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norma nº 2954/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2954 / 2026
Date 2026-03-05
Ementa"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município de Ibiúna."
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Prefeitura. da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
LE N° 2954 
DE OS DE MARÇO DE 2026. 
"Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, 
supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de 
preservação permanente no Município de Ibiúna." 
MARIO PiRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna, 
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1°- Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes: 
1- vegetaço de porte arbóreo, localizada em área pública ou 
privada, assim Corro as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que 
irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de 
compensação ambiental; 
II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área 
púbica ou privada, com ou sem vegetação nativa; 
III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa. 
Parágrafo Único. É dever de todos os munícipes zelar pela 
preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo. 
TÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS 
Artigo 2°- Para os efeitos desta lei, considera-se: 
1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou 
empreendedor farniiiar rura! que pratica atividades no meio rural, atendendo, 
simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispostas 
no § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: 
a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) 
móculos fiscais; 
b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu etabe!ecimento ou empreendimento; 
Prefeitura da -Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma 
definida pelo poder executivo; 
d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. 
II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a 
cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos 
ou mortos, com fins cornercias ou não, que apresenta encontro de copas, porém não 
apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão 
desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em 
imóvel urbano. 
III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente 
protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo 
gênico de fauna e fiora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
hurranas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação florestal em 
vigor; 
IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou 
morta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacando￾se da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou parte 
aérea com outro indivíduo; 
V- Árvore ern risco iminente de queda: vegetação arbórea que 
apresenta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de 
uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou 
patrimônio público ou privado; 
'/i- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão 
ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de 
exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a 
supressão de vegetação e a intervenção em áreas preservação permanente; 
Vil- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas 
pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá 
ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as tipologias 
dispostas no Artigo 1 existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos da 
supressão ou intervenção; 
'1111- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a 
SEMA e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, 
complementações de documentação e informações; 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina, 
Estado de São Paulo 
IX- Di âmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um 
indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta 
centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo circundante; 
X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do 
Brasil; 
XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que 
ameaçam ecossistemas e a biodiversidade; 
XII- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do 
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, 
dentre outros. 
XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil; 
XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, 
primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou 
avançado), com composição estrutural e florística característica, conforme definido na 
Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA 
IBAMA/SP n2001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras 
natLrais ou antrópicas; 
XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou 
palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros); 
XVI- interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu 
representante legal; 
XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de 
vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição 
inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente; 
XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela 
explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar 
rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao 
disposto no artigo,:')' da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; -
XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes 
ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu 
manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental; 
)<X- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total 
da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano irreversível 
ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio; 
Prefeitura . 
 da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente qualificado, 
legalmente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área relacionada ao 
licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos técnicos 
apresentados e pelas autorizações ambientais Concedidas; 
XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de lbiúna; 
XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, 
derrubada DLI qualquer outro meio; 
XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): 
documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por 
finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte 
de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP 
desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que 
envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através 
da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão 
pecuniária ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Iblúna, bem como o 
fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à 
arborizaçãc urbana ou de interesse ambiental; 
XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): 
documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental 
competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as 
medidas de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área 
para regeneração ratural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas 
ambientais definicas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as 
tipoogias dispostas no Artigo 1. O TCRA se aplica também aos casos de regularização 
de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e 
urbanos no âmbito da competência municipal prevista na lei; 
XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde 
(TRPAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, 
coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou 
em processo de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de 
acordo com a egislação ambiental vigente, garantindo a continuidade dos processos 
ecológicos e a qualidade ambiental. 
)(XVlI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal 
(TRFRL): documenco de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão 
ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de 
manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública 
ou privada, uma área específica protegida, conservada e sem descaracterização, de 
Prefei.tura.A.aEstância Turística de Ibiuna àw 
Estado de São Paulo 
acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação 
nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a 
qualidade 2,mbiental. 
XXVII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais 
lenhosos Ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco 
centímetros). 
XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real de 
queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana, 
ao patrimônio ou que- obstruí vias públicas essenciais. 
XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante 
e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. Há um 
prazo maior para resolução do problema (geralmente dias), mas o atraso excessivo 
pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma emergência. 
TÍTULO III 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM 
APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA 
Artigo 30 Considera-se como de competência municipal as análises 
de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias: 
1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas, no 
Município; 
II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas 
de domínio público no município: 
III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área 
urbana; 
IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de 
domínio público; 
V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área 
de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica em 
local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas 
em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente, de acordo com a 
legislação ambiental vigente. 
