AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS ROBERTO RODRIGUES LIMA,
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO - DA CÂMARARA MUNICIPAL DE
IGARAPAVA-SP
REQUERIMENTO - Pedido de Abertura de Comissão de Investigação e Processante
ADILSON MORAIS FREITAS, brasileiro, solteiro, vendedor,
portador da cédula de identidade RG nº GD. nscrios so» o c- "- CHED
O com fio ce eteior loca sob = rumer=ç5o CD scene
e comarca de Igarapava-SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência REQUERER A
ABERTURA COMISSÃO PROCESSANTE contra o Prefeito Municipal, senhor José Ricardo
Rodrigues Mattar, por infração político-administrativa fundamentada no Decreto-Lei Federal 201/1967.
bem como no Regimento Intemo da Câmara e na Lei Orgânica do Município de Igarapava/SP
(Comissão de Investigação e Processante, nos termos do artigo 62, inciso IV e 66, inciso |, do
Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989, que dispõe sobre o regulamento
intemo da Câmara Municipal de Igarapava-SP), a saber.
Exposição dos fatos
Após denúncias e representações perante o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TC-008717.989.23-0 - TC-018751.989-23-7 - TC-018757.989.23-1), em exame
aos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, visando à prestação
de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros
periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, ficou comprovado que a dispensa
de licitação e o contrato emergencial celebrado com a empresa Sertran Transportes E Serviços Ltda.
foram fabricados em temindlogia licitatória, bem como que acarretou prejuízos financeiros e
onerosidade excessiva na contratação, por falta de planejamento e sobrepreços.
Assim, o Ministério Público de Contas do Egrégio Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo formulou Representação apontando imegulandades nas contratações, as
quais foram, a saber. a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à Informação; b)
configuração de emergência fabricada; c) configuração de emergência fabricada.
O setor de Fiscalização do Tribunal de Contas, também opinou pela
imegularnidade dos contratos emergenciais celebrados pela Prefeitura Municipal de Igarapava-SP, tendo
em vista que os preços contratados foram em valores bem superiores aos praticados no mercado,
consoante comparação com o orçamento estimado no Pregão n.º 07/2.023 e no decorrente contrato
administrativo n.º 144/2.028.
Inclusive, em ralação ao contrato n.º 57/2.023, o Tribunal de Contas
também apontou descumprimento ao artigo 60, da Lei Federal n.º 4.320/1.9%4, pela falta de prévio
empenho.
Tudo foi direcionado pela Prefeitura Municipal de Igarapava/SP,
buando a livre concorrência pública, haja vista os atos administrativos adotados, que afrontaram a
legislação pertinente, em detimentos as demais empresas participantes nos procedimentos
administrativos e licitatórios como ocorreu com a empresa Viafort Mult Serviços Ltda (Dispensa de
Licitação n.º 02/2.023 — Contrato Administrativo n.º 056/2.023) e com a empresa Crisp Transportes e
Turismo Ltda. (Pregão Presencial nº 034/2019 — Contrato Administrativo n.º 013/2.020),
considerando a rescisão contratual e à arbitrária penalização, bem como, observando que não ficou
caracterizado a situação emergencial moldada no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/1.993.
Observa-se mais, que a rescisão do contrato administrativo nº
013/2.020 ocorreu em 31 de janeiro de 2.023, sendo que, o seu ajuste findania em 05 de fevereiro de
2.023, demonstrando que, a Prefeitura Municipal rescindiu e penalizou à empresa até então contratada,
praticamente no encerramento do contrato, simplesmente, para obstar a sua permanência e/ou
participação em novas licitações, buscando-se, assim, favorecimento e direcionamento velado a
determinada empresa concorrente, no caso, para a empresa: Sertran Transportes e Serviços Ltda.
A despeito de conhecer ou não eventuais falhas na execução do
ajuste então vigente (Pregão Presencial n.º 034/2.019 — Contrato Administrativo n.º 013/2.020). a
Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas visando à promogação daquela avença, para,
logo em seguida, na iminência do término do ajuste, rescindHo e penalizar a então contratada.
Ora, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 05 (cinco) dias do
seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação e consequente contratação emergencial já
passados 75 (setenta e cinco) dias de ser comunicada por seu setor jurídico da necessidade de licitar,
mesmo assim, insistiu-se na contratação da respectiva empresa (Sertran Transportes e Serviços Lida.).
O Conselheiro do Tribunal de Contas foi categórico, por todos os
aspectos susaitados, configurada a falta de planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar
a responsabilidade da Administração pela situação que ela própria apresenta com o objetivo
de justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que restou cabalmente
demonstrado ter se caracterizado a “emergência fabricada”.
Não menos gravosa é a impropriedade envolvendo os preços
contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no mercado, indicando
sobrepreço.
Das empresas enviaram cotações visando a estimar a despesa oom
a contratação emergencial, considerando-se o menor valor, o proposto por Viaforte Muk Serviços, de
R$ 3.895.715,90 (três milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e quinze reais e noventa
centavos) — (Valor Mensal: R$ 649.285,98), para 06 (seis) meses, qual é a justificativa para a sua
rescisão unilateral e contratação mais onerosa de uma outra empresa, com o valor de R$ 4.761.990,00
(quatro milhões, setecentos e sessenta e um mi e novecentos e noventa reais) — (Valor Mensal: R$
793.665,00). Trata-se de uma diferença de R$ 866.274,10 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos
e setenta e quatro reais e dez centavos), que onerou os cofres municipais.
