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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.45, DE 03 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕES O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2448

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Proposição transformada em lei — —
2024-06-24 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo — —
2024-06-24 Proposição aprovada — —
2024-03-12 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-03-04 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-03-04 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2024-03-04 À Secretaria Legislativa para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T22:30:23.285249-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
DD
Igarapava/SP, 01 de março de 2024.
Of. nº 172/2024.
Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 02/2024.
Exmo. Sr. Presidente.
Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar nº 02/2024, que dispõe ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 03
DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria.
dá »
Atenciosamefre. , J
Prefeito Municipal
Protocolo oulo3 jSdos:co Nm
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Câmara Municipal pav
Silvia Maria Carre TD
Assessora da Presidência
Câmara astra Car =
U
A SUA EXCELÊNCIA.
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX(16)3173 7200
>>>
JUSTIFICATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 02/2024:
O Projeto de Lei Complementar substitutivo apresentado busca não apenas atualizar a
proposta anteriormente submetida a esta casa legislativa, mas também introduzir modificações
significativas, incluindo a alteração do artigo 90. Além disso, visa incorporar as disposições do
anteprojeto nº 05/2022, de autoria da vereadora Carla Adriana Mendonça Prado.
Este anteprojeto propõe a inclusão de um parágrafo 2º ao artigo 2º da lei n. 431/2010. que
trata da prorrogação de licença à gestante e de licença paternidade. Especificamente, busca
assegurar um afastamento de 60 dias à gestante no caso de óbito do bebê, além de trazer outras
providências relacionadas ao tema. Ademais, propõe alterações nos artigos 152 ao 154, com a
adição do artigo 153-A.
Entretanto, ao realizar uma análise da legislação nº 431/2010, constata-se que esta foi
tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015, que versa sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos.
Diante disso, para adequar o anteprojeto às disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos, previstas na Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de 2015, foram realizadas
adaptações pertinentes.
Em virtude das alterações legislativas e da necessidade de compatibilizar o anteprojeto
com o Estatuto dos Servidores Públicos, representado pela Lei Complementar nº 45, de 03 de
junho de 2015, todas as adaptações foram realizadas de forma cuidadosa e minuciosa.
Desta forma, o Projeto de Lei Complementar substitutivo, em sua versão atualizada,
reflete não apenas os avanços propostos pelo anteprojeto da vereadora Carla Adriana Mendonça
Prado, mas também está em conformidade com a legislação vigente aplicável aos servidores
públicos. A
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
2 DD>>————
Ressalta-se, portanto, a importância dessas adequações para garantir a eficácia e a
legalidade das medidas propostas, visando sempre o bem-estar e a proteção dos direitos dos
servidores públicos, especialmente em momentos delicados como os relacionados à maternidade
e à paternidade.
Com estas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
substitutivo à apreciação desta casa legislativa, confiantes de que sua aprovação trará benefícios
significativos para os servidores públicos e suas famílias.
Ea
Atenciosamente EL
4
4/8 RPI
“Aos ardo Ródrigues Matta
f,
VÁ Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoQDigarapava. sp.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI N. 05/2022.
De 08 de fevereiro de 2022.
DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO, QUE: “ACRESCENTA,
PARÁGRAFO 2º AQ ARTIGO 2º DA LEI N. 431/2010, QUE INSTITUI A PRORROGAÇÃO DE
LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA PATERNIDADE), ASSEGURANDO O AFASTAMENTO DE
60 (SESSENTA DIAS) A GESTANTE QUE A CRIANÇA FOI À ÓBITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º, Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 2º da Lein. 431/2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2. (...)
Art. 2º. À prorrogação da Licença à gestante será concedida, também, no caso de a
criança vir a falecer logo após o parto.
Art. 3º. A execução deste Anteprojeto será suportada pela dotação orçamentária
vigente, suplementada se necessária.
Art. 4º. Este Anteprojeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2022
cus A É md
CARLA ADRIANA MENDONÇA!PRADO e
Vereadora da C. M. de Igarapava.
. . iris 097
Prefeitura Municipal
de Igarapava | /
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 - DE: 03.06.2015 [rece :
V - auxílios - benefício financeiro de caráter excepcional, concedido para
atender situações especiais e/ou efetivar ações de apoio social ao ser ou
dependente.
