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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAIS APLICÁVEIS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2183

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-08 Proposição transformada em lei — —
2024-02-05 Aguardando promulgação da lei — —
2024-02-05 Norma promulgada — —
2023-11-30 Parecer Jurídico Emitido — —
2023-11-21 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2023-11-16 Ao Gabinete da Presidência para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-05T21:20:17.143479-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-12-18T21:13:46.141585-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 70

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
IGARAPAVA/SP, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Of. 1010/2023.
Assunto: Apresentação de projeto substitutivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com os mais cordiais cumprimentos, para encaminhar o
substitutivo do projeto de lei complementar substitutivo nº 13 de 16 de novembro de 2023,
"DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAIS APLICÁVEIS, AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O pedido de substituição tem seu embasamento no artigo 161, parágrafo 6º, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Igarapava-SP, que estabelece o seguinte teor:
“Art. 161. Ressalvada a hipótese de estar a proposição em Regime de Urgência Especial
ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela
Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida
em Plenário no início da sessão, para fins de publicação.
$6º-0 Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a
matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
Aproveitamos esta oportunidade para expressar a Vossa Excelência os nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
Lo) 23 »5:58 Min JOSE RICARDO JOSE RICARDO ROURNGUEE
protocolo Ml Te Igarapava MATTAR16207012080 Vendo d debe cm
a Munioipal de JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
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Assessora da Presidência
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR FREDERICK REQUI MENDONÇA
M.D., PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
FLS: 105
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 43 DE | PREFEITO MUNICIPAL
09 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO NA
FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAIS
APLICÁVEIS, AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IGARAPAVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
Faz Saber:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de IGARAPAVA
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, conforme impositivos
da Constituição Federal e da Legislação Federal aplicável aos Regimes Próprios de
Previdência Social, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava-SP.
$ 1º. Fica o Instituto de Previdência Municipal de Igarapava-SP, entidade autárquica
com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo municipal, legalmente
designado pela sigla PREVIGARAPAVA, responsável, como Gestor Único, pela
administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava-SP.
8 2º. O PREVIGARAPAVA terá seus regulamentos e normas, instruções e atos
normativos aprovados pelo seu Conselho Administrativo, mantendo como sede e
foro o Municipio de Igarapava, do Estado de São Paulo, sendo sua duração por
prazo indeterminado.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Igarapava-SP, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos titulares de cargos públicos efetivos,
de aposentados e de pensionistas. observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
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FLS: 106
Prefeitura Municipal JOSE (isca
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 43 DE | PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Igarapava-SP visa dar cobertura aos beneficiários e compreende um conjunto de
ações que atendam às seguintes finalidades:
|- Garantir meios de subsistência nos seguintes eventos: idade avançada,
incapacidade permanente e morte; e
H - Gerir de forma descentralizada o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, nos termos e para os fins desta Lei
Complementar, abrangendo os servidores públicos ativos, os aposentados e os
pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações
Municipais, cabendo-lhe:
a) a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime de previdência;
b) a arrecadação, a cobrança e a gestão de recursos e contribuições necessários ao
custeio do regime previdenciário e da Unidade Gestora Única;
c) a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários de
aposentadoria e pensão por morte aos seus aposentados e pensionistas, nos
termos da legislação vigente.
$ 1º. O rol de benefícios a serem concedidos pelo PREVIGARAPAVA, fica limitado
às aposentadorias e à pensão por morte, nos termos do art. 9º, 8 2º da Emenda
Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019.
8 2º. O PREVIGARAPAVA deverá garantir pleno acesso aos Poderes Executivo e
Legislativo, segurados, aposentados e pensionistas, das informações relativas à
gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Igarapava-SP, por atendimento a requerimento do interessado e pela
disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros,
previdenciários, atas e demais documentos e dados pertinentes, observadas, em
qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.709, de 14 de
agosto de 2018, e demais disposições legais aplicáveis.
8 3º. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos 88
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que
extinga regime próprio de previdência social.
8 4º. Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de
Igarapava o disposto no art. 39, 8 9º, da Constituição Federal, ressalvados os
direitos adquiridos anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº. 103, de 12
de novembro de 2019.
Art. 4º. Compete ao PREVIGARAPAVA a execução de ações institucionais
pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:
| - Disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto,
bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao
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Prefeitura Municipal JOSE rms
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PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE | PREFEITO MUNICIPAL
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H - Arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o
patrimônio, os fundos e o risco financeiro e atuarial;
ll - Operacionalizar a compensação financeira entre o PREVIGARAPAVA e o
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como os demais regimes próprios
de previdência social;
IV - Monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de
trabalho que impactem no risco previdenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;
V - Promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do
servidorem conjunto com a administração direta e indireta, e o Poder Legislativo
municipal;
VI - Conduzir o recadastramento dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro
individualizado dos segurados e beneficiários em conjunto com Município de
Igarapava, o Legislativo Municipal, bem como, suas Autarquias e Fundações,
conforme regulamentação;
VII - Constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema
informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de
trabalho, de saúde e previdência dos servidores e dependentes, conforme
regulamentação;
VIII - Manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;
IX - Gerir e difundir o conhecimento previdenciário;
X - Manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e
demais unidades administrativas municipais;
XI - Interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta,
indireta e do Poder Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento
profissional dos dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária;
XII - Garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às
informações previdenciárias de seus interesses, inclusive quanto ao equilíbrio
financeiro e atuarial do PREVIGARAPAVA, observadas as normas de acesso à
informação; e,
XIII - Participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que
tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos
servidores vinculados ao PREVIGARAPAVA quanto aos possíveis impactos no
equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
$ 1º. O ato de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos
beneficiários dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações é de
responsabilidade do Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA.
$ 2º. Todo benefício previdenciário terá início por requerimento administrativo do
interessado dirigido e protocolado ao PREVIGARAPAVA, conforme procedimentos
definidos em regulamento, salvo os de natureza compulsória.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações, deverão
disponibilizar relatórios mensais referentes às respectivas folhas de pagamento dos
segurados ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados,
contendo as rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de cálculo das
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Prefeitura Municipal JOSE | fmsmtodemo
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de Igarapava MATTAR6 Senso seno
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contribuições, podendo o PREVIGARAPAVA, a qualquer tempo e mediante
requerimento próprio, solicitar o encaminhamento de dados complementares.
Art. 5º. O ato que conceder aposentadoria e pensão por morte indicará o
fundamento legal aplicado ao direito, ao provento, às regras de cálculo e reajustes.
Art. 6º. O cadastro a que se refere o inciso Vill do artigo 4º desta Lei Complementar,
deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP,
que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se houver;
| - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo
das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo;
VI — Certidão de Tempo de Contribuição — CTC, quando houver.
S$ 1º. Mediante requerimento dirigido ao PREVIGARAPAVA, aos segurados e
beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
$ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado a que se refere
esse artigo serão consolidados para fins contábeis.
$ 3º. Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas
deverão, periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus
dados cadastrais junto ao banco de dados, sob pena de suspensão do pagamento
de sua remuneração ou provento, conforme regulamento.
$ 4º. Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que
perderem a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Igarapava-SP.
Art. 7º. O PREVIGARAPAVA observará na gestão e administração do Órgão, além
dos princípios Constitucionais da Administração Pública:
|- As normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e observância do
equilíbrio financeiro e atuarial;
HW - A gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Tesouro
Municipal;
Ill - A realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal;
IV - A aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000,
e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacional e normas do Ente
Previdenciário Nacional:
| FLS: 109
Prefeitura Municipal JOSE Assinado de forma
RICARDO | digitaiporsose
RODRIGUES Martanicaoronssão
de Igarapava MATTAR:162 Kids
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aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam
objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta Lei e regulamento;
VI - A identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros
de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos
incidentes sobre os proventos e pensões.
8 1º. É vedado ao PREVIGARAPAVA prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de
terceiros por qualquer outra forma.
8 2º. A vedação de que trata o disposto no 8 1º deste artigo não se aplica a
empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do
PREVIGARAPAVA, por instituições legalmente instituídas para tal fim ou com base
no art. 9º, 8 7º, da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro 2019, e desde
que não haja objeção da legislação federal de regulamentação do funcionamento
dos regimes próprios de previdência social, e observada ainda regulamentação
específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 8º. São beneficiários do PREVIGARAPAVA as pessoas físicas classificadas
como segurados e dependentes nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.
Parágrafo Único. O beneficiário do PREVIGARAPAVA deverá efetuar seu
recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato da
Diretoria Executiva, sob pena de suspensão do pagamento do benefício
previdenciário até a efetiva regularização.
Seção |
Dos Segurados
Art. 9º. São segurados do PREVIGARAPAVA:
| - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações
Públicas;
Il - Os aposentados nos cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações Públicas.
$ 1º. Na hipótese de licita acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor
público mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um
dos cargos públicos ocupados.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 110
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO | Ricardo
RODRIGUES
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$ 2º. O segurado aposentado que vier a exercer cargo em comissão, cargo
temporário, emprego público ou mandato eletivo, filia-se ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
$ 3º. O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação,
designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP,
não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.
8 4º. Afiliação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Igarapava-SP, dar-se-á pelo exercicio das atribuições do
cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
$ 5º. Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não
efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava-SP, pelo cargo efetivo e, ao Regime Geral de Previdência
Social, pelo cargo em comissão.
Art. 10. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao
PREVIGARAPAVA, nas seguintes situações:
| - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
Il - Quando licenciado sem remuneração, desde que observado a disposição legal
contida no art. 67 desta Lei Complementar;
Ill - Quando licenciado com remuneração;
IV - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo
em quaisquer dos entes federativos;
$ 1º. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava-SP que for investido no mandato de vereador e, havendo
compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo,
sem prejuizo da remuneraçao do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente
federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo
exercício concomitante do cargo eletivo.
$ 2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e
licenciados observará o disposto nos art. 64 a 69 desta Lei Complementar.
Art. 11. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário,
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 111
JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO | ficarDo
RODRIGUES MATTAR: 1620701286
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inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 12. O servidor público efetivo pertencente aos quadros da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município, quando cedido, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem, independentemente de quem o remunere.
Subseção |
Da Perda da Condição de Segurado
Art. 13. A perda da condição de segurado do PREVIGARAPAVA ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou
qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime estatutário do Município.
$ 1º. A cessação do vínculo estatutário com o Município de Igarapava, Autarquias e
Fundações, interrompe simultaneamente o vínculo com o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, não
havendo período de graça para percepção de nenhum benefício previdenciário após
a interrupção do vínculo.
8 2º. A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
8 3º. Se o servidor fruir de licença sem remuneração na forma lei, sem o pagamento
obrigatório das contribuições previdenciárias na forma do que dispõe o art. 67 desta
Lei Complementar, e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os
fins enquanto não regularizada a situação perante o PREVIGARAPAVA.
& 4º. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições
previdenciárias para a regularização da condição de segurado.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 14. São beneficiários do PREVIGARAPAVA, na condição de dependente do
segurado:
|-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
H — os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do
segurado;
Hl-o irmão não emancipado de qualquer condicão menor de 18 (dezoito) anos ol
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Prefeitura Municipal JOSE Prates
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renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que
a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador;
$ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
8 2º. O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda do art. 33 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, equiparam-se a filho mediante comprovação documental da
dependência econômica na forma de regulamento.
8 3º. Perde a qualidade de dependente o filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave uma vez superada a condição de invalidez
ou deficiência.
8 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e a
das demais deve ser comprovada, conforme procedimento regulamentado em ato
normativo específico do Conselho Administrativo, sendo certo que, enquanto não
for publicado referido regulamento, utilizar-se-ão as regras previstas no art. 22, 8 3º
do Decreto Federal nº. 3.048/99, conforme permissivo constante no art. 40, 8 12 da
Constituição da República.
8 5º. A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave do segurado, será
comprovada mediante inspeção por meio de perícia médica indicada pelo
PREVIGARAPAVA.
8 6º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada a revisão periódica na forma de regulamento.
8 7º. A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes a morte
do segurado, não confere direito à pensão por morte.
