| Tipo | Ofício de Resposta do Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | OF. EM RESPOSTA AO REQUERIMENTO 005/2024 DO VEREADOR CARLOS ROBERTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 — CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 L.E. ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br Ofício nº 194/2024-Gabinete Igarapava, 12 de Março de 2024. Excelentíssimo Senhor, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para informar que enviamos O Projeto de Lei Complementar Substitutivo, 03/2024, através do ofício 190/2024, sobre o tema solicitado no requerimento 05/2024, de vossa lavra, encaminhando ainda cópia da resposta do requerimento 146/2023, também de vossa lavra e do requerimento 154/2023, sobre o mesmo tema da lavra do nobre edil Rinaldo Grou Gobbi. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-nos à vosso dispor para esclarecimentos que se tornarem necessários. | ONE RICARDO RODRIGUES MATTAR DA Prefeito Municipal Ad al 36 ootr prateao AD! 31 a Câmara Municapal de Igarap “ CNPJ60 2h AN919001 cimo, Am camoss cifuia Maria CAT |) o pssessora da rest ' CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 - CNPJ 45.324.290/0001-67 |.E. ISENTO PABX(16)3173 7200 Igarapava/SP, 07 de março de 2024. Of. nº 190/2024. Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 03/2024. Exmo. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter à deliberação desta Augustíssima Casa de Leis o Projeto de Lei Ordinário Substitutivo nº 03/2024, que versa sobre a "Autorização ao Poder Executivo Municipal para Repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) Incentivo Financeiro Adicional e dá Outras Providências", O referido projeto tem por objetivo principal reconhecer a importância dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) em nosso município, concedendo-lhes um incentivo financeiro adicional como forma de valorização de seus serviços prestados à comunidade. Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria. Atenciosamente, JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal as A SUA EXCELÊNCIA. NE JU SR. CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. 3 PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16)3173 7200 Portanto, que o presente proposta de lei visa instituir um incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no município, fundamentada em diversas razões que visam promover a qualidade dos serviços de saúde pública e reconhecer o papel fundamental desses profissionais na comunidade. Abaixo estão as principais justificativas para a implementação dessa medida: 1. Valorização Profissional: Os ACS e ACE desempenham um papel crucial na promoção da saúde e prevenção de doenças em suas comunidades. Seu trabalho é essencial para o funcionamento eficaz do sistema de saúde local. Portanto, é fundamental reconhecer e valorizar esses profissionais por meio de incentivos financeiros que reflitam sua importância e dedicação. 2. Estímulo à Permanência: A oferta de um incentivo financeiro adicional pode servir como um estímulo significativo para que os ACS e ACE permaneçam em seus cargos, reduzindo a rotatividade e garantindo a continuidade e estabilidade nos serviços de saúde prestados à população. 3. Melhoria da Qualidade dos Serviços: Ao incentivar os ACS e ACE por meio de um benefício financeiro adicional, espera-se que sua motivação e engajamento aumentem, resultando em uma melhoria geral na qualidade e eficiência dos serviços de saúde oferecidos à comunidade. 4. Aumento da Produtividade: Reconhecendo o esforço e o comprometimento dos ACS e ACE, espera-se que a implementação desse incentivo financeiro adicional leve a um aumento na produtividade desses profissionais, refletindo-se em uma maior cobertura de saúde e na realização de atividades de prevenção de doenças de forma mais abrangente e eficaz. 5. Alinhamento com Legislação e Diretrizes Nacionais: A proposta está em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e outras instâncias governamentais relacionadas à valorização e apoio aos ACS e ACE, o que reforça a pertinência e necessidade dessa medida em nível local. Portanto, diante dessas considerações, a implementação da Lei de Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias se mostra como uma medida necessária e benéfica para o fortalecimento do sistema de saúde municipal e o bem-estar da população atendida. PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX(16)3173 7200 Com estas considerações, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar substitutivo à apreciação desta casa legislativa, confiantes de que sua aprovação trará benefícios significativos para os servidores públicos e suas famílias. Atenciosamente, José Ricardo Rodrigues Mattar Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16)3173 7200 JUSTIFICATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 03/2024: O Projeto de Lei Ordinária substitutivo tem como objetivo não apenas adequar o projeto anteriormente submetido a esta casa legislativa, mas também introduzir modificações significativas, visando autorizar o Poder Executivo Municipal a repassar incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), além de dispor sobre outras providências. Tais adequações foram realizadas em conformidade com o parecer jurídico nº 20/2024 - JURÍDICO/CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, ressaltando-se o trecho que esclarece o complemento de piso e o incentivo financeiro adicional. CAMARA MUNICIPAL. DE IGARSPAVR. Lens PCDSR | EO PÇA JOÃO GOANES DA SILVA, SAB — FONE/FAX (16) 2273-1028 — 4272- sezs CEP. 34540-000 — ESTADO DE SÃO PAR O OO ZASAOSfIOGI-GO a, Agetstância Financeira Complementar (AFC) paca 0 cumprimento do ptso salesial profissional nacional oe senta Comunitários de Suúde (ACS) é dos Ageráma de Combete 4 Endemias (ACE) no importe die BE do piso ba dem done percelas mensais o uma adicional, esta no úiimo trimestre de cada asno, conlorme parâmetros normativos O referido parecer destacou o que pesa a legislação, conforme previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015 Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9ºD da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º, Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art 9ºA da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º, Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LELNº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 . Regulamenta o $ 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sob o d ! E põe sobre u Conversão da MPv nº 297, de 2006 aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do vi 5º do art, 198 da Constituição) art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de tidos 2006, e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Esta Lei é denominada Lei Ruth Brilhante. (Incluído pela Lei nº 14.799, de 2023) Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. 