| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2940 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre a padronização de todos os equipamentos de sinalização de trânsito, temporários e permanentes, e define que, no caso dos equipamentos temporários, seja impressa uma identificação exclusiva, e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo LEI N. 2940, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a padronização de todos os equipamentos de sinalização de trânsito, temporários e permanentes, e define que, no caso dos equipamentos temporários, seja impressa uma identificação exclusiva, e dá outras providências". O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 11- Fica determinado que o Poder Executivo padronize todos os equipamentos de sinalização de trânsito, sejam eles temporários ou permanentes, assegurando a uniformidade e a identificação adequada dos dispositivos utilizados para o controle do tráfego na cidade de lbiúna. Parágrafo único: Para efeitos desta lei, compreende-se como equipamentos de sinalização temporária: cones, balizadores, barreiras de plástico ou de material similar, fitas zebradas, cavaletes e outros equipamentos utilizados para controlar o tráfego de forma temporária. Art. 2°- No que se refere aos equipamentos citados no parágrafo único do artigo anterior, além da padronização, estes deverão conter uma identificação exclusiva, por meio de marca ou logotipo oficial do Poder Executivo, garantindo a autenticidade e a rastreabilidade dos mesmos. e Camargo r Geral CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo Art. 30- As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos dispositivos previstos nesta lei correrão por dotação orçamentária própria do Poder Executivo, podendo ser objeto de suplementação, se necessário. Art. 41- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. Carlos Roberto Marques Junior Presidente Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.