8 8º. A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do
óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios a serem
estabelecidos em regulamento.
89º. Em setratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a uniao
estável como entidade familiar.
$ 10. Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de
duas pessoas estabelecida com objetivo de constituição de entidade familiar, cuja
comprovação dar-se-á mediante a apresentação de escritura pública declaratória
firmada em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO ricarDo RODRIGUES
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$ 11. Para efeito do disposto no $ 10 deste artigo, na ausência dos referidos
documentos a comprovação da união estável dar-se-á pelo preenchimento de pelo
menos 05 (cinco) dos seguintes requisitos:
| — Domicílio comum;
Il — Existência de filho havido em comum;
Ill — Realização de casamento religioso;
Iv — Disposições testamentárias;
V-— Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nosatos da vida civil;
VI — Existência de conta bancária, poupança conjunta ou cartão de crédito no qual
o(a)companheiro(a) seja titular ou dependente do(a) segurado(a);
Vil - Escritura de alienação de imóvel envolvendo ambos ou, ainda, pelo segurado
em nome do dependente.
Vill — Procuração pública ou fiança reciprocamente outorgada;
IX — Figurar o interessado como beneficiário do segurado em apólice de seguro
com vigência na data de falecimento deste;
X - Figurar o interessado como dependente de declaração de imposto de renda do
segurado apresentada em vida;
XI — Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI — Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o
segurado como responsável ou, ainda, seguro saúde no qual o interessado esteja
vinculado na condição de dependente do segurado.
XIll- Figurar o interessado como dependente formalmente cadastrado perante o
PREVIGARAPAVA, incluído pelo servidor por ocasião de seu ingresso no serviço
público municipal ou então durante às atualizações cadastrais periódicas realizadas
pelo PREVIGARAPAVA.
8 12. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ouparticipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do segurado, ou qualquer outra infração penal dolosa que tenha
causado a sua morte, sem qualquer ressalva quanto à imputabilidade.
Art. 15. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial
competente, será concedida pensão provisória.
Subseção |
Da Perda da Qualidade de dependente
Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorre:
| - Para o cônjuge, pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos, salvo se a dispensou. pela anulacão do casamento. pelo
FLS: 114 o
Prefeitura Municipal JOSE rn
RICARDO — GtarsonDonicues
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de Igarapava MATTARIG, Jestnttame
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 43 DE "REFEITO MUNICIPAL
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Il - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
seguradoou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HI - Para o filho, de qualquer condição, ao completar 18 (dezoito) anos de idade,
salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
IV - Para os dependentes em geral:
a) pelo óbito;
b) para o inválido, quando da cessação da incapacidade;
c) pela perda da dependência econômica;
d) pela renúncia expressa;
e) pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;
f) na hipótese do 8 12 do artigo 14 desta Lei Complementar.
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo efetivo de que é titular.
Art. 18. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º. Constituem documentos necessários a inscrição de seus dependentes:
| - Cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;
Il - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos
companheiros ou ambos já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração
judicial ou escritura pública lavrada perante Ofício de Notas da existência de união
estável;
Ill = Enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado
e de nascimento do dependente;
IV - Equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de
nascimento do dependente;
V - Pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores;
e
VI — Irmão: certidão de nascimento e se inválida comprovação desta condição por
inspeção médica.
S 2º. Qualquer fato superveniente a filiação do segurado que implique exclusão ou
inclusão de dependente deverá ser comunicada PREVIGARAPAVA, mediante
requerimento escrito acompanhado dos documentos exigidos em cada caso.
8 3º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição mediante apresentação de laudo médico com indicação no documento do
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Prefeitura Municipal se fpisinário
digital por JOSE
RICARDO ficarDo
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de Igarapava MATTARIG Sesisásiie
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 43 DE | PREFEITO MUNICIPAL
09 DE NOVEMBRO DE 2023
8 4º. Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante
PREVIGARAPAVA.
8 5º. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no
ato da inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos.
8 6º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da
inscrição de seus dependentes.
& 7º. Incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas Autarquias e
Fundações municipais, manter atualizado o registro cadastral dos segurados e seus
dependentes vinculados ao PREVIGARAPAVA, devendo para tanto realizar o censo
previdenciário trienalmente, que poderá ser gerido pelo Órgão Previdenciário,
mediante acordo expresso entre as partes, conforme regulamentação.
CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
Art. 19. O Instituto de Previdência Municipal de Igarapava - PREVIGARAPAVA tem
por objetivo prestar a seus beneficiários os meios de subsistência seguintes:
| - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria Voluntária;
b) Aposentadoria Compulsória;
c) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho; e;
d) Aposentadoria Voluntária Especial.
Il - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte.
8 1º. Aos aposentados e pensionistas é assegurado o pagamento do 13º (décimo
terceiro) pagamento, que será devido àquele que, durante o ano tiver recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelos cofres do
PREVIGARAPAVA.
82º. O 13º (décimo terceiro) pagamento de que trata o $ 1º deste artigo, devido no
mês de dezembro de cada ano, corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos proventos
devidos em dezembro, por mês de vigência do benefício, do ano correspondente,
sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias havida como mês integral para
tais fins.
8 3º. Desde que haia previsão orcamentária e respectiva disponibilidade financeira
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Prefeitura Municipal JOSE | Att
digital por JOSE
RICARDO Ricardo
de Iga ra pava MATTAR:16 Verão do Adobe
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
trata os 88 1º e 2º poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da integralidade dos proventos, a título
de antecipação, até o dia 20 (vinte) do mês de julho de cada ano, e a última até o
dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício.
8 4º. A antecipação de que trata o 8 3º deste artigo, dependerá de prévia e formal
manifestação do aposentado ou pensionista perante o PREVIGARAPAVA até o dia
30 (trinta) do mês de junho do ano em que optar pelo recebimento do 13º (décimo
terceiro) em 02 (duas) parcelas, permanecendo válida para os anos subsequentes,
até nova manifestação em contrário.
85º. O servidor público municipal aguardará em exercício a análise do requerimento
de sua aposentadoria, passando para a inatividade, a partir da data de assinatura
do ato de concessão do benefício pelo PREVIGARAPAVA.
Seção |
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 20. Ao segurado do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava —
PREVIGARAPAVA, é devida aposentadoria voluntária aquele que tenha cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher,
e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
Il - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos
os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso | será calculado de acordo
com o disposto no caput, 88 1º,2º e 3º do art. 26 desta Lei Complementar.
$ 2º. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso Il será calculado de acordo
com o disposto no caput, 88 1º,2º,3º e 85º do art. 26 desta Lei Complementar.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 21. O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
proventos proporcionaisao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 26
desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
RODRIGUES
RODRIGUES MarraR620701286
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Prefeitura Municipal JOSE pcástam
RICARDO acardo RODRIGUES
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08 DE NOVEMBRO DE 2023
8 1º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, retroagindo
seus efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço público municipal, inclusive quanto à aquisição de
vantagens e direitos, devendo ser, nos termos da lei, declarada a imediata vacância
do cargo público ao qual gerou à aposentadoria e ensejando pagamento de
proventos a partir do ato concessivo do benefício.
8 2º. Os proventos da aposentadoria serão calculados conforme caput e 88 1º,2º,
3º e 5º do art. 26 desta Lei Complementar.
Seção III
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 22. Será concedida aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando o segurado for insuscetível de
readaptação, hipótese em que será realizada avaliações periódicas através de
exame médico-pericial sob responsabilidade do PREVIGARAPAVA, para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
& 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
ficará condicionada a verificação da incapacidade mediante a expedição de laudo
pericial a cargo da perícia médica PREVIGARAPAVA.
8 2º. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá
ser convocado pelo PREVIGARAPAVA para se submeter a perícia médica, a fim de
que se verifique a permanência ou não da incapacidade para o trabalho:
a) ordinariamente, decorrido lapso temporal não superior a 05 (cinco) anos da data
de início do benefício (DIB) ou da última perícia médica anteriormente realizada, a
cargo do PREVIGARAPAVA ou, mediante convênio, a cargo da perícia médica da
Prefeitura Municipal;
b) extraordinariamente a qualquer tempo, independentemente do prazo decorrido
da data de início do benefício (DIB) ou da última perícia médica anteriormente
realizada, em caso de notícia de suposta superveniência de capacidade laborativa
ou do exercício de atividade laborativa pelo aposentado declarado incapaz para o
trabalho, seja no mercado formal, seja informalmente, assegurado o contraditório
nos termos da lei.
g 3º. O segurado aposentado poderá ser convocado para perícias,
preferencialmente mediante publicação no Diário Oficial do Município,
facultativamente ou através de e-mail ou aplicativo de mensagens ou veículo de
imprensa municipal, e excepcionalmente através de carta encaminhada ao
endereço constante do cadastro do segurado, considerando-se válida a
comunicacão realizada através do endereco eletrônico ou residual constante do
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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Assinada de forma
JOSE digital por JOSE
RICARDO RICARDO
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RODRIGUES marrar-t62070128
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PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE
09 DE NOVEMBRO DE 2023
$ 4º. O não atendimento à convocação de trata o 8 3º implicará na imediata
suspensão do pagamento do benefício, o qual será imediatamente reestabelecido
após submissão do segurado à perícia médica ordinária ou extraordinária de
verificação de capacidade laborativa, desde que constatada a atualidade do estado
de incapacidade laborativa.
8 5º. Não será convocado para perícias médicas ordinárias de verificação de
capacidade laborativa o servidor que tiver completado a idade para aposentadoria
voluntária dos incisos | e Il do art. 20 desta Lei Complementar.
8 6º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cassada, a partir da data do retorno.
$ 7º. Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi
aposentado ou em cargo oufunção, de igual nível de habilitação ao cargo de origem,
cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do
segurado.
8 8º. A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o
segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá
direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier,
por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
$ 9º. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão
calculados conforme capute 88 1º,2º,3º e 85º do art. 26 desta Lei Complementar,
ressalvada a hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente de
trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, situação em que os
proventos serão calculados na forma do caput e 884 1º e 2º do art. 26 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Das Aposentadorias Voluntárias Especiais
Subseção |
Da Aposentadoria do Professor
Art. 23. O servidor titular de cargo público de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de
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Prefeitura Municipal JOSE | fsiutsaoma
digital por JOSE
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação
básica, nos segmentosda educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus
diversos níveis e modalidades.
8 2º. As funções de direção, coordenação e orientação pedagógica integram a
carreira de magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de educação
básica, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
$ 3º. Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serão calculados de
acordo como disposto no caput, 88 1º,2º e 3º do art. 26 desta Lei Complementar.
Subseção Il
Da aposentadoria por exposição a agentes nocivos à saúde
Art. 24. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
& 1º. A concessão da aposentadoria na forma do caput dependerá de comprovação
pelo segurado, do tempo de contribuição permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
8 2º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser
comprovados nos termos de regulamento.
8 3º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Igarapava, vedada a conversão de
tempo especial em comum.
8 4º. O aposentado com fundamento neste dispositivo terá o benefício cancelado
automaticamente se retornar ou permanecer no exercício de atividade que o sujeite
à exposição a agentes insalubres físicos. químicos ou biológicos.
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RICARDO RICARDO
de Iga rapava MATTAR:1 6 Versão do Adobe
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
RODRIGUES
RODRIGUES marTAR:162070128
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8 5º. A conversão de tempo de contribuição exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, em tempo comum para a
concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência Social, observará o
seguinte:
| — Na conversão do tempo especial em comum exercido até a data de 12 de
novembro de 2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, serão observados os critérios de conversão estabelecidos
pelo Regime Geral de Previdência Social;
Il - É vedada a conversão de tempo especial em comum exercido a partir da data
de 13 de novembro de 2019, início da vigência da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019;
Il — Não será aplicada, em qualquer período, a conversão de tempo especial em
comum do tempo prestado na condição de pessoa com deficiência, nem de tempo
de exercício em atividades de risco e em funções de magistério.
8 6º. Os proventos da aposentadoria prevista nesse artigo serão calculados de
acordo como disposto no caput, 88 1º, 2º e 3º do art. 26 desta Lei Complementar.
