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materia nº 194/2024

Tipo Ofício de Resposta do Executivo Municipal
Número / Ano 194 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaOF. EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 005/2024 DO VEREADOR CARLOS ROBERTO.
native_id2501

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 194/2024-Gabinete
Igarapava, 12 de Março de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à
honrosa presença de Vossa Excelência, para informar que enviamos O Projeto de Lei
Complementar Substitutivo, 03/2024, através do ofício 190/2024, sobre o tema
solicitado no requerimento 05/2024, de vossa lavra, encaminhando ainda cópia da
resposta do requerimento 146/2023, também de vossa lavra e do requerimento
154/2023, sobre o mesmo tema da lavra do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus
protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-nos à vosso dispor
para esclarecimentos que se tornarem necessários.
| ONE RICARDO RODRIGUES MATTAR
DA Prefeito Municipal
Ad
al 36 ootr
prateao AD! 31 a
Câmara Municapal de Igarap “
CNPJ60 2h AN919001
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CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 -
CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO
PABX(16)3173 7200
Igarapava/SP, 07 de março de 2024.
Of. nº 190/2024.
Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 03/2024.
Exmo. Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o Projeto de
Lei Ordinário Substitutivo nº 03/2024, que versa sobre a "Autorização ao Poder Executivo
Municipal para Repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE) Incentivo Financeiro Adicional e dá Outras Providências",
O referido projeto tem por objetivo principal reconhecer a importância dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em nosso
município, concedendo-lhes um incentivo financeiro adicional como forma de valorização de
seus serviços prestados à comunidade.
Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria.
Atenciosamente,
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
as
A SUA EXCELÊNCIA. NE JU
SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. 3
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
Portanto, que o presente proposta de lei visa instituir um incentivo financeiro adicional
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no
município, fundamentada em diversas razões que visam promover a qualidade dos serviços de
saúde pública e reconhecer o papel fundamental desses profissionais na comunidade. Abaixo
estão as principais justificativas para a implementação dessa medida:
1. Valorização Profissional: Os ACS e ACE desempenham um papel crucial na promoção
da saúde e prevenção de doenças em suas comunidades. Seu trabalho é essencial para o
funcionamento eficaz do sistema de saúde local. Portanto, é fundamental reconhecer e valorizar
esses profissionais por meio de incentivos financeiros que reflitam sua importância e dedicação.
2. Estímulo à Permanência: A oferta de um incentivo financeiro adicional pode servir
como um estímulo significativo para que os ACS e ACE permaneçam em seus cargos, reduzindo
a rotatividade e garantindo a continuidade e estabilidade nos serviços de saúde prestados à
população.
3. Melhoria da Qualidade dos Serviços: Ao incentivar os ACS e ACE por meio de um
benefício financeiro adicional, espera-se que sua motivação e engajamento aumentem, resultando
em uma melhoria geral na qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos à comunidade.
4. Aumento da Produtividade: Reconhecendo o esforço e o comprometimento dos ACS e
ACE, espera-se que a implementação desse incentivo financeiro adicional leve a um aumento na
produtividade desses profissionais, refletindo-se em uma maior cobertura de saúde e na
realização de atividades de prevenção de doenças de forma mais abrangente e eficaz.
5. Alinhamento com Legislação e Diretrizes Nacionais: A proposta está em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e outras instâncias governamentais
relacionadas à valorização e apoio aos ACS e ACE, o que reforça a pertinência e necessidade
dessa medida em nível local.
Portanto, diante dessas considerações, a implementação da Lei de Incentivo Financeiro
Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se mostra
como uma medida necessária e benéfica para o fortalecimento do sistema de saúde municipal e
o bem-estar da população atendida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX(16)3173 7200
Com estas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar
substitutivo à apreciação desta casa legislativa, confiantes de que sua aprovação trará benefícios
significativos para os servidores públicos e suas famílias.
Atenciosamente,
José Ricardo Rodrigues Mattar
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16)3173 7200
JUSTIFICATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2024:
O Projeto de Lei Ordinária substitutivo tem como objetivo não apenas adequar o projeto
anteriormente submetido a esta casa legislativa, mas também introduzir modificações
significativas, visando autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), além de dispor sobre outras providências.
Tais adequações foram realizadas em conformidade com o parecer jurídico nº 20/2024 -
JURÍDICO/CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, ressaltando-se o trecho que
esclarece o complemento de piso e o incentivo financeiro adicional.