81º Aos servidores remunerados por subsídio poderão ser concedidas e
pagas indenizações e auxílios, observada a regulamentação específica.
82º O pagamento das vantagens financeiras, exceto se impositivo por força
desta Lei Complementar, serão efetivados após regulamento aprovado pelo titular
de cada Poder Municipal.
Seção ll
Das Vantagens Pessoais
Art 89. As vantagens pessoais são identificadas como:
| - adicional por tempo de serviço;
H - gratificação natalina;
Hi - abono de férias;
IV - adicional de aperfeiçoamento profissional:
V - vantagem pessoal incorporada.
Subseção |
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 90. Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte de seus vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no artigo 78 $ 6º da Lei Orgânica do Município.
| $ 1º. A apuração do tempo de serviço para efeito de adicional por tempo de
serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes
sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
82º O servidor municipal empossado em novo cargo, decorrente de
| aprovação em concurso público, terá direito a adicional por tempo de serviço no
índice percentual que recebia no exercício do cargo anterior.
| 83º É vedado, nos casos de regularização de tempo de serviço prestado a ,
um novo cargo, remunerar direitos já concedidos, com exceção ao disposto no 7 |
parágrafo anterior. À
| 84º O servidor contará, para percepção da vantagem, o tempo de serviço
| prestado, inclusive na condição de contratado de órgão ou entidade de direito
| público da Administração Municipal.
1 —— -——— —— LELCOMPLEMENTAR Nº 045 — DE: 03.08.2015 ....
118
FLS
Prefeitura Municipal
de Igarapava
Lá
PREFEITO MUNICIPAL |
Art. 152. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de
adoção de criança será assegurada licença, com remuneração, conforme previsto
no art. 137, pelo período:
|- de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
Il - de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade:
Ill - de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 153. A servidora municipal poderá ter sua licença maternidade ampliada
por mais dois meses, desde que requeira até o final do último mês desse
afastamento, com remuneração equivalente ao valor do salário-maternidade que
vinha percebendo pela previdência social, na forma que dispuser o programa
municipal específico.
$1º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de
criança, a prorrogação da licença adotante poderá ocorrer na seguinte proporção:
| - quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade;
Il - quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
82º Para os fins do $ 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até
doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990.
Seção IV
Da Licença Paternidade
Art 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade
remunerada, de cinco dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho.
Parágrafo único. A licença terá início na data de nascimento da criança e o
período é considerado de efetivo exercício.
Seção V
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 155. A licença para o desempenho de mandato classista em entidade
sindical de defesa de interesse dos servidores municipais será concedida,
somente, quando a entidade congregar categorias funcionais integrantes do,
quadro de pessoal do Poder Executivo e/ou da Câmara Municipal e possuir ,
registro no Ministério do Trabalho com entidade de base de categoria de servidor
municipal.
$1º Somente poderão ser licenciados: servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, os quais não poderão exercer
atividades remuneradas durante esse afastamento.
FLS.
eitura Municipal
de Igarapava
REM 431 - DE: 26.04.2010
INSTITUI A rien OE Adão DE LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA
PATERNIDADE, EDÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
eme
PREFEITO MUNICIPAL
DR. FRANCISCO TADEU. MOLINA, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado |
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
FAZ SABER sm A Camara Municipal aprovou e ele sanciona é promulga a
seguinte Lei;
tuída a rodeado de Licença à gestante conforme
artigo 7º eic o 5 3º do artigo 39, ambos da Constituição
de ng trata o artigo anterior será de 60 (sessenta)
( à gestante e se dará, somente mediante
final do segundo. mês após o parto.
prorrogação de que, trata o: caput será garantida, na mesma
ora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
esa direito ao benefício.
7 de que trata o artigo 1º, aplicar-se á as servidoras
À “Funcional, vinculadas à Administração
eh sob qualquer regime a E
icos , observadas as exigências e a execução
rorrogação por mais 10 (dez) dias da
“na data do nascimento ou
para fins de adoção de criança.
ação de que trata o artigo 1º que
“decorrer do afastamento reiniciará
; médicos decorrentes do parto ou
tratamento dado a licença gestante, considerar-
nto decorrente do dispositivo desta lei,
base a última remuneração em atividade
vale transporte.
