PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 LE. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
Igarapava/SP, 27 de setembro de 2024.
Of. 645/2024.
Ref.: Projeto de Lei nº 44/2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
Venho, por meio deste, manifestar e requerer a Vossa Excelência, encaminhar a
propositura do projeto de lei substitutivo nº 44/2024, que “Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMIR)”, adequação se fez necessária para fins de
adequação do texto no termo da Lei Complementar nº 95/98, bem como para correção das
distorções apontada no ofício de lavra da Comissão de Constituição e Justiça da Casa.
Agradecemos antecipadamente a acolhida e a atenção dispensada, colocando seu inteiro
dispor, assim como dos demais nobres vereadores que integram esse Egrégio Poder Legislativo,
para dirimir quaisquer dúvidas que porventura possam surgir a respeito do Projeto de Lei em
questão.
Atenciosamente.
JOSE RICARDO Assinado de forma digital por
RODRIGUES JOSE RICARDO RODRIGUES
MATTAR-16207012860
MATTAR:162070128 versão do Adobe Acrobat:
JOSÉ RIGARDO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Exmo. Sr. Carlos Roberto Rodrigues Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Igarapava ,
Câmara de Vereadores de Igarapava
ã i " ; "EL
Praça João Gomes da Silva, Centro, Igarapava/SP. q d e Ê E y 19
JE A am
teadoro
ms cai
chefe de Sbors
. ss FLS: 194
Prefeitura Municipal JOSE stat
digital por JOSE
RICARDO | Raro
RODRIGUES ara 6207028
De Igarapava MATTAR:16 Vesdodo adote
207012860 ioawsaorna
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 44 DE 27.09.2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL (CMIR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito do Município de Igarapava/SP,
no uso de suas atribuições legais.
Faz saber:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(CMIR), vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Social, como órgão
deliberativo e consultivo das ações governamentais, composto paritariamente por
representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por
finalidade propor, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das políticas públicas
de promoção da igualdade racial, com o objetivo de combater a discriminação étnico-
racial e reduzir desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, em
conformidade com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal n.º 12.288, de 20 de
julho de 2010).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
| - formular políticas de promoção da igualdade racial, estabelecendo seus
princípios e diretrizes;
Il! - acompanhar a proposta orçamentária do Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial, assegurando a destinação de recursos à população negra e às
comunidades negras tradicionais;
Ml - propor soluções para o cumprimento de tratados e convenções
internacionais de combate ao racismo, preconceito e discriminação, bem como à
violação de direitos humanos;
IV - definir critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas
voltadas à população negra e comunidades negras tradicionais, conforme a Convenção
n.º 169 da OIT e o Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, alterações
que vierem ocorrer posteriormente;
V - criar instâncias compostas por membros do Conselho e convidados, para
discutir e articular temas relevantes à promoção da igualdade racial;
VI - identificar necessidades e propor medidas para o acompanhamento e
avaliação de políticas públicas que garantam os direitos sociais, ambientais,
econômicos, culturais e religiosos relacionados à igualdade racial;
VII - zelar pela diversidade cultural do Município, promovendo a preservação
da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras;
VIII - propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados por
discriminação étnico-racial, em todas as suas formas,
IX - identificar indicadores e metas para monitorar as atividades relacionadas à
promoção da igualdade racial no Município;
FLS: 195
Prefeitura Municipal JosE
RICARDO
De Igarapava MATTARIO
Assinado de forma
digital por JOSE
RICARDO
RODRIGUES
MATTAR:1620701 2
60
Versão do Adobe
207012860 Actobat
2024003.20112
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 44 DE 27.09.2024
X - receber e encaminhar denúncias de violações de direitos de indivíduos e
grupos étnico-raciais aos órgãos competentes;
XI - elaborar e divulgar relatório anual das atividades do Conselho, enviando-o
ao Prefeito, aos demais Poderes e à sociedade civil;
XIl - propor mecanismos que garantam a participação e o controle social das
politicas de promoção da igualdade racial, assegurando os recursos públicos
necessários;
XIII - sugerir aos Poderes modificações na estrutura dos órgãos governamentais
relacionados à população negra, visando à promoção da igualdade racial;
XIV - subsidiar a elaboração de leis relacionadas aos interesses da população
negra e das comunidades negras tradicionais do Município:
XV - apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre igualdade racial no Município;
XVI - promover intercâmbios com entidades públicas, privadas, nacionais e
internacionais, para atender aos objetivos do Conselho;
XVII - manifestar-se sobre questões relativas aos direitos da população negra e
comunidades negras tradicionais do Município;
XVIII - deliberar sobre matérias submetidas pela Secretaria de Cidadania e da
Pessoa com Deficiência;
XIX - aprovar o cadastramento de entidades de atendimento à população negra
e comunidades negras tradicionais do Município, conforme critérios do Regimento
Interno;
XX - propor o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância
com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, bem como os
Planos e Programas das Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho, respeitado o quórum
estabelecido, serão vinculantes aos demais órgãos municipais, possibilitando contato
direto com a Administração Direta e Indireta.