Subseção III
Da Aposentadoria do Servidor Público com Deficiência
Art. 25. O servidor público municipal com deficiência será aposentado
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
|- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
Il - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo
minimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
8 1º. Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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JOSE Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO — aicAaDO
RODRIGUES Martaris2o7012s
MATTARA 6 Vess e
207012860, cobalto:
2023.006.20380
PREFEITO MUNICIPAL
09 DE NOVEMBRO DE 2023
os fins desta Lei Complementar, observados os parâmetros definidos para o
segurado do Regime Geral de Previdência Social.
8 3º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, a ser realizada nos mesmos termos regulamentados pelo Regime
Geral de Previdência Social.
$ 4º. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social
municipal, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de dias em que exerceu atividade laboral sem e com
deficiência, desconsideradas as frações de dias, observado o grau correspondente,
nos termos do regulamento definido no S 2º.
8 5º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
$ 6º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em periodo anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não
será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do
servidor público ou a regime de previdência militar, será feita, decorrendo a
compensação financeira entre os regimes.
$ 8º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
& 9º. O cálculo dos proventos da aposentadoria prevista neste artigo obedecerá ao
disposto no caput, 88 1º, 2º,3º e 6º do art. 26 desta Lei Complementar.
Seção V
Do cálculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes
Art. 26. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de
cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência social a que o servidor
esteve vinculado, atualizadas monetariamente pelo INPC, ou outro que vier
substituir, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde
a competência iulho de 1994 ou desde a do início da contribuicão. se posterior
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RICARDO | cigiaiporsose
RODRIGUES gp rTARA Goran
de Igarapava MATTARÃ6 ig:
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
8 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou
no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do
disposto nos 88 1º ao 4º do art. 2º da Lei Complementar nº. 72, de 11 de novembro
de 2021.
& 2º. Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade
previdenciária.
$3º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
médiaaritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
8 4º. No caso de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e 88 1º e 2º deste artigo.
8 5º. Observado o disposto no caput, o cálculo da proporcionalidade prevista no
inciso Il do art. 20 desta Lei Complementar corresponderá à fração cujo numerador
equivalerá ao número de dias de tempo de contribuição e o denominador será, para
homem, 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), e, para mulher, 10.950 (dez
mil, novecentos e cinquenta), independente do cargo de provimento exercido pelo
servidor.
8 6º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 25 desta
Lei Complementar, os proventos serão calculados da seguinte forma:
| - 100% (cem por cento) da média prevista no caput, observados os 8 1º e 2º, nas
hipóteses dos incisos |, Il e III do artigo 25 desta Lei Complementar;
Il- 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por
grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por
cento), observados os 8 1º e 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do art. 25
desta Lei Complementar.
Art. 27. Os benefícios calculados nos termos desse artigo serão reajustados nos
termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 28. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
| - inferiores ao valor mínimo a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição
Federal;
RICARDO RODRIGUES
Prefeitura Municipal
de Igarapava
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RODRIGUES
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE | PREFEITO MUNICIPAL
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Il - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Seção VI
Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira
e de Cargo
Art. 29. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Igarapava, o tempo de
contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes
próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União,
prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.
Art. 30. O tempo de contribuição a que se refere o artigo anterior desta Lei
Complementar será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o
seguinte:
| - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Il - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes,;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro;
IV - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro
exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva.
V-a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para
ex-servidor;
VI - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime
próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o
tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público
ao próprio ente instituidor;
VII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social
quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias
ao servidor público em atividade; e
VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos artigos 23,
24, 25 e 43 desta Lei Complementar, os períodos reconhecidos pelo regime
previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo
comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na
CTC e discriminados de data a data.
8 1º. O disposto no inciso IV do parágrafo anterior não se aplica ao tempo de serviço
anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que
tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição, nos casos em que não havia
lei local prevendo a respectiva contribuição.
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RICARDO | icarco
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Prefeitura Municipal JOSE O guria
RODRIGUES marrar1620701286 |
del garapava MATTAR:16 Versiodo Adobe
207012860 “oismossosão
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE ERAM UNICA
8 2º. O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para
concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.
8 3º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio
de justificação administrativa.
8 4º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a
ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
responsável, à época do exercícioda atividade, pelo recolhimento de suas próprias
contribuições previdenciárias.
$ 5º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de
previdência social, não poderão ser computados duplamente para a concessão de
benefícios instituídos nesta Lei Complementar.
8 6º. Nos termos do artigo 37, S 14 da Constituição Federal, a aposentadoria
concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego
ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 31. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de
tempo será feita na seguinte conformidade:
| - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as
prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Igarapava, Lei
Complementar nº. 045, de 03 de junho de 2015;
Il - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na
condição de servidor em função equivalente ao cargo; e
Ill - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
$ 1º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em
plano de carreira. o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo
8 2º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo
de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na
legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação
dos cargos e carreiras.
$ 3º. Na hipótese de acúmulo legal de cargos públicos, o tempo de contribuição
referente a cada cargo será computado isoladamente.
FLS: 125
Prefeitura Municipal DOSE amet
RICARDO | aigitarporsose
RICARDO RODRIGUES.
RODRIGUES marrar-16207012860
de Igarapava MATTAR/6 Hein
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
Seção VII
Da Pensão por Morte
Art. 32. É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer e os
proventos do benefício corresponderão ao produto da multiplicação da base de cálculo
pela alíquota, sendo:
I|- A base de cálculo será igual a:
| a) para os dependentes do segurado aposentado, o valor nominal bruto dos proventos
de sua aposentadoria;
b) para os dependentes do segurado não aposentado, a maior dentre uma das seguintes
| situações:
1. o valor nominal bruto a que teria direito o segurado se estivesse aposentado por
incapacidade laborativa permanente não acidentária na exata data do óbito, ou
2. o valor nominal bruto de benefício a que tenha direito adquirido o segurado, embora
não o tenha exercido antes do falecimento, interrompendo-se, nesse caso, a contagem
de tempo de contribuição e o período básico de cálculo na data da implementação de
todos os requisitos para tanto, considerados os reajustes que o provento virtual teria até
a data do óbito se tivesse sido concedido ao tempo do preenchimento dos requisitos
legais;
c) quando o servidor falecer em atividade e a causa da morte decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o cálculo do valor inicial será
realizado nos termos do 8 4º do art. 26 desta Lei Complementar;
| = À alíquota de 50% (cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por
dependente habilitado à pensão por morte, porém nunca mais do que 100%.
8 1º. Os proventos de pensão por morte não poderão ser superiores à última
remuneração-de-contribuição do segurado no cargo efetivo quanto a todos os
beneficiários e, para os segurados cuja admissão no cargo preceda a instituição do
Regime de Previdência Complementar, também não poderão ser superiores ao limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º. A quota dos proventos de pensão por morte poderá ser inferior ao salário-mínimo,
quando não se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.
8 3º. Considera-se renda formal para fins do que dispõe o 3 2º deste artigo, qualquer fonte
de renda de trabalho assalariado ou não assalariado, como no caso de contribuinte
individual, ou receita proveniente de atividade agrária, industrial, comercial, locatícia,
arrendatária, ou empresarial, bem como as rendas constantes de sistema integrado de
dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de
programas de assistência social, ou, se igual ou superior a um salário mínimo, prestações
indenizatórias de caráter continuado.
84º Na hinótece de existir denendente inválido ou com deficiência intelectual ou mental
[FLS: 126
Prefeitura Municipal JOSE O
RICARDO RICARDO
RODRIGUES
de Igarapava MATTAR:16 Veráodo has
207012860 “Soa! Reader:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE
09 DE NOVEMBRO DE 2023
apenas enquanto caracterizada a invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
$ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio
de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
86º. Superada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do
dependente habilitado à pensão por morte, o valor dos proventos será recalculado na
forma do caput e, cumulativamente, observar-se-ão as regras sobre termo final da quota
individual.
8 7º. As pensões concedidas após a vigência desta Lei Complementar serão
reajustadas nas mesmas épocas e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral
de Previdência Social.
88º. O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os pensionistas,
observado o disposto no 8 2º do art. 33 desta Lei Complementar.
Art. 33. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da
publicação do ato de concessão da pensão ao dependente supervenientemente
habilitado.
$ 1º. A existência de cônjuge ausente ou mesmo separado de fato há qualquer tempo
quando do óbito do segurado, não obsta a habilitação de companheiro ou companheira,
mediante prova cabal de união estável.
$ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá, via de regra, em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso | do art. 14 desta Lei, porém sua quota nunca será de valor superior ao
dos alimentos que lhe eram mensalmente devidos pelo segurado, sendo o restante
partilhado em quotas iguais pelos demais dependentes habilitados.
Art. 34. O termo inicial da pensão por morte é:
I- A data do óbito, quando o requerimento administrativo for realizado até o trigésimo dia
corrido que lhe suceder, excluindo-se a data do óbito e incluindo-se o trigésimo, que se
considera prorrogado até o primeiro dia útil subsequente;
II —A data do requerimento, quando o requerimento administrativo for realizado após o
prazo de trata o inciso |.
Hl = Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
RODRIGUES marraR:162070128
2023.006.20380
pu ————
PREFEITO MUNICIPAL
FLS: 127
Prefeitura Municipal JOSE assmsodetomo
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RODRIGUES PARTA 1620701206
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207012860 2023006.20380
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Art. 35. O termo final da pensão por morte será:
|— Pela morte do pensionista;
Il — Para filho ou irmão, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III — para filho ou irmão inválidos, pela cessação da invalidez;
IV — Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência, mediante avaliação biopsicossocial a ser realizada nos
mesmos moldes da avaliação do art. 25, $ 3º, desta Lei Complementar.
V— Para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento
ou da união estável:
. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
. sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI — Para o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que recebia alimentos do segurado quando
ocorrer uma das seguintes hipóteses, a que se der primeiro:
a) no termo final fixado em acordo extrajudicial ou judicial;
b) no termo final estabelecida em decisão judicial transitada em julgado;
c) quando passar a obter renda na forma do $ 3º do art. 32 ou alcançar patrimônio cujo
valor bruto torne exigível nos termos de lei a apresentação de declaração de imposto de
renda;
d) na forma do inciso V do caput deste artigo;
e) na data em que renunciar ou dispensar sua própria quota.
VII — a data do trânsito em julgado para a defesa da condenação penal do beneficiário
como autor, coautor ou participe dos seguintes crimes contra o segurado, seja na forma
consumada ou tentada: homicídio simples ou qualificado, latrocínio, lesão seguida de
morte, extorsão seguida de morte, estupro seguido de morte ou de qualquer outra infração
penal que tenha causado implicado na morte, sem qualquer ressalva quanto à
imputabilidade;
VIII - Pela renúncia expressa;
IX - Se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
SA BONAa
& 1º Aijuizada a acão ludicial nara reconhecimento da condicão de dependente.
FLS: 128
Prefeitura Municipal JOSE fi smmseseom
RICARDO digital por JOSE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES marrar6207012860
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07012860 292390520380
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exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo que
o valor referente à sua eventual cota parte será retido provisoriamente pelo
PREVIGARAPAVA, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação judicial, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
8 2º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º deste artigo, o valor
retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de
seus benefícios.
8 3º. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao PREVIGARAPAVA a cobrança dos
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 36. O(a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida declarada
judicialmente deverá declarar anualmente que o segurado permanece na condição
de desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento
ao PREVIGARAPAVA, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Subseção |
Do controle dos pensionistas e da mudança das regras de Pensão por
Morte
Art. 37. O PREVIGARAPAVA poderá exigir dos pensionistas:
| - Periodicamente, a comprovação do estado civil;
Il — A cada 05 (cinco) anos ou quando entender conveniente e necessário, exames
e perícia médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez,
incapacidade ou deficiência para o trabalho;
Ill - Declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não
mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros
órgãos ou entes.
$ 1º. Não sendo cumpridas as exigências a que se refere o caput deste artigo, o
pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.
S$ 2º. A critério do PREVIGARAPAVA e mediante aprovação do Conselho
Administrativo, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa
social, para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da
pensão por morte.
