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norma nº 2956/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2956 / 2026
Date 2026-03-12
Ementa"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei Federal nº 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências.”
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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
LEI N22956 
DE 12 DE MARÇO DE 2026 
"Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competências e 
funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no 
âmbito do Poder Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei 
Federal n2 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências." 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de 
lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.12- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal de 
lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão de natureza consultiva e 
permanente, com a finalidade de promover a saúde e a integridade física dos servidores públicos 
em suas atividades laborais, nos termos da Lei Federal n 14.457/2022 e da Norma 
Regulamentadora n 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Emprego. 
§12- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas ou de 
fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a gestão municipal para 
eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho. 
§22- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades controladas 
pelo Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS 
Art.22- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e respectivos 
suplentes, obedecendo aos seguintes critérios: 
1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos representantes dos empregados; 
li- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamente pelos 
servidores municipais, em votação democrática, mediante urnas ou processo eletrônico, com 
ampla divulgação. 
Art.32- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido por ato 
normativo da autoridade competente, observando proporcionalidade em relação ao 
quantitativo de servidores de suas respectivas áreas (Saúde, Educação, Manutenção e Apoio, 
Administrativo, GCM). 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiána 
Estado de São Paulo 
Art.42- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos estáveis, 
observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo funcional, quando aplicáveis. 
CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE 
Art.52- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução subsequente. 
§12- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coincidente 
com o respectivo ato de nomeação. 
§22- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato formal 
publicado em Diário Oficial. 
prevenção; 
CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art.62- São atribuições da CIPA: 
1- Identificar fatores de risco no ambiente de trabalho e sugerir medidas de 
II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de programas de 
saúde e segurança; 
III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de trabalho que 
envolvam riscos; 
IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões sobre saúde 
ocupacional e segurança do trabalho; 
V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e incidentes no trabalho, 
propondo ações de melhoria; 
VI- Promover ações de conscientização e campanhas educativas com foco em 
prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional; 
VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, 
com a participação do maior número de servidores, com assessoria da Seção de Segurança e 
Medicina do Trabalho - SESMT; 
VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de 
trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde 
dos servidores; 
IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em 
seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas; 
X- divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no 
trabalho; 
Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna 
Estado de São Paulo 
XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das discussões promovidas pela Prefeitura 
Municipal da Estância Turística de Ibiúna, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e 
processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores; 
XII- comunicar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a necessidade de paralisação de máquina, 
equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos 
servidores; 
XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, 
relativas à segurança e saúde do servidor; 
XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE 
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das RAT (Relatório de Acidentes do 
Trabalho) emitidas; 
XV- promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de 
Trabalho - SIPAT; 
XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores. 
Art.72- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal, acesso às 
informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os limites legais da Lei 
Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa. 
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO 
Art.8- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário 
preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário. 
§1- A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para 
a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, salvo ausências devidamente 
justificadas. 
§22- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos 
ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho. 
Art.92- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as 
documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da 
CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público do Trabalho, respeitando a 
Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação a eventuais interessados. 
Art.10- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: 
1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine 
aplicação de medidas corretivas de emergência; 
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; 
Prefeitura da Estância Turística de 1b`iúna 
Estado de São Paulo 
III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de Secretários Municipais. 
Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso. 
Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de 
negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na 
ata da reunião. 
Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) 
faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato. 
Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será 
suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de 
eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião. 
§12- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal da 
Estância Turística de lbiúna indicará o substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA. 
§2°- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros 
titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na 
próxima reunião ordinária. 
CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO 
Art.14- Os membros da OPA, tanto eleitos quanto indicados, deverão 
participar de programa de capacitação e treinamento especializado, conforme parâmetros da 
NR-05 
Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em 
no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho. 
Art.16- Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens 
relacionados ao treinamento, a Administração Municipal, determinará a complementação ou a 
realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de 
ciência da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna sobre a decisão. 
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL 
Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar a Comissão 
Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, 
no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso. 
§1°- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, 
acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que 
não sejam membros da OPA. 
§22- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie. 
Art.18- 0 processo eleitoral observará as seguintes condições: 
Prefeitura da Estância Turística de Ibi urna 
Estado de São Paulo 
1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais de fácil 
acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato 
em curso; 
II- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição 
será de 15 (quinze) dias; 
III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados 
estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho; 
IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do 
término do mandato da CIPA, quando houver; 
V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respeitando os 
horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores; 
VI- voto secreto; 
VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de 
trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da Administração ou representante 
por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos 
candidatos; 
VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos; 
IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à 
eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. 
Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a votação a 
todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas 
e horários de votação. 
colhidos. 
§12 A votação será opcional ao servidor municipal. 
§22- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade de votos 
Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros 
titulares e suplentes. 
Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus seguimentos, 
membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais, irmãos, filhos) e afins (sogros, 
genros, noras, cunhados). 
Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço 
público municipal. 
Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de 
eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em 
caso de vacância de suplentes. 
Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna 
Estado de São Paulo 
Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a posse, seu 
Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares. 
Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com periodicidade mensal, 
e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da 
maioria de seus membros. 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.25- A administração municipal providenciará os recursos materiais e 
funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, incluindo espaço físico, acesso à 
documentação e apoio administrativo. 
Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organização, 
instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. 
Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se 
necessários, observadas as normas de direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DOPREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBlÚNA, 
AOS 12 DE MARÇO DE 2026. 
MÁRIO PRES DE OLIVEIRA FILHO 
Pefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e 
afixada no local de costume em 12 de março de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração 

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