CAMARA MUNICIPAL. DE IGARSPAVR.
Lens
PCDSR | EO
PÇA JOÃO GOANES DA SILVA, SAB — FONE/FAX (16) 2273-1028 — 4272-
sezs
CEP. 34540-000 — ESTADO DE SÃO PAR O
OO ZASAOSfIOGI-GO
a, Agetstância Financeira Complementar (AFC) paca 0 cumprimento do
ptso salesial profissional nacional oe senta Comunitários de
Suúde (ACS) é dos Ageráma de Combete 4 Endemias (ACE)
no importe die BE do piso
ba dem done percelas mensais o uma adicional, esta no úiimo
trimestre de cada asno, conlorme parâmetros normativos
O referido parecer destacou o que pesa a legislação, conforme previsto nos artigos 6º e
7º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE
e ACS, instituído nos termos do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e
ACS definido nos termos do art. 3º,
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata
o art 9ºA da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º,
observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos
termos do art. 3º,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LELNº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006
. Regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sob
o d ! E põe sobre u
Conversão da MPv nº 297, de 2006 aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
vi 5º do art, 198 da Constituição) art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de
tidos 2006, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante. (Incluído pela Lei nº 14.799, de 2023)
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta
Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos
entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional.
8 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes
de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
$ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zeio e
presteza as atividades previstas nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alinea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constimição Federa!
(Inçluído pela Lei nº 14.536, de 2023)
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de gosncasio Ea
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de
saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
| (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.995, de 2018)
Il - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Hi - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
V- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a
promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a
valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
S 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada
atividade precipua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de
eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Incluído
dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
& 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de
018)
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
[| - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de
controle e planejamento das ações de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
Hl - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e
socioeducacional; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Incluído dada pela Lei
nº 13.595, de 2018)
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Incluído dada pela Lei nº 13,295, de 2018)
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de
2018)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em
conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído dada pela
einº 13.595, de 2018
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e
motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Incluído dada pela Lei nº 13 595, de 2018)
9) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Incluído dada pela Lei nº 13.595. de
2018)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
(Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
j) da mulher e do home õ à ú nctuido q
pela A nº 13.595, 20 8) m, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; ( ada
V - realização de visitas ili iódi i i ã a
13.505, de EE domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Incluído daga pela Lei nº
a) de situações de risco à família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações d ã Ú
de : , e promoçã ã
doenças e de educação em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) á ? E SAAE o a
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua v ili a
À S ; essoa 5 ulnerabilidade e em co
com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) teta
| Vi -º acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de
Assistência Social (Cras). (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
84º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o
Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do
Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Inciuido
dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
| - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Hl - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a
unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il! - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do
paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de
vulnerabilidade; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V-a verificação antropométrica. (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
$ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de
atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Incluído dada pela Lei nº 13.595
de 2018)
il - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Ill - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, peia comunidade, de informações obtidas em levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação
para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Ingluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção
básica em saúde; (Ingluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em
saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle
je doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ante federado.
Incluído
$ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (
tada pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização d i ivas à
dese 'a comunidad ã
agravos à saúde; (Incluído dade pela Lei de Ta sas a ab Ea idade relativas à prevenção e ao controle de doenças e
H - realização de ações de prevenção e controle de doen à saú i ã
] es de | ças e agravos à saúde, em intera: itári
Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) e
Hi! - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encami i
, ifica ; S i K nhamento, quando indicado, para a unidad
E de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (ini uído dada pela nº 13,595, E
Iv - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e
sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (inçluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservató ded í i
dada pela Lei nº 13.595, de 2016) gi atórios de doenças; (Incluído
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle
de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Mit - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico,
manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e
controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído dada pela
Lei nº 13.595, de 2018) o
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no
ambiente para o controle de vetores. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e
condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído dada pela Lei nº
13.595, de 2018)
| - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde
pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou
amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de
zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
1H - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta
e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Incluído dada peia Lei nº
13.595, de 2018)
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública: (Incluído dada pela i.e, nº
13.595, de 2018)
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas
ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da
coordenação da área de vigilância em saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação
ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 4-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada,
desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação
especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
| - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de
medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas,
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de
2018)
Il - no planejamento, na programação e no desenvolvi ivi !
