| Tipo | Documentos Diversos |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2023 |
| Date | 2023-03-25 |
| Ementa | PROCESSOS TC-16354.989.19 - TC -16787.989.19 - TC -16789.989.19 - TC -24219.989.19 - TC - 27186.989.20 - TC -27193.989.20. |
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TC E Ss P CARTÓRIO DO CONSELHEIRO À ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3518 - cgcarcldtce.sp.gov.br do Estado de São Pauto São Paulo, 25 de maio de 2023 Ofício CGC ARC nº 616/20. eTC — 16354.989.19, eTC — 16787.989.19, eTC 16789.989.19, eTC — 24219.989.19, eTC — 27186.989.20 e eTC — 27193.989.20 Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do decidido pela E. Primeira Câmara, em Sessão de 25 de outubro de 2022, encaminhar na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, cópia de peças dos processos em epígrafe, para conhecimento e eventuais providências. Por oportuno, ressalto que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação desta Corte de Contas tomada no Processo TC-A-10535/026/94, publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 1994. Apresento, nesta oportunidade, protestos de estima e consideração. ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO Excelentíssimo Senhor FREDERICK REQUI MENDONÇA Presidente da Câmara Municipal de Igarapava AR/Rrc. CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO ROQUE CITADINI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e- processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4= L8ZE-9WJI-6LP4-6LIM TC E Ss pn GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gearcBice.sp.gov.br do Estado de São Paudo RELATOR = CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI 34º Sessão Ordinária da Primeira Câmara, dia 25/10/2022 Itens 108 a 113, em conjunto Processo: TC-016354.989.19-6 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is) pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal), Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa) e Valdete Maria Galante (Administradora da Santa Casa). Em Julgamento: Convênio de 26-05-17. Valor — R$6.420.062,28. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Processo: TC-016787.989.19-3 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal) e Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa). Em Julgamento: Termo Aditivo de 26-05-18. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. pe. S203-96X9-ON|S-0HHZ-b Queunsop op oBipgo O suuojui e Jegtbip ouewnDop Jepiea, AU! - 1Q'AOB'ds's9y/05sS901d-9//:dyy esssoe TC = Ss PB GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcfdice.sp.gov.br do Estado de São Paulo Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Processo: TC-016789.989.19-1 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal) e Iracema Saldanha Junqueira (Provedora da Santa Casa). Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-09-18. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Processo: TC-024219.989.19-1 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa). Em Julgamento: Termo Aditivo de 21-09-19. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. 9202-96X9-ONIB-OHH-b Quaunoop op obipoo o auuojui 2 jeybip Quewnsop Jepsea, yu! - 19106 :ds's9y/0ssco0:d-a/:dny assooe es TC Ê “ & GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcice.sp.gov.br do Estado de São Pao Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Processo: TC-027186.989.20-8 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), José André Neto (Diretor Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa). Em Julgamento: Termo Aditivo de 01-07-20. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por: UR-17. Fiscalização atual: UR-17. Processo: TC-027193.989.20-9 Convenente: Prefeitura Municipal de Igarapava. Conveniada(s): Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Igarapava. Objeto: Execução de serviços de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS). Responsável(is): José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito), Murilo Silveira Soares dos Santos (Diretor Municipal) e Marcelo Ormeneze (Interventor da Santa Casa). Em Julgamento: Termo Aditivo de 18-09-20. Advogado(s): Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136), Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB/SP nº 406.261), Emerson Antonio da Silva Galvão (OAB/SP nº 436.161), Murilo Silveira Soares dos Santos (OAB/SP nº 311.759) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalizada por: UR-17. 