Art. 38. O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do art. 32
desta Lei Complementar, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
a nantar da data da Abita dA conmirada
FLS: 129
Prefeitura Municipal JOSE rermsrsrtma
RICARDO distatporsose
RODRIGUES “marrARis207012860
del Barapava MATTAR:162 hesencscor”
07012860 — 292300520380
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CAPÍTULO IV
Do direito adquirido às Aposentadorias e Pensões
Art. 39. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo
efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social, será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
8 2º. O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de
aposentadoria poderá optar pelas demais hipóteses de aposentadoria previstas
nesta Lei Complementar, desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.
Art. 40. A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar observará a legislação vigente na data da
morte, inclusive para efeito de cálculo e reajuste do benefício.
Parágrafo Único. Para o servidor ou aposentado, que tenha optado pela
previdência complementar na forma do $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a base de
cálculo da pensão, o resultado do cálculo e os reajustes deverão observar o limite
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO V
Das regras de transição para as Aposentadorias
Seção |
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 41. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público,
vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente,
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se homem, observado o disposto no 8 1º;
1 - 30 (trinta) anos de contribuicão. se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de
Prefeitura Municipal Jos
RICARDO digital por JOSE
de Igarapava MATTAR:162 ita”
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| FLS: 130
Assinado de forma
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES marrar-16207012860
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente
a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, observado o
disposto nos 88 2º e 3º, deste artigo.
8 1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem)
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e do $ 1º deste artigo.
$ 3º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que
tratam os incisos | e Il do caput serão:
|- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos de
idade, se homem;
Il— 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, exercidos exclusivamente nas funções de magistério;
8 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput para as pessoas a que se refere o $ 3º, incluídas as frações, será equivalente
a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa cinco) pontos, se homem,
aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, de 1 (um) ponto a cada
ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
8 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
| — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no 8 7º, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção de que trata o 8 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde
que tenha, no mínimo,62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de
que trata o 8 3º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
Il — Para o servidor não contemplado no inciso |, na forma do caput e 88 1º,2º e 3º
do art. 26 desta Lei Complementar.
FLS:131 E
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artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 5º desta
Lei Complementar, ou;
Il — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso Il do $ 5º desta Lei Complementar.
$ 7º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso | do
8 5º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das
vantagens temporárias já incorporadas em atividade, na forma da lei, sobre os quais
incida contribuição previdenciária.
Seção Il
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 42. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo artigo 41, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação
ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
| — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
Il- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill — para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV — período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entradaem vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso Il.
$ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercicio
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 05 (cinco) anos.
8 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
| - em relacão ao servidor público que tenha inaressado no servico público em carago
Prefeitura Municipal JOSE
Assinado de forma
RICARDO digital por JOSE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MarrAR:16207012860
de Igarapava MATTAR 1620 sta”
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16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 3º deste artigo; e,
Il — em relação aos demais servidores públicos, na forma do capute 88 1º,2º e 3º
do artigo 26.
& 3º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de
cálculodos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto ou no inciso |
do 8 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais
de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das vantagens
temporárias já incorporadas em atividade, na forma da lei, sobre os quais incida
contribuição previdenciária.
8 4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor a que se refere o 8 2º do art. 201 da Constituição Federal
e será reajustado:
| — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso | do 8 2º;
Il — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na
hipótese prevista no inciso Il do 8 2º.
Seção III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
| Art. 43. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo de
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se
observados cumulativamente os seguintes requisitos:
1-20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
Ill - o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, e
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput.
FLS: 133
JOSE Assinado de forma
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RODRIGUES MATTAR 207012860 |
MATTAR: 162 Aeobschendor”
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8 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será calculada conforme caput
e 88 1º,2º,3º do art. 26 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras
vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 45. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência
social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na formado artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 46. Será admitida, desde que observados os termos do $& 1º deste artigo, a
acumulação de:
|- pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime deprevidência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
Il - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime,
do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
Hll - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência
Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos
42 e 142 da Constituição Federal.
8 1º. Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção
do valorintegral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
|- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite
de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o
limitede 3 (três) salários mínimos;
IH - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite
de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
8 2º A anlicacão do disnosto no & 1º noderá ser revista a aualauer tembvo. a pedido
FLS: 134
Prefeitura Municipal E
de Igarapava PO 4 A
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8 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de 12 de novembro de 2019,
inclusive.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Art. 47. Nos termos do $ 19 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor público
titular de cargo efetivo que preencher os requisitos para as aposentadorias de que
tratam os artigos 20, inciso |, 23, 24, 25, incisos |, Ile Il, e regras de transição dos
artigos 41, 42 e 43, todos desta Lei Complementar, e optar por permanecer em
atividade, será pago um abono de permanência, que corresponderá a 100% (cem
por cento) do valor da sua contribuição previdenciária vertida ao PREVIGARAPAVA,
até completar a idade para a aposentadoria compulsória de trata o art. 21 desta Lei
Complementar.
$8 1º. A comprovação das exigências do caput é de obrigação do servidor público,
mediante apresentação de documentação que demonstre expressamente a
implementação de todos os requisitos legais para aposentação ao qual se enquadre
na forma do caput, mediante Certidão expedida pelo PREVIGARAPAVA.
$ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente ao qual
o servidor público está vinculado e será devido após requerimento administrativo do
segurado, mediante apresentação dos documentos exigidos que comprove todas
as condições para aposentação.
$ 3º. O termo inicial do abono de permanência será a data do protocolo do
requerimento administrativo pelo segurado, sendo pago até a competência
imediatamente posterior à da decisão administrativa de deferimento da referida
prestação pecuniária.
$ 4º. O termo final do abono de permanência coincidirá com a data da morte,
exoneração, aposentadoria ou demissão do segurado, e não comporá base de
cálculo para o benefício de pensão por morte a eventuais dependentes habilitados.
CAPÍTULO VIII
Do Custeio
Seção |
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 48. São fontes do plano de custeio do PREVIGARAPAVA as seguintes receitas:
|- Contribuição previdenciária patronal mensal do Poder Executivo, do Legislativo
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RICARDO RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES NATTAR 1620701286
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Prefeitura Municipal JosE
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07012860 — 2923006.20380
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por cento), incidente sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos,
referente ao custo normal, e 3,6% (três virgula seis por cento) de referente à Taxa
de Administração, totalizando 22,05% (vinte e cinco virgula cinco por cento),
respeitando-se ainda o que dispuser a Avaliação Atuarial anual com relação ao
equilíbrio financeiro e atuarial;
Il - Contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos do Município, do
Legislativo Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações, no percentual de
14% (quatorze por cento) incidente sobre a respectiva remuneração de contribuição;
Hi - Contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e dos
pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a
parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo
PREVIGARAPAVA que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social-RGPS;
IV - Doações, subvenções e legados;
V - Receitas decorrentes de investimentos e receitas patrimoniais;
VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 49. A contribuição do Poder Executivo, do Legislativo Municipal, bem como, de
suas Autarquias e Fundações não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo, nem superior ao dobro desta, exceto em caso de plano de
equacionamento de déficit atuarial por meio de alíquota suplementar.
Art. 50. O plano de custeio do PREVIGARAPAVA será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º. As alíquotas de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, suas Fundações e Autarquias, previstas no artigo 48, inciso |, poderão
ser revistas por orientação da reavaliação atuarial anual.
8 2º. O plano de custeio obedecerá aos princípios e normas de atuária e
contabilidade, devendo ser submetido a revisão, no mínimo anualmente, de forma
a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de
continuidade do sistema de previdência, devendo suas alterações ser objeto de
modificação legislativa, exceto as correções de alíquotas anuais, suplementares,
quando necessárias, que poderão ser feitas por ato normativo do Poder Executivo.
$ 3º. O Município de Igarapava é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do PREVIGARAPAVA, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários.
Art. 51. As disponibilidades financeiras vinculadas ao PREVIGARAPAVA serão
depositadas em contas bancárias distintas das contas do Tesouro Municipal.
Assinado de forma
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES marraR:16207012850
[FUS: 136
Prefeitura Municipal JosE
RICARDO
RODRIGUES
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Assinado de forma
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RICARDO RODRIGUES
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de Igarapava MATTAR:1620 | Stereo
2023.006.20380
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8 1º. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado,
com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma
específica do Conselho Monetário Nacional e definidas na Política de Investimentos.
8 2º. As aplicações serão realizadas preferencialmente nas instituições constantes
na lista exaustiva do órgão federal normatizador, quando se tornar conveniente o
investimento, obedecendo aos princípios do 8 1º.
Art. 52. A escrituração contábil do PREVIGARAPAVA será distinta da contabilidade
do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios e obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na
legislação aplicável, suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelos
órgãos fiscalizadores.
Art. 53. As receitas de que trata este capítulo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP e da Taxa de Administração
destinada à manutenção desse Regime Próprio.
Seção II
Das Despesas Administrativas
Art. 54. As despesas do PREVIGARAPAVA consistirão em:
| - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
Il - pagamento de prestações de natureza administrativa.
Parágrafo Único. A Taxa de Administração de que trata o inciso Il desse artigo será
de 3,6% (três virgula seis por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração
de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício
administrado pelo PREVIGARAPAVA, apurado no exercício financeiro anterior e
cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes
e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência Social;
Il - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas
as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros,
conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
ll —fica o PREVIGARAPAVA autorizado a constituir Reserva Administrativa com as
sobras do custeio das despesas do exercício, os quais deverão ser depositados e
adminietradons am conta bancária e contábil distinta dae deoctinadas an nadnamento
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Prefeitura Municipal
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de Administração;
IV — fica autorizado a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados
à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de lIgarapava-SP, mediante prévia aprovação do Conselho
Administrativo da Autarquia, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo
ou aos segurados do RPPS.
Art. 55. As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do
PREVIGARAPAVA serão custeadas pela Taxa de Administração de que trata o
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Unico. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões
garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços
assistenciais de qualquer espécie.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 56. Entende-se como base remuneratória para cálculo de contribuição
previdenciária, o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual, e ainda aquelas verbas efetivamente
incorporadas em atividade na remuneração, na forma da lei, excluídas, as
vantagens de natureza indenizatória e/ou transitória, tais como:
I- Diárias para viagem;
II- Ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI- Indenização de transporte;
IV- Carga Suplementar;
V- Salário Família;
VI- Auxílio Alimentação;
VIl- | Abono Permanência pago na forma prevista nesta Lei Complementar;
Vill- Adicional de Insalubridade;
IX- Adicional de Periculosidade;
X- Adicional Noturno;
XI- Adicional de assiduidade;
XIl- | Parcelas recebidas em decorrência de exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
XHI- | Parcelas de natureza temporária ou transitória;
XIv- — Indenizações de férias não gozadas;
XV- | Terço constitucional de férias;
XVI- Horas extras e plantões;
XvVIl- Dobra ou acúmulo de jornada e,
XVitt- Auxílio-Reclusão;
XIX- Outras narcelas cuio caráter indenizatário esteia definido em lei
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8 1º. Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre o 13º (décimo
terceiro salário), separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago,
bem como sobre salário-maternidade, a licença para tratamento de saúde, benefício
de auxílio-doença decorrente de incapacidade temporária para o trabalho e demais
afastamentos remunerados do servidor público.
8 2º. Para o servidor público que tenha efetivamente incorporado na remuneração
do cargo efetivo, vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão até o dia 12 de novembro de 2019,
a contribuição previdenciária deverá continuar a incidir sobre os décimos ou demais
verbas temporárias já incorporadas na remuneração do cargo efetivo.
8 3º. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos permitida em Lei,
a contribuição previdenciária será calculada sobre os totais de vencimentos
correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 57. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista, e contribuição patronal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
de suas Autarquias e Fundações, sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, observando-se que:
| — Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-
se-á a alíquota vigente em cada competência, no montante atualizado;
Il — Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere
o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento; e,
Ill — Em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas
à Unidade Gestora no mesmo prazo fixado para O repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos,
sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo
58.