| 6 , olvimento de ati
as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 201 aos de
gilância em saúde, de forma articulada com
lil - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
IV - na identificação e no encaminhamento para a unidade de saú ênci i õ
- na j saúde de referência, de situações que, relac
ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela pe nº 13585, de SAO O
V- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão d ni nfecciosas e a outros agravos
t
( p: são de doenças i sa: aou vi
aaçS Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos
de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da
saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso ll do caput do art. 6º
no inciso | do caput do art. 7º e no $8 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão
oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial
durante a jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13,595, de 2018)
8 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos
de aperfeiçoamento. (Redação dada peja Lei nº 13.708. de 2018)
8 2º-A Os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Inc uído pela Lei nº 13.708, de 2018)
& 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas
modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 13.595. de 2018)
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tl - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Ill do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018)
8 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de
Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº
13.595. de 2018)
|- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Inçluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de
2018)
Ill » flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade
local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 4º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade fisica
do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde
reside e atua. (Incluído:pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado
o disposto no inciso | do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando,
podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Incluído
pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade
| - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária minima de quarenta horas; (Redação
dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Il - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
$ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Il do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo
máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
8 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às
Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
| - condições adequadas de trabalho; (Incluí | inº 13. 18)
Il - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
Ill - fexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei nº 13.595, de
2018)
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e
pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no $.4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao reoi
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal Ea
Municípios, lei local dispuser de forma diversa. E
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
requisitos especificos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
publicidade e eficiência. É
8 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)
8 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na
condição prevista no 8 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido
recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem reciproca pelos
regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada
pela lei nº 13.708, de 2018)
|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
| - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
IH - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lgi nº 13.708, de 2018)
8 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será
e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos
Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação
de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de
2018
| - (revogado); ã la Leinº 13.708 018
integralmente dedicada às ações
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
83º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)
| - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto: 5
1 art. , aprovadi [ - º 5.452
1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído. pela Lei nº 13 E SAE à peo ê e
201 Au - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Ingluído pela Lei nº 13.342, de
8 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento
da jomada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
85º O piso salarial de que trata o 8 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir d z
(Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) , ' LA SEC
Art 9º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-C. Nos termos do 8 5º d o art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
g1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o
auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
. g 2º A quantidade máxima de que trata o $ 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no
mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salanal. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial
de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas
consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 5º Até a edição do decreto de que trata o 8 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de
incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores
locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com
o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime Jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saude e
de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei
nº 12.994, de 2014)
| - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lej nº 12.994, de 2014)
I| - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
8 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts.
9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, ge
28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, io de 2000, a
assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a
ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federati i
transferências. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) E Mi
Art. 9-6. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão
obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
| - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às E i cluido p in?
e RD g e Co e às Endemias; (Ingluí ela Lein
li - definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Ill - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo
e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver
vinculado fomecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.
(Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do
Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
|- prática de faita grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho = CLT,
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801 de 14 de junho de
1999 ,ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agerte Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na
hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às
Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias,
nos termos do inciso Vl e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o
disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14
de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA
é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 8 4º do art. 198 da Constituição, desde
que tenham Edo Contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob
a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º.
81º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de
atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
. $ 2º A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da
União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria
Intema da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser
colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão
associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as
especificidades locais. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no
âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa
não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
8 1º A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial
constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
$ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº
8.216, de 13 de agosto de 1991.
$ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o
desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial.constante do Anexo desta Lei.
Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de
2014)
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta
não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer
no exercício destas atividades, até que seja concluida a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta
Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações
destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bemardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.



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ANEXO
(Redação dada pela Lei nº 14.673. de 2023) Produção de efeitos
TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
SALÁRIO — 40 HORAS
CLASSE
NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
v 4.919,65
vd 4.878,25
ESPECIAL [Mm 4.838,31
1 4.781,34
1 4.741,96
Y 4.702,79
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/ 4.537,83
Y 4.501,06
IV 4.465,72
B W 4.430,58 |
Il 4.395,64 a
Mo I 4.360,90
V 4.312,90
IV 4.279,87
A mm 4.247,04
H 4.214,41
1 4.184,23
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Regulamenta o disposto no 8 1º doart. 9º -Ceno & 1º do art. 9º
-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atnbuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituiçã
E : - 4, : , stiti jet 1
vista o disposto no art. 9º -C e no art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ? e
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser
prestada pela União para O cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006
+ e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às
Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Ar 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passivel de
contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União
observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
|- em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e
demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
|] - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
8 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
$ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para
fins de recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
| - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à
realização do repasse dos recursos financeiros;
fl - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
HI - submetidos à joriada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e
municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006 +
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das
informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art, 9º i nº 11.350, de 2006 , será de
noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja
com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo
de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e
uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D
da Lei nº 11.350. de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e
ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por
cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
| - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do
incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
Il - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse
dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
Ill - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de
ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-Ç e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 .