8 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) $ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zeio e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alinea 'c' do inciso XVI do caput do art. 37 da Constimição Federa! (Inçluído pela Lei nº 14.536, de 2023) Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de gosncasio Ea promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) | (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.995, de 2018) Il - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Hi - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018) V- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VI- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) S 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precipua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018) & 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 018) | - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) [| - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018) Hl - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Incluído dada pela Lei nº 13,295, de 2018) c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído dada pela einº 13.595, de 2018 e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Incluído dada pela Lei nº 13 595, de 2018) 9) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Incluído dada pela Lei nº 13.595. de 2018) h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) j) da mulher e do home õ à ú nctuido q pela A nº 13.595, 20 8) m, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; ( ada V - realização de visitas ili iódi i i ã a 13.505, de EE domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Incluído daga pela Lei nº a) de situações de risco à família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações d ã Ú de : , e promoçã ã doenças e de educação em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) á ? E SAAE o a c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua v ili a À S ; essoa 5 ulnerabilidade e em co com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) teta | Vi -º acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras). (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) 84º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Inciuido dada pela Lei nº 13,595, de 2018) | - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Hl - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Il! - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) V-a verificação antropométrica. (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018) $ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) | - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Incluído dada pela Lei nº 13.595 de 2018) il - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Ill - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, peia comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Ingluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Ingluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle je doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ante federado. Incluído $ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: ( tada pela Lei nº 13.595, de 2018) | - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização d i ivas à dese 'a comunidad ã agravos à saúde; (Incluído dade pela Lei de Ta sas a ab Ea idade relativas à prevenção e ao controle de doenças e H - realização de ações de prevenção e controle de doen à saú i ã ] es de | ças e agravos à saúde, em intera: itári Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) e Hi! - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encami i , ifica ; S i K nhamento, quando indicado, para a unidad E de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (ini uído dada pela nº 13,595, E Iv - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (inçluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservató ded í i dada pela Lei nº 13.595, de 2016) gi atórios de doenças; (Incluído VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Mit - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) o X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) 8 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) | - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Il - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) 1H - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Incluído dada peia Lei nº 13.595, de 2018) IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública: (Incluído dada pela i.e, nº 13.595, de 2018) V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 4-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação especialmente nas seguintes situações: (Incluído dada pela Lei nº 13,595, de 2018) | - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Il - no planejamento, na programação e no desenvolvi ivi ! | 6 , olvimento de ati as equipes de saúde da família; (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 201 aos de gilância em saúde, de forma articulada com lil - (VETADO); (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) IV - na identificação e no encaminhamento para a unidade de saú ênci i õ - na j saúde de referência, de situações que, relac ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído dada pela pe nº 13585, de SAO O V- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão d ni nfecciosas e a outros agravos t ( p: são de doenças i sa: aou vi aaçS Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso ll do caput do art. 6º no inciso | do caput do art. 7º e no $8 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) 8 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13,595, de 2018) 8 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. (Redação dada peja Lei nº 13.708. de 2018) 8 2º-A Os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Inc uído pela Lei nº 13.708, de 2018) & 3º Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595. de 2018) Ht-haver-conchuido-o-ensimo-fumdamenter 1 . tl - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Ill do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13,595, de 2018) 8 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº 13.595. de 2018) |- observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Inçluído pela Lei nº 13.595, de 2018) H - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Ill » flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) 8 4º A área geográfica a que se refere o inciso | do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade fisica do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Incluído:pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso | do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade | - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária minima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Il - ter concluído o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) $ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso Il do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) 8 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) | - condições adequadas de trabalho; (Incluí | inº 13. 