| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2941 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos competentes instituir, no município de Ibiúna, o programa “ESCOLA SEGURA”, que prevê a certificação de unidades escolares que realizam a capacitação semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo LEI N. 2941, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza o poder executivo a instituir, no município, o programa "escola segura' que prevê a certificação de unidades escolares que realizem a capacitaçãO semestral de seus profissionais para a prevenção, escuta e encaminhamento de casos de abuso sexual infantil, em parceria com órgãos competentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de lbiúna aprovou e eu, nos termos do Inciso V do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de lbiúna, promulgo a seguinte Lei: Art. 10- O poder executivo municipal autoriza a instituir o Programa "Escola Segura", com o objetivo de reconhecer e certificar escolas públicas e privadas que participarem, a cada semestre, de capacitações, voltadas à prevenção, acolhimento e encaminhamento adequado de casos de abuso sexual infantil. Art. 21- As capacitações poderão ser realizadas em parceria com o Conselho Tutelar, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outras instituições legalmente habilitadas e especializadas na temática abrangendo, no mínimo, os seguintes conteúdos: 1 —Reconhecimento de sinais e sintomas de abuso sexual infantil; II- Realização da escuta especializada, nos termos da Lei Federal n°13.431/2017; CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA Estado de São Paulo escolar; órgãos competentes; adolescente. Público Municipal. 111-Abordagem emocional e acolhimento no ambiente 1V-Protocolos de encaminhamento e notificação aos V-Atuação em rede de proteção à criança e ao § 10 - As capacitações não acarretarão ônus ao Poder § 20 - As instituições e parcerias poderão oferecer os treinamentos de forma presencial, remota ou híbrida, conforme cronograma previamente estabelecido entre as partes envolvidas. Art. 31- As unidades escolares que comprovarem a realização das capacitações semestrais com no mínimo,70% de participação do corpo docente e da equipe pedagógica receberão o Selo "Escola Segura", emitido pela Secretaria Municipal de Educação. § 1° O selo terá validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado mediante nova comprovação de participação nas capacitações subsequentes. §2° O selo poderá ser afixado na fachada na unidade escolar, utilizado em materiais institucionais e divulgado em meios digitais Art. 4°- Compete à Secretaria Municipal de Educação a emissão do Selo " Escola Segura", bem como a articulação com os órgãos parceiros a para a viabilização implementação e divulgação do programa. Art. 51- A Prefeitura poderá divulgar, por meio de seu site oficial e outros canais institucionais, a lista das escolas certificadas, como forma de incentivar boas práticas de proteção e promoção dos direitos de infância. Art. 60- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 70- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBLÚNA Estado de São Paulo GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026. Carlos Roberto a.ues Junior Presidente Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra. Marcos Pire de Camargo Diretd, Geral