'q noB" ds: 20//0sse901d-2//:dyy esseoe SZ03-D6X9-ONIB-DW3Z-+ “uendop op oBipoo o suuojui 8 Jejbip ojuawnoop JpigA, Yu! - Ah TC Ê- s P GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcareBice.sp.gov.br do Estado de São Pao Fiscalização atual: UR-17. EMENTA: CONVÊNIO. TERCEIRO SETOR. ADITIVOS. IRREGULARIDADE. Prestação de serviços de saúde em média e alta complexidade. Inconsistência dos valores propostos ao longo do plano de trabalho com o montante total de repasses previsto no ajuste. Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no plano de trabalho e de definição das despesas custeadas com recursos municipais. Artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93. Artigo 174, inciso V das Instruções nº 2/2016 deste Tribunal. Irregularidade do convênio e dos termos aditivos. RELATÓRIO Trata-se do exame do Convênio! celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA e a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE IGARAPAVA, no valor de R$6.420.062,28, objetivando a execução de serviços de assistência médico-hospitalar no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em exame, também, estão o 1º ao 5º? Termos de Aditamento. A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Ituverava — UR.17 apontou as seguintes falhas: - Convênio (TC- 16354.989.18): * CONVÊNIO sinº de 26 de maio de 2017, com vigência prevista de 26/05/2017 até 22/09/2021 (prorrogação inserta por meio do 5º T.A). 2 4º Termo de Aditamento assinado em 26/05/2018 objetivou prorrogação de prazo até 22/09/2018. 2º Termo de Aditamento assinado em 23/09/2018 objetivou prorrogação de prazo até 22/09/2019. 3º Termo Aditivo de 21/09/2019 objetivou a prorrogação do prazo de vigência do Convênio pelo período de 23/09/2019 a 22/09/2020 ou até a conclusão de novo instrumento de Convênio que poderá ocorrer antes da data final de 22/09/2020 e ratificação das demais cláusulas do ajuste inicial. O 4º TA (TC- 027186.989.20-8) objetivou a alteração do plano de trabalho, com suspensão das metas quantitativas e qualitativas em razão da epidemia de COVID-19. O 5º TA (TC-027193.989.20-9) objetivou a prorrogação da vigência do convênio identificado no Item 1 pelo período de 23/09/2020 a 22/09/2021. í 4 )N'9-0HH7-+ Ojusunoop op obipoo o suuojui 8, eyBIp ousumoop Jepiea, Xu! - 10:h06:ds e9)/0ssed01d-sy/:dny 2ssose OC0I-DOXO- h dede "a TC E aj P GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcBtce.sp.gov.br do Estado de São Pardo a) - Estabelecimento de metas quantitativas genéricas para o serviço de pronto atendimento, infringindo o disposto no artigo 116, 8 1º, inciso Il da Lei nº 8.666/1993; b) - Inconsistência dos valores propostos ao longo do Plano de Trabalho com o montante total de repasses previsto no ajuste, em infringência ao artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993; e c) - Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal. - Termo Aditivo nº 01 (TC- 16787.989.19) a) Ausência de data e assinatura do responsável que firmou o ajuste pela Entidade Conveniada no Termo de Ciência e Notificação apresentado pela Origem. - Termo Aditivo nº 02 (TC- 16789.989.19) a) - Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal; b) - Ausência da publicação na imprensa oficial do extrato do termo, em dissonância com o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 175, “f”, das Instruções 02/2016; - Termo Aditivo nº 03 (TC- 24219.989.19) a) - Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal, b) - Publicação intempestiva do Termo de Aditamento, em desacordo com o artigo 61, parágrafo único, c/c art. 116, caput, ambos da Lei 8.666/1993. D703-D6X9-ONII-DHHZ-p :USWND0p Op OBipoo o euuojui a jeybip ojusundop JepheA, Yu! - Jg nob-ds:s9y0sse001d-s):dyy essese , TC Ie = E GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcídtce.sp.gov.br do Estado de São Pardo - Termo Aditivo nº 04 (TC- 27186.989.20 a) Publicação intempestiva do termo de aditamento, em descumprimento ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. - Termo Aditivo nº 05 (TC- 27193.989.20) a) Publicação intempestiva do termo de aditamento, em descumprimento ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Regularmente notificados os interessados, foram apresentadas justificativas. Ad. ATJ,o d. MPC e a d. SDG opinaram pela irregularidade da matéria. É o Relatório. VOTO. Acompanho as manifestações unânimes