/I- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, se localizado em área urbana, de acordo com a legislação 
ambiental vigente. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do 
Bioma Mata Atlâ ntica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação 
permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental 
vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos 
competentes, implantados e registrados. 
a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a 
edição da Lei Federal n26.766. de 19 de dezembro de 1979, se dará, obrigatoriamente, 
por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia Ambiental do 
Estado de São PaL:lo - CETESBJou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de 
Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB. 
b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei 
Federal n26.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação do 
parcelamerto pelo município. 
c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido a 
abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com as 
matrículas individualizadas. 
§1°- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica 
delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as 
tipo ogias descritas no "caput" deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento 
não só dos requisites previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais, 
estaduais e municipais aplicáveis. 
§2°- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação 
Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do Bioma Mata 
Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dispensada de autorização 
ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de fragmentos 
arbóreos. 
§32 O prazo de validade das autorizações ambientais para as 
tipoogias descritas no "caput" deste artigo será de: 
1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período 
mediante aoresentaço de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo; 
II- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período 
meciante aresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo; 
III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual 
período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiüna 
Estado de São Paulo 
§42.. A expedição das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade 
contemplada. 
§52W As autorizações ambientais para as tipologias descritas no 
11 caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e 
conterão, no mínimo, os seguintes elementos: 
autorização; 
1- O número do processo administrativo que gerou a autorização; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da 
III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção; 
IV- Descrição da intervenção autorizada e sua justificativa; 
\/- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no 
§ 39 deste artigo; e 
VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o 
domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 49 deste artigo. 
CAPÍTULO 1 
DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO 
Artigo 4°- A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou 
em agrupamento, rias condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 3°, só poderá ser 
autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias: 
1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for 
indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa 
locacional do projeto; 
II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos 
devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados; 
III- Quando comprovado o comprometimento do estado 
fitossanitário; 
IV- Quando comprovado o risco de queda; 
\I- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou 
privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos, 
indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa 
loca cional; 
\lll- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por 
plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem 
comprovadame nte prejuíz à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e o
privado; 
VIM- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir 
a circulação segura de transeuntes; 
IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme 
listagem publicada pelos órgãos competentes; 
X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de 
proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico; 
)<I- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal; 
XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos 
que possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à 
população; 
XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam 
risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados; 
XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais; 
XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais 
não consideradas reste artigo, desde que devidamente justificadas, mediante análise 
técnica favorável da SEMA. 
§12- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as 
autorizações descri tas no artigo 32com base na justificativa de risco iminente de 
queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA, 
sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e 
posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam 
expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de 
compensações ambientais. 
§22- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter 
emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia autorização do 
órgã o ambiental. 
§3- É dispensada a autorização do órgão ambiental competente 
para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança municipal e obras 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas 
urbanas. 
42 Não configura infração ambiental no âmbito do Município de 
lbiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada 
quando houver pedclo forna protocolado junto ao órgão ambiental municipal, 
instruído cm laudo técnico de profissional ou empresa habilitada que comprove risco 
de acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção 
tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional 
habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança. 
Artigo 52 A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio 
público só será permitida à (a): 
1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, 
mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e 
o motivo das intervenções; 
II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de serviços 
púb:icos, desde que cie acordo com as seguintes exigências: 
a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos 
detalhamentos e o motivo das intervenções; 
b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável 
designado pela empresa. 
III- Equipe do Corpo de Bombeiros)nas ocasiões de emergência, em 
que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado; 
IV- Munícipes, desde que: 
a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso li, alínea 
"a", deste artigo; 
b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de 
danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser 
causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do 
interessado, executar a supressão; e 
c) Suportem os custos de supressão e remoção. 
CAPÍTULO II 
DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO 
Prefeitura. da. Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
Artigo 6- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve 
seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à: 
1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte 
arbóreo; 
II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados 
ou com pragas ou doenças; 
III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de 
interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços; 
IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, 
públicas e particuiares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre 
outros; 
\J- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos 
passeios públicos; 
VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e 
nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos. 
§1°- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a 
realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, 
a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo. 
2°- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes 
circunstâncias: 
1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação 
habitada nos vegetais a serem podados; 
II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço) do 
volume total da copa (poda drástica); 
III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de 
gravidade dos vegetais. 
Artigo 70 A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em 
cascs de: 
1- Graves injúrias; 
II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda 
drástica. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
Artigo 8°- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do 
transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura 
vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a 
remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo 
até atingir sua autossustentabilidade. 
Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo 
deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), 
firmado nos termos do artigo 24 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 
Artigo 9°-• A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) 
somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo 
impacto, conforme definidos peta legislação específica em vigor, desde que 
devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e 
locacional ao empreendimento proposto. 
