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materia nº 3/2024

Tipo Veto do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaVETO AO AUTÓGRAFO 028/2024 QUE APROVOU O PROJETO DE LEI 007/2024 DO LEGISLATIVO.
native_id2870

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-06 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-05-29 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer — —
2024-05-27 Ao Gabinete da Presidência para análise — —
2024-05-27 À Secretaria Legislativa para análise — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T16:20:12.614070-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413 - CENTRO - CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 — 8200
E-MAIL: prefeituraDigarapava.sp.gov.br
Igarapava, 27 de Maio de 2024.
Ofício: 344/2024
Assunto: Autógrafo nº. 28/2024
Excelentíssimo Senhor,
Através do presente, tenho a honra de
dirigir-me à honrosa presença de Vossa Excelência, para
encaminhar o veto ao Autógrafo nº.28/2024.
Encaminho em anexo o parecer do Jurídico
justificando o mesmo.
Utilizo da oportunidade também para
reiterar a Vossa Excelência, meus protestos de elevada estima
e distinta consideração.
AE, 24 € >
A SSL 4
s ZA AA
A JOSÉ RICARDO RÓDRIGUES MATTAR
A Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SR.
CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP
Ae PR doa ro se
= Jatlso Carlos Izidoro
Chefe de Secretária
27/05/24, 15:09
Envolvidos internos
acompanhando
ce
Freteitura de Igarapava | Ivo
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica
se cinge tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual
não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em
questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelo
Departamento Competente, servindo apenas como norte para posterior
decisão pelo Departamento responsável.
Trata-se de solicitação encaminhada a esta Procuradoria Jurídica, em que
se requer a análise de constitucionalidade de Autógrafo de Lei nº.
028/2024, objeto do Ofício Interno/Memorando 2.270/2024, que “PROÍBE A
INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE
DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO
IMEDIATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
A presente Lei Municipal objetiva, segundo dispõe a dicção de seu art. A
proibir todas e quaisquer inaugurações e/ou entrega de obras públicas
municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos
fins a que se destinam.
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser avaliada à luz
de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o respeito às
normas do processo legislativo. sobretudo, regras acerca da competência e
da iniciativa para elaboração de leis; (ii) é o aspecto material, que se refere
à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional.
Observadas as disposições citadas acima, entendemos que no caso em
tela há vicio de iniciativa quanto à origem dessa lei, já que as obras são
inauguradas pelo Executivo Municipal e a matéria afeta ao funcionamento
da administração e organização administrativa. Logo, a proibição de
inauguração de obras públicas é matéria relacionada à Administração
Pública, a cargo do Chefe do Executivo.
Com efeito, os atos de gestão, de administração e funcionamento para a
satisfação das atividades inerentes do Município, como a inauguração de
obras públicas, são caracterizados como privativos do Poder Executivo,
sendo a matéria de reserva da Administração.
Destaca-se, ainda, que o recebimento de qualquer obra pública somente
será possível se observados os termos do contrato administrativo, conforme
previsão contida no artigo 140 da Nova Lei de Licitações (14.133/2021),
sendo previstas na legislação própria todas as condições necessárias para
viabilizar o efetivo uso de um equipamento público, já existindo, assim,
normas que disciplinam a matéria no ordenamento jurídico.
https:/igarapava. 1 doc.com.br/?pg=dociver&hash=CAO8F404E2A54DFACO362D2E &itd=1 &origem=listagem
27/05/24, 15:09
Quem já visualizou?
20/05/2024 11:02:21
20/05/2024 11:02:21
Prefeitura de Igarapava | 1Doc
Logo, entendemos que a matéria aqui tratada encontra-se no rol de
matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, ou seja, a propositura
viola o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 5; 24, 82, 2,
e 47, Ile XIV e XIX, “a”, da Constituição do Estado, aplicáveis aos
Municípios por força do art. 144 da Carta Paulista.
Cumpre recordar aqui o ensinamento de Hely Lopes Meirelles, anotando
que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.
(...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as
normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e
independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao
governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com
usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo
ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda
deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do
Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos
órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado
pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15. ed., atualizada por
Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros,
2006, p. 708 e 712)
Diante do exposto, OPINO, no tocante ao Autógrafo de Lei apresentado ao
Poder Executivo de nº. 028/2024, que a proposta objeto do Projeto de Lei
nº, 07/2024 não reúne condições de ser convertida em lei nos termos em
que é redigido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base
nas informações apresentadas e no documento anexado ao presente Ofício
em epígrafe, sem embargo de outras opiniões.