É muito pior, se levar em consideração, que era possivel promogar o
contrato anterior (Pregão Presencial n.º 034/2.019 — Contrato Administrativo n.º 013/2.020), ou mesmo,
conskderando-se o valor praticado no último certame (Contrato Administrativo n.º 144/2.023) para 12
(doze) meses, com o valor mensal de R$ 371.092,13 (trezentos e setenta e um mil, noventa e cinco
reais e treze centavos).
Nos apontamentos do Tribunal de Contas está que os contratos
emergenciais foram firmados no começo de fevereiro de 2.023, sendo que pouco antes, em 18 de
janeiro de 2.023, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização do Pregão
nº 07/23, com o mesmo objeto em comento e com valor de R$ 4.453.479,60 (quatro milhões,
quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) para 12
(doze) meses, equivalente, portanto, a R$ 2.226.739,80 (dois milhões, duzentos e vinte e seis ml,
setecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para 06 (seis) meses.
Ou seja, como bem salientado pelo Ministério Público de Contas,
apesar do menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais, tal argumento se
revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato nº 56/23, e de 113,85%, no Contrato n.º
57/2.023, em relação ao valor do orçamento estimativo do Pregão nº 07/2.023, basta verificar as
manifestações contidas no julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de Contas,
o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora do Pregão nº
07/2.023 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) “PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO”
da empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato nº 57/2.023 (Sertran
Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os contratos uma diferença de mais de 113%.
Por outro lado, a Prefeitura de Igarapava-SP não conseguiu lograr êxito
em sua defesa, pois as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos visando
esdarecer adiferença de mais de R$ 422.569,87 (quatrocentos e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta
enove reais e oitenta e sete centavos) por mês entre o Contrato Administrativo n.º 57/2.023 e o Contrato
Administrativo subsequente n.º 144/2.023, assinado em 23 de junho de 2.023.
Desse modo, tendo em vistas as gritantes imegulardades
procedimentais, o ilustríssimo Senhor Conselheiro do Tribunal de Contas, Dr. Sidney E. Beraldo, no dia
02 de julho de 2.024, proferiu a seguinte deaisão/voto, in litteris:
(...)
2.6 Diante do exposto, voto pela procedência da
representação, pela iregularidade da Dispensa de Licitação nº
02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela consequente ilegalidade
dos atos determinativos das despesas decorrentes.
Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao
Prefeito Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos
do artigo 104, |, do referido diploma legal, por infração aos
dispositivos legais mencionados nesta decisão, que, à vista do
valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no
equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo).
(-.)
Sendo assim, deve ser objeto de análise desta Câmara Municipal, o
motivo pela qual o chefe do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Igarapava/SP, não decidiu por
renovar a contratação com a empresa anterior (Pregão Presencial nº 034/2019 — Contrato
Administrativo n.º 013/2.020), ao invés de adotar procedimento emergencial fabricado e direcionado, via
Dispensa de Licitação nº 02/2.023, que, inexoravelmente, acarretou onerosklade excessiva na
execução dos mesmos serviços licitados, pois, não foi à estratégia mais vantajosa e econômica ao
erário muniapal, tendo em vista que os gastos públicos aumentaram consideravelmente (mais que
duplicaram).
Os fatos aqui imputados, em tese, podem caracterizar afronta ao
artigo 1º, incisos V, XI c.c. artigo 4º, incisos II, IV e X, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de
1.967 (dispões sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências).
Está previsto no Regimento Intemo da Câmara Municipal de
lgarapava/SP, em seu artigo 66, inciso |, que infrações político-administrativas do Prefeito, no
desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente, dever-se-á apurar
mediante a instauração de Comissão de Investigação e Processantes, in litferis:
“Art 66. Comissão de Investigação e Processante será constituída com as seguintes
finalidades:
I— apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de
suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;”
Desse modo, tendo o Poder Legislativo a atribuição de fiscalização dos
atos do Poder Executivo Municipal, conforme a indicação das provas apresentadas, imprescindível a
abertura de Comissão de Investigação e Processante para explicações e avaliações dos atos
praticados, os quais podem vir a ser configurados como favorecimento e/ou forma de beneficiamento.
Em síntese e devidamente informados da solicitação
apresentada, ressalta-se que sobre a matéria das Comissões Parlamentares e Regimento
Intemo da Câmara Municipal de Igarapava/SP, trata a norma local a possibilidade de
instauração de procedimento de apuração e investigação, devendo-se ser constituída para fim
detemminado e por proposta subscrita por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros desta
Câmara, a qual deverá indicar o fato determinado, número de membros, o prazo de
funcionamento e as provas pré-constituídas e as que deverão ser produzidas.
Provas
Fazem parte desse documento as seguintes provas:
- Documentos Pessoais do Representante;
* Documentos de comprovação de quitação com a justiça eleitoral(Título Eleitoral);
e Relatório do lustre Representante do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo—
1º Procuradoria de Contas, assinado em 13 de maio de 2.024, pelo Doutor Promotor Rafael
Neubem Demarchi Costa
* Julgamento e Voto do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE-SP,
proferido em 02 de julho de 2.024, pelo Senhor Doutor Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.
Pedidos
Requerse a criação de Comissão de Investigação e
Processante, com a finalidade de investigar os atos praticados pelo Poder Executivo,
autoridade responsável, ilustre Prefeito Municipal, Doutor José Ricardo Rodrigues Mattar, a
respeito de imegularidades objetivando a contratação emergencial da empresa Sertran
Transportes e Serviços Ltda. e da empresa que pertence ao mesmo grupo econômico (MJM
Transportes e Serviços Ltda), para prestação de serviços de transporte escolar, com
motoristas e monitores, para alunos residentes em bairros periféricos localizados no Município
de Igarapava/SP, matriculados na rede municipal de ensino, relacionados ao Pregão Presencial
nº 034/2.019; ao Processo Administrativo n.º 2.960/2.022, a Dispensa de Licitação n.º 02/2.023
e ao Pregão Eletrônico n.º 007/2.023.