§12W No âmbito da análise dos processos de Regularização Fundiária 
Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação 
Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da Lei Federal n 
12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los. 
§29- As atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter 
emergencial, respaldadas por termo de vistoria, ind ependem de prévia autorização do 
órgo ambiental. 
Arig 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e 
baixo impacD: 
1- Utilidade pública: 
a) desassoreamento; 
b) linhas de transmissão; 
c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços 
púbUcos, como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico, 
corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano 
aprovados pelos Município; 
(1) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões e aos 
serviços púliccs: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de macrodrenagem, 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de 
solo urbano aprovados pelos Município; 
e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços 
púbicos de nrgia, telecomunicações e radiodifusão; 
f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na 
proteção das funções ambientais da APP; 
g) atividades e obras de Defesa Civil; 
II- interesse social: 
a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena 
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde 
que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função 
ambiental da área; 
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
laze -e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais 
consolidadas; 
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
atividades de lazer; 
(1) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e 
rurais consolidadas; 
(?) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, 
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; 
f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados 
predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, 
observadas as condições estabelecidas em lei específica; 
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de 
água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes 
integrantes e essenciais da atividade. 
III- Baixo impacto: 
a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e 
trav2ssias; 
b) abertura de picadas, para realização de levantamento 
planialtimétrico cadastral; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
c) acesso à água para pessoas e animais; 
d) coleta de produtos não madeireiros; 
e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno 
f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares; 
g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável; 
h) implantação de rede de energia elétrica; 
i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; 
j) instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial; 
K) instalações necessárias para condução de água e de efluentes 
tratados; 
1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de 
concessionária púbica;
m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já 
instaladas; 
n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados 
outros requi sitos previstos na legislação aplicável; 
o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos; 
p) sistema de drenagem de águas pluviais; 
q) construção de moradia de agricultores familiares; 
r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no 
entorno de nascentes ou outras áreas degradadas 
§1- As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, li e III 
deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA 
01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substituí-ia, de modo que as 
atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento 
ambiental pelo órgão ambiental Estadual ou Federal. 
2- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP), 
prevista nos incisos 1, II e HI deste artigo, demandem a supressão de vegetação em 
estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em área 
urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal. 
ancoradouro; 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO IV 
DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA 
MATA ATLÂNTICA 
Artigo 11- Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do inciso 
XIV do artigo 2, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as 
formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei Federal 
n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem substitui-Ia. 
Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições 
legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos: 
1- Fisionomia; 
II- Estratos predominantes; 
III- Distribuição diamétrica e altura; 
IV- Existência, diversidade e quantidade de epífitas; 
'1- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; 
\/I- Presença, ausência e características da serrapilheira; 
Vil- Sub-bosque; 
'/111- Diversidade e dominância de espécies; 
IX- Espécies vegetais indicadoras. 
Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de 
regeneração do Biorra Mata Atlântica não perderá esta sua classificação nos casos de 
incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não 
licenciada. 
Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas 
tipoogias dos inciscs VI e VII do artigo 32desta lei, a supressão de vegetação 
secLndária do Biorna Mata Atl ântica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do 
solo para fins de loteemento ou qualquer edificação, independentemente de sua 
execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, 
assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais 
normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA. 
§1°- A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e 
médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da 
Prefeitura da .Es.
tancia Turística de Ibiuna 
Estado de São Paulo 
vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área 
total do empreendimento; 
2°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos 
aprovados até a data de início de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a 
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração a ser 
autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, 
no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em 
estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total 
coberta por esta vegetação. 
3°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento 
aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de 
2006, a supressão de 'egetação secundária em estágio médio de regeneração fica 
condicionada à sue manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área 
total coberta por esta vegetação. 
4° A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento 
às disposições dos artigos 1, 22e 32 deverá constar em Termo de Responsabilidade de 
Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado à margem da matrícula do 
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a averbação para os lotes 
com área menor que 1.000 (um mil) m2. 
§5° Existindo dois ou mais estágios de regeneração no 
empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos 
estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, 
será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado. 
6°- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área 
total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 20% 
(vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao 
empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de 
ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver 
alternativa técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de 
reposição no próprio imóvel; 
72 Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto 
dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de Diretoria 
CETESB n2167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substituí-Ia. 
TÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias 
descritas no arti go :3° deverá ser feita pelo interessado, mediante requerimento escrito 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes documentações e 
informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1 
a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante: 
1- Documentos e informações básicas: 
a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de 
b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
proprietário da área onde serão realizadas as intervenções; 
c) Cópia simples de comprovante de residência; 
d) Cópia simples do carne de Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) do ano vigente ou ITR; 
e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e 
f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto 
de referência; 
g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido. 