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da
Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paula Menezes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.86.2015 e retificado em 24.86.2015
. o 'FLS: 150
Prefeitura Municipal |
De Igarapava |
| PREFEITO MUNICIPAL |
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024 | |
|
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR
AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), E AOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município:
Faz saber que:
Art. 1º. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes, Comunitários |
de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela
denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, conforme
previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho
de 2014, eno Art. 9º C, 84º e Art. 9º D da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e
fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia.
Parágrafo único. O valor do incentivo será atualizado conforme o(s) instrumento(s)
normativo(s) subsequentes publicado(s) pelo Ministério da Saúde, efetivamente repassado ao Município.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma
integral no mês subsequente ao crédito da 13º (decima terceira) parcela adicional recebida em decorrência da
transferência do Ministério de Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
$ 1º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício
de suas funções, devidamente Cadastrado Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estejam
desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, cumprindo as metas
definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Municipio.
8 2º. O Incentivo Financeiro somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e ao |
Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, através do
Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses de
forma automática.
. .. [FLS: 151 nê
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024
Art. 3º. Não fará jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), que no curso do período estiver afastado por
incapacidade temporária, readaptado e/ou licenciados.
Parágrafo único: Se o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias
retornar de um período de afastamento por incapacidade temporária, com reversão da readaptação ou do
| licenciamento, o Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal
— Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão
repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os profissionais, o
pagamento deverá ser efetuado até o mês de maio.
Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre
o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei.
| Art. 6º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorporará
à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), não
servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
| Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária
| específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado através
de Decreto do Executivo.
Igarapava/SP, de 07 de março de 2024.
JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
anceiro Art. 5
( )Criação (X ) Expansão ( ) Aperfeiçoamento
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - ACS e ACE
Ee 1
PPA apo Pao! La oPioaio de uge o Rn] P ooo O o
[DO “Tel de Deris Orçamentárias ein" LI095 —— | JtciioRdidon]—
[oa LelOxamentária Anal - Len L341/202 JSuperdv Exerco Antcfar
[Conforme os diplomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a iniciativa de
formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para tal, os documentos
que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma:
1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a
previsão integral da receita para o respectivo exercício, não computando superávit financeiro do exercício anterior, visto que não
houve o fechamento do Balanço Patrimonial de 2023.
2) Com relação aos dois exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas
ões propostas nos termos da Lt
3) Em Receita Prevista (8) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2024. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se
,51% para 2025 (Expectativa de Mercado !PCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,5% para 2026 (Expectativa de Mercado
IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024).
) Com relação aos três exercícios para projeção da RCL (C), para 2024 utilizou-se a RCL projetada, considerando a RCL até
dezembro e inflacionou-se 5,53% (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024). Nos dois anos subsequentes
inflacionou-se 5,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PI8, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,50% para 2026 (Expectativa
Ide Mercado IPCA + PIS, Boletim FOCUS 01/03/2024).
5) Em Incentivo Financeiro Repassado pela União (D), considerou-se o valor a ser transferido pela União aos Municípios para o
pagamento do Incentivo Finceiro Adicional.
) Em Custo da Nova Despesa (F) calculou-se o pagamento do incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (calculos constantes no Anexo 1). Para os anos de 2024 (retroagindo à janeiro),
[2025 e 2026, considerou-se 12 meses, somando ainda 13º salário. (Custeados com Rercursos Federais)
7) Para cálculo da Despesa com pessoal projetada (]), para 2024, calculou-se a despesa com pessoal até fevereiro de 2024, NÃO
somado o custo da nova despesa anual (F), visto que tal despesa é de competência da União, conforme disposto no artigo 198
da Constituição Federal, sendo que este onera a Despesa com Pessoal da União e portanto nem a Receita computa na RCL
unicipal e nem a Despesa entra na Despesa com Pessoal municipal ($ 11, artigo 198 da CF). Cálculos constantes no anexo |.