18) Il - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Ill - fexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no $.4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao reoi jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal Ea Municípios, lei local dispuser de forma diversa. E Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos especificos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. É 8 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) 8 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no 8 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem reciproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) |- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) | - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) IH - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lgi nº 13.708, de 2018) 8 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018 | - (revogado); ã la Leinº 13.708 018 integralmente dedicada às ações II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) 83º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) | - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto: 5 1 art. , aprovadi [ - º 5.452 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído. pela Lei nº 13 E SAE à peo ê e 201 Au - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Ingluído pela Lei nº 13.342, de 8 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jomada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) 85º O piso salarial de que trata o 8 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir d z (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) , ' LA SEC Art 9º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Art. 9º-C. Nos termos do 8 5º d o art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) g1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) . g 2º A quantidade máxima de que trata o $ 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salanal. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) $3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 5º Até a edição do decreto de que trata o 8 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime Jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saude e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) | - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lej nº 12.994, de 2014) I| - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) 8 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, ge 28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, io de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federati i transferências. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) E Mi Art. 9-6. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) | - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às E i cluido p in? e RD g e Co e às Endemias; (Ingluí ela Lein li - definição de metas dos serviços e das equipes; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Ill - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) b) periodicidade da avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fomecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: |- prática de faita grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho = CLT, Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; HI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801 de 14 de junho de 1999 ,ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agerte Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso Vl e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o 8 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham Edo Contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º. 81º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput. . $ 2º A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Intema da FUNASA. Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens. Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018) Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais. 8 1º A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa. $ 2º Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. $ 3º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial.constante do Anexo desta Lei. Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014) Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluida a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos. Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Fica revogada a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002. Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Agenor Álvares da Silva Paulo Bemardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006. SALÁRIO —<s6-HORAS E] NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS APARTIR DE-<2DE-MAO-DE o 1 2023 Y “aSEs bad E 487525 ESpLSpe Em Tr E8359% ui 478534 om t 474408 Y 470279 Me 4665,06 e a dessa t «sta Y 66 “e L mtts-ta B mM EEE | + t 436090 Ye 4:312,56 se 427987 A H Sm Bates E 4244544 i ' | ade) ANEXO (Redação dada pela Lei nº 14.673. de 2023) Produção de efeitos TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Em R$ SALÁRIO — 40 HORAS CLASSE NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 v 4.919,65 vd 4.878,25 ESPECIAL [Mm 4.838,31 1 4.781,34 1 4.741,96 Y 4.702,79 Iv 4.665,06 (o mm 4.627,55 y 4.590,26 | / 4.537,83 Y 4.501,06 IV 4.465,72 B W 4.430,58 | Il 4.395,64 a Mo I 4.360,90 V 4.312,90 IV 4.279,87 A mm 4.247,04 H 4.214,41 1 4.184,23 Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 Regulamenta o disposto no 8 1º doart. 9º -Ceno & 1º do art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atnbuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituiçã E : - 4, : , stiti jet 1 vista o disposto no art. 9º -C e no art. 9º -D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ? e DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para O cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º -C da Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006 + e sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei. Ar 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passivel de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes: |- em relação aos ACE: a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e |] - em relação aos ACS: a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico; b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e c) integração das ações dos ACS e dos ACE. 8 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. $ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de recebimento da assistência financeira complementar da União. Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes: | - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros; fl - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e HI - submetidos à joriada semanal de quarenta horas de trabalho. Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006 + Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES. Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art, 9º i nº 11.350, de 2006 , será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º. Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro. Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350. de 2006 , será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º. Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º. Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde: | - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º; Il - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e Ill - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-Ç e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006 . Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Ana Paula Menezes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.86.2015 e retificado em 24.86.2015 . o 'FLS: 150 Prefeitura Municipal | De Igarapava | | PREFEITO MUNICIPAL | PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024 | | | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Dr. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei Orgânica do Município: Faz saber que: Art. 1º. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes, Comunitários | de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, eno Art. 9º C, 84º e Art. 9º D da Lei Federal nº 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemia. Parágrafo único. O valor do incentivo será atualizado conforme o(s) instrumento(s) normativo(s) subsequentes publicado(s) pelo Ministério da Saúde, efetivamente repassado ao Município. Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito da 13º (decima terceira) parcela adicional recebida em decorrência da transferência do Ministério de Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). $ 1º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, devidamente Cadastrado Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, cumprindo as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Municipio. 8 2º. O Incentivo Financeiro somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e ao | Agentes de Combate às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses de forma automática. . .. [FLS: 151 nê Prefeitura Municipal De Igarapava PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 03 DE 20.02.2024 Art. 3º. Não fará jus ao direito ao Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e ao Agentes de Combate às Endemias (ACE), que no curso do período estiver afastado por incapacidade temporária, readaptado e/ou licenciados. Parágrafo único: Se o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias retornar de um período de afastamento por incapacidade temporária, com reversão da readaptação ou do | licenciamento, o Incentivo Financeiro Adicional será pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício. Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde. Parágrafo único: Excepcionalmente, os recursos referentes ao exercício de 2023 serão repassados integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), caso não tenham sido utilizados, ou sua sobra será destinada ao rateio individual entre os profissionais, o pagamento deverá ser efetuado até o mês de maio. Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro de que trata esta lei. | Art. 6º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. | Art. 7º. As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária | específica do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE). Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado através de Decreto do Executivo. Igarapava/SP, de 07 de março de 2024. JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR Prefeito Municipal anceiro Art. 5 ( )Criação (X ) Expansão ( ) Aperfeiçoamento INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - ACS e ACE Ee 1 PPA apo Pao! La oPioaio de uge o Rn] P ooo O o [DO “Tel de Deris Orçamentárias ein" LI095 —— | JtciioRdidon]— [oa LelOxamentária Anal - Len L341/202 JSuperdv Exerco Antcfar [Conforme os diplomas legais acima mencionados, existe previsão para a despesa do gênero. Com efeito, tomamos a iniciativa de formalizar este processo administrativo que tem como objetivo cumprir os pressupostos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que concerne à estimativa do impacto financeiro e orçamentário dessa operação, juntando, para tal, os documentos que o instrui, cuja permissão e metodologia estão fundamentadas da seguinte forma: 1) Relativamente ao impacto financeiro e orçamentário do exercício em que a despesa venha a se iniciar, foi tomada por base a previsão integral da receita para o respectivo exercício, não computando superávit financeiro do exercício anterior, visto que não houve o fechamento do Balanço Patrimonial de 2023. 2) Com relação aos dois exercícios subsequentes, foram computadas apenas as despesas decorrentes da manutenção de novas ões propostas nos termos da Lt 3) Em Receita Prevista (8) utilizou-se a Receita Prevista no Orçamento para 2024. Nos dois anos subsequentes inflacionou-se ,51% para 2025 (Expectativa de Mercado !PCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,5% para 2026 (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024). ) Com relação aos três exercícios para projeção da RCL (C), para 2024 utilizou-se a RCL projetada, considerando a RCL até dezembro e inflacionou-se 5,53% (Expectativa de Mercado IPCA + PIB, Boletim FOCUS 01/03/2024). Nos dois anos subsequentes inflacionou-se 5,51% para 2025 (Expectativa de Mercado IPCA + PI8, Boletim FOCUS 01/03/2024) e 5,50% para 2026 (Expectativa Ide Mercado IPCA + PIS, Boletim FOCUS 01/03/2024). 