II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante legal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Procuração do representante legal com firma reconhecida; 
b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do 
representante legal; e 
c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal; 
d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social. 
III- No caso de imóvel locado, também deverá ser apresentado: 
a) Cópia simples do contrato de locação; e 
b) Documento pessoal e autorização do proprietário. 
IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 32, em que a 
solicitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
expediente.: 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
h) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas 
localizações no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico; 
c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32, em que a 
solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei; 
c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no 
terreno; 
d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
/l-. Nos casos previstos pelos incisos l a IV do artigo 32 quando em 
razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 42, também deverá ser 
apresentado: 
a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; 
b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção, 
apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com respectiva 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando a sobreposição das obras em 
relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos; 
c) Cópia do protocoo do pedido de alvará de construção; 
(1) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. 
Vil- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal 
abranger espécime em riscc de extinção ou declarado imune ao corte por legislação 
municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado: 
a) Norma que confere proteção ao espécime. 
VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o 
espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado: 
a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime, 
acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário com firma 
reconhecida, caso esta pertença à terceiro. 
Prefeitura da-Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime 
for destinado à área de domínio público, também deverá ser apresentado: 
a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à 
avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel. 
X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 3: 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade; 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel. 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das condições de 
uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as medidas mitigadoras 
e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando aplicável ao 
empreendimento; 
d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as 
condições descritas no laudo técnico, com ART; 
e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável. 
Xl- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 3: 
a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor 
competente da municipalidade; 
b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e 
oitenta) dias; 
c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura vegetal e 
das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções 
propostas, assim corno as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da 
intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento; 
(l) Manta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as 
condições cescritas no laudo técnico, com ART; 
e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 79 do 
artigo 13. 
1- O interessado contemplado por autorizações dispensadas da 
apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente decorridos 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos devidamente 
justificados de risco de queda, nos termos desta lei; 
§2- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e informações 
complemertares. 
Artigo 15- À SEMA poderá solicitar esclarecimentos, 
complemer;tações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, 
casc entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou 
inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno 
atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado. 
§12- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por 
meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de 
comunicação do Município de lbiúna. 
§22- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o 
"caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e 
vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do 
processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da 
exig n cia. 
§32 O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por 
igual períoco, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. 
§42 O não atendimento do comunicado acarretará no 
indeferimento do pedido e arquivamento do processo. 
Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do 
artigo 14 desta Lei, deverão constar: 
intervenções; 
realizadas; 
1 -Elementos básicos: 
a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas as 
b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão 
c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados 
dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP), 
coordenadas geográficas e condições fitossanitárias; 
d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos 
vegetais; 
e) Registro fotográfico dos vegetais; 
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f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de 
croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a 
localização precisa dos vegetais no terreno; 
g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou e￾mail , endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da 
assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 
h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e 
i) Roteiro de acesso ao local (Croqui). 
II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal, 
também deverá ser apresentado: 
a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante 
à poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de 
equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos vegetais, descrição dos 
cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de 
mon itoramento. 
TÍTULO V 
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS 
Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que 
aludem ao artigo 3° deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na 
forma desta lei. 
Parágrafo Único- A expedição de autorização ambiental para 
intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 dependerá obrigatoriamente 
que a compensação ambiental esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de 
Recuperação Ambienta (TCRA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais 
(TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou Termo 
de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o 
previsto no ANEXO 1. 
Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental 
para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12será facultado ao órgão 
municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da 
emissão de autorização pela SEMA, ocorra necessariamente no interior do território 
municipal e dar-se-a por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou 
cumulativa: 
1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais - com 
altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TCRA; 
II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo 
recurso será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) ou 
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para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação do 
comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento 
florestal de vegetação nativa do Biorna Mata Atlântica; 
III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais 
com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da 
celeoração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por 
viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão 
de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou 
serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse 
ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos pedidos de supressão 
fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; 
\J- Na forma de preservação de vegetação remanescente, 
observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n911.428/2006 ou outra que 
vier a substituí-la, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL. 
§12- Fica o interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a 
ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse artigo, a(s) 
qual(is) deverá(ào) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da autorização. 
§22- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do 
órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não 
atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou 
discricionário, com vista a SEMA atender o que for melhor para a gestão ambiental do 
muricípio. 
§32 Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental 
locaiidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou 
demais compromissos ambientais. 
§42 O prazo para o cumprimento da compensação ambiental 
aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à 
emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos 
incisos XXIV a XXVII do artigo 2, configurando ato jurídico perfeito. 