Para os anos de 2025 e 2026 considerou-se a despesa com pessoal do ano anterior, sem previsão de reajuste salarial. Considerou:
alnda a incorporação das despesas provenientes de terceirização de mão de obra (H)
8) No Percentual da Despesa com Pessoal Projetada (%) (K) considerou-se a despesa de pessoal projetada (J), dividindo pela RCL
[projetada (C).
(A) Superávit financeiro do exercício anterior R$
8) Receita prevista no orçamento R$ | | 206.997.300, a 218.402.851,23
C) RCL projetada R$ 148.259. - 156.428.641,82)
(D) INCENTIVO FINANCEIRO REPASSADO UNIÃO 77.554,10 77.554,10)
(E) (A+B) Disp. Financ. p/ Despesas
206.997.300,00) 218.402.851,23
Fixadas no Orçamento. R$
(G) (F/C) Estim. do impacto Financeiro "incremento” sobre RCL (%) 0,0523%,
(H) (F/D) Estim. do impacto orçamentário “Incremento” sobre
0,0375%;| 0,0355%;
Disponibilidade Financeira (%)
(|) Incremento Despesas com terceirização de mão de obra 3.406.297,11 3.406.297,11
(J) Despesa com pessoal projetada R$ 64.688.387,63 64.688.387,63]
(k) (J/C) Despesa com pessoal projetada % 43,63% 41,35%
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
Ao apurar a matéria acerca da despesa com pessoal cabe evidenciar os limites legais a que serão examinados.
Limite máximo (incisos 1, Il e Ill, art 20 da LRF) 54,00 %
Limite prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF ) 51,30 %
Limite de alerta (inciso Il do & 1º do art. 59 da LRF ) 48,60 %
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmente, determino que deste
faça parte a declaração abaixo, na forma do art. 16, inciso |, da LRF, reputando, cumpridas as formalidades legais.
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária,
firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
Agente Comunitário de Saúde - ACS
Incremento mês
79.072,00
incremento Anual (12 meses)
[Cantrato 035.2021 - Manut. Veículos Le:
Pregão Presencial 05/2018
Pregão Presenciol 025/2016
Dispensa 005/2021
Médicos Especialistas - Contrato 01.2017
Cantrota 169.2020 - Manitaromento de Imagens
[Cantrato 150.2019 - Coleta de Lixo
9.915,36
1.785.503,72
12.000,00
Igarapava, 11 de março de 2024
PREFEITO MUNICIPAL
3.953,60
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Ofício nº 1024/2023-Gabinete
Igarapava, 14 de Dezembro de 2023.
Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de
dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar resposta
ao requerimento 146/2023, da lavra do nobre edil CARLOS
ROBERTO RODRIGUES LIMA.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência,
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
Protocolo ES DESSES E:
Câm gs pai de Igarapava
Ane A
3,0903089
*
EXMO. SR.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA:
a SP.
EE
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172-
5624
CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 60.243.409/0001-60
SITE: camaraigarapava.sp.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO Nº 0146/2023
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoQigarapava.sp.leg.br'
Os vereadores do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com
fundamento no art. 154, inciso V, do Regulamento Interno desta Casa de Leis.
bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei nº 12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,
REQUERER, do Chefe do Poder Executivo, Excelentissimo Senhor José
Ricardo Rodrigues Mattar, as seguintes informações:
1) Qual o valor repassado pela União ao Município de Igarapava-SP a título de
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos do art. 9º-D da
Lei nº 11.350/2006?
2; Referido recurso está sendo usado com qual destinação pelo Poder
Executivo?
£
Câmara Municipal de Igarapaya- + 28 de novembro de 2023
UNA
Jufê >grlos Izidoro
= a de Secretária
*O subscritor deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leínº 12.527/11, anui quanto
ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA,
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEIN*
12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaudeíigmail.com
Igarapava, 12 de dezembro de 2023
Referência : Requerimento nº 146/2023
Ofício nº 741/2023- SMS
Nobre Edil,
Pelo presente, acusamos o recebimento do Requerimento
146/2023 no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca do repasse financeiro
aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE),
descrito com Incentivo Financeiro (IF).
Em relação ao Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro
dos 28 Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse
de R$ 73.920,00 mensais, onde o valor do Incentivo Financeiro é de 5% , ou seja, R$
3.696,00 .
O valor total do repasse (AFC + IF), para os ACS estão
sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a Nota Técnica n.