Art. 4º Além das competências estabelecidas no art. 3º, compete ao Conselho:
| - participar da elaboração da Política Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial, estabelecendo metas e prioridades;
Il - promover e apoiar atividades que contribuam para a integração cultural,
econômica, política, social e esportiva da população negra;
HI = divulgar a representação em Conselhos Municipais, Fóruns e movimentos
relacionados à promoção da igualdade racial;
IV - adotar ações para garantir o cumprimento das leis que promovem a
igualdade racial;
V - articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de Promoção da
Igualdade Racial, ampliando a cooperação mútua;
VI - participar da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial
do Estado de São Paulo;
VII - organizar e realizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas de
Igualdade Racial.
. FLS: 196
Prefeitura Municipal JOSE (start
RICARDO | ficando
RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR 16207012
De Igarapava MATTARA 6 teta ao
207012860 ictoba
2024.003.20::2
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 44 DE 27.09.2024
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto
pelos seguintes membros:
| - Representantes da Administração Pública Municipal:
a) 1 (um) representante do Departamento de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Divisão de Cultura;
c) 1 (um) representante da Divisão de Turismo;
d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Igarapava.
Il - Representantes da sociedade civil organizada:
a) 1 (um) representante do Movimento Negro Tia Bia;
b) 1 (um) representante das religiões de matrizes africanas;
c) 1 (um) representante de capoeiristas;
d) 1 (um) representante da Comissão de Igualdade Racial da OAB Subsecção
de Igarapava/SP.
$1º Na portaria de designação dos membros, deverão ser indicados os
respectivos suplentes, com mandato igual ao dos titulares.
82º As entidades descritas nas alíneas "a"
a indicação de seus representantes.
e "d" serão notificadas por ofício para
Art. 6º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e da
Câmara Municipal será indicada pelo Presidente, entre servidores dos órgãos da
Administração Direta.
Parágrafo único. O conselheiro ou suplente indicado pelo Prefeito que se
desligar do serviço público ou for transferido para a inatividade perderá o mandato,
devendo ser providenciada sua substituição.
Art. 7º A primeira assembleia para a eleição dos representantes previstos nas
alíneas "b" e "c" do inciso Il do art. 5º será convocada pelo Departamento de
Desenvolvimento Social, mediante edital publicado na imprensa oficial, no prazo de
até 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Cada membro titular do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial terá um suplente.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2
(dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva.
Art. 9º Os suplentes poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com
direito a voz, assumindo as prerrogativas do titular na ausência deste.
Art. 10. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial não será remunerado, sendo considerado de relevante
interesse público.
Art. 11. Caso não sejam preenchidas todas as vagas destinadas à sociedade
civil, o Poder Executivo indicará representantes em número igual ao das vagas não
ocupadas.
FLS: 197
JOSE Assinado de forma
digutal por JOSE
RICARDO | tsmo
RODRIGUES
RODRIGUES marrar-162070128
MATTAR:16 Verssodo Adobe
207012860 “aooszona
Prefeitura Municipal
De Igarapava
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 44 DE 27.09.2024
Art. 12. À perda do mandato e a substituição dos membros do Conselho e de
seus suplentes serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 13. As Conferências Municipais de Igualdade Racial ocorrerão conforme
calendário municipal.
Art. 14. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com
a presença da maioria absoluta dos membros.
Art. 15. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão
colegiado que deliberará por meio de resoluções, conforme previsto no Regimento
Interno.
Art. 16. À Presidência do Conselho será exercida por membro titular, eleito por
seus pares, alternando-se entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade
civil, com mandato de 2 (dois) anos. O primeiro presidente será representante do Poder
Público.
Art. 17. Compete ao presidente do Conselho:
| - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;
Il - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias,
Ill - submeter a pauta à aprovação do plenário;
IV - editar atos decorrentes das deliberações do Conselho;
V - delegar competências, com aprovação do colegiado;
VI - decidir sobre questões de ordem;
VII - solicitar ao Poder Público a substituição de representantes titulares;
VIll - praticar atos de gestão administrativa necessários ao funcionamento do
Conselho e suas comissões;
IX - desenvolver articulações para integrar os trabalhos da equipe técnico-
administrativa com a Diretoria Executiva;
X - desempenhar outras funções inerentes à presidência.
Art. 18. Compete ao Secretário Executivo do Conselho:
| - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover o cumprimento das
decisões;
Il - expedir atos de convocação de reuniões, conforme determinação da
Diretoria Executiva;
III - auxiliar o presidente na organização das pautas;
iV - preparar e controlar a publicação das deliberações do Conselho;
V - organizar as informações necessárias para as decisões do Conselho;
VI - divulgar o calendário das reuniões;
MII - controlar a frequência dos membros.