Impõe-se, por conseguinte, uma completa investigação,
justificando-se plenamente a criação da Comissão Parlamentar, para os devidos fins legais.
Por fim, considerando a exposição dos fatos e indicação das |
|
provas acima reque-se que, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/1.967, faça-se admissão bina
representação e se promova abertura de Comissão de Investigação e Processante, nos termos
do artigo 62, inciso IV e 66, inciso |, do Regimento Intemo (norma de 15 de dezembro de 1.989,
que dispõe sobre o regulamento intemo da Câmara Municipal de Igarapava-SP), que no final
se aplique as sanções cabíveis em face do prefeito José Ricardo Rodrigues Mattar, cassando
o seu mandato.
Nestes temos, pede e espera deferimento.
Igarapava/SP, 08 de agosto de 2.024.
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Ego ADILSON MORAIS FREITAS
Título de eleitor n.º)
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Assessora da prestencia
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Tribunal de Contas (11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gesebQBice.sp.gov.br
go Estado de São Pao
02-07-24 SEB
87 TC-008717.989.23-0
Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo — MPC.
Representado: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Responsável: José Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação nº 02/2023, objetivando a prestação de
serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores, para alunos
residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal
de Ensino.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procuradores de Contas: João Paulo Giordano Fontes e Rafael Neubern
Demarchi Costa.
88 TC-018751.989.23-7
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Viaforte Mult Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na
Rede Municipal de Ensino.
Responsável pela Autorização e Ratificação da Dispensa de Licitação: José
Ricardo Rodrigues Mattar (Prefeito).
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sérgio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93). Contrato de 01/02/23. Valor — R$3.895.715,90.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
89 TC-018757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava.
Contratada: Sertran Transportes e Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de transporte escolar, com motoristas e monitores
para alunos residentes em bairros periféricos do Município, matriculados na
Rede Municipal de Ensino.
Responsáveis pelo(s) Instrumento(s): José Ricardo Rodrigues Mattar
(Prefeito), Aline Cristina Gobbi Custódio, Nilton Alves Moreira Filho (Fiscais do
Contrato) e Paulo Sergio da Silva (Gestor do Contrato).
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (analisada no TC-018751.989.23-7).
Contrato de 07/02/23. Valor — R$4.761.990,00.
Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).
Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.
EMENTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATO
EMERGENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. RESCISÃO.
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ARQUIVAMENTO. NOVO CONTRATO EMERGENCIAL.
EMERGÊNCIA FABRICADA. FALTA DE PLANEJAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMICIDADE.
SOBREPREÇO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
IRREGULAR. MULTA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame contratos emergenciais celebrados pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE IGARAPAVA, visando à prestação de serviços de transporte
escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros
periféricos do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino!.
Os contratos são os seguintes:
- Contrato nº 56/23, de 01-02-23 (evento 25.6 do TC-018751.989.23),
celebrado com a empresa VIAFORT MULT SERVIÇOS LTDA., no valor de R$
3.895.715,90 e prazo de 180 dias.
O ajuste foi rescindido unilateralmente em razão da não
apresentação da documentação dos veículos e do não início dos serviços de
forma imediata em 03-02-23 (cf. Termo de Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato,
de 07-02-23, eventos 25.12 e 25.14 do TC-018751.989.23).
- Contrato nº 57/23, de 07-02-23 (evento 25.6 do TC-018757.989.23),
celebrado com a empresa SERTRAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., no
valor de R$ 4.761.990,00 e prazo de 180 dias.
Os ajustes foram precedidos da Dispensa de Licitação nº 02/23,
com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93.
Em exame, ainda, Representação formulada pelo Ministério
Público de Contas, apontando possíveis irregularidades nas contratações, quais
sejam (TC-008717.989.23):
a) infringência às premissas definidas pela Lei de Acesso à
Informação;
b) configuração de emergência fabricada;
* 42 Linhas/Bairros/Períodos definidos na Descrição Detalhada anexa ao instrumento contratual.
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c) possível medida antieconômica e indícios de sobrepreço na
contratação.
1.3 As partes deram-se por cientes da remessa dos contratos a este
Tribunal e notificadas para acompanhar todos os atos da tramitação processual
até julgamento final e sua publicação (eventos 25.11 do TC-018751.989.23 e do TC-
018757.989.23).
1.4 A Fiscalização opinou pela irregularidade dos contratos
emergenciais, haja vista os preços pactuados em valores acima dos praticados
no mercado, consoante comparação com o orçamento estimativo do Pregão
07/23 e o decorrente Contrato nº 144/23 (eventos 25.55 do TC-018751.989.23 e 25.58
do TC-018757.989.23).
Em relação ao Contrato nº 57/23, também apontou
descumprimento ao artigo 60 da Lei 4.320/64, pela falta de prévio empenho.
No que tange à Representação, opinou pela procedência parcial,
considerando que comprometem os ajustes os valores pactuados incompatíveis
com os de mercado, mas afastou as demais questões suscitadas (evento 38 do
TC-008717.989.23).
1.5 As partes foram notificadas (eventos 44 do TC-008717.989.23, 30 do TC-
018751.989.23 e 30 do TC-018757.989.23) e a Prefeitura de Igarapava encaminhou
esclarecimentos e documentos (evento 81 do TC-008717.989.23).
