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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - MCMV, AUTORIZANDO, AINDA, O APORTE DE CONTRAPARTIDA NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5408

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição transformada em lei
2025-12-20 Aguardando SANÇÃO ou VETO do Poder Executivo
2025-12-20 Proposição aprovada
2025-12-20 Proposição incluída na Ordem do Dia
2025-12-18 Ao Jurídico para análise e emissão de parecer
2025-12-17 Ao Gabinete da Presidência para análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-20T10:45:28.843177-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Igarapava/SP, 17 de dezembro de 2025. 
Oficio n° .561/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n° 65/2025. 
Exmo. Sr. 
Carlos Roberto Rodrigues Lima 
Presidente 
Camarade Vereadores de Igarapava 
Igarapava-SP 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Digníssimos Edis, 
REGIME DE URGÊNCIA 
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n° 65/2025, que 
"Dispõe sobre a adesão do município de Igarapava ao programa Minha Casa, 
Minha Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de contrapartida nos termos da 
lei federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, edioutras providências". 
Dada a importância da matéria e a necessidade de cumprimento dos prazos legais para 
execução orçamentária, requeremos, nos termos doart.43 e parágrafos da Lei Orgânica 
do Município, bem como doart. 135, inciso I, do Regimento Interno daCamara 
Municipal de Igarapava, que o presente Projeto de Lei tramite em Regime de Urgência. 
Certos da costumeira atenção e compromisso desta Casa Legislativa com os interesses da 
saúde pública reitero protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
4@a/60/gin, 
DR. Ê.HUMBERTO LACERDA RODRIGUES 
REFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 65/2025 
Dispõe sobre a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida — MCMV, autoriza o aporte de contrapartida municipal, nos termos da Lei Federal 
n° 14.620/2023, e(Idoutras providencias. 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores, 
Submete-se à elevada apreciação desta EgrégiaCamaraMunicipal o incluso Projeto de 
Lei que autoriza a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida — MCMV, na modalidade MCMV Cidades — Contrapartidas, bem como autoriza o 
aporte de recursos financeiros municipais, nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 13 
de julho de 2023, e da Portaria MCID n° 1.295, de 5 de outubro de 2023. 
A proposta legislativa tem como finalidade central ampliar o acesso da população 
igarapavense a. moradia digna, por meio da redução do valor de entrada e/ou das 
prestações mensais dos financiamentos habitacionais, especialmente para famílias de 
baixa e média renda, observando-se critérios objetivos, transparentes e passíveis de 
auditoria. 
A adesão do Município ao Programa MCMV, na modalidade Cidades — Contrapartidas, 
permite o aporte direto de recursos públicos municipais, cumulativamente aos subsídios 
federais e aos descontos habitacionais concedidos pelo FGTS, viabilizando operações 
de financiamento que, de outro modo, estariam fora do alcance de parcela significativa 
da população local. 
Trata-se de medida que atende ao interesse público primário, encontra respaldo nos 
artigos 6° e 23, inciso IX, da Constituição Federal, e se harmoniza com a política 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO — CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
nacional de habitação, promovendo inclusão social, desenvolvimento urbano ordenado e 
melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias. 
0 Projeto de Lei também estabelece critérios objetivos para definição das faixas de 
renda, priorizando famílias com menor capacidade econômica, além de prever 
procedimentos de indicação das famílias beneficiárias com ampla publicidade, 
observância à legislação vigente, fiscalização pelos órgãos de controle e comunicação 
ao Ministério Público, àCamaraMunicipal e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal 
de Habitação de Interesse Social, reforçando os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência. 
Ademais, a proposta contempla a autorização para concessão de isenções tributárias, 
nos termos exigidos pela legislação federal, a serem formalizadas por lei especifica, o 
que se revela essencial para a efetiva implementação do Programa no âmbito municipal. 
Ressalte-se que a tramitação célere do presente Projeto de Lei é imprescindível, uma 
vez que a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha Vida está 
condicionada à prévia autorização legislativa, sendo que eventuais atrasos poderão 
comprometer a habilitação do Município, a celebração dos instrumentos com os agentes 
financeiros e operacionais, bem como a captação de recursos federais e a 
implementação de novos empreendimentos habitacionais. 
