| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2954 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município de Ibiúna." |
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Prefeitura. da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo LE N° 2954 DE OS DE MARÇO DE 2026. "Dispõe sobre o corte de árvores isoladas, agrupamentos arbóreos, supressão de fragmentos florestais e intervenções em áreas de preservação permanente no Município de Ibiúna." MARIO PiRES DE OLIVEIRA FILHO, Prefeito Municipal de Ibiúna, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1°- Constitui bem de interesse comum a todos os munícipes: 1- vegetaço de porte arbóreo, localizada em área pública ou privada, assim Corro as mudas plantadas em área pública, mesmo que exótica, que irão compor a Arborização Urbana do Município, e aquelas em regime de compensação ambiental; II- As Áreas de Preservação Permanente (APP), localizadas em área púbica ou privada, com ou sem vegetação nativa; III- Os fragmentos florestais de vegetação nativa. Parágrafo Único. É dever de todos os munícipes zelar pela preservação das tipologias dispostas nos incisos 1, II e III deste artigo. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS Artigo 2°- Para os efeitos desta lei, considera-se: 1- Agricultura Familiar: atividade desenvolvida por agricultor ou empreendedor farniiiar rura! que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos, ou se enquadrem nas atividades dispostas no § 2° do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) móculos fiscais; b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu etabe!ecimento ou empreendimento; Prefeitura da -Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo poder executivo; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. II- Agrupamento Arbóreo: grupo de até 10 indivíduos arbóreos a cada seção de 1000 m2(mil metros quadrados) de terreno, nativos ou exóticos, vivos ou mortos, com fins cornercias ou não, que apresenta encontro de copas, porém não apresenta estratos que caracterizam um sistema florestal, assim como estão desconectados de fragmento de vegetação nativa, ocorrendo de forma isolada, em imóvel urbano. III- Área de Preservação Permanente (APP): área legalmente protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e fiora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações hurranas, com delimitação e dimensões definidas conforme legislação florestal em vigor; IV- Árvore Isolada: vegetação arbórea, nativa ou exótica, viva ou morta, situada fora de Fragmentos Florestais ou Agrupamentos Arbóreos, destacandose da paisagem como indivíduo isolado, não apresentando encontro de copa ou parte aérea com outro indivíduo; V- Árvore ern risco iminente de queda: vegetação arbórea que apresenta defeitos estruturais ou severa inclinação suscetíveis de causar a ruptura de uma de suas partes ou sua queda por inteiro, e que possa pôr em risco a vida e/ou patrimônio público ou privado; '/i- Autorização Ambiental: ato administrativo, expedido pelo órgão ambiental competente, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, o corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, a supressão de vegetação e a intervenção em áreas preservação permanente; Vil- Compensação Ambiental: o conjunto de medidas determinadas pelo órgão municipal competente, com fundamento na legislação vigente, que deverá ser cumprido pelos responsáveis por atividades ou interferências sobre as tipologias dispostas no Artigo 1 existentes no Município, com vistas a mitigar os efeitos da supressão ou intervenção; '1111- Comunique-se: instrumento oficial de comunicação entre a SEMA e o interessado, por meio do qual poderão ser solicitados esclarecimentos, complementações de documentação e informações; Prefeitura da Estância Turística de ffiffina, Estado de São Paulo IX- Di âmetro à Altura do Peito (DAP): é o diâmetro do caule de um indivíduo arbóreo ou de uma palmeira, medido a 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura, contado a partir da superfície do solo circundante; X- Espécies Exóticas: qualquer espécie que não seja natural do Brasil; XI- Espécies Exóticas Invasoras: aquelas espécies exóticas que ameaçam ecossistemas e a biodiversidade; XII- Espécime imune ao corte: assim declarado mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou valor histórico, dentre outros. XIII- Espécies Nativas: são aqueles naturais do Brasil; XIV- Fragmento florestal: remanescente de vegetação nativa, primária ou secundária, em estágio sucessional de regeneração (inicial, médio ou avançado), com composição estrutural e florística característica, conforme definido na Resolução CONAMA 01, de 31 de janeiro de 1994 e na Resolução Conjunta SMA IBAMA/SP n2001 de 17 de fevereiro de 1994, interrompido ou não por barreiras natLrais ou antrópicas; XV- Indivíduo de porte arbóreo: é aquele vegetal lenhoso ou palmeira, vivo ou morto, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros); XVI- interessado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária do imóvel objeto do licenciamento ambiental, ou seu representante legal; XVII- Intervenção: ações de poda, transplantio, supressão de vegetação, movimentação de terra ou qualquer outra ação que altere a condição inicial de uma vegetação ou área de preservação permanente; XVIII- Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no artigo,:')' da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; - XIX- Poda: a retirada de partes da planta através do corte de raízes ou ramos e seus constituintes, com vistas à condução do porte da planta, de seu manejo fitossanitário, de sua condução estética ou ornamental; )<X- Poda Drástica: poda que excede 1/3 (um terço) do volume total da copa de um indivíduo de porte arbóreo, com potencial de causar dano irreversível ou permanente ao espécime, afetando a sua estrutura ou seu equilíbrio; Prefeitura . da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo XXI- Responsável Técnico: profissional devidamente qualificado, legalmente registrado em seu respectivo órgão de classe, em área relacionada ao licenciamento ambiental, que assumirá a responsabilidade pelos laudos técnicos apresentados e pelas autorizações ambientais Concedidas; XXII- SEMA: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de lbiúna; XXIII- Supressão: a retirada de indivíduo arbóreo por corte, derrubada DLI qualquer outro meio; XXIV- Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA): documento firmado entre o órgão ambiental competente e o interessado, que tem por finalidade formalizar as compensações determinadas no âmbito dos pedidos de corte de árvores isoladas e de agrupamento arbóreo, assim como de intervenções em APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o corte de árvores nativas isoladas. A compensação poderá ocorrer através da doação de mudas nativas ou da destinação do valor equivalente à sua conversão pecuniária ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Iblúna, bem como o fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços destinados à arborizaçãc urbana ou de interesse ambiental; XXV- Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA): documento de compromisso assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este se compromete a adotar as medidas de compensação, adequação ou recuperação, mediante abandono de área para regeneração ratural, plantio heterogêneo de árvores nativas ou demais medidas ambientais definicas como necessárias ao licenciamento de intervenções sobre as tipoogias dispostas no Artigo 1. O TCRA se aplica também aos casos de regularização de auto de infração ambiental e reparação de dano ambiental em imóveis rurais e urbanos no âmbito da competência municipal prevista na lei; XXVI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV): documento de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de manter, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, coberta ou não com vegetação remanescente, permeável, em regeneração natural ou em processo de recuperação mediante o plantio de espécies de mudas nativas, de acordo com a egislação ambiental vigente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a qualidade ambiental. )(XVlI- Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRFRL): documenco de responsabilidade assinado conjuntamente entre o órgão ambiental competente e o interessado, por meio do qual este assume a obrigação de manter, para efeito de compensação ambiental ou não, seja numa propriedade pública ou privada, uma área específica protegida, conservada e sem descaracterização, de Prefei.tura.A.aEstância Turística de Ibiuna àw Estado de São Paulo acordo com a legislação ambiental vigente, na forma de preservação de vegetação nativa remanescente, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e a qualidade 2,mbiental. XXVII- Vegetação de porte arbóreo: agrupamento de vegetais lenhosos Ou palmeiras, vivos ou mortos, com DAP maior ou igual a 5 cm (cinco centímetros). XXIX- Emergência arbórea: quando há um risco iminente e real de queda de árvore ou uma queda já consumada que represente perigo à vida humana, ao patrimônio ou que- obstruí vias públicas essenciais. XXX- Urgência Arbórea: refere-se a situação que embora importante e que necessite de atenção, não apresenta um perigo imediato e iminente. Há um prazo maior para resolução do problema (geralmente dias), mas o atraso excessivo pode levar a um risco futuro ou a progressão do problema para uma emergência. TÍTULO III DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, AGRUPAMENTOS ARBÓREOS, INTERVENÇÃO EM APP E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA Artigo 30 Considera-se como de competência municipal as análises de solicitações e emissão de autorização ambiental para as seguintes tipologias: 1- O corte de árvores isoladas nativas, vivas ou mortas, no Município; II- O corte de árvores isoladas exóticas, vivas ou mortas, em áreas de domínio público no município: III- A supressão de agrupamentos arbóreos nativos isolados em área urbana; IV- A supressão de agrupamentos arbóreos exóticos em áreas de domínio público; V- Intervenção em local desprovido de vegetação situado em área de preservação permanente; supressão de vegetação nativa pioneira ou exótica em local situado em área de preservação permanente; corte de árvores nativas isoladas em local situado dentro ou fora de área de preservação permanente, de acordo com a legislação ambiental vigente. /I- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do bioma Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, dentro ou fora de área de preservação permanente, se localizado em área urbana, de acordo com a legislação ambiental vigente. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo VII- Supressão de fragmento de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlâ ntica em estágio médio de regeneração fora de área de preservação permanente, mediante anuência da CETESB, de acordo com a legislação ambiental vigente, para lotes localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados. a) A comprovação da aprovação do loteamento implantado após a edição da Lei Federal n26.766. de 19 de dezembro de 1979, se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação da Licença de Instalação da Companhia Ambiental do Estado de São PaL:lo - CETESBJou do Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB. b) Para loteamentos implantados antes da data da edição da Lei Federal n26.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá ser comprovada a aprovação do parcelamerto pelo município. c) Considera-se implantado o loteamento em que tenha ocorrido a abertura de ruas e a individualização dos lotes, que, por sua vez, precisam estar com as matrículas individualizadas. §1°- Observadas as atribuições dos demais entes federativos, fica delegada à SEMA a competência para expedir as autorizações ambientais para as tipo ogias descritas no "caput" deste artigo, de modo a garantir o efetivo atendimento não só dos requisites previstos nesta Lei, bem como das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis. §2°- Com exceção dos casos em que ocorra em Área de Preservação Permanente (APP), a intervenção sobre vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio pioneiro de regeneração está dispensada de autorização ambiental, desde que não implique no corte de árvores isoladas e de fragmentos arbóreos. §32 O prazo de validade das autorizações ambientais para as tipoogias descritas no "caput" deste artigo será de: 1- 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante aoresentaço de justificativa, para os incisos 1 a IV deste artigo; II- 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período meciante aresentação de justificativa, para os incisos V deste artigo; III- 24 (vinte e quatro) meses podendo ser prorrogado por igual período mediante apresentação de justificativa, para os incisos VI e VII deste artigo; Prefeitura da Estância Turística de Ibiüna Estado de São Paulo §42.. A expedição das autorizações ambientais para as tipologias descritas no "caput" deste artigo não comprova o domínio da propriedade contemplada. §52W As autorizações ambientais para as tipologias descritas no 11 caput" deste artigo serão emitidas pela SEMA com numeração sequencial anual e conterão, no mínimo, os seguintes elementos: autorização; 1- O número do processo administrativo que gerou a autorização; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente da III- Dados da área em que dar-se-á a intervenção; IV- Descrição da intervenção autorizada e sua justificativa; \/- O prazo de validade da autorização, de acordo com o previsto no § 39 deste artigo; e VI- O alerta de que a expedição da autorização não comprova o domínio da propriedade contemplada, de acordo com o previsto no § 49 deste artigo. CAPÍTULO 1 DO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS OU EM AGRUPAMENTO Artigo 4°- A supressão da vegetação de porte arbóreo, isolada ou em agrupamento, rias condições dispostas nos incisos 1 a IV do artigo 3°, só poderá ser autorizada depois de constatada pelo menos uma das seguintes circunstâncias: 1- Nos casos de obras e edificações, quando a supressão for indispensável à sua realização, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional do projeto; II- Quando ocorrer em imóveis urbanos localizados em loteamentos devidamente aprovados pelos órgãos competentes, implantados e registrados; III- Quando comprovado o comprometimento do estado fitossanitário; IV- Quando comprovado o risco de queda; \I- Na ocorrência de danos patrimoniais estruturais, públicos ou privados, pela inadequação da arquitetura vegetal do indivíduo de porte arbóreo; Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo VI- Nos casos de necessidade de acesso a pedestres ou veículos, indispensáveis ou obrigatórios, quando comprovada a inviabilidade da alternativa loca cional; \lll- Quando constatada a presença de indivíduos arbóreos por plantio irregular, dispersão ou regeneração espontâneas, que acarretem comprovadame nte prejuíz à segurança de pedestres, ao patrimônio, público e o privado; VIM- Quando o indivíduo de porte arbóreo comprometer ou impedir a circulação segura de transeuntes; IX- Quando reconhecida como espécie exótica invasora, conforme listagem publicada pelos órgãos competentes; X- Para manter o projeto paisagístico original, nas áreas objeto de proteção de patrimônio histórico, cultural e ou paisagístico; )<I- Para retirada ou manutenção de cortina vegetal; XII- Nos casos em que o indivíduo apresente espinhos ou acúleos que possam acarretar ferimentos, ou que apresente risco toxicológico ou alergênico à população; XIII- Espécies cujos frutos ou outras partes vegetativas ofereçam risco ao tráfego de pedestres, ciclistas e condutores de veículos motorizados; XIV- Quando se tratar de plantio para fins comerciais; XV- Quando identificadas e comprovadas situações excepcionais não consideradas reste artigo, desde que devidamente justificadas, mediante análise técnica favorável da SEMA. §12- Os requerimentos escritos protocolizados que solicitarem as autorizações descri tas no artigo 32com base na justificativa de risco iminente de queda, caracterizando urgência arbórea, serão preliminarmente analisados pela SEMA, sendo facultada a realização de vistoria, devendo ser emitido laudo técnico e posteriormente encaminhados à Defesa Civil Municipal, via despacho, para que sejam expedidas autorizações pela referida coordenadoria, sem que haja a necessidade de compensações ambientais. §22- As atividades de segurança pública e de defesa civil, de caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, independem de prévia autorização do órgã o ambiental. §3- É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança municipal e obras Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. 42 Não configura infração ambiental no âmbito do Município de lbiúna a poda ou o corte de árvore em logradouro público ou propriedade privada quando houver pedclo forna protocolado junto ao órgão ambiental municipal, instruído cm laudo técnico de profissional ou empresa habilitada que comprove risco de acidente, e não houver manifestação expressa e fundamentada do órgão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo, ficando a intervenção tacitamente autorizada após esse prazo, podendo o interessado contratar profissional habilitado para a execução do serviço, observadas as normas técnicas e de segurança. Artigo 52 A supressão de árvores isoladas em áreas de domínio público só será permitida à (a): 1- Equipe de funcionários da Prefeitura devidamente treinados, mediante ordem de serviço emitida pela SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e o motivo das intervenções; II- Equipe de funcionários de empresas concessionárias de serviços púb:icos, desde que cie acordo com as seguintes exigências: a) Mediante autorização por escrito da SEMA, incluindo os devidos detalhamentos e o motivo das intervenções; b) Acompanhamento permanente, por parte do responsável designado pela empresa. III- Equipe do Corpo de Bombeiros)nas ocasiões de emergência, em que haja risco eminente à vida e/ou patrimônio público ou privado; IV- Munícipes, desde que: a) Obtenham autorização, conforme as exigências do inciso li, alínea "a", deste artigo; b) Assinem termo de responsabilidade pelos eventuais riscos de danos e prejuízos à população e/ou patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência do interessado ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão; e c) Suportem os custos de supressão e remoção. CAPÍTULO II DAS PODAS, TRANSPLANTIO E REPOSIÇÃO Prefeitura. da. Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo Artigo 6- A realização de poda da vegetação de porte arbóreo deve seguir os critérios estabelecidos nas normas vigentes visando à: 1- Condução adequada do crescimento do indivíduo de porte arbóreo; II- Limpeza para a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas ou doenças; III- Segurança, quando representarem risco de acidente ou de interrupção dos sistemas elétrico, telefônico ou de outros serviços; IV- Eliminação de interferências prejudiciais em edificações, públicas e particuiares, na iluminação, sinalização viária, pontos de ônibus, dentre outros; \J- Garantia da segurança de tráfego viário, cicloviário e nos passeios públicos; VI- Recuperação da arquitetura da copa dos indivíduos arbóreos e nos casos das que produzem partes vegetativas que possam ocasionar danos. §1°- Para todos os casos descritos no "caput" deste artigo, a realização da poda deverá seguir critérios técnicos estabelecidos em normas vigentes, a fim de evitar danos ao indivíduo arbóreo. 