34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.202i-lásalario ACS 22 16
202 i.pdf ienm.org.br; :
É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que
os recurso financeiros federais destinados para o custeio da
estratégia Agente Comunitário da Saúde (ACS) e dos Agentes de
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hilps./igarapava.tdoc.com briverificacao/B498-9446-2ABB-1ABE e informe-q código B498-2446-2ABB-
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
[5]
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 76 — telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(vgmail.com
Combate às Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de
AFC e incentivo financeiro para fortalecimento das políticas,
podem ser aplicados em sua totalidade para o cumprimento do
pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para
cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos
agentes, uma vez que existem outras despesas como férias,
tributos e contribuições que o Município assume com seus
recursos próprios.
Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente
de Campo, Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão
cadastrados no SCNES 18 Agentes Combate à Endemias (ACE), no entanto, como
existe o teto limite para repasse de valores financeiros , o município recebe apenas o
valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que o valor correspondente aos
03 Agentes que extrapolam o teto, o pagamento da folha destes profissionais é feito
com recursos próprios do município seguindo o correspondente à 02 salários
mínimos.
Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado
na metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável
por 1000 imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados.
O valor repassado para os ACE em sua totalidade,
atualmente, é de R$ 39.600,00 mensais, onde o valor do Incentivo Financeiro é de 5%
, ou seja, R$ 1.860,00, porém o município utiliza este valor para o custeio das ações
ao combate às Endemias. O município arca com a complementação para o
cumprimento do piso salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões,
adicional de insalubridade e parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do
CNM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SAO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(vgmail.com
Este Departamento Municipal de Saúde coloca-se à
disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento.
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de
a elevada estima e consideração.
Pd Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Ilmo Sr.
Carlos Roberto Rodrigues Lima
Vereador
Câmara Municipal de Igarapava
Igarapava-SP
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EM Assinado por 1 pessoa” LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12em 2023 | 26/05/2023 ocsoos | 0065240048 | R$ 47880 |
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Í
ÀS ENDEM 05/12 em 2023 | 05/05/2023 ocsaos 2066240048 | R$ 182280 | ps 36.960,00
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES-FEDERATIVOS PARA
O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS |
| AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 26/05/2023 oosaas 0066240048 | R$ 25,20 |
DO Cas E +
o TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA |
O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS |
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 04/05/2023 | cascos 0066240048 | R$ 34.633,20
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA
| O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 13/06/2023 o0snos 0065240048 | R$ 198000 | ps 39.600,00 |
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TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA |
| O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
| AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . 06/12em 2023 | 13/06/2023 ocgaos 0065240048 | R$ 37.520,00
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| AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 o3foz/2023 | oosaos 0066240048 | R$ 37.620,00 ||
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- AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 08/12 em 2023 | 02/08/2023 sosaos I 0066240048 | R$ 1.980,00 | ps 39.600,00
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 08/12 em 2023 | 02/08/2023 cosaos 0066240048 | R$ 37.520,00
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 09/12 em 2023 | 06/09/2023 ons008 | DOG624D0AS | R$ 27.620,00) ps 35 600,00 |
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 10/12 em 2023 | 06/10/2023 DoS0oB | co6s2a00aB | R$ 198000 ps 35.600,00 |
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 10/12em 2023 | 5/10/2023 oD9008 0065240048 | R$ 3752000 | !
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Fonte « Fundo Nacional de Saúde
FERE
Invests ty:
COMPETÊNCIA/PAR
| AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Fonte: Fundo Nacional de Saúde
AÇÃO CELA AGÊNCIA CONTA VALOR
a
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
05/12 em 2023 009008 | 0066240048 73.920,00
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
]
06/12em 2023 | 009008 | 0065240048 73.920,00
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
07/12 em 2023 D09008
=
08/12 em 2023
09/12 em 2023
10/12 em 2023
11/12 em 2023
009008
009008
005008
009008
0066240048
0066240048
0066240048
0066240048
LN
0066240048 73.920,00
————
73.920,00
73.920,00
73.920,00
73.920,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO
PABX (16) 3173 - 8200
E-MAIL: prefeituraBigarapava.sp.gov.br
- Ofício nº 1025/2023-Gabinete
Igarapava, 14 de Dezembro de 2023.