§59 O descumprimento de cada obrigação constante no TCRA ou 
TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena 
administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da 
conversão pecuniá ria da compensação, conforme definição do artigo 20 desta lei. 
CAPÍTULO 1 
DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS 
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Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas 
mencionado no InCiSO 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto 
elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de 
Responsabiiidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão 
ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de 
autorização ambiental. 
§12- O projeto de plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas 
proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apresentação de 
declaração de anuência do proprietário ou posseiro do imóvel em que se pretende 
efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração ecológica, deverá 
ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à 
Restauração Ecológica (SARE), instituído pela Resolução SMA n 32/2014, ou em 
Sistema Municipal de Informações Ambientais. 
§22- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à 
compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve 
ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse 
mansa e pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a 
declaração de anuência. 
§32 No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, 
incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação de Áreas 
de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em localidades 
estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de várzeas, 
assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas. 
§42 A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, 
por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação 
nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá ser feita 
por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração 
ecológica. 
§52- ;ndependentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá 
ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no mínimo 
24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de implantação e de 
moritoramento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as condições de 
campo. 
§62- Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser 
providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio; 
§72 Para os casos de abandono de áreas destinados a regeneração 
natural mediante forma!ização de TCRA, o monitoramento deverá feito por no mínimo 
24 meses corri apresentação de relatórios técnicos anuais. 
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Estado de São Paulo 
CAPÍTULO II 
DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE 
OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS 
Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia e do 
fornecimento de materi al, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será 
obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do 
número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a 
0,25 Unidade Fiscal do município de Ibiúna (UFMI), seguindo a fórmula: 
VC = [N x 0,25 (UFMI)] 
1- Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo 
32, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no "caput" 
deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei. 
2- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 32, o 
núrrero de mudas que seiiam plantadas (N), referido no "caput" deste artigo, será 
obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente 
definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área 
ocupada por cada muda, conforme segue: 
N = [(AIx 1,2) /6] 
§3- Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão ambiental 
deverá ser informado o Valor da Compensação (VC). 
Artigo 21- O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18 
desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa cio Meio Ambiente de lhiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos 
procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores, 
por parte d3 SEMA e ia Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). 
Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental 
mencionados no inciso II e IV do artigo 18: 
1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e 
corredores ecológicos; 
II- A recuperação e a revitahzação de áreas degradadas; 
III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes; 
IV- A doação de áreas com destinação de preservação ambiental; 
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Estado de São Paulo 
V- Os projetos de proteção à flora e à fauna; 
VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e 
recuperação da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente. 
Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito à 
análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão 
ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente. 
CAPÍTULO III 
DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA) 
DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE (TRPAV) 
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL (TRPRL) 
Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura 
de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de 
Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de Responsabilidade de 
Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de Responsabilidade de Preservação 
de Reserva Legal (TRPRL), de forma isolada ou cumulativa. 
10- O TCSA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA; 
III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão 
ser fornecidas, u o valor correspondente a ser compensado; 
IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução de 
obras ou serviços ambientais, quando for o caso; 
\J O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o 
previsto no § 42do artigo 18 desta Lei; e 
'li- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para 
cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52do 
artigo 18 desta Lei. 
§20 O TCRA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- 0 número do processo administrativo que gerou a compensação; 
09 Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCRA; 
III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas, 
expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução; 
IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo com o 
previsto no § 4P do artigo 18 desta Lei. 
\J- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para 
cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52 do 
artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e 
\Jl- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de 
relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 52 do artigo 19 desta Lei, 
quando aplicável. 
§3°- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA serão 
dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida pela 
SEMA. 
§4°- O TRPAV previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, 
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; 
IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de 
acordo com a planta ou mapa ambiental; 
\J- O prazo para cumprimento do TRPAV; 
VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor 
venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto 
Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da 
assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade 
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART; 
§5°- O TRPRL previsto no "caput" deste artigo será emitido pela 
SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; 
II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPRL; 
III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal, 
contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; 
IV- Á qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de 
acordo com a planta ou mapa ambiental; 
\/- O prazo para cumprimento do TRPRL; 
'li- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido 
com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no 
Imposto Territorial Urbano - IP-1 U ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no 
ano da assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da 
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); 
VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no 
conselho de classe e o número da ART; 
i6°- Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no TRPRL 
serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas atualizadas dos 
imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro de Imóveis, 
ressalvados as exceções dispostas no §49 do artigo 13. 
7°- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos 
preistos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória, 
o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia 
de atraso no cumprimento da obrigação. 