Art. 58. Cabe às entidades mencionadas no inciso Il do artigo 48 desta Lei
Complementar, proceder ao respectivo desconto da contribuição previdenciária de
seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua
obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte aquele a que as contribuições se
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não
houver expediente bancário no dia 20 (vinte).
Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em
atraso ficam sujeitas a incidência de acréscimos legais, desde a época em que eram
devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem:
| — Atualização monetária de acordo com a variação do INPC-IBGE ou por outro
índice que vier a substituí-lo;
HH — Incidência de iuros moratórios simples de O 50% (meio Dor cento) ao mês.
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de Igarapava
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Art. 59. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas ao PREVIGARAPAVA.
$ 1º. Na hipótese de recolhimento feito à maior, a devolução será feita mediante
compensações futuras.
8 2º. Não sendo possível a devolução mediante compensação futura conforme 8 1º,
proceder-se-á a devolução ao servidor devidamente corrigidas monetariamente pelo
índice oficial do governo vigente à época da atualização.
Art. 60. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou
dependentes:
| - contribuições devidas ao PREVIGARAPAVA nos termos do art. 56, 91º e art. 48,
incisos Il e Ill, ambos desta Lei Complementar;
Il - pagamento de benefício além do devido;
Il - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
Ill - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
IV - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde
que aceitos pelo PREVIGARAPAVA.
8 1º. Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora,
arresto ou seguestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão,
ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
$ 2º. Na hipótese do Inciso Il, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas,
ressalvada a existência de má-fé, quando então não será o débito parcelado.
$ 3º. Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão
do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art. 61. Os recursos de compensação previdenciária deverão ser utilizados apenas
para custeio de benefícios previdenciários.
Art. 62. As contribuições dos servidores ao Instituto de Previdência Municipal de
Igarapava serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos
segurados no último dia de cada mês, e as contribuições dos entes do Município de
Igarapava scrão controladas do forma individual por segurado no último dia útil de
cada mês do efetivo pagamento.
Art. 63. A cada ano o PREVIGARAPAVA fornecerá aos segurados, mediante
requerimento administrativo, um extrato contendo a valor das contribuições feitas
pelo segurado e pelos entes do Município de Igarapava, mês a mês.
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Seção IV
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e licenciados
Art. 64. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor público
titular de cargo efetivo, o cálculo da contribuição ao PREVIGARAPAVA será feito
com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-
se as normas desta seção.
Art. 65. Na cessão de servidor público ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário
ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou
entidade:
|—- O desconto da contribuição devida pelo segurado, tendo por base a remuneração
de contribuição do cargo efetivo;
Il — O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
ll — O repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, ao
PREVIGARAPAVA.
$ 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse
das contribuições ao PREVIGARAPAVA no prazo legal do art. 58 desta Lei
Complementar, deverá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas
Autarquias e Fundações, efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
8 2º. O termo, ato, ou outro documento equivalente de cessão ou afastamento do
servidor público com ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do
mandato, preverá a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse
das contribuições previdenciárias ao PREVIGARAPAVA, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
83º. O disposto neste artigo se aplica a todas as hipóteses de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato,
inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito, Vice-
Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo
eletivo.
$ 4º. O órgão ou unidade de exercício de origem do servidor cedido ou afastado de
que trata o caput deste artigo, deverá disponibilizar, mensalmente ao
PREVIGARAPAVA, às informações sobre a cessão ou afastamento, a composição
da remuneração de contribuição do servidor público para fins de controle e
acompanhamento da arrecadação das contribuições.
Art. 66. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou
para o órgão do exercício do mandato eletivo, continuará sob a responsabilidade do
órgão ou entidade de origem, a retenção e o repasse ao PREVIGARAPAVA das
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Ente.
Assinado de forma
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES marrar:16207012860
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Parágrafo Unico. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de afastamento do
cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador
em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o
servidor seja titular.
Art. 67. O servidor ocupante de cargo efetivo licenciado temporariamente do
exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pela
Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo
Municipal, fica obrigado a recolher ao PREVIGARAPAVA, mensalmente, até o 15º
dia útil do mês imediatamente subsequente ao da competência a que se referir, sob
pena de suspensão da qualidade de segurado e não ser contabilizada como tempo
de contribuição para efeitos de concessão de benefício previdenciário, a
contribuição previdenciária relativa a sua parte e a parte patronal do Poder Público
de que trata os incisos | e Il do art. 48 desta Lei Complementar, levando em
consideração à sua última remuneração de contribuição.
81º. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de
aposentadoria, sendo apenas computada para fins de aposentadoria como tempo
de contribuição.
8 2º. Acontribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo será recolhida
diretamente pelo servidor público, observado o disposto no artigo 56 desta Lei
Complementar.
8 3º. O pagamento da contribuição previdenciária de servidor afastado sem
recebimento de remuneração será registrado contabilmente pelo
PREVIGARAPAVA, após a apresentação do efetivo e integral recolhimento das
contribuições de que trata este artigo.
8 4º. O pagamento da contribuição previdenciária deverá corresponder ao mês de
competência, obedecendo o disposto no caput deste artigo.
8 5º. Às contribuições previdenciárias recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto
no art. 58, parágrafo único, desta Lei Complementar.
Ar. 6. O servidor ocupante de cargo efetivo afastado ou licenciado
temporariamente do exercício, sem recebimento de remuneração, que não efetuar
o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 67 desta Lei
Complementar, terá sua qualidade de segurado suspensa, até seu retorno ao cargo
e exercício das funções, devendo o Ente comunicar imediatamente ao
PREVIGARAPAVA seu eventual retorno.
Art. 69. Não incidirão contribuições previdenciárias para o PREVIGARAPAVA do
ante ceceinnário ai de exercício da mandatn nem nara n Renima Geral de
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remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício de
mandato eletivo em outro ente federativo.
CAPÍTULO IX
Dos Registros Contábil e Financeiro
Art. 70. O PREVIGARAPAVA observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente quanto aos registros contábeis e financeiros.
$ 1º. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP será distinta da mantida pelo
Tesouro Municipal.
8 2º. O PREVIGARAPAVA sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo, encaminhando aos Orgãos competentes, na forma e nos prazos, os
documentos por estes exigidos.
Art. 71. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária
e os parâmetros discriminados nas Portarias e Orientações Normativas editadas
pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
Parágrafo Unico. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias
e Fundações, deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial
anual, e em conjunto com os órgãos deliberativos do PREVIGARAPAVA, adotarão
as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele
constantes.
Art. 72. O PREVIGARAPAVA encaminhará à Secretaria de Previdência Social, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes
documentos:
|- Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos
valoroso retidos dos ocgurados, corrgopondcitics às alíquotas fixadas no artigo 40,
incisos 1, Il e Ill desta Lei Complementar; e
Ill - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 73. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio na
forma do que dispõe o art. 6º desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Art. 74. O patrimônio do PREVIGARAPAVA é constituído das receitas apontadas no
art. 48 desta Lei Complementar, não podendo ter aplicação diversa da estabelecida
neste capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.
8 1º. O patrimônio deverá ser aplicado em conformidade com a Política de
Investimento aprovada pelo Comitê de Investimentos e com as disposições legais
pertinentes do Conselho Monetário Nacional, e em planos que tenham em vista:
| - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
H - garantia real de investimentos;
Il - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
8 2º.0O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais,
integrará o plano de custeio.
S 3º. A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
8 4º. É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:
a) a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município,
incluídas suas Autarquias e Fundações, seu Poder Legislativo e aos beneficiários;
b) a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal;
c) a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica.
8 5º. Os bens patrimoniais do PREVIGARAPAVA só poderão ser gravados ou
alienados por proposta de seu Diretor Executivo, aprovada pelo Conselho
Administrativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 75. O PREVIGARAPAVA deverá manter os seus registros contábeis próprios
em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial
de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva,
respeitado o que dispós a legislação vigonto.
Art. 76. Observadas as disposições da legislação federal pertinente, a Diretoria
Executiva do PREVIGARAPAVA deverá contratar empresa de auditoria atuarial,
devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e
reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e
o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das
providências necessárias à preservação do PREVIGARAPAVA e de sua perenidade
ao longo do tempo.
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CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 77. O passivo atuarial do PREVIGARAPAVA conterá as contas estabelecidas e
atualizadas por cálculo atuarial.
Parágrafo Unico. O superávit atuarial ou o déficit atuarial contabilmente controlado
mensurará o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à
cobertura das reservas.
Art. 78. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:
| - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
Indiretamente a responsabilidade do PREVIGARAPAVA e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
Il - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Municipio;
IV—o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V-—o PREVIGARAPAVA deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na
forma fixada Secretaria de Previdência, demonstrações financeiras que expressem
com clareza a situação do seu patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a
saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria,
o PREVIGARAPAVA deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da
demonstração do resultado do exercício;
VIl - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;
IX - obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições do
Município, observando-se as normas estipuladas no regulamento;
X - realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os segurados-inativos e
dependentes, bem como os encargos incidentes sobre os proventos de
aposentadorias e pensões pagas;
XI - balanço anual, com pareceres de atuária e de auditoria contábil, deverá ser
publicado anualmente, observadas as normas estipuladas no regulamento.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 79. Será garantido aos beneficiários do PREVIGARAPAVA o conhecimento de
seu Demonstrativo Financeiro, através da publicação dos balancetes mensais.
CAPÍTULO XII
Dos Recursos
Art. 80. Das decisões originárias do PREVIGARAPAVA, referentes a concessões de
benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua
competência, cabe recurso para o Conselho Administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias uteis, contados da respectiva ciência da decisão.
$ 1º. Os recursos serão processados em observância aos princípios do devido
processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si só ou por
procurador legalmente habilitado, acompanhar todas as etapas, produzindo as
defesas que lhe aprouver.
8 2º. Os recursos deverão ser interpostos ao Conselho Administrativo, devendo ser,
desdelogo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentam.
83º. Recursos ao Conselho Administrativo não estão sujeitos ao benefício do efeito
suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão
recorrido.
Art. 81. As decisões do Conselho serão consideradas última instância administrativa.
CAPÍTULO XIII
Do Controle Interno
Art. 82. O PREVIGARAPAVA submeter-se-á as normas do Controle Interno
instituído pelo Ente Federativo, fornecendo-lhe todas as informações específicas de
cunho previdenciário quando pertinente.
Art. 83. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos,
fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.
Art. 84. As demais disposições atinentes ao Controle Interno que a análise ensejar,
não vislumbrada no regimento interno do órgão controlador, será suprida com as
normas previdenciárias vigentes.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal JOSE
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CAPÍTULO XIV
Da Estrutura Organizacional do PREVIGARAPAVA
Art. 85. O PREVIGARAPAVA, Autarquia com sede e foro no Municipio de Igarapava,
goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos
privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos
órgãos dos entes públicos federativos.
Art. 86. A organização do PREVIGARAPAVA será composta da seguinte estrutura:
| - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo.
b) Conselho Fiscal.
c) Comitê de Investimentos.
Il — Diretoria Executiva:
a) 01 (um) Diretor Executivo (Presidente);
b) 01 (um) Diretor de Administração e Finanças;
c) 01 (um) Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos.
Seção!
Do Conselho Administrativo
Art. 87. O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA será composto por 07
(sete) conselheiros titulares, e igual número de suplentes, devendo seus membros
serem servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, composto pelas
seguintes representatividades:
|— 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Município de Igarapava, indicados pelo
Prefeito;
= 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicados
pelo Poder Legislativo mediante deliberação pela maioria simples de seus
integrantes em votações individualizadas;
HI — 02 (dois) servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será
realizada pelos servidores do Municipio através de eleição direta;
IV — 01 (um) servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos. cuja eleição será
realizada pelos segurados em inatividades, através de eleição direta;
$ 1º. Os membros do Conselho Administrativo deverão ser contribuintes ou
beneficiários do PREVIGARAPAVA com formação mínima em ensino médio
completo, aplicando-se ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no
respectivo cargo, os demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal nº.
9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS nº.
1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.
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$ 2º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigência de escolaridade
de ensino médio e demais disposições contidas na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de
novembro de 1998 orientações contidas na Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho
de 2022 e alterações posteriores.