2°- A autorização para a poda será exigida apenas nas seguintes circunstâncias: 1- Nos casos em que for constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem podados; II- Nos casos em que a poda pretendida exceder 1/3 (um terço) do volume total da copa (poda drástica); III- Nos casos em que a poda pretendida deslocar o centro de gravidade dos vegetais. Artigo 70 A poda drástica será autorizada, excepcionalmente, em cascs de: 1- Graves injúrias; II- No combate de doenças cuja recomendação envolva a poda drástica. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo Artigo 8°- Em caso de morte ou da impossibilidade de realização do transplantio, será obrigatória a reposição de outro indivíduo de espécie e arquitetura vegetal adequada ao ambiente, em local adjacente, antes ou em até 14 dias após a remoção vegetal, devendo o interessado acompanhar o desenvolvimento do indivíduo até atingir sua autossustentabilidade. Parágrafo Único- A reposição que trata o "caput" deste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), firmado nos termos do artigo 24 desta Lei. CAPÍTULO III DA INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) Artigo 9°-• A intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto, conforme definidos peta legislação específica em vigor, desde que devidamente caracterizados e motivados, e quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. §12W No âmbito da análise dos processos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a SEMA deverá avaliar a observância dos artigos 64 e 65 da Lei Federal n 12.651, de 25 de maio de 2012 e dispositivos que vierem a substituí-los. §29- As atividades de segurança pública e defesa civil, de caráter emergencial, respaldadas por termo de vistoria, ind ependem de prévia autorização do órgo ambiental. Arig 10- Entende-se como utilidade pública, interesse social e baixo impacD: 1- Utilidade pública: a) desassoreamento; b) linhas de transmissão; c) obras de transporte destinadas às concessões e aos serviços púbUcos, como implantação ou prolongamento de novas vias, terminal logístico, corredor de ônibus, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município; (1) obras hidráulicas de saneamento destinadas às concessões e aos serviços púliccs: adutoras de água, esgotamento sanitário, obras de macrodrenagem, Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo reservatório de controle de cheias, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Município; e) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços púbicos de nrgia, telecomunicações e radiodifusão; f) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais da APP; g) atividades e obras de Defesa Civil; II- interesse social: a) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, laze -e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, atividades de lazer; (1) atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas; (?) prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; f) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas em lei específica; g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade. III- Baixo impacto: a) abertura de pequenas vias de acesso interno, pontilhões e trav2ssias; b) abertura de picadas, para realização de levantamento planialtimétrico cadastral; Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo c) acesso à água para pessoas e animais; d) coleta de produtos não madeireiros; e) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno f) divisa de propriedade, tais como cerca, grade, muro e similares; g) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável; h) implantação de rede de energia elétrica; i) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; j) instalação de sistema de monitoramento e segurança patrimonial; K) instalações necessárias para condução de água e de efluentes tratados; 1) limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de concessionária púbica; m) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já instaladas; n) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requi sitos previstos na legislação aplicável; o) plantio de espécies nativas produtoras de frutos; p) sistema de drenagem de águas pluviais; q) construção de moradia de agricultores familiares; r) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas §1- As autorizações das atividades que tratam os incisos 1, li e III deste artigo, deverão seguir as competências definidas na Deliberação CONSEMA 01/2024, suas alterações ou demais normas que venha a substituí-ia, de modo que as atividades não previstas em tal ato normativo serão objeto de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental Estadual ou Federal. 2- Caso a intervenção em área de preservação permanente (APP), prevista nos incisos 1, II e HI deste artigo, demandem a supressão de vegetação em estágio inicial em área rural ou a supressão de vegetação em estágio médio em área urbana ou rural a autorização não poderá ser emitida pelo órgão municipal. ancoradouro; Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo CAPÍTULO IV DA SUPRESSÃO DE FRAGMENTO FLORESTAL DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA Artigo 11- Para os efeitos desta Lei se aplica a definição do inciso XIV do artigo 2, assim como se consideram integrantes do Bioma Mata Atlântica as formações florestais nativas já definidas em legislação federal, tal como na Lei Federal n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, suas alterações ou as que vierem substitui-Ia. Artigo 12- A definição de fragmento florestal seguirá as disposições legais vigentes e observará os seguintes parâmetros básicos: 1- Fisionomia; II- Estratos predominantes; III- Distribuição diamétrica e altura; IV- Existência, diversidade e quantidade de epífitas; '1- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras; \/I- Presença, ausência e características da serrapilheira; Vil- Sub-bosque; '/111- Diversidade e dominância de espécies; IX- Espécies vegetais indicadoras. Parágrafo único- A vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Biorra Mata Atlântica não perderá esta sua classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. Artigo 13- Considerando as competências delimitadas pelas tipoogias dos inciscs VI e VII do artigo 32desta lei, a supressão de vegetação secLndária do Biorna Mata Atl ântica, nas áreas urbanas, aplicada ao parcelamento do solo para fins de loteemento ou qualquer edificação, independentemente de sua execução, está adstrita aos imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis, assim como deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização da SEMA. §1°- A supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração somente será admitida quando garantida a preservação da Prefeitura da .Es. tancia Turística de Ibiuna Estado de São Paulo vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento; 2°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimentos aprovados até a data de início de vigência da Lei 11.428 de 22 de Dezembro de 2006, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração a ser autorizados pela SEMA, somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 3°- Para perímetros urbanos, no caso de empreendimento aprovados após a data de início de vigência da Lei Federal n° 11.428 de dezembro de 2006, a supressão de 'egetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à sue manutenção em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação. 4° A vegetação cuja preservação for exigida para o atendimento às disposições dos artigos 1, 22e 32 deverá constar em Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) que será averbado à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo dispensada a averbação para os lotes com área menor que 1.000 (um mil) m2. §5° Existindo dois ou mais estágios de regeneração no empreendimento objeto de análise, far-se-á a delimitação das áreas e respectivos estágios de regeneração. Constatada a impossibilidade de individualização das áreas, será aplicado o critério correspondente ao estágio de regeneração mais avançado. 6°- Será admitida a supressão de vegetação, mesmo quando a área total ocupada com vegetação nativa na área do empreendimento seja inferior a 20% (vinte por cento), quando essa supressão for indispensável para o acesso ao empreendimento ou para a implantação de sistema viário, ou ainda infraestrutura de ligação de saneamento e energia, ou quando comprovadamente não houver alternativa técnica locacional, cabendo ao órgão ambiental avaliar a possibilidade de reposição no próprio imóvel; 72 Em relação a fauna associada aos fragmentos florestais objeto dos pedidos de supressão de vegetação nativa, será aplicada a Decisão de Diretoria CETESB n2167, de 13 de julho de 2015 ou as que vierem a substituí-Ia. TÍTULO IV DOS REQUERIMENTOS Artigo 14- A solicitação das autorizações ambientais para as tipologias descritas no arti go :3° deverá ser feita pelo interessado, mediante requerimento escrito Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo protocolizado e encaminhado à SEMA, contendo as seguintes documentações e informações obrigatórias para qualquer tipologia de solicitação, previstas nos incisos 1 a III, e aplicadas à cada caso específico, previstas nos incisos IV a XI, adiante: 1- Documentos e informações básicas: a) Cópia simples do comprovante de pagamento da taxa de b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do proprietário da área onde serão realizadas as intervenções; c) Cópia simples de comprovante de residência; d) Cópia simples do carne de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano vigente ou ITR; e) Contato telefônico e/ou e-mail do proprietário; e f) Roteiro de acesso ao local (Croqui) em coordenadas UTM e ponto de referência; g) Requerimento padrão com a descrição da finalidade do pedido. II- Nos casos em que a solicitação for feita por representante legal, também deverá ser apresentado: a) Procuração do representante legal com firma reconhecida; b) Cópia simples dos documentos de identidade (RG e CPF) do representante legal; e c) Contato telefônico e/ou e-mail do representante legal; d) CNPJ da empresa quando for o caso, contrato social. III- No caso de