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materia nº 616/2023

Tipo Documentos Diversos
Número / Ano 616 / 2023
Date 2023-03-25
EmentaPROCESSOS TC-16354.989.19 - TC -16787.989.19 - TC -16789.989.19 - TC -24219.989.19 - TC - 27186.989.20 - TC -27193.989.20.
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TC E Ss P CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
À ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3518 - cgcarcldtce.sp.gov.br
do Estado de São Pauto
São Paulo, 25 de maio de 2023
Ofício CGC ARC nº 616/20.
eTC — 16354.989.19, eTC — 16787.989.19, eTC 16789.989.19, eTC —
24219.989.19, eTC — 27186.989.20 e eTC — 27193.989.20
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do
decidido pela E. Primeira Câmara, em Sessão de 25 de outubro de 2022,
encaminhar na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93, cópia de peças dos processos em epígrafe, para
conhecimento e eventuais providências.
Por oportuno, ressalto que o decidido não é
suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação desta Corte de
Contas tomada no Processo TC-A-10535/026/94, publicada no Diário Oficial do
Estado de 10 de novembro de 1994.
Apresento, nesta oportunidade, protestos de
estima e consideração.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
Excelentíssimo Senhor
FREDERICK REQUI MENDONÇA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
AR/Rrc.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI. Sistema e-TCESP. Para
obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-
processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4=
L8ZE-9WJI-6LP4-6LIM

TC E Ss pn GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gearcBice.sp.gov.br
do Estado de São Paudo
RELATOR = CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
34º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 25/10/2022
Itens 108 a 113, em conjunto
Processo: TC-016354.989.19-6
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito),
Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal), Iracema Saldanha Junqueira
(Provedora da Santa Casa) e Valdete Maria Galante (Administradora da Santa Casa).
Em Julgamento: Convênio de 26-05-17. Valor — R$6.420.062,28.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Processo: TC-016787.989.19-3
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos
Santos (Diretor Municipal) e Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-05-18.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
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TC = Ss PB GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcfdice.sp.gov.br
do Estado de São Paulo
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Processo: TC-016789.989.19-1
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos
Santos (Diretor Municipal) e Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-09-18.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Processo: TC-024219.989.19-1
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos
Santos (Diretor Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-09-19.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
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TC Ê “ & GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcice.sp.gov.br
do Estado de São Pao
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Processo: TC-027186.989.20-8
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), José André Neto (Diretor
Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-07-20.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-17.
Fiscalização atual: UR-17.
Processo: TC-027193.989.20-9
Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava.
Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos
Santos (Diretor Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa).
Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-09-20.
Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo
Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161),
Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros.
Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto.
Fiscalizada por: UR-17.
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TC Ê- s P GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcareBice.sp.gov.br
do Estado de São Pao
Fiscalização atual: UR-17.
EMENTA: CONVÊNIO. TERCEIRO SETOR. ADITIVOS. IRREGULARIDADE.
Prestação de serviços de saúde em média e alta complexidade. Inconsistência
dos valores propostos ao longo do plano de trabalho com o montante total de
repasses previsto no ajuste. Ausência de detalhamento dos custos de cada
atividade no plano de trabalho e de definição das despesas custeadas com
recursos municipais. Artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93. Artigo
174, inciso V das Instruções nº 2/2016 deste Tribunal. Irregularidade do convênio
e dos termos aditivos.
RELATÓRIO
Trata-se do exame do Convênio! celebrado entre a PREFEITURA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, no valor de R$6.420.062,28, objetivando a
execução de serviços de assistência médico-hospitalar no âmbito do Sistema Único de
Saúde.
Em exame, também, estão o 1º ao 5º? Termos de Aditamento.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Ituverava — UR.17
apontou as seguintes falhas:
- Convênio (TC- 16354.989.18):
* CONVÊNIO sinº de 26 de maio de 2017, com vigência prevista de 26/05/2017 até 22/09/2021
(prorrogação inserta por meio do 5º T.A).
2 4º Termo de Aditamento assinado em 26/05/2018 objetivou prorrogação de prazo até 22/09/2018. 2º
Termo de Aditamento assinado em 23/09/2018 objetivou prorrogação de prazo até 22/09/2019. 3º Termo
Aditivo de 21/09/2019 objetivou a prorrogação do prazo de vigência do Convênio pelo período de
23/09/2019 a 22/09/2020 ou até a conclusão de novo instrumento de Convênio que poderá ocorrer antes
da data final de 22/09/2020 e ratificação das demais cláusulas do ajuste inicial. O 4º TA (TC-
027186.989.20-8) objetivou a alteração do plano de trabalho, com suspensão das metas quantitativas e
qualitativas em razão da epidemia de COVID-19. O 5º TA (TC-027193.989.20-9) objetivou a
prorrogação da vigência do convênio identificado no Item 1 pelo período de 23/09/2020 a 22/09/2021.
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TC E aj P GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcBtce.sp.gov.br
do Estado de São Pardo
a) - Estabelecimento de metas quantitativas genéricas para o serviço de
pronto atendimento, infringindo o disposto no artigo 116, 8 1º, inciso Il da
Lei nº 8.666/1993; b) - Inconsistência dos valores propostos ao longo do
Plano de Trabalho com o montante total de repasses previsto no ajuste,
em infringência ao artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993; e c) -
Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de
Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos
municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e
o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal.