5) Em Incentivo Financeiro Repassado pela União (D), considerou-se o valor a ser transferido pela União aos Municípios para o pagamento do Incentivo Finceiro Adicional. ) Em Custo da Nova Despesa (F) calculou-se o pagamento do incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (calculos constantes no Anexo 1). Para os anos de 2024 (retroagindo à janeiro), [2025 e 2026, considerou-se 12 meses, somando ainda 13º salário. (Custeados com Rercursos Federais) 7) Para cálculo da Despesa com pessoal projetada (]), para 2024, calculou-se a despesa com pessoal até fevereiro de 2024, NÃO somado o custo da nova despesa anual (F), visto que tal despesa é de competência da União, conforme disposto no artigo 198 da Constituição Federal, sendo que este onera a Despesa com Pessoal da União e portanto nem a Receita computa na RCL unicipal e nem a Despesa entra na Despesa com Pessoal municipal ($ 11, artigo 198 da CF). Cálculos constantes no anexo |. Para os anos de 2025 e 2026 considerou-se a despesa com pessoal do ano anterior, sem previsão de reajuste salarial. Considerou: alnda a incorporação das despesas provenientes de terceirização de mão de obra (H) 8) No Percentual da Despesa com Pessoal Projetada (%) (K) considerou-se a despesa de pessoal projetada (J), dividindo pela RCL [projetada (C). (A) Superávit financeiro do exercício anterior R$ 8) Receita prevista no orçamento R$ | | 206.997.300, a 218.402.851,23 C) RCL projetada R$ 148.259. - 156.428.641,82) (D) INCENTIVO FINANCEIRO REPASSADO UNIÃO 77.554,10 77.554,10) (E) (A+B) Disp. Financ. p/ Despesas 206.997.300,00) 218.402.851,23 Fixadas no Orçamento. R$ (G) (F/C) Estim. do impacto Financeiro "incremento” sobre RCL (%) 0,0523%, (H) (F/D) Estim. do impacto orçamentário “Incremento” sobre 0,0375%;| 0,0355%; Disponibilidade Financeira (%) (|) Incremento Despesas com terceirização de mão de obra 3.406.297,11 3.406.297,11 (J) Despesa com pessoal projetada R$ 64.688.387,63 64.688.387,63] (k) (J/C) Despesa com pessoal projetada % 43,63% 41,35% Igarapava, 11 de março de 2024 PREFEITO MUNICIPAL Ao apurar a matéria acerca da despesa com pessoal cabe evidenciar os limites legais a que serão examinados. Limite máximo (incisos 1, Il e Ill, art 20 da LRF) 54,00 % Limite prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF ) 51,30 % Limite de alerta (inciso Il do & 1º do art. 59 da LRF ) 48,60 % Igarapava, 11 de março de 2024 PREFEITO MUNICIPAL Visto. De acordo com presente procedimento administrativo e ratificando-o integralmente, determino que deste faça parte a declaração abaixo, na forma do art. 16, inciso |, da LRF, reputando, cumpridas as formalidades legais. Igarapava, 11 de março de 2024 PREFEITO MUNICIPAL Na qualidade de ordenador de despesas, DECLARO que o presente gasto tem suficiente dotação orçamentária, firme e consistente expectativa de suporte de caixa e possui compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Igarapava, 11 de março de 2024 PREFEITO MUNICIPAL Agente Comunitário de Saúde - ACS Incremento mês 79.072,00 incremento Anual (12 meses) [Cantrato 035.2021 - Manut. Veículos Le: Pregão Presencial 05/2018 Pregão Presenciol 025/2016 Dispensa 005/2021 Médicos Especialistas - Contrato 01.2017 Cantrota 169.2020 - Manitaromento de Imagens [Cantrato 150.2019 - Coleta de Lixo 9.915,36 1.785.503,72 12.000,00 Igarapava, 11 de março de 2024 PREFEITO MUNICIPAL 3.953,60 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E — MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br Ofício nº 1024/2023-Gabinete Igarapava, 14 de Dezembro de 2023. Senhor Presidente, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar resposta ao requerimento 146/2023, da lavra do nobre edil CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeito Municipal Protocolo ES DESSES E: Câm gs pai de Igarapava Ane A 3,0903089 * EXMO. SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA: a SP. EE CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE/FAX (16) 3172-1023 3172- 5624 CEP. 14540-000 - ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP REQUERIMENTO Nº 0146/2023 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA: resposta requerimentoQigarapava.sp.leg.br' Os vereadores do Município de Igarapava-SP que este subscreve, com fundamento no art. 154, inciso V, do Regulamento Interno desta Casa de Leis. bem como art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº 12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER, do Chefe do Poder Executivo, Excelentissimo Senhor José Ricardo Rodrigues Mattar, as seguintes informações: 1) Qual o valor repassado pela União ao Município de Igarapava-SP a título de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006? 2; Referido recurso está sendo usado com qual destinação pelo Poder Executivo? £ Câmara Municipal de Igarapaya- + 28 de novembro de 2023 UNA Jufê >grlos Izidoro = a de Secretária *O subscritor deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leínº 12.527/11, anui quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado CONTÉM PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO, RETARDAR DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECÉ-LA INTENCIONALMENTE DE FORMA INCORRETA, INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NOS TERMOS DO INCISO | DO ART. 32 DA LEIN* 12.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ACIMA DESCRITAS, DAR-SE-Á CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES. Página 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaudeíigmail.com Igarapava, 12 de dezembro de 2023 Referência : Requerimento nº 146/2023 Ofício nº 741/2023- SMS Nobre Edil, Pelo presente, acusamos o recebimento do Requerimento 146/2023 no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca do repasse financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), descrito com Incentivo Financeiro (IF). Em relação ao Agentes Comunitários de Saúde (ACS), esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro dos 28 Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse de R$ 73.920,00 mensais, onde o valor do Incentivo Financeiro é de 5% , ou seja, R$ 3.696,00 . O valor total do repasse (AFC + IF), para os ACS estão sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a Nota Técnica n. 34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.202i-lásalario ACS 22 16 202 i.pdf ienm.org.br; : É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (ACS) e dos Agentes de Para verificar a validade das assinaturas, acesse hilps./igarapava.tdoc.com briverificacao/B498-9446-2ABB-1ABE e informe-q código B498-2446-2ABB- Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA [5] PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 76 — telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(vgmail.com Combate às Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes, uma vez que existem outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus recursos próprios. Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente de Campo, Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão cadastrados no SCNES 18 Agentes Combate à Endemias (ACE), no entanto, como existe o teto limite para repasse de valores financeiros , o município recebe apenas o valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que o valor correspondente aos 03 Agentes que extrapolam o teto, o pagamento da folha destes profissionais é feito com recursos próprios do município seguindo o correspondente à 02 salários mínimos. Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado na metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável por 1000 imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados. O valor repassado para os ACE em sua totalidade, atualmente, é de R$ 39.600,00 mensais, onde o valor do Incentivo Financeiro é de 5% , ou seja, R$ 1.860,00, porém o município utiliza este valor para o custeio das ações ao combate às Endemias. O município arca com a complementação para o cumprimento do piso salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões, adicional de insalubridade e parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do CNM. ==" ne urDrapra PERFIRA Me PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SAO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(vgmail.com Este Departamento Municipal de Saúde coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Sem mais para o momento. Aproveito a oportunidade para reiterar votos de a elevada estima e consideração. Pd Luiz Carlos Vergara Pereira Diretor Departamento Municipal de Saúde Ilmo Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima Vereador Câmara Municipal de Igarapava Igarapava-SP E q E E : t EM Assinado por 1 pessoa” LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA InvestSUS e: e COMPETÊNCIA/ VALOR DA AÇÃO Eai PARCELA DATA 08 i AGÊNCIA, CONTA VALOR COMPETENCIA TRANSFERÊNCIA ADS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12em 2023 | 26/05/2023 ocsoos | 0065240048 | R$ 47880 | T e | ] q TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Í ÀS ENDEM 05/12 em 2023 | 05/05/2023 ocsaos 2066240048 | R$ 182280 | ps 36.960,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES-FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 26/05/2023 oosaas 0066240048 | R$ 25,20 | DO Cas E + o TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 04/05/2023 | cascos 0066240048 | R$ 34.633,20 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 13/06/2023 o0snos 0065240048 | R$ 198000 | ps 39.600,00 | T ao] TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . 06/12em 2023 | 13/06/2023 ocgaos 0065240048 | R$ 37.520,00 ; O EEDILOIDO O TOO a | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA |» k O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | a AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 | 03/07/2023 oosoes DOG6240048 | RS 198000] 45 600,00 = TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | d O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 o3foz/2023 | oosaos 0066240048 | R$ 37.620,00 || TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | ao O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS - AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 08/12 em 2023 | 02/08/2023 sosaos I 0066240048 | R$ 1.980,00 | ps 39.600,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 08/12 em 2023 | 02/08/2023 cosaos 0066240048 | R$ 37.520,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 09/12 em 2023 | 06/09/2023 ons008 | DOG624D0AS | R$ 27.620,00) ps 35 600,00 | ARErIÃ ERRA s SER) e | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA i O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS D9/122m 2023 | 08/09/2023 ooscos 0066240048 | R$ 1.980,00 | | PT E —— TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 10/12 em 2023 | 06/10/2023 DoS0oB | co6s2a00aB | R$ 198000 ps 35.600,00 | E TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS-PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 10/12em 2023 | 5/10/2023 oD9008 0065240048 | R$ 3752000 | ! TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | E E A = AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 11/12em 2023 | 07/11/2023 cosas - 0066240068 | R$ 198000] ps 30.600,00 TRANSFERÊNCIA ADS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 11/12 em 2023 || 07/11/2023 oosoos | voss2a0048 | R$ 37.620,00 Fonte « Fundo Nacional de Saúde FERE Invests ty: COMPETÊNCIA/PAR | AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Fonte: Fundo Nacional de Saúde AÇÃO CELA AGÊNCIA CONTA VALOR a AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 05/12 em 2023 009008 | 0066240048 73.920,00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ] 06/12em 2023 | 009008 | 0065240048 73.920,00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 07/12 em 2023 D09008 = 08/12 em 2023 09/12 em 2023 10/12 em 2023 11/12 em 2023 009008 009008 005008 009008 0066240048 0066240048 0066240048 0066240048 LN 0066240048 73.920,00 ———— 73.920,00 73.920,00 73.920,00 73.920,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000 CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO PABX (16) 3173 - 8200 E-MAIL: prefeituraBigarapava.sp.gov.br - Ofício nº 1025/2023-Gabinete Igarapava, 14 de Dezembro de 2023. — Senhor Presidente, Através do presente, tenho a honra de dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar resposta ao requerimento 154/2023, da lavra do nobre edil RINALDO GROU GOBBI. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeito Municipal EXMO. SR. FREDERICK REQUI MENDONÇA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA- SP. CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNP): 60.243.409/0001-60 SITE: atedimentoDigarapava.sp.leg.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR P IGARAPAVA-SP RESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REQUERIMENTO Nº 154/2023 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA RESPOSTA: resposta requerimentoigarapava-sp.leg.br' bscreve, com fu ndamento O Vereador do Município de Igarapava-SP que este su sa de Leis, bem como art. v, do Regulamento Interno desta Ca 5º, inciso XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei nº 12.527/11, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REQUERER, do Excelentíssimo Senhor José Ricardo Rodrigues no art. 154, inciso Chefe do Poder Executivo, Mattar, as seguintes informações. Considerando aprovação pelo Governo Federal sobre o Piso Salarial pulado em dois (2) salários mínimos vigente no a" e feal .