Discordou do entendimento da Fiscalização acerca da falta de
empenhamento prévio, defendendo que os empenhos são realizados de forma
parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do serviço,
respeitando-se o 8 3º do art. 60 da Lei federal nº 4.320/64, o qual define como
uma “permissão”, e não como uma “obrigatoriedade”, a realização do empenho
global quando se tratar de uma despesa contratual sujeita a parcelamento.
Sustentou haver razões para a rescisão do contrato celebrado com
a empresa Viaforte Mult Serviços Ltda. e a sua consequente penalização,
salientando o momento que requeria celeridade para concretizar o ajuste e iniciar
a execução dos serviços.
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Obtemperou que os orçamentos elaborados levaram em conta as
peculiaridades de cada avença, que são distintas, ressaltando: o período em que
se deu cada contratação; o prazo curto dos serviços decorrentes de contratos
emergenciais em relação ao resultante da licitação; a perspectiva do prestador,
que considera todo o período de prestação de serviços, podendo amortizar a
longo prazo suas despesas diretas/indiretas e reduzir o valor mensal de sua
atividade; o fato de a empresa iniciar a prestação de serviços imediatamente, o
que também é considerado pelo prestador ao elaborar seu orçamento.
1.6 O Ministério Público de Contas pugnou pela procedência da
representação e irregularidade das avenças (eventos 94 do TC-008717.989.23, 104 do
TC-018751.989.23 e 87 do TC-018757.989.23).
É o relatório.
2. VOTO
2.1 Saliento, de início, que dois ajustes emergenciais foram firmados,
em decorrência da Dispensa de Licitação nº 02/23.
2.2 O primeiro deles, objeto do TC-018751.989.23, foi celebrado em
01-02-23, com a empresa Viaforte Mult Serviços. Entretanto, não tendo a
contratada apresentado os documentos dos veículos, nem iniciado de imediato
a prestação dos serviços, foi o ajuste rescindido unilateralmente em 07-02-23.
Dessarte, não tendo se iniciado a execução do ajuste, entendo,
diante da ausência de repercussão financeira, devam ser os respectivos autos
arquivados.
2.3 Em decorrência da rescisão desse ajuste, outro contrato
emergencial foi celebrado, desta feita com a empresa Sertran Transportes e
Serviços Ltda., em 07-02-23.
E, em que pese a manifestação da Fiscalização, considero que não
restou caracterizada a situação emergencial exigida no art. 24, IV, da Lei nº
8666/98.
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«Jo Estado de São Pardo
Conquanto tenham sido registradas irregularidades na execução
do pacto imediatamente anterior aos aqui apreciados (Contrato nº 13/20, celebrado
após regular licitação, com a empresa Crisptur Transporte e Turismo Ltda.), efetivamente
ensejadoras da rescisão daquele contrato — o que ocorreu em 31-01-232 —, estou
convencido de que a Administração tinha tempo e motivos suficientes para a
realização do certame licitatório visando à nova contratação.
Como bem exposto pelo Parquet de Contas, além do tempo
necessário, a Prefeitura tinha ciência das referidas irregularidades desde 16-11-
22, consoante parecer jurídico que propunha nova licitação”, bem assim de que
o ajuste findaria em 05-02-23, tornando inequívoca a premência de realização
do procedimento licitatório.
Não obstante, a Prefeitura rescindiu aquele contrato a apenas 5
dias do seu término, bem assim promoveu a dispensa de licitação e consequente
contratação emergencial já passados 75 dias de ser comunicada por seu setor
jurídico da necessidade de licitar.
Além disso, a despeito de conhecer as falhas na execução do
ajuste então vigente, a Prefeitura, em um primeiro momento, tomou medidas
visando à prorrogação daquela avença, conforme documentos encartados nos
autos da representação”, para, logo em seguida, na iminência do término do
ajuste, rescindi-lo e penalizar a então contratada.
7 De acordo com o relatório da Fiscalização: “Inicialmente, cumpre registrar que os serviços constantes do objeto
contratual em análise estavam sendo prestados anteriormente pela empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA,
contratada através do Pregão Presencial 034/2019 - Contrato 013/2020, o qual restou rescindido unilateralmente pela
Prefeitura, em 31/01/2023, em razão de irregularidades constatadas pelo Gestor Contratual (Doc. 20, deste evento). Em
razão da referida rescisão, houve aplicação de penalidades à Contratada consistentes em muita no importe de 10%
sobre o valor contratual e suspensão temporária de contratar com o Município de Igarapava por 2 anos, nos moldes do
art. 87, inciso III da Lei 8.666/93. Ao se analisar os documentos que instruiram a rescisão do Contrato 013/2020, observa-
se que o Gestor Contratual iniciou as notificações à empresa CRISP TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/03/2022
(Doc. 20, fi. 3, deste evento), cerca de 10 meses anteriores à rescisão contratual (31/01/2023) e à Dispensa Emergencial
ora em análise. Após a 1º notificação, foram realizadas mais 3 notificações (Doc. 20, fis. 7, 10 e 14 deste evento) à
empresa Contratada com apontamentos de irregularidades, oportunizando-se justificativas e correções na execução
contratual, as quais não foram integralmente regularizadas pela Contratante - siluação ensejadora da rescisão
contratual,”
3 Conforme apontou o representante e demonstra a documentação encartada no TC-008717.989.23, o parecer
jurídico, datado de 16-11-22 (83 dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023). constante do
Processo Administrativo 2.960/2022, ja apontava a necessidade de novo procedimento licitatório. O parecer destacava,
ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante
faltoso. a fim de agilizar e evitar maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal. Em 23-11-
22, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela Diretora do Departamento de Educação, Cultura e
Esporte da necessidade da abertura de certame licitatório.