83º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos,
permitindo a recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes,
desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar.
8 4º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
$ 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença
da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples
de voto.
& 6º. A função dos membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros
(titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada
sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a
dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga
pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.
8 7º. Os membros do Conselho Administrativo que obtiverem a certificação
profissional ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terão um acréscimo de
cinquenta (50%) sobre o valor fixado no $ 6º deste artigo, o qual será suportado
pelo PREVIGARAPAVA.
8 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 9º. O Conselho Administrativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente
em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
8 10. O Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA terá voz e veto
de desempate nas reuniões do Conselho.
8 11. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Atas.
& 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo serão
feitas por escrito.
& 13. É assegurado aos membros do Conselho Administrativo o direito de se
ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões
do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade.
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$ 14. Ficam impedidos os membros do Conselho Administrativo de ocuparem as
funções de confiança da Diretoria Executiva.
Art. 88. Compete privativamente ao Conselho Administrativo:
|- Deliberar sobre a política de investimentos do PREVIGARAPAVA;
Il - Deliberar sobre o Regimento Interno do PREVIGARAPAVA;
WI - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREVIGARAPAVA;
IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;
V- Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - Deliberar sobre o Relatório Anual do Diretor Executivo;
VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como Balanço e as Contas Anuais
do PREVIGARAPAVA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor
Independentes;
VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao PREVIGARAPAVA;
IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como
a aceitação e doações com encargo;
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaborada pelo Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA;
XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas
que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do
PREVIGARAPAVA, por proposta do Diretor Executivo;
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada
para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao
PREVIGARAPAVA, por indicação do Diretor Executivo;
XII - Funcionar como órgão de aconselhamento ao Diretor Executivo do
PREVIGARAPAVA nas questões por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços,
quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo
PREVIGARAPAVA;
Xv - Baixar Atos, Resoluções e Instruções Normativas, complementares ou
esclarecedoras; e,
XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
XVII — Manifestar-se em caráter opinativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de
proposições normativas que digam respeito ao Regime Próprio de Previdência dos
servidores públicos municipais, provocada mediante ofício ou mesmo por iniciativa
própria sob pena de nulidade, embora a aprovação pelo colegiado não seja condição
para o prosseguimento do projeto de lei ou seu encaminhamento para votação junto
ao legislativo.
Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo
Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações prestarão toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho
Administrativo, fornecendo-lhe, quando formalmente solicitados, os estudos
técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso
irrestrito a dados, relatórios, extratos ou qualquer outro tipo de informação relativa
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Art. 89. O Conselho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor
Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto a emissão de instruções e
normas operacionais em atos normativos.
Parágrafo Unico. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em
Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 90. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, dentre os
segurados efetivos e inativos, e 01 (um) membro suplente para cada um, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância,
conservada sempre a vinculação da representatividade, a saber:
|— 01 (um) servidor, segurado, do quadro segurado, do quadro efetivo do Municipio
de Igarapava, indicado pelo Prefeito;
HW — 01 (um) servidor, segurado do quadro inativo do Município de Igarapava,
indicado pelo Poder Legislativo;
HI — 01 (um) servidor, segurado do quadro efetivo do Município, eleito através de |
eleição direta entre todos os segurados.
$ 1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do
PREVIGARAPAVA com formação minima em ensino médio completo, aplicando-se
ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no respectivo cargo, os
demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho
de 2022 e alterações posteriores.
8 2º. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios
fixados para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigência de escolaridade
de ensino médio e demais disposições contidas na Lei Federal nº. 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho
de 2022 e alterações posteriores.
$ 3º. O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá
coincidir com o do Conselho Administrativo, permitindo a recondução/reeleição dos
membros sem número limite de vezes desde que atendidas as disposições desta
Lei Complementar.
84º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros. |
$ 5º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, com
a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o
mínimo de 02 (dois) votos.
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$ 6º. A função dos membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros
(titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada
sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a
dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga
pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.
$ 7º. Os membros do Conselho Fiscal que obtiver a certificação profissional ou
equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terá um acréscimo de cinquenta (50%) sobre
o valor fixado no 8 6º deste artigo, ao qual será suportado pelo PREVIGARAPAVA.
8 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 9º. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
$ 10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate nas reuniões
do Conselho.
$ 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
$ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas
por escrito.
& 13. É assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de
seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho,
para odesempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.
Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal:
| - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
Il - Acompanhar a execução orçamentária do PREVIGARAPAVA, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua precedência e exatidão;
Ill - Examinar as prestações efetivadas pelo PREVIGARAPAVA aos servidores e
dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverao estar Instruidos com os esclarecimentos
devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e
documentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu
parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Diretor Executivo, o processo de
tomada de contas, o balanço anual e ao inventário a ele referente, assim como o
relatório estatístico dos benefícios prestados;
VII = Reguiisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as
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suas atribuições e notificá-los para correrão de irregularidades verificadas e exigir
as providências de regularização;
ViIli - Propor ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA as medidas que julgar de
interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
|X- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuintes para que sejam efetuadas
no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares
de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de
regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto
aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem
celebrados pelo PREVIGARAPAVA, por solicitação do Diretor Executivo;
XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREVIGARAPAVA;
XIll - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua
legitimidade;
XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a observância dos
critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de
concentração dos recursos;
XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do PREVIGARAPAVA bem
como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Igarapava.
$ 1º. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito
de exercer fiscalização dos serviços do PREVIGARAPAVA, não lhes sendo
permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
8 2º. A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo Municipal, bem como
suas Autarquias e Fundações prestarão toda e qualquer informação necessária ao
adequado cumprimento das competências do Conselho Fiscal, fornecendo-lhe,
quando formalmente solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo
facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados, relatórios,
extratos ou qualquer outro tipo de informação relativa às atividades abrangidas pela
sua competência.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 92. O Comitê de Investimentos do PREVIGARAPAVA, órgão auxiliar de caráter
consultivo e de assessoramento no processo de execução da política de
Investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão
dos recursos do RPPS. visando à manutencão do equilíbrio econômico-financeiro
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8 1º. Somente poderão ser indicados para a composição do Comitê de
Investimentos servidores ativos efetivos vinculados ao PREVIGARAPAVA.
8 2º. O prazo de mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4
(quatro) anos, coincidindo ou não com a gestão do Poder Executivo, permitindo a
recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes desde que
atendidas as disposições desta Lei Complementar e orientações contidas na
Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.
8 3º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão demonstrar serem
detentores de formação em educação mínima em ensino médio completo,
aplicando-se ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no respectivo
cargo, os demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal nº. 9.717, de 27
de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS nº. 1.467, de 02 de
junho de 2022 e alterações posteriores. |
8 4º. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 5º. Afunção dos membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência
Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros
(titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada
sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a
dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga
pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.
8 6º. Os membros do Comitê de Investimentos que obtiver a certificação profissional
ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terá um acréscimo de cinquenta (50%)
sobre O valor fixado no 8 6º deste artigo, ao qual será suportado pelo
PREVIGARAPAVA.
8 8º. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas
ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
8 9º. O Comitê de Investimentos elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente
em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
8 10. O Presidente do Comitê de Investimentos terá voz e voto de desempate nas
reuniões do Conselho.
$ 11. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão
feitas por escrito.
8 12. É assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o direito de se
ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões
do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade |
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Assinado de forma
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RICARDO RICARDO
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Prefeitura Municipal
de Igarapava
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Art. 93. Compete privativamente ao Comitê de Investimentos:
| - Analisar conjuntura, cenários, e perspectivas de mercado;
Il - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos
cenários;
HI - Elaborar anualmente as diretrizes da política de investimentos do regime;
IV - Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco.
Art. 94. O Comitê de Investimentos reunir-se-á mediante convocação do Diretor
Executivo (Presidente) do PREVIGARAPAVA, ordinariamente, uma vez a cada mês,
ou extraordinariamente, sempre que necessário, obedecidos os critérios de
urgência, caracterizada por fato relevante.
$ 1º. Qualquer dos membros do Comitê de Investimentos poderá, mediante
requerimento por escrito dirigido ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA,
convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim exigir.
8 2º. As decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em Livro de Atas.
& 3º. As atas de reuniões, bem como seus respectivos anexos, depois de numeradas
e assinadas serão armazenadas por prazo indeterminado.
$ 4º. Todas as informações relativas aos processos de investimentos e
desinvestimentos de recursos deverão ser disponibilizadas aos segurados,
aposentados e pensionistas.
8 5º. O Comitê de Investimentos poderá requisitar documentos e informações para
o desempenho de suas atribuições, bem como solicitar, justificadamente, ao
Conselho Administrativo o auxílio de especialistas e peritos, além de auditoria
externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados,
relatórios, extratos ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades
abrangidas pela competência do Comitê e do PREVIGARAPAVA.
& 6º. É assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o direito de se
ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões
do Comitê, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 95. A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA será composta por funções de
confiança, privativas de servidores públicos municipais efetivos de Igarapava, e
assim denominadas:
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Il - 01 (um) Diretor de Administração e Finanças;
Ill - 01 (um) Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos.
$ 1º. O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicará ao Prefeito
Municipal, através de lista quíntupla, os nomes de servidores públicos municipais
efetivos para as funções de confiança que compõem a respectiva diretoria;
$ 2º. Os ocupantes de funções de confiança de Diretor Executivo (Presidente) e
Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos
deverão ser detentores de curso superior completo, devendo necessariamente o
Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos estar devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil.
8 3º. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente poderão compor a lista quintupla
prevista nesse artigo, pessoas com certificação profissional RPPS e que cumpram
os demais requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal pertinente, em
especial na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas posteriores
alterações.
$ 4º. Se não houver nenhum servidor certificado nos moldes do que dispõe o 8 3º
deste artigo e detentor de todos os demais requisitos para ocuparem os cargos da
Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA até a data prevista para que ocorra a
confecção de referida lista, dispensar-se-á o preenchimento prévio dos requisitos
previstos no caput deste artigo para a formação da lista quintupla prevista na
legislação local, mas tais requisitos deverão ser preenchidos obrigatoriamente até a
posse no cargo.
8 5º. Após o recebimento da lista quíntupla elaborada pelo Conselho Administrativo,
o Prefeito Municipal fará, mediante a edição de Portaria especial, a nomeação de
cada um dos escolhidos por ele para as funções de confiança da Diretoria Executiva.
S 6º. As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.
$ 7º. O valor da remuneração das Funções de Confiança da Diretoria Executiva
permanecerá vinculado à referência CC04 da relação de cargos e referências
salariais da Prefeitura Municipal de Igarapava, a ser pago em decorrência da
responsabilidade assumida e custeados pelo PREVIGARAPAVA.
& 8º. Não poderão ser nomeados para as funções de confiança da Diretoria
Executiva servidores públicos municipais efetivos que tenham parentescos de até 3º
grau com membros do Conselho Administrativo e Fiscal, ou com ocupantes de
cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo e Legisiativo Municipal.
$ 9º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos,
permitindo a recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes, desde
aque atendidas as disbosicões desta Lei Complementar.
FLS: 155
Prefeitura Municipal Jose
de Igarapava | MATTAR-6 Jeito
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RICARDO agaiporiose”
RODRIGUES Merixeicanioziso
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 43 DE | "EFEITO MUNICIPAL
8 10. Somente o Conselho Administrativo tem poderes para destituir qualquer dos
membros da Diretoria Executiva.
& 11. Não incide sobre a remuneração das funções comissionadas da Diretoria
Executiva contribuição previdenciária e a função não integra os vencimentos para
fins de aposentadoria.
8 12. Os recolhimentos previdenciários dos servidores ocupantes de função
comissionada incidirão somente sobre os vencimentos do cargo efetivo de origem.