- dos Agentes de Saúde ficou esti Pais: ederal para pagamento de valor atual de repasse do Governo F Governo Municipal está Informar O salários dos agentes de saúde, e informar também se O o cumprindo essa determinação. E? sA = & Câmara Municipal de Ig >: Va “ua at Qu * RINALDO GRÓU GOBBI “ A Boro vereador da Camara Municipal de Igarapava-SP arapava-SP, 30 de novembro de 2023 a £ À a 1 A subscritora deste Requerimento, nos termos do 85º do art. 11 da Leinº 42.527/11, anuem quanto ao recebimento das informações solicitadas, em formato digital, no endereço eletrônico apresentado. CONTÉM PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÕE: DELIBERADAMENTE O FORNECIMENTO OU FORNECE-LA INTENCIONALMEN INCOMPLETA OU IMPRECISA, CONSTITUI CONDUTA ILÍCITA, NO 142.527/2011. EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU CARACTERIZAÇÃO DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ACIMA DESCRITAS. DAR-SE-A CIÊNCIA AOS ORGÃOS DE CONTROLE COMPETENTES. nais: der PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(igmail.com igarapava, 08 de dezembro de 2023 Referência: REQUERIMENTO 154/2023 Ofício n. 733/2023 —- SMS Prezado Vereador, Pelo presente, acusamos recebimento do Requerimento 154/2023, no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca dos repasses do Governo Federal e cumprimento do Piso Salarial dos Agentes de Saúde. Em relação ao Agentes Comunitários . de Saúde (ACS), esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro dos 28 Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse de R$ 73.920,00 mensais, sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a Nota Técnica n. 34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.2021- l4salario ACS 22 10 2021 .pdf (enm.org.br) : É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (4CS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes. una vez que existem outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Município assume com seus recursos próprios. Para veificar-a validade das assinaturas, acesse hlips:ligarapava. Idoc.com belverificacao/DB08 63FC-DE5S BOIS e informe o código DB08-63EC-DE55 BO35. Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA o se é: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude()gmail.com Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente de Campo, Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão cadastrados no SCNES 18 Agentes Combate à Endemias (ACE), no entanto , como existe o teto limite para repasse de valores financeiro, o município recebe o valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que o valor correspondente aos 03 Agentes que extrapolam o teto é feito com recursos próprios do município seguindo o correspondente ao piso de 02 salários mínimos. Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado na metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável por 1000 imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados. O valor de 02 salários mínimos para os ACE, o Governo Federal repassa o valor corresponde a 95% de 02 salários minimos, assim como o ACS, porém o município utiliza o restante (5%) do valor repassado para o custeios das ações ao combate às Endemias, onde o município arca com a complementação para o cumprimento do piso salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões, adicional de insalubridade e parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do CNM. Diante do exposto, afirmamos que o Governo Federal e o Município de Igarapava vêm cumprindo regularmente com os repasses financeiros correspondente aos ACS e ACE , conforme pode ser visto nas relatórios de repasse que seguem em anexo, além das telas retiradas do Portal da Transparência do Município, apresentando um holerith de cada uma da categoria profissional, tendo como referência o mês de novembro/23. O Departamento Municipal de Saúde coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Sem mais para o momento. Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(igmail.com Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima pe . x ta e consideração. pg a ne Luiz Carlos Vergara Pereira | Diretor Departamento Municipal de Saúde A o q Ilmo Sr. Rinaldo Grou Gobbi ”| Vereador ” Câmara Municipal de Igarapava = Igarapava-SP Referência: Folha Mensal - Novembro de 2023 = Cargo: AGENTE COMUNITARIO PSF Local de Trabalho: PSF EVARISTO RODRIGUES NUNES. é SEO ara Ao VENCIM: 30000 2.656,40 ADICIONAL INSALUBRIDADE 20% 20.0€ 533,28 Inss 8.97 28701 E dd IRRF - SALARIO 7.50 «1,05 me se. & aa Referência: Fotna i4ensal - Novembro de 2023 Cargo: AGENTE DE CAMPO Local de Trabalho: DEPTO DE COMBATE A DENGUE VENCIMENTO 30.000 ACICIONAL CE INSALUBRIDADE 30% 30,00 QUINQUENIO 20c IRRF - SALARIO ns 204,37 PREVIGARAPAVA 24.00 410,63 made Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA REPASSES AGENTES DE COMBATE AS E TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 09/12 em 2023 10/12 em 2023 10/12 em 2023 11/12 em 2023 08/09/2023 06/10/2023 06/10/2023 07/11/2023 | da gacas 37.620,00 doscos 0066240048 | R$ 1.980,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA, O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS DE COMBATE AS ENDEMIAS Fonte: Fundo Nacional de Saúde R$ R$ COMPETÊNCIA/ | | VALORDA Ação PARCELA DATA OB AGÊNCIA CONTA VALOR | | COMPETENCIA TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 26/05/2023 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 2023 05, 023 Ousgos 006! K /12 em 202: /05/2 6240048 | R$ 1.822,80 R$ 36.950,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA. | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS. ] AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 | 26/05/2023 ooscos 0066240048 | R$ 25,20 m 3073 | E Ls pitaco resido TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 05/12 em 2023 04/05/2023 009008 0066240048 | R$ 34.633,20 12 er; 2023 E | 06/12.em 13/06/2023. ooscos 0066240048 | RS 138000] ps 39.600,00 | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 06/12. em 2023 | 13/06/2023 cosoos | | cocs2zoosm | ns. 2752000 AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 111 | /D6/122m 2028 4; 13/06/20 a A TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS.PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 | 03/07/2023 oogoog dos6zadoss | RS 198000] 5.500,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 | 03/07/2023 qcsoas DOS6240048 | R$ 37.620,00 | | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 08/12 em 2023 | 02/08/2023 oosgos O06Gar00as | R$ 198000] pe 35.600,00 | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 08/12 em 2023 02/08/2023 0cIc08 0066240048 | R$ 37.620,00 L TF | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA | O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 09/12 em 2023 | 05/09/2023 3762000 | pe 39.600,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDEÍ O PAGAMENTO DOS VENCI) 39.600,00 | 39.600,00 | 4 né | 11/12em 2023 07/11/2023 009008 DOGSZADOMS | R$ 37.620,00 ] iInvestsus COMPETÊNCIA/PAR AÇÃO CELA 'AGÊNCIA | CONTA VALOR 1 | | | AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE | | | ] 05/12 em 2023 909008 0066240048 73.920,00 cum es AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE | | 06/12em2023 | 009008 0066240048 73.920,00 o: AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE de ; 07/12 em 2023 009008 0066240048 73.920,00 e (o AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 08/12 em 2023 009008 | 0066240048 73.920,00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 09/12 em 2023 009008 0066240048 73.920,00 — A —A— AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 10/12 em 2023 009008 | 0066240048 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 11/12 em 2023 009008 | 0066240048 Fonte: Fundo Nacional de Saúde , da =x s- - Ex PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude«igmail.com