| Tipo | Ofício Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que sugere a implementação de um Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres no Município de Igarapava. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA PODER LEGISLATIVO PÇA. JOÃO GOMES DA SILVA, 548 — FONE (16) 3172-1023 — 3172-5641 CEP. 14540-000 — ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ: 60.243.409/0001-60 SITE: camaraigarapava.sp.gov.br E-MAIL: secretaria()camaraigarapava.sp.gov.br OFÍCIO Nº 159/2021 IGARAPAVA/SP, 19 de Março de 2021. Ref. OFÍCIO NUDEM Nº 045/2021 (DEFENSORIA PÚBLICA DO EST. DE SÃO PAULO) Exma. Sra. Dra. PAULA SANT'ANNA MACHADO DE SOUZA DD. Defensora Pública do Estado de São Paulo Prezada Senhora, Acuso o recebimento do expediente (Of. NUDEM nº 045/2021), que sugere a implementação de um Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres no Município de Igarapava-SP. Desde já, informo a existência da Lei Municipal 863 de 21 de Agosto de 2019, em anexo, a qual criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, em nosso município. Sem mais para o momento, despegó-me de Vossa Excelência com votos de estima e consideração. PRESIDENTE Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -CMDM. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: FAZ SABER QUE: A Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal e dá outras providências; Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão deliberativo com a finalidade de: . I - formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas a promoção dos direitos das mulheres; H - atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero/raça que visem a eliminar a discriminação e violência contra a mulher, assegurando-lhe a plena participação nas atividades políticas, econômicas e sociais. & 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher orienta-se pelos princípios de igualdade e respeito à diversidade, de equidade, de autonomia das mulheres, de laicidade do Estado, de universalidade das políticas, de justiça social, de transparência dos atos públicos e de participação e controle social. : & 2º - São considerados órgãos de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, os órgãos da administração pública direta e indireta no âmbito Municipal, Estadual e Federal ou entidades cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. 1 - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegurem os direitos das mulheres; H - elaborar o Plano Municipal de Políticas para Mulher de forma intersetorial (saúde, educação, assistência social e demais políticas intersetoriais), formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a plena integração da mulher na vida social, econômica, política e cultural, em conformidade com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e demais legislações ao caso; II - acompanhar, analisar e apresentar sugestões: em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos: para eles autorizados pelo Poder Executivo; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 ii IV - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e fornecer subsídios ou sugestões que visem eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher; V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres no Município de Igarapava, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; VI - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de violação de direitos difusos e coletivos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; VII - acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar em plenária projetos/programas e serviços que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania; VIII - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora; IX - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; X - contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de ações voltadas para a sua capacitação profissional e garantia dos seus direitos trabalhistas; XI - elaborar o seu regimento interno, e solicitar ao Poder Executivo a sua publicação via Decreto; XII - organizar a Conferência Municipal/Regional que discutirá as políticas públicas e os direitos das mulheres; XIII - inscrever e fiscalizar as entidades e demais organizações privadas e públicas no âmbito municipal que atuem na garantia e defesa dos direitos da mulher, bem como, realizem o seu atendimento, primando cumprir as Políticas Públicas voltadas a mulher. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I- Plenário; Il - Mesa Diretora, composta por: presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário; WI - Comissões Permanentes; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 IV - Comissões Provisórias. & 1º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. 82º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em assembleia elegerá dentre seus membros, a sua diretoria executiva, observados os seguintes critérios: 1 - a votação dar-se-á com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho; II - para preenchimento dos cargos da diretoria executiva observar-se-á a paridade dos mesmos. 