* | Relatam que, em 10-11-22, a Empresa Crisptur recebeu, via e-mail, o Ofício nº 654/20213 da Secretaria Municipal
de Educação indicando intenção de prorrogação de vigência do Contrato nº 13/2020 por prazo de 12 (doze) meses/ou
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Destarte, por todos os aspectos suscitados, configurada a falta de
planejamento e de ação tempestiva, não há como afastar a responsabilidade da
Administração pela situação que ela própria apresenta com o objetivo de
justificar a dispensa licitatória e a contratação emergencial, de modo que entendo
ter se caracterizado a emergência fabricada.
2.4 Não menos gravosa é a impropriedade envolvendo os preços
contratados, os quais se revelaram incompatíveis com os praticados no
mercado, indicando sobrepreço.
Em minudente análise, a Fiscalização comparou os preços
pactuados nas duas dispensas de licitação com o do contrato firmado em
seguida, decorrente de regular licitaçãoº, conforme quadro abaixo:
Contratada
Contrato Emergencial nº
56/23
Viafort Mult Serviços Ltda.
Contrato Emergencial nº
57/23
Sertran Transportes e
Serviços Ltda.
Contrato nº 144/23
MJM Transportes e Serviços
Ltda.
Prazo
180 dias
Vigência
01/02/23 a 06/02/23
180 dias
1 ano
07/02/23 a 22/06/23
23/06/23 a 22/06/24
Valor Total
R$ 3.895.715,90 |
R$ 4.761.990,00
R$ 4.453.141,60
Valor
Mensal
R$ 649.285,98
R$ 793.665,00
R$ 371.095,13
Encerrado - Rescindido
Unilateralmente pela
Origem - Não houve início
dos serviços
Encerrado - Finalizado em
decorrência do
procedimento licitatório do
Contrato n.144/23
Destacou que 4 empresas enviaram cotações visando a estimar a
despesa com a contratação emergencial, sendo considerado o menor valor, o
proposto por Viaforte Mult Serviços, de R$ 3.895.715,90 para 6 meses (evento
38.5 do TC-008717.989.23).
até a conclusão de novo processo licitatório, diante da proximidade de encerramento da avença, aos 05-02-23 (doc. 01,
fis. 04/05).
Em resposta, a contratada manifestou interesse na continuidade do pactuado, com pleito de reajuste contratual por
aplicação de Índico inflacionário, exclusão das linhas 08, 16, 17, 21 e 23, diante da não solicitação de rota pela
Municipalidade ao longo do contrato, bem como autorização para uso de veículos com ano de fabricação até 2011.
Juntou, ainda, documentação solicitada, em 22-11-22 (doc. 01, fls. 07 e 09/10).
Apesar da manifestação de interesse em prorrogar o Contrato até então vigente, em 31/01/2023. a Prefeitura publicou
rescisão unilateral e termo de ratificação da Dispensa de Licitação nº 002/2023, para formalização do Contrato
Emergencial nº 56/2023, firmado com a Empresa Viaforte Multisserviços Ltda., com vigência de 180 dias, cujo valor
global era de R$ 3.895.715,90 (doc. 02).
* O contrato imediatamente anterior não foi incluído no comparativo, tendo em vista a divergência de rotas e
quilometragens: no Contrato nº 13/2020, rescindido, havia 50 rotas, enquanto os Contratos nº 56/2023, 57/2023 e 144/23
previam 42 rotas.
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do Estado de São Paulo
Sublinhou, em seguida, que os contratos emergenciais foram
firmados no começo de fevereiro de 2023, sendo que pouco antes, em 18-01-
23, a Prefeitura tinha em mãos pesquisa de preços produzida para a realização
do Pregão nº 07/23 (evento 38.26 do TC-008717.989.23), com o mesmo objeto em
comento e com valor de R$ 4.453.479,60 para 12 meses, equivalente, portanto,
a R$ 2.226.739,80 para 6 meses.
Ou seja, como bem salientado pelo Ministério Público de Contas,
apesar do menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais,
tal argumento se revela frágil ante um sobrepreço de 74,95%, no Contrato nº
56/23, e de 113,85%, no Contrato nº 57/23, em relação ao valor do orçamento
estimativo do Pregão nº 07/23, consoante quadro a seguir.
Orçamento Orçamento
Estimativo - | Emergencial — Contrato Contrato
Pregão Dispensa Emergencial nº | Emergencial nº | Contrato nº
007/2023 02/2023 56/2023 57/2023 144/2023
Data da
formalização 18/01/2023 26/01/2023 01/02/2023 07/02/2023 23/06/2023
Prazo 12 meses 180 dias 180 dias 180 dias 12 meses
R$ R$ R$ R$ R$
Valor Total 4.453.479,60 3.895.715,90 3.895.715,90 4.761.990,00 4.453.141,60
R$ R$ R$ R$ RS
Valor Mensal 371.123,30 649.285,98 649.285,98 793.665,00 371.095,13
Estimativo x
Demais
Contratos 74,95% 74,95% 113,85% -0,01%
Ademais, como também ressaltado pelo Ministério Público de
Contas, o sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a
empresa vencedora do Pregão nº 07/23 (MJM Transportes e Serviços Ltda.) pertence
ao mesmo grupo econômico? da empresa que prestou os serviços emergenciais
no Contrato nº 57/23 (Sertran Transportes E Serviços Ltda.), havendo entre os
contratos uma diferença de mais de 113%.
