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norma nº 2959/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2959 / 2026
Date 2026-03-16
Ementa“Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e Prevenção da Criança e do Adolescente e combate aos crimes, desafios de redes sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes sociais.”
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Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
LEI N2 2959 
DE 16 DE MARÇO DE 2026 
"Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Conscientização, Proteção e 
Prevenção da Criança e do Adolescente e combate aos crimes, desafios de 
redes sociais e demais problemas enfrentados por eles nas redes sociais". 
MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO Prefeito Municipal da Estância Turística de 
lbiúna, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de lbiúna aprova e, ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art.12- Fica instituída a "Semana Municipal de Conscientização, Proteção e 
Prevenção da Criança e do Adolescente", a ser comemorada anualmente na primeira semana do 
mês de agosto. 
Art.22- A Semana Municipal terá como objetivos: 
1- Promover a conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente; 
II- Informar sobre os riscos e desafios associados ao uso das redes sociais; 
III- Incentivar a proteção das crianças e adolescentes contra crimes virtuais, 
abuso e exploração; 
IV- Fomentar o diálogo entre pais, educadores, crianças e adolescentes sobre 
segurança digital; 
V- Estimular a participação da comunidade em ações de prevenção. 
Art.32- Durante a Semana Municipal serão realizadas as seguintes atividades: 
1- Palestras educativas em escolas, centros comunitários e instituições 
voltadas para criança e adolescentes; 
II- Campanhas de conscientização nas mídias sociais sobre segurança online; 
III- Oficinas sobre uso seguro da internet e redes sociais; 
IV- Exibições de filmes, documentários ou peças teatrais que abordem temas 
relacionados à proteção infantil; 
V- Criação de materiais informativos que serão distribuídos nas escolas e 
comunidades. 
Prefeitura da Estância Turística de Ibiúna 
Estado de São Paulo 
Art.49- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não 
governamentais, instituições educacionais, empresas de tecnologia e outras entidades para 
viabilizar as atividades previstas nesta lei. 
Art.5- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias após sua 
publicação. 
Art.69- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE IBIÚNA, 
AOS 16 DE MARÇO DE 2026. 
ii )- 
M lO PiRF~ D
' 
 E OLIVEIRA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicada e registrada na Secretaria Geral da Administração e 
afixada no local de costume em 16 de março de 2026. 
ELI VALENTIN VIANA 
Secretário de Administração 

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