imóvel locado, também deverá ser apresentado: a) Cópia simples do contrato de locação; e b) Documento pessoal e autorização do proprietário. IV- Nos casos previstos pelos incisos 1 a II do artigo 32, em que a solicitação contemplar até de 05 (cinco) espécimes: a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; expediente.: Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo h) Descrição da quantidade de árvores e suas respectivas localizações no terreno, mediante apresentação de croqui e registro fotográfico; c) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. V- Nos casos previstos pelos incisos 1 a IV do artigo 32, em que a solicitação contemplar mais de 05 (cinco) espécimes: a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; b) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do artigo 16 desta Lei; c) Planta ou mapa indicando a localização dos espécimes no terreno; d) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. /l-. Nos casos previstos pelos incisos l a IV do artigo 32 quando em razão de obras conforme previsto no inciso 1 do artigo 42, também deverá ser apresentado: a) Contrato de compra venda ou matrícula do imóvel; b) Quando se tratarem de obras que exijam Alvará de Construção, apresentar projeto de implantação das construções sobre o imóvel, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indicando a sobreposição das obras em relação as árvores isoladas ou agrupamentos arbóreos a serem removidos; c) Cópia do protocoo do pedido de alvará de construção; (1) Cópia do Cadastro ambiental rural no caso de propriedade rural. Vil- Nos casos em que a supressão e/ou transplante de vegetal abranger espécime em riscc de extinção ou declarado imune ao corte por legislação municipal, estadual ou federal, também deverá ser apresentado: a) Norma que confere proteção ao espécime. VIII- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime for destinado à propriedade particular, também deverá ser apresentado: a) Indicação de local, no Município, para destinação do espécime, acompanhada da documentação do imóvel e da anuência do proprietário com firma reconhecida, caso esta pertença à terceiro. Prefeitura da-Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo IX- Nos casos em que a solicitação for de transplante e o espécime for destinado à área de domínio público, também deverá ser apresentado: a) Planta do local de destino, no Município, que estará sujeito à avaliação e aprovação da SEMA, acompanhada da matrícula do imóvel. X - Nos casos previstos pelo inciso V do artigo 3: a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competente da municipalidade; b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel. c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a avaliação ambiental das condições de uso e cobertura da APP, as intervenções propostas assim como as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento; d) Planta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condições descritas no laudo técnico, com ART; e) Cópia do cadastro ambiental rural quando aplicável. Xl- Nos casos previstos pelo inciso VI e VII do artigo 3: a) Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pelo setor competente da municipalidade; b) Matrícula do imóvel atualizada - de no máximo 180 (cento e oitenta) dias; c) Laudo elaborado por Responsável Técnico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo a caracterização da cobertura vegetal e das condições de uso e cobertura do solo na área do imóvel, as intervenções propostas, assim corno as medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes da intervenção proposta, quando aplicável ao empreendimento; (l) Manta topográfica ou mapa georreferenciado indicando as condições cescritas no laudo técnico, com ART; e) Laudo de Fauna, quando aplicável, conforme parágrafo 79 do artigo 13. 1- O interessado contemplado por autorizações dispensadas da apresentação de laudo técnico poderá ingressar com novo pedido somente decorridos Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo 2 (dois) anos da emissão do documento anterior, com exceção de casos devidamente justificados de risco de queda, nos termos desta lei; §2- A SEMA reserva os direitos de solicitar estudos e informações complemertares. Artigo 15- À SEMA poderá solicitar esclarecimentos, complemer;tações de documentação e informações, por no máximo 3 (três) vezes, casc entenda que o material constante do processo administrativo seja insuficiente ou inconsistente, e, excedendo-se o limite disposto, sem que tenha havido o pleno atendimento das solicitações, o processo deverá ser arquivado. §12- A comunicação entre a SEMA e o interessado será feita por meio da emissão de "comunique-se", entregue por intermédio de meio oficial de comunicação do Município de lbiúna. §22- O interessado deverá atender às solicitações de que trata o "caput" deste artigo no prazo mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento da mesma, sob pena de arquivamento do processo. O prazo será determinado pela SEMA de acordo com a complexidade da exig n cia. §32 O prazo estipulado poderá ser prorrogado uma única vez, por igual períoco, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. §42 O não atendimento do comunicado acarretará no indeferimento do pedido e arquivamento do processo. Artigo 16- No laudo técnico previsto na alínea "b" do inciso V do artigo 14 desta Lei, deverão constar: intervenções; realizadas; 1 -Elementos básicos: a) Identificação do proprietário da área onde serão realizadas as b) Descrição da quantidade de árvores e quais intervenções serão c) Identificação das espécies (nomes populares e científicos), dados dendrométricos (altura do fuste e Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP), coordenadas geográficas e condições fitossanitárias; d) Manifestação sobre a presença de nidificação habitada nos vegetais; e) Registro fotográfico dos vegetais; Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo f) Demarcação dos vegetais (emplacamento) e apresentação de croqui, mapa ou planta de levantamento planialtimétrico, em escala que permita a localização precisa dos vegetais no terreno; g) Dados do responsável técnico (nome, contato telefônico e/ou email , endereço e número de registro no respectivo conselho de classe), além da assinatura e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); h) Justificativa para a remoção dos espécimes arbóreos; e i) Roteiro de acesso ao local (Croqui). II- Nos casos em que o laudo técnico for de transplante vegetal, também deverá ser apresentado: a) Metodologia do transplante que se pretende realizar no tocante à poda, remoção, coveamento, tutoramento, sistema de irrigação, conjunto de equipamentos que pretende utilizar, forma de transporte dos vegetais, descrição dos cuidados com os vegetais pós-transplante e definição dos parâmetros de mon itoramento. TÍTULO V DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS Artigo 17- As atividades objeto de autorização ambiental que aludem ao artigo 3° deverão ser objeto da respectiva compensação ambiental, na forma desta lei. Parágrafo Único- A expedição de autorização ambiental para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12 dependerá obrigatoriamente que a compensação ambiental esteja formalizada mediante Termo de Compromisso de Recuperação Ambienta (TCRA), Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de acordo com o previsto no ANEXO 1. Artigo 18- No âmbito dos processos de licenciamento ambiental para intervenções sobre as tipologias dispostas no artigo 12será facultado ao órgão municipal licenciador determinar que a compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização pela SEMA, ocorra necessariamente no interior do território municipal e dar-se-a por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou cumulativa: 1- Plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais - com altura não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) por meio da celebração de TCRA; II- Pagamento em pecúnia, através da celebração de TCSA, cujo recurso será destinado ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) ou Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo para obras e serviços de interesse ambiental, comprovado através da apresentação do comprovante de pagamento, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegetação nativa do Biorna Mata Atlântica; III- Fornecimento de mudas de espécies arbóreas nativas regionais com altura não inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), através da celeoração de TCSA, comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida por viveiro registrado e cadastrado legalmente, não se aplicando aos pedidos de supressão de fragmento florestal de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; IV- Fornecimento de recursos materiais, execução de obras ou serviços, destinados à arborização urbana ou para obras e serviços de interesse ambiental, através da celebração de TCSA não se aplicando aos pedidos de supressão fragmentos de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; \J- Na forma de preservação de vegetação remanescente, observadas as disposições do artigo 17 da Lei Federal n911.428/2006 ou outra que vier a substituí-la, por meio de celebração de TRPAV e TRPRL. §12- Fica o interessado responsável por propor a(s) modalidade(s) a ser(em) utilizada(s) para a compensação que dispõe o "caput" desse artigo, a(s) qual(is) deverá(ào) ser evidenciada(s) no momento da solicitação da autorização. §22- A proposta de compensação poderá ser recusada, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada que justifique o não atendimento dos requisitos técnicos e legais exigíveis para o caso concreto e/ou discricionário, com vista a SEMA atender o que for melhor para a gestão ambiental do muricípio. §32 Não poderão ser indicadas para a compensação ambiental locaiidades em que pesem obrigações administrativas decorrentes de pendências ou demais compromissos