CAPÍTULO IV 
DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Artigo 25- Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade 
da compensação ambiental: 
1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais 
comerciais; 
II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas 
provocadas cor forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras; 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme 
listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte 
possa causar processos erosivos ou outros impactos; 
IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante 
o devido apontamento técnico da SEMA. 
§1°- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão 
estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição por outro 
indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adjacências. 
52°- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso 
fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo 
administrativo para remoção dos resíduos. 
§3°- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas 
comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a proporcionalidade 
descrita no Anexo l sendo exigida a compensação de 01 (uma) muda de árvore nativa. 
CAPÍTULO V 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Artigo 26- Os critérios e parâmetros para as compensações 
ambientais definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do 
artigo 1, constam do Anexo l desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de 
mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por 
proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de 
vegetação nativa, conforme segue: 
1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de 
domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com proporção 
de 1 (urna) muda para cada espécime autori zado. 
II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a 
compensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) muda para 
cada espécime autorizado. 
III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas 
para cada espécime autorizado. 
IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não 
ameaças de extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será 
quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado. 
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\/- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de 
extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será 
quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime autorizado. 
VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou 
recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será 
quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada. 
VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de 
regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma 
vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada. 
VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de 
regeneração, fora de APP, será quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula cinco) 
vezes a área a ser autorizada. 
§12 As compensações decorrentes das intervenções sobre os 
agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 32, serão contabilizadas 
por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas 
proporcionalidades de mudas que constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada. 
§22 No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente - 
APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou supressão de 
vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste artigo deverão 
ser somadas; 
§32 As compensações que consideram como parâmetro a 
proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas, 
as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em 
APP. considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 
6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil 
metros quadrados (1.000 m2) a serem compensados. 
TÍTULO VI 
DOS INCENTIVOS 
Artigo 27- Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de 
incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do 
cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual 
deverá estar com provadamente localizada no Município de lbiúna, mediante 
apresentação de cópia simples do documento do imóvel em nome do beneficiário. 
§12- Para a soiicitação de quantidade superior à descrita no 11 caput" 
deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela SEMA. 
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§22. Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o 
cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de 
terceiros. 
Artigo 28- Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão 
desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu IPTU, de acordo com o índice de 
área preservada, pela utilização da seguinte formula: 
Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%) = 
Área do fragmento florestal preservado do imóvel 
X 50 
Área total do imóvel 
Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica 
condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do 
domínio útil, ou possuidor do imóvel. 
§12 O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da 
SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado 
acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e 
cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso 
possível, e atuais de uso do soio e cobertura vegetal do imóvel em questão. 
§22- Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a 
observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais, 
sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto 
calculado com base no artigo 28. 
§39W Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será 
encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer jurídico 
cert ficando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto 
pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal 
da Fazenda (SEFA2), que adotará os procedimentos internos necessários. 
§4- O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias, 
podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do setor 
competente. 
§52 O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembro 
e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais 
documentos que a SEMA julgar necessário. 
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TÍTULO VII 
DAS TAXAS 
Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as 
tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 39, conforme segue: 
1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de 
árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de 
preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício 
fiscal; 
II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção 
em Áreas de Pres2rvação Permanente (APP)Jsem vegetação nativa, será fixado pela 
seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de 
inte:venção, em metros quadrados: 
P = 2 ± 0,005 x Ai 
III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão 
de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação 
permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade 
de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados: 
P = 3 + 0,005 x As 
§1- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste 
artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
§22- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da 
Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização das 
taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
de lbiúna x(FMMA). 
TÍTULO VIII 
DAS SANÇÕES LEGAIS 
Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou 
concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e 
ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais disposições 
preistas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil 
pertinentes: 
1- Multa rio valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP; 
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II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m 
(cinquenta centímetros), fora de APP; 
III- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em 
árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP; 
IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), em 
APP; 
V- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em 
árvcre isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta 
centímetros), em APP; 
\lI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por intervenção 
irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), em 
APP: 
VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por 
m2(metro nuadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de APP; 
VIU- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por 
m2(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de vegetação ou 
dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de 
agrupamento arbóreo; 
IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por 
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
inicial de regeneração, fora de APP; 
X- Multa rio valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2 
(me - ro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio inicial 
de regeneração, em APP; 
Xl- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por 
M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio 
mécio de regeneração, fora de APP; 
XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de 
supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros públicos; 
XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs a cada vez em que constatar￾se descumprimento de embargo; 
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XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMls por impedir ou dificultar a 
fiscalização ambientai de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou 
empreendimento. 
§1- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração 
a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada deverá ter o 
seu valor dobrado. 