«da pro ogação a servidora deverá se abster de
derá ser mantida em creche ou
iata do benefício, com exceção do
| do caput para servidora que, desde data
Sida Gas iebeires crmenmitantemente:
ira Municipal |[º—f—
de Igarapava
LEINP 43 - DE:26.04.2010
PREFEITO MUNICIPAL
órgão público cuja respectiva legislação não preveja
atício da iniciativa privada, cuja empresa não seja optante
que trafa a Lei Federal nº 11.770 de 09 de
Criança em creche ou organização similar,
> período de 15 (quinze) dias que
rá à adaptação da criança a essa
aplicação imediata às servidoras já
suplementadas se necessário.
E.
ÁARAL CONCEIÇÃO
ento Administrativo
S da presente Lei, correrão por conta de |
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16)3172-1023 -
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimentoQDigarapava.sp.leg.br
-3172-5641
ANTEPROJETO DE LEI N. 05/2022.
De 08 de fevereiro de 2022.
DE AUTORIA DA VEREADORA CARLA ADRIANA MENDONÇA PRADO, QUE: “ACRESCENTA,
PARÁGRAFO 2º AQ ARTIGO 2º DA LEI N. 431/2010, QUE INSTITUI À PRORROGAÇÃO DE
LICENÇA À GESTANTE E DE LICENÇA PATERNIDADE), ASSEGURANDO O AFASTAMENTO DE
60 (SESSENTA DIAS) À GESTANTE QUE A CRIANÇA FOI À ÓBITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei n. 431/2010, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2.(...)
Art. 2º. A prorrogação da Licença à gestante será concedida, também, no caso de a
criança vir a falecer logo após o parto.
Art. 3º. A execução deste Anteprojeto será su
portada pela dotação orçamentária
vigente, suplementada se necessária.
Art. 4º. Este Anteprojeto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de fevereiro de 2022
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CARLA ADRIANA MENDONÇA!PRADO
Vereadora da C. M. de Igarapava.
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FLS: 108
Prefeitura Municipal
de Igarapava SR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 03
DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE O ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, e DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de
Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
Faz saber:
Art. 1º. Altera o parágrafo 2º do art. 90 da Lei Complementar nº 45, de 03 de
junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90...
82º. O servidor municipal empossado em novo cargo público terá direito à soma
do período de efetivo exercício em cargo público ou emprego público anteriores,
desde que não concomitantes, para fins de cálculo dos períodos aquisitivos de
adicional de tempo de serviço no novo cargo, sendo inadmitida tal soma em outro
cargo em regime de cumulação atual.
Art. 2º. Altera o “caput” do art. 152 da Lei Complementar nº 45, de 03 de junho
de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 152. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de
criança ou adolescente será assegurada licença, com remuneração, conforme
previsto no art. 137.
Art. 3º. Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 153 da Lei Complementar nº 45, de
03 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153...
81º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de
criança ou adolescente, a prorrogação da licença maternidade.
82º Para os fins do 8 1º deste artigo, criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
FLS: 109 |
Prefeitura Municipal
de Igarapava
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Art. 4º. Fica acrescentado o art. 153-A, na Lei Complementar nº 45, de 03 de
junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 — A. Fica assegurado o gozo da licença de que trata o art. 151 e art. 153
na hipótese de natimorto ou que venha falecer durante a vigência da licença
maternidade.
Art. 5º. Altera o “caput” do art. 154 da Lei Complementar nº 45, de 03 de junho |
de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação: |
Art. 154. Ao servidor municipal será concedida licença paternidade remunerada.
de quinze dias consecutivos, por ocasião do nascimento de filho, ainda que |
natimorto ou que venha falecer durante a vigência da licença paternidade. |
Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revoga:
I—o inciso I, HI, e II, do art. 152 da Lei Complementar nº 45, de 03 de junho de
2015;
H—o inciso Ie II, parágrafo 1º do art. 153 da Lei Complementar nº 45, de 03 de |
junho de 2015;
III - a Lei Ordinária nº 431, de 26 de abril de 2010. |
GOVERNO ad MUNICÍPIO pes a) A

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