8 3º - As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, serão definidas no respectivo Regimento Interno do Conselho. 8 4º - Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo organizar-se-á o quadro de pessoal do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, dentre os servidores públicos do município ou a sua disposição, a fim de compor a sua secretaria executiva. & 5º - As comissões permanentes serão compostas por Conselheiros titulares, cabendo a participação dos suplentes, e tem por objetivo a instituição de um espaço para a discussão de assuntos específicos pertinente a cada comissão. 8 6º - As comissões provisórias serão criadas, sempre que necessário, para atender demandas específicas com prazo determinado para o seu funcionamento. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por membros titulares e suplentes, sendo: I - 05 (catorze) representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; b) 01(um) representante da Secretaria da Saúde c) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social; d) 01 (um) representante da Segurança Pública; eJOl(um) representante do Jurídico. 11 - 05 (cinco) representantes de órgãos da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim escolhidos: a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB — Subseção Igarapava; b) 02 (duas) representantes usuárias dos serviços de atendimento a mulher; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 c) 01 (uma) representante com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres; d) 01 (um) representantes do serviço terciário de saúde pública de atendimento a mulher; 8 1º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que trata a alínea “a” serão indicados pela sua entidade. $ 2º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que tratam as alíneas “b”, “c» “gd”, “e”, “P?, “g”, “h? e “P” serão indicados por suas organizações, e concorrerão eleição para ocuparem o cargo, se necessário. 8 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelo voto direto e secreto em assembleia convocada para esse fim, por edital publicado na imprensa local, sendo as referidas entidades cientificadas através de documento público. 8 4º - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, obrigatoriamente, devem atuar junto à política pública voltada a mulher, de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situação de promoção da igualdade de gênero, defesa e garantia dos direitos da mulher, legalmente constituídas, com sede neste Município. 8 5º - O mandato dos Conselheiros eleitos representantes das organizações da sociedade civil pertencerá exclusivamente à entidade a que representa. 8 6º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e os respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição. 8 7º - Em caso de renúncia ou substituição do conselheiro, por qualquer motivo, para efeitos da reeleição do mandato, considerar-se-á o primeiro mandato como exercido integralmente. 8 8º - A posse dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será publicada no Diário Oficial do Município. 89º - O cargo e as atribuições dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM são considerados de interesse público relevante e não remunerável. 8 10 - A posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será dada pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Secretário da Pasta a que está vinculado o Conselho, em cerimônia pública e solene. 8 11 - Serão empossados Conselheiros titulares e suplentes, os representantes das organizações da sociedade civil indicados por estas e eleitos com o maior número de votos na eleição a que alude o $ 3º do artigo 5º, respeitada a representatividade estabelecida no inciso II, sendo conselheiros suplentes o segundo colocado em números de votos. Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 8 12 - O Conselheiro suplente assumirá a posição do Conselheiro titular, nos casos de ausência em assembleia, vacância, renúncia ou substituição. & 13 - A substituição de qualquer Conselheiro titular ou suplente, poderá ser solicitada pela organização representativa que ele representar; por decisões judiciais em processos criminais, com sentença transitada em julgado; ou, por voto de desconfiança de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 5º - Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá direito a um único voto na seção plenária. Art. 6º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão consubstanciadas em atas. Art. 7º - Serão considerados delegados natos com representatividade na Conferência Municipal e Estadual dos Direitos das Mulheres, convocados para discutir as questões da mulher pelo Município de Igarapava, 06 (seis) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, escolhidos dentre seus pares, observando-se a paridade entre representantes de órgãos governamentais e sociedade civil, DO FUNDO MUNICIPAL Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a política pública voltada para garantia e defesa dos direitos da mulher em Igarapava. Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e deverão ser aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher; IV - aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher; Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 PREFEITO MUNICI vI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento a Mulher; é VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da violência e discriminação a Mulher; VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será gerido pela Departamento Financeiro, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal. Art. 11 - Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — EMDM: 1 - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher; H - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - transferências do Município; IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei; VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo; VIII - transferências de outros fundos; IX - outros recursos legalmente instituídos. 8 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. $ 2º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM constará no Orçamento Municipal. Art. 12 - O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - Prefeitura Municipal de Igarapava LEI Nº 863 - DE: 21 DE AGOSTO DE 2019 pci CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não- governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM deverá prestar conta, anualmente, quanto as transferência e repasses de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, entre outros. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE E rs Aos vinte e um de g6s ' REGISTRADA. Publicada e arquivada em li é próprio, ata supra. epa amento Administrativo gã DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres São Paulo, 17 de março de 2021. Ofício NUDEM nº 045/2021 (utilizar essa Referência) Ao/ÃÀ Ilmo/a Prefeito/a; Aos/Às Ilmos/as Vereadores/as da Câmara Municipal; O NÚCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES (NUDEM), órgão especializado da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício das atribuições constitucionais e legais que lhes são conferidas pelos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 103 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 4º, incisos Il e XI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994; artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 988/2006; e demais dispositivos pertinentes à espécie vem se manifestar pela criação de Conselho Municipal dos Direito das Mulheres neste município de acordo com as razões abaixo aduzidas; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres foi criado em 1985 através da Lei nº 7.353 e regulamentado pelo Decreto nº 6412/2008 e instituído com a “finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero”!, sendo composto por quarenta e uma conselheiras titulares, sendo vinte e uma da sociedade civil; 1Disponível em: ” ú = mulheres /arquivo/assuntos/conselho/regimento- atualizado-do-cndm.pdf Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: 2 2 DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo é instituição permanente, cuja função é assegurar, gratuitamente, aos cidadãos e cidadãs necessitados/as a promoção dos direitos humanos, por meio de assistência jurídica e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos; CONSIDERANDO que o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (NUDEM) é órgão que compõe a estrutura da DPE/SP e tem como objetivo principal adotar medidas extrajudiciais e judiciais a fim de combater a discriminação de gênero sofrida pelas mulheres, bem como assegurar a promoção de seus direitos perante a sociedade; CONSIDERANDO que as conferências internacionais convocadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1993 (Viena), em 1994 (Cairo) e em 1995 (Beijing) foram eventos que marcaram o reconhecimento definitivo do papel econômico e social das mulheres no processo de desenvolvimento no Brasil e no mundo e que as mulheres brasileiras participaram destas conferências internacionais e as resoluções publicadas nessas conferências foram aprovadas pelo governo brasileiro; CONSIDERANDO que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, ratificada pelo Brasil em 1984, prevê no artigo 7º que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a “participar na Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: e 2 Ba DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;? CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Política para as Mulheres, que ocorreram em 2004, 2007 e 2011, resultaram nos Planos Nacionais I, Ie II de Políticas para as Mulheres (PNPM) nos anos de 2005, 2008 e 2013 e que, de forma sucinta, estes planos traçaram os compromissos do Brasil com o enfrentamento das desigualdades entre mulheres e homens e reconheceram o papel fundamental do Estado brasileiro, por meio do desenvolvimento de ações e políticas públicas, no combate às desigualdades sociais e destacaram a importância da participação das mulheres na construção das políticas públicas; CONSIDERANDO que a Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres?, é composta por agentes governamentais e não-governamentais que visam a formulação, fiscalização