Prefeitura Municipal
De Igarapava
FLS: 198
JOSE alga portos”
RICAR
RICARDO acomgues
RODRIGUES maTTAR:16207012%
MATTAR:16 Vensodo Adobe
207012860 toh
2024.003.20112
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 44 DE 27.09.2024
Art. 19. Aos membros titulares e suplentes quando ausente o membro titular
do Conselho, compete:
| - participar do colegiado, das comissões e dos grupos de trabalho;
Il - requerer a votação de matérias em regime de urgência;
Ill - propor a criação de comissões ou grupos de trabalho;
IV - deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações;
V - fornecer dados e informações relevantes para as deliberações do Conselho;
VI - requisitar informações à Diretoria Executiva e demais membros;
VII - desempenhar atividades designadas pelo Colegiado;
VIII - manter o suplente informado sobre as deliberações do Conselho;
IX - acionar o suplente em caso de ausência nas reuniões;
X - cumprir as decisões do Colegiado;
XI - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;
XII - justificar ausências por escrito até a reunião subsequente;
XIll - aprovar, suspender ou cancelar o registro de instituições ligadas à
promoção da igualdade racial.
Art. 20. A Administração Municipal deverá fornecer os recursos materiais e
humanos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 21. O Conselho terá um Secretário Executivo para auxiliar no seu
funcionamento, dentre os conselheiros eleitos.
Art. 22. O processo eleitoral e os prazos para inscrição serão regulamentados
por resolução expedida pelo Departamento de Desenvolvimento Social no prazo de
120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 23. O Regimento Interno provisório será tratado em resolução elaborada
pelo Departamento de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Regimento Interno provisório será deliberado na primeira
assembleia e poderá ser ratificado ou alterado pelos conselheiros.
Art. 24. Uma comissão será constituída para organizar a primeira eleição do
Conselho.
Parágrafo único. A comissão será composta por servidores designados pelo
Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento Social.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Igarapava/SP, 27 de setembro de 2024.
Assinado de forma digital por
JOSE RICARDO JOSE RICARDO RODRIGUES
RODRIGUES MATTAR:16207012860
Ve o
JOSE PRCARSO RODRIGUES MATTAR
PREFEITO MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
JUSTIFICATIVA
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Substitutivo que “Dispõe sobre a Criação do
Consetho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMIR)”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o com a mais elevada estima, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência o Projeto de Lei Substitutivo que dispõe sobre a "Criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (CMIR)", bem como das demais providências correlatas. A
proposição, ora em análise, visa estabelecer um órgão permanente, paritário e de caráter
deliberativo e consultivo, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Social deste
Município, com o objetivo de formular, acompanhar e monitorar as políticas públicas destinadas
à promoção da igualdade racial.
A criação do CMIR se revela uma medida indispensável para o fortalecimento
institucional das ações voltadas à equidade racial, cujo foco primordial é a erradicação de
práticas discriminatórias de natureza étnico-racial, a mitigação das desigualdades sociais,
econômicas e culturais, além da preservação e valorização da herança africana e afro-brasileira
em nossa sociedade. Este conselho será composto por representantes da Administração Pública
e da sociedade civil organizada, assegurando ampla participação popular e garantindo o
pluralismo de ideias na formulação das políticas de combate ao racismo.
Com relação ao conteúdo do Projeto de Lei, destaco que o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial terá como uma de suas principais atribuições a promoção de
políticas afirmativas que assegurem a equidade racial no âmbito das ações governamentais, em
consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal n.º 12.288/2010), os tratados
internacionais de combate ao racismo e a discriminação, e as diretrizes da Convenção n.º 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT). A atuação do Conselho também abrangerá a
articulação com os Conselhos Estadual e Nacional de Promoção da Igualdade Racial,
garantindo, assim, a coesão e o alinhamento com as políticas públicas nas esferas estadual e
federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000
CNPJ 45.324.290/0001-67 1.E. ISENTO
PABX (16) 3173 7200
O projeto detalha ainda as competências específicas do Conselho, que incluem a
proposição de mecanismos de proteção aos direitos da população negra e comunidades negras
tradicionais, o acompanhamento da destinação orçamentária para ações de igualdade racial, a
formulação de indicadores e metas para o monitoramento das atividades do Conselho e a
elaboração de relatórios anuais a serem apresentados ao Chefe do Executivo e à sociedade.
No que tange à forma legislativa, cumpre informar que a redação do presente projeto foi
meticulosamente estruturada em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 95, de
26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis, nos termos do art. 59 da Constituição Federal. Tal observância garantiu que o texto
Legislativo fosse redigido com o máximo de clareza, precisão técnica e coesão, facilitando sua
interpretação e aplicação pelos órgãos competentes.
Por fim, destaco a inegável relevância social deste Projeto de Lei Substitutivo, que não
apenas cria uma estrutura institucional para o enfrentamento do racismo, mas também assegura
a participação direta da sociedade na formulação e fiscalização das políticas públicas voltadas à
promoção da igualdade racial. A implementação do CMIR representa um avanço significativo no
compromisso de nossa cidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade perante a lei.
Diante da importância e da urgência da matéria, solicito respeitosamente que Vossa
Excelência submeta o presente Projeto de Lei Substitutivo à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa, com vistas à sua aprovação, permitindo, assim, a pronta criação do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial e a operacionalização das ações que dele emanam.
Reitero, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSE RICARDO | Assinado de forma digita!
RODRIGUES RORIGUES O
7 MATTAR:16207012860
MATTAR:16207012 Versão do Adobe Acrobat:
Wst RICARDO REBEIGUES MATTAR
Prefeito Municipal