicas de Saúde e Prontos 
Socorros do Município de Ibiúna. 
Parágrafo único. Será realizado o teste de Glicemia 
Capilar nos atendimentos de Pronto Socorros, Unidades Básicas de Saúde e de 
qualquer tipo de centro ou unidade de saúde, da rede pública, juntamente com outros 
procedimentos médicos iniciais, em todas as crianças de O a 6 anos, 11 meses e 29 
dias paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de atendimento 
à saúde. 
Art. 2°- O teste de Glicemia Capilar nos atendimentos de 
emergência e urgência Unidades Básicas de Saúde e demais unidades de saúde 
passa a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas que estabelecem o 
conjunto de critérios que permite determinar diagnóstico de doenças o tratamento 
correspondente, previstos nos artigos 19N e 19-0, da Lei 12.401, de 28 de abril de 
2011 da Câmara dos Deputados. 
amargo 
era 1 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
Art. 31- Na Lei, os testes são realizados mensalmente 
durante a consulta médica ou aplicação de qualquer vacina, caso o resultado 
ultrapasse o nível de 200 mg/dl (miligramas de glicose por decilitro de sangue), a 
criança será encaminhada no mesmo dia para o pediatra/endocrinologista da unidade 
para investigação. Desta forma, justificamos a importância do projeto de lei para a 
população do Município de Ibiúna. 
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Rob rto Marques Junior 
residente 
Publicada na Secretaria Administrativa da amara e afixada no local de costume na 
data supra. 

open original →