da ATJ, do MPC e da SDG, pois entendo que a matéria está comprometida. Conforme bem demonstrado nos autos, ainda que parte das falhas apontadas pela Fiscalização se apresente merecedora de advertências objetivando o aperfeiçoamento dos atos praticados, a exemplo das relacionadas à formalização do processo”, verifico a ocorrência de desacertos com gravidade suficiente para o comprometimento da matéria. Inicialmente, verifico que fora afastada a questão da divergência dos valores propostos no Plano de Trabalho. * a) Ausência de protocolo de notificação ao Poder Legislativo; b) Ausência de data na declaração de que a conveniada não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos; c) Comprovante de inscrição da Entidade no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas com data posterior à época da assinatura do Convênio; d) Ausência de prévio empenho (estimativo) do montante total da despesa; e) Ausência do Termo de Ciência e Notificação. 6 ojuaunDop op oBipga O euuojut é |BNBIp Quawnoop JeptBA, YuU!| - Jq'AoB'ds's9y ossov01d-sy/:dyy esseoe i Já t ( ' ' N Es) rs] E EE) Zi Õ. 9 x o = m [o] MN o TC E Ss P GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcfdice.sp.gov.br do Estado ve São Paulo Todavia, a questão de maior peso neste feito diz respeito à deficiência do demonstrativo de custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento, situação que destoa do que determina o artigo 174, inciso V, das Instruções nº 02/2016 e prejudica o exame da economicidade prevista na Constituição Federal. Analisando o Anexo | — Plano Operativo contido no arquivo 1 do evento 18, verifico que se apresenta demasiado sintético, constando, tão somente, valores globais. Observa-se que, sequer houve a composição de itens; não se vislumbra qualquer detalhamento sobre os objetos que os compõem, custos unitários ou quantidades previstas com seus respectivos valores, situação que, por certo, tolhe a avaliação da eficiência e economicidade do ajuste, além de prejudicar a ação da fiscalização. A composição dos custos que balizaram o valor repassado é elemento fundamental para se garantir a transparência da aplicação dos recursos públicos, o que não fora apresentado in casu. Quanto aos termos aditivos, observo que além de os desacertos apurados no Convênio terem o condão de comprometer acessoriamente os ajustes em exame, outras inconsistências apuradas pela equipe técnica não foram afastadas pelos interessados, especialmente no que se refere à Ausência de data e assinatura do responsável que firmou o ajuste pela Entidade Conveniada no Termo de Ciência e Notificação apresentado pela Origem (Termo Aditivo 1); Ausência da publicação na imprensa oficial do extrato do termo, em dissonância com o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 175, “f”, das Instruções 02/2016 (Termo Aditivo 2); Ausência de detalhamento dos custos de cada atividade no Plano de Trabalho e de definição das despesas que serão custeadas com recursos municipais, infringindo o artigo 116, 8 1º, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 174, inciso V das Instruções 02/2016 deste Tribunal (Termo Aditivo 3); e, Publicação intempestiva do termo de aditamento, em descumprimento ao prazo fixado no artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (Termos Aditivos 4 e 5). op op oBipgo 0 suuojui é Jejibip ouetunoop Jepiea, »u!| - Jg'A06"ds'99y 0ssescud-2y/:dyy essese CEO. 9203-06X9-ONIB-DHHZ-b Quem + E TC E Ss P GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Tribunal de Contas (11) 3292-3347 - gcarcBice.sp.gov.br co Estado de São Paio Por fim, cumpre registrar decisão do E. Plenário” TC-004678.989.21-1, em sessão de 30/06/2021, onde situação semelhante foi reprovada. Ante o exposto, acompanho posicionamentos da ATJ, do MPC e da SDG e VOTO pela IRREGULARIDADE do Convênio e Termos Aditivos mencionados na epígrafe, aplicando-se, em consequência, as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar Estadual nº 709/93. É o meu VOTO. São Paulo, 25 de outubro de 2022. ANTONIO ROQUE CITADINI CONSELHEIRO DMR DOE de 26/08/2021 — Trânsito em Julgado em 03/09/2021, sob a relatoria do E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo - TC-004678.989.21-1 e Outros — recurso ordinário referente TC-001525.989.19-0 e Outros. 8 S203-96X9-O NIG-DHH 2-4 “ojusundop op oBipoa O sunoju! 8 ,[2y/Bip ojusundop Jeple, YU -1q/AoB'ds-soy 0ssa901d-8//:dyuy esseoe E== is E