Nesse contexto, considerando o relevante interesse social da matéria, o impacto direto 
na política habitacional do Município e a necessidade de cumprimento dos prazos 
estabelecidos pelos órgãos federais gestores do Programa, requer-se a convocação de 
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA desta Câmara Municipal, para apreciação e 
deliberação do presente Projeto de Lei, nos termos do Regimento Interno e da Lei 
Orgânica Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUADR. GABRIEL VILELA, 413-CENTRO - CEP 14540-000 
CNPJ 45.324.290/0001-67 I.E. ISENTO 
PABX (16) 3173 7200 
Diante do exposto, contando com o elevado espirito público e sensibilidade social dos 
Nobres Vereadores, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de 
medida legitima, necessária e plenamente alinhada aos interesses da população de 
Igarapava. 
Atenciosamente. 
Igarapava, 17 de dezembro de 2025 
D OSE UMBERTO LACERDA RODRIG 
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14 I lz 25 16 :41 , 
DMA 
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA 
FLS: 43 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI N°65 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
"Dispõe sobre a adesão do município de Igarapava/SP ao programa 
Minha Casa, Minha Vida - MCMV, autorizando,ainda, o aporte de 
contrapartida nos termos da lei federal n° 14.620, de 13 de julho de 2023, 
edioutras providências". 
0 Prefeito Municipal de Igarapava, Estado deSaoPaulo,Dr. José Humberto Lacerda Rodrigues, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
FAZ SABER: 
Art.1° - Esta lei dispõe sobre a adesão do Município de Igarapava ao Programa Minha Casa, Minha 
Vida - MCMV, autorizando, ainda, o aporte de contrapartida nos termos da Lei Federal n° 14.620, de 
13 de julho de 2023. 
§ 1° A adesão do Município de Igarapava ao Programa MCMV se dará na modalidade MCMV 
Cidades - Contrapartidas, caracterizada pelo aporte de recursos financeiros cumulativamente aos 
demais descontos habitacionais concedidos pelo FGTS aplicáveis ao mutuário, quando for o caso, 
mediante instrumento celebrado com o Agente Operador dos recursos e Agente Financeiro - MCMV 
Cidades - Contrapartidas,com a finalidade de: 
I - ampliar o acesso ao financiamento habitacional, a partir da redução ou supressão do valor de 
entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional; ou 
II - reduzir as prestações mensais, a partir da redução do valor a ser financiado pelos mutuários nas 
operações decorrentes de financiamentos habitacionais. 
§ 2° A adesão e o aporte a que se refere o caput deste artigo devem observar a regulamentação vigente 
para a modalidade MCMV Cidades - Contrapartidas, em especial a Portaria MCID n° 1.295, de 5 de 
outubro de 2023. 
FLS: 44 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI N° 65 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
Art2° Para a adesão ao Programa MCMV fica o Poder Executivo municipal autorizado a efetuar o 
aporte das contrapartidas fmanceiras mediante instrumento celebrado entre o Município de Igarapava e 
o Gestor Operacional dos recursos e os Agente Financeiros - MCMV Cidades - Contrapartidas, 
limitado aos valores máximos previstos nos incisos I aIIIdo artigo 50 da Portaria MCID N° 
1.295/2023. 
§10. 0 valor fixo do aporte para cada faixa de famílias a serem atendidas através do Programa MCMV, 
conforme dispostas nos incisos 1 aIIIdo artigo 4° desta lei,seraestabelecido por ato do Prefeito 
Municipal, dentro dos limites máximos estabelecidos no caput deste artigo. 
§2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Fiscal do Município de Igarapava, o 
crédito adicional especial no valor de R$.120.000.00 (cento e vinte mil reais), destinados a atender 
as despesas a seguir: 
Orgio 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade Orçamentária 02.08 — DEPARTAMENTO DE OBRAS E CONSERVAÇÃO 
Unidade Executora 02.08.01 — Divisão de Fiscalização e Obras 
, . Funcional Programatica 15.451.0280.2600.0000 - Aporte Financeiro Hab. Minha Casa 
. Minha Vida Cidades 
Elemento de Despesa 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 
Fonte 01 
Valor Total do Crédito R$.120.000,00 
§ 30 
 - Os recursos necessários A abertura do crédito adicional especial, de que trata o §2°, decorrem da 
anulação parcial das dotações do orçamento vigente, nos termos doart.43, § 1°,IIIda Lei n° 4.320/64, 
a saber: 
Orgão 02— PODER EXECUTIVO 
Unidade Orçamentária 
Unidade Executora 
Funcional Programática 
02.07 — DEP. CULTURA ESPORTE E TURISMO 
02.07.01 — Serviços de Arte e Cultura, Desporto e Turismo 
22.695.0346.1110.0000 — Desapropriação/Aquis. Área de Imóvel de 
Interesse Público 
Elemento de Despesa 
Fonte 
Valor Total do Crédito 
4.4.90.61.00 — Aquisição de Imóveis 
01 
R$.120.000,00 
FLS: 45 
Prefeitura Municipal 
de lgarapava 
PROJETO DE LEI N°65 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 PREFEITO MUNICIPAL 
§40 
 - Ficam alterados os valores constantes no Plano Plurianual — PPA e nos anexos de metas e 
prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2025. 