- Termo Aditivo nº 01 (TC- 16787.989.19)
a) Ausência de data e assinatura do responsável que firmou o ajuste pela
Entidade Conveniada no Termo de Ciência e Notificação apresentado
pela Origem.
- Termo Aditivo nº 02 (TC- 16789.989.19)
a) - Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de
Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos
municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e
o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal; b) -
Ausência da publicação na imprensa oficial do extrato do termo, em
dissonância com o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e o
artigo 175, “f”, das Instruções 02/2016;
- Termo Aditivo nº 03 (TC- 24219.989.19)
a) - Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de
Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos
municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e
o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal, b) -
Publicação intempestiva do Termo de Aditamento, em desacordo com o
artigo 61, parágrafo único, c/c art. 116, caput, ambos da Lei 8.666/1993.
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TC Ie = E GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
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- Termo Aditivo nº 04 (TC- 27186.989.20
a) Publicação intempestiva do termo de aditamento, em descumprimento
ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
- Termo Aditivo nº 05 (TC- 27193.989.20)
a) Publicação intempestiva do termo de aditamento, em descumprimento
ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
Regularmente notificados os interessados, foram apresentadas
justificativas.
Ad. ATJ,o d. MPC e a d. SDG opinaram pela irregularidade da matéria.
É o Relatório.
VOTO.
Acompanho as manifestações unânimes da ATJ, do MPC e da SDG, pois
entendo que a matéria está comprometida.
Conforme bem demonstrado nos autos, ainda que parte das falhas
apontadas pela Fiscalização se apresente merecedora de advertências objetivando o
aperfeiçoamento dos atos praticados, a exemplo das relacionadas à formalização do
processo”, verifico a ocorrência de desacertos com gravidade suficiente para o
comprometimento da matéria.
Inicialmente, verifico que fora afastada a questão da divergência dos
valores propostos no Plano de Trabalho.
* a) Ausência de protocolo de notificação ao Poder Legislativo; b) Ausência de data na declaração de
que a conveniada não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos;
c) Comprovante de inscrição da Entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com data
posterior à época da assinatura do Convênio; d) Ausência de prévio empenho (estimativo) do montante
total da despesa; e) Ausência do Termo de Ciência e Notificação.
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ANTONIO ROQUE CITADINI
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do Estado ve São Paulo
Todavia, a questão de maior peso neste feito diz respeito à deficiência do
demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento,
situação que destoa do que determina o artigo 174, inciso V, das Instruções nº 02/2016
e prejudica o exame da economicidade prevista na Constituição Federal.
Analisando o Anexo | — Plano Operativo contido no arquivo 1 do evento
18, verifico que se apresenta demasiado sintético, constando, tão somente, valores
globais.
Observa-se que, sequer houve a composição de itens; não se vislumbra
qualquer detalhamento sobre os objetos que os compõem, custos unitários ou
quantidades previstas com seus respectivos valores, situação que, por certo, tolhe a
avaliação da eficiência e economicidade do ajuste, além de prejudicar a ação da
fiscalização.
A composição dos custos que balizaram o valor repassado é elemento
fundamental para se garantir a transparência da aplicação dos recursos públicos, o que
não fora apresentado in casu.
Quanto aos termos aditivos, observo que além de os desacertos apurados
no Convênio terem o condão de comprometer acessoriamente os ajustes em exame,
outras inconsistências apuradas pela equipe técnica não foram afastadas pelos
interessados, especialmente no que se refere à Ausência de data e assinatura do
responsável que firmou o ajuste pela Entidade Conveniada no Termo de Ciência e
Notificação apresentado pela Origem (Termo Aditivo 1); Ausência da publicação na
imprensa oficial do extrato do termo, em dissonância com o artigo 61, parágrafo único
da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 175, “f”, das Instruções 02/2016 (Termo Aditivo 2);
Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de Trabalho e de
definição das despesas que serão custeadas com recursos municipais, infringindo o
artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 174, inciso V das Instruções
02/2016 deste Tribunal (Termo Aditivo 3); e, Publicação intempestiva do termo de
aditamento, em descumprimento ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei
8.666/1993 (Termos Aditivos 4 e 5).
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TC E Ss P GABINETE DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcBice.sp.gov.br
co Estado de São Paio
Por fim, cumpre registrar decisão do E. Plenário” TC-004678.989.21-1,
em sessão de 30/06/2021, onde situação semelhante foi reprovada.
Ante o exposto, acompanho posicionamentos da ATJ, do MPC e da
SDG e VOTO pela IRREGULARIDADE do Convênio e Termos Aditivos mencionados
na epígrafe, aplicando-se, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e
XXVII da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
É o meu VOTO.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
DMR
DOE de 26/08/2021 — Trânsito em Julgado em 03/09/2021, sob a relatoria do E. Conselheiro Sidney
Estanislau Beraldo - TC-004678.989.21-1 e Outros — recurso ordinário referente TC-001525.989.19-0 e
Outros.
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