8 13. O servidor nomeado para uma das funções de confiança da Diretoria Executiva
poderá optar pelo valor da remuneração de seu cargo de origem ou pela parcela
única constante do Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 96. Compete especificamente ao Diretor Executivo (Presidente):
|- Representar o PREVIGARAPAVA em Juízo ou fora dele;
Il - Superintender e exercer a Administração Geral do PREVIGARAPAVA e presidir o
Colegiado da Diretoria Executiva;
HW - Autorizar, com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e
investimentos efetuados atendidos o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com outro Diretor os
Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V- Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários prevista nesta Lei;
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, a proposta
orçamentária anual do PREVIGARAPAVA bem como as suas alterações,
VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso
Público;
IX - Expedir instruções e ordens de serviços;
X - Organizar em conjunto com o Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos os
serviços de Prestação Previdenciária do PREVIGARAPAVA;
XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças os
documentos e valores do PREVIGARAPAVA e responder juridicamente pelos atos e
fatos de interesse do PREVIGARAPAVA:
XII- Assinar e assumir em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças os
cheques e demais documentos do PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos
existentes;
XI — Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho
Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres
do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
XIV - Propor, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, a contratação
de Administradores de carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA dentre as
inetituirães generializadas do mereado de Constiltoras Técnicos especializados e
[FiS: 156
Prefeitura Municipal jose (mentos
RICARDO | ficaroo
RODRIGUES
RODRIGUES marraR:162070128
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XV - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas
atribuições;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XVII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como os de sua competência.
Art. 97. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:
| - Baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos administrativos;
Il - Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;
Ill - Administrar a área de Recursos Humanos do PREVIGARAPAVA;:
Iv - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e
controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
V- Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
VI - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
VII - Supervisionar e manter atualizada a documentação dos segurados e
pensionistas;
Mill - Supervisionar o Setor de compras, Almoxarifado e Patrimônio do
PREVIGARAPAVA, através de sistema próprio, verificando periodicamente os
estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
IX - Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
X - Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos administrativos
referentes a admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento
dos serviços da autarquia.
XI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários a elaboração do balancete do mês anterior;
XII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas
adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de
demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto;
XIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores
devidos ao PREVIGARAPAVA e dar publicidade da movimentação financeira;
XIV - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as
resoluções atinentes a matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da
respectiva execução;
XV - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XVI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XVII - Etetuar a tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da diretoria;
XVII - Organizar, anualmente o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo
e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;
XIX - Organizar e acompanhar as licitações, dando o seu parecer para o respectivo
julgamento;
XX - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do
PREVIGARAPAVA;
XXI - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos
e nadamentos os assuntos relativos à área contábil as aplicacões em investimentos
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Assinado de forma
JOSE digital por JOSE
RICARDO | Fíee,
RODRIGUES marraR: 16207012
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Prefeitura Municipal
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gerenciamento dos bens pertencentes ao PREVIGARAPAVA, velando por sua
integridade;
XXIl - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades
financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do PREVIGARAPAVA;
XXIII - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do
PREVIGARAPAVA, dentro dos critérios contábeis;
XXIV - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha
de pagamento dos salários dos funcionários do PREVIGARAPAVA;
XXV - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros
do PREVIGARAPAVA e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXVI - Integrar o colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do
PREVIGARAPAVA;
XXVII - Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais;
XXVIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas
ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se
os princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
Art. 98. Compete ao Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos:
| - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de
seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipal vinculados ao PREVIGARAPAVA;
Il — Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo
PREVIGARAPAVA, aos segurados e dependentes de acordo com os dispositivos
legais;
Ill - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quando aos seus direitos
e deveres para com o PREVIGARAPAVA;
V- Substituir o Diretor de Administração e Finanças em seus afastamentos, licenças
e impedimentos.
VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII - Propor a contratação de atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema
Previdenciário Municipal;
VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
VIX - Proceder o atendimento dos Integrantes dos demais órgãos Colegiados da
Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA;
X - A advocacia contenciosa e Administrativa do PREVIGARAPAVA;
XI - Atender aos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;
XII - Emissão de pareceres Jurídicos relativos ao Direito Previdenciário;
XIII - Desempenhar demais atividades correlatas as suas atribuições.
FLS: 158
Prefeitura Municipal [o PD
RICARDO digitaiporsose
RICARDO RODRIGUES
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CAPÍTULO XV
Do Processo Administrativo Previdenciário
Art. 99. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos
administrativos praticados pelo PREVIGARAPAVA, iniciado em razão de
requerimento formulado pelo interessado ou de ofício pela Administração, e
concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Art. 100. O processo administrativo previdenciário obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Art. 101. O requerimento inicial do interessado, salvo nos casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
|- órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il — identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
ll — domicílio do requerente ou local para recebimento de
comunicações;
IV— formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V— data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
8 1º. A juntada de novos documentos pelo interessado ao processo administrativo
em tramitação deve ser requerida por escrito e observar, no que couber, os requisitos
previstosnos incisos do caput.
8 2º. É vedada aos órgãos e entidades administrativas a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
$ 3º. Incumbe ao interessado manter os seus dados pessoais atualizados junto à
administração, comunicando, formalmente, qualquer mudança de endereço, sob
pena deserem consideradas válidas as comunicações enviadas por carta registrada
ou meio eletrônico ao endereço constante dos registros funcionais.
$ 4º. As comunicações poderão ser realizadas na pessoa do procurador legalmente
constituído, desde que possua poderes específicos para tanto, ou do representante
legal.
Art. 102. Compreende-se como desistência tácita do pedido quando o interessado
deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por prazo superior a
30 (trinta) dias, considerando-se válidas, para fins de cômputo do prazo, as
comunicações dirigidas ao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda
nte não recebidas nessoalmente nelo interessado se a modificação temporária ou
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RICARDO | igtaiporsose
2023.006.20380
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prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço, ou, se realizadas por meio eletrônico, do primeiro dia útil
seguinte ao do envio.
Art. 103. A autoridade competente deverá declarar extinto o processo,
determinando-se oseu arquivamento, quando exaurida sua finalidade ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, bem
como nas hipóteses de desistência, expressa ou tácita, ou renúncia do interessado.
8 1º. Não será admitido pedido de arquivamento provisório de processos formulado
pelo interessado, devendo a autoridade competente declarar extinto o processo,
determinando-se o seu arquivamento.
8 2º. Nas hipóteses de extinção do processo por desistência, expressa ou tácita, o
interessado não poderá solicitar o desarquivamento do processo para fins de
postular o direito nele pleiteado, devendo, para tanto, requerer a abertura de novo
processo administrativo, por meio de novo requerimento inicial.
Art. 104. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na
forma da lei civil.
Parágrafo Único. Os pedidos de revisão de benefícios que porventura seja(m)
deferido(s), serão devidos os valores a partir da data de protocolização do
requerimento no PREVIGARAPAVA.
Art. 105. Na ausência de normas que regulem o processo administrativo
previdenciário, serão aplicadas, supletiva e subsidiariamente, as disposições da
legislação federal no tocante ao assunto.
CAPÍTULO XVI
Do Auxilio-Doença, do Salário-Família, do Salário-Maternidade e do Auxílio-
Reclusão
Art. 106. O auxílio-doença, o salário-ftamília, o salário-maternidade e o auxílio-
reclusão, regulados na forma desta Lei Complementar, serão concedidos, geridos e
pagos diretamente pelo Poder ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado e não
correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais de Igarapava-SP.
Parágrafo Único. No período de gozo do benefício de auxílio-doença e salário-
maternidade, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a
sei carago ao PREVIGARAPAVA durante vigência do benefício.
Assina do de forma
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES marrariszo7012860
de Igarapava MATTAR/16, testado
FLS: 160
Prefeitura Municipal JOSE A sra
RICARDO | digitatporsosE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATAR 162070 12860
de Igarapava MATAR 162 sisiisaao”
07012860 *º2320620380
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Seção |
Auxílio-Doença
Art. 107. Será concedido benefício de auxílio-doença ao servidor público efetivo
que, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido
ou de ofício, tornar-se incapacitado temporariamente para o trabalho para além de
15 dias de licença para tratamento da saúde, com base em perícia médica e pelo
prazo por ela indicado.
$ 1º. O auxílio-doença consistirá no valor do vencimento básico acrescendo de
vantagens incorporadas até a competência imediatamente anterior ao início, e
sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
8 2º. Nos afastamentos em razão de licença médica por prazo superior a 15 (quinze)
dias consecutivos, o servidor será submetido a avaliação pericial administrativa pelo
Poder Executivo ou Legislativo, a depender de onde esteja lotado.
8 3º. Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será
realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento, podendo se
valer da técnica de telemedicina ou atendimento remoto.
8 4º. É lícito à perícia administrativa apresentar conclusão diversa daquela do
médico assistente do servidor, seja quanto à existência ou não de incapacidade
laborativa, seja quanto à fixação do termo final projetado do auxílio-doença.
8 5º. Até o termo final do auxílio-doença, faculta-se ao servidor a possibilidade de
requerer sua prorrogação, submetendo-se a nova perícia administrativa, que poderá
concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação
ou pela recomendação de aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho na forma de que trata o art. 22 desta Lei Complementar.
8 6º. O servidor em gozo de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de cessação do
benefício, a apresentar exames ou relatórios médicos necessários à avaliação
pericial administrativa pelo Poder Executivo ou Legislativo, a depender da lotação,
sempre que convocado.
$ 7º. A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao filiar-se ao
PREVIGARAPAVA não lhe conterirá direito ao benefício de auxílio-doença, salvo
quando a incapacidade laborativa sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão. |
Art. 108. O servidor em gozo de auxílio-doença não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e sofrer as sanções
administrativas cabíveis.
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FLS: 161
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Legislativo.
Art. 110. No curso do gozo do auxílio-doença, poderá o servidor requerer sua
cessação antes do termo final projetado, mediante apresentação de relatório
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas funções.
Art. 111. Considerado apto pela perícia administrativa, o servidor licenciado
assumirá imediatamente o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem,
como faltas injustificadas, os dias de ausência ao trabalho.
Art. 112. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade laborativa, pela
ausência de pedido de prorrogação feita pelo servidor ou pela concessão em
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho nos termos do art. 22
desta Lei Complementar.
Art. 113. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal providenciarão perícia
administrativa para constatação da incapacidade de seus servidores que
protocolarem seus pedidos de auxílio-doença, bem como para se constatar a
necessidade de prorrogação dos referidos benefícios ou mesmo recomendação de
aposentadoria por invalidez.
Art. 114. Fica facultado tanto à Prefeitura quanto a Câmara Municipal de Igarapava
o direito de promover a convocação de todo e qualquer o servidor que atualmente
estejam em gozo de auxílio-doença para que sejam submetidos a nova perícia para
fins de constatação de incapacidade laborativa para o trabalho.
Art. 115. Fica o Executivo Municipal autorizado a, sempre que necessário, emitir
Decreto Municipal que discipline o procedimento a ser adotado para fins de
concessão dos benefícios de auxílio-doença dos servidores públicos municipais
titulares de cargo efetivo.
Parágrafo Único. No que toca a questões procedimentais referente ao processo
administrativo para fins de concessão de auxílio-doença dos servidores efetivos da
Câmara Municipal, seguir-se-á regulamentação própria e, na sua falta, as mesmas
regras dos processos administrativos de concessão de auxílio-doença da Prefeitura
Municipal, a ser regulamentado por meio de Decreto Executivo, conforme
permissivo no caput
Seção II
Salário Família
Art. 116. Será devido o salário família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo
que receba remuneração integral ou provento igual ou inferior ao limite definido para
acesso a este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na
proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos ou
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de Igarapava
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RICARDO RODRIGUES
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$ 1º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 2º. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou de 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao
salário-famiília, pago juntamente com a aposentadoria, quando preenchidos os
requisitos do caput desse artigo.
8 3º. Ainvalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever
ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 117. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 118. Quando pai e mãe forem segurados do PREVIGARAPAVA, ambos terão
direito ao benefício ao salário-família, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 119. O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
$ 1º. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o benefício
do salário-família será interrompido, até que a documentação seja devidamente
apresentada.
8 2º. Não é devido salário-família no período entre a interrupção do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento,
salvo se provada a frequência escolar regular no período e regularização da
vacinação obrigatória.
