| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2956 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei Federal nº 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências.” |
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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo LEI N22956 DE 12 DE MARÇO DE 2026 "Dispõe sobre a instituição, organização, composição, competências e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, no âmbito do Poder Executivo do Município de Ibiúna, em observância à Lei Federal n2 14.457, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências." MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.12- Fica instituída, no âmbito da administração pública municipal de lbiúna, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, órgão de natureza consultiva e permanente, com a finalidade de promover a saúde e a integridade física dos servidores públicos em suas atividades laborais, nos termos da Lei Federal n 14.457/2022 e da Norma Regulamentadora n 05 (NR-05) do Ministério do Trabalho e Emprego. §12- A CIPA é órgão de caráter preventivo, sem atribuições punitivas ou de fiscalização por sanções, devendo atuar de forma colaborativa com a gestão municipal para eliminar, reduzir ou controlar riscos no ambiente de trabalho. §22- O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades controladas pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II— COMPOSIÇÃO E INDICAÇÃO DE MEMBROS Art.22- A CIPA será composta por servidores municipais titulares e respectivos suplentes, obedecendo aos seguintes critérios: 1- Representantes do empregador (Gestão Municipal): indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em número igual ao dos representantes dos empregados; li- Representantes dos empregados (servidores): eleitos diretamente pelos servidores municipais, em votação democrática, mediante urnas ou processo eletrônico, com ampla divulgação. Art.32- O número de membros titulares e suplentes será estabelecido por ato normativo da autoridade competente, observando proporcionalidade em relação ao quantitativo de servidores de suas respectivas áreas (Saúde, Educação, Manutenção e Apoio, Administrativo, GCM). Prefeitura da Estância Turística de Ibiána Estado de São Paulo Art.42- Poderão candidatar-se à CIPA apenas servidores efetivos estáveis, observados os requisitos mínimos de escolaridade e de vínculo funcional, quando aplicáveis. CAPÍTULO III - MANDATO E POSSE Art.52- O mandato dos membros eleitos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução subsequente. §12- O mandato dos representantes indicados pela gestão será coincidente com o respectivo ato de nomeação. §22- A posse dos membros eleitos e indicados far-se-á mediante ato formal publicado em Diário Oficial. prevenção; CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art.62- São atribuições da CIPA: 1- Identificar fatores de risco no ambiente de trabalho e sugerir medidas de II- Colaborar com a gestão municipal na implementação de programas de saúde e segurança; III- Acompanhar e propor melhorias nos procedimentos de trabalho que envolvam riscos; IV- Participar, quando convidada, de eventos ou reuniões sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho; V- Analisar e registrar, em relatórios, os acidentes e incidentes no trabalho, propondo ações de melhoria; VI- Promover ações de conscientização e campanhas educativas com foco em prevenção de acidentes e promoção da saúde ocupacional; VII- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT; VIII- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde dos servidores; IX- realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas; X- divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna Estado de São Paulo XI- participar com o SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO das discussões promovidas pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ibiúna, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores; XII- comunicar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO a necessidade de paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores; XIII- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e saúde do servidor; XIV- requisitar ao SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO as cópias das RAT (Relatório de Acidentes do Trabalho) emitidas; XV- promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT; XVI- participar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores. Art.72- A CIPA poderá solicitar, à administração municipal, acesso às informações necessárias ao desempenho de suas funções, respeitados os limites legais da Lei Geral de Proteção de Dados, o sigilo e a segurança administrativa. CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO Art.8- A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário. §1- A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, salvo ausências devidamente justificadas. §22- As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho. Art.92- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da CIPA, que quando necessário, a disponibilizará ao Ministério Público do Trabalho, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados quanto a sua divulgação a eventuais interessados. Art.10- Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: 1- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal; Prefeitura da Estância Turística de 1b`iúna Estado de São Paulo III- houver solicitação expressa do Prefeito ou de Secretários Municipais. Art.11- As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso. Parágrafo Único- Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Art.12- O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato. Art.13- A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião. §12- No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna indicará o substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA. §2°- No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião ordinária. CAPÍTULO VI - DO TREINAMENTO Art.14- Os membros da OPA, tanto eleitos quanto indicados, deverão participar de programa de capacitação e treinamento especializado, conforme parâmetros da NR-05 Art.15- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 04 (quatro) horas diárias e será realizado durante o expediente normal de trabalho. Art.16- Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Administração Municipal, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Prefeitura Municipal da Estância Turística de lbiúna sobre a decisão. CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL Art.17- Compete à Administração Pública Municipal indicar a Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso. §1°- A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral, devendo ser composta por servidores que não sejam membros da OPA. §22- A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie. Art.18- 0 processo eleitoral observará as seguintes condições: Prefeitura da Estância Turística de Ibi urna Estado de São Paulo 1- publicação e divulgação de edital na Imprensa Oficial, e em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso; II- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias; III- liberdade de inscrição para todos os servidores municipais concursados estáveis, independentemente de setores ou locais de trabalho; IV- realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; V- realização de eleição em dia e/ou dias normais de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores; VI- voto secreto; VII- apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos; VIII- faculdade de eleição por meios eletrônicos; IX- responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. Art.19- A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade divulgar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação. colhidos. §12 A votação será opcional ao servidor municipal. §22- A apuração ocorrerá independentemente da quantidade de votos Art.20- Os candidatos mais votados assumirão a condição de membros titulares e suplentes. Parágrafo Único- Não poderá participar na mesma CIPA e seus seguimentos, membros da Comissão eleitoral, parentes consanguíneos (pais, irmãos, filhos) e afins (sogros, genros, noras, cunhados). Art.21- Em caso de empate assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal. Art.22- Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. Prefeitura da Estância Turística de IbiÚna Estado de São Paulo Art.23- A CIPA elegerá, em sua primeira reunião ordinária após a posse, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros titulares. Art.24- As reuniões da CIPA ocorrerão, no mínimo, com periodicidade mensal, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art.25- A administração municipal providenciará os recursos materiais e funcionais necessários ao regular funcionamento da CIPA, incluindo espaço físico, acesso à documentação e apoio administrativo. Art.26- Os casos omissos e as normas complementares de organização, instalação e funcionamento da CIPA serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. Art.27- As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários, observadas as normas de direito financeiro e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art.28- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DOPREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBlÚNA, AOS 12 DE MARÇO DE 2026. MÁRIO PRES DE OLIVEIRA FILHO Pefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada no local de costume em 12 de março de 2026. ELI VALENTIN VIANA Secretário de Administração