Filipe da Silva Rodrigues Correa
Procurador Jurídico
Filipe da Silva Rodrigues Correa Í DJ) arquivou.
Filipe da Silva Rodrigues Correa [DI] parou de acompanhar.
Prefeitura de Igarapava - Prefeitura Municipal, R. Dr. Gabriel Viléla, 413 - Jardim Santa Maria, Igarapava - SP. 14540-000 + 1Doc +
www. 1doc.com.br
Impresso em 27/05/2024 15:09:34 por Guilherme Barreto Fontana - Chefe de Divisão de Administração E Assessoria de Provimento
Comissionado
https://igarapava. fdoc.com.br/?pg=doc/ver&hash=CAO8F404E2ZAS4DFAC0362D2E &itd= 1 &origem=listagem
3/3
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
º PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOAO GOMES DA SILVA, 548 - FONE (16) 3172-1023 3172-5641
CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO
CNP): 60.243.409/0001-60
SITE: igarapava.sp.leg.br
E-MAIL: atendimento QWigarapava.sp.leg.br
AUTÓGRAFO Nº 028/2024.
QUE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº 07/2.024, DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE: PROÍBE A INAUGURAÇÃO E
A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A
QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM
FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Igarapava APROVOU, em Sessão Ordinária no dia 13
de maio de 2.024, com a REDAÇÃO PROPOSTA, o Projeto de Lei n. 07/2.024, do Legislativo
Municipal, QUE: PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU
IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, nos seguintes termos:
Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e/ ou entrega de obras
públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que
se destinam.
Parágrafo único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a
ser utilizadas, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 28. Para os fins desta Lei, consideram-se:
| - obras públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas
pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais,
Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais,
Unidades de Educação Infantil, creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas,
Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academia, Parque
infantil e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos.
H- obras públicas inacabadas:
a) incompletas, quando as etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu
projeto não estejam completamente construídas, ou aquelas que não preencham as
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
PODER LEGISLATIVO
PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 .. FONE (16) 3172-1023 - 3172-5641
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exigências da legislação municipal vigente, bem como por falta da emissão de
autorizações, licenças, ou alvarás dos órgãos da União, Estado e Município;
b) sem condições de atender aos fins a que se destinam, aquelas que não possuam a
quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestação dos serviços,
ou que não atendam às normas de acessibilidade ou especificações e normas do
CONTRAN, ABNT, NBR e órgãos congêneres;
c) impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato, aquelas para as quais haja
impedimento legal ou judicial;
Art. 32. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de
funcionamento:
|- número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
Il - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
Il - móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 14 de maio de 2024.
2:
CARLOS RÓBERTO-RODRÍGUES LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Igarapava
REGISTRADO, PUBLICADO E ARQUIVADO NA FORMA DA LEI. IG. DS.SECRET
Silvia Maria Carrer/Assessora da Presi
27/05/24, 15:0 Prefeitura de Igarapava | 1Doc
PREFEITURA OE
Ofício Interno/Memorando 2.270/2024 IGARAPAVA
Responder apenas via 1Doc
Guilherme F. | GP-CG-AG Para
DJ - Departament...
A!C BRUNO R
cc 2 setores envolvidos
[ce-co-ac] [DS |
14/05/2024 16:41
Autógrafo 28/2024
Prazo Vencimento Lembrete Visibilidade
Autografo 28/2024 Daqui 9 dias — 06/06/2024 31/05/2024 Todos
Prezados Drs. | BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI - DJ | Filipe da Silva Rodrigues Correa - DJ
Vai em anexo aprovação para o autógrafo 28/2024.
Guilherme Barreto Fontana
Chefe de Divisão de Administração E Assessoria de Provimento Comissionado
Quem já visualizou?
Despacho 1-
2.270/2024
20/05/2024 11:01 Prezado Senhor Guilherme.
(Respondido) Sobre o caso, segue análise jurídica por meio de Parecer Jurídico:
Ofício Interno/Memorando nº. 2.270/2024.
Filipe C. (DJ)
Referente ao Projeto de Lei nº. 07/2024.
https://igarapava.1doc.com.br/?pg=doc/ver&hash=CAD8F404E2A5S4DFAC0362D2E &itd=1&origem=listagem
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