Por derradeiro, as justificativas ofertadas não apresentaram
detalhamento dos custos visando esclarecer a diferença de mais de R$
422.569,87 por mês entre o Contrato nº 57/23 e o Contrato subsequente nº
144/2023, assinado em 23-06-23.
º Conforme Fichas JUCESP (TC-008717.989.23-0, eventos 38.59 e 38.60).
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2.5 No contexto em que se insere, também macula a matéria
examinada a infringência ao artigo 8º, inciso IV da Lei nº 12.527/2011, diante da
indisponibilidade de informações concementes à dispensa de licitação e aos
contratos em apreço.
Nesse diapasão, ainda que a Fiscalização tenha verificado tais
informações quando realizou a consulta, em 15-08-23, o Parquet de Contas
demonstrou que estas não constavam do respectivo portal em 27-03-23,
evidenciando que o cumprimento da Lei de Acesso à Informação se deu de forma
tardia, talvez motivada pela denúncia trazida na representação ora processada.
2.6 Diante do exposto, voto pela procedência da representação, pela
irregularidade da Dispensa de Licitação nº 02/23 e do Contrato nº 57/23, e pela
consequente ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes.
Voto, ainda, pela aplicação da pena de multa ao Prefeito
Municipal, José Ricardo Rodrigues Mattar, nos termos do artigo 104, Il, do
referido diploma legal, por infração aos dispositivos legais mencionados nesta
decisão, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixo no
equivalente pecuniário a 200 UFESP's (duzentas Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo).
Determino o arquivamento do TC-018751.989.23, que abriga o
Contrato nº 56/23, diante da ausência de repercussão financeira, uma vez que
este ajuste não chegou a ser executado.
Finalmente, determino a adoção das providências previstas no
artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a
Administração, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas
adotadas.
Sala das Sessões, 02, julho de 2024.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
MINA DID 1º JADA LA DINANCIA *APILAINA AVDATNINIAS EAFA VIP DA AIMADOI ALA APV A ADIAR TA NH IA
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TC-8717.989.23-0,
O DO ESTADO DE SÃO PAULO MPC SP
Ertdai 1º PROCURADORIA DE CONTAS = e ca
Processo: TC-8717.989.23-0, TC-18751,989.23-7 é TC-18757.989.23-1
Contratante: Prefeitura Municipal de Igarapava
Contratada: Viaforte Mult Servicos LTDA. (CNPJ 04.811.937/0001-06) e Sertran Transportes e Servicos
LTDA (CNPJ 01.302.083/0001-36)
Objeto: Contratação, em caráter emergencial, de empresa especializada para prestação de serviços de
transporte escolar, com motoristas e monitores para alunos residentes em bairros periféricos
do Município, matriculados na Rede Municipal de Ensino, conforme especificações contidas
no Contrato, na solicitação Emergencial e no Termo de Referência.
Em exame: Representação
Dispensa de Licitação 002/2023
Contrato 56/2023
Contrato 57/2023
RELATÓRIO.
Trata o processo TC-8717.989.23-0 de Representação formulada em 12/04/2024
pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC), por sua 6º Procuradoria de
Contas, para apuração de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de
Igarapava na Dispensa de Licitação 002/2023.
Segundo a Procuradoria de Contas representante, em atendimento a pedido de
audiência realizado por cidadãs igarapavenses, o MPC tomou conhecimento de possíveis
irregularidades na formalização da dispensa licitatória, entres as quais, (1) possível ocorrência
de infringência à Lei de Acesso à Informação, (2) possível utilização indevida da contratação
emergencial (emergência fabricada) e (3) possível medida antieconômica e sobrepreço na
contratação.
Determinado o recebimento da matéria como representação e sua distribuição
aleatória (TC-8717.989.23-0, evento 22.1), o Relator determinou o envio dos autos à Fiscalização
para “providenciar a formalização de autos próprios eletrônicos com os elementos pertinentes a
Dispensa de Licitação nº 2/23 promovido pela Prefeitura Municipal de Igarapava e aos atos dela
decorrentes.” (TC-8717.989.23-0, evento 22.1).
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (s) (11) 3292-4302
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TC-8717.989.23-0,
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Uria 3-1 1º PROCURADORIA DE CONTAS Amsgórca Pubico de Contas do Estuda de São Paso
Após zelosa instrução, aos 06/10/2023, a Fiscalização deste Tribunal de Contas
opinou pela procedência parcial da representação (TC-8717.989.23-0, evento 38.63).
Em atendimento ao pedido formulado pela 6º Procuradoria de Contas, foram
autuados processos específicos para análise dos Contratos 56/2023 e 57/2023, decorrentes da
Dispensa de Licitação 002/2023 (TC-18751.989.23-7 e o TC-18757.989.23-1, respectivamente).
No curso da instrução dos autos, a Fiscalização opinou pela irregularidade de ambos
os contratos (TC-18751.989.23-7, evento 25.55, e TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
Oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a Prefeitura de Igarapava apresentou
justificativas e documentos (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Vêm os autos com vista ao Ministério Público de Contas, agora representado pela
1º Procuradoria de Contas, para sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
É orelatório.
MÉRITO.
O representante argumentou que houve violação ao art. 8º, inc. IV, da Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), eis que não foram disponibilizadas informações
concernentes à Dispensa de Licitação 002/2023 e aos contratos dela decorrentes (Contratos
56/2023 e 57/2023) (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 03/04).
A Fiscalização, após consulta ao Portal da Transparência do Município — realizada
em 15/08/2023 —, constatou que os dados do procedimento de compra e dos contratos
decorrentes encontravam-se disponíveis no sítio eletrônico (TC-8717.989.23-0, evento 38.63,
fls. 02/04).