ambientais. §42 O prazo para o cumprimento da compensação ambiental aprovada será acordado entre o órgão licenciador e o interessado, previamente à emissão da autorização, quando da celebração do respectivo termo, definido pelos incisos XXIV a XXVII do artigo 2, configurando ato jurídico perfeito. §59 O descumprimento de cada obrigação constante no TCRA ou TCSA celebrado entre o órgão licenciador e o interessado acarretará em pena administrativa de multa simples, cujo valor será correspondente ao dobro da conversão pecuniá ria da compensação, conforme definição do artigo 20 desta lei. CAPÍTULO 1 DO PLANTIO DE MUDAS DE ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS Prefeitura da Estância Turística de Ibiffina Estado de São Paulo Artigo 19- O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas mencionado no InCiSO 1 do artigo 18 deverá ser precedido da apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabiiidade Técnica (ART), que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente no âmbito do processo administrativo de pedido de autorização ambiental. §12- O projeto de plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas proposto para fins de compensação ambiental deverá contar com a apresentação de declaração de anuência do proprietário ou posseiro do imóvel em que se pretende efetuar a recuperação e nos casos em que se aplique a restauração ecológica, deverá ser apresentado o cadastro do plantio no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE), instituído pela Resolução SMA n 32/2014, ou em Sistema Municipal de Informações Ambientais. §22- Para a aprovação da propriedade ou da posse destinada à compensação ambiental via plantio heterogêneo de mudas de árvores nativas, deve ser apresentada a matrícula atualizada ou documentação que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel em nome do proprietário ou posseiro que assina a declaração de anuência. §32 No âmbito do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas, incluindo as compensações ambientais, cabe a SEMA estimular a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas e rurais, sobretudo em localidades estratégicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público e de várzeas, assim como para a formação de corredores ecológicos e de áreas verdes públicas. §42 A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m2, poderá ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração ecológica. §52- ;ndependentemente da finalidade do plantio, o mesmo deverá ser acompanhado de manutenção recorrente sempre que necessária, por no mínimo 24 meses após a execução, além de emissão de relatórios técnicos de implantação e de moritoramento anual, contendo dados e imagens que demonstrem as condições de campo. §62- Na ocorrência de mortalidade acima de 5%, deverá ser providenciada a substituição das mudas nativas no local de plantio; §72 Para os casos de abandono de áreas destinados a regeneração natural mediante forma!ização de TCRA, o monitoramento deverá feito por no mínimo 24 meses corri apresentação de relatórios técnicos anuais. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM PECÚNIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAL, EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS AMBIENTAIS Artigo 20- A base para o cálculo do valor em pecúnia e do fornecimento de materi al, execução de obras ou serviços de interesse ambiental será obtido pelo Valor da Compensação (VC) em moeda corrente, a partir do produto do número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N) pelo valor correspondente a 0,25 Unidade Fiscal do município de Ibiúna (UFMI), seguindo a fórmula: VC = [N x 0,25 (UFMI)] 1- Para os casos das tipologias previstas nos inciso 1 a IV do artigo 32, o número de mudas que seriam plantadas ou fornecidas (N), referido no "caput" deste artigo, é aquele definido no Anexo 1 desta Lei. 2- Para os casos das tipologias previstas no inciso V do artigo 32, o núrrero de mudas que seiiam plantadas (N), referido no "caput" deste artigo, será obtido pela área objeto da intervenção autorizada (AI), multiplicada pelo coeficiente definido no Anexo 1 desta Lei e o resultado será dividido por 6,0 m2, referente a área ocupada por cada muda, conforme segue: N = [(AIx 1,2) /6] §3- Quando da emissão do TCRA ou TCSA pelo órgão ambiental deverá ser informado o Valor da Compensação (VC). Artigo 21- O valor em pecúnia, previsto no inciso II do artigo 18 desta lei, deverá ser depositado integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa cio Meio Ambiente de lhiúna (FMMA), mediante a operacionalização dos procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores, por parte d3 SEMA e ia Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). Artigo 22- Consideram-se obras e serviços de interesse ambiental mencionados no inciso II e IV do artigo 18: 1- Aqueles necessários à implantação de praças, parques e corredores ecológicos; II- A recuperação e a revitahzação de áreas degradadas; III- O projeto e a execução de arborização em áreas verdes; IV- A doação de áreas com destinação de preservação ambiental; Prefeitura. da .Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo V- Os projetos de proteção à flora e à fauna; VI- Outros de interesse para a preservação, proteção, manejo e recuperação da arborização urbana, a critério do órgão municipal competente. Artigo 23- O atendimento ao inciso IV do artigo 18 estará sujeito à análise e aprovação do Município, com base em demandas específicas do órgão ambiental, voltadas a proteção e recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO III DO TERMO DE COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS (TCSA) DO TERMO DE COMPROMISSO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (TCRA) DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE (TRPAV) DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL (TRPRL) Artigo 24- Toda autorização deverá ser condicionada a assinatura de um respectivo de Termo de Compensação de Serviços Ambientais (TCSA), Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde (TRPAV) ou de Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal (TRPRL), de forma isolada ou cumulativa. 10- O TCSA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCSA; III- O número de mudas de espécies arbóreas nativas que deverão ser fornecidas, u o valor correspondente a ser compensado; IV- As eventuais medidas fornecimento de material, execução de obras ou serviços ambientais, quando for o caso; \J O prazo máximo para cumprimento do TCSA, de acordo com o previsto no § 42do artigo 18 desta Lei; e 'li- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada obrigação constante no TCSA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52do artigo 18 desta Lei. §20 O TCRA previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 1- 0 número do processo administrativo que gerou a compensação; 09 Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TCRA; III- A compensação ou medidas de recuperação determinadas, expressas de forma detalhada, com respectivo cronograma de execução; IV- O prazo máximo para cumprimento do TCRA, de acordo com o previsto no § 4P do artigo 18 desta Lei. \J- O alerta acerca da pena administrativa de multa simples para cada obrigação constante no TCRA não cumprida, de acordo com o previsto no § 52 do artigo 18 desta Lei, quando aplicável; e \Jl- O alerta acerca da obrigatoriedade da apresentação de relatórios técnicos periódicos, de acordo com o previsto no § 52 do artigo 19 desta Lei, quando aplicável. §3°- Os compromissos firmados tanto no TCSA como no TCRA serão dados como cumpridos mediante emissão de Termo de Quitação a ser expedida pela SEMA. §4°- O TRPAV previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPAV; III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Área Verde, contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; IV- A qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de acordo com a planta ou mapa ambiental; \J- O prazo para cumprimento do TRPAV; VI- O valor da Área Verde, que será definido com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto Territorial Urbano - IPTU ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conselho de classe e o número da ART; §5°- O TRPRL previsto no "caput" deste artigo será emitido pela SEMA com numeração sequencial anual e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo 1- O número do processo administrativo que gerou a compensação; II- A identificação da pessoa física ou jurídica adquirente do TRPRL; III- Os dados do imóvel no qual será estabelecida a Reserva Legal, contendo a sua denominação, localização e dados da matrícula; IV- Á qualificação da Área Verde e uma coordenada geográfica de acordo com a planta ou mapa ambiental; \/- O prazo para cumprimento do TRPRL; 'li- O valor da Reserva Legal de Compensação, que será definido com base no valor venal do metro quadrado determinado pela Prefeitura Municipal no Imposto Territorial Urbano - IP-1 U ou pelo INCRA no Imposto Territorial Rural - ITR, no ano da assinatura do TRPAV e será atualizado monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP); VII- O nome do responsável técnico, seu respectivo registro no conselho de classe e o número da ART; i6°- Os compromissos firmados tanto no TRPAV como no TRPRL serão dados como cumpridos mediante a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis, constando a respectiva averbação do termo perante o Registro de Imóveis, ressalvados as exceções dispostas no §49 do artigo 13. 