e execução de políticas voltadas para as mulheres, como: organismos de políticas para as mulheres, ONGs feministas, movimento de mulheres, conselhos dos direitos das mulheres, entre outros; bem como órgãos federais, estaduais e municipais de diferentes políticas públicas responsáveis pela garantia de direitos e pela rede de atendimento direto às mulheres em situação de violência; CONSIDERANDO que levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Mulher em 2015 identificou-se que no Brasil existem apenas 420 conselhos 2 Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/4 1/TraduY%c3%a7%c3%a30%20das%20Recomenda%c3 %a7%c3%b5es%20Gerais%20da%200NU%20(1).pdf 3 Disponível em: https: //www.defensoria.sp.def.br/dpesp /Repositorio/41 /Documentos /Rede%20de%20enfrentamento%20%c 3%20%20Viol%c3%Naancia20contraY20as%20Mulheres.pdf. Acesso em: 09 fev. 2021. Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: nucleo mulherQdefensoria.sp.defbr 2 B DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres municipais*. São, portanto, ainda poucos para a vastidão territorial do Brasil e, no entanto, são essenciais para atuação dos mecanismos de controle da gestão pública pela sociedade civil, destacando o movimento das mulheres em prol dos direitos humanos das meninas e mulheres; CONSIDERANDO os documentos “COVID-19 e a vida das mulheres”s da Comissão Interamericana das Mulheres; “Igualdade de gênero, combate à violência baseada em gênero e prevenção, proteção e reposta ao coronavírus (COVID 19)%” do Fundo da População das Nações Unidas; Organização dos Estados Americanos no documento o Fundo da População das Nações Unidas: e a Resolução 1/2020 - Pandemia e Direitos Humanos nas Américas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos” apontam que os impactos sociais e econômicos da pandemia de Coronavírus são diferentes para homens e mulheres e que é preciso levar em conta essas diferenças na hora de se pensar as respostas para esta emergência global, sendo indispensável a participação igualitária das mulheres na tomada de decisões para oferecer respostas efetivas para o combate a pandemia; CONSIDERANDO que os conselhos constituem um importante instrumento de consolidação da democracia representativa e de controle de políticas públicas, especialmente desde a Constituição de 1988 e que são instâncias que permitem a manifestação democrática a partir da participação ativa da sociedade no exercício de sua cidadania, nos espaços de representação coletiva, contribuindo para transformações sociais, bem como a realização dos direitos fundamentais; 4 Disponível em: http://www.mulheres.ba.gov.br /arquivos/File/4 Conferencia Nacional de. Politicas para as Mulheres/TextoB ase VersaoIntegral 4aConferenciaNacionaldePoliticasparaasMulheres.pdf 5 Disponível em: http://www.oas.org/es/cim/docs/ArgumentarioCOVID19-ES.pdf 6 Disponível em: https: //brazilunfpa.org/pt-br/publications /igualdade-de-g%C3% AAnero-combate-%C3%AO- violWC3%AAncia-baseada-em-g%C3%AAnero-viol%WC3%AAncia-de-g%C3WAAnero-e 7 Disponível em: https: //www.oas.org/pt/cidh/decisiones/pdf/Resolucao-1-20-pt.pdf Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: nucleo. mulher(defensoria.sp.defbr 2 ria | DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres CONSIDERANDO que a busca da igualdade e o enfrentamento das desigualdades de gênero se apresenta como um dos desafios mais importantes ao qual o poder público brasileiro deve responder; CONSIDERANDO, por fim, que os Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres é um órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Executivo, que tem por finalidade garantir o pleno exercício da cidadania das mulheres por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural e pode ser criado através da propositura de projeto de Lei pelo/a Chefe do Executivo ou pelo Poder Legislativo; O NUDEM, portanto, destaca a importância da implementação de um Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres neste Município. Apresentamos-lhe protestos de elevada estima e consideração e nos colocamos à disposição para auxiliar nesta construção. São Paulo, 17 de março de 2021. PAULA SANT'ANNA MACHADO DE SOUZA Defensora Pública do Estado de São Paulo Coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: nucleo mulherQdefensoria.sp.defr 2 à | DEFENSORIA PÚBLICA Núcleo Especializado de Promoção DO ESTADO DE SÃO PAULO e Defesa dos Direitos das Mulheres NALIDA COELHO MONTE Defensora Pública do Estado de São Paulo Coordenadora Auxiliar do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres Rua Boa Vista, nº 103, 4º andar, São Paulo/SP, CEP: 01014-000 Telefone: (11) 3101-0155, ramais 233 e 238, E-mail: nucl 2 SECRETARIA (ESSES DI ALA A OS SO eee De: SECRETARIA <secretariaQcamaraigarapava.sp.gov.br> Enviado em: segunda-feira, 22 de março de 2021 13:37 Para: 'nucleo.mulherQ defensoria.sp.def.br' Assunto: Of. 159.2021. Câmara Municipal de Igarapava Anexos: Of. 159.2021. Câmara Mun. de Igarapava.pdf Segue em anexo, Of. 159/2021 da Câmara Municipal Igarapava em Resposta ao Of. NUDEM 045/2021 Defensoria Pública do Estado de São Paulo