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norma nº 2941/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2941 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes instituir, no município de Ibiúna, o programa “ESCOLA SEGURA”, que prevê a certificação de unidades escolares que realizam a capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
LEI N. 2941, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Autoriza o poder executivo a instituir, no município, o 
programa "escola segura' que prevê a certificação de 
unidades escolares que realizem a capacitaçãO semestral 
de seus profissionais para a prevenção, escuta e 
encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em 
parceria com órgãos competentes, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância 
Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V 
do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10- O poder executivo municipal autoriza a instituir o 
Programa "Escola Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas 
e privadas que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas à prevenção, 
acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil. 
Art. 21- As capacitações poderão ser realizadas em 
parceria com o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social (CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e 
especializadas na temática abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos: 
1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual 
infantil; 
II- Realização da escuta especializada, nos termos da Lei 
Federal n°13.431/2017; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBIÚNA 
Estado de São Paulo 
escolar; 
órgãos competentes; 
adolescente. 
Público Municipal. 
111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente 
1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos 
V-Atuação em rede de proteção à criança e ao 
§ 10 - As capacitações não acarretarão ônus ao Poder 
§ 20 - As instituições e parcerias poderão oferecer os 
treinamentos de forma presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma 
previamente estabelecido entre as partes envolvidas. 
Art. 31- As unidades escolares que comprovarem a 
realização das capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo 
docente e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser 
renovado mediante nova comprovação de participação nas capacitações 
subsequentes. 
§2° O selo poderá ser afixado na fachada na unidade 
escolar, utilizado em materiais institucionais e divulgado em meios digitais 
Art. 4°- Compete à Secretaria Municipal de Educação a 
emissão do Selo " Escola Segura", bem como a articulação com os órgãos parceiros 
a para a viabilização implementação e divulgação do programa. 
Art. 51- A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site 
oficial e outros canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de 
incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância. 
Art. 60- As despesas decorrentes desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA 
TURÍSTICA DE IBLÚNA 
Estado de São Paulo 
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2026. 
Carlos Roberto a.ues Junior 
Presidente 
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na 
data supra. 
Marcos Pire de Camargo 
Diretd, Geral 

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