igarapava, 08 de dezembro de 2023 Referência: REQUERIMENTO 154/2023 Ofício n. 733/2023 —- SMS Prezado Vereador, Pelo presente, acusamos recebimento do Requerimento 154/2023, no qual Vossa Senhoria solicita informações acerca dos repasses do Governo Federal e cumprimento do Piso Salarial dos Agentes de Saúde. Em relação ao Agentes Comunitários de Saúde (ACS), esclarecemos que o Governo Federal repassa os valores correspondentes ao cadastro dos 28 Agentes Comunitários de Saúde no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (apenas servidores ativos), sendo o valor atual do repasse de R$ 73.920,00 mensais, sendo utilizados 100% para folha de pagamento, conforme destaca a Nota Técnica n. 34/2021 da Confederação Nacional de Municípios (NT 34.2021- l4salario ACS 22 10 2021 pdf (cnm.org.br) : É importante destacar que a Lei nº 11.350/2006, deixa claro que os recurso financeiros federais destinados para o custeio da estratégia Agente Comunitário da Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), transferidos aos Entes a título de AFC e incentivo financeiro para fortalecimento das políticas, podem ser aplicados em sua totalidade para o cumprimento do pagamento do piso salarial, sendo ainda insuficientes para cobrir todas as despesas decorrentes das contratações dos agentes. uma vez que existem outras despesas como férias, tributos e contribuições que o Municipio assume com seus recursos próprios. Para verificar a validade das assinaluras, acesse hitpsigarapava idoc com briverificacao/DB08-G3FC-DF55-B035 e informe o código DB08-G3FC-DF55-B0I5 — Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA E vara pa E ad be = + PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(ú)gmail.com Em relação aos Agentes Combate à Endemias (Agente de Campo, Supervisor de Campo e Agente IEC), informamos que estão cadastrados no SCNES 18 Agentes Combate à Endemias (ACE), no entanto , como existe o teto limite para repasse de valores financeiro , o município recebe o valor correspondente ao pagamento de 15 ACE, sendo que o valor correspondente aos 03 Agentes que extrapolam o teto é feito com recursos próprios do município seguindo o correspondente ao piso de 02 salários mínimos. Esclarecemos que o teto limite de 15 ACE é baseado na metodologia adotada pelo Ministério da Saúde, onde 1 ACE deve ser responsável por 1000 imóveis, sendo que o município possui 15.000 imóveis cadastrados. O valor de 02 salários mínimos para os ACE, o Governo Federal repassa o valor corresponde a 95% de 02 salários mínimos, assim como o ACS, porém o município utiliza o restante (5%) do valor repassado para o custeios das ações ao combate às Endemias, onde o município arca com a complementação para o cumprimento do piso salarial dos ACE, além do pagamento de horas extras, plantões, adicional de insalubridade e parte patronal, novamente se destacando a NT 34/21 do CNM. Diante do exposto, afirmamos que o Governo Federal e o Município de Igarapava vêm cumprindo regularmente com os repasses financeiros correspondente aos ACS e ACE , conforme pode ser visto nas relatórios de repasse que seguem em anexo, além das telas retiradas do Portal da Transparência do Município, apresentando um holerith de cada uma da categoria profissional, tendo como referência o mês de novembro/23. O Departamento Municipal de Saúde coloca-se à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Sem mais para o momento. Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA Para verificar a validade da [5 RA) PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA ESTADO DE SÃO PAULO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGARAPAVA RUA SÃO SALVADOR, 70 - telef: 3172 3086 Email: igarapavasaude(igmail.com Aproveito a oportunidade para reiterar votos de elevada estima e consideração. Luiz Carlos Vergara Pereira Diretor Departamento Municipal de Saúde Ilmo Sr. Rinaldo Grou Gobbi Vereador Câmara Municipal de Igarapava Igarapava-SP Referência; Folha Mensal - Novembro ce 2023 Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO PSF Local de Trabalho: PSF EVARISTO RODRIGUES NUNES . 30000 ACIMENTO 2.566,40 ADICIONAL INSALIBRIDADE 20% 20.00 535,28 INSS 897 E 2871 IRRF - SALARIO s1,98 Referência: Folha tsensal - Novembro de 2023 Cargo: AGENTE DE CAMPO Local de Trabalho; DEPTO CE COMBATE A DENGUE Ra asi na ez E Rs Ge Ge a ese VENCIMENTO 32000 2.655,40 30.00H s99,84 | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 30% 3000 209,92 | quimquento 200 265,64 i 22.50 E 294,37 24.00 a20,63 | md | Assinado por 1 pessoa: LUIZ CARLOS VERGARA PEREIRA Mes be um berro Cem 4 +) InvestSUS AÇÃO | COMPETÊNCIA/ PARCELA DATA OB & | | AGÊNCIA | CONTA VALOR DA COMPETENCIA | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 05/12 em 2023 05/12 em 2023 26/05/2023 05/05/2023 0cs008 0065240048 05/12 em 2023 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA: O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS D5/12 em 2023 05/12 em 2023 26/05/2023 04/05/2023 13/06/2023 Oos008 0066240048 OCsco8 | 0066240048 Dogcas 0055240048 | OD9g0os 0066240048 | R$ 1.822,80 R$ 36.960,00 R$ 25,20 R$ 34.633,20 R$ 1.980,00 | R$ 39.600,00 | TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 06/12 em 2023 07/12 em 2023 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA, O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 07/12 em 2023 13/06/2023 03/07/2023 dasgos 0065240048 TRANSFERÊNCIA ADS ENTES FEDERATIVOS PARA. O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA. O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. 08/12 em 2023 02/08/2023 Ooggos 0066240048 R$ 37.620,00 R$ 37.620,00 AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ; 08/12 em 2023 | 02/08/2023 oosoos D0662a00A8 | R$ 198000] pé 35.600,00 R$ 37.620,00 R$ 39.600,00 TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS. | AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 09/12 em 2023 D9/12 em 2023 06/09/2023 08/09/2023 Dosoo8 DOs6240048 ocscos 0066240048 R$ 37.620,00 R$ 39.600,00 10/12 em 2023 10/12 em 2023 11/22 em 2023 05/10/2023 06/10/2023 07/11/2023 R$ 1.980,00 te R$ - 37.620,00 11/12 em 2023 Fonte : Fundo Nacional de Saúde 02/11/2023 oqs0os DOGG240048: R$ 37.620,00 R$ 39.600,00 Investstus AÇÃO COMPETÊNCIA/PAR CELA AGÊNCIA CONTA VALOR + AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE A 05/12 em 2023 c09008 | 0066240048 73.920,00 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 06/12 em 2023 co9008 | 0066240048 73.920,00 + AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 07/12em2023 | 009008 | 0066240048 73.920,00 | AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 08/12 em 2023 co900s | 0066240048 73.920,00 09/12 em 2023 10/12 em 2023 009008 0066240048 009008 0066240048 11/12 em 2023 009008 0066240048 Fonte: Fundo Nacional de Saúde 73.920,00 73.920,00) 73.920,00