| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2959 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes sociais.” |
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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo LEI N2 2959 DE 16 DE MARÇO DE 2026 "Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes sociais". MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.12- Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente", a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto. Art.22- A Semana Municipal terá como objetivos: 1- Promover a conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente; II- Informar sobre os riscos e desafios associados ao uso das redes sociais; III- Incentivar a proteção das crianças e adolescentes contra crimes virtuais, abuso e exploração; IV- Fomentar o diálogo entre pais, educadores, crianças e adolescentes sobre segurança digital; V- Estimular a participação da comunidade em ações de prevenção. Art.32- Durante a Semana Municipal serão realizadas as seguintes atividades: 1- Palestras educativas em escolas, centros comunitários e instituições voltadas para criança e adolescentes; II- Campanhas de conscientização nas mídias sociais sobre segurança online; III- Oficinas sobre uso seguro da internet e redes sociais; IV- Exibições de filmes, documentários ou peças teatrais que abordem temas relacionados à proteção infantil; V- Criação de materiais informativos que serão distribuídos nas escolas e comunidades. Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna Estado de São Paulo Art.49- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, instituições educacionais, empresas de tecnologia e outras entidades para viabilizar as atividades previstas nesta lei. Art.5- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias após sua publicação. Art.69- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, AOS 16 DE MARÇO DE 2026. ii )- M lO PiRF~ D ' E OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e afixada no local de costume em 16 de março de 2026. ELI VALENTIN VIANA Secretário de Administração