No exercício do contraditório, a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
De acordo com o que consta dos autos, os dados da referida dispensa e consequente
contratos foram inseridos no Portal da Transparência após a consulta realizada pelo MPC.
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (8) (11) 3292-4302
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Conforme print! da consulta realizada em 27/03/2023, sequer era possível
selecionar o exercício de 2023:
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Deve-se lembrar que entre a consulta acima destacada (27/03/2023) e aquela realizada
pela Fiscalização (15/08/2023), passaram-se quase cinco meses.
Nesse sentido, para o pleno atendimento ao princípio da transparência, a
disponibilização de documentos e informações deve ser contemporânea aos atos praticados pela
administração pública.
Isso porque, a disponibilização em atraso de informações e documentos limita, em
especial, o controle social e a auditoria concomitante da administração pública.
O representante argumentou que a situação emergencial foi causada pela falta de
planejamento e de atuação tempestiva da Prefeitura, utilizando-se indevidamente o instituto
da contratação emergencial prevista no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993? (TC-8717.989.23-0,
evento 1.1, fls. 05/07).
! TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 04 (destaques deste MPC)
2 Lei 8.666/1993, Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitusa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos:
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Peti da 1º PROCURADORIA DE CONTAS Mesdero Púbico de Contas do Estud de São Pas
A Fiscalização concluiu que existem evidências adequadas e suficientes sobre a
possibilidade de aplicação da contratação emergencial, nos moldes do art. 24, inc. IV, da Lei
8.666/1993, não tendo sido encontrados elementos que pudessem comprovar a hipótese de
emergência fabricada (TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 04/05).
No exercício do Conttriditório; a Prefeitura Municipal de Igarapava nada alegou
sobre o assunto.
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Conforme apontou o representante, o parecer jurídico”, datado de 16/11/2022 (83
dias antes da data prevista para encerramento do contrato — 06/02/2023), constante do Processo
Administrativo 2.960/2022, já apontava a necessidade de novo procedimento licitatório.
O parecer destacava, ainda, que poder-se-ia realizar novo procedimento licitatório
concomitantemente à prestação de serviços do atual licitante faltoso, a fim de agilizar e evitar
maiores danos para os administrados e a Administração Pública Municipal.
Em 23/11/2022, através do Ofício 0767/2022, o Prefeito foi comunicado pela
Diretora do Departamento de Educação, Cultura e Esporte da necessidade da abertura de
certame licitatório.
Ocorre que a Prefeitura somente abriu novo procedimento licitatório (Pregão
Eletrônico 007/2023) em 09/02/2023 (TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01).
Portanto, entre a data do Ofício 0767/2022, que solicitou a abertura do certame, e a
data do Aviso de Licitação, passaram-se 75 dias, lapso temporal bastante longo, sobretudo
considerando que a Prefeitura já tinha ciência de que a contratada estava descumprindo
cláusulas contratuais ao menos desde 25/03/2022, conforme as quatro notificações?
(TC-8717.989.23-0, evento 1.6, fls. 01) enviadas pela Prefeitura à contratada.
3 TC-8717.989.23-0, evento 1.2, fls. 39
* Ofício 138/2022, de 25/03/2022
Ofício 406/2022, de 02/08/2022
Notificação 03, de 13/09/2022
Notificação 04, de 25/09/2022.
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (18) (11) 3292-4302
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Ademais, conforme verifica-se nos e-mails anexados aos autos, a Prefeitura
solicitou orçamento de empresas entre os dias 28/11/2022º e 10/01/2023º:
SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR -
REQUISIÇÃO 4429/22
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* Plarvina para cotação 4429 2? Transporte escolar ;
» TÊRMO DE REFERENCIA PRESTACAO. SERVICO. TRANSPORTE ESCOLAR porte 1015 XB)
Bom dia.
A Prefeitura Municipal de Igarapava vem Respeitosamente solicitar orçesento para estimativa de preço dos
ltens gescrítos em mexo, vitando x obtenção ce Neltor Preço para contratação de empresa para prestação
do servicos de transporte escolar com ootorista, monitor, mcmitorado por GPS, por medo de processa
Licitatório.
Grato q certo da atenção, aguarda resposta.
aAtenetosomento,
me.
NEL CELENA
DEPARTAMENTO DE COMPRAS
PREFETIIMA DE IGARAPAVA
16-3173-8208
* A MEDIDA DO AMCA É BXAR SEM BEDICA.
SOLICITAÇÃO DE ORÇAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR -
REQUISIÇÃO 4429/22
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dr servicos de transporte escolar com motoristo, monitor, monitorada gor GPS, por mein te processa
Metratário.
Gruta é certa da stenção, aguardo resposta.
Atonesasimanto,
am.
CINTA MORETE
DEPARTAMENTO RE COMPRAS
PREFERTIRA D8 TGARAPAÇA
16-517)-8204
* à MEDIOA DO AMOR É AMAR SEN PEDIDA
Considerando o cenário que se apresentava, seria prudente que Prefeitura tivesse
enviado todos os e-mails com pedidos de orçamento em, no máximo, alguns dias.
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(11) 3292-4302
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906
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Caso a Prefeitura fosse mais célere, teria adiantado a abertura do certame e,
consequentemente, reduzido o prazo da vigência do contrato emergencial, que, conforme será
detalhado adiante, foi firmado com sobrepreço.
O representante apontou que houve possível medida antieconômica e indícios de
sobrepreço na contratação (TC-8717.989.23-0, evento 1.1, fls. 01).