Art.3° Na adesão ao Programa MCMV, competirá ao Município de Igarapava, ainda: 
I - indicar ao Agente Financeiro os empreendimentos beneficiados, a partir de processo de 
cadastramento da oferta de unidades habitacionais pelas empresas do ramo da construção civil de 
forma idônea e transparente; 
II - disponibilizar a contrapartida financeira, conforme orientações do Gestor Operacional; e 
III- autorizar o débito das remunerações devidas ao Gestor Operacional e ao Agente Financeiro das 
disponibilidades financeiras aportadas. 
Art.4° As unidades habitacionais a serem produzidas e financiadas com o aporte de recursos públicos 
municipais ao Programa MCMV deverão atender, prioritariamente, a demanda habitacional de 
famílias com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as seguintes 
faixas: 
I - Faixa Urbano 1: renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais); 
II - Faixa Urbano 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais 
e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e 
Ill - Faixa Urbano 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e 
um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
Parágrafo único. Os empreendimentos contratados devem estar devidamente aprovados junto As 
Instituições Financeiras enquadradas no Programa MCMV Cidades - Contrapartidas, sendo que as 
casas a serem entregues aos adquirentes deverão possuir áreaminimade 50m2(cinquenta metros 
quadrados),construção de alvenaria, piso cerâmico na parte interna e laje de concreto. 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI N°65 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
FLS: 46 
PREFEITO MUNICIPAL 
Art.5° Compete ao Município de Igarapava indicar as famílias a serem potencialmente contempladas 
no Programa MCMV, a partir da adoção de procedimento passível de auditoria, sem prejuízo da 
análise de crédito a ser realizada pelo Agente Financeiro, observada a priorização de atendimento de 
famílias com renda bruta mensal compatível com o limite de renda vigente para o Faixa Urbano 1 e 
Faixa Urbano 2,nessa ordem. 
§ 1° A indicação de famílias observará a ordem cronológica de recebimento das inscrições, sempre 
juizo de outros critérios de priorização que venham a ser estabelecidos em regulamento. 
§ 2° 0 Município de Igarapava, ao indicar as famílias potencialmente contempladas, deverá: 
I - verificar e atestar que as famílias indicadas cumprem os requisitos estabelecidos pelo artigo 9° da 
Lei Federal n° 14.620/2023; 
H - averiguar a comprovação de atendimento As priorizações previstas nesta lei; 
HI - dar ampla publicidade aos critérios estabelecidos, por meio de publicação no Diário Oficial de 
Igarapava; 
IV - adotar procedimento passível de auditoria quanto A indicação das famílias a serem potencialmente 
contempladas, conforme perfil de renda e priorizações previstos nesta lei; 
V - responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de indicação das famílias 
beneficiárias perante os órgãos de fiscalização competentes; e 
VI - remeter a lista de famílias indicadas, resguardados os seus dados, conforme legislação vigente, e 
os critérios estabelecidos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ACamaraMunicipal de 
Igarapava e ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. 
Art.6° Para atendimento do disposto no § 11 do artigo 6° da Lei Federal n° 14.620/2023, o Município 
de Igarapava, mediante lei especifica, concederá, na implementação do Programa MCMV, as 
seguintes isenções tributárias: 
PREFEITO MUNICIPAL 
FLS: 47 
Prefeitura Municipal 
de Igarapava 
PROJETO DE LEI N°65 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
I - isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana durante o período de 
construção das unidades habitacionais e, também, durante o período de pagamento das prestações 
mensais do financiamento feito pelos beneficiários para a sua aquisição; 
H - isenção do ISSQN incidente sobre a construção das unidades habitacionais; 
111 - a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na aquisição da unidade 
habitacional pelos beneficiários. 
Art. 7° Os casos omissos na presente lei serão resolvidos de acordo as disposições contidas na Lei 
Federal n° 14.620/2023 e na Portaria MCID n° 1.295/2023. 
Art.8° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art.9° Os casos omissos na presente lei serão resolvidos de acordo as disposições contidas na Lei 
Federal n° 14.620/2023 e na Portaria MCID n° 1.295/2023. 
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Igarapava, 17 de dezembro de 2.025. 
DR. Hu
#Z,W 6062/ 
MBERTOLACERDARODRIGUE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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