$ 3º. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno,
em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento
de ensino comprovando a regularidade da matricula e a frequência escolar do aluno,
sendo essa considerada insuficiente quanto maios do que 75% (setenta e cinco por
cento) dos dias letivos no respectivo ano.
Art. 120. O salário família não se incorporará, para qualquer efeito, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício.
Art. 121. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
Prefeitura Municipal
de Igarapava
FLS: 163
Assinado de forma
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RICARDO ficaioo
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Il — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
Ill — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela insuficiência da frequência escolar ou pela desatendimento a vacinação
obrigatória.
Art. 122. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o órgão
ou entidade do PREVIGARAPAVA qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as
sanções penais e administrativas conseguentes.
Art. 123. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-
família, bem como a prática pelo segurado de fraude de qualquer natureza para o
seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA a descontar
dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na fata delas, dos
vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas.
Seção III
Salário-Maternidade
Art. 124. Será devido salário-maternidade à servidora pública municipal gestante,
durante 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito)
dias antes da data do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
será devido salário-maternidade de que trata o caput, observado os seguintes
termos:
|- O salário-maternidade será devido à servidora independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
IH — O salário-maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver
a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do côniuge ou
companheiro.
HI — Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã.
IV — Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança
ao mesmo tempo, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor
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de Igarapava | MATTARAO des o
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09 DE NOVEMBRO DE 2023
8 2º. Em caso de aborto, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá
direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.
8 3º. Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-
maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
8 4º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal constituída do
vencimento-base, acrescido de vantagens incorporadas e média dos últimos 12
(doze) meses das verbas de natureza remuneratória não incorporadas, sobre ela
incidindo o percentual de contribuição previdenciária.
& 5º. Durante o gozo do benefício de salário maternidade, havendo alteração da
remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será
custeada pelo Poder ou órgão ao qual a servidora estiver vinculada.
& 6º. No caso de acumulação permitida de cargos, a servidora fará jus ao salário-
maternidade relativo a cada cargo.
Art. 125. O início da licença para o trabalho da servidora gestante será determinado
com base em atestado médico.
$ 1º. O atestado médico a que se refere o caput deve indicar, além dos dados
médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 124 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
8 2º. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-
maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Seção IV
Auxilio-Reclusão
Art. 126. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado ativo
preso que tenha vertido, no mínimo, 36 (trinta) contribuições mensais cuia última
remuneração-de-contribuiçao anterior à data da prisão for igual ou inferior ao limite
máximo de renda do segurado fixado para acesso ao benefício de salário-família
estabelecido no Regime Geral de Previdência Social na competência da prisão,
observando-se ainda:
| - Os proventos de benefício serão calculados da mesma forma que os proventos
de pensão por morte previsto nesta Lei Complementar, mas não poderão exceder,
no total das quotas, o salário-minimo, como limita o art. 27, $ 1º, da Emenda
Canmatitriaianal nº ANO Ma 49 Ha navambra da 9N40q
Prefeitura Municipal Jose fictres im
RICARDO RICARDO
RODRIGUES
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de Iga rapava MATTAR:16 Versão do Aobe
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H - O auxílio-reclusão terá duração enquanto preso o segurado, mediante
atualização de certidão carcerária a cada 03 (três) meses, porém não mais do que
24 (vinte e quatro) meses após a data de início do benefício.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 127. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e
Fundações, encaminharão mensalmente ao PREVIGARAPAVA resumo da folha de
pagamentos contendo, no mínimo, relação nominal dos segurados e seus
dependentes, inclusive os afastados, cedidos ou licenciados, com ou sem
remuneração, valores discriminados de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 128. As perícias médicas para a concessão das aposentadorias previstas nos
artigos 22, 24 e 25 desta Lei Complementar, bem como para a concessão das
pensões aos beneficiários inválidos ou com incapacidade intelectual, mental ou
grave de que trata o art. 32 desta Lei Complementar, ou para os casos de
reavaliações periódicas dos aposentados e pensionistas, serão realizadas pelo
PPREVIGARAPAVA, que poderá adotar o regime de contratação de terceiros,
mediante prévio procedimento licitatório.
Parágrafo Único. A perícia médica deverá indicar os casos de readaptação
funcional dos servidores, a ser aplicada na forma das disposições editadas para a
implementação do programa adotado pelo Executivo para os servidores municipais.
Art. 129. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria, após a publicação do
ato concessivo de aposentadoria no Diário Oficial do Município.
Art. 130. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os membros que atualmente ocupam
os Conselhos Administrativo e Fiscal e Comitê de Investimentos e Diretoria
Executiva continuarão exercendo normalmente suas funções até o término de seus
respectivos mandatos, observados, para tanto, os critérios estabelecidos nesta Lei
Complementar e demais parâmetros gerais quanto ao exercício e à manutenção do
cargo junto a estes órgãos.
Art. 131. Fica o PREVIGARAPAVA autorizado a firmar convênio com Instituição
Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha
de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por segurado inativo,
mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste.
Parágrafo Único. É vedado aos Membros do Conselho Administrativo e Fiscal e ao
Diretor Executivo assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em
decorrência do Convênio para Descontos em Folha de Pagamento dos Segurados
Inativos, podendo somente agir como mero repassador dos recursos
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE | "REFEITO MUNICIPAL.
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 132. O PREVIGARAPAVA procederá, no máximo a cada 05 (cinco) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do Regime Próprio de Previdência social dos Servidores Públicos Municipais de
Igarapava-SP.
Parágrafo Único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por
ato administrativo.
Art. 133. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará
os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
PREVIGARAPAVA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à
obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.
$ 1º. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos
benefícios, ou sua manutenção.
$ 2º. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o
PREVIGARAPAVA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou
suplementar as informações fornecidas.
Art. 134. O PREVIGARAPAVA poderá negar qualquer reivindicação de benefício,
declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas
falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
Art. 135. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação
civil.
Art. 136. A expedição de Certidão de Tempo de Contribuição — CTC pelo
PREVIGARAPAVA a ex-servidor público para fins de averbação do tempo em outros
regimes de previdência, somente será feita pelo PREVIGARAPAVA após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débitos.
Parágrafo Único. Quando da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição —
CTC pelo PREVIGARAPAVA, observar-se-á às orientações contidas nas
Orientações Normativas e Portarias do Ministério da Previdência Social, bem como
à legislação federal aplicável, no tocante à forma de preenchimento e demais
requisitos a serem previstos no corpo do referido documento.
Art. 137. O PREVIGARAPAVA afixará no quadro de avisos existente em sua sede
o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos
Administrativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes,
juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR SUBSTITUTIVO Nº 13 DE | "REFEITO MUNICIPAL
09 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 138. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se
supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio
de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.
Art. 139. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações próprias do orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando:
| - Referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à
Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da
Constituição Federal, bem como a revogação do 8 21 do artigo 40, dos artigos 2º,6º
e 6º-A da EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do
inciso | e pelos incisos Ill e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº
103, de 12 de novembro de 2019.
Il —- Revogada a Lei Complementar 013, de 23 de junho de 2010.
Ill - Revogada a Lei Complementar 031, de 25 de abril de 2012.
Iv - Revogada a Lei Complementar 040, de 25 de junho de 2014.
V - Revogada a Lei Complementar 052, de 08 de dezembro de 2016.
VI - Revogada a Lei Complementar 051, de 08 de março de 2016.
VII - Revogada a Lei Complementar 058, de 16 de agosto de 2018.
VIII - Revogada a Lei Complementar 060, de 09 de outubro 2018.
IX- Revogada a Lei Complementar 073, de 11 de novembro de 2021.
X - Às demais disposições em contrário.
Igarapava/SP, 11 de dezembro de 2023.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por JOSE
RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860 =
JOSERICARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL
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PPA - Plano Plurianual - Lei nº 998/2021 de 2022 a 2025 (x) Previsão Orçam. Inicial
DO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 1.055/2022 (| ) Crédito Adicional
LOA - Lei Orçament Anual - Lei nº 1.085/2022 ( ) Super Exercício Anterior
Conforme os diplomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a iniciativa
de formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para
tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a
previsão integral da receita para o respectivo exercício, não computando superávit financeiro do exercício anterior.
2) Com relação aos dois exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas
ações propostas nos termos da Lei.
3) Em Receita Prevista (B) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2023. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se
5,5% para 2024 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 10/02/2023) e 5,45% para 2025 (Expectativa de Mercado
IPCA + PIB, Boletim FOCUS 10/02/2023).
4) Em Custo da Nova Despesa (E) calculou-se o aumento do Jeton aos aos conselhos do Instituto de Previdencia a partir de
janeiro de 2023. Não considerando demais aumentos para os anos de 2024 e 2025. Cálculos constantes no anexo |.
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(D) (A+B) Disp. Financ. p/ Despesas 855.705,48
Fixadas no Orçamento. R$
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na forma do art. 16, inciso |, da LRF, reputando, cumpridas p fe
Igarapava, 11 de dezembro de 2023
Igarapava, 11 de dezembro de 2023
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Instituto de Previdência Municipal
de Igarapava - Previgarapava
CNPJ: 10.959.076/0001-00
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NTIGO [| VALOR ATUAZADO (e) | A
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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONJUNTA DOS CONSELHOS
ADMINISTRATIVO E FISCAL E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Aos 11 dias do mês de dezembro de 2023, às 08h00min, os Conselheiros
administrativos e fiscais do PREVIGARAPAVA se reuniram com a Diretoria Executiva e com o
Comitê de Investimentos da Entidade de forma híbrida. Estavam presentes na ocasião os
Seguintes membros do Conselho Administrativo: NILTON ALVES MORERIA (presidente);
ANA MARIA DE OLIVEIRA, ENIO RICARDO VICENTINI, DÉBORA ESTER DOS
SANTOS, APARECIDA DONIZETE DE OLIVEIRA BASSO, CARMEN MARIA
TROMPIERI, e CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. Estavam ainda presentes os
seguintes membros do Conselho Fiscal: LUCIANA SOUZA DIAS (presidente) HUMBERTO
JANES DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ MATTAR. Também se fizeram presentes os
seguintes membros do Comitê de Investimentos: MÁRIO FERNANDO DIB, HELLEN DA
SILVA MANOEL e LORRAINE PIO CAMPOS DOS SANTOS. Estavam ainda presentes
os seguintes membros da Diretoria Executiva: REGINALDO DE SOUZA (Diretor Presidente)
CLÁUDIO EUSTÁQUIO FLHO (Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos) e GEZA
MARIA MENDONÇA LADISLAU (Diretora de Administração e Finanças). Presente ainda o
assessor terceirizado desta Autarquia na condição de convidado do Conselho. Verificado o
quórum que restou positivo o Diretor Presidente deu início à reunião apresentando aos
conselheiros o projeto de lei complementar substitutivo nº. 13 de 09/11/2025 para fins de
cientificá-los acerca das alterações introduzidas no anteprojeto de lei anteriormente aprovado por
este conselho. Uma vez cientificados, não havendo que se falar em novas deliberações vez que os
conselheiros ratificam sua posição esboçada durante as discussões do anteprojeto e nada mais
havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião e lavrada a presente ata, que segue assinada por
todos, sendo certo que, os membros que compareceram presencialmente assinaram
imediatamente, enquanto que os membros que compareceram de forma on/ine foram cientificados
do prazo de 5 (cinco) dias corridos para comparecerem à Sede deste Instituto para assinarem a
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presente ata.
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Cláudio Eustáquio Filho | Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos
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Geza Maria Mendbnça adislau | Diretora de Administração e Finanças
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Ana ah de de Oliveira | Conselheira Administrativa
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Aparecida Dpnizere de Oliveira asso | Conselheira Administrativa
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Luciana Souza Dias | Presidente do Conselho Fiscal
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André Luiz Mattar | Conselheiro Fiscal
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Mário Ferrando Dib | Membro do Comitê de Investimentos
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Lorraine Pio Campos dos Santos | Membro do Comitê de Investimentos
Órgãos Colegiados — Conselhos do PREVIGARAPAVA
Av. Maciel, nº. 700, Centro — Igarapava/SP, CEP. 14.540-000
Fone: (16) 3172-4776

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