A Fiscalização verificou que os Contratos Emergenciais 56/2023 e 57/2023 foram
firmados em valores incompatíveis aos praticados no mercado, quando comparados ao
orçamento estimativo realizado pela Prefeitura à épóca e utilizado no Pregão 007/2023 de
mesmo objeto da contratação emergencial e ao Contrato 144/2023 dele decorrente
(TC-8717.989.23-0, evento 38.63, fls. 06/08).
No exercício do contraditório, a Prefeitura sustentou que o cancelamento do
contrato com a empresa VIAFORTE, após sete dias da assinatura, se deu por descumprimento
contratual, devidamente registrado.
Alegou que a comparação de preços realizada pela Fiscalização não é adequada, eis
que “as dispensas emergenciais realizadas tiveram um curto período de prestação de serviços
(somente até a conclusão da licitação), e a contratação decorrente do pregão (usada como
parâmetro), o prestador levou em consideração todo o período de prestação de serviços
podendo, assim, amortizar a longo prazo suas despesas diretas/indiretas, o que acaba por
reduzir o valor mensal de sua atividade. Some-se ainda, como já destacado, toda situação se
deu no início do ano letivo, e que a empresa teria que iniciar sua prestação de serviços
imediatamente, o que também é levado em consideração pelo prestador ao elaborar seu
orçamento. ” (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, assiste razão ao representante.
Em que pese o menor prazo para amortizar os custos nas contratações emergenciais,
que de fato encarecem o valor praticado, não há como tolerar um sobrepreço de 74,95% (no
Contrato 56/2023) e 113,85% (no Contrato 57/2023) em relação ao valor do orçamento estimativo do
Pregão 007/2023.
-
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo SP.CEP 01017-906 (8) (11)3292-4302
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O sobrepreço se mostra ainda mais evidente considerando que a empresa vencedora
do Pregão 007/2023 (MJM Transportes e Serviços LTDA.) pertence ao mesmo grupo econômico” da
empresa que prestou os serviços emergenciais no Contrato 57/2023 (Sertran Transportes E Serviços
LTDA), havendo entre os contratos um diferença de mais de 113%.
Ademais, as justificativas ofertadas não apresentaram detalhamento dos custos de
modo a esclarecer a elevada diferença de preço observada.
Por ocasião da auditoria nos Contratos 56/2023 e 57/2023, a Fiscalização apontou
que houve descumprimento ao art. 60, da Lei 4.320/1964º, pela falta de prévio empenho
(TC-18751.989.23-7, evento 25.55 e TC-18757.989.23-1, evento 25.58).
No exercício do contraditório, a Prefeitura de Igarapava sustentou que os empenhos
são realizados de forma parcial, mensalmente, à exata medida em que se dá a execução do
serviço, respeitando-se o que estabelece o art. 60, da Lei 4.320/1964.
Aduziu que o art. 60, 83º, da Lei 4.320/1964 coloca como permissão, e não como
uma obrigatoriedade, a realização do empenho global quando se tratar de uma despesa
contratual sujeita a parcelamento (TC-8717.989.23-0, evento 81.1).
Para o MPC, as justificativas podem ser aceitas.
Por oportuno. eis o resumo dos processos relacionados e suas situações atuais:
Processo TC Tipo Posição Fiscalização Parecer MPC Situação atual
8717.989.23-0 | Representação om (este vento) ==
| 18751.989.23-7 Contrato 56/2023 bett Ei O DARE
18751.989.23-7 Contrato 57/2023 a in a bip aa
? Conforme Fichas JUCESP (TC-8717.989.23-0, eventos 38.59 c 38.60
) Lei 4.320/1964, art. 60. E vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
3º. É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (“) (11) 3292-4302
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CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na qualidade de fiscal da ordem
jurídica, opina pela procedência da representação e pela irregularidade da Dispensa de
Licitação 002/2023 e dos Contratos 56/2023 e 57/2023, com aplicação de multa aos
responsáveis, nos termos do art. 104, inc. II, da Lei Complementar Estadual 709/1993º, e com
o acionamento do art. 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual 709/1993!º.
Considerando as disposições da Deliberação SEI 009059/2022-87!!, registre-se não
se tratar de multa-ressarcitória!?. Deste modo, os valores decorrentes da multa a ser aplicada
irão compor o Fundo Especial de Despesa vinculado à Unidade de Despesa - Tribunal de
Contas, conforme Lei Estadual 11.077/2002º. Por consequência, destinando-se a fundo
estadual, os recursos eventualmente cobrados pela via judicial deverão ser executados pela
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo.
É o parecer.
São Paulo, 13 de maio de 2024.
RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA
Procurador do Ministério Público de Contas
4MPC-60
? LCE 709/1993 - Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
1 - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
10 LCE 709/1993, art. 2º. Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta lei, compete: (...)
XV - comunicar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou
na gestão públicas, enviando-lhes cópia dos respectivos documentos;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de 1omada de contas;
! Publicada no Diário Oficial do Estado de 03/12/2022, p.10.
12 Fosse multa-ressarcitória — o que não é o caso dos autos, frise-se — o débito haveria de ser cobrado e recolhido pelo próprio
ente que sofrera o prejuízo ao seu erário, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na tese 642 de repercussão geral
("O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”). Como se vê, não é o caso dos autos.
!3 Lei Estadual 11.077/2002, art. 3º. Constituem receitas do Fundo:
II - arrecal d Itas, indenizações e restitui
(8) Avenida Rangel Pestana, 315, 10º andar, São Paulo - SP. CEP 01017-906 (2) (11) 3292-4302
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