§22- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração e5t1ver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais). 
§32 Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o 
cumprimento das disposições desta Lei. 
§4- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração 
Ambiental, por um dos seguintes meios: 
1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando 
presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; 
II- por meio eletrônico, quando possível; 
III- por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, 
representante lega; ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de 
Infração Ambiental; 
IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o 
autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a 
notiicação. 
Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às 
disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer 
de forma anônima. 
§12- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele 
proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei. 
§22- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a 
fim de que c:'nduta descrita no "caput" do artigo 31 desta Lei não ocorra. 
§39 Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a 
violação desta Lei, a responsabilidade será solidária. 
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Artigo 33 A infração ambiental será apurada mediante 
procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração 
Ambiental, que deve conter: 
1- Identificação do autuado; 
II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo 
os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infrações 
administrativas ccnstatadas, com indicação de registros fotográficos e coordenadas 
geográficas das localidades afetadas; 
III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis. 
Artigo 34 Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, 
o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes 
medidas administrativas: 
1- Apreensão; 
II- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou 
inut;lização dcs produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. 
§12- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo 
prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e 
garantir o resultado prático do procedimento administrativo. 
2- O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da 
Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a 
autuação em flagrnte. 
Artigo 35- Quando da lavratura do auto de infração ambiental e do 
estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá o 
processo administrativo com a notificação do § 42do artigo 31 e publicará na Imprensa 
Ofic ai do Município as informações referentes a infração, assim como os prazos e 
procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de 
recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação 
Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da 
ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso, 
realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que: 
3- 
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1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30 
(trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35; 
II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15 
(quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente 
publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior. 
Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá: 
1- À Diretora de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio 
Ambiente, em primeira instância; 
li- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última 
instância. 
§12- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de 
recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou 
parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição, 
alterando as sanções cabíveis. 
§22- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de 
recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam 
necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período. 
§3- Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos 
serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município. 
Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas 
propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, 
casc seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir da data da 
pubiicação mencionada no artigo 35, para formalizar TCRA com a SEMA, o que 
implicará na concessão dos seguintes benefícios: 
1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes; 
II- Redução de 50% do valor da multa, 
III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso 
atenuante devidarnente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA: 
a) Bons antecedentes; 
h) Hipossuficiência financeira; 
c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto); 
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d) Baixa gravidade dos fatos. 
§12- O valor referente à redução a que alude o inciso II deste artigo 
restará insLsistente na hipótese de descumprirnento da condição imposta no TCRA. 
§22- A concordância do autuado com as medidas dispostas no 
"caput" deste a.,tigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 
Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de 
se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do mesmo, 
seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a 
decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser 
notificado a efetuar c pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§12 A obrigação mencionada no "caput" não acarretará prejuízos à 
formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias, para que não 
haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e lii do artigo 38. 
§22- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no 
"caput" deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o 
valor devido. 
532W Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito 
será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal. 
§42- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão 
destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA), em 
conta específica, vedada a transferência para o caixa único. 
Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da 
obrigação ce reparar o dano ambiental causado. 
Parágrafo Único- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de 
embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições desta Lei, sendo o 
embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação ambiental, 
acordada por meio da celebração do TCRA, após a emissão de termo de quitação 
mencionado no § 32 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva. 
Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se 
o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do 
vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da base, considerar-se-á 
como o DAP do espécime a dimensão máxima prevista nesta Lei para fins de autuação 
e compensação. 
Artigo 42- Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de infração 
ambiental devidamente comunicada - mediante requerimento escrito protocolizado - 
iL 
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em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da vegetação 
suprimida, esta será considerada nativa. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de 
relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado 
ou podado, esta deverá ser nformada antes de qualquer intervenção. 
Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda 
ou supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada. 
§1°- Fica autorizada à municipalidade: 
1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões 
realizadas em áreas públicas ou particulares; 
II- A doação da madeira resultante de podas e supressões realizadas 
em áreas pLblicas. 
§2°- O transporte e comercialização de material lenhoso 
proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente. 
Artigo 45- Os equipamentos públicos (como vias, passeios, 
canteiros e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, 
transplantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as 
inte -venções, obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso 
de danos por eles Provocados. 
Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste 
artigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a ser utilizado 
para a reparação do dano. 
Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente 
comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a 
existência cie Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado 
pela Defesa Civil Municipal a suprimi-lo. 
Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no 
"caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no 
valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de Ibiúna (UFMI) por espécime, não 
eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a 
legislação pertinente. 
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Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado 
para o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n2001/2024 ou 
daquelas que vierem a substituí-la, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados 
na área rural, associados ou não à implantação de empreendimento. 
Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de 
Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA, devendo 
conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco 
de áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação 
ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de 
origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da 
sociedade. 
§12- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para 
Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar 
informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer 
e de reflorestamento, e cotas de compensação ambiental para o cumprimento de 
compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais 
projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas. 
§29- O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá ser 
devidamente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei. 
Artigo 49- As ações de licenciamento e de compensações 
ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos 
desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica 
com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação 
vigente, visando operadonalizar a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 
30 desta lei. 
Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização 
de TCRA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica 
ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização 
urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios 
técnicos e operacionais que justifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser 
analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA. 
Artigo 51- Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar 
necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia 
Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e 
Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que 
atuam no território. 
Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo 
3° sejam necessári as para a instalação e operação de empreendimentos potencial ou 
Prefei-tura . da Estância Turística de Ibiúna 
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efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto local nos 
termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer conjuntamente, em um 
processo administrativo único. 
Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar o 
uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) localizada em área 
urbana consolidada, o Município deverá observar o disposto na Lei Federal n214.285, 
de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à definição de faixas 
marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com 
parecer jurídico. 
Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações 
refe-idas nesta Le deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número 
do(s) processo(s administrativo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s 
decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis. 
Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser colocadas 
no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a autorização 
deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins de consulta 
dos agentes fiscalizadores. 
Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros 
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos processos 
de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a disponibilização 
do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso, pelo prazo mínimo 
de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva. 
Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o objetivo 
de Preveni r riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente, ficando 
dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia. 
Artigo 56- A Lei n2 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Artigo l - 
§ 32 
- Revogado." 
"Artigo 2 - 
- Revogado 
ll—Revogado[..] 
[ ... ] XVII - Revogado" 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
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"Artigo 32 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir 
o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de 
Funcionamento acs empreendimentos." 
"Artigo 42 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as 
atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação 
Normativa CONSEMA n901, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n2140, 
de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou 
substituições legislativas." 
"Artigo 79 - 
- Revogado 
II- RevogadoF...] 
[ ... ] § 1 - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e 
demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no 
mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s) 
parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho 
e letras legíveis. 
"Artigo 8 - Revogado" 
"Artigo 92 
- Revogado" 
"Artigo 102 - Revogado" 
"Artigo 119 - Revogado" 
"Artigo 26 - 
['..] § 12 - Revogado 
"Artigo 27 - 
Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme 
a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Licenciamento 
Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas demandadas." 
"Artigo 33 
Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas 
previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal 
de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e 
certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna 
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ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). 
"Artigo 36 - 
li-revogado - 
"Artigo 37 - revogado" 
"Artigo 46 Revogado" 
"Artigo 472 - Revogado" 
"Artigo 542 
- Ficam estabelecidas para as infrações adiante 
indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do 
Município de lbiúna (UFMI): E ... ] 
E...] X - Descumprir embargo. 
- Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento. 
- Revogado 
42 
- Revogado 
§ 52 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público 
sempre que a infração estiver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei 
de Crimes Ambientais)." 
"Artigo 59 - 
1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em 
primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de 
aplicação da sanção legal." 
"Artigo 63 - 
Parágrafo único - Revogado." 
"Artigo 64 - Revogado." 
Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N2583, 
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N2 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 05 
DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 202 
MA O IRE' ~EIRA LHO 
Prefei o Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria Geral da 
Administração e afixada no local de costume em 05 de março de 2026. 
1 VIANA 
Secretrio de Asministraçã 
1 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de domínio 
público) ou árvores mortas (fora de app) 
Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X 
Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas não 
ameaçadas de extinção). 
10 X 
Corte de árvores isoadas dentro de APP (espécies nativas não 
15 X 
ameaçadas de extinção). 
Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas de extinção). 30 X 
Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou recoberta por 
vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração). 
1,2 X 
Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regeneração, 
dentro e fora de APP). 
1,25 X 
Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de regeneração, 
fora de APP) 
1,5 X 
Prefeitura da Estância Turística de ffiffina 
Estado de São Paulo 
DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 
Tipo de intervenção Compensação 
PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades) 
PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2) 
1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas em plantio 
compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem adequadas para 
as particularidades arnbientais do município. 
II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas 
constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, 
segundo a Portaria MMA n2 148, de 7 de junho de 2022, e da Lista Estadual Oficial do 
Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual n 63.853, de 27 de novembro de 
2018, ou das atualizações posteriores. 
III. A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de 
extinção, deverá considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça. 
IV. A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de porte arbóreo 
notvel, por seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a mesma relação 
atribuída às espécies em risco de extinção. 

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