7°- Na hipótese de descumprimento das obrigações e prazos preistos no TRPAV e no TRPRL, o compromissário pagará, a título de multa moratória, o valor de 0,5% da quantia constante do valor da Área Verde ou Reserva Legal, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Artigo 25- Consideram-se situações excludentes da obrigatoriedade da compensação ambiental: 1- A supressão de indivíduos arbóreos oriundos de plantios florestais comerciais; II- Ocorrência de caso fortuito ou força maior, como quedas provocadas cor forças naturais, vendavais, temporais, enchentes, dentre outras; Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo III- Nos casos envolvendo espécie exótica invasora, conforme listagem publicada pelos órgãos competentes, salvo em situações em que o corte possa causar processos erosivos ou outros impactos; IV- Nos casos de supressões autorizadas pela Defesa Civil, mediante o devido apontamento técnico da SEMA. §1°- Nos casos mencionados nos incisos supracitados, poderão estar condicionadas, segundo o órgão ambiental competente, a substituição por outro indivíduo de porte arbóreo no mesmo local ou nas adjacências. 52°- Em caso de queda de indivíduo arbóreo decorrente de caso fortuito ou força maior o interessado fica desobrigado da abertura de processo administrativo para remoção dos resíduos. §3°- Excepcionalmente em relação ao corte de árvores isoladas comprovadamente mortas, situadas fora de APP, não se aplicará a proporcionalidade descrita no Anexo l sendo exigida a compensação de 01 (uma) muda de árvore nativa. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Artigo 26- Os critérios e parâmetros para as compensações ambientais definidas no artigo 18, decorrentes das intervenções sobre as tipologias do artigo 1, constam do Anexo l desta lei, sendo concebidas por proporcionalidade de mudas para os casos de corte de árvores isoladas e agrupamentos arbóreos e por proporcionalidade de área para os casos de intervenção em APP e supressão de vegetação nativa, conforme segue: 1- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em áreas de domínio público ou árvores mortas a compensação será quantificada com proporção de 1 (urna) muda para cada espécime autori zado. II- Para o corte de árvores isoladas de espécies exóticas em APP a compensação será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) muda para cada espécime autorizado. III- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças de extinção, fora de APP, será quantificada com proporção de 10 (dez) mudas para cada espécime autorizado. IV- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas não ameaças de extinção, dentro de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será quantificada com proporção de 15 (quinze) mudas para cada espécime autorizado. Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo \/- Para o corte de árvores isoladas de espécies nativas ameaças de extinção, dentro ou fora de APP, nos casos permitidos pela legislação vigente, será quantificada com proporção de 30 (trinta) mudas para cada espécime autorizado. VI- Para a intervenção em APP, desprovida de vegetação ou recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração, será quantificada com proporção de 1,2 (um vírgula dois) vezes a área a ser autorizada. VII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, dentro e fora de APP, será quantificada com proporção de 1,25 (uma vírgula vinte e cinco) vezes a área a ser autorizada. VIII- Para a supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, fora de APP, será quantificada com proporção de 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a área a ser autorizada. §12 As compensações decorrentes das intervenções sobre os agrupamentos arbóreos, conforme o inciso III e IV do artigo 32, serão contabilizadas por árvore objeto do pedido de remoção, correspondendo as mesmas proporcionalidades de mudas que constam no Anexo 1 para o corte de árvore isolada. §22 No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP que implique em corte de árvores nativas ou exóticas isoladas e/ou supressão de vegetação nativa em estágio inicial, as compensações previstas neste artigo deverão ser somadas; §32 As compensações que consideram como parâmetro a proporcionalidade de área poderão ser convertidas em proporcionalidade de mudas, as quais poderão ser plantadas, nos casos de supressão de vegetação e intervenção em APP. considerando o espaçamento de três metros por dois metros (3 m x 2 m), ou seja, 6,0 m2de área ocupada por cada muda, representando 167 mudas para cada mil metros quadrados (1.000 m2) a serem compensados. TÍTULO VI DOS INCENTIVOS Artigo 27- Fica a SEMA autorizada a desenvolver campanhas de incentivo à arborização e a doar aos munícipes mudas fornecidas oriundas do cumprimento de TCSA's até o limite de 10 (dez) espécimes por propriedade, a qual deverá estar com provadamente localizada no Município de lbiúna, mediante apresentação de cópia simples do documento do imóvel em nome do beneficiário. §12- Para a soiicitação de quantidade superior à descrita no 11 caput" deste artigo, deverá ser apresentado o Projeto de Plantio a ser aprovado pela SEMA. Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo §22. Em hipótese alguma poderão ser doadas mudas para o cumprimento de obrigações administrativas ambientais de responsabilidade de terceiros. Artigo 28- Os imóveis dotados de fragmentos florestais terão desconto de até 50% (cinquenta por cento) em seu IPTU, de acordo com o índice de área preservada, pela utilização da seguinte formula: Desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (%) = Área do fragmento florestal preservado do imóvel X 50 Área total do imóvel Artigo 29- A concessão do desconto de que trata o artigo 28 fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel. §12 O pedido será instruído inicialmente ao parecer técnico da SEMA, mediante a apresentação de Laudo Técnico expedido por profissional habilitado acompanhado de planta ambiental indicando os quantitativos de tipologias de uso e cobertura do solo, com emissão de ART, destacando as condições pretéritas, caso possível, e atuais de uso do soio e cobertura vegetal do imóvel em questão. §22- Caberá a SEMA, com base no Laudo Técnico, avaliar a observância das exigências relacionadas com a proteção dos fragmentos florestais, sendo facultada a realização de vistoria técnica, e emitir parecer indicando o desconto calculado com base no artigo 28. §39W Após a juntada do parecer técnico da SEMA o pedido será encaminhado à SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, que emitirá parecer jurídico cert ficando o atendimento dos requisitos legais para obtenção do desconto pretendido, e finalmente encaminhará ao despacho decisório da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFA2), que adotará os procedimentos internos necessários. §4- O prazo para a emissão do despacho decisório é de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, mediante decisão motivada do setor competente. §52 O pedido deverá ser feito entre os meses de março a setembro e deverá conter cópia dos documentos do proprietário do imóvel e demais documentos que a SEMA julgar necessário. Prefeitura da. Estância Turística de Ibiúna :sta(I() de São Paulo TÍTULO VII DAS TAXAS Artigo 30- Ficam definidas as taxas específicas para todas as tipologias constantes no inciso 1 a VII do artigo 39, conforme segue: 1- O preço de análise de solicitação de autorização para o corte de árvores nativas isoladas ou agrupamentos arbóreos, dentro ou fora de área de preservação permanente, será o mesmo da taxa de expediente vigente no exercício fiscal; II- O preço de análise de solicitação de autorização para intervenção em Áreas de Pres2rvação Permanente (APP)Jsem vegetação nativa, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de inte:venção, em metros quadrados: P = 2 ± 0,005 x Ai III- O preço de análise de solicitação de autorização para supressão de fragmento de vegetação nativa, dentro ou fora de área de preservação permanente, será fixado pela seguinte fórmula, sendo (P) que representa a quantidade de UFMI, e (Ai) a área de intervenção, em metros quadrados: P = 3 + 0,005 x As §1- Os valores decorrentes da aplicação dos incisos II e III deste artigo, deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). §22- Caberá a SEMA, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), operacionalizar os procedimentos necessários à disponibilização das taxas e direcionamento dos valores ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna x(FMMA). TÍTULO VIII DAS SANÇÕES LEGAIS Artigo 31- As pessoas físicas e jurídicas que violarem ou concorrerem para a violação das disposições desta lei, serão consideradas infratoras e ficarão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais disposições preistas na legislação estadual e federal, e da responsabilização penal e civil pertinentes: 1- Multa rio valor de 01 (um) UFMI por intervenção irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), fora de APP; Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo II- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção irregular em árvore isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP; III- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), fora de APP; IV- Multa no valor de 1,5 (um vírgula cinco) UFMI por intervenção irregular em árvore isolada com DAP inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros), em APP; V- Multa no valor de 02 (dois) UFMls por intervenção irregular em árvcre isolada com DAP de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,5 m (cinquenta centímetros), em APP; \lI- Multa no valor de 2,5 (dois vírgula cinco) UFMls por intervenção irregular em árvore isolada com DAP superior a 0,5 m (cinquenta centímetros), em APP: VII- Multa no valor de 0,006 (zero virgula zero zero seis) UFMI por m2(metro nuadrado) de intervenção irregular em agrupamento arbóreo, fora de APP; VIU- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por m2(metro quadrado) de intervenção irregular em APP desprovida de vegetação ou dotada de vegetação secundária em estágio pioneiro de regeneração ou dotada de agrupamento arbóreo; IX- Multa no valor de 0,007 (zero virgula zero zero sete) UFMI por M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, fora de APP; X- Multa rio valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por m2 (me - ro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, em APP; Xl- Multa no valor de 0,008 (zero virgula zero zero oito) UFMI por M' (metro quadrado) de intervenção irregular em vegetação secundária em estágio mécio de regeneração, fora de APP; XII- Multa no valor de 01 (um) UFMI por deixar resíduos oriundos de supressões, transplantes e/ou podas em vias, passeios e canteiros públicos; XIII- Multa no valor de 10 (dez) UFMIs a cada vez em que constatarse descumprimento de embargo; Prefeitura da. Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo XIV- Multa no valor de 10 (dez) UFMls por impedir ou dificultar a fiscalização ambientai de qualquer local, máquina, equipamento, veículo, atividade ou empreendimento. §1- A cada reincidência, considerada quando ocorrer nova infração a este dispositivo legal no prazo de 5 (cinco) anos, a nova multa calculada deverá ter o seu valor dobrado. §22- A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre que a infração e5t1ver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). §32 Cabe à SEMA e à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. §4- O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração Ambiental, por um dos seguintes meios: 1- pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; II- por meio eletrônico, quando possível; III- por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante lega; ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental; IV- mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o autuado estiver em lugar ignorado, incerto, inacessível ou se recusar a receber a notiicação. Artigo 32- Qualquer pessoa poderá denunciar o desrespeito às disposições desta Lei, mediante requerimento escrito protocolizado, podendo ocorrer de forma anônima. §12- Será considerado infrator o causador do dano, seja ele proprietário ou não do terreno em que houve a violação desta Lei. §22- O proprietário tem a obrigação de zelar por sua propriedade, a fim de que c:'nduta descrita no "caput" do artigo 31 desta Lei não ocorra. §39 Havendo mais de um infrator que tenha concorrido para a violação desta Lei, a responsabilidade será solidária. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo Artigo 33 A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental, que deve conter: 1- Identificação do autuado; II- Relatório de Inspeção da autoridade fiscalizadora, descrevendo os acontecimentos e circunstâncias, assim como a descrição das infrações administrativas ccnstatadas, com indicação de registros fotográficos e coordenadas geográficas das localidades afetadas; III- Indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; das medidas administrativas adotadas; e das sanções cabíveis. Artigo 34 Por ocasião da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o respectivo agente, no uso de seu poder de polícia, poderá adotar, ainda, as seguintes medidas administrativas: 1- Apreensão; II- Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III- Suspensão parcial ou total de atividades; destruição ou inut;lização dcs produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e demolição. §12- As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do procedimento administrativo. 2- O órgão fiscalizador municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar Ambiental e de demais autoridades, inclusive quando ocorrer a autuação em flagrnte. Artigo 35- Quando da lavratura do auto de infração ambiental e do estabelecimento das medidas administrativas, o órgão ambiental municipal instruirá o processo administrativo com a notificação do § 42do artigo 31 e publicará na Imprensa Ofic ai do Município as informações referentes a infração, assim como os prazos e procedimentos para interposição de recurso ou para a adoção de medidas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação Artigo 36- Aos infratores penalizados será assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, mediante pertinente interposição de recurso, realizada pessoalmente ou através de representante munido de procuração, que: 3- Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo 1- Em primeira instância deverá ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação mencionada no artigo 35; II- Em segunda instância deverá ser protocolada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação do autuado e da consequente publicação no Diário Oficial do Município, da decisão do recurso anterior. Artigo 37- A análise das interposições de recurso caberá: 1- À Diretora de Divisão de Fiscalização e Proteção ao Meio Ambiente, em primeira instância; li- À Procuradoria Jurídica do município, em segunda e última instância. §12- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recurso poderão deferir ou indeferir motivadamente os pedidos, de maneira total ou parcial, podendo solicitar o cancelamento da autuação, assim como a sua substituição, alterando as sanções cabíveis. §22- Os servidores responsáveis pela análise das interposições de recurso terão 30 (trinta) dias para fundamentar o parecer do recurso e caso sejam necessárias novas diligências esse prazo poderá ser renovado por igual período. §3- Todas as decisões emitidas em relação a análise dos recursos serão notificadas ao autuado e publicadas no Diário Oficial do Município. Artigo 38- Na hipótese em que o autuado concorde com as medidas propostas de recuperação do dano ou regularização da atividade objeto da autuação, casc seja possível perante a presente lei, o mesmo terá até 60 dias a partir da data da pubiicação mencionada no artigo 35, para formalizar TCRA com a SEMA, o que implicará na concessão dos seguintes benefícios: 1- Parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes; II- Redução de 50% do valor da multa, III- Redução adicional de 5% para o enquadramento em cada caso atenuante devidarnente comprovado, mediante decisão motivada da SEMA: a) Bons antecedentes; h) Hipossuficiência financeira; c) Baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto); Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna Estado de São Paulo d) Baixa gravidade dos fatos. §12- O valor referente à redução a que alude o inciso II deste artigo restará insLsistente na hipótese de descumprirnento da condição imposta no TCRA. §22- A concordância do autuado com as medidas dispostas no "caput" deste a.,tigo implicará na renúncia ao direito de recorrer administrativamente. Artigo 39- Na hipótese de ingressar com o recurso, tanto no caso de se decidir pela alteração do valor da multa, como no caso de indeferimento do mesmo, seja pelo mérito ou em razão do vencimento dos prazos dos incisos 1 e II do artigo 36, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município e o infrator deverá ser notificado a efetuar c pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §12 A obrigação mencionada no "caput" não acarretará prejuízos à formalização do TCRA, que deverá ocorrer no mesmo período de 30 dias, para que não haja a perda dos benefícios dos incisos 1, II e lii do artigo 38. §22- Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no "caput" deste artigo, o infrator estará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 532W Na hipótese de o infrator recusar-se a pagar a multa, o débito será inscrito em dívida ativa e será passível de protesto e execução fiscal. §42- Os recursos oriundos do recolhimento das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Ibiúna (FMMA), em conta específica, vedada a transferência para o caixa único. Artigo 40- O pagamento da multa não exime o autuado da obrigação ce reparar o dano ambiental causado. Parágrafo Único- Nos termos do inciso II do artigo 34, serão alvo de embargo as propriedades nas quais forem violadas as disposições desta Lei, sendo o embargo levantado somente em caso de cumprimento da recuperação ambiental, acordada por meio da celebração do TCRA, após a emissão de termo de quitação mencionado no § 32 do artigo 24 ou da autorização ambiental respectiva. Artigo 41- Para efeitos desta Lei, na impossibilidade de verificar-se o DAP de algum exemplar arbóreo, este será estimado pelo diâmetro da base do vegetal. Caso não se consiga verificar também o diâmetro da base, considerar-se-á como o DAP do espécime a dimensão máxima prevista nesta Lei para fins de autuação e compensação. Artigo 42- Para efeitos desta Lei, nos casos de denúncia de infração ambiental devidamente comunicada - mediante requerimento escrito protocolizado - iL Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo em que a ocultação do material lenhoso impossibilitar a identificação da vegetação suprimida, esta será considerada nativa. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 43- Constatada a presença de fauna ou flora nativa de relevância ecológica que habitem o exemplar arbóreo a ser suprimido, transplantado ou podado, esta deverá ser nformada antes de qualquer intervenção. Artigo 44- Os resíduos dos indivíduos arbóreos provindos de poda ou supressão deverão receber destinação ambientalmente adequada. §1°- Fica autorizada à municipalidade: 1- O recebimento de madeira resultante de podas e supressões realizadas em áreas públicas ou particulares; II- A doação da madeira resultante de podas e supressões realizadas em áreas pLblicas. §2°- O transporte e comercialização de material lenhoso proveniente de espécies arbóreas nativas, deverá respeitar legislação vigente. Artigo 45- Os equipamentos públicos (como vias, passeios, canteiros e redes de infraestrutura) das áreas onde ocorrerem supressões, transplantes e/ou podas, deverão permanecer em condições adequadas após as inte -venções, obrigando-se os interessados às suas reparações ou reposições em caso de danos por eles Provocados. Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa no valor equivalente ao dobro a ser utilizado para a reparação do dano. Artigo 46- Nos terrenos particulares quando devidamente comunicado - mediante requerimento escrito protocolizado - e constatada a existência cie Árvore em risco iminente de queda, o proprietário deverá ser notificado pela Defesa Civil Municipal a suprimi-lo. Parágrafo Único- O não cumprimento da notificação referida no "caput" deste artigo acarretará em aplicação de multa pela Defesa Civil Municipal no valor de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Municipal de Ibiúna (UFMI) por espécime, não eximindo, entretanto, a responsabilização civil do proprietário, de acordo com a legislação pertinente. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo Artigo 47- O órgão municipal ambiental devidamente habilitado para o licenciamento ambiental nos termos da Deliberação CONSEMA n2001/2024 ou daquelas que vierem a substituí-la, autorizará o corte de exemplares arbóreos isolados na área rural, associados ou não à implantação de empreendimento. Artigo 48- Fica autorizada a criação do Sistema Municipal de Informações Ambientais, a ser organizado, mantido e atualizado pela SEMA, devendo conter informações sobre processos de licenciamento, autuações ambientais, banco de áreas verdes e de áreas para recuperação ambiental, cotas de compensação ambiental, entre outras informações que componham um conjunto de dados de origem multidisciplinar e de interesse ambiental, para utilização do Poder Público e da sociedade. §12- Fica instituído o Banco de Áreas Verdes e de Áreas para Recuperação Ambiental, que tem como objetivo identificar, cadastrar e divulgar informações sobre áreas disponíveis para a implantação de projetos de áreas de lazer e de reflorestamento, e cotas de compensação ambiental para o cumprimento de compromissos ambientais, no âmbito de ações de responsabilidade social e demais projetos de interesse ambiental, em áreas públicas ou privadas. §29- O Sistema Municipal de Informações Ambientais deverá ser devidamente regulamentado no prazo de até 365 dias após a aprovação desta Lei. Artigo 49- As ações de licenciamento e de compensações ambientais inerentes as competências delegadas à SEMA, atenderão os dispositivos desta lei e poderão ocorrer mediante a formalização de acordos de cooperação técnica com outros municípios ou mediante consórcio público, conforme previsto na legislação vigente, visando operadonalizar a análise e emissão de autorizações que trata o artigo 30 desta lei. Artigo 50- Os plantios heterogêneos decorrentes da formalização de TCRA poderão ser realizados de forma adensada para fins de restauração ecológica ou de forma menos adensada para o enriquecimento de sub-bosque ou arborização urbana, nos casos previstos na lei, cabendo ao interessado apresentar os critérios técnicos e operacionais que justifiquem a aplicabilidade, os quais deverão ser analisados e aprovados pelo corpo técnico da SEMA. Artigo 51- Fica garantido à SEMA pleitear sempre que julgar necessário, para o cumprimento desta lei, o apoio técnico e operacional da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB), da Polícia Militar Ambiental, dentre outros órgãos públicos que atuam no território. Artigo 52- Na hipótese em que as autorizações de que trata o artigo 3° sejam necessári as para a instalação e operação de empreendimentos potencial ou Prefei-tura . da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo efetivamente poluidores passíveis de licenciamento ambiental de impacto local nos termos da Deliberação CONSEMA, a solicitação deverá ocorrer conjuntamente, em um processo administrativo único. Artigo 53- Nos casos em que se pretenda implantar ou regularizar o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente (APP) localizada em área urbana consolidada, o Município deverá observar o disposto na Lei Federal n214.285, de 29 de dezembro de 2021, especialmente no que se refere à definição de faixas marginais de cursos d'água em áreas urbanas, devendo a análise ser instruída com parecer jurídico. Artigo 54- Os empreendimentos que dispuserem das autorizações refe-idas nesta Le deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número do(s) processo(s administrativo (s), da(s) autorização(ões), do(s) termo(s)s decorrente(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis. Parágrafo Único- A(s) placa(s) indicativa(s) deverão ser colocadas no local da intervenção antes do início da sua execução, assim como a autorização deve estar disponível durante toda a execução do ato autorizado, para fins de consulta dos agentes fiscalizadores. Artigo 55- A SEMA criará o procedimento de consulta dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) acerca dos processos de autorização ambiental em tramitação na SEMA dar-se-á mediante a disponibilização do respectivo processo, em meio físico ou digital, conforme o caso, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da reunião do conselho com vista a garantir a oitiva. Parágrafo Único. Nos casos de interesse da Defesa Civil, com o objetivo de Preveni r riscos, o comunicado poderá ser realizado posteriormente, ficando dispensada a observância do prazo mínimo e da oitiva prévia. Artigo 56- A Lei n2 2.259, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo l - § 32 - Revogado." "Artigo 2 - - Revogado ll—Revogado[..] [ ... ] XVII - Revogado" Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo "Artigo 32 - A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) deverá exigir o pagamento das taxas de licenças ambientais antes de emitir o Alvará de Funcionamento acs empreendimentos." "Artigo 42 O licenciamento ambiental municipal tem por objeto as atividades e empreendimentos de âmbito local, de acordo com a Deliberação Normativa CONSEMA n901, de 08 de fevereiro de 2024, e Lei Complementar n2140, de 08 de dezembro de 2011, ou com as respectivas eventuais atualizações ou substituições legislativas." "Artigo 79 - - Revogado II- RevogadoF...] [ ... ] § 1 - Os empreendimentos que dispuserem das licenças e demais documentos referidos nesta Lei deverão ter placas indicativas constando, no mínimo, o número do(s) processo(s) administrativo (s), da(s) licença(s), do(s) parecer(es) ou termo(s)s decorrente(s), e do(s) responsável(is) técnico(s), em tamanho e letras legíveis. "Artigo 8 - Revogado" "Artigo 92 - Revogado" "Artigo 102 - Revogado" "Artigo 119 - Revogado" "Artigo 26 - ['..] § 12 - Revogado "Artigo 27 - Parágrafo único. Compete à SEMA coordenar e requisitar, conforme a necessidade, a atuação dos integrantes do Conselho Municipal de Licenciamento Ambiental, observadas as respectivas competências técnicas demandadas." "Artigo 33 Parágrafo único. Os valores decorrentes da aplicação das taxas previstas deverão ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). "Artigo 35 - O preço para expedição das diretrizes, pareceres e certificados ou alteração de documentação, será 1,5 (um vírgula cinco) UFMI e deverão Prefeitura da Estância Turística de Ibiuna Estado de São Paulo ser depositados integralmente em conta própria do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de lbiúna (FMMA). "Artigo 36 - li-revogado - "Artigo 37 - revogado" "Artigo 46 Revogado" "Artigo 472 - Revogado" "Artigo 542 - Ficam estabelecidas para as infrações adiante indicadas, as seguintes multas, a serem aplicadas de acordo com a Unidade Fiscal do Município de lbiúna (UFMI): E ... ] E...] X - Descumprir embargo. - Multa no valor de 100 (cem) UFESP por descumprimento. - Revogado 42 - Revogado § 52 A SEMA, quando aplicável, notificará o Ministério Público sempre que a infração estiver tipificada na Lei n29.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais)." "Artigo 59 - 1— Ao Conselho de Licenciamento Ambiental Municipalizado, em primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de aplicação da sanção legal." "Artigo 63 - Parágrafo único - Revogado." "Artigo 64 - Revogado." Artigo 57- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os ARTIGOS 24 E 26 DA LEI N2583, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 e a LEI N2 2.524, DE 09 DE JUNHO DE 2022. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo GABINETE DO PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 202 MA O IRE' ~EIRA LHO Prefei o Municipal Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada no local de costume em 05 de março de 2026. 1 VIANA Secretrio de Asministraçã 1 Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em áreas de domínio público) ou árvores mortas (fora de app) Corte de árvores isoladas (espécies exóticas em APP). 1,2 X Corte de árvores isoladas fora de APP (espécies nativas não ameaçadas de extinção). 10 X Corte de árvores isoadas dentro de APP (espécies nativas não 15 X ameaçadas de extinção). Corte de árvores isoladas (espécies nativas ameaçadas de extinção). 30 X Intervenção em APP (desprovida de vegetação ou recoberta por vegetação exótica ou em estágio pioneiro de regeneração). 1,2 X Supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regeneração, dentro e fora de APP). 1,25 X Supressão de vegetação nativa (em estágio médio de regeneração, fora de APP) 1,5 X Prefeitura da Estância Turística de ffiffina Estado de São Paulo DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Tipo de intervenção Compensação PROPORCIONALIDADE DE MUDAS (Unidades) PROPORCIONALIDADE DE ÁREA (m2) 1. As espécies de árvores nativas a serem fornecidas ou empregadas em plantio compensatório deverão ser nativas regionais, ter diversidade e serem adequadas para as particularidades arnbientais do município. II. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, segundo a Portaria MMA n2 148, de 7 de junho de 2022, e da Lista Estadual Oficial do Estado de São Paulo, conforme o Decreto Estadual n 63.853, de 27 de novembro de 2018, ou das atualizações posteriores. III. A compensação ambiental no caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção, deverá considerar no mínimo 10% de mudas da mesma categoria de ameaça. IV. A compensação ambiental no caso de supressão de indivíduo de porte arbóreo notvel, por seu porte e respectivo serviço ecossistêmico, seguirá a mesma relação atribuída às espécies em risco de extinção.