— Senhor Presidente,
Através do presente, tenho a honra de
dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar resposta
ao requerimento 154/2023, da lavra do nobre edil RINALDO GROU
GOBBI.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência,
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
FREDERICK REQUI MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-
SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: atedimentoDigarapava.sp.leg.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR P
IGARAPAVA-SP
RESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
REQUERIMENTO Nº 154/2023
ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA:
resposta requerimentoigarapava-sp.leg.br'
bscreve, com fu ndamento
O Vereador do Município de Igarapava-SP que este su
sa de Leis, bem como art.
v, do Regulamento Interno desta Ca
5º, inciso XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº
12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER, do
Excelentíssimo Senhor José Ricardo Rodrigues
no art. 154, inciso
Chefe do Poder Executivo,
Mattar, as seguintes informações.
Considerando aprovação pelo Governo Federal sobre o Piso Salarial
pulado em dois (2) salários mínimos vigente no
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dos Agentes de Saúde ficou esti
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ederal para pagamento de
valor atual de repasse do Governo F
Governo Municipal está
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salários dos agentes de saúde, e informar também se O
o cumprindo essa determinação.
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“ A Boro vereador da Camara Municipal de Igarapava-SP
arapava-SP, 30 de novembro de 2023
a
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À
a
1 A subscritora deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leinº 42.527/11, anuem
quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico
apresentado.
CONTÉM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÕE:
DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECE-LA INTENCIONALMEN
INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NO
142.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES
ACIMA DESCRITAS. DAR-SE-A CIÊNCIA AOS ORGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES.
nais:
der
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(igmail.com
igarapava, 08 de dezembro de 2023
Referência:
REQUERIMENTO 154/2023
Ofício n. 733/2023 —- SMS
Prezado Vereador,
Pelo presente, acusamos recebimento do Requerimento
154/2023, no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca dos repasses do Governo
Federal e cumprimento do Piso Salarial dos Agentes de Saúde.
Em relação ao Agentes Comunitários . de Saúde (ACS),
esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro dos 28
Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse de R$
73.920,00 mensais, sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a
Nota Técnica n. 34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.2021-
l4salario ACS 22 10 2021 .pdf (enm.org.br) :
É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que os
recurso financeiros federais destinados para o custeio da estratégia
Agente Comunitário da Saúde (4CS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em
sua totalidade para o cumprimento do pagamento do piso salarial,
sendo ainda insuficientes para cobrir todas as despesas decorrentes
das contratações dos agentes. una vez que existem outras despesas
como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus
recursos próprios.
Para veificar-a validade das assinaturas, acesse hlips:ligarapava. Idoc.com belverificacao/DB08 63FC-DE5S BOIS e informe o código DB08-63EC-DE55 BO35.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude()gmail.com
Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente de Campo,
Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão cadastrados no SCNES 18 Agentes
Combate à Endemias (ACE), no entanto , como existe o teto limite para repasse de valores
financeiro, o município recebe o valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que
o valor correspondente aos 03 Agentes que extrapolam o teto é feito com recursos próprios
do município seguindo o correspondente ao piso de 02 salários mínimos.
Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado na
metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável por 1000
imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados.
O valor de 02 salários mínimos para os ACE, o Governo Federal
repassa o valor corresponde a 95% de 02 salários minimos, assim como o ACS, porém o
município utiliza o restante (5%) do valor repassado para o custeios das ações ao combate às
Endemias, onde o município arca com a complementação para o cumprimento do piso
salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões, adicional de insalubridade e
parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do CNM.
Diante do exposto, afirmamos que o Governo Federal e o
Município de Igarapava vêm cumprindo regularmente com os repasses financeiros
correspondente aos ACS e ACE , conforme pode ser visto nas relatórios de repasse que
seguem em anexo, além das telas retiradas do Portal da Transparência do Município,
apresentando um holerith de cada uma da categoria profissional, tendo como referência o
mês de novembro/23.
O Departamento Municipal de Saúde coloca-se à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(igmail.com
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima
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Luiz Carlos Vergara Pereira
| Diretor
Departamento Municipal de Saúde
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Rinaldo Grou Gobbi
”| Vereador
” Câmara Municipal de Igarapava
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Referência: Folha Mensal - Novembro de 2023 =
Cargo: AGENTE COMUNITARIO PSF Local de Trabalho: PSF EVARISTO RODRIGUES NUNES.
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VENCIM: 30000 2.656,40
ADICIONAL INSALUBRIDADE 20% 20.0€ 533,28
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Referência: Fotna i4ensal - Novembro de 2023
Cargo: AGENTE DE CAMPO Local de Trabalho: DEPTO DE COMBATE A DENGUE
VENCIMENTO 30.000
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made Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA
O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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Fonte: Fundo Nacional de Saúde
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 26/05/2023 ooscos 0066240048 | R$ 25,20
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AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 05/12 em 2023 04/05/2023 009008 0066240048 | R$ 34.633,20
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 06/12. em 2023 | 13/06/2023 cosoos | | cocs2zoosm | ns. 2752000
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 111 | /D6/122m 2028 4; 13/06/20 a A
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 | 03/07/2023 oogoog dos6zadoss | RS 198000] 5.500,00
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Fonte: Fundo Nacional de Saúde
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude«igmail.com
igarapava, 08 de dezembro de 2023
Referência:
REQUERIMENTO 154/2023
Ofício n. 733/2023 —- SMS
Prezado Vereador,
Pelo presente, acusamos recebimento do Requerimento
154/2023, no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca dos repasses do Governo
Federal e cumprimento do Piso Salarial dos Agentes de Saúde.
Em relação ao Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro dos 28
Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse de R$
73.920,00 mensais, sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a
Nota Técnica n. 34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.2021-
l4salario ACS 22 10 2021 pdf (cnm.org.br) :
É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que os
recurso financeiros federais destinados para o custeio da estratégia
Agente Comunitário da Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo
financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em
sua totalidade para o cumprimento do pagamento do piso salarial,
sendo ainda insuficientes para cobrir todas as despesas decorrentes
das contratações dos agentes. uma vez que existem outras despesas
como férias, tributos e contribuições que o Municipio assume com seus
recursos próprios.
Para verificar a validade das assinaluras, acesse hitpsigarapava idoc com briverificacao/DB08-G3FC-DF55-B035 e informe o código DB08-G3FC-DF55-B0I5 —
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(ú)gmail.com
Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente de Campo,
Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão cadastrados no SCNES 18 Agentes
Combate à Endemias (ACE), no entanto , como existe o teto limite para repasse de valores
financeiro , o município recebe o valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que
o valor correspondente aos 03 Agentes que extrapolam o teto é feito com recursos próprios
do município seguindo o correspondente ao piso de 02 salários mínimos.
Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado na
metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável por 1000
imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados.
O valor de 02 salários mínimos para os ACE, o Governo Federal
repassa o valor corresponde a 95% de 02 salários mínimos, assim como o ACS, porém o
município utiliza o restante (5%) do valor repassado para o custeios das ações ao combate às
Endemias, onde o município arca com a complementação para o cumprimento do piso
salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões, adicional de insalubridade e
parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do CNM.
Diante do exposto, afirmamos que o Governo Federal e o
Município de Igarapava vêm cumprindo regularmente com os repasses financeiros
correspondente aos ACS e ACE , conforme pode ser visto nas relatórios de repasse que
seguem em anexo, além das telas retiradas do Portal da Transparência do Município,
apresentando um holerith de cada uma da categoria profissional, tendo como referência o
mês de novembro/23.
O Departamento Municipal de Saúde coloca-se à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Sem mais para o momento.
Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA
Para verificar a validade da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA
RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086
Email: igarapavasaude(igmail.com
Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima
e consideração.
Luiz Carlos Vergara Pereira
Diretor
Departamento Municipal de Saúde
Ilmo Sr.
Rinaldo Grou Gobbi
Vereador
Câmara Municipal de Igarapava
Igarapava-SP
Referência; Folha Mensal - Novembro ce 2023
Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO PSF Local de Trabalho: PSF EVARISTO RODRIGUES NUNES .
30000
ACIMENTO 2.566,40
ADICIONAL INSALIBRIDADE 20% 20.00 535,28
INSS 897 E 2871
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Referência: Folha tsensal - Novembro de 2023
Cargo: AGENTE DE CAMPO Local de Trabalho; DEPTO CE COMBATE A DENGUE
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05/12 em 2023
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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13/06/2023
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R$ 1.980,00
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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13/06/2023
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R$ 37.620,00
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ;
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R$ 37.620,00
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
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Fonte : Fundo Nacional de Saúde
02/11/2023
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R$ 37.620,00
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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
07/12em2023 | 009008 | 0066240048 73.920,00
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AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
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11/12 em 2023
009008 0066240048
